ÍNDICE
condições gerais
Automóvel
ÍNDICE
ARTIGO 2º - OBJETO DO CONTRATO 4
ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL 4
ARTIGO 5º - EXCLUSÕES DA GARANTIA OBRIGATÓRIA 5
ARTIGO 6º - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 5
ARTIGO 7º - INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 6
ARTIGO 8º - INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 6
ARTIGO 9º - AGRAVAMENTO DO RISCO 6
ARTIGO 10º - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO 7
ARTIGO 11º - VENCIMENTO DOS PRÉMIOS 7
ARTIGO 13º - AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS 7
ARTIGO 14º - FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS 7
ARTIGO 15º - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO 8
ARTIGO 16º - INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS 8
ARTIGO 18º - RESOLUÇÃO DO CONTRATO 8
ARTIGO 19º - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO 8
ARTIGO 20º - TRANSMISSÃO DE DIREITOS 9
ARTIGO 21º - PROVA DO SEGURO 9
ARTIGO 22º - INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS 9
ARTIGO 23º - LIMITES DA PRESTAÇÃO 9
ARTIGO 25º - PLURALIDADE DE SEGUROS 10
ARTIGO 26º - INSUFICIÊNCIA DO CAPITAL 10
ARTIGO 27º - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO 10
ARTIGO 28º - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO 11
ARTIGO 29º - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR 11
ARTIGO 30º - CÓDIGOS DE CONDUTA, CONVENÇÕES OU ACORDOS 11
ARTIGO 31º - DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR 11
ARTIGO 32º - BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS DOS PRÉMIOS POR SINISTRALIDADE 12
ARTIGO 33º - CERTIFICADO DE TARIFAÇÃO 12
ARTIGO 34º - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES 12
ARTIGO 35º - RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM 12
PARTE II - DO SEGURO FACULTATIVO 13
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
1 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
ARTIGO 1º - ÂMBITO DO SEGURO FACULTATIVO 13
ARTIGO 2º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS 13
ARTIGO 4º - ÂMBITO TERRITORIAL 14
ARTIGO 6º - VALORES SEGUROS E FRANQUIAS 15
ARTIGO 7º - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO, SEGURADO E/OU PESSOA SEGURA 16
ARTIGO 8º - RESSARCIMENTO DOS DANOS NO VEÍCULO SEGURO 16
ARTIGO 9º - REDUÇÃO E REPOSIÇÃO DO VALOR SEGURO 16
ARTIGO 10º - DIREITOS RESSALVADOS 17
ARTIGO 11º - REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DE GARANTIAS FACULTATIVAS 17
ARTIGO 12º - DIREITO DE REGRESSO 17
ARTIGO 13º - BONIFICAÇÕES E AGRAVAMENTOS 17
ARTIGO 14º - PLURALIDADE DE SEGUROS 17
TABELAS MENSAIS DE DESVALORIZAÇÃO 19
001 - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA 21
ARTIGO 1º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS 21
ARTIGO 2º - ÂMBITO DA GARANTIA E CAPITAL SEGURO 21
ARTIGO 4º - DIREITO DE REGRESSO 21
002 - FENÓMENOS DA NATUREZA 22
ARTIGO 1º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS 22
ARTIGO 3º - ÂMBITO DA GARANTIA 22
ARTIGO 5º - CONDIÇÕES DE ACIONAMENTO DA GARANTIA 22
003 - ATOS MALICIOSOS OU DE VANDALISMO 23
ARTIGO 1º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS 23
ARTIGO 2º - ÂMBITO DA GARANTIA 23
ARTIGO 4º - REDUÇÃO E/OU REPOSIÇÃO DO CAPITAL SEGURO 23
004 - ASSISTÊNCIA EM VIAGEM 23
ARTIGO 1º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS 23
006 - VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO 39
008 - QUEBRA ISOLADA DE VIDROS 48
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
2 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
SEGURO AUTOMÓVEL CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE
PARTE I - DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
1. Entre a Una Seguros S.A., adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes condições gerais e pelas condições particulares, e ainda, se contratadas, pelas condições especiais.
2. A individualização do presente contrato é efetuada nas condições particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do segurado, os dados do representante do segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. As condições especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes condições gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas condições particulares.
4. Compõem ainda o presente contrato, além das condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, os documentos previstos no Artº 21º, bem como as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem artigos da apólice, salvo se estes forem mais favoráveis ao tomador do seguro ou ao terceiro lesado.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
6. A apólice indica o sítio da Internet do segurador onde é disponibilizado de forma fácil, gratuita e suscetível de impressão o texto do Capítulo III do Título II do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto.
DEFINIÇÕES, OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
APÓLICE: Conjunto de condições identificado no artigo anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
SEGURADOR: A entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que subscreve o presente contrato;
TOMADOR DO SEGURO: A pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
SEGURADO: A pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
TERCEIRO: Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado;
SINISTRO: A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa;
DANO CORPORAL: Prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental;
DANO MATERIAL: Prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal;
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
3 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
FRANQUIA: Valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do segurador.
ARTIGO 2º - OBJETO DO CONTRATO
1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no Artº 4º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto.
2. O presente contrato garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas:
a) A responsabilidade civil do tomador do seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a terceiros;
b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados.
ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL
1. O presente contrato abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos:
a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;
b) No trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.
2. Os países referidos na alínea a) do número anterior são, concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Feroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços nacionais de seguros adiram ao mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato ou nos respetivos documentos probatórios.
3. O contrato pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo em outros territórios para além dos mencionados no nº 1, concretamente nos de Estados onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção II do Regulamento anexo ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (“carta verde”) válido para a circulação nesses países.
4. O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
1. O presente contrato abrange:
a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;
b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior;
c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajeto previsto na alínea b) do nº 1 do artigo anterior, apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.
2. O presente contrato abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas apenas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
4 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
ARTIGO 5º - EXCLUSÕES DA GARANTIA OBRIGATÓRIA
1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
2. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos Artºs 495º, 496º e 499º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas
e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.
4. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo tratando- se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes condições gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes.
5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE
ARTIGO 6º - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3. O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
5 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
4. O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no nº 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
ARTIGO 7º - INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no nº 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo- se o regime geral da anulabilidade.
4. O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no nº 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
ARTIGO 8º - INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no nº 1 do Artº 6º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pró rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
ARTIGO 9º - AGRAVAMENTO DO RISCO
1. O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
6 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
ARTIGO 10º - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos no artigo anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no nº 1 do artigo anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS
ARTIGO 11º - VENCIMENTO DOS PRÉMIOS
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
ARTIGO 13º - AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1. Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no nº 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
ARTIGO 14º - FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato, fundada num agravamento superveniente do risco.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
7 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
ARTIGO 15º - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
1. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
2. A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, regulados no Capítulo VIII, é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO
ARTIGO 16º - INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, e o dia no documento comprovativo do seguro, atendendo ao previsto no Artº 12º.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
1. A duração do contrato é indicada neste e no documento comprovativo do seguro, podendo ser por período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no nº 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.
ARTIGO 18º - RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O segurador não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais.
4. Sempre que o contrato for resolvido, o tomador do seguro devolve ao segurador o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de 8 dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.
5. A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio, salvo motivo atendível que impeça a devolução.
6. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
7. Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, o segurador deve avisar o segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou resolução.
8. A resolução produz efeito decorridos que sejam 15 dias sobre a data da sua comunicação.
ARTIGO 19º - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio tomador do seguro para segurar novo veículo.
2. O tomador do seguro avisa o segurador, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso-recibo e o certificado internacional de seguro (“carta verde”).
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
8 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, o segurador tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no nº 1.
4. As partes podem limitar a sanção prevista no número anterior em função do tempo efetivo de duração do incumprimento aí previsto.
5. Na comunicação da alienação do veículo ao segurador, o tomador do seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice.
6. Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que o contrato considera-se resolvido desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pelo segurador calculado de acordo com o nº 3 do artigo anterior.
ARTIGO 20º - TRANSMISSÃO DE DIREITOS
Salvo convenção em contrário, o falecimento do tomador do seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respetivos direitos e obrigações nos termos da lei.
1. Constitui documento comprovativo do presente contrato de seguro:
a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório, o aviso-recibo, ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos;
b) Relativamente a veículos com estacionamento habitual fora do território do Espaço Económico Europeu, os documentos previstos na alínea anterior e ainda o certificado de seguro de fronteira, quando válido.
2. Tratando-se de contrato cujo pagamento do prémio se efetue em frações inferiores ao quadrimestre e relativamente ao qual o segurador tenha optado pelo regime de emissão automática apenas de certificados provisórios, o tomador do seguro tem o direito de solicitar a emissão do certificado internacional de seguro, que será emitido em 5 dias úteis e sem encargos adicionais.
ARTIGO 22º - INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa-fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR
ARTIGO 23º - LIMITES DA PRESTAÇÃO
1. A responsabilidade do segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos ao capital mínimo obrigatório.
2. Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o segurador não responde pelas despesas judiciais;
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
9 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do previsto no nº 1 do valor da franquia aplicada.
ARTIGO 25º - PLURALIDADE DE SEGUROS
No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde, em primeiro lugar e, para todos os efeitos legais, o seguro de provas desportivas, ou, em caso de inexistência deste, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de automobilista ou, em caso de inexistência destes três, o contrato residual, celebrado nos termos do nº 2 do Artº 6º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, ou, em caso de inexistência destes quatro, o seguro do proprietário do veículo, ou dos outros sujeitos da obrigação de segurar.
ARTIGO 26º - INSUFICIÊNCIA DO CAPITAL
1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2. O segurador que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigado para com os outros lesados senão até perfazer a parte restante do capital seguro.
CAPÍTULO VII OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
ARTIGO 27º - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o tomador do seguro ou o segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correta determinação das responsabilidades;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar ao segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.
2. A comunicação do sinistro, prevista na alínea a) do número anterior, deve ser feita em impresso próprio fornecido pelo segurador ou disponível no seu sítio na Internet, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
3. A responsabilidade por perdas e danos prevista no nº 1 não é aplicável quando o segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos na respetiva alínea a), ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
4. O tomador do seguro e o segurado não podem, sob pena de responderem por perdas e danos:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade do segurador, sem a sua expressa autorização;
b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento ao segurador, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da apólice;
c) Prejudicar o direito de sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
10 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
ARTIGO 28º - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO
1. O segurador paga ao tomador do seguro ou ao segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do nº 1 do artigo anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o tomador do seguro ou o segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo segurador nos termos do nº 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
ARTIGO 29º - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
1. O segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando-se à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros.
2. O segurador notifica o tomador do seguro das reclamações apresentadas por terceiros, mencionando expressamente que, caso não efetue a participação do sinistro, lhe será aplicável a sanção prevista na parte final do nº 3 do Artº 34º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, ou outra prevista no contrato.
3. O segurador presta ao tomador do seguro e ao segurado os esclarecimentos necessários ao correto entendimento dos procedimentos a adotar em caso de sinistro, disponibilizando informação escrita quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros.
ARTIGO 30º - CÓDIGOS DE CONDUTA, CONVENÇÕES OU ACORDOS
O segurador, informa o tomador do seguro e o segurado, da sua adesão a código de conduta, convenção ou acordo entre seguradores destinado à regularização dos sinistros, nomeadamente que assegurem procedimentos mais céleres, identificando os respetivos subscritores e, bem assim, prestando os esclarecimentos necessários ou convenientes ao correto entendimento da sua aplicação.
ARTIGO 31º - DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR
Satisfeita a indemnização, o segurador apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil do garagista;
g) Estando o veículo à guarda de garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização do veículo fora do âmbito da atividade profissional do garagista;
h) Estando o veículo à guarda de garagista, e subsidiariamente ao direito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável pela guarda cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente;
i) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de caráter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
j) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
11 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE
ARTIGO 32º - BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTOS DOS PRÉMIOS POR SINISTRALIDADE
1. As bonificações por ausência de sinistros e os agravamentos por sinistralidade e (bónus/malus) regem- se pela tabela e disposições constantes do anexo destas condições gerais.
2. Para efeito de aplicação do regime de bónus ou de agravamento, só é considerado o sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de indemnização ou à constituição de uma provisão e, neste último caso, desde que o segurador tenha assumido a correspondente responsabilidade.
3. Em caso de constituição de provisão, o segurador pode suspender a atribuição de bónus durante o período máximo de dois anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o tomador do seguro, caso o segurador não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros.
ARTIGO 33º - CERTIFICADO DE TARIFAÇÃO
O segurador entrega ao tomador do seguro um certificado que incida sobre os últimos cinco anos da relação contratual, identificando a existência ou a ausência de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro:
a) Sempre que aquele lho solicite, e num prazo de 15 dias a contar do pedido;
b) Sempre que a resolução do contrato seja da sua iniciativa, com uma antecedência de 30 dias em relação à data daquela.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 34º - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
1. As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
5. Para os efeitos previstos no Capítulo III do Título II do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, o segurador pode recorrer a meio de que fique registo gravado, caso esteja autorizado a fazê-lo nos termos da lei.
ARTIGO 35º - RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM
2. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
ANEXO:
Sistema de agravamentos e bonificações por sinistralidade (Bónus/Malus) utilizado pelo segurador.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
12 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
PARTE II - DO SEGURO FACULTATIVO
ARTIGO 1º - ÂMBITO DO SEGURO FACULTATIVO
1. As presentes condições gerais são aplicáveis ao seguro automóvel facultativo, que poderá abranger as seguintes coberturas:
• Responsabilidade Civil Facultativa
• Choque, Colisão ou Capotamento
• Incêndio, Raio ou Explosão
• Quebra Isolada de Vidros
• Furto ou Roubo
• Fenómenos da Natureza
• Veículo de Substituição
• Assistência em Viagem
• Proteção Jurídica
• Ocupantes da Viatura
• Outras garantias que venham a ser contratadas como Condições Especiais.
2. As coberturas contratadas encontram-se expressamente indicadas nas Condições Particulares.
ARTIGO 2º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
O Seguro Automóvel Facultativo rege-se pelo disposto nas condições particulares e nas condições especiais, aplicáveis às coberturas efetivamente contratadas, bem como pelo disposto nas presentes condições gerais do seguro automóvel facultativo e, na parte não especificamente regulada, nas condições gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA: Cobertura complementar de responsabilidade civil par além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a que for contratada para veículos não sujeitos àquela obrigação.
CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO incluindo quebra isolada de vidros
Choque: danos resultantes ao veículo do embate contra qualquer corpo fixo, ou sofrido por aquele quando imobilizado;
Colisão: danos resultantes ao veículo do embate com qualquer outro corpo em movimento; Capotamento: danos resultantes ao veículo em que este perca a sua posição normal e não resultem de choque ou colisão.
FURTO OU ROUBO: O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado).
INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO: Dano resultante ao veículo pela ocorrência de qualquer destes eventos, quer este se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou qualquer outro local.
OUTRAS COBERTURAS: Todas aquelas que vierem a ser contratadas como condições especiais. ACIDENTE DE VIAÇÃO: O acontecimento súbito, fortuito e independente da vontade do tomador do seguro e do segurado, ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, quer o veículo se encontre ou não em movimento.
CONDUTOR HABITUAL: A pessoa que, nessa qualidade, for identificada nas condições particulares e que deverá corresponder àquela que conduz o veículo, com caráter de habitualidade e com uma utilização superior à do(s) outro(s) condutor(es), caso exista(m).
VALOR EM NOVO: Preço de venda ao público, incluindo encargos legais e impostos, do veículo, em estado novo, na data de registo da primeira matrícula, inscrita no respetivo Livrete ou Documento Único Automóvel, não considerando o custo de extras ainda que adquiridos no ato de compra do veículo.
VALOR SEGURO DO VEÍCULO: Corresponde ao valor em novo do veículo atualizado em conformidade com o critério de desvalorização acordado. Este incluirá também o valor atualizado dos componentes ou equipamentos não identificados como extras.
EXTRAS: Componentes ou equipamentos não integrados de série na versão do veículo seguro, que o segurado comprove documentalmente ter mandado instalar e cujo custo não se encontre incluído no valor
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
13 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
seguro do veículo. Sem prejuízo do anteriormente referido, consideram-se sempre como extras: pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo.
CAPITAL SEGURO: Para efeito das coberturas «Choque, Colisão ou Capotamento», «Incêndio, Raio ou Explosão», «Furto ou Roubo» e «Fenómenos da Natureza», o capital seguro corresponde ao valor seguro do veículo acrescido do valor seguro dos extras, sempre que discriminados e valorizados no contrato PERDA TOTAL: Considera-se o veículo em situação de perda total, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b) A reparação seja materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afetadas as suas condições de segurança;
c) O valor da reparação, adicionado do valor do salvado, seja superior ao capital seguro do veículo e, simultaneamente, o valor da reparação seja superior a 70% do capital seguro do veículo.
GARANTIAS DE DANOS AO VEÍCULO: Entendem-se por Garantias de Danos ao Veículo Seguro as abrangidas pelas coberturas de «Choque, Colisão ou Capotamento», «Incêndio, Raio ou Explosão», «Furto ou Roubo», «Fenómenos da Natureza», que hajam sido contratadas e que se encontrem expressamente indicadas nas condições particulares.
ARTIGO 4º - ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias contratadas estão limitadas ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, salvo disposição em contrário constante das condições especiais ou particulares.
1. Para além das exclusões previstas no Artº 5º das condições gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo:
a) Danos em objetos e mercadorias transportadas no veículo seguro, ainda que sejam propriedade dos respetivos passageiros;
b) Danos causados ao veículo seguro ou a terceiros, por ocasião de furto, roubo ou furto de uso ou de qualquer outra forma de subtração ilegítima ou utilização abusiva do veículo seguro, sem prejuízo, porém, dos direitos do segurado que derivem da cobertura de «Furto ou Roubo», quando haja sido contratada;
c) Danos causados ao veículo seguro quando este seja conduzido por pessoa que não seja titular de licença de condução correspondente à categoria do veículo seguro ou que esteja, temporária ou definitivamente, inibida ou privada da faculdade de conduzir, sem prejuízo, porém, dos direitos do segurado que derivem da cobertura de «Furto ou Roubo», quando haja sido contratada;
d) Danos causados intencionalmente, com o veículo seguro ou ao veículo seguro, pelo tomador do seguro, segurado, condutor ou restantes ocupantes ou por pessoas por quem qualquer um deles seja civilmente responsável ou que com qualquer um deles viva em economia comum;
e) Danos causados ao veículo seguro quando o condutor conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acuse consumo de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos ou esteja em estado de demência;
f) Danos ocorridos quando o condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade;
g) Danos resultantes de greves, tumultos, distúrbios laborais, motins e alterações da ordem pública, atos de vandalismo e/ou ações de pessoas com intenções maliciosas, atos de terrorismo e/ou sabotagem e atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião destas ocorrências para salvaguarda de pessoas e bens;
h) Danos provocados por inundações, desmoronamentos, furacões e outras convulsões violentas da natureza, fenómenos sísmicos e meteorológicos;
i) Danos ocorridos quando não tiverem sido cumpridas, em relação ao veículo seguro, as disposições sobre inspeção periódica ou outras relativas à homologação do veículo, exceto se for demonstrado que entre as infrações cometidas e os danos não houve qualquer relação de causalidade;
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
14 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
j) Danos causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objetos ou participação em atividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo;
k) Lucros cessantes ou perda de benefícios, rendimentos ou resultados sofridos pelo tomador do seguro ou pelo segurado, em virtude de privação de uso, despesas de substituição do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
l) Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização nas condições particulares;
m) Danos em extras, quando das condições particulares não constem expressamente discriminados e com a indicação do respetivo valor, ou o seu valor não esteja incluído no valor seguro do veículo;
n) Danos direta e exclusivamente provenientes de defeito de construção, reparação, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro;
o) Danos produzidos diretamente por alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias ou por lama existente nas mesmas;
p) Danos causados ao veículo seguro, intencional ou involuntariamente pelos próprios ocupantes ou outras pessoas, com quaisquer objetos empunhados ou arremessados;
q) Acidentes em caso de suicídio, ou sua tentativa, bem como acidentes ocorridos em resultado de apostas ou desafios;
r) Danos causados ao meio ambiente, designadamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;
s) Danos causados aos passageiros transportados nas caixas de carga dos veículos, salvo convenção em contrário constante nas condições particulares;
t) Danos ocorridos quando o veículo seguro se encontre em serviço diferente e de maior risco do que o contratado;
u) Danos ocorridos ou resultantes da circulação do veículo em áreas de acesso restrito, nomeadamente, aeroportos, salvo convenção em contrário constante nas condições particulares;
v) Danos ocorridos ou resultantes da circulação do veículo em zonas de acesso vedado ou locais reconhecidos como inadequados para a circulação do veículo seguro;
w) Danos ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado no transporte de matérias perigosas, independentemente de serem causadas por estas, ou por aquele. Consideram-se matérias perigosas, entre outras definidas na lei, combustíveis, matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas. Esta exclusão, porém, não será invocável sempre que o veículo seguro esteja devida e legalmente autorizado a realizar o transporte de matérias perigosas e se encontre expressamente indicado nas condições particulares que esse risco se encontra garantido.
2. Relativamente às coberturas de Choque, Colisão ou Capotamento (incluindo quebra isolada de vidros) e salvo convenção expressa em contrário, também não estão abrangidos os danos:
a) Provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
b) Nas jantes, câmaras de ar e pneus, exceto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;
c) Danos causados ao veículo seguro durante operações de carga e descarga de objetos nele transportados;
3. Relativamente à cobertura de Incêndio, raio ou explosão e salvo convenção expressa em contrário, não estão compreendidos os danos na aparelhagem ou instalação elétrica, desde que não resultem de incêndio ou explosão.
ARTIGO 6º - VALORES SEGUROS E FRANQUIAS
1. Os valores máximos garantidos pelo segurador, bem como as franquias contratadas constam expressamente nas respetivas condições especiais ou nas condições particulares.
2. O valor seguro do veículo, a considerar para efeito do contrato, será automaticamente atualizado de acordo com a tabela de desvalorização do segurador, anexa às presentes condições gerais do seguro automóvel facultativo. Contudo, por acordo expresso nas condições particulares, as partes podem estipular qualquer outro critério de desvalorização ou valor segurável, nomeadamente a utilização de tabelas de cotação de mercado. O valor seguro dos extras será atualizado na mesma proporção do valor seguro do veículo.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
15 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
3. A franquia contratual acordada para os danos no veículo seguro será sempre deduzida pelo segurador no momento do pagamento da indemnização, ainda que o efetue diretamente à entidade reparadora do veículo ou a qualquer outra pessoa ou entidade com direito ao respetivo pagamento.
4. O tomador do seguro ou o segurador podem propor, por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao vencimento do contrato, a modificação do critério de desvalorização, do valor segurável ou do valor da franquia.
5. Na cobertura de furto ou roubo e salvo convenção expressa em contrário estabelecida nas condições particulares, as franquias não serão aplicáveis.
6. Na quebra isolada de vidros incluída na cobertura de choque, colisão ou capotamento e salvo convenção expressa em contrário estabelecida nas condições particulares, as franquias não serão aplicáveis.
ARTIGO 7º - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO, SEGURADO E/OU PESSOA SEGURA
Verificando-se qualquer evento que faça funcionar as garantias deste contrato, o tomador do seguro, o segurado e/ou as pessoas seguras, sob pena de responderem por perdas e danos, para além do previsto no Artº 27º das condições gerais do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, obrigam-se a:
a) Tomar todas as providências para evitar o agravamento dos danos decorrentes do acidente;
b) Participar o acidente ao segurador, por escrito e nos 8 dias imediatos à sua ocorrência, indicando dia, hora, local, causas, consequências, testemunhas e quaisquer outros elementos considerados relevantes, bem como informá-la de todos os factos e circunstâncias que possam influir na sua capacidade de análise. Existindo vários seguros sobre o mesmo risco, a comunicação acima referida deverá ser efetuada aos respetivos seguradores com indicação do nome dos restantes;
c) Disponibilizar o veículo seguro para realização da peritagem necessária à avaliação dos danos, nos termos indicados pelo segurador;
d) Xxxxxxxx, para efeitos do reembolso a que houver lugar, a documentação original e todos os documentos justificativos das despesas efetuadas e abrangidas pelo contrato.
ARTIGO 8º - RESSARCIMENTO DOS DANOS NO VEÍCULO SEGURO
1. O segurador pode optar pela reparação do veículo seguro, pela sua substituição, ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro.
2. As reparações poderão ser efetuadas sob a direção efetiva do segurador, entendendo-se que tal acontece quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pelo segurador e é aceite pelo segurado. As reparações serão feitas de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro.
3. Nas reparações que exijam substituição de peças ou sobressalentes e quando o tomador do seguro não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o segurador não é responsável pelos prejuízos direta ou indiretamente daí resultantes limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalentes.
4. Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso e querendo o segurado usar dos direitos que o contrato de seguro lhe confere, deverá apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime.
5. Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento do veículo, o segurador obriga-se ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam 60 dias sobre a data da participação da ocorrência às autoridades competentes, se ao fim desse período, não tiver sido encontrado.
ARTIGO 9º - REDUÇÃO E REPOSIÇÃO DO VALOR SEGURO
1. O montante da indemnização será deduzido ao valor seguro, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato.
2. O tomador do seguro pode propor a reposição do valor seguro, procedendo ao pagamento do prémio suplementar correspondente ao montante reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento anual do contrato ficando esta dependente da aceitação do segurador.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
16 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
ARTIGO 10º - DIREITOS RESSALVADOS
Quando o segurador haja aceite a ressalva de direitos desta apólice a favor das pessoas ou entidades identificadas nas condições particulares, o pagamento das indemnizações não poderá ser efetuado sem o prévio acordo das referidas pessoas ou entidades.
ARTIGO 11º - REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DE GARANTIAS FACULTATIVAS
1. O tomador do seguro e o segurador podem, na data de vencimento do seguro, reduzir ou excluir do contrato garantias contratadas, mediante comunicação escrita à outra parte, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias, face à referida data.
2. Assiste ao segurador o direito à resolução do contrato após sinistro, nos termos legalmente previstos, no que toca às garantias facultativas.
3. Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência, da redução ou exclusão das garantias contratadas e bem assim da resolução após sinistro.
4. No caso de haver direitos ressalvados nos termos do artigo anterior, a comunicação deverá também ser enviada às pessoas ou entidades respetivas.
5. Quando, por força de redução ou exclusão de garantias, houver lugar a estorno ou reembolso do prémio, o segurador devolverá uma parte do prémio pago calculada proporcionalmente ao período de tempo não decorrido.
6. Quando no decurso de uma anuidade ocorrer um ou mais sinistros, para efeito de cálculo da parte do prémio a devolver nos termos do número anterior, atender-se-á apenas à parte do valor seguro que exceda o valor global das indemnizações liquidadas.
ARTIGO 12º - DIREITO DE REGRESSO
Relativamente às indemnizações pagas ao abrigo de garantias facultativas, o segurador tem direito de regresso em todos os casos em que contratual ou legalmente esse direito lhe assista, sem prejuízo das situações previstas no Artº 31.º das condições gerais do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, situações estas que são também aplicáveis às garantias facultativas.
ARTIGO 13º - BONIFICAÇÕES E AGRAVAMENTOS
1. Sem prejuízo do disposto no Artº 32º das condições gerais do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o segurador poderá conceder ao tomador do seguro uma bonificação antecipada de prémio, de acordo com o sistema de bonificações e agravamentos por sinistralidade.
2. O regime de bonificações e agravamentos por ausência ou ocorrência de sinistros, previsto no Artº 32º das condições gerais do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não é aplicável às coberturas de «Assistência em Viagem», «Proteção Jurídica», «Veículo de Substituição», «Ocupantes de Viatura» e «Quebra de Vidros».
ARTIGO 14º - PLURALIDADE DE SEGUROS
1. Existindo dois ou mais contratos ou coberturas garantindo, simultaneamente, os mesmos riscos segurados facultativamente, esta situação de coexistência ou cumulação de seguros deve ser comunicada ao Segurador, pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurado, aquando da celebração do contrato ou da participação do sinistro.
2. Verificando-se a situação prevista no número anterior e sem prejuízo da obrigação nele estipulada, as garantias contratadas funcionarão nos termos legalmente previstos.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
17 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
ANEXO ÀS CONDIÇÕES GERAIS
1. BÓNUS
1.1. O tomador de seguro e/ou segurado terá direito à redução de 30% no prémio comercial quando, durante duas anuidades consecutivas, não se verifique nenhuma das seguintes situações:
a) Ocorrência de sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de qualquer indemnização;
b) Ocorrência de sinistro que dê lugar à constituição de provisão, desde que a seguradora tenha, expressamente, aceite a responsabilidade perante terceiros.
1.2. O tomador de seguro e/ou segurado terá direito à redução referida em 1.1. acrescida de 10% no prémio comercial quando, durante cinco anuidades consecutivas, não se verifique nenhuma das situações descritas nas alíneas a) e b) do ponto 1.1.
A verificação de um sinistro determina, no vencimento imediatamente posterior, a eliminação do referido desconto passando o contrato a vigorar com bónus
A ocorrência de um segundo sinistro implica, no vencimento imediatamente posterior, a eliminação do bónus.
Aos sinistros seguintes serão aplicadas as disposições do regime normal de bonificações e agravamentos, sempre com a exclusão dos dois primeiros sinistros.
1.3. O tomador de seguro e/ou segurado terá direito à redução referida em 1.2. acrescida de 10% no prémio comercial quando, durante oito ou mais anuidades consecutivas, não se verifique nenhuma das situações descritas nas alíneas a) e b) do ponto 1.1.
A verificação de um sinistro determina, no vencimento imediatamente posterior, a eliminação do referido desconto passando o contrato a estar enquadrado nas disposições do ponto 1.2, sendo que a ocorrência de um segundo sinistro implica a perda de todos os descontos adicionais bem como do bónus.
Decorridas que sejam três anuidades com o registo de um sinistro, o tomador de seguro e/ou segurado voltará a beneficiar do desconto considerado no ponto 1.1.
1.4. As reduções consignadas em 1.1., 1.2 e 1.3, caducam nos termos definidos no final da anuidade em que tenha havido lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou à constituição de provisão por ser previsível esse pagamento.
2. AGRAVAMENTOS
Número de Sinistros | AGRAVAMENTOS | |||
Apólices não Bonificadas | Apólices Bonificadas | |||
30% | 30% + 10% | 30% + 10% + 10% | ||
1 | 15% | Perda Bónus | Perda de desconto adicional | Perda de um dos descontos adicionais |
2 | 30% | 15% | Perda Bónus | Perda dos descontos adicionais e bónus |
3 | 45% | 30% | 15% | 15% |
4 | 100% | 45% | 30% | 30% |
5 | Agrav. caso a caso | 100% | 45% | 45% |
> 5 | Agrav. caso a caso | Agrav. caso a caso | Agrav. caso a caso | Agrav. caso a caso |
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
18 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
TABELAS MENSAIS DE DESVALORIZAÇÃO
Tabela L1 - Veículos Ligeiros de Passageiros - Gasolina - Valor em novo até 25.000,00 EUR
Mês | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º ano | 5º Ano | 6º Ano | 7º Ano | 8º Ano | 9º Ano | 10º | 11º | 12º |
1 | -1,6% | -20,0% | -29,6% | -39,1% | -47,5% | -55,8% | -62,9% | -68,8% | -73,6% | -78,4% | -83,2% | -88,0% |
2 | -3,2% | -20,8% | -30,4% | -39,8% | -48,2% | -56,4% | -63,4% | -69,2% | -74,0% | -78,8% | -83,6% | -88,4% |
3 | -4,8% | -21,6% | -31,2% | -40,5% | -48,9% | -57,0% | -63,9% | -69,6% | -74,4% | -79,2% | -84,0% | -88,8% |
4 | -6,4% | -22,4% | -32,0% | -41,2% | -49,6% | -57,6% | -64,4% | -70,0% | -74,8% | -79,6% | -84,4% | -89,2% |
5 | -8,0% | -23,2% | -32,8% | -41,9% | -50,3% | -58,2% | -64,9% | -70,4% | -75,2% | -80,0% | -84,8% | -89,6% |
6 | -9,6% | -24,0% | -33,6% | -42,6% | -51,0% | -58,8% | -65,4% | -70,8% | -75,6% | -80,4% | -85,2% | -90,0% |
7 | -11,2% | -24,8% | -34,4% | -43,3% | -51,7% | -59,4% | -65,9% | -71,2% | -76,0% | -80,8% | -85,6% | -90,0% |
8 | -12,8% | -25,6% | -35,2% | -44,0% | -52,4% | -60,0% | -66,4% | -71,6% | -76,4% | -81,2% | -86,0% | -90,0% |
9 | -14,4% | -26,4% | -36,0% | -44,7% | -53,1% | -60,6% | -66,9% | -72,0% | -76,8% | -81,6% | -86,4% | -90,0% |
10 | -16,0% | -27,2% | -36,8% | -45,4% | -53,8% | -61,2% | -67,4% | -72,4% | -77,2% | -82,0% | -86,8% | -90,0% |
11 | -17,6% | -28,0% | -37,6% | -46,1% | -54,5% | -61,8% | -67,9% | -72,8% | -77,6% | -82,4% | -87,2% | -90,0% |
12 | -19,2% | -28,8% | -38,4% | -46,8% | -55,2% | -62,4% | -68,4% | -73,2% | -78,0% | -82,8% | -87,6% | -90,0% |
Tabela L2 - Veículos Ligeiros de Passageiros - Gasolina - Valor em novo superior a 25.000,00 EUR
Mês | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º ano | 5º Ano | 6º Ano | 7º Ano | 8º Ano | 9º Ano | 10º | 11º | 12º |
1 | -2,1% | -26,0% | -35,6% | -45,0% | -52,2% | -59,4% | -66,6% | -73,6% | -78,3% | -81,9% | -85,6% | -90,0% |
2 | -4,2% | -26,8% | -36,4% | -45,6% | -52,8% | -60,0% | -67,2% | -74,0% | -78,6% | -82,2% | -86,0% | -90,0% |
3 | -6,3% | -27,6% | -37,2% | -46,2% | -53,4% | -60,6% | -67,8% | -74,4% | -78,9% | -82,5% | -86,4% | -90,0% |
4 | -8,4% | -28,4% | -38,0% | -46,8% | -54,0% | -61,2% | -68,4% | -74,8% | -79,2% | -82,8% | -86,8% | -90,0% |
5 | -10,5% | -29,2% | -38,8% | -47,4% | -54,6% | -61,8% | -69,0% | -75,2% | -79,5% | -83,1% | -87,2% | -90,0% |
6 | -12,6% | -30,0% | -39,6% | -48,0% | -55,2% | -62,4% | -69,6% | -75,6% | -79,8% | -83,4% | -87,6% | -90,0% |
7 | -14,7% | -30,8% | -40,4% | -48,6% | -55,8% | -63,0% | -70,2% | -76,0% | -80,1% | -83,7% | -88,0% | -90,0% |
8 | -16,8% | -31,6% | -41,2% | -49,2% | -56,4% | -63,6% | -70,8% | -76,4% | -80,4% | -84,0% | -88,4% | -90,0% |
9 | -18,9% | -32,4% | -42,0% | -49,8% | -57,0% | -64,2% | -71,4% | -76,8% | -80,7% | -84,3% | -88,8% | -90,0% |
10 | -21,0% | -33,2% | -42,8% | -50,4% | -57,6% | -64,8% | -72,0% | -77,2% | -81,0% | -84,6% | -89,2% | -90,0% |
11 | -23,1% | -34,0% | -43,6% | -51,0% | -58,2% | -65,4% | -72,6% | -77,6% | -81,3% | -84,9% | -89,6% | -90,0% |
12 | -25,2% | -34,8% | -44,4% | -51,6% | -58,8% | -66,0% | -73,2% | -78,0% | -81,6% | -85,2% | -90,0% | -90,0% |
Tabela LD - Veículos Ligeiros de Passageiros - Diesel
Mês | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º ano | 5º Ano | 6º | 7º Ano | 8º Ano | 9º Ano | 10º Ano | 11º | 12º | |||
1 | -1,5% | -18,7% | -27,1% | -35,5% | -43,9% | -52,3% | -60,5% | -66,4% | -71,2% | -75,9% | -79,5% | -83,9% | |||
2 | -3,0% | -19,4% | -27,8% | -36,2% | -44,6% | -53,0% | -61,0% | -66,8% | -71,6% | -76,2% | -79,8% | -84,3% | |||
3 | -4,5% | -20,1% | -28,5% | -36,9% | -45,3% | -53,7% | -61,5% | -67,2% | -72,0% | -76,5% | -80,1% | -84,7% | |||
4 | -6,0% | -20,8% | -29,2% | -37,6% | -46,0% | -54,4% | -62,0% | -67,6% | -72,4% | -76,8% | -80,4% | -85,1% | |||
5 | -7,5% | -21,5% | -29,9% | -38,3% | -46,7% | -55,1% | -62,5% | -68,0% | -72,8% | -77,1% | -80,7% | -85,5% | |||
6 | -9,0% | -22,2% | -30,6% | -39,0% | -47,4% | -55,8% | -63,0% | -68,4% | -73,2% | -77,4% | -81,1% | -85,9% | |||
7 | -10,5% | -22,9% | -31,3% | -39,7% | -48,1% | -56,5% | -63,5% | -68,8% | -73,6% | -77,7% | -81,5% | -86,3% | |||
8 | -12,0% | -23,6% | -32,0% | -40,4% | -48,8% | -57,2% | -64,0% | -69,2% | -74,0% | -78,0% | -81,9% | -86,7% | |||
9 | -13,5% | -24,3% | -32,7% | -41,1% | -49,5% | -57,9% | -64,5% | -69,6% | -74,4% | -78,3% | -82,3% | -87,1% | |||
10 | -15,0% | -25,0% | -33,4% | -41,8% | -50,2% | -58,6% | -65,0% | -70,0% | -74,8% | -78,6% | -82,7% | -87,5% | |||
11 | -16,5% | -25,7% | -34,1% | -42,5% | -50,9% | -59,3% | -65,5% | -70,4% | -75,2% | -78,9% | -83,1% | -87,9% | |||
12 | -18,0% | -26,4% | -34,8% | -43,2% | -51,6% | -60,0% | -66,0% | -70,8% | -75,6% | -79,2% | -83,5% | -88,2% |
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
19 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
Tabela LC - Veículos Comerciais Ligeiros
Mês | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º ano | 5º Ano | 6º Ano | 7º Ano | 8º Ano | 9º Ano | 10º | 11º | 12º |
1 | -1,9% | -23,6% | -33,1% | -41,5% | -49,9% | -58,1% | -64,0% | -68,8% | -73,7% | -79,7% | -86,0% | -91,7% |
2 | -3,8% | -24,4% | -33,8% | -42,2% | -50,6% | -58,6% | -64,4% | -69,2% | -74,2% | -80,2% | -86,0% | -91,7% |
3 | -5,7% | -25,2% | -34,5% | -42,9% | -51,3% | -59,1% | -64,8% | -69,6% | -74,7% | -80,7% | -86,0% | -91,7% |
4 | -7,6% | -26,0% | -35,2% | -43,6% | -52,0% | -59,6% | -65,2% | -70,0% | -75,2% | -81,2% | -86,0% | -91,7% |
5 | -9,5% | -26,8% | -35,9% | -44,3% | -52,7% | -60,1% | -65,6% | -70,4% | -75,7% | -81,7% | -86,0% | -91,7% |
6 | -11,4% | -27,6% | -36,6% | -45,0% | -53,4% | -60,6% | -66,0% | -70,8% | -76,2% | -82,2% | -86,0% | -91,7% |
7 | -13,3% | -28,4% | -37,3% | -45,7% | -54,1% | -61,1% | -66,4% | -71,2% | -76,7% | -82,7% | -88,7% | -95,0% |
8 | -15,2% | -29,2% | -38,0% | -46,4% | -54,8% | -61,6% | -66,8% | -71,6% | -77,2% | -83,2% | -88,7% | -95,0% |
9 | -17,1% | -30,0% | -38,7% | -47,1% | -55,5% | -62,1% | -67,2% | -72,0% | -77,7% | -83,7% | -88,7% | -95,0% |
10 | -19,0% | -30,8% | -39,4% | -47,8% | -56,2% | -62,6% | -67,6% | -72,4% | -78,2% | -84,2% | -88,7% | -95,0% |
11 | -20,9% | -31,6% | -40,1% | -48,5% | -56,9% | -63,1% | -68,0% | -72,8% | -78,7% | -84,7% | -88,7% | -95,0% |
12 | -22,8% | -32,4% | -40,8% | -49,2% | -57,6% | -63,6% | -68,4% | -73,2% | -79,2% | -85,2% | -88,7% | -95,0% |
Tabela E - Veículos Pesados
Mês | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º ano | 5º Ano | 6º Ano | 7º Ano | 8º Ano | 9º Ano | 10º Ano |
1 | -2,9% | -35,7% | -46,4% | -55,9% | -64,2% | -71,2% | -76,0% | -80,7% | -84,3% | -87,8% |
2 | -5,8% | -36,6% | -47,2% | -56,6% | -64,8% | -71,6% | -76,4% | -81,0% | -84,6% | -88,0% |
3 | -8,7% | -37,5% | -48,0% | -57,3% | -65,4% | -72,0% | -76,8% | -81,3% | -84,9% | -88,2% |
4 | -11,6% | -38,4% | -48,8% | -58,0% | -66,0% | -72,4% | -77,2% | -81,6% | -85,2% | -88,4% |
5 | -14,5% | -39,3% | -49,6% | -58,7% | -66,6% | -72,8% | -77,6% | -81,9% | -85,5% | -88,6% |
6 | -17,4% | -40,2% | -50,4% | -59,4% | -67,2% | -73,2% | -78,0% | -82,2% | -85,8% | -88,8% |
7 | -20,3% | -41,1% | -51,2% | -60,1% | -67,8% | -73,6% | -78,4% | -82,5% | -86,1% | -89,0% |
8 | -23,2% | -42,0% | -52,0% | -60,8% | -68,4% | -74,0% | -78,8% | -82,8% | -86,4% | -89,2% |
9 | -26,1% | -42,9% | -52,8% | -61,5% | -69,0% | -74,4% | -79,2% | -83,1% | -86,7% | -89,4% |
10 | -29,0% | -43,8% | -53,6% | -62,2% | -69,6% | -74,8% | -79,6% | -83,4% | -87,0% | -89,6% |
11 | -31,9% | -44,7% | -54,4% | -62,9% | -70,2% | -75,2% | -80,0% | -83,7% | -87,3% | -89,8% |
12 | -34,8% | -45,6% | -55,2% | -63,6% | -70,8% | -75,6% | -80,4% | -84,0% | -87,6% | -90,0% |
Tabela M - Motociclos
Mês | 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º ano | 5º Ano | 6º Ano | 7º Ano | 8º Ano | 9º Ano | 10º Ano |
1 | -1,6% | -19,9% | -28,3% | -36,6% | -43,8% | -51,0% | -58,1% | -64,1% | -70,1% | -76,1% |
2 | -3,2% | -20,6% | -29,0% | -37,2% | -44,4% | -51,6% | -58,6% | -64,6% | -70,6% | -76,6% |
3 | -4,8% | -21,3% | -29,7% | -37,8% | -45,0% | -52,2% | -59,1% | -65,1% | -71,1% | -77,1% |
4 | -6,4% | -22,0% | -30,4% | -38,4% | -45,6% | -52,8% | -59,6% | -65,6% | -71,6% | -77,6% |
5 | -8,0% | -22,7% | -31,1% | -39,0% | -46,2% | -53,4% | -60,1% | -66,1% | -72,1% | -78,1% |
6 | -9,6% | -23,4% | -31,8% | -39,6% | -46,8% | -54,0% | -60,6% | -66,6% | -72,6% | -78,6% |
7 | -11,2% | -24,1% | -32,5% | -40,2% | -47,4% | -54,6% | -61,1% | -67,1% | -73,1% | -79,1% |
8 | -12,8% | -24,8% | -33,2% | -40,8% | -48,0% | -55,2% | -61,6% | -67,6% | -73,6% | -79,6% |
9 | -14,4% | -25,5% | -33,9% | -41,4% | -48,6% | -55,8% | -62,1% | -68,1% | -74,1% | -80,1% |
10 | -16,0% | -26,2% | -34,6% | -42,0% | -49,2% | -56,4% | -62,6% | -68,6% | -74,6% | -80,6% |
11 | -17,6% | -26,9% | -35,3% | -42,6% | -49,8% | -57,0% | -63,1% | -69,1% | -75,1% | -81,1% |
12 | -19,2% | -27,6% | -36,0% | -43,2% | -50,4% | -57,6% | -63,6% | -69,6% | -75,6% | -81,6% |
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
20 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
COBERTURAS FACULTATIVAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
001 - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
ARTIGO 1º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente condição especial, aplicam-se as condições gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
ARTIGO 2º - ÂMBITO DA GARANTIA E CAPITAL SEGURO
1. A presente Condição Especial garante:
a) A cobertura complementar de Responsabilidade Civil para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a que for contratada para veículos não sujeitos àquela obrigação;
b) O pagamento das indemnizações que, de harmonia com a lei, sejam exigíveis ao segurado, a título de responsabilidade civil extracontratual, por danos causados a terceiros decorrentes da condução, devidamente autorizada, de veículo diverso do indicado nas condições particulares, desde que da mesma categoria considerando-se como tal veículos para os quais é obrigatório o mesmo tipo de licença de condução. Esta garantia, porém, só funcionará dentro dos limites convencionados, em complemento e em excesso do capital seguro do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Automóvel (ainda que não exista seguro válido) e da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (quando exista) referente ao veículo conduzido pelo segurado.
2. O capital seguro corresponde ao diferencial entre o capital contratado para a cobertura de Responsabilidade Civil e o capital mínimo, em cada momento em vigor, do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
ARTIGO 3º - EXCLUSÕES
A presente cobertura não garante, para além dos danos excluídos pelo Artº 5º das condições gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e pelo Artº 5º das condições gerais do Seguro Automóvel Facultativo, as seguintes situações:
a) A responsabilidade civil contratual;
b) A responsabilidade por danos causados por um veículo rebocado a um veículo rebocador ou por este àquele, ainda que contratada a respetiva cobertura de serviço de reboque;
c) A responsabilidade civil por danos ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de rebocador, salvo se tiver sido expressamente contratada tal cobertura;
d) Gastos de defesa do segurado em ações penais e o pagamento de multas, coimas ou sanções impostas pelos tribunais ou autoridades competentes, bem como as consequências da sua não satisfação.
ARTIGO 4º - DIREITO DE REGRESSO
Satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso:
a) Contra o condutor, por danos causados quando conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acuse consumo de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos ou esteja em estado de demência;
b) Contra o condutor, quando o veículo seja conduzido por pessoa que não seja titular de licença de condução correspondente à categoria do veículo seguro ou que esteja, temporária ou definitivamente, inibida ou privada da faculdade de conduzir.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
21 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
ARTIGO 1º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente condição especial, aplicam-se as condições gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
ARTIGO 2º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição especial, entende-se por:
MOVIMENTOS DE TERRAS: Os aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamento de terrenos devidos a fenómenos geológicos.
FENÓMENOS SÍSMICOS: Os tremores de terra, terramotos e maremotos, erupções vulcânicas, fogo subterrâneo e, ainda, incêndio resultante destes fenómenos.
INUNDAÇÕES: As trombas de água, chuvas torrenciais (considerando-se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro), rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens e ainda enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
TEMPESTADES: Os tufões, ciclones, furacões, queda de granizo, tornados e toda a ação direta de ventos fortes (considerando-se como tais aqueles cuja velocidade atinja, ou exceda, em contínuo ou em rajada, a velocidade de 100 km/hora) ou o choque de objetos por eles projetados ou arremessados.
ARTIGO 3º - ÂMBITO DA GARANTIA
A presente condição especial garante ao segurado, nos termos constantes das condições particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro por tempestades, inundações, fenómenos sísmicos ou movimentos de terras, bem como pela queda de árvores, de telhas, de chaminés, de muros ou construções urbanas provocada pelos fenómenos referidos.
ARTIGO 4º - EXCLUSÕES
Para além das situações previstas no Artº 5º das condições gerais do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e no Artº 5º das condições gerais do seguro automóvel facultativo, e salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos os danos:
a) Já existentes no veículo seguro à data do sinistro;
b) Que consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador de seguro e/ou segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro e provenientes da depreciação, desgaste ou consumo natural;
c) Sofridos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclames ou propaganda no veículo seguro, quando da apólice não constem expressamente discriminados e valorizados;
d) Sofridos por aparelhos, acessórios e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando da apólice não constem expressamente discriminados e valorizados;
e) Causados por ação do mar não decorrente de riscos garantidos por esta condição especial;
f) Causados pela ação continuada de outras superfícies de água, naturais ou artificiais, seja de que natureza forem;
g) Resultantes de poluição, chuvas ácidas, radiações e radioatividade;
h) Causados pelo mau estado das estradas ou caminhos;
i) Provocados em jantes, câmaras de ar e pneus, quando não forem acompanhados de outros danos ao veículo garantidos pela presente condição especial;
j) Consubstanciados ou decorrentes de avarias provocadas pela circulação do veículo seguro em espaços cobertos de água.
ARTIGO 5º - CONDIÇÕES DE ACIONAMENTO DA GARANTIA
1. Sempre que os danos causados ao veículo seguro sejam consequência de tempestades e inundações, considera-se como um único e mesmo sinistro todos os prejuízos, com a mesma proveniência, sofridos pelo veículo nas 48 horas posteriores às primeiras manifestações danosas. É expressamente acordado que a prova dos ventos atingirem a velocidade de 100km/hora deverá ser feita:
• Por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima ou;
• Pela verificação da destruição ou de danos em vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores sãs, num raio de 5 Km envolventes do local onde se encontrava o veículo seguro.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
22 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
2. Sempre que os danos causados ao veículo seguro sejam consequência de Fenómenos Sísmicos, considera-se como um único sinistro todos os prejuízos, com a mesma proveniência, sofridos pelo veículo seguro nas 72 horas posteriores às primeiras manifestações danosas.
003 - ATOS MALICIOSOS OU DE VANDALISMO ARTIGO 1º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente condição especial, aplicam-se as condições gerais do
Seguro Automóvel Facultativo.
ARTIGO 2º - ÂMBITO DA GARANTIA
A presente condição especial garante ao segurado, nos termos constantes das condições particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em consequência de atos maliciosos ou de vandalismo.
ARTIGO 3º - EXCLUSÕES
Para além das situações previstas no Artº 5º das condições gerais do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e no Artº 5º das condições gerais do seguro automóvel facultativo, e salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos os danos:
a) Já existentes no veículo seguro à data do sinistro;
b) Causados intencionalmente pelo tomador de seguro e/ou segurado ou por pessoas por quem estes sejam legalmente responsáveis;
c) Resultantes de Furto ou Roubo (tentado ou consumado) direta ou indiretamente relacionados com os riscos garantidos por esta cobertura.
d) Resultantes de atos de guerra (declarada ou não), guerra civil, invasão e hostilidades com países estrangeiros;
e) Resultantes de levantamento, rebelião ou golpes militares, revolução ou usurpação do poder;
f) Que consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador de seguro e/ou segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro e provenientes da depreciação, desgaste ou consumo natural;
g) Sofridos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclames ou propaganda no veículo seguro, quando da apólice não constem expressamente discriminados e valorizados;
h) Sofridos por aparelhos, acessórios e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando da apólice não constem expressamente discriminados e valorizados.
ARTIGO 4º - REDUÇÃO E/OU REPOSIÇÃO DO CAPITAL SEGURO
Quando contratada a presente condição especial, o montante da indemnização será deduzido ao capital seguro da garantia de danos ao veículo que seja acionada, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato, não havendo lugar a reposição de capital.
004 - ASSISTÊNCIA EM VIAGEM ARTIGO 1º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente condição especial, aplicam-se as condições gerais do
Seguro Automóvel Facultativo.
ARTIGO 2º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição especial, entende-se por:
PESSOAS SEGURAS:
a) O segurado desde que a sua residência habitual seja em Portugal
b) O tomador do seguro;
c) O segurado quando o tomador de seguro for uma pessoa coletiva ou o condutor habitual referido na apólice quando o tomador do seguro e o segurado forem pessoas coletivas;
d) O cônjuge, ascendentes, descendentes em primeiro grau do tomador do seguro (ou do segurado quando o tomador de seguro for uma pessoa coletiva, ou ainda do condutor habitual referido na apólice quando
o tomador do seguro e o segurado forem pessoas coletivas) e legalmente equiparados, desde que
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
23 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
coabitem com ele em comunhão de mesa e habitação ou vivam a expensas suas mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte;
e) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do tomador do seguro, segurado ou condutor habitual, conduza o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro, quando não for o condutor habitual declarado na apólice e os restantes ocupantes do veículo seguro, apenas se o veículo seguro for afetado por avaria, acidente de viação, furto, roubo ou furto de uso, com exceção das transportadas em ‘’ auto stop’’.
VEÍCULO SEGURO: O veículo seguro pela presente apólice do seguro automóvel bem como a caravana ou reboque, quando garantidos pelo contrato de seguro e se encontrem atrelados ao veículo seguro, desde que não exceda os 3.500 kg de peso bruto.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA: Serviço executado por entidade que organiza e presta, por conta do segurador, as garantias concedidas por esta condição especial, quer revistam caráter pecuniário, quer se trate de prestação de serviços.
ARTIGO 3º - ÂMBITO DA GARANTIA
A presente condição especial garante:
a) As pessoas seguras conforme definidas no artigo anterior.
Relativamente ao segurado e às pessoas enumeradas nas alíneas a) a d), do artigo anterior, as garantias de assistência são sempre asseguradas, ainda que viajem separadamente e em qualquer transporte.
b) O veículo seguro e seu reboque (caravana de campismo, atrelado de desporto ou de bagagem), sempre que tenham sido declarados na respetiva apólice.
ARTIGO 4º - VALIDADE DAS GARANTIAS E ÂMBITO TERRITORIAL
1. As garantias consignadas na presente condição especial apenas são válidas desde que as pessoas seguras tenham domicílio em Portugal e desde que dele não se ausentem por período superior a 60 dias por viagem ou deslocação.
2. As garantias prestadas pela presente condição especial suspender-se-ão, relativamente a cada pessoa segura, durante a sua permanência no estrangeiro para além de 60 dias e caducarão automaticamente na data em que essa pessoa deixar de ter residência habitual em Portugal.
3. O âmbito territorial das garantias consignadas na presente condição especial relativamente ao veículo seguro e seus ocupantes, está limitado a todos os países da Europa, bem como aos que se situem nas margens do Mediterrâneo.
ARTIGO 5º - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS
1. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro
Em caso de acidente ou doença, sobrevindos à pessoa segura, no estrangeiro no período de validade da Apólice, durante o percurso da viagem, o segurador responsabiliza-se, até ao limite fixado nas condições particulares, pelo pagamento de:
- Despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
- Despesas com a aquisição de produtos farmacêuticos prescritos pelo médico;
- Despesas de hospitalização;
O segurador tomará providências necessárias à localização de médico assistente, ao ingresso do sinistrado em centro hospitalar que disponha dos meios necessários à prestação da assistência, e, se necessário, à localização e envio de medicamentos inexistentes no local.
Em caso de intervenção cirúrgica, apenas será da responsabilidade do segurador a sua execução no estrangeiro, se a mesma revestir caráter de urgência e se for inadiável, não se podendo aguardar pelo regresso da pessoa segura a Portugal.
Nos casos de consultas, desde que as mesmas não sejam em consequência de qualquer tipo de acidente sofrido pela pessoa segura ou não tenham sido prescritas pelo médico, haverá lugar ao pagamento de uma franquia que deverá ser liquidada no ato.
O pagamento destas despesas complementa os reembolsos que a pessoa segura ou seus benefícios obtenham junto da segurança social, qualquer outra instituição de previdência ou através de seguro celebrado anteriormente, aplicando-se relativamente a este último aspeto, o estabelecido nos Artºs 433º e 434º do código comercial.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
24 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
2. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada por pessoa que se encontre no local
Se a pessoa segura for hospitalizada e o seu estado de saúde não aconselhar o seu transporte ou repatriamento, nos termos do nº 4 deste artigo, o segurador suportará as despesas a realizar com a estada em hotel de um familiar seu ou outra pessoa que se encontre presente no local, até aos limites fixados nas condições particulares.
3. Despesas de estadia em hotel, a conselho médico
Se por motivo de acidente ou doença, a pessoa segura necessitar, segundo prescrição do médico assistente, de prolongamento de estadia em hotel por motivo de convalescença ou recuperação, o segurador responsabiliza-se pelas despesas da estadia até ao limite estabelecido nas condições particulares.
4. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes
Em caso de acidente ou doença, o segurador tomará a seu cargo:
a) O custo do transporte da pessoa segura para centro hospitalar que disponha de meios necessários à assistência ou para a sua residência em Portugal;
b) Caso a pessoa segura fique internada num centro hospitalar distante da sua residência, o Segurador suportará o custo do subsequente transporte para outro Centro Hospitalar mais próximo da residência ou para a residência em Portugal, quando for oportuno, segundo o prescrito pelo médico assistente e o acordado com o departamento médico do segurador;
c) O transporte referido nos números anteriores é feito, conforme a gravidade do caso, pelo meio mais aconselhável.
5. Despesas de repatriamento ou transporte de Pessoas Seguras não sinistradas
Se, por motivo de acidente ou doença, as pessoas seguras estiverem impossibilitadas de prosseguir a viagem ou de regressar pelo meio de transporte inicialmente utilizado, ficam a cargo do segurador as despesas com o transporte dessas pessoas para a sua residência em Portugal.
6. Regresso antecipado da pessoa segura por morte de um familiar em Portugal
No caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados de qualquer das pessoas seguras, assim como outros parentes ou afins até ao 2º grau, fica a cargo do segurador o custo da viagem, pelo meio de transporte mais conveniente, até à residência ou local de inumação, em Portugal, e regresso ao local de interrupção da viagem para o prosseguimento da mesma.
7. Bilhete de ida e volta para um familiar e respetiva estadia
No caso de internamento em centro hospitalar, sem possibilidade de repatriamento ou regresso nos primeiros 5 dias subsequentes à ocorrência do sinistro, o segurador garante o pagamento do transporte de um acompanhante ao centro hospitalar e regresso ao seu domicílio em Portugal, pelo meio de transporte mais conveniente.
O segurador garante também o pagamento das despesas de estadia do referido acompanhante até ao limite estabelecido nas condições particulares.
8. Transporte ou repatriamento de falecidos e das pessoas seguras acompanhantes
Em caso de acidente e/ou doença que provoque a morte da pessoa segura, o segurador garante o pagamento das despesas relacionadas com as formalidades legais a cumprir no local do falecimento e o transporte do corpo, desde o local do falecimento até à sua inumação em Portugal.
No caso de as pessoas seguras acompanhantes no momento do falecimento não poderem regressar pelos meios inicialmente previstos, ou por impossibilidade de utilização do bilhete de transporte já adquirido, o segurador suportará as despesas de transporte para o regresso das mesmas até ao local do enterro ou até ao seu domicílio.
Se as pessoas seguras forem menores de 15 anos e não dispuserem de um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, o segurador suportará os encargos inerentes à contratação de uma pessoa que viaje com elas até ao local do enterro ou até ao seu domicílio.
Se por motivos administrativos for necessária a inumação provisória ou definitiva localmente, o Segurador suportará as despesas de transporte de um familiar, se um deles não se encontrar presente no local, pagando as despesas de uma passagem de ida e volta, pelo meio de transporte mais adequado, para se deslocar até ao local da inumação, pagando ainda as despesas de estadia até ao limite fixado nas condições particulares.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
25 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
9. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na residência do segurado
O segurador garante o pagamento das despesas de deslocação da pessoa segura, até ao seu domicílio, quando neste, tenha ocorrido um sinistro de roubo, com violação de portas e janelas, incêndio ou explosão, que o torne inabitável ou sujeito, devido à gravidade do risco, a maiores danos, de tal forma que se torne imprescindível a sua presença imediata e seja necessária e inadiável a viagem e quando:
a) Não seja possível utilização do veículo seguro, em virtude de o mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso;
b) Embora sendo possível a utilização do veículo seguro, a distância a que se encontra do local de sinistro não lhe permita chegar ao mesmo nas 24 horas seguintes à comunicação do sinistro ao segurador;
c) Não seja possível de alteração em caso algum o transporte utilizado na viagem;
d) Sendo possível a deslocação no transporte utilizado, decorrerão por conta do Segurador os custos inerentes à reemissão do mesmo.
10. Assistência na localização de bagagens e objetos pessoais roubados ou extraviados
No caso de extravio ou roubo de bagagens, objetos ou documentos pessoais, o segurador prestará à pessoa segura a necessária colaboração para a participação do evento às autoridades policiais. Se posteriormente os objetos forem recuperados, o segurador encarregar-se-á do seu envio à pessoa segura, desde que os mesmos lhe sejam confiados.
Se no destino da viagem aérea, que não o da sua residência, a companhia de aviação extraviar a bagagem e esta não for recuperada no prazo de 24 horas, o segurador reembolsará as despesas relativas a bens de primeira necessidade até ao limite fixado nas condições particulares.
11. Adiantamento de fundos, em caso de sinistro no estrangeiro
Em caso de acidente ou doença no estrangeiro, que provoque despesas médicas e de hospitalização superiores aos garantidos na presente condição especial, ou no caso de roubo ou extravio de bagagens, bens ou documentos pessoais também no estrangeiro, o segurador poderá, desde que seja necessário, adiantar ao segurado uma importância até ao limite estabelecido nas condições particulares, mediante prévio depósito ou entrega ao segurador de cheque visado de idêntico o valor.
12. Encargos com proteção e assistência a crianças
No caso da pessoa segura falecer ou ficar hospitalizada e entre as outras pessoas seguras existirem menores de 15 anos, sem haver uma maior que lhe possa prestar assistência, o segurador garante as despesas relacionadas com a proteção, assistência e retorno dos menores ao respetivo domicílio em Portugal e sua entrega a quem por eles se responsabilizar.
13. Despesas com expedição de mensagens
O segurador transmitirá as mensagens urgentes de que seja incumbida pela pessoa segura, resultantes da ocorrência de algum acontecimento coberto pelas presentes garantias.
ARTIGO 6º - GARANTIAS DE SERVIÇO DE ACONSELHAMENTO MÉDICO
1. Garantias
O segurador garante às pessoas seguras as seguintes prestações:
1.1. O atendimento médico, telefónico, permanente 24 horas por dia e em todos os dias do ano;
1.2. O contacto, através da central, com os médicos qualificados em aconselhamento médico telefónico;
1.3. A informação às pessoas seguras é efetuada por médicos de aconselhamento médico telefónico que prestem o necessário apoio e conselho para os seus cuidados de saúde;
1.4. O transporte em ambulância, para uma clínica/hospital à escolha da pessoa segura, desde que tal necessidade seja clinicamente aconselhada.
2. Limitações
O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de ato médico, dentro da conjuntura em que é praticado.
ARTIGO 7º - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES
1. Despesas de reboque
1.1. Em caso de acidente ou avaria, cuja reparação não possa ser efetuada no local do evento, o segurador garante o pagamento das despesas de reboque direto desde o local da imobilização para
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
26 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
a oficina escolhida pela pessoa segura (em Portugal) ou até à oficina ou concessionário mais próximo (no estrangeiro), até ao limite de capital previsto nas condições particulares.
1.2. Quando o custo do serviço de reboque exceda o limite de capital definido nas condições particulares, a pessoa segura poderá optar por suportar o montante que exceda o capital seguro ou optar pelo transporte coordenado, em Portugal, ou pelo repatriamento, a partir do estrangeiro, desde que verificado o circunstancialismo previsto no nº 2.1. deste artigo.
1.3. Caso a pessoa segura não tenha solicitado os serviços de assistência devido a motivos de força maior em consequência de ferimentos na pessoa segura e/ou ocupantes da viatura devidamente comprovado; impossibilidade material demonstrada de comunicação; desobstrução e desimpedimento da via pública por intervenção das Autoridades Policiais; Brisa; Instituto de Estradas de Portugal ou outras entidades com responsabilidades similares, o segurador reembolsará os custos de reboque até ao limite estabelecido nas condições particulares.
2. Despesas de repatriamento do veículo e recolhas
2.1. Em caso de acidente ou avaria que provoque a imobilização do veículo seguro, sem possibilidade de circular pelos seus próprios meios, e a reparação do mesmo, em Portugal, necessite de mais de 6 horas ou, no estrangeiro, demore mais de 3 dias ou mais de 8 horas de trabalho, o segurador garante o repatriamento do veículo seguro até ao domicilio da pessoa segura em Portugal ou até à oficina/ concessionário de marca mais próxima deste local, por ela indicada.
Se a pessoa segura preferir e o custo do transporte for igual ou inferior ao do repatriamento, o segurador garante as despesas de transporte do veículo até ao local de destino da viagem.
2.2. Esta garantia é igualmente prestada em caso de furto ou roubo do veículo seguro, quando o mesmo seja recuperado com avaria que o impeça de circular pelos seus próprios meios e/ou depois do regresso ou partida da pessoa segura e de outras pessoas seguras que o possam conduzir.
2.3. Se o montante das despesas de repatriamento for superior ao valor venal do veículo em Portugal, o segurador não está obrigado a efetuar o repatriamento do veículo seguro, suportando apenas as despesas do seu abandono legal, expressamente solicitado pelo seu proprietário.
2.4. Ficam garantidas, até ao limite definido nas condições particulares, as despesas com as recolhas do veículo, relacionadas com as garantias conferidas pelos números anteriores.
3. Reboque em caso de furto ou roubo
Quando o veículo furtado ou roubado, tiver sido localizado pelas autoridades policiais e rebocado, por iniciativa destas, do local onde foi encontrado para um parque sob sua vigilância, o segurador reembolsará o segurado pelas despesas que este venha a suportar derivadas desse facto, até ao limite definido nas condições particulares.
Esta garantia é cumulável com o disposto no nº 1.1. e 2.1. deste artigo
4. Remoção e extração do veículo
O segurador suportará, até ao limite de capital definido nas condições particulares as despesas com a remoção ou extração do veículo seguro, entendendo-se como tal o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.
5. Transporte ou repatriamento dos ocupantes do veículo avariado ou acidentado
5.1. Se a imobilização do veículo seguro for superior a 6 horas em Portugal ou 3 (três) dias no estrangeiro, o segurador organizará e suportará o transporte das pessoas seguras, ocupantes do veículo, até aos seus domicílios, ou até ao local de destino da viagem desde que estes últimos gastos não sejam superiores.
5.2. Existindo meios localmente disponíveis, a pessoa segura poderá optar por um veículo de aluguer, de cilindrada e categoria similares à do veículo avariado, pelo período máximo de 24 horas em Portugal e até 72 horas quando o evento ocorra no Estrangeiro, para efeitos de regresso à residência ou continuação da viagem até ao local destino.
6. Despesas de estadia a aguardar reparação do veículo
Se o veículo não for reparável no mesmo dia, o segurador suportará as despesas de estadia em hotel das pessoas seguras, até ao limite fixado nas condições particulares.
7. Transporte das pessoas em caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro
Caso o veículo seguro for ligeiro ou motociclo, em caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo, o segurador responsabiliza-se, até ao limite de capital previsto nas condições particulares, pelo aluguer um veículo de cilindrada e categorias similares à do veículo seguro, pelo período máximo de 72 horas para
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
27 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
efeitos de regresso à residência ou continuação de viagem após a efetivação da participação às autoridades e comunicação desta ao segurador.
As pessoas seguras poderão optar, de imediato, pela prestação definida no ponto 5.
Quando, para efetivação da participação às autoridades ou por outras razões justificadas, não seja possível assegurar o exercício das prestações previstas nesta garantia no mesmo dia em que se verifique o furto, roubo ou furto de uso do veículo, as pessoas seguras terão direito, cumulativamente, às prestações definidas no ponto 6.
8. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro ou transporte ou repatriamento deste
No caso de o veículo acidentado ou avariado ter sido reparado no local da ocorrência, e não ter sido feito uso da garantia repatriamento ou transporte do mesmo veículo, ou no caso de ter sido roubado e encontrado posteriormente em bom estado de marcha e segurança, o segurador suportará as despesas de transporte, pelo meio mais adequado, da pessoa segura condutor do veículo, ou da pessoa por esta indicada, a fim de recuperar o mesmo ou em alternativa o transporte do veículo seguro até à residência do segurado ou à oficina mais próxima desse local por este indicada, nos termos do nº 2.
9. Envio de motorista profissional
Quando a pessoa segura tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença, acidente ou morte, ou em caso de incapacidade de condução e quando nenhum dos restantes Ocupantes puder substitui-la, o segurador suportará o custo inerente à contratação de um motorista profissional que possa conduzir o veículo e os seus ocupantes até ao local da residência em Portugal ou, quando solicitado, até ao local do destino, sempre que o número de dias para o atingir não seja superior aos necessários para o regresso ao domicílio. O segurador garante, exclusivamente, as despesas com o motorista, excetuando-se todas as outras.
As despesas do combustível e quaisquer outras do próprio veículo são da responsabilidade do segurado.
10. Despesas de envio de peças de substituição
O segurador suportará as despesas do envio pelo meio mais adequado, das peças necessárias à reparação do veículo seguro e para a segurança dos seus ocupantes, desde que seja impossível obtê- las no local da ocorrência.
Somente serão de conta do segurador os gastos de transporte. A pessoa segura deverá liquidar diretamente o custo das peças bem como os eventuais direitos alfandegários correspondentes.
11. Substituição da roda em caso de furo num pneu
Em caso de furo num dos pneus do veículo seguro em Portugal, o segurador enviará um mecânico para fazer a substituição da roda suportando as respetivas despesas de deslocação e, se a substituição se revelar impossível, garantirá as despesas do reboque desde o local da imobilização até à oficina mais próxima, até ao limite fixado nas condições particulares. Esta cobertura só é válida em Portugal.
12. Falta ou troca de combustível
Quando o veículo seguro ficar imobilizado por falta ou troca de combustível, o segurador suportará, até aos limites fixados nas condições particulares, as despesas com o envio do combustível necessário para deslocar o veículo até à estação de serviço mais próxima, cabendo à pessoa segura suportar o custo do combustível fornecido. Esta cobertura só é válida em Portugal.
13. Perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura
13.1. Se ocorrer a perda ou roubo de chaves ou estas ficarem trancadas no interior da viatura, impossibilitando a abertura da porta e o arranque da viatura, o segurador suportará, até aos limites fixados nas condições particulares, as despesas com o envio de um profissional que execute a abertura da porta e o arranque, cabendo à pessoa segura suportar o custo de reposição das chaves, arranjo da fechadura e outros elementos do veículo.
13.2. Em alternativa ao definido no ponto anterior, o segurado poderá optar pelo envio de um pronto- socorro (desde que tecnicamente possível e com o acordo da pessoa segura), a fim de recolher o veículo para a base do rebocador mais próxima do local onde este se encontra (ou para a residência do segurado, se a distância até esta for igual ou inferior à distância até à base do rebocador), de modo a que o veículo fique em segurança.
Decorrem por conta do segurador os custos relativos à deslocação do pronto-socorro, bem como os dois primeiros dias de recolha da viatura, até ao limite de capital definido nas condições particulares.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
28 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
13.3. As coberturas referidas nos pontos anteriores são válidas exclusivamente em Portugal.
14. Despesas de transporte de animais transportados no veículo seguro
Quando a pessoa segura tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença, acidente ou morte, o segurador garante o regresso de animais domésticos (Cão e Gato) transportados no veículo seguro, até ao domicílio, em Portugal.
Se a pessoa segura preferir e o custo da viagem for igual ou inferior ao do regresso, a Seguradora garante as despesas até ao local de destino.
Os custos de aquisição de jaulas e de regulamentação sanitária serão a cargo da pessoa segura.
ARTIGO 8º - Outras Garantias Complementares de Informação ou Outros Serviços Associados O segurador coloca à disposição dos seus clientes um serviço gratuito de apoio telefónico permanente, disponível durante as 24 horas de cada dia do ano, denominado UNA SEGUROS 24 Horas, para prestação dos seguintes serviços:
1. Informações sobre apólices contratadas ou não pelo cliente, para esclarecimento de quaisquer dúvidas que possam surgir, detalhes ou exatidões de qualquer conceito, tais como condições, prémios, vencimentos, garantias, âmbito de coberturas ou situação de uma apólice;
2. Notificação e registo de qualquer participação de sinistro coberto pela apólice. No caso de ser necessária uma peritagem, o serviço UNA SEGUROS 24 Horas registará os dados necessários para a marcação desta e/ou a data e hora mais convenientes para que a mesma se possa efetuar.
3. Assessoria, em caso de sinistro coberto pela apólice, indicando qual a documentação eventualmente necessária para a constituição do processo de sinistro, fases da sua regularização, assim como quanto a coberturas constantes da apólice;
4. Transmissão e posterior seguimento de qualquer reclamação, observação ou solicitação sobre sinistros com regularização em curso.
5. Solicitação de todos os serviços de assistência a coberto da apólice
6. Aconselhamento oficinal telefónico em caso de avaria em Portugal Acesso ao Serviço: Ilimitado
No seguimento de um serviço de reboque organizado pelo Segurador e sempre que o orçamento de reparação, por avaria, do veículo seguro suscite dúvidas, o Segurador garante à Xxxxxx Xxxxxx o aconselhamento telefónico oficinal, prestado por técnicos qualificados, sobre esclarecimentos e informações úteis pertinentes.
As respostas emitidas baseiam-se nos elementos facultados pela Pessoa Segura e análise do respetivo orçamento, não sendo vinculativas para qualquer das partes.
7. EASY LIFE
Acesso ao Serviço: Ilimitado
Mediante solicitação, o Segurador disponibilizará o acesso aos seguintes serviços para assistência à Pessoa Segura:
7.1 Easy Home:
- Envio de profissionais qualificados para pequenas reparações e serviços técnicos no lar;
- Limpezas domésticas;
- Lavandaria e engomadoria com recolha e entrega ao domicílio;
- Mudanças;
- Dog walking;
- Serviços de costura;
- Serviços de sapateiro.
7.2 Easy Family:
- Transporte de Crianças;
- Baby-sitting.
7.3 Easy Health:
- Apoio domiciliário nos trabalhos domésticos;
- Entrega de medicamentos ao domicílio.
7.4 Easy Express:
- Recolha e entrega de documentos e encomendas;
- Entrega de objectos esquecidos;
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
29 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
- Entrega de presentes;
- Legalização de documentos.
7.5 Easy Auto:
- Lavagem de viaturas;
- Rent-a-car;
- Entrega e recolha de viaturas.
Alguns serviços poderão estar condicionados às zonas da Grande Lisboa e Porto.
A Seguradora é apenas responsável por facultar o acesso aos serviços, não lhe cabendo assumir os custos inerentes aos mesmos.
ARTIGO 9º - EXCLUSÕES
Para além das situações previstas no Artº 5º das condições gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e no Artº 5º das condições gerais do Seguro Automóvel Facultativo, bem como de outras especificamente aplicáveis às presentes garantias e nelas expressamente previstas, fica também excluído o pagamento de prestações que, salvo em caso de força maior ou impossibilidade material demonstrada, tenham sido efetuadas sem o acordo do segurador, bem como o pagamento de prestações resultantes de:
a) Despesas e prestação de serviços com a morte, doença ou lesões corporais ou materiais, que derivem, direta ou indiretamente, de conduta dolosa das pessoas seguras ou de pessoas por quem elas sejam civilmente responsáveis;
b) Participação em competições desportivas, oficiais ou particulares, e respetivos treinos e/ou provas preparatórias;
c) Tratamento de doenças ou estados patológicos provocados por intencional ingestão de produtos tóxicos, álcool, drogas, narcóticos ou utilização de medicamentos sem prescrição médica;
d) Despesas e prestação de serviços relacionados com qualquer tipo de doença mental, conhecida ou não antes do início da viagem;
e) Doenças ou lesões que se produzam em consequência de doença crónica ou pré-existente ao início da viagem, assim como as suas consequências ou recaídas;
f) Despesas médicas, cirúrgicas e farmacêuticas e de hospitalização em Portugal;
g) Morte por suicídio, bem como doença ou lesões decorrentes da tentativa de suicídio ou causadas intencionalmente pelo titular a si próprio;
h) Ocorrências que exijam operações de salvamento de pessoas seguras, cujos eventos ocorram no mar, montanha ou deserto;
i) Viagens ou deslocações cuja duração seja superior a 60 dias;
j) Despesas com a inumação ou cremação e com o funeral e cerimónias fúnebres;
k) As despesas efetuadas com a aquisição de óculos, lentes de contacto, bengalas ou outros instrumentos de apoio à locomoção e próteses de qualquer natureza;
l) Despesas decorrentes de curas termais.
m) Gastos com combustíveis, reparações ou conservação do veículo seguro.
n) Quaisquer danos e prejuízos resultantes de atrasos no repatriamento do veículo, por dificuldade ou impedimentos alheios à vontade do segurador e o roubo ou furto de bagagens, bens e documentos pessoais, e de acessórios do veículo seguro.
ARTIGO 10º - COMPLEMENTARIDADE
As prestações e indemnizações prestadas ao abrigo da presente condição especial são pagas em excesso e complementarmente a outros contratos de seguro já existentes que cubram os mesmos riscos ou às comparticipações da segurança social ou de qualquer outra instituição de previdência ou de regimes de proteção na doença, públicos ou privados, a que a pessoa segura tenha direito. A pessoa segura obriga-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção das prestações e das comparticipações referidas no parágrafo anterior e a devolvê-las ao serviço de assistência no caso e na medida em que este as houver adiantado.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
30 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
ARTIGO 11º - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
1. O segurador não se responsabiliza pelos atrasos e incumprimentos devidos a causas de força maior ou a características administrativas ou políticas especiais de um determinado país.
2. Em todo o caso, se não for possível uma intervenção direta, a pessoa segura será reembolsada no seu regresso a Portugal dos gastos em que tenha incorrido e que estejam garantidos, mediante a apresentação dos correspondentes documentos justificativos.
ANEXO GARANTIAS - LIMITES
ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS (Artº 5º) | Por dia | Máximo de | |||
1. | Máx. pessoa segura / viagem | 6.000,00 € | |||
Despesas médicas, cirúrgicas, medicamentosas e hospitalares, efetuadas no estrangeiro | Máx. sinistro | Motociclos | 12.000,00 € | ||
Ligeiro passageiros | 30.000,00 € | ||||
Franquia | 100,00 € | ||||
2. | Acompanhamento da pessoa segura hospitalizada, por pessoa que se encontre no local | 100,00 € | 1.000,00 € | ||
3. | Despesas estadia em hotel, a conselho médico | 100,00 € | 1.000,00 € | ||
4. | Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes | Ilimitado | |||
5. | Despesas de repatriamento ou transporte de pessoas seguras não sinistradas | Ilimitado | |||
6. | Regresso antecipado da pessoa segura por morte de familiar em Portugal | Ilimitado | |||
7. | Bilhete de ida e volta para um familiar e respetiva estadia | Transporte | Ilimitado | ||
Alojamento | 100,00 € | 1.000,00 € | |||
8. | Transporte ou repatriamento de falecidos e das pessoas seguras acompanhantes | Ilimitado | |||
9. | Assistência na localização de bagagens e objetos pessoais roubados ou extraviados | Ilimitado | |||
- Artigos de 1ª necessidade | 100,00 € | ||||
10. | Deslocação urgente, por ocorrência de sinistro grave na habitação do segurado | Ilimitado | |||
11. | Adiantamento de fundos, em caso de sinistro no estrangeiro | 3.000,00 € | |||
- Máx. por sinistro pessoa segura / viagem | 9.000,00 € | ||||
12. | Encargos com proteção e assistência a crianças | Ilimitado | |||
13. | Transmissão de mensagens | Ilimitado | |||
ACONSELHAMENTO MÉDICO (Artº 6º) | Por dia | Máximo de | |||
Aconselhamento médico telefónico | Ilimitado |
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
31 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
ANEXO GARANTIAS - LIMITES
ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES (Artº 7º) | Por dia | Máximo de | |
1. Despesas de reboque | 250,00 € | ||
2. Transporte coordenado e repatriamento - Gastos e recolhas - Ligeiros | Ilimitado | ||
150,00 € | |||
3. Despesas de reboque em caso de furto, roubo ou furto de uso | 250,00 € | ||
4. | Remoção e extração do veículo | 150,00 € | |
5. | Transporte ou repatriamento dos ocupantes | Ilimitado | |
6. | Despesas de estadia a aguardar reparação | 100,00 € | 200,00 € |
7. | Transporte das pessoas em caso de furto, roubo ou furto de uso | Máx. 72 horas | |
8. | Despesas de transporte do segurado para recuperação do veículo seguro | Ilimitado | |
9. | Envio de motorista profissional | Ilimitado | |
10. | Despesas de envio peças substituição | Ilimitado | |
11. | Substituição da roda em caso de furo de pneu | 150,00 € | |
12. | Falta de combustível | 150,00 € | |
13. | Perda ou roubo de chaves e chaves trancadas na viatura | 150,00 € | |
14. | Despesas de transporte de animais transportados no veículo seguro | Ilimitado |
ANEXO GARANTIAS - LIMITES
ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES (Artº 7º) - Motociclos | Por dia | Máximo de |
1. Despesas de reboque | 150,00 € | |
2. Despesas de reboque em caso de furto, roubo ou furto de uso | 150,00 € | |
3. Remoção e extração do veículo | 150,00 € | |
4. Transporte do veículo Valor máximo indemnizável: | Ilimitado | |
5. Alojamento dos ocupantes do veículo Estadia: | 100,00 € | 200,00 € |
6. Transporte dos ocupantes do veículo: Veículo de aluguer: | Ilimitado | |
225,00€ | 72 Horas | |
7. Pagamento de despesas de comunicação | Ilimitado |
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
32 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
ARTIGO 1º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente condição especial, aplicam-se as condições gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
ARTIGO 2º - OBJETO E ÂMBITO DA GARANTIA
1. A presente condição especial garante a proteção jurídica de interesses das pessoas seguras decorrentes de acidente de viação em que o veículo seguro seja interveniente.
2. No âmbito da garantia prevista no número anterior, a empresa gestora efetuará o pagamento de despesas e realizará procedimentos de assistência jurídica adequados a defender ou fazer valer os direitos das pessoas seguras estabelecidos nesta condição especial, até ao valor seguro efetivamente contratado.
ARTIGO 3º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição especial, entende-se por:
PESSOAS SEGURAS: O tomador do seguro, o segurado, o condutor autorizado e legalmente habilitado para a condução e as pessoas transportadas no veículo seguro a título legítimo e gratuito;
VEÍCULO SEGURO: O veículo seguro indicado nas condições particulares, quando não destinado a serviços públicos, a saber:
a) Motociclos e respetivos atrelados;
b) Veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os veículos de caixa fechada com mais de 3 e até 9 lugares inclusive, bem como a caravana e/ou reboque, quando garantidos pelo contrato de seguro e se encontrem atrelados ao veículo seguro, que não excedam o peso bruto de 3.500 Kgs.;
c) Veículos ligeiros de mercadorias, incluindo os veículos de caixa fechada com lotação até 3 lugares, ou atrelados por si rebocados, que não excedam o peso bruto de 3.500 Kgs.;
d) Veículos automóveis pesados de mercadorias ou atrelados por si rebocados, com peso bruto superior a 3.500 Kgs..
EMPRESA GESTORA: Empresa que, por conta do segurador, se ocupa da gestão e regularização dos sinistros abrangidos por esta condição especial que é a Europ Assistance - Companhia Portuguesa de Seguros, SA, com sede em Lisboa, na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 75 - 10º com o código postal 1070- 061.
DESPESAS: Despesas suportadas pela empresa gestora, em conformidade com as garantias seguras, para levar a cabo a defesa dos interesses das pessoas seguras, que consistam em:
a) Honorários de advogado e/ou outro profissional com qualificações legais para defender ou representar a pessoa segura;
b) Honorários e despesas originados pela intervenção de peritos e árbitros;
c) Honorários e despesas de peritos médico-legais;
d) Xxxxxxxx, taxa de justiça e custas judiciais a cargo da pessoa segura, decididos por tribunal competente, em relação a qualquer procedimento judicial instaurado no âmbito das garantias da presente condição especial.
e) Despesas com a averiguação, instrução e regularização do sinistro.
ARTIGO 4º - ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias de proteção jurídica são válidas em caso de acidentes de viação ocorridos no âmbito territorial estabelecido nas condições gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, salvo convenção expressa em contrário constante nas condições particulares.
ARTIGO 5º - GARANTIAS
1. Cobertura Normal
1.1. Defesa em processo penal
A empresa gestora garante, até ao limite do valor seguro contratado, o pagamento das despesas inerentes à defesa da pessoa segura em qualquer processo de natureza penal que lhe seja instaurado, em consequência de acidente de viação com o veículo seguro.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
33 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
O presente artigo não se aplica aos casos de infrações que motivem a instauração de simples processos de transgressões contra a pessoa segura.
A cobertura referida em 1.1., no caso de veículos automóveis pesados de mercadorias, de P.B. superior a 3.500 kg. é extensiva à pessoa segura se for acusada de homicídio involuntário ou infração às leis e regulamentos referentes à circulação em consequência de um acidente de viação, nos processos penais que resultem de negligência daquela ou decorram de danos produzidos por objetos ou mercadorias transportadas no veículo seguro, próprios ou alheios.
1.2. Reclamação por danos decorrentes de lesões corporais
A empresa gestora garante, até ao limite do valor seguro contratado, à pessoa segura a reclamação amigável e judicial, a terceiros responsáveis das indemnizações devidas, decorrentes de ferimentos ou morte como consequência de acidente de viação envolvendo o veículo seguro.
A pessoa segura obriga-se a facultar à Empresa Gestora os documentos necessários para levar a cabo a reclamação.
1.3. Reclamação de danos materiais
A empresa gestora garante, até ao limite do valor seguro contratado, à pessoa segura a reclamação amigável e judicial, a terceiros responsáveis das indemnizações que lhe sejam devidas, pelos danos e prejuízos materiais que lhe sejam causados como consequência direta de acidente de viação em que intervenha o veículo seguro.
Esta garantia inclui além disso:
a) A reclamação de danos causados ao veículo seguro, por acontecimentos alheios à circulação, que não tenham origem contratual;
b) A reclamação dos danos causados ao veículo seguro quando este se encontrar sob custódia ou depósito de terceiros;
c) A reclamação amigável e judicial, ao terceiro responsável dos danos causados ao veículo seguro durante o seu transporte por terceiros com caráter contratual.
1.4. Reclamação de prestações garantia
A empresa gestora garante, até ao limite do valor seguro contratado, à pessoa segura a assistência na reclamação amigável e/ou judicial de que carecer para, em consequência de um acidente de viação, exercer os seus direitos emergentes de outras apólices de seguro de que for titular, respeitantes ao veículo garantido por esta apólice.
1.5. Adiantamentos
A empresa gestora garante, até ao limite do valor seguro contratado, ao condutor, na qualidade de pessoa segura nos termos e até aos limites estabelecidos neste contrato, os seguintes adiantamentos:
1.5.1. Cauções
Das cauções que, na causa penal, sejam exigidas para garantir:
• a sua liberdade provisória;
• as responsabilidades pecuniárias de ordem penal que lhe sejam exigidas.
§ ÚNICO: O pagamento de qualquer caução será feita sob a forma de empréstimo, ficando o seu responsável de reembolsar o segurador do montante da mesma, no prazo de seis meses a contar da data da respetiva constituição. A obrigação de reembolso será titulada em declaração de dívida assinada pelo referido responsável.
As cauções adiantadas pela seguradora responderão no fim do processo pelas despesas judiciais de ordem penal, mas nunca pelas sanções pessoais ou pela indemnização a terceiros por responsabilidade civil.
1.5.2. Indemnizações
Desde que a empresa gestora obtenha do segurador do responsável a confirmação do pagamento de uma indemnização, e esta seja aceite pela pessoa segura a empresa gestora adiantará ao mesmo a importância correspondente.
1.6. Despesas de peritagem do veículo seguro
A empresa gestora põe à disposição serviços de peritagem para determinar o valor dos danos sofridos pelo veículo seguro.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
34 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
2. Cobertura Complementar
2.1. Extensão da garantia de defesa em processo penal
A garantia de defesa em processo penal é extensiva aos filhos menores do tomador de seguro ou segurado que conduzam o veículo seguro sem conhecimento nem autorização daquele, nos processos penais instaurados por condução negligente. (esta garantia aplica-se somente aos veículos descritos nas alíneas a) e b) do Artº 1º - veículo seguro)
2.2. Insolvência
2.2.1. Desde que haja sentença de condenação transitada em julgado, proferida no âmbito de um processo coberto pelo presente contrato, se o terceiro responsável condenado no pagamento de uma indemnização ao tomador de seguro ou segurado for declarado insolvente no âmbito de um processo judicial, a empresa gestora garante, até ao limite estabelecido nas condições particulares, o pagamento da indemnização:
a) Por danos materiais e danos decorrentes de lesões corporais, quando o evento tenha ocorrido em território português;
b) Por danos materiais que, segundo aquela sentença de condenação, deveriam ser indemnizados quando o evento tenha ocorrido fora de Portugal, e no âmbito territorial definido no Artº 4º.
2.2.2. A empresa gestora garante, até ao limite do valor seguro contratado, o pagamento da diferença até ao limite previsto no número anterior, se o terceiro responsável tiver bens penhoráveis, mas insuficientes para cobrir o valor total da indemnização devida
2.3. Reclamação por reparação do veículo seguro
A empresa gestora garante, até ao limite do valor seguro contratado, a reclamação amigável ou judicial, dos prejuízos sofridos pelo tomador de seguro ou segurado em caso de reparação deficiente do veículo seguro, consequente de acidente ou avaria desde que:
• O acidente ou avaria ocorram em Portugal;
• O valor da reparação tenha sido superior a € 1.275,00;
• A reparação tenha sido efetuada em Portugal, numa oficina autorizada;
• O tomador de seguro ou segurado solicite a sua reclamação no prazo de três meses, após a data da reparação;
• O tomador de seguro ou segurado apresente prova donde se conclua que, efetivamente, existiu uma reparação defeituosa.
2.4. Adiantamento de indemnizações fixadas judicialmente
A empresa gestora garante, até ao limite do valor seguro contratado, o adiantamento ao tomador de seguro ou segurado do veículo consignado na apólice, da indemnização estabelecida em seu favor, numa sentença executória fixada por um tribunal português emergente de acidente de viação no qual tenha participado o veículo seguro, desde que o “terceiro” condenado tenha uma morada localizada e não tenha sido declarado insolvente, ou que exista um responsável civil direto ou subsidiário, que cumpra essas condições. O adiantamento da indemnização será feito sob a forma de empréstimo, ficando o tomador de seguro ou segurado com a obrigação de reembolsar a empresa gestora do montante da mesma no prazo de seis meses, a contar da data da respetiva sentença executória.
A obrigação de reembolso será titulada em Declaração de Dívida, assinada pelo respetivo responsável. Esta garantia sortirá efeito dentro dos limites expressos nas condições particulares.
2.5. Adiantamento de indemnizações por prejuízos profissionais
A empresa gestora garante, até ao limite do valor seguro contratado, por à disposição do tomador de seguro ou segurado um veículo de aluguer para a sua utilização durante o período que o perito fixar como máximo para realizar a reparação, se em consequência de acidente, o veículo seguro precisar de um período de reparação superior a 10 dias.
Os encargos com o aluguer do veículo ocorrerão a cargo do tomador de seguro ou segurado, assumindo, no entanto, a empresa gestora a responsabilidade do respetivo adiantamento, exceto no seguro de danos próprios que são de conta da empresa gestora. O tomador de seguro ou segurado comprometer-se-á, mediante reconhecimento de dívida titulada em declaração de dívida devidamente assinada, a devolver à empresa gestora, no prazo de seis meses, as despesas suportadas por esta em consequência do referido aluguer.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
35 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
Esta garantia, que só é aplicável a veículos ligeiros de uso particular e apenas terá efeito se o tomador de seguro, segurado ou o condutor habitual do veículo designado na apólice, fizer prova de que o utiliza em atividades profissionais, circule no mínimo 50 kms diários e não é acumulável com qualquer outra de idêntica natureza respeitante ao veículo abrangido pela apólice.
ARTIGO 6º - EXCLUSÕES
Para além das situações previstas no Artº 5º das condições gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e no Artº 5º das condições gerais do Seguro Automóvel Facultativo, esta condição especial nunca garante:
1. As ações ou litígios entre as pessoas seguras, incluindo o tomador de seguro ou segurado.
2. Despesas com as ações litigiosas de pessoas seguras entre si ou entre qualquer das pessoas seguras e a empresa gestora e/ou o segurador;
3. Os eventos ocorridos quando:
a) O tomador de seguro ou segurado não possua seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido para o respetivo veículo.
b) O veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legitimamente habilitada.
c) O condutor do veículo conduza sob a influência do álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos.
4. Despesas relativas a ações propostas pela pessoa segura sem o prévio acordo da empresa gestora, sem prejuízo do disposto no nº.2 do Artº 9º;
5. Quaisquer importâncias a que a pessoa segura seja condenada judicialmente a título de:
a) Pedido de terceiros na ação e respetivos juros;
b) Procuradoria e custas do processo à parte contrária ou outras sanções em que a pessoa segura seja condenada.
1. Quaisquer montantes relativos a multas, coimas, impostos, taxas ou outros de natureza fiscal e taxa de justiça em processo-crime e todo e qualquer encargo de natureza penal, salvo os devidos pelo assistente em processo penal.
2. A defesa penal ou civil da pessoa segura emergente de conduta intencional da mesma, salvo tratando- se de contravenção, ou ação em que a pessoa segura seja acusada de prática de crime dolosamente praticado.
3. A defesa da pessoa segura em litígios que ocorram após o evento e tenham por base direitos cedidos, sub-rogados ou emergentes de créditos solidários.
4. Quaisquer tipos de situação relacionados direta ou indiretamente com:
a) Fenómenos sísmicos, meteorológicos, inundações, desmoronamentos, furacões e outras convulsões violentas da natureza.
b) Guerra, declarada ou não, guerra civil, insurreição, rebelião, distúrbios laborais, tumultos e comoções civis.
ARTIGO 7º - DIREITOS DAS PESSOAS SEGURAS
Para além das garantias previstas nesta condição especial, à pessoa segura é conferido o direito:
a) À livre escolha de um advogado ou outro profissional com qualificações legais para a defender ou representar, conforme o que considere mais conveniente à defesa dos seus interesses, em processo judicial;
b) A recorrer ao processo de arbitragem previsto no Artº 35º das condições gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, em caso de diferendo que resulte de divergência de opiniões entre a pessoa segura e a empresa gestora e/ou o segurador, quer sobre a interpretação dos artigos deste contrato, quer sobre a oportunidade de intentar ou prosseguir uma ação ou recurso, sem prejuízo do estipulado na alínea anterior;
c) A prosseguir com a ação judicial ou com o recurso de uma decisão judicial, a suas expensas, sem prejuízo de poder recorrer ao processo de arbitragem, sempre que a empresa gestora considere que a sua pretensão não apresenta suficientes probabilidades de sucesso ou que a proposta feita pela parte contrária é razoável ou que não se justifica interposição de recurso de uma decisão judicial;
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
36 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
d) A ser reembolsada das despesas que tenha efetuado, nas situações previstas na alínea anterior, na medida em que a decisão arbitral ou sentença lhe seja mais favorável do que a proposta de solução que lhe foi apresentada pela empresa gestora;
e) A ser informada pela empresa gestora ou pelo segurador, sempre que surja um conflito de interesses ou quando exista desacordo quanto à resolução do litígio, dos direitos referidos nas alíneas anteriores.
§ Único: O conflito de interesses decorre, nomeadamente, do facto de o segurador garantir a cobertura de Proteção Jurídica a ambas as partes em litígio ou garantir a cobertura de seguro automóvel a ambas as partes e apenas a uma delas a de Proteção Jurídica ou ter contratado com o tomador do seguro outro seguro de qualquer outro ramo que possa ser acionado pelos danos que podem ser reclamados ao abrigo desta condição especial.
ARTIGO 8º - OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS SEGURAS
Além das obrigações constantes do Artº 27º das condições gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e do Artº 7º das condições gerais do Seguro Automóvel Facultativo, as pessoas seguras ficam igualmente obrigadas a:
a) Contactar a empresa gestora após a ocorrência de um sinistro e fornecer todas as informações de que disponham relativas ao sinistro;
b) Contactar a empresa gestora imediatamente após o recebimento de notificação de um despacho de acusação deduzido pelo Ministério Público Português ou por autoridade estrangeira competente, em consequência de um acidente de viação;
c) Consultar a empresa gestora, por carta registada ou fax, com a antecedência mínima de 5 dias sobre o termo do eventual prazo que esteja a decorrer, sobre a oportunidade de intentar qualquer ação ou de interpor recurso de uma sentença proferida em processo em que seja réu ou autor, bem como sobre eventuais propostas de transação que lhe sejam dirigidas, sob pena de, não o fazendo, perder os direitos relativos às garantias de Proteção Jurídica desta condição especial;
d) Transmitir à empresa gestora todos os documentos judiciais ou extrajudiciais relacionados com o sinistro, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva receção;
e) Reembolsar a empresa gestora de todo e qualquer adiantamento concedido ao abrigo das garantias da presente condição especial.
ARTIGO 9º - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
1. A gestão dos sinistros abrangidos pela garantia prevista na presente condição especial será efetuada pela empresa gestora.
2. Uma vez recebida a participação, a empresa gestora procederá à sua apreciação e informará a pessoa segura, com a maior brevidade possível, por escrito e de forma fundamentada, caso conclua que o evento participado não está contemplado pelas garantias da condição especial ou que a pretensão não apresenta probabilidades de sucesso.
3. Caso a participação seja aceite, a empresa gestora promoverá as diligências adequadas a uma resolução extrajudicial do litígio.
4. Se não for possível obter um acordo extrajudicial e se entender viável e necessário o recurso à via judicial, a empresa gestora dará, por escrito, a sua anuência à livre escolha de um advogado, por parte da pessoa segura, para a sua defesa e representação.
5. Os profissionais eventualmente nomeados pela pessoa segura, gozarão de toda a liberdade na direção técnica do litígio, sem dependerem de quaisquer instruções da empresa gestora, a qual também não responde pela atuação daqueles nem pelo resultado final dos seus procedimentos.
Único: Não obstante, os profissionais nomeados pela pessoa segura deverão manter a empresa gestora informada da sua atuação e da evolução do respetivo processo, enviando cópia de todas as peças processuais.
ARTIGO 10º - INDEMNIZAÇÕES
As indemnizações devidas ao abrigo desta condição especial serão pagas pela empresa gestora após a conclusão do processo judicial ou transação extrajudicial e prévia apreciação e acordo da empresa gestora às despesas e honorários apresentados, mediante a entrega dos documentos justificativos.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
37 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
GARANTIAS/CAPITAIS
Veículo Seguro - alíneas a) e b) do Artº 3º | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | |||||||
COBERTURAS | HONORÁRIOS ADVOGADOS / SOLICITADORES / PERITOS | SINISTRO | ANO | |||||
1. | COBERTURA NORMAL | |||||||
1.1. | Defesa em processo penal em consequência de acidente de viação | 1.300,00 € | 3.250,00 € | 6.500,00 € | ||||
1.2. | Reclamação por danos decorrentes de lesões corporais | |||||||
1.3. | Reclamação por danos materiais | |||||||
1.4. | Defesa de direitos garantidos por outros seguros | |||||||
1.5. | Adiantamentos | |||||||
1.5.1. | Cauções | 3.500,00 € | ||||||
1.5.2. | Adiantamentos de Indemnização | 6.500,00 € | ||||||
2. | COBERTURA COMPLEMENTAR | |||||||
2.1. | Extensão da garantia em processo penal | 1.300,00 € | 3.250,00 € | 6.500,00 € | ||||
2.2. | Insolvência | 2.000,00 € | 6.000,00 € | |||||
2.3. | Reclamação por reparação defeituosa do veículo | 1.000,00 € | 2.000,00 € | |||||
2.4. | Adiantamento de indemnizações fixadas judicialmente | 2.500,00 € | 6.500,00 € | |||||
2.5. | Adiantamentos de indemnizações por prejuízos profissionais | 2.000,00 € |
Nota: Os limites de indemnização indicados para as coberturas 1.1., 1.2, 1.3 e 1.4 respeitam ao respetivo conjunto
Para as coberturas 1.5.1. e 1.5.2., o limite é por sinistro.
A cobertura 2.4. só é aplicável para valores superiores a € 250,00
Veículo Seguro - alíneas c) e d) do Artº 3º | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | |||||
COBERTURAS | HONORÁRIOS ADVOGADOS / SOLICITADORES / PERITOS | SINISTRO | ANO | |||
1. | COBERTURA NORMAL | |||||
1.1. | Defesa em processo penal em consequência de acidente de viação | 1.300,00 € | 5.000,00 € | 10.000,00 € | ||
1.2. | Reclamação por danos decorrentes de lesões corporais | |||||
1.3. | Reclamação por danos materiais | |||||
1.4. | Defesa de direitos garantidos por outros seguros | |||||
1.5. | Adiantamentos | |||||
1.5.1. | Cauções | 5.000,00 € | ||||
1.5.2. | Adiantamentos de Indemnização | 7.500,00 € | ||||
2. | COBERTURA COMPLEMENTAR | |||||
2.1. | Extensão da garantia em processo penal | 1.300,00 € | 5.000,00 € | 10.000,00 € | ||
2.2. | Insolvência | 2.500,00 € | 7.500,00 € | |||
2.3. | Reclamação por reparação defeituosa do veículo | 1.300,00 € | 2.500,00 € | |||
2.4. | Adiantamento de indemnizações fixadas judicialmente | 2.500,00 € | 7.500,00 € | |||
2.5. | Adiantamentos de indemnizações por prejuízos profissionais | 2.500,00 € |
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
38 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
Nota: Os limites de indemnização indicados para as coberturas 1.1., 1.2, 1.3 e 1.4 respeitam ao respetivo conjunto
Para as coberturas 1.5.1. e 1.5.2., o limite é por sinistro.
A cobertura 2.4. só é aplicável para valores superiores a € 500,00
006 - VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO ARTIGO 1º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente condição especial, aplicam-se as condições gerais do
Seguro Automóvel Facultativo.
ARTIGO 2º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição especial, entende-se por:
PESSOAS SEGURAS:
a) O condutor do veículo quando seja pessoa diferente do segurado;
b) Os empregados, assalariados e representantes legais de empresas seguradas quando ao serviço, utilizando o veículo seguro;
VEÍCULO SEGURO: O veículo seguro indicado nas condições particulares, não destinado exclusivamente ao transporte de mercadorias ou serviços públicos, desde que se trate de:
♦ Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos de peso bruto não superior a 3.500 kg. IMOBILIZAÇÃO: Todo o acontecimento que provoque danos no veículo que o impeça de circular pelos seus próprios meios em condições de segurança e de acordo com a legislação em vigor.
DATA DE IMOBILIZAÇÃO: data a partir da qual se verificou a impossibilidade de circulação do veículo.
DATA DE INÍCIO DE REPARAÇÃO: data em que é dado início à reparação pela oficina.
DATA DE RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO FURTADO OU ROUBADO: data a partir da qual o veículo furtado ou roubado é devolvido à posse do tomador do seguro/ pessoa segura ou é colocado à sua disposição em Portugal.
VIATURAS DE RENT-A-CAR / GRUPOS: Para efeito da presente condição especial, consideram-se os seguintes grupos em termos de viaturas ligeiras do tipo:
♦ A/B - Viatura com cilindrada inferior a 1.199 c.c.
♦ C - Viatura com cilindrada superior ou igual a 1.200 e máximo de 1.400 c.c.
♦ D - Viatura com cilindrada superior a 1.401 e máximo de 1.600 c.c.
♦ E - Viatura diesel com cilindrada superior a 1601 e máximo de 1900cc, ou viatura misto/comercial com cilindrada até 1900 c.c.
♦ F - Viatura diesel ou viatura misto/comercial com cilindrada superior a 1901 e máximo de 2500cc SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA: Entidade que organiza e presta, por conta do segurador, as garantias concedidas por esta condição especial.
ARTIGO 3º - ÂMBITO DA GARANTIA
A presente condição especial garante ao segurado a disponibilização de um veículo, de acordo com a opção escolhida, nas seguintes situações:
1. Veículo de Substituição em caso de acidente
Em caso de acidente de viação e até ao limite das garantias estabelecidas nas condições particulares, o segurador garante ao segurado uma viatura de substituição, até ao máximo de 2.500 c.c., durante o período de imobilização do veículo, compreendido entre a data de efetiva imobilização do veículo, coincidente ou não com a data do acidente, e a data da entrega do veículo pela oficina, pressupondo- se sempre que esta última corresponde ao termo das reparações consequentes do evento englobado nas garantias.
1.1. Em caso de sinistro se a oficina indicada pelo proprietário ou segurador não tiver disponibilidade imediata para iniciar os trabalhos de reparação, cabe ao segurador de assistência, indicar oficina alternativa, suportando as despesas de reboque inerente a este trajeto.
Entende-se sempre que a oficina alternativa seja a mais próxima da primeira ou dentro do mesmo concelho.
1.2. Relativamente ao ponto anterior se a oficina escolhida pelo proprietário do veículo não tiver condições para a reparação imediata e o segurado não aceitar a oficina alternativa indicada pelo
39 de 48
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
seguradora de assistência, este responsabilizar-se-á exclusivamente pelos dias efetivos de reparação e constantes do relatório de peritagem acrescidos dos três dias úteis imediatos à data do sinistro e até ao limite expresso nas condições particulares.
1.3. No caso do segurado não ter subscrito a garantia de danos próprios, o segurado obriga-se a ordenar a reparação da viatura nos três dias úteis seguintes ao da data do sinistro. Caso não o faça, o segurador de assistência garantirá exclusivamente a viatura de substituição para os dias necessários e efetivos à reparação, até ao limite expresso nas condições particulares.
2. Veículo de Substituição em caso de Furto, Roubo ou Furto de Uso e tentativa de Furto ou Xxxxx
No caso de ter subscrito e acionado a garantia de furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro, o segurador garante um veículo de substituição até ao limite máximo de 60 dias por ano. O direito à utilização do veículo de substituição terminará na data de recuperação do veículo furtado ou roubado, com ressalva das situações a seguir:
a) Se o veículo for recuperado com danos, o segurador, garantirá a atribuição de um veículo de substituição pelo período de reparação constante do relatório de peritagem ou, na ausência deste, pela informação dos dias de reparação constantes do orçamento elaborado pela oficina reparadora e confirmados pelo segurador.
b) Quando se verifique a situação referida na alínea a), e o veículo não puder circular pelos seus próprios meios e seja acionada a cobertura de danos próprios, o segurador garantirá a atribuição de veículo de substituição pelo período de reparação constante do relatório de peritagem, acrescido de um máximo de 5 dias úteis, contados entre a data da recuperação e a data de início da reparação.
c) Os dias previstos nas alíneas a) ou b) acumulados aos dias de atribuição da viatura de substituição de que a pessoa segura usufruiu até à recuperação do veículo não poderão exceder o limite máximo de 60 dias por anuidade e sinistro.
d) Caso o veículo não tenha sido recuperado, mas o segurador assuma liquidar a indemnização antes do prazo máximo previsto nas condições particulares, o período de aluguer de veículo de substituição terminará na data do pagamento do valor seguro.
e) O disposto nas alíneas a) e b) é aplicável à tentativa de furto ou roubo, até ao limite de 30 dias por ano.
O segurado deverá fazer prova efetiva às autoridades policiais.
3. Veículo de Substituição em caso de perda total
No caso de ter subscrito a cobertura de danos próprios e tiver acionado a garantia, em consequência de um acidente de viação, se o veículo for declarado pelos serviços técnicos da seguradora como perda total, o segurador de assistência garante um veículo de substituição até ao limite indicado nas condições particulares.
4. Veículo de Substituição em caso de avaria
Em caso de avaria em Portugal, que como consequência impossibilite o veículo de circular pelos seus próprios meios, o segurador de assistência garante um veículo de substituição pelos dias de reparação tecnicamente aceites de acordo com os manuais da marca, até ao máximo de dias úteis contratados pelo segurado.
Considera-se período de reparação, o período decorrido entre a data efetiva da imobilização e a data da chegada do veículo à oficina reparadora acrescido dos dias de reparação tecnicamente aceites para resolução da avaria.
Durante a utilização do veículo de substituição o segurado suportará todos os custos que decorram da sua circulação, nos mesmos termos em que suportaria os do veículo seguro, com exceção do custo do seguro, conforme mencionado no parágrafo seguinte e de impostos incidentes sobre o próprio veículo. O custo do seguro do veículo de substituição, suportado pelo segurador, fica limitado à cobertura de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, salvo convenção expressa nas condições particulares.
ARTIGO 4º - CONDIÇÕES DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
O segurador, através do serviço de assistência, garante à pessoa segura um veículo de substituição, de acordo com o grupo subscrito e até ao limite máximo por sinistro e ano, previsto na presente condição especial.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
40 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
Caso não haja disponibilidade, por insuficiência de oferta de mercado, do tipo de viatura subscrita, será facultada uma viatura de categoria imediatamente superior, que será substituída no decorrer do período de utilização.
Todos os veículos cedidos deverão ser levantados e depositadas pela pessoa segura nas estações da rent- a-car indicadas pelo serviço de assistência do segurador.
Os veículos de substituição atribuídos ficarão garantidos pelas mesmas coberturas da apólice do veículo seguro.
Em caso de acidente ocorrido com o veículo de substituição em que seja acionada a garantia de danos próprios, a franquia a cargo da pessoa segura será igual à contratada na apólice do veículo seguro;
A pessoa segura poderá ser sujeita, para efeitos de levantamento do veículo de substituição, à prestação de caução ou garantia relativa ao combustível existente no depósito.
No caso da pessoa segura ou da pessoa que irá conduzir a viatura ser menor de 21 anos de idade ou ter carta há menos de 2 anos, poderá ser-lhe exigida a prestação de uma caução adicional.
ARTIGO 5º - EXCLUSÕES
1. Para além das situações previstas no Artº 5º das condições gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e no Artº 5º das condições gerais do Seguro Automóvel Facultativo, esta condição especial nunca garante:
a) Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os treinos em consequência de apostas;
b) Gastos de hotel e restaurante não previstos nas garantias do seguro, táxis, combustíveis, reparações e roubo de acessórios incorporados no veículo;
c) Furto ou Roubo do veículo seguro se não tiver sido feita participação imediata às autoridades competentes;
d) Não cumprimento das condições de utilização do veículo de acordo com o manual do fabricante;
e) Lavagens, substituição de estofos, tapetes e almofadas;
f) Manutenção e reparação de acessórios instalados pelo segurado e ou pessoa segura;
g) Reparações resultantes de culpa ou negligência do condutor, nomeadamente as consequentes do não cumprimento das recomendações do manual do condutor, ou erro de utilização, especialmente em caso de não verificação de níveis de óleo, água ou lubrificantes, ou pela não imobilização imediata do veículo aquando da deteção de qualquer anomalia mecânica assinalada ou não por indicador luminoso, no painel de instruções do veículo;
h) As reparações de furos, bolhas e rachas nos pneus bem como danos nas jantes;
i) Acidentes ou avarias resultantes da circulação do veículo com pneus em mau estado, ou em estado irregular face ao determinado pelo código de estradas do país onde circule;
j) Furto ou roubo não participado às autoridades competentes;
k) Deficientes manutenções das oficinas que impliquem posterior intervenção;
l) O segurador de assistência não será responsável em caso algum por prestações pecuniárias ou não referentes aos custos de mão de obra de oficina, peças ou órgãos de motor, nem assume qualquer responsabilidade pela qualidade dos trabalhos executados pelas oficinas intervenientes;
m) O segurador de assistência não assumirá em qualquer situação períodos de imobilização já decorridos por não comunicação do evento por parte do segurado, pessoa segura, condutor ou qualquer outra entidade envolvida no presente contrato.
n) Acidentes participados ao abrigo da cobertura de quebra isolada de vidros.
o) Acidentes ocorridos enquanto o veículo seguro se encontrar no estrangeiro.
2. Não estão igualmente garantidos dias de imobilização resultantes:
a) Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à reparação, independentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários ou marca;
b) Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora, assim como de disponibilidade de tempo desta para executar os trabalhos.
3. Não ficam garantidos por esta condição especial as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador e que não tenham sido efetuadas com o seu acordo.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
41 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
ANEXO
ARTIGO 3º - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA - VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
♦ Por ♦ Por | sinistr perda | o total | Máximo de 15 dias por sinistro Máximo de 15 dias por sinistro | No Máximo de 30 dias por ano |
♦ Por ♦ Por | roubo avaria | Máximo de 60 dias por ano Até ao limite máximo (3 a 5 dias) de três frequências ano e de acordo com a opção escolhida pelo segurado |
ARTIGO 1º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente condição especial, aplicam-se as condições gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
ARTIGO 2º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição especial, entende-se por:
PESSOAS SEGURAS: Pessoas cuja vida ou integridade física se segura e que para efeitos da presente Condição Especial podem ser as seguintes, consoante com a modalidade contratada:
1. Familiares Sem Condutor
• Cônjuge, ascendentes ou adotados do segurado ou do condutor do veículo;
• Outros parentes ou afins, até ao 3º grau, do segurado ou do condutor do veículo, desde que em regime de coabitação ou que vivam a seu cargo;
• Representantes legais das pessoas coletivas e os sócios gerentes das sociedades seguras, quando no exercício das suas funções;
• Os empregados, assalariados ou mandatários do segurado quando ao seu serviço;
• Segurado, quando na qualidade de passageiro.
2. Familiares Com Condutor
• As pessoas referidas em 1. e o condutor do veículo.
3. Todos Os Ocupantes
INVALIDEZ PERMANENTE: A situação de limitação funcional permanente sobrevinda em consequência das lesões produzidas por acidente garantido pela presente condição especial.
ACIDENTE DE VIAÇÃO: O acontecimento súbito, fortuito e independente da vontade do tomador do seguro e da pessoa segura ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária do veículo seguro, quer este se encontre ou não em movimento, à entrada ou à saída do veículo seguro, bem como durante a participação ativa em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do veículo seguro no decurso de uma viagem.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA POR INTERNAMENTO HOSPITALAR: A situação de
impossibilidade física total e temporária, suscetível de constatação médica, da pessoa segura exercer a sua atividade normal, ficando retida por prescrição médica num hospital, clínica ou outro estabelecimento médico
DESPESAS DE TRATAMENTO: Despesas relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, assim como assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessários em consequência de acidente garantido pela presente condição especial, bem como despesas com transporte para a unidade de saúde mais próxima do local do acidente ou com a transferência para outra unidade de saúde mais adequada e ainda transporte, por meio clinicamente adequado, para tratamento ambulatório.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
42 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
ARTIGO 3º - OBJETO E ÂMBITO DA GARANTIA
1. A presente condição especial garante o pagamento das indemnizações fixadas nas condições particulares quando em consequência de acidente de viação, resulte para as pessoas seguras:
1.1. Morte
1.2. Invalidez Permanente
1.3. Incapacidade Temporária Absoluta, no caso de Internamento Hospitalar
1.4. Despesas de Tratamento e Repatriamento
1.5. Despesas de Funeral
2. Os riscos de MORTE e de INVALIDEZ PERMANENTE só estão garantidos se verificados dentro do prazo de dois anos após a ocorrência do acidente que lhes tiver dado causa.
3. O risco de MORTE e o de INVALIDEZ PERMANENTE não são cumuláveis, pelo que, ocorrendo um acidente de que resulte uma Invalidez Permanente e, posteriormente, no decurso dos 2 anos subsequentes ao acidente sobrevier a morte da pessoa segura, à indemnização por morte será abatido o valor da indemnização eventualmente já paga ou atribuída a título de Invalidez Permanente.
ARTIGO 4º - EXCLUSÕES
1. Para além das situações previstas no Artº 5º das condições gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e no Artº 5º das condições gerais do Seguro Automóvel Facultativo, ficam sempre excluídos:
a) Os danos decorrentes de lesões ocorridas quando as pessoas seguras não utilizem capacetes de proteção adequados durante a condução ou transporte em motociclos, ciclomotores, triciclos, moto- quatro e velocípedes com motor auxiliar;
b) Os danos ocorridos quando a pessoa segura conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acuse consumo de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos ou esteja em estado de demência;
c) Os danos causados intencionalmente por pessoas seguras ou por pessoas por quem elas sejam civilmente responsáveis;
d) Os danos provocados a pessoas que conduzam o veículo seguro em situação de roubo, furto ou furto de uso, ou quando nele sejam transportadas nesta situação, ainda que a não conheçam, ou quando o condutor do veículo seguro não esteja habilitado à sua condução;
e) Os danos provocados por quaisquer fenómenos da natureza quando não tiver sido efetivamente contratada a condição especial de Fenómenos da Natureza;
f) Os danos provocados em consequência de ação de greves, tumultos, motins, alterações da ordem pública, atos de vandalismo e atos de terrorismo, bem como de atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião destas ocorrências para salvaguarda de pessoas e bens.
2. Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, a presente condição especial também não garante os danos causados em consequência de:
a) Participação em treinos e competições de velocidade, rallies e todo-o-terreno;
b) Transporte em caixas de carga de veículos.
ARTIGO 5º - ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias abrangidas pela presente condição especial acompanharão o âmbito territorial contratado para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
ARTIGO 6º - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO, E/OU PESSOA SEGURA
1. Verificando-se qualquer evento que faça funcionar as garantias deste contrato, o tomador do seguro e a pessoa segura, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se a:
a) Tomar todas as providências para evitar o agravamento dos danos decorrentes diretamente do acidente;
b) Promover o envio, até 8 dias após a pessoa segura ter sido clinicamente assistida, de uma declaração médica, donde conste a data do internamento hospitalar, a natureza e localização das
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
43 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
xxxxxx, o seu diagnóstico e os dias eventualmente previstos para o internamento, bem como a indicação da possível invalidez permanente;
c) Comunicar, até 8 dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio de declaração hospitalar, referindo a data do internamento e a data da alta, e de declaração médica, donde conste a percentagem de invalidez permanente eventualmente constatada;
d) Xxxxxxxx, para o reembolso a que houver lugar, a documentação original e todos os documentos justificativos das despesas efetuadas e abrangidas pelo contrato.
2. Em caso de acidente, a pessoa segura fica obrigada a:
a) Cumprir todas as prescrições médicas;
b) Sujeitar-se a exame por médico designado pelo segurador;
c) Autorizar os médicos que a assistiram a prestarem a médico designado pelo segurador todas as informações solicitadas.
3. Se do acidente resultar a morte de qualquer pessoa segura deverão, em complemento da participação do acidente, ser enviados ao Segurador certificado de óbito (com indicação da causa da morte) e, quando considerados necessários, outros documentos elucidativos do acidente e das suas consequências.
4. No caso de comprovada impossibilidade de o tomador do seguro cumprir qualquer das obrigações previstas neste contrato, transfere-se tal obrigação para quem a possa cumprir - pessoa segura ou herdeiro.
5. O incumprimento das obrigações acima referidas ou a falta de verdade nas informações prestadas ao segurador, implicam para o responsável a obrigação de responder por perdas e danos. No caso de não cumprimento das obrigações referidas em 2 cessa a responsabilidade do segurador.
ARTIGO 7º - DOENÇA OU ENFERMIDADE PRÉ-EXISTENTE
Se as consequências de um acidente forem agravadas por doença ou enfermidade existente à data daquele, a responsabilidade do segurador não poderá exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
ARTIGO 8º - VALOR SEGURO
Os valores seguros estão expressamente fixados nas condições particulares e são atribuídos por pessoa segura, até ao limite máximo de lotação consignado no livrete ou documento único automóvel do veículo seguro.
ARTIGO 9º - PAGAMENTO DAS INDEMNIZAÇÕES
1. Morte
Em caso de morte de pessoa segura, o segurador pagará o correspondente capital seguro aos herdeiros da vítima. Para ocupantes de idade inferior a 14 anos, ou superior a 70 anos, ou que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa à data do sinistro, a indemnização por morte está limitada ao pagamento das despesas de funeral.
2. Invalidez Permanente
Em caso de invalidez permanente de pessoa segura, clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos a contar da data do acidente, o grau de desvalorização de cada pessoa segura será determinado de acordo com a tabela anexa.
As lesões não enumeradas na tabela de desvalorização, mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida.
Se a pessoa segura for canhota, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam- se ao membro superior esquerdo, e reciprocamente;
A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é assimilada à correspondente perda parcial ou total.
Em relação a um mesmo membro ou órgão as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
44 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro.
3. Incapacidade Temporária Absoluta por Internamento Hospitalar
Em caso de Incapacidade temporária absoluta por internamento hospitalar, sobrevinda no decurso de noventa dias contados da data do acidente, o segurador pagará à pessoa segura o subsídio diário fixado nas condições particulares a partir do terceiro dia subsequente ao acidente e durante um período não superior a 180 dias (cento e oitenta dias).
4. Despesas de Tratamento e Repatriamento
O reembolso das despesas de tratamento bem como das despesas extraordinárias de repatriamento em transporte clinicamente aconselhado em face das lesões, será efetuado pelo segurador, nos termos e limites fixados nas condições particulares, a quem provar ter pago as despesas.
5. Despesas de Funeral
O reembolso das despesas de funeral, será efetuado pelo segurador, nos termos e limites fixados nas condições particulares, a quem provar ter pago as despesas.
6. Rateio das INDEMNIZAÇÕES
As indemnizações previstas nestas condições especiais cujo montante se encontra fixado nas condições particulares são atribuídas por cabeça até ao limite máximo de lotação do livrete de circulação do veículo seguro.
Se a lotação do veículo se encontrar excedida no momento do acidente, os capitais seguros por pessoa para cada garantia serão determinados dividindo pelo número de pessoas efetivamente em risco no momento do acidente, o produto dos capitais fixados nas condições particulares pela lotação de livrete. No caso de, no momento do acidente, o limite máximo de lotação autorizado para o veículo estar excedido, havendo menores de 14 anos entre os ocupantes, considera-se para efeitos de lotação, cada menor como ocupando meio lugar.
Para efeitos de lotação, não se consideram os passageiros transportados nas caixas de carga dos veículos que não possuam a necessária autorização para tal, perdendo esses passageiros o direito a qualquer indemnização.
ARTIGO 10º - SUB-ROGAÇÃO
O segurador fica sub-rogado em todos os direitos das pessoas seguras contra os responsáveis pelo acidente, até à concorrência das importâncias pagas.
ARTIGO 11º - COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS
1. O tomador do seguro e/ou a pessoa segura ficam obrigados a comunicar ao segurador a existência de outros seguros garantindo o mesmo risco, sob pena de responderem por perda e danos.
2. O reembolso das despesas de tratamento, quando estejam garantidas por outros contratos de seguro, será efetuado nos termos previstos na lei.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
45 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
TABELA PARA SERVIR DE BASE AO CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS POR INVALIDEZ PERMANENTE COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE
A -INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL %
• Perda total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos 100
• Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores 100
• Alienação mental incurável e total, resultante direta e exclusivamente dum acidente 100
• Perda completa das duas mãos ou dos dois pés 100
• Perda completa dum braço e duma perna ou duma mão e duma perna 100
• Perda completa dum braço e dum pé ou duma mão e dum pé 100
• Hemiplegia ou paraplegia completa 100
B -INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL CABEÇA
• Perda completa dum olho ou redução a metade da visão biocular 25
• Surdez total 60
• Surdez completa dum ouvido 15
• Síndroma pós-comocional dos traumatismos cranianos, sem sinal objetivo 5
• Epilepsia generalizada pós-tráumatica, uma ou duas crises convulsivas por mês, com tratamento 50
• Anosmia absoluta 4
• Fratura dos ossos próprios do nariz ou do septo nasal com mal-estar respiratório 3
• Estenose nasal total unilateral 4
• Fratura não consolidada do maxilar inferior 20
• Perda total ou quase total dos dentes
- Com possibilidade de prótese 10
- Sem possibilidade de prótese 35
• Ablação completa do maxilar inferior 70
• Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas e com um diâmetro máximo:
- Superior a 4 cms 35
- Superior a 2 e igual ou inferior a 4 cms 25
- De 2 cms 15
• Fratura da clavícula com sequela nítida | 5 | 3 |
• Rigidez do ombro, pouco acentuada | 5 | 3 |
• Rigidez do ombro, projeção para a frente e abdução não atingindo 90º | 15 | 11 |
• Perda completa do movimento do corpo | 30 | 25 |
• Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do uso do braço. | 70 | 55 |
• Perda completa do uso de uma mão | 60 | 50 |
• Fratura não consolidada de um braço | 40 | 30 |
• Pseudartrose dos dois ossos do antebraço | 25 | 20 |
• Perda completa do uso do movimento do cotovelo | 20 | 15 |
• Amputação do polegar: - perdendo o metacarpo | 25 | 20 |
- Conservando o metacarpo | 20 | 15 |
• Amputação do indicador | 15 | 10 |
MEMBROS SUPERIORES E ESPÁDUAS Direito Esquerdo
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
46 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
MEMBROS SUPERIORES E ESPÁDUAS | Direito | Esquerdo |
• Amputação do médio | 8 | 6 |
• Amputação do anelar | 8 | 6 |
• Amputação do dedo mínimo | 8 | 6 |
• Perda completa dos movimentos do punho | 10 | 8 |
• Pseudartrose dum osso do antebraço | 10 | 8 |
• Fratura do 1º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional | 4 | 3 |
• Fratura do 5º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional MEMBROS INFERIORES | 2 | 1 % |
• Desarticulação dum membro inferior pela articulação coxo-femural ou perda completa do uso dum membro inferior 60
• Amputação da coxa pelo terço médio 50
• Perda completa do uso duma perna abaixo da articulação do joelho 40
• Perda completa do pé 40
• Fratura não consolidada da coxa 45
• Fratura não consolidada duma perna 40
• Amputação parcial do pé, compreendendo todos os dedos e uma parte do pé 25
• Perda completa do movimento da anca 35
• Perda completa do movimento do joelho 25
• Anquilose completa do tornozelo em posição favorável 12
• Sequelas moderadas de fratura transversal da rótula 10
• Encurtamento dum membro inferior em :
- 5 cms ou mais 20
- 3 a 5 cms 15
- 2 a 3 cms 10
• Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso 10
• Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão do dedo grande 3
RAQUIS - TÓRAX
• Fratura da coluna cervical sem lesão medular 10
• Fratura da coluna vertebral dorsal ou lombar:
- Compressão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais neurológicos 10
• Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida 5
• Lombalgias com rigidez raquidiana nítida 5
• Paraplegia fruste, marcha possível, espamocidade dominando a paralisia 20
• Algias radiculares com irradiação ( forma ligeira ) 2
• Fratura isolada do esterno com sequelas pouco importantes 3
• Fratura uni-costal com sequelas pouco importantes 1
• Fraturas múltiplas de costelas com sequelas pouco importantes 8
• Resíduos dum derrame traumático com sinais radiológicos 5
ABDÓMEN
• Ablação do baço, com sequelas hematológicas, sem manifestações clínicas 10
• Nefrectomia 20
• Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com esventração de 10 cms, não operável 15
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
47 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000
008 - QUEBRA ISOLADA DE VIDROS ARTIGO 1º - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente condição especial, aplicam-se as condições gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
ARTIGO 2º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente cobertura entende-se por:
VIDROS: Os vidros do para-brisas, teto de abrir, óculo traseiro e vidros laterais do veículo.
QUEBRA: O dano total ou parcial dos vidros, resultante de causa súbita, violenta e independente da vontade do proprietário, do segurado ou do condutor do veículo.
Não são considerados quebra os riscos, arranhaduras, perda de brilho, fendas, defeitos estéticos nem outras deteriorações de superfície.
EMPRESA GESTORA: Empresa que, por conta do segurador, se ocupa da gestão e regularização dos sinistros abrangidos por esta condição especial.
ARTIGO 3º - ÂMBITO DA COBERTURA
A presente condição especial garante ao segurado, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em virtude de quebra ou rutura isolada dos vidros - ou equivalente em matéria sintética -, do para-brisas, do óculo traseiro, do teto de abrir ou panorâmico e dos vidros laterais, ocasionada por evento que não cause outros danos no veículo, limitado ao capital máximo de €1.000,00, por anuidade;
O segurador apenas suportará os encargos decorrentes da intervenção do prestador de serviços de reparação e substituição de vidros convencionado, obrigando-se o segurado a recorrer exclusivamente à intervenção destes, renunciando à utilização de qualquer outro, não se comprometendo a Companhia com a gravação no vidro do logótipo da marca.
ARTIGO 4º - ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias abrangidas pela presente condição especial são válidas em Portugal e Espanha.
ARTIGO 5º - EXCLUSÕES
1. Para além das situações previstas no Artº 5º das condições gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e no Artº 5º das condições gerais do Seguro Automóvel Facultativo, e salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos os danos:
a) Em faróis, farolins, espelhos retrovisores e indicadores de mudança de direção;
b) Que consistam em riscos, fendas ou raspões ou que ocorram em consequência de colocação defeituosa ou durante a operação de montagem ou de desmontagem;
c) Causados intencional ou involuntariamente por quaisquer objetos empunhados ou arremessados pelos próprios ocupantes ou outras pessoas.
d) Ocasionados na viatura aderente quando e em consequência do transporte da mesma, por qualquer meio.
e) Nos vidros de veículos pesados, reboques e caravanas.
2. Ficam ainda excluídos os lucros cessantes ou os danos emergentes, resultantes de atrasos na colocação dos vidros danificados, independentemente, da causa do atraso.
ARTIGO 6º - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO, E/OU PESSOA SEGURA
Verificando-se qualquer evento que faça funcionar as garantias deste contrato, o tomador do seguro e a pessoa segura, obrigam-se a:
a) Contactar a entidade indicada como entidade gestora e prestadora dos serviços através do telefone:
(00 000) 000 000 000.
b) Seguir as instruções da entidade gestora e prestadora dos serviços sobre os procedimentos a efetuar para a reparação do dano.
PDI117NQIV - 18/10
| Lisboa
Xx. xx Xxxxx, 00-X 0000-000 Xxxxxx
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
| Porto
R. Xxxxxxx Xxxxxxx 329 – 2ºDto 4150-367 Porto
T. (x000) 000 000 000
F. (x000) 000 000 000
48 de 48
xxx.xxxxxxxxxx.xx xxx@xxxxxxxxxx.xx
UNA SEGUROS S.A.
Contribuinte Nº 502 661 321 | Capital Social € 8.200.000