ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001882/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/09/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR021110/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.019296/2015-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/06/2015 |
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SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ, CNPJ n.
27.641.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO;
E
SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, CNPJ n.
61.699.567/0023-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência
territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado da SPDM poderá receber a partir de 1º janeiro de 2015, salário inferior a R$ 969,06 (novecentos e sessenta e nove reais e seis centavos).
Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados representado pelo Sindicato o recebimento do menor Piso Regional do Estado, caso este ultrapasse o piso acima fixado e a partir de sua fixação, aplicando-se a lei Estadual as demais não constante no piso acima.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O empregador concederá aos seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2015, reajuste salarial de
6,40% (seis vírgula quarenta por cento) a incidir sobre os salários praticados em 1º de janeiro de 2015.
Parágrafo Primeiro: As eventuais diferenças decorrentes do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, vencidas em 30/04/2015, poderão ser pagas em até 03 (três) parcelas mensais, a partir do mês de Abril/2015, sendo que as demais parcelas nos meses subsequente de maio e junho/2015, sem qualquer multa ou acréscimo.
Parágrafo Segundo: Serão compensadas todas as antecipações salariais legais, convencionais, concedidas no período, excluindo- se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PIS
Caso o empregador não efetue o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Para recebimento do PIS, sendo necessária à ausência do trabalhador durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento, salvo se o empregador mantiver convênio com a Caixa Econômica Federal (CEF).
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
Parágrafo Único: Ocorrendo erro na folha de pagamento, a empresa pagará aos empregados as eventuais diferenças na Folha de Pagamento do mês seguinte, desde que encaminhada ao Setor de Recursos Humanos comunicação feita pelo trabalhador por escrito.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Fica estabelecido que os empregados chamados para substituir outro com o salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário igual ao do dispensado, praticado pelo empregador, consoante a legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Concessão de 70% (setenta por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
Parágrafo Primeiro: É facultado, aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, de acordo com o previsto no artigo 59 e §§ da CLT, no qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou efetivo pagamento.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
O empregador, concederá aos empregados o adicional por tempo de serviço, na forma de triênio, por período completo de 03 (três) anos, no valor equivalente de 3% (três por cento) do salário base percebido pelos empregados beneficiados, limitando-se ao máximo de 9% (nove por cento), qualquer que seja o período de vigência dos contratos de trabalho.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia às 7 horas do dia seguinte, será de 30% (trinta por cento), sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá, gratuitamente, Vale Refeição, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), por dia trabalhado, aos empregados de acordo com a jornada de trabalho exceto aqueles que já fornecem alimentação no local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Concessão pelo empregador aos empregados que não tiverem 3 (três) ou mais faltas injustificadas durante o mês de referência de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias.
A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 (dez) quilos de arroz 03 (três) quilos de feijão
03 (três) latas de óleo de soja
1/2 (meio) quilo de café torrado e moído 05 (cinco) quilos de açúcar
1/2 (meio) quilo de farinha de mandioca 01 (um) quilo de macarrão
01 (um) quilo de farinha de trigo
02 (duas) latas de 140 (cento e quarenta) gramas de extrato de tomate 01 (um) quilo de sal refinado
1/2 (meio) quilo de milharina
01 (um) pacote de 200 (duzentos) gramas de biscoito doce 01 (um) pacote de 200 (duzentos) gramas de biscoito salgado 02 (duas) latas de leite em pó de 400 (quatrocentos) gramas
Parágrafo Único: O vale cesta ou ticket cesta, fornecido mensalmente, será no valor de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Concessão de Vale Transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, competindo ao empregado comunicar, por escrito, ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do Vale Transporte. A concessão do Vale Transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º XXVI da Constituição federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, Xxxxxxx proferido pela SDC Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST AA-366.360/97.4.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA
Caso o empregador não possua creche própria ou convênio creche, concederá auxilio creche a título de reembolso, no importe equivalente a 20% (vinte por cento), do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 3ª (terceira), por mês as empregadas mães com filhos de 0 (zero) até 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 (quinhentos) metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe, condução para ida e volta para levar as crianças, no percurso entidade/creche/entidade. Se não houver possibilidade de o empregador fornecer a condução retro aludida deverá proceder com o pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.
Parágrafo Segundo: A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio-creche será:
certidão de nascimento do filho e carteira de vacinação atualizada anualmente.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregados da SPDM/RJ deverão estar segurados após o envio por parte da instituição ao SINDFILANTRÓPICAS, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME, CPF, CTPS, DATA DE NASCIMENTO, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E SALÁRIO. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem às seguintes importâncias seguradas:
SINISTRO | VALORES SEGURADOS |
COBERTURAS | R$ TITULAR CONJUGE |
Morte natural | 15.000,00 7.500,00 |
Morte acidental | 30.000,00 15.000,00 |
Invalidez permanente,total ou parcial por acidente | 15.000,00 7.500,00 |
Invalidez permanente, total por doença | 15.000,00 não tem |
Assistência Funeral extensiva aos filhos até 21 anos ou até 25, comprovadamente, na condição de Estudante Universitário, até | 3.200,00 3.200,00 |
Parágrafo Primeiro: É de responsabilidade da instituição o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo, quando de sinistro, caso não seja feita à inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal). As informações dos empregados admitidos e ou demitidos é que deverão ser informadas até o dia 27 de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, e ainda, caso não seja feito é devolvido o pagamento no valor do prêmio, ou seja, R$ 7,00 (sete reais) por empregado. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro
Parágrafo Segundo: A seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e/ ou afastados por doença, não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados, por doença, após a inclusão a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos no período em que estiverem afastados por doença e ao retornarem ao trabalho, terão descontado os valores pagos em seus salários. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição, no mínimo um dia; deverá ser descontado o seguro de vida dele e ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
Parágrafo Terceiro: Dos R$ 7,00 (sete reais) que correspondem ao prêmio mensal deste seguro, a instituição arcará com o custo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do seguro R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) para cada um de seus empregados. Os empregados arcarão com o custo do restante 50% (cinqüenta por cento) do valor do seguro R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) cada, mensalmente, que, nos termos do inciso V do § 2º do Art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configurarão em salário in natura dos empregados, cujos valores ser-lhes-ão descontados em folhas de pagamento.
Parágrafo Quarto: O SINDFILANTRÓPICAS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento dos R$ 7,00 (sete reais) por cada empregado, até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao desconto, através de boleto bancário enviado mensalmente com valor, via e-mail pelo SINDFILANTRÓPICAS, caso não receba, até 05 (cinco) dias antes do vencimento, solicite-as através dos telefones (00) 0000-0000 ou e-mail xxxxxxxx0@xxxxxxxx.xxx.xx. Desde que a instituição atualize a lista de inclusão dos empregados até o dia 27 de cada mês.
Parágrafo Quinto: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável à Instituição.
Parágrafo Sexto: Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (capital), solicite e anote o numero do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois não caberá reembolso.
Parágrafo Sétimo: Cada segurado receberá um Certificado individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela METLIFE Seguros, caso não tenha recebido favor nos requisitar.
Parágrafo Oitavo: A instituição que já mantém Apólice de Seguro de Vida em Grupo, a favor de seus empregados em condições mais vantajosas das aqui previstas deverá comprovar tal situação no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do presente Acordo Coletivo, diante do Sindicato Profissional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIAS DE CONTRATOS DE TRABALHO
Caso o empregador firme Contrato de Trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, fica obrigado ao fornecimento de cópia sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na aplicação da proporcionalidade do Aviso Prévio que será exercida apenas pelo empregado as partes obedecerão ao que determina a Nota Técnica nº184 de 2012/CGRT/SRT do M.T.E. no que diz respeito aos demais itens referidos na Nota Técnica que passa ser parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Tempo de Serviço (ano) | Aviso Prévio (dias) | Tempo de Serviço (anos) | Aviso Prévio (dias) |
0 | 30 | 11 | 63 |
1 | 33 | 12 | 66 |
2 | 36 | 13 | 69 |
3 | 39 | 14 | 72 |
4 | 42 | 15 | 75 |
5 | 45 | 16 | 78 |
6 | 48 | 17 | 81 |
7 | 51 | 18 | 84 |
8 | 54 | 19 | 87 |
9 | 57 | 20 ou mais | 90 |
10 | 60 |
Parágrafo Primeiro: os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, conforme tabela do aviso prévio proporcional, estabelecida pela Lei 12.506/2011, constante se assim desejar o empregador; os dias excedentes a 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
Parágrafo Segundo: Para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será concedido, além do prazo legal do aviso prévio, um dia por ano de serviço prestado à empresa até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Terceiro: Para efeito do cálculo das verbas rescisórias será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
O empregador obriga-se anotar na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida, exceto os casos de substituição eventual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
O empregador se compromete a examinar as situações de desvio de função apresentadas pelo Sindicato, evitando-se demandas judiciais nos casos constatadas, efetivamente.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE À GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão da licença de 120 (cento e vinte) dias prevista no Art. 7, XVIII, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme expressamente previsto no Art. 10, II, b do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
Parágrafo Único: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar o empregador, por escrito, a data do requerimento do alistamento, sob pena de perecimento do seu direito.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE LICENÇA MÉDICA
Garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio-doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego ou salário aos empregados com mais de 2 (dois) anos em atividades laborais desenvolvidas neste empregador e que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito da aposentadoria
proporcional, especial, por idade ou por tempo de contribuição, sendo que adquirido o direito cessa a estabilidade nos termos do artigo 142, da Lei nº 8213/91, tabela de transição.
Parágrafo Único: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar o empregador, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 60 (sessenta) dias da data da aquisição da estabilidade, sob pena de perecimento do seu direito.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
O empregador fornecerá aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação desde que solicitada por escrito pelo empregado, sendo que a entrega deverá ocorrer no ato da homologação da rescisão contratual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
Fica estabelecido que o empregador fornecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições, ao Sindicato dos Empregados a relação com os nomes de tais contribuintes.
Parágrafo Único: O Sindicato dos Empregados compromete-se a não utilizar tal relação e as informações dela constante, para outro fim, que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
É concedida estabilidade aos cipeiros na forma da lei. O empregador compromete-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio manual, mecânico, eletrônico ou similar, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de falecimentos do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente declarada em CTPS;
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude do nascimento de filhos.
Parágrafo Primeiro: A contagem do período de licença será iniciada a partir do próprio dia do respectivo fato gerador (óbito, casamento ou nascimento).
Parágrafo Segundo: Os abonos de faltas espontâneas concedidas, não poderão ser compensados com aqueles de que trata esta cláusula.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12/36 HORAS
Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho com intervalo de 01 (uma) hora para refeição, por 36 (trinta e seis) horas de descanso assegurando-se, duas folgas
mensais, não podendo ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, observada a escala de trabalho, previamente, estabelecida pelo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12/60 HORAS
Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho 12 x 60, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição, por 60 (sessenta)s horas de descanso, sem direito a nenhuma folga mensal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada o dia se necessário decorrente da realização de exames escolares nos estabelecimentos de ensino quando conflitante com a sua jornada regular de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que haja comunicação prévia ao empregador de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas da data do exame, acompanhada do respectivo comprovante emitido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALEITAMENTO
Fica estabelecido que de acordo com o artigo 396 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho,
a empregada mãe poderá ausentar-se 01 (uma) hora de sua jornada de trabalho para amamentação até que seu filho complete 06 (seis) meses de idade. Podendo optar por 30 (trinta) minutos na entrada e 30 (trinta) minutos na saída, ou reverter em 01 (uma) hora no início ou no final do expediente, a opção escolhida pela empregada deve ter anuência da chefia imediata e documentada através de carta de próprio punho.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 (trinta) dias para concessão das férias, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de no mínimo 2 (dois) dias; o início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com descanso semanal remunerado, feriados, dias de folga ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que trabalham na jornada especial 12/36 horas, o início somente poderá ocorrer após o descanso das 36 (trinta e seis) horas.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalham na jornada especial 12/60 horas, o início somente poderá ocorrer após o descanso das 60 (sessenta) horas.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
O empregador deverá preencher o atestado de afastamento e salário sempre que solicitado pelo INSS.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA ADOÇÃO
Concessão da licença adoção na forma da Lei nº 10.421, de 15.04.2002.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL AO TRABALHO
O empregador fornecerá todo o material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Caso seja exigido o uso de uniforme por parte do empregador, será fornecido gratuitamente.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, por ocasião da admissão, periódicos e de dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregador, para fins de abono de faltas/horas ao serviço, reconhecerá os atestados médicos e odontológicos, sendo estes somente em casos de urgência, fornecidos pelos profissionais de órgãos previdenciários, de repartição Federal, Estadual ou Municipal, desde que contenham o tempo de dispensa concedida ao empregado e a assinatura do médico ou odontólogo sob o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do Órgão Público, inclusive das Instituições médicas conveniadas com o SINDFILANTRÓPICAS, bem como com convênios vinculados a instituição empregadora.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSEMBLEIA SINDICAL
É assegurada a frequência livre dos empregados sindicalizados da categoria profissional, para participarem das Assembleias e reuniões sindicais, devidamente, convocadas e comprovadas, após o cumprimento da jornada de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADOR
O empregador se compromete a pagar a Contribuição Assistencial ao SINBREF, correspondente a 0,4% (zero virgula quatro por cento) sobre os valores da Folha de Pagamento de Salários do mês de Janeiro/2015, em 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas, para que haja condições do Sindicato defender os interesses da categoria e cumprir, a contento, suas finalidades para com as instituições associadas.
Parágrafo Único: As parcelas decorrentes do valor acima, deverão ser recolhidas mediante Ficha de Compensação Bancária, a ser enviada pelo SINBREF e preenchida pelo empregador, até o dia 10 (dez) de cada mês, com exceção da primeira parcela que vencerá em 27 maio de 2015, sob pena de incidir em multa equivalente a 10% (dez por cento) do total do valor que deveria ser arrecadado, além da correção monetária pelo IGPM ou outro indexador autorizado pelo Governo Federal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A instituição, cederá espaços em seus quadros de avisos localizados em locais de fácil acesso dos empregados, para a colocação de avisos com comunicação de interesse da Categoria Profissional, desde que haja concordância dos dirigentes da Instituição empregadora, sendo, inteiramente, vedada àquelas de conotações político-partidárias e ofensivas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO DE FORO/JUÍZO COMPETENTE
As partes envolvidas reconhecem a competência da Justiça do Trabalho da Capital do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições devidas à entidade sindical profissional, bem como das demais condições laborativas e econômicas previstas no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a teor da lei.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTAS
Caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e demais remunerações ao empregado, fica estabelecida multa diária de 0,5% (meio por cento) do salário do empregado até o 6º (sexto) dia útil após o prazo para o pagamento; a partir do 7º (sétimo) dia útil a multa diária será de 1% (um por cento), até o limite total de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único: Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer, inseridas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que não possuam cominações próprias, equivalentes a 3% (três por cento) do piso da categoria, observado os valores estabelecidos na cláusula 3ª (terceira), em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O empregador reconhece a legitimidade dos Sindicatos dos Empregados e Patronal para ajuizar ações de cumprimento do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor
SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA