PROGRAMA DE PROCEDIMENTO
CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUADRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMEDICINA
REF. 20150373
PROGRAMA DE PROCEDIMENTO
Índice
CAPÍTULO I 5
Disposições gerais 5
Artigo 1.º 5
Identificação e objeto do concurso 5
Artigo 2.º 8
Entidade pública adjudicante 8
Artigo 3.º 8
Xxxxx que tomou a decisão de contratar 8
Artigo 4.º 9
Órgão competente para prestar esclarecimentos 9
Artigo 5.º 9
Esclarecimentos e retificações 9
CAPÍTULO II 9
Fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos 9
Artigo 6.º 9
Modo de apresentação das candidaturas 9
Artigo 7.º 9
Modelo de qualificação 9
Artigo 9.º 12
Documentos destinados à qualificação dos candidatos 12
Artigo 10.º 13
Prazo para apresentação das candidaturas 13
Artigo 11.º 13
Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas 13
Análise das candidaturas 13
Artigo 13.º 14
Critério de qualificação 14
Artigo 14.º 14
Relatório preliminar da fase de qualificação 14
Artigo 15.º 14
Audiência prévia 14
Artigo 16.º 14
Relatório final da fase de qualificação 14
Dever de qualificação 14
Artigo 18.º 14
Notificação da decisão de qualificação 14
Artigo 19º 15
Princípio da igualdade 15
Artigo 20.º 15
Convite 15
Artigo 21.º 15
Xxxxx e omissões do caderno de encargos 15
Artigo 22.º 15
Leilão eletrónico 15
Artigo 23.º 15
Critério de Adjudicação 15
Artigo 24.º 16
Relatório preliminar da fase de adjudicação 16
Artigo 25.º 16
Audiência prévia 16
Relatório final da fase de adjudicação 16
Artigo 27.º 16
Dever de adjudicação 16
Artigo 28.º 16
Notificação da decisão de adjudicação 16
Artigo 29.º 16
Documentos de habilitação 16
Artigo 30.º 17
Contagem dos prazos na fase de formação do acordo-quadro 17
ANEXO II 21
Modelo de declaração bancária a que se refere o Anexo VI do do CCP 21
Anexo III 22
Modelo de declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 81.º do CCP 22
Anexo IV - Modelo de resposta 24
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Identificação e objeto do concurso
1. O concurso designado como “Concurso limitado por prévia qualificação para a celebração de Acordo Quadro para a prestação de serviços de Telemedicina”.
2. O concurso tem por objeto a seleção de co-contratantes para a celebração de um Acordo quadro para a prestação de serviços de Telemedicina, nomeadamente, serviços na área da telemedicina, de telemonitorização e de teleconsulta, que permita a observação, o diagnóstico e a monitorização do utente, bem como a locação de equipamentos/meios de apoio fixos, portáteis e móveis de suporte à teleconsulta.
3. O acordo quadro referido no número anterior compreende os seguintes lotes: GRUPO 1 - Serviços de Telemonitorização
• Monitorização prestada pelas Instituições do SNS Lote 1 – Serviços de telemonitorização
Sublote 1.1. - Região Norte Sublote 1.2. - Região Centro
Sublote 1.3. - Região de Lisboa e Vale do Tejo Sublote 1.4. - Região do Alentejo
Sublote 1.5. - Região do Algarve
Sublote 1.6. - Região Autónoma dos Açores Sublote 1.7. - Região Autónoma da Madeira Sublote 1.8. - Território Nacional
As empresas que se candidatem a um lote regional apenas poderão prestar os serviços de telemonitorização aos pacientes cuja morada pertença a essa região.
• Monitorização prestada pelos fornecedores
Lote 2. Serviços de telemonitorização e telereabilitação
Lote 2.1. – Serviços de telemonitorização da doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC)
Sublote 2.1.1. - Região Norte | |||
Sublote 2..1.2. - Região Centro | |||
Sublote 2.1.3. - Região de Lisboa e Vale do Tejo | |||
Sublote 2.1.4. - Região do Alentejo | |||
Sublote 2.1.5. - Região do Algarve | |||
Sublote 2.1.6. - Região Autónoma dos Açores | |||
Sublote 2.1.7. - Região Autónoma da Madeira | |||
Sublote 2.1.8. - Território Nacional | |||
As empresas que se candidatem a um lote regional apenas poderão prestar telemonitorização aos pacientes cuja morada pertença a essa região. | os | serviços | de |
Lote 2.2. - Serviços de telereabilitação da doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC) Sublote 2.2.1. - Região Norte
Sublote 2.2.2. - Região Centro
Sublote 2.2.3. - Região de Lisboa e Vale do Tejo Sublote 2.2.4. - Região do Alentejo
Sublote 2.2.5. - Região do Algarve
Sublote 2.2.6. - Região Autónoma dos Açores Sublote 2.2.7. - Região Autónoma da Madeira Sublote 2.2.8. - Território Nacional
As empresas que se candidatem a um lote regional apenas poderão prestar os serviços de teleabilitação aos pacientes cuja morada pertença a essa região.
Lote 3 - Serviços de telemonitorização do status pós enfarte agudo do miocárdio Sublote 3.1. - Região Norte
Sublote 3.2. - Região Centro
Sublote 3.3 - Região de Lisboa e Vale do Tejo Sublote 3.4. - Região do Alentejo
Sublote 3.5. - Região do Algarve | |||||
Sublote 3.6. - Região Autónoma dos Açores | |||||
Sublote 3.7. - Região Autónoma da Madeira | |||||
Sublote 3.8. - Território Nacional | |||||
As empresas que se candidatem a um lote regional apenas telemonitorização aos pacientes cuja morada pertença a essa região. | poderão | prestar | os | serviços | de |
Lote 4 - Serviços de telemonitorização de insuficiência cardíaca crónica Sublote 4.1. - Região Norte
Sublote 4.2. - Região Centro
Sublote 4.3. - Região de Lisboa e Vale do Tejo Sublote 4.4. - Região do Alentejo
Sublote 4.5. - Região do Algarve
Sublote 4.6. - Região Autónoma dos Açores Sublote 4.7. - Região Autónoma da Madeira Sublote 4.8. - Território Nacional
As empresas que se candidatem a um lote regional apenas poderão prestar os serviços de telemonitorização aos pacientes cuja morada pertença a essa região.
Lote 5 - Serviços de telemonitorização de doentes com comorbilidades Sublote 5.1. - Região Norte
Sublote 5.2. - Região Centro
Sublote 5.3. - Região de Lisboa e Vale do Tejo Sublote 5.4. - Região do Alentejo
Sublote 5.5. - Região do Algarve
Sublote 5.6. - Região Autónoma dos Açores Sublote 5.7. - Região Autónoma da Madeira Sublote 5.8. - Território Nacional
As empresas que se candidatem a um lote regional apenas poderão prestar os serviços de telemonitorização aos pacientes cuja morada pertença a essa região.
GRUPO 2 - Serviços de Teleconsulta
• Teleconsulta em Tempo Diferido
Lote 6 - Serviços de telepatologia / patologia digital
Lote 7 - Serviços para o telerrastreio da retinopatia diabética Lote 8 - Serviços de telerradiologia
• Teleconsulta em Tempo Real Lote 9 - Serviços de teleconsulta
GRUPO 3 - Meios de Suporte à Telemedicina
Lote 10 - Meios de apoio à teleconsulta (fixos) Lote 11 - Meios de apoio à teleconsulta (móveis) Lote 12 - Meios de apoio à teleconsulta (portáteis)
Lote 13 - Meios de apoio à telepatologia / patologia digital Lote 14 - Meios de Apoio à Telerradiologia
Artigo 2.º
Entidade pública adjudicante
A entidade pública adjudicante é a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., abreviadamente designada por SPMS, sita na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, x.x 0 , 0000-000 Xxxxxx, com os números de telefone 000 000 000 e telefax 000 000 000 e com o endereço eletrónico xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx-xxxxx.xx no âmbito das competências que lhe estão atribuídas, designadamente para a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, sendo beneficiários os organismos do Ministerio da Saúde e as Entidades do Serviço Nacional de Saúde (adiante designado SNS), nos termos definidos nos n.º 1 e 5 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro.
Artigo 3.º
Xxxxx que tomou a decisão de contratar
A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Administração da SPMS, na sua reunião de 09 de julho 2015.
Órgão competente para prestar esclarecimentos
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento são da competência do Júri do concurso.
Artigo 5.º Esclarecimentos e retificações
1. Os interessados podem apresentar os pedidos de esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento, os quais devem ser solicitados através da plataforma eletrónica, disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx até às 18h00 do dia 23 de julho de 2015.
2. Os esclarecimentos serão prestados até ao dia 02 de agosto de 2015.
3. O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento até ao dia referido no número anterior.
4. Os esclarecimentos e as retificações referidos nos números anteriores, serão disponibilizados no sitio xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, sendo todos os interessados que as tenham adquirido notificados desse facto.
5. Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
CAPÍTULO II
Fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos
Artigo 6.º
Modo de apresentação das candidaturas
Os documentos que constituem a candidatura, constantes do artigo 9.º deste programa do concurso, devem ser apresentados na plataforma eletrónica disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx e assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada.
Artigo 7.º Modelo de qualificação
O modelo de qualificação é um modelo simples de qualificação dos candidatos, em que todos aqueles que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira serão qualificados e convidados a apresentar propostas.
Requisitos mínimos dos candidatos
Sob pena de exclusão, os candidatos devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:
1. - Requisitos Mínimos de capacidade técnica
1.1. – Todos os Lotes - Apresentação de certificação oficial de qualidade (ISO 9001 ou PNAS) ou em processo de obtenção de certificação com prova documental
Cada candidato deve apresentar uma certificação oficial de qualidade emitida por uma entidade devidamente acreditada para o efeito, por forma a demonstrar o compromisso da empresa em prestar os serviços relativos a telemedicina ou a disponibilizar os equipamentos/meios de apoio necessários à prática destes serviços, segundo as leis subjacentes e os elevados padrões de ética e qualidade, assumidos como sendo as boas práticas neste setor.
1.2. Lotes 1 a 5 e 10 a 14 - Apresentação de Certificação Oficial para Dispositivos Médicos
a) Cada candidato deve apresentar uma declaração CE de conformidade dos dispositivos médicos associados a cada lote emitida por uma entidade devidamente acreditada para o efeito, bem como garantir o registo no Infarmed de todos os acessórios médicos associados, quando aplicável;
b) Um dispositivo médico com marcação CE possui as seguintes caraterísticas:
(i) O dispositivo deve ser apropriado à sua finalidade. Isso cria exigências quanto às especificações técnicas do dispositivo, aos materiais usados e ao seu fabrico. A finalidade do dispositivo, se não for evidente, deve ser especificada na própria rotulagem, bem como devem constar todas as informações necessárias para garantir que este seja utilizado de acordo com o fim a que se destina. (ii) O dispositivo médico deve ser seguro. Isto pressupõe que um dispositivo não deve apresentar riscos para a saúde do doente, utilizadores ou outros, e os riscos que possam ser associados ao seu uso devem ser aceitáveis quando comparados com os benefícios que trazem ao doente.
(iii) O dispositivo deve alcançar as características e o desempenho indicados pelo fabricante. As características e o desempenho não devem, portanto, sofrer alterações ao longo do seu ciclo de vida ao ponto de comprometer a segurança do doente.
1.3. Lote 2 a 9 -Registo da Entidade Reguladora da Saude (ERS).
1.4. Lote 2 a 9 – Declaração com identificação do diretor clinico.
1.5 Lotes 1 a 9 e 14 - Experiência em serviços de natureza semelhante, com Limite Mínimo de Valor de Contrato
a) Lotes 1 a 5: Avaliação do candidato através da sua experiência demonstrada na prestação de serviços de telemonitorização de pacientes no seu domicilio, para qualquer patologia. O candidato deverá apresentar comprovativos de 2 (duas) prestações de serviços com um valor mínimo de contrato de 10.000€ cada.
b) Lotes 6 a 8: Avaliação do candidato através da sua experiência demonstrada na prestação de serviços de teleconsulta em tempo diferido, para qualquer patologia. O candidato deverá apresentar comprovativos de 2 (duas) prestações de serviços com um valor mínimo de contrato de 30.000€ cada.
c) Lote 9: Avaliação do candidato através da sua experiência demonstrada na prestação de serviços de teleconsulta em tempo real ou consultas presenciais, para uma das especialidades médicas contempladas no lote. O candidato deverá apresentar comprovativos de 2 (duas) prestações de serviços com um valor mínimo de contrato de 30.000€ cada.
d) Lote 14: Avaliação do candidato através da sua experiência demonstrada na prestação de serviços de parametrização, desenvolvimento e instalação de visualizadores de imagens médicas e respetivo storage. O candidato deverá apresentar comprovativos de 2 (duas) prestações de serviços com um valor mínimo de contrato de 30.000€ cada.
1.6. Lote 2 a 9 - Volume mínimo de colaboradores qualificados
Quantidade mínima de trabalhadores remunerados a afetar ao presente procedimento, com licenciaturas em medicina (com especialidade de acordo com o indicado para cada lote) e enfermagem. Os médicos especialistas solicitados devem estar inscritos no colégio da ordem para o qual prestam serviço.
2- Capacidade financeira
A apresentação da declaração bancária conforme modelo constante do Anexo VI do CCP equivale ao preenchimento do requisito mínimo de capacidade financeira.
Artigo 9.º
Documentos destinados à qualificação dos candidatos
1. Sob pena de exclusão, as candidaturas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:
a) Declaração do candidato, conforme modelo Anexo I ao presente Programa de procedimento, a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do CCP, assinada pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
b) Declaração na qual o candidato indica os lotes a que se candidata;
c) Para demonstração da capacidade técnica as candidaturas deverão ser constituídas pelos seguintes documentos:
i. Certificação oficial de qualidade (ISO 9001 ou PNAS) emitida por uma entidade competente para o efeito, ou prova documental que se encontra em processo de certificação;
ii. Registo da Entidade Reguladora da Saude (ERS), quando aplicável;
iii. Declaração CE de conformidade dos dispositivos médicos e comprovativo do registo dos acessórios médicos associados no INFARMED, quando aplicável:
iv. Declaração abonatória que ateste a experiência do candidato, em termos funcionais e técnicos (uma por cada prestação de serviço apresentada nos critérios de qualificação) (apenas para os lotes 1 a 9);
v. Apresentação das declarações contendo a composição do corpo clínico (médicos e/ou enfermeiros), com contrato de trabalho ou em regime de prestação de serviços, apresentado para efeitos de verificação do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º. , conforme Anexo V.
d) Para demonstração da capacidade financeira deverá ser apresentada a declaração bancária a que se refere o Anexo VI do CCP .
2. Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.
3. Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento, a declaração referida no n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.
4. Modelo de resposta em excel de acordo com o Anexo IV.
5. Os documentos que constituem a candidatura são redigidos em português.
Artigo 10.º
Prazo para apresentação das candidaturas
1. As candidaturas devem ser apresentadas até às 18h00 do dia 12 de agosto de 2015, em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.
2. A receção das candidaturas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.
3. Os candidatos devem prever o tempo necessário para a inserção das candidaturas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data e hora referidas no n.º 1 do presente artigo.
4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, podendo apresentar nova candidatura dentro daquele prazo.
Artigo 11.º
Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas
1. O Júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 6.º do presente programa de procedimento.
2. Os candidatos incluídos na lista podem proceder à consulta de todas as candidaturas apresentadas na plataforma eletrónica referida no número anterior.
3. O interessado que não tenha sido incluído na lista dos candidatos pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da apresentação tempestiva da sua candidatura.
4. Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a candidatura do reclamante, o Júri fixa–lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 12.º Análise das candidaturas
1. O Júri do concurso analisa as candidaturas para efeitos da qualificação dos respetivos candidatos.
2. O preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira referido no artigo 8.º deste Programa de procedimento é comprovado pela avaliação dos elementos constantes dos
documentos destinados à qualificação dos candidatos, conforme disposto nos artigos 8.º e 9.º deste Programa de procedimento.
Artigo 13.º Critério de qualificação
São qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira enunciados no artigo 8.º do presente programa do concurso.
Artigo 14.º
Relatório preliminar da fase de qualificação
1. Após a análise das candidaturas e a aplicação às mesmas do critério de qualificação, o Júri elabora um relatório preliminar fundamentado, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.
2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor a exclusão das candidaturas relativamente às quais se verifique alguma das situações a que alude o n.º 2 do artigo 184.º do CCP.
Artigo 15.º
Audiência prévia
Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o Júri envia-o a todos os candidatos para que, querendo, se pronunciem por escrito no prazo que para o efeito lhes for fixado, não podendo o mesmo ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 16.º
Relatório final da fase de qualificação
Cumprido o disposto no artigo anterior, o Júri elabora um relatório final fundamentado nos termos do disposto no artigo 186.º do CCP. Artigo 17.º
Dever de qualificação
O órgão competente para a decisão de contratar toma a decisão de qualificação e notifica-a aos candidatos no prazo máximo de 44 (quarenta e quatro) dias úteis após o termo do prazo para apresentação das candidaturas.
Artigo 18.º
Notificação da decisão de qualificação
O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão tomada, remetendo-lhes o relatório final da fase de qualificação mencionado no artigo 16.º do presente Programa de procedimento.
Artigo 19º Princípio da igualdade
Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.
CAPÍTULO III
Fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação
Artigo 20.º Convite
Com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados um convite à apresentação de propostas.
Artigo 21.º
Xxxxx e omissões do caderno de encargos
Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado no convite para apresentação das propostas, os concorrentes podem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e omissões detetados no caderno de encargos, nos termos do artigo 61.º do CCP.
Não há lugar a leilão eletrónico.
Artigo 22.º Leilão eletrónico
Artigo 23.º Critério de Adjudicação
O critério de adjudicação ao Acordo Quadro é efetuado através do critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o modelo de avaliação das propostas a disponibilizar juntamente com o envio do convite do convite para apresentação de propostas.
Artigo 24.º
Relatório preliminar da fase de adjudicação
1. Após a análise das propostas e a aplicação às mesmas do critério de adjudicação, o Júri elabora um relatório preliminar fundamentado, no qual deve propor a ordenação das mesmas, com base no critério de adjudicação fixado nas peças do procedimento.
2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor a exclusão das propostas relativamente às quais se verifique alguma das situações a que alude o n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
Artigo 25.º Audiência prévia
Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o Júri envia-o a todos os concorrentres para que, querendo, se pronunciem por escrito no prazo que para o efeito lhes for fixado, não podendo o mesmo ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 26.º
Relatório final da fase de adjudicação
Cumprido o disposto no artigo anterior, o Júri elabora um relatório final fundamentado nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP.
Artigo 27.º Dever de adjudicação
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar toma a decisão de adjudicação e notifica-a aos concorrentes até ao termo do prazo de obrigação de manutenção de propostas.
Artigo 28.º
Notificação da decisão de adjudicação
O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os concorrentes da decisão tomada, remetendo- lhes o relatório final da fase de adjudicação mencionado no artigo 26.º do presente Programa de Procedimento .
Artigo 29.º Documentos de habilitação
1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação indicados no n.º 1 do artigo 81.º do CCP. (cf. Anexo IV ao presente Programa de Procedimento).
2. Se o adjudicatário for um agrupamento, deve cumprir o disposto no artigo 84.º do CCP.
3. Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação, a entidade adjudicante, ou o órgão em quem esta tenha delegado essa competência, notificará o adjudicatário relativamente ao facto que ocorreu, fixando-lhe um prazo de 5 (cinco) dias, para que este se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
4. Quando o facto a que se refere o número anterior se verifique por causa não imputável ao adjudicatário, a entidade adjudicante, ou o órgão em quem este tenha delegado essa competência, em função das razões invocadas, notificará o adjudicatário para a apresentação dos documentos em falta, fixando-lhe um prazo adicional de 5 (cinco) dias para o efeito, sob pena de caducidade da adjudicação, nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.
Artigo 30.º
Contagem dos prazos na fase de formação do acordo-quadro
1. À contagem de prazos na fase de formação do acordo-quadro é aplicável o disposto no artigo 470.º do CCP.
2. Os prazos fixados para a apresentação das candidaturas e propostas são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
3. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, salvo no que diz respeito ao prazo de apresentação de propostas previsto no número anterior.
Anexos
Anexo I – Modelo de declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do CCP. Anexo II – Modelo de declaração a que se refere o Anexo VI do do CCP.
Anexo III- Modelo de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP. Anexo IV - Modelo de resposta
Anexo V - Modelo de declaração
ANEXO I Modelo de declaração
(a que se refere a alínea a) do no 1 do artigo 57º )
1 – . . . (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) . . . (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de . . . (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 – Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):
a) . . .
b) . . .
3 – Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 – Mais declara, sob compromisso de honra, que:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente;
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (5)] (6);
c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional
(7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11);
f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do no 1 do artigo 21º do Decreto-Lei no 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do no 1 do artigo 71º da Lei no 19/2012, de 8 de maio e no nº 1 do artigo 460º o presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do no 1 do artigo 627º do Código do Trabalho (13);
h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17):
i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no nº 1 do artigo 2º da Acção Comum no 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na acepção do artigo 3º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do no 1 do artigo 3º da Acção Comum no 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na acepção do artigo 1º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1o da Directiva no 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
5 – O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6 – Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do no 4 desta declaração.
7 – O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
. . . (local), . . . (data), . . . [assinatura (18)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada ».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do no 1 e nos nos 2 e 3 do artigo 57o
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
(18) Nos termos do disposto nos nos 4 e 5 do artigo 57º
ANEXO II
Modelo de declaração bancária a que se refere o Anexo VI do do CCP
Procedimento de ... [designação ou referência ao procedimento em causa], cujo anúncio foi publicado no Diário da República de ... e no Jornal Oficial da União Europeia de ... [se aplicável] ... [designação, número de identificação fiscal e sede] (adiante, Instituição de Crédito), neste acto representada por ... [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de ...[qualidade em que declara: representante legal, procurador ou outra], com poderes para o acto, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e da eventual adjudicação da proposta que … , [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamentos concorrentes, [firmas, números de identificação fiscal e sedes] (adiante, Candidato) venha a apresentar no referido procedimento, o seguinte:
a) A Instituição de Crédito obriga-se, perante o Candidato e ... [designação, número de identificação fiscal e sede da entidade adjudicante], a pôr à disposição do Candidato todos os meios financeiros previsivelmente necessários ao integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre a proposta a apresentar;
b) Em cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência do contrato, a Instituição de Crédito atribui ao Candidato uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da execução do contrato, os referidos meios financeiros;
c) A emissão, a validade e a eficácia da presente declaração e a constituição, a modificação e a extinção, a qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa aplicável.
[Local], [data] [Assinatura]
NOTA
Exclusivamente para efeitos da demonstração da capacidade financeira deverá ser apresentada a presente declaração bancária no valor de 1.000.000€ (um milhão de euros).
Anexo III
Modelo de declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 81.º do CCP
1. ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2):
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5);
c) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto - Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
d) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do Artigo 627.º do Código do Trabalho (7);
e) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de -obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8);
f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
2. O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do Artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do Artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer
procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... [assinatura (11)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(8) Declarar consoante a situação.
(9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do Artigo 57.º
Anexo IV - Modelo de resposta
1. O modelo encontra-se em ficheiro anexo, fazendo parte das peças;
2. O modelo traduz o critério de qualificação identificado no artigo 8º do presente Programa de Concurso.
Anexo V - MODELO DE DECLARAÇÃO
A QUE SE REFERE O PONTO V) DA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO 9.º DO PROGRAMA DE PROCEDIMENTO
[nome], portador do cartão de cidadão n.º […] válido até […], contribuinte fiscal n.º […], na qualidade de […] [administrador/gerente/sócio] da [entidade concorrente], pessoa coletiva n.º […], com sede social em […], declara que, para efeitos de verificação do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º, do Programa de Procedimento, integram o seu corpo clínico:
Nome director clinico:…………. N.º de cédula profissional: ……… X Médicos com especialidade
X Enfermeiros
Legal(ais) representante(s) do candidato com poderes para o ato
Anexo:
Fotocópias das respetivas cédulas profissionais e resumo curricular do diretor clinico
Para os diretores clínicos, devem ser apresentada fotocópia das respetivas cédulas profissionais e resumo curricular (apenas para os lotes 2 a 9).