MINUTA CONTRATUAL REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO 10/2014 REGISTRO DE PREÇOS
MINUTA CONTRATUAL REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO 10/2014 REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO E A EMPRESA ,
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE FIBRAS ÓPTICAS LANÇADAS E SEUS ACESSÓRIOS, PARA COMPOR SISTEMA DE TRANSMISSÃO DIGITAL DE ALTA CONFIABILIDADE PARA SINAIS DE VOZ, DADOS E VÍDEO DESTE REGIONAL
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
TERCEIRA REGIÃO, CNPJ 01.298.583/0001-41, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000, em Belo Horizonte – MG, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade MG 6.951.509, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 000.000.000-00,residente e domiciliado em Belo Horizonte - MG, conforme competência que lhe foi delegada pela Portaria TRT/GP 04/2014 de 02 de Janeiro de 2014, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 06 de Janeiro de 2014, doravante denominado CONTRATANTE, e como CONTRATADA a empresa........, CNPJ...., estabelecida na Rua ........., neste ato representada por ............, brasileiro, ......., portador da Carteira de Identidade nº ............, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de ,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº ,
residente e domiciliado em .........., resolvem firmar o presente contrato, conforme Pregão Eletrônico 10/2014, Processo e-PAD 15.737/2014, regido pela Lei 10.520/02, pelo Decreto 5.450/05, e pelas Leis 8.666/93 e 12.846/2013, legislação complementar e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO:
O objeto do presente contrato consiste na prestação de serviços de locação de fibras ópticas lançadas e seus acessórios, para compor o sistema de transmissão digital de alta confiabilidade para sinais de voz, dados e vídeo do CONTRATANTE, visando interligar os prédios Sede e Mato Grosso, Mato Grosso e Goitacazes, Sede e Contorno, Mato Grosso e Antiga Escola de Engenharia da UFMG e Mato Grosso e Curitiba, que abrigam unidades do CONTRATANTE, na conformidade da especificação constante do Edital de Licitação referente ao Pregão Eletrônico 10/2014, e-PAD 15.737/2014, que integra este Termo Contratual, com seus anexos, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais, a saber:
LOTE | Descrição do Serviço |
1 | Locação 1 par de fibra óptica monomodo “apagada” e sua redundância = total 2 pares. a) Site Principal “Ponta A”: Sala Cofre Prédio Mato Grosso, situada na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx – XX; b) Site Remoto “Ponta B”: CPD Prédio Sede do TRT-3ª Região, situado na Xx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx - XX. |
2 | Locação 1 par de fibra óptica monomodo “apagada” e sua redundância = total 2 pares a) Site Principal “Ponta A”: Sala Cofre Prédio Mato Grosso, situada na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx – XX; b) Site Remoto “Ponta B”: CPD Prédio Goitacazes, situado na Xxx Xxxxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx - XX. |
3 | Locação 1 par de fibra óptica monomodo “apagada” e sua redundância = total 2 pares a) Site Principal “Ponta A”: CPD Prédio Sede do TRT-3ª Região, situado na Xx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx - XX. b) Site Remoto “Ponta B”: CPD Prédio Contorno, situado na Xx xx Xxxxxxxx, 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx - XX. |
4 | Locação 1 par de fibra óptica monomodo “apagada” e sua redundância = total 2 pares a) Site Principal “Ponta A”: Sala Cofre Prédio Mato Grosso, situada na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx – XX; b) Site Remoto “Ponta B”: CPD Prédio Antiga Escola de Engenharia da UFMG, situado na Xx xx Xxxxxxxx, 000 (xxxxxxx com rua da Bahia), Centro, em Belo Horizonte – MG. |
5 | Locação 1 par de fibra óptica monomodo “apagada” e sua redundância = total 2 pares a) Site Principal “Ponta A”: Sala Cofre Prédio Mato Grosso, situada na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx – XX; b) Site Remoto “Ponta B”: CPD Prédio Curitiba, situado na Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, em Belo Horizonte – MG. |
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO:
Os serviços serão contratos para execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, na forma deste contrato, obedecendo, integralmente, às especificações e demais elementos fornecidos pelo CONTRATANTE e integrantes da proposta da CONTRATADA referente ao Pregão Eletrônico 10/2014, que integra este Termo Contratual, com seus anexos, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
As fibras locadas deverão ser do tipo monomodo (“singlemode”) padrão ITU G-652C ou G-652D, estar instalada em cabo óptico e possuir, tanto o cabo quanto a fibra óptica, homologação da ANATEL.
Parágrafo Primeiro: Cada par de fibras ópticas deverá ter seu percurso físico ou rota física diferente do outro, de forma a garantir a continuidade da conexão entre as unidades do CONTRATANTE, em caso de falha de uma das rotas, provocada por acidente ou outro evento.
Parágrafo Segundo: O comprimento máximo referente ao percurso físico ou rota física da fibra ótica locada entre os dois pontos, de cada um dos lotes, deverá ser preferencialmente inferior a 10 (dez) quilômetros, de modo a ser compatível com a infraestrutura existente no TRT. Caso a fibra fornecida exceda este comprimento, o CONTRATANTE deverá fornecer, adicionalmente, os transceivers monomodos (SFP ou GBIC) compatíveis com a solução pretendida, considerando sua conexão, em ambas as pontas, a equipamentos HP modelos 7510 e 5820, na velocidade de 10Gbps (dez gigabits por segundo).
Parágrafo Terceiro: Os links de fibra instalados devem suportar conexões ponto a ponto na velocidade de 10Gbps (dez gigabits por segundo), e não poderão ter nenhum elemento ativo em seu percurso ou mesmo em suas pontas, salvo os equipamentos utilizados pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto: O acesso das fibras ópticas nas duas unidades do CONTRATANTE, de cada lote, deverá ser feito por caminhos diferentes, ou seja, por dupla abordagem, sendo que as fibras não poderão abordar as unidades pela mesma entrada.
Parágrafo Quinto: As fibras óticas deverão ser terminadas em DIO’s (Distribuidor Interno Óptico) com conectores LC, dentro de cada CPD nos endereços citados em cada lote.
CLÁUSULA QUARTA
DO PRAZO DE EXECUÇÃO:
O prazo máximo para execução do objeto do contrato, será de, no máximo, 82 (oitenta e dois) dias, contados a partir da data da as- sinatura do presente contrato, em consonância com o cronograma constante da tabela que se segue, a saber:
Etapa | Prazo máximo em dias corridos |
Apresentação do projeto | 15 |
Aprovação pelo CONTRATANTE | 7 |
Execução dos trabalhos | 40 |
Testes e aceitação pelo CONTRATANTE | 10 |
Etapa | Prazo máximo em dias corridos |
Prazo adicional para adequações finais e conclusão da aceitação (opcional) | 10 |
Prazo Total | 82 |
Parágrafo Primeiro: Os serviços deverão ser executados de forma a não causar transtornos ou incômodos aos servidores e usuários do edifício, devendo ser programado previamente com a Diretoria responsável, a me- lhor forma de trabalho, principalmente no que diz respeito ao horário, nível de ruído permitido e método de trabalho.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA deverá disponibilizar, quando da entrega das fibras ao CONTRATANTE, instrumental apropriado e técnicos necessários à comprovação da efetiva funcionalidade ponto a ponto das fibras locadas.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA deverá comprovar o desempenho das fibras ópticas, mediante relatório técnico impresso, o qual deverá ser entregue no final da implementação, em que constem medições nos dois sentidos (A 🡪 B) e (B 🡪A) utilizando OTDR, Power meter e Fonte de Luz.
Parágrafo Quarto: A CONTRATADA deverá efetuar a ativação das fibras óticas atendendo integralmente às características e às necessidades do CONTRATANTE e responsabilizando-se por todas as conexões, materiais, acessórios e mão-de-obra necessários.
CLÁUSULA QUINTA
DOS SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO
Durante o período de vigência do contrato a CONTRATADA deverá prestar a assistência técnica, durante os sete dias da semana, incluindo finais de semana e feriados, 24 horas por dia (7 x 24), com tempo de solução do defeito em, no máximo, 4 horas, contados da abertura do chamado.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA deverá
disponibilizar:
a) meios de se efetuar abertura de chamados técnicos via telefone através de chamada gratuita (0800) ou Internet;
b) um número quando do registro de incidentes (protocolo), o qual será utilizado como referência em todas as futuras comunicações entre o suporte técnico da CONTRATADA e o CONTRATANTE;
c) relatórios, sob demanda, com a relação dos chamados efetuados e respectivos atendimentos efetuados pelos técnicos.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA deverá
enviar um técnico para atendimento local nas dependências do CONTRATANTE, sem custo adicional, caso as soluções apresentadas via telefone ou correio eletrônico não apresentem o efeito desejado.
CLÁUSULA SEXTA DO RECEBIMENTO:
Os serviços de instalação das fibras óticas serão recebidos provisoriamente, pelo prazo máximo de 07 (sete) dias úteis a partir da sua entrega, mediante Termo de Recebimento Provisório, assinado pelas partes, para posterior verificação dos equipamentos instalados e seu perfeito funcionamento, mediante a realização de testes pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: Após o recebimento provisório dos serviços de instalação e ativação pelo CONTRATANTE, caso a instalação não cumpra as exigências do contrato, a CONTRATADA terá um prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias corridos para concluir o processo, permitindo ao CONTRATANTE o aceite definitivo.
Parágrafo Segundo: O recebimento definitivo dos serviços de instalação e ativação pelo gestor do contrato se dará, em até 10 (dez) dias úteis, mediante realização de vistoria para comprovar a adequação da instalação às exigências das cláusulas contratuais.
Parágrafo Terceiro: Os serviços de locação e manutenção das fibras óticas serão recebidos provisoriamente, no ato da entrega da fatura mensal, que dará início ao prazo de 5 (cinco) dias úteis para verificação de sua conformidade, quando se dará o recebimento definitivo, mediante ateste da fatura apresentada.
Parágrafo Quarto: O recebimento dos serviços será recusado quando entregue com especificações técnicas diferentes das contidas no Termo de Referência ou na proposta da CONTRATADA, e quando entregue em desacordo com o que fora apresentado no projeto constitutivo da rede aprovado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA DOS PREÇOS:
Pelos serviços indicados na Cláusula Primeira, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores unitários constantes da proposta e planilha de formação de preços apresentadas pela CONTRATADA, referente às despesas com instalação, ativação e manutenção das fibras pelo período de 12 (doze) meses, em parcela única, conforme preço final obtido no Pregão Eletrônico 10/2014, que passam a fazer parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição, estando neles incluídos todos os tributos, bem como quaisquer outras despesas que venham a incidir sobre o objeto deste Contrato, inclusive frete, a saber:
Descrição do serviço | Ativação | Manutenção | |
Ponta A | Ponta B | ||
Sala Cofre Prédio Mato Grosso | CPD Prédio Sede | ||
Sala Cofre Prédio Mato Grosso | CPD Prédio Goitacazes | ||
CPD Prédio Sede | CPD Prédio Contorno | ||
Sala Cofre Prédio Mato Grosso | CPD Antiga Escola de Engenharia | ||
Sala Cofre Prédio Mato Grosso | CPD Prédio Curitiba |
CLÁUSULA OITAVA DO PAGAMENTO:
O pagamento referente à instalação e ativação das fibras óticas será efetuado em parcela única, após concluídos os serviços (recebimento definitivo da instalação), em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação da fatura correspondente, que atestada pela Diretoria da Secretaria de Suporte e Teleprocessamento do CONTRATANTE, será paga mediante emissão de Ordem Bancária em favor da Conta Corrente ....., Agência ......., do banco........., em Belo Horizonte - MG, em nome da CONTRATADA, ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA apresentará, mensalmente, Nota Fiscal ou Fatura em Reais, relativa aos serviços de locação e manutenção das fibras óticas, que, atestada pela Diretoria da Secretaria de Suporte e Teleprocessamento do CONTRATANTE, será paga em até 15 (quinze) dias úteis, mediante emissão de Ordem Bancária.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
Parágrafo Terceiro: Se, quando da efetivação do pagamento, os documentos comprobatórios de situação regular junto ao INSS e ao FGTS e à Justiça do Trabalho (CNDT), apresentados em atendimento às exigências de habilitação, estiverem com a validade expirada, a CONTRATADA será notificada pela Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil para regularizar a documentação, ou indicar o fato impeditivo do cumprimento da obrigação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de restar caracterizado o descumprimento do contrato, punível com as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo atraso no pagamento, por motivo a que não tiver dado causa e para o qual não tenha contribuído a CONTRATADA, o CONTRATANTE, quando do respectivo pagamento, fará incidir juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, apurados de forma simples e pro rata die, e, após decorridos mais de 30 (trinta) dias, atualizará o valor devido com base
no índice mensal do IPC-A/IBGE, pro rata die.
Parágrafo Quinto : Considerar-se-á como data de pagamento o dia da emissão da ordem bancária.
Parágrafo Sexto: Fica facultado ao CONTRATANTE o direito de não efetivar o pagamento se, no ato da aceitação, ficar comprovada a imperfeição dos serviços ou a execução em desacordo com as especificações contidas no Termo de Referência, em cuja hipótese os pagamentos retidos não sofrerão quaisquer reajustes.
Parágrafo Sétimo: O CONTRATANTE pode, a qualquer tempo, paralisar a prestação dos serviços, devendo ser pagos somente aqueles executados, sem qualquer ônus adicional.
CLÁUSULA NONA DA VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser estendida, por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, na conveniência do CONTRATANTE, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo Único: Ocorrendo prorrogação do contrato, os preços poderão ser reajustados, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, nos termos do art. 28 da Lei 9.069/95 c/c art. 2º da Lei 10.192/01, mediante negociação entre as partes, momento no qual será apreciada a possibilidade de aplicação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a ser publicado em seu lugar.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
As despesas com o presente contrato correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, por meio da verba PTRES 075042-339039 e Nota de Empenho 2014NE......... emitida em ....... de ........ de 2014 pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS OBRIGAÇÕES:
A CONTRATADA se obriga a zelar pela qualidade do serviço prestado, mantendo durante toda a vigência do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação. Se, no decorrer da vigência do contrato, comprovar-se a má qualidade dos serviços prestados, obriga-se a CONTRATADA a substituí-los ou refazê-los, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: São também obrigações da
CONTRATADA:
1. apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da data de assinatura do presente contrato, os projetos construtivos da rede para que o CONTRATANTE certifique a diversidade geográfica das rotas das fibras locadas;
b) disponibilizar, quando da entrega das fibras ao CONTRATANTE, instrumental apropriado além dos técnicos necessários à comprovação da efetiva funcionalidade ponto a ponto das fibras locadas;
1. responsabilizar-se por todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, tributos de qualquer espécie que venham a ser devido em decorrência da execução deste instrumento, bem como custos relativos ao deslocamento e estada de seus profissionais, caso existam;
d) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, ação ou omissão, quando da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento realizado pelo CONTRATANTE;
e) arcar com o pagamento de eventuais multas aplicadas por quaisquer autoridades federais, estaduais e municipais, em consequência de fato a ela imputável e relacionado com este contrato;
f) arcar com todos os prejuízos advindos de perdas e danos, iIncluindo despesas judiciais e honorários advocatícios resultantes de ações judiciais, a que o CONTRATANTE for compelido a responder em decorrência desta contratação;
g) manter seus empregados, quando nas dependências do CONTRATANTE, sujeitos às normas internas deste (segurança, disciplina), porém sem qualquer vínculo empregatício com o Órgão;
h) prestar, de imediato, todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do CONTRATANTE e comunicar ao CONTRATANTE, de imediato e por escrito, qualquer irregularidade verificada durante a execução do contrato, para a adoção das medidas necessárias à sua regularização;
i) acatar as determinações feitas pela fiscalização do CONTRATANTE no que tange ao cumprimento do contrato;
j) fornecer, sem qualquer ônus adicional ao CONTRATANTE, quaisquer componentes adicionais de hardware ou software necessários ao perfeito funcionamento dos itens ofertados, mesmo que não constem do contrato;
k) informar as indisponibilidades para execução dos serviços, eventualmente necessárias para a implementação da solução, sendo que somente serão autorizadas em horário que permita o desligamento do ambiente;
l) indicar um representante para atuar como preposto, cujos contatos telefônico e eletrônico deverão ser disponibilizados para o CONTRATANTE em regime 24x7, sendo certo que, em caso de falha do atendimento 0800 e internet, a comunicação ao preposto será considerada como abertura de chamado para efeito da contagem dos prazos de atendimento;
m) acertar, em comum acordo com o CONTRATANTE, a execução de serviços fora do horário de expediente e ou finais de semana quando a atividade exigir;
Parágrafo Terceiro: O CONTRATANTE poderá solicitar novas medições nas fibras óticas, conforme Parágrafo Segundo desta Cláusula, durante toda vigência do contrato, visando garantir conformidade das especificações constantes do Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico nº 10/2014.
Parágrafo Quarto: A CONTRATADA, no ato da assinatura do contrato, deverá comprovar de que possui em seu quadro permanente, profissional(is) com experiência nos serviços em questão, devendo apresentar os seguintes documentos:
- CAT (Certidão de Acervo Técnico) expedida por uma das unidades do CREA, o qual comprovará que o responsável técnico possui experiência e capacidade técnica para execução do serviço;
- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou cópia do Contrato Social, de sorte a identificar que é seu diretor ou sócio, ou de contrato de prestação de serviços.
Parágrafo Quinto: Deverão ser observadas, no que couber, as orientações técnicas contidas na IN n.º 01/10 do MPOG/SLTI (que estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto n.º 7.746/2012) e no “Guia de Prático” para inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações de bens e serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, aprovado pela Resolução n.º 103, de 25 de maio de 2012, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, especialmente no que se refere às normas da ABNT, quando aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
São obrigações do CONTRATANTE:
a) Proporcionar à CONTRATADA todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, prestando as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATADA;
b) Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado e nas condições estabelecidas, e exercer a fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
c) Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) Xxxxxxxx atestados de capacidade técnica, quando solicitados pela CONTRATADA, desde que atendidas as obrigações contratuais;
e) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas editalícias, contratuais e os termos de sua proposta;
f) Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos chamados de atendimento, por servidor especialmente designado e notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, caso não previsto neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS PENALIDADES:
Garantida ampla e prévia defesa, nos termos do art. 87, da Lei 8.666/93, à CONTRATADA poderão ser aplicadas cumulativamente as penalidades permitidas em lei e as constantes deste Instrumento, que são:
a) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do serviço/fornecimento em atraso, cabível nos casos de atraso injustificado de até 30 (trinta) dias no cumprimento dos prazos previstos neste instrumento para os compromissos assumidos;
b) multa por inexecução contratual parcial de 1% (hum por cento) por hora de interrupção do serviço, calculada sobre o valor mensal do contrato, a ser aplicada no atraso injustificado superior a 4 (quatro) horas;
c) multa por inexecução contratual parcial de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da parcela inadimplida, a ser aplicada no atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias;
d) multa por inexecução contratual parcial de até 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor total do contrato, conforme a gravidade da infração, cabível nas demais hipóteses de inexecução contratual;
e) multa por inexecução contratual total de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do contrato cabível na rescisão contratual por culpa da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro: Nos termos da Lei n.º 12.846/13, a CONTRATADA estará sujeita à responsabilização objetiva administrativa e civil pela prática de atos lesivos previstos na referida Lei contra a administração pública, nacional e estrangeira, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Parágrafo Segundo: Na hipótese da CONTRATADA deixar de entregar documentação exigida, apresentar documentação
falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fazer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital do Pregão Eletrônico 10/2014, neste contrato e demais cominações legais.
Parágrafo Terceiro: As penalidades pecuniárias descritas nesta cláusula poderão ser descontadas do pagamento devido pelo CONTRATANTE, conforme permissibilidade contida na Lei 8.666/93.
Parágrafo Quarto: Xxxxx considerados injustificados os atrasos não comunicados contemporaneamente à ocorrência do fato impeditivo do cumprimento da obrigação e indevidamente fundamentados, ficando a critério do CONTRATANTE a aceitação das justificativas apresentadas.
Parágrafo Xxxxxx: Não havendo prejuízo para o CONTRATANTE, as penalidades pecuniárias referidas nesta Cláusula poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA A EXECUÇÃO
A CONTRATADA deverá prestar garantia à execução, a favor do CONTRATANTE, em valor correspondente a percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, conforme § 2º do art. 56 da Lei 8.666/93, optando por uma das modalidades previstas no § 1º do mesmo artigo, a ser comprovada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento para convocação da assinatura do contrato, sob pena de ser-lhe imputada multa, podendo optar por uma das modalidades estabelecidas no art. 56, § 1º, da Lei de Licitações, a saber:
a) caução em dinheiro; o depósito deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, mediante depósito identificado a crédito da CONTRATANTE;
b) títulos da dívida pública; emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
c) seguro garantia, em conformidade com as condições estabelecidas na Circular SUSEP 477/2013;
d) fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
Parágrafo Primeiro: A garantia prestada mediante seguro-garantia ou fiança bancária deverá ter validade durante o período de
vigência do contrato e enquanto perdurarem as obrigações assumidas pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo: No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
Parágrafo Terceiro: Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pelo CONTRATANTE, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da CONTRATADA, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido notificada.
Parágrafo Quarto: A garantia prestada responderá por eventuais multas aplicadas à CONTRATADA, podendo ser retida para satisfação de perdas e danos resultantes de inadimplemento ou de ação ou omissão, dolosa ou culposa, da CONTRATADA.
Parágrafo Xxxxxx: Após a execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da CONTRATADA, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente pelo IPC-A/IBGE, deduzidos eventuais valores devidos à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA FISCALIZAÇÃO:
Atuará como gestor deste ajuste, nos termos da Instrução Normativa TRT nº 07/2013, e do art. 67 da Lei 8.666/93, o Diretor da Secretaria de Coordenação de Informática do CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: A fiscalização do objeto deste contrato caberá a servidor vinculado à Diretoria da Secretaria de Suporte e Teleprocessamento do CONTRATANTE, dando-se ciência à CONTRATADA e à Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil.
Parágrafo Segundo: À fiscalização do ajuste
compete:
a) exercer a fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
b) solicitar à CONTRATADA e a seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento do contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos que comprovem essas solicitações de providências;
c) verificar a adequação e qualidade dos atendimentos conforme os critérios previstos neste no Edtal e neste contrato;
d) rejeitar os materiais que estiverem em desacordo com as especificações previstas neste edital e notificar a CONTRATADA;
e) encaminhar à Administração os documentos para exame e deliberação sobre a possível aplicação de sanções administrativas e legais.
Parágrafo Terceiro: O exercício da fiscalização pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Quarto: A fiscalização do contrato, conforme seu critério, poderá impugnar qualquer trabalho executado ou em execução que não satisfaça às condições contratuais, devendo a CONTRATADA, às suas próprias expensas, desfazer o serviço reprovado e executá-lo novamente de forma satisfatória.
Parágrafo Quinto: Ficará a cargo do gestor e do fiscalizador do contrato fiscalizar o cumprimento, pela CONTRATADA, dos requisitos de sustentabilidade estabelecidos no Guia de Contratações Sustentáveis – CSJT, em conformidade com a Resolução nº 103 do CSJT, de 25 de maio de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA RESCISÃO:
Na conveniência do CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido antes de seu término, sem qualquer outra responsabilidade, devendo, para tanto, ser notificada a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvados os compromissos assumidos.
Parágrafo Único: A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, na forma do Art. 77, da Lei 8.666/93, constituindo motivo para rescisão aqueles previstos no Art. 78 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO FORO:
Fica eleito o Foro da Justiça Federal nesta Capital, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
Para constar, e como prova deste ajuste, foi lavrado o presente que, depois de lido e achado conforme, foi assinado pelas partes
contratantes, extraindo-se cópias necessárias para documento e controle, fazendo-se publicar no Diário Oficial da União.
Belo Horizonte,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Diretor-Geral
Minuta examinada e aprovada. Em / /2014