CONTRATO Nº 38/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 255/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 12/2021 EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 74, INCISO III DA LEI 14.133/2021
CONTRATO Nº 38/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 255/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 12/2021 EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 74, INCISO III DA LEI 14.133/2021
Contrato para prestação de serviço, através de inexigibilidade licitação, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/21, que entre si fazem de um lado o INSTITUTO AQUILA DE GESTÃO, localizado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 , 00x xxxxx, Xxxx xx Xxxxx, na Cidade de Nova Lima/MG, cujo CNPJ é 14.337.211/0001-52, neste ato representado por seu representante legal, doravante nominada Contratada, e de outro lado o MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, pessoa jurídica de direito público, localizada na Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxx, xx 00, xx xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Nova Lima, estado de Minas Gerais, representado por seu Secretário Municipal de Governo, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF: 000.000.000-00, de agora em diante denominado Contratante, mediante as condições que se seguem.
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de consultoria em gestão para implementação do Programa Cidades Excelentes na Prefeitura de Nova Lima, conforme termo de referência, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA 2ª - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Dos Preços
2.1.1. O Contratante pagará o valor total de R$ 884.580,48 (Oitocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos).
2.2. Das Condições de pagamento
2.2.1. O pagamento será efetuado pela Tesouraria do Município de Nova Lima no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data do recebimento do objeto e da(s) Nota(s) Fiscal(is) correspondentes, acompanhada(s) de comprovação da manutenção das condições demonstradas para habilitação.
2.2.2. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá emitir nota fiscal onde conste os dados bancários, assim como apresentar as Certidões Negativas de Débito perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, além daquelas relativas ao FGTS e Débitos Trabalhistas – CNDT.
2.2.3. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
2.2.4. O Município de Nova Lima poderá sustar o pagamento a que a contratada tenha direito, enquanto não forem sanados os defeitos, vícios ou incorreções resultantes da contratação e/ou não recolhimento de multa aplicada.
2.2.5. Os pagamentos efetuados à CONTRATADA não a isentarão de suas obrigações e responsabilidades vinculadas a aquisição, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade.
2.2.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento não justificados, provocados exclusivamente pelo Município, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I= (TX/100)
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
2.2.7. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento ocorrerá após a data de sua apresentação válida.
2.2.8. O pagamento das faturas seguirá a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, e só será efetuado mediante comprovação de regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e em especial junto ao INSS, relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida.
2.3. Critério de Reajuste
2.3.1. Por força das Leis Federais nº 9069/95 e 10.192/2001, o valor desse contrato será reajustado mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data limite para apresentação da proposta ou do último reajuste tendo como base a variação de índice oficial.
2.3.2. Decorrido o prazo acima estipulado, o índice a ser utilizado será o INPC (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental.
2.3.3. A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação ocorrida entre o mês da assinatura do Contrato e do 12º mês da execução, passando a vigorar o novo preço a partir do 13º mês.
CLÁUSULA 3ª - DA DOTAÇÃO
3.1. A rubrica das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento das despesas são Nº 15.001.04.122.0031.2208 - Secretaria Municipal de Governo.
CLÁUSULA 4ª - DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato entrará em vigor na data de 01/06/2021 e encerrar-se-á no dia 31/05/2022.
4.2. A prorrogação do prazo contratual poderá ocorrer, a critério do Contratante, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 5ª - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
5.1. O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 6ª - DA NOVAÇÃO
6.1. Toda e qualquer tolerância por parte do CONTRATANTE na exigência do cumprimento do presente contrato, não constituirá novação, nem muito menos a extinção da respectiva obrigação, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.
CLÁUSULA 7ª - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
7.1. Fornecer a orientação para a melhor execução do contrato, em especial a forma de prestação do serviço.
7.2. Supervisionar e fiscalizar a prestação dos serviços.
7.3. Fazer os pagamentos devidos mediante as faturas, que deverão ser por ele conferidas.
CLÁUSULA 8ª - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
8.1. Observar a forma de execução dos serviços prestados.
8.2. Seguir a orientação dada pelo Município, quanto à forma de execução dos serviços.
8.3. Cobrir por sua conta os gastos decorrentes da prestação dos serviços, seguindo a orientação dada pelo Município e a pontualidade.
8.4. Apresentar junto às faturas, os comprovantes de quitação das obrigações decorrentes com a execução do contrato e manter durante o fornecimento dos produtos as condições de habilitação e qualificações exigidas.
8.5. Substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que não satisfazer a qualidade e condições previamente contratadas.
8.6. Ressarcir todos os prejuízos causados ao patrimônio público ou a terceiros durante a execução dos serviços, objeto do presente contrato, não excluindo ou realizando essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Município.
8.7. Não utilizar mão de obra infantil, ou a utilizar conforme ditames da Lei Federal nº Lei 9.854 de 27 de outubro de 1999.
8.8. Entregar o objeto da licitação de acordo com o termo de referência, parte integrante deste contrato.
8.9. A Contratada responderá, civil e penalmente, por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasionados, à Administração e/ou terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente, e deve comunicar imediatamente, por escrito, à Contratante, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional.
CLÁUSULA 9ª - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Não obstante o fato de a Contratado ser o único e exclusivo responsável pela prestação de serviços, a Administração, através de sua própria equipe ou de prepostos formalmente designados, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá a mais ampla e completa fiscalização da execução do contrato.
CLÁUSULA 10ª - DA RESCISÃO
10.1. O contrato poderá ser rescindido na ocorrência dos motivos previstos na Lei nº 14.133/2021.
a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, de especificações ou prazos, por parte da CONTRATADA;
b) O desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) A decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade;
e) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
g) não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
CLAÚSULA 11ª - DOS CASOS OMISSOS
11.1. Os casos omissos, assim como as dúvidas, serão resolvidos com base na Lei nº 14.133/2021, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça aqui menção expressa.
CLÁUSULA 12ª - DAS PENALIDADES
12.1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas no contrato, erros ou atrasos no cumprimento do contrato, infringência dos artigos 137 a 139 da Lei Federal 14.133/2021 e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Multa, conforme os percentuais definidos a seguir:
12.1.2.1. 0,5% (cinco décimos por cento) por dia, até o 10º (décimo) dia de atraso, prestação do serviço, sobre o valor da parcela, por ocorrência;
12.1.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo do valor do contrato, no caso de atraso superior a 10 (dez) dias, com a consequente rescisão contratual, quando for o caso;
12.1.2.3. - 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato, nos casos:
a) inobservância do nível de qualidade dos serviços;
b) transferência total ou parcial do contrato a terceiros;
c) subcontratação no todo ou em parte do objeto sem prévia autorização formal da Contratante;
d) descumprimento de cláusula contratual.
12.2 – A contratada que ensejar nas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal 14.133/21, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, ficará impedida de contratar com a Administração, pelo prazo de até 3 (três) anos.
12.3. A contratada que ensejar nas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Federal 14.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do art. 156, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
12.4. O valor das multas aplicadas deverá ser pago por meio de guia própria ao Município de Nova Lima/MG, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da sua aplicação ou poderá ser descontado dos pagamentos das faturas devidas pelo Município, quando for o caso.
CLÁUSULA 13ª - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Nova Lima/MG, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Nova Lima, 01 de Junho de 2021.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Secretário Municipal de Governo
Instituto Áquila de Gestão Contratada
1. Objeto
TERMO DE REFERÊNCIA
1.1. Constitui objeto do presente Memorando a contração de empresa para Prestação de serviços técnicos especializados de consultoria em gestão através do processo de inexigibilidade de licitação para implementação do Programa Cidades Excelentes na Prefeitura de Nova Lima, em atendimento a Secretaria de Governo, com fundamento no artigo 74, inciso III, alínea “c”, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
2. Procedimento adotado
Adotar-se-á no presente procedimento os princípios e regras definidos no novo Marco Legal de Licitações e contratos Públicos, Lei Federal n. 14.133, de 1o de abril de 2021, nos termos do art. 191 da supramencionada lei.
3. Descrição detalhada do objeto
3.1. Conforme Solicitação de Compra n° 0300/2021, em anexo, parte integrante e inseparável deste Memorando, trata-se de contratação de consultoria em gestão para implementação do Programa Cidades Excelentes na Prefeitura Municipal de Nova Lima.
4. Descrição Geral do objeto
Os serviços técnicos profissionais especializados - enquanto resultado final das ações governamentais em curso - serão executados em 02 (dois) eixos distintos - assim considerados tão somente para a finalidade metódica -, horizontalizados e sincronizados abrangendo, a um só tempo, a tomada de medidas diversas relacionadas a (o):
a) compromissos de gestão;
b) programa de formação de servidores;
Ditos serviços, de acordo com as fases acima relacionadas, foram modulados a partir de sondagens e estudos preliminares destinados ao atendimento de demandas que carecem de considerável aprimoramento nesta gestão e não estão em condições de serem supridas pelo Corpo Técnico desta Administração.
Cada eixo opera objetivando o desdobramento do Plano de Governo Gestão 2021-2024. Fala- se, no caso, de compromissos de gestão, metas e desdobramentos por secretarias; estabelecimento de indicadores e projetos estruturais; e implantação de ferramentas
gerenciais automatizadas para monitoramento dos resultados. Os indicadores prioritários a serem trabalhados serão estruturados com base em indicadores do IGMA – Índice de Gestão Municipal Aquila -, indicadores internos desta Gestão, e ambos correlacionados diretamente com indicadores ODS;
Será exercida, ainda, a capacitação nas suas variadas formas visando a fixação do saber e do aumento das competências individuais e coletivas do time de gestores estratégicos desta Administração, permitindo que a base funcional existente possa tanto colaborar quanto se apoderar de conhecimentos necessários à gestão e aos resultados que serão alcançados, sempre atentos ao Plano de Governo e necessidades da Administração ambicionando o correto e adequado funcionamento da máquina administrativa.
5. Condições de serviço/bem comum: não se aplica
6. Tipo de julgamento: não se aplica.
7. Regionalidade: não se aplica.
8. Justificativa da Contratação
8.1. Em consideração ao que dispõe o artigo 72 da Lei Nacional nº 14.133 de 2021, pelo qual as inexigibilidades de licitação deverão trazer, obrigatoriamente, a necessidade da contratação, a razão da escolha da contratada e a justificativa do preço, justificamos para os devidos fins:
O presente Memorando refere-se ao processo cujo objeto é a Prestação de serviços técnicos especializados de consultoria em gestão através do processo de inexigibilidade de licitação para implementação do Programa Cidades Excelentes na Prefeitura de Nova Lima, em atendimento a Secretaria de Governo.
A motivação que orienta a contratação deste objeto perpassa vários eixos importantes e necessários à boa prática de governança pública, quais sejam: os problemas enfrentados pelo Município na gestão municipal, a falta de corpo técnico qualificado, a necessidade de manter a continuidade da prestação do serviço com qualidade, dentre outros.
O Município de Nova Lima conta com uma população estimada de 96.157 pessoas, de acordo com as informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/2020). Esta população deposita no governo municipal, através do voto democrático, a confiança de ser o gestor de seus recursos e agente norteador do futuro do Município.
Assim, espera que os serviços municipais sejam prestados com qualidade, de forma célere e eficaz; espera, ainda, que o desenvolvimento local seja perceptível, que a qualidade de vida seja melhorada, que os investimentos na região aumentem e a geração de empregos mantenha- se em uma constante crescente; espera que os procedimentos internos de governança afastem- se dos paradigmas burocráticos que engessam a Administração Pública e aproximem-se da administração gerencial, trazendo mais resultados estatísticos positivos. A população, portanto, traz para este governo, inúmeras demandas, em frentes diversas. Cabe, a este governo, através do próprio plano de governo apresentado durante o período eleitoral e chancelado pelo voto popular, realizar as expectativas da população na maior medida possível.
O Instituto Xxx Xxxxxxx, ligado ao Tribunal de Contas dos Estados, apresentou a edição do IEGM (Índice de Efetividade da Gestão Municipal). Este índice representa muito para o gestor municipal que tem como objetivo melhorar a sua gestão. Leva em conta vários aspectos que são de responsabilidade municipal (como educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, proteção das cidades e governança em tecnologia da informação, e outros) para dar, ao final da análise, um conceito para cada Município, de acordo com critérios objetivos.
O Município de Nova Lima conta com conceito B do IEGM de 2019 (apurado em 2020), o que é ineficiente para esta Administração. Assim, no intuito de buscar soluções que atinam problemas detectados nas áreas de educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, proteção das cidades e governança em tecnologia da informação e reconhecendo que por serem atividades de grande complexidade e especificidade, não há na estrutura governamental do Município, corpo técnico qualificado e preparado para trabalhar com estes assuntos e, realmente, afetar mudanças positivas e concretas na realidade social e na prestação de serviços para a comunidade.
Por este motivo, a contratação de consultoria externa faz-se relevante, visto que a municipalidade acredita alcançar, com o presente, uma faixa de resultado mais equilibrada e altamente efetiva: conceito A.
Outra preocupação atual do Município refere-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) apresentados pela Organização das Nações Unidas (ONU). Entende-se que o Município de Nova Lima é, assim como o Brasil, responsável pela tomada de ações de sustentabilidade e
de responsabilidade governamental para realizar estes objetivos. Ora, seria incoerente reconhecer serem estes objetivos do Estado brasileiro e serem objetivos dos municípios que integram este Estado.
Assim, compreendendo que os objetivos globais são atingidos a partir de ações locais e com a consciência de responsabilidade é que o Município de Nova Lima encampa os 17 objetivos apresentados pela ONU, quais sejam:
1. Erradicação da pobreza;
2. Fome zero;
3. Boa saúde e bem-estar;
4. Educação de qualidade;
5. Igualdade de gênero;
6. Água limpa e saneamento;
7. Energia acessível e limpa;
8. Emprego digno e crescimento econômico;
9. Indústria, inovação e infraestrutura;
10. Redução das desigualdades;
11. Cidades e comunidades sustentáveis;
12. Consumo e produção responsáveis;
13. Combate às alterações climáticas;
14. Vida debaixo d’água;
15. Vida sobre a terra;
16. Paz, justiça e instituições fortes;
17. Parcerias em prol das metas.
Reconhece-se que a atividade governamental se relaciona com todos estes objetivos, mas em especial com os objetivos ligados à qualidade de vida dos indivíduos, o provimento de serviços locais de qualidade, o desenvolvimento local de forma sustentável, digna e responsável e a capacidade de criar parcerias com outros municípios, outros níveis de governo e outros órgãos para que as metas estabelecidas sejam atingidas.
O interesse de cumprir estes objetivos de forma local não poderia ser mais voltado ao interesse social e no Direito ao Futuro, que tanto tem se defendido nos fóruns de Direito Administrativo, Direito Público e Governança Pública.
O cenário nacional e internacional demonstra um momento de grandes obstáculos a serem superados visto todo um contexto ante e pós pandemia, mas este Município tem toda a
esperança em conseguir desempenhar este papel de inspiração local com a boa prática de governança que se estabelece.
Importantíssimo para conseguir, de fato, alcançar resultados na prática é o desenvolvimento das ações de planejamento. Planejar-se é o segredo da boa administração pública, porque estabelecendo um cronograma e atendo-se a ele é possível enxergar todas as demandas necessárias, organizá-las e atendê-las da melhor forma possível. O planejamento público é importante item da boa governança, que tanto temos buscado.
Reconhece, entretanto, que com os talentos humanos que conta hoje não será possível atingir todo o almejado. As demandas sociais são muitas e de elevado nível de complexidade. Para que o fluxo de projetos, a administração cotidiana e a prática de ações tipicamente municipais sejam alteradas para que se obtenham melhores resultados é importante buscar profissionais no mercado que estejam qualificados a ajudar o exercício da Administração Pública.
Não significa dizer, e veja como é importante este ressalto, que a Administração Pública seja ineficiente ou incapaz, mas sim, reconhecer que a multidisciplinariedade exigida para a evolução, o desenvolvimento e a mudança requer profissionais especializados nesta prática. Por este motivo a contratação de empresa de Consultoria externa é imprescindível ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos por este Município, por meio do Programa Cidades Excelentes na Prefeitura Municipal de Nova Lima, mediante desdobramento dos compromissos de gestão e alinhamento de metas, indicadores prioritários e projetos estruturais para Nova Lima 2021-2024.
Além de consultoria especializada e assessoramento técnico específico para estes objetivos, quer- se aperfeiçoar o pessoal que integra o corpo técnico da Administração Pública para que nossos próprios talentos humanos passem a conhecer novas rotinas gerenciais, ampliem seus horizontes, lapidem seus conhecimentos, aprimorem suas habilidades, descubram seus talentos e, assim, estejam cada vez mais preparados para prestarem o melhor serviço em razão do interesse público.
A empresa de Consultoria externa, o Instituto Aquila, já prestou serviços em mais de 40 municípios. Os resultados alcançados pelo trabalho conjunto destes municípios com a Consultoria foram ótimos. O Programa “Cidades Excelentes na Prefeitura de Nova Lima” possibilitará implantar melhoras significativas na prática e no fluxo de macroprojetos de rotina da Administração Pública, focando esforços onde, de fato, há urgência de melhoria, tendo por pressuposto e foco de resultados o desenvolvimento socioeconômico integrado
municipal, tendo como escopo o desdobramento do Plano de Governo (Gestão 2021-2024): Nova Lima de todas e todos.
A experiência, bem como as pesquisas e imersões internacionais dos membros da equipe da Consultoria, faz com que as soluções apresentadas por eles tragam sempre o que há de mais moderno e inovador no ramo da Administração Pública em todo o mundo. O bom relacionamento de mercado e a multidisciplinariedade de seus membros faz com que circulem em meios diversos e conheçam soluções novas a cada dia para modelarem e apresentarem a nós como opções de soluções para nossas demandas.
Respostas rápidas e assertivas são características da referida consultoria. Com robusta qualificação técnica, investimento na atualização e no estudo de seu capital humano, o Aquila diferencia-se das demais consultorias do mercado porque preocupa-se com a prestação do serviço que se reverte em resultados para a sociedade antes de qualquer necessidade.
Quando a Administração Pública reconhece sua incapacidade de abraçar com qualidade determinado serviço - por qualquer motivo que o seja - deve ter o elemento subjetivo de confiança com o profissional – ou empresa – que contratará para auxiliar na prestação deste serviço. Esta confiança não pode ser medida por critérios objetivos, como em um quadro de pontuação. É amparada, evidentemente, em vigas estruturais que demonstram a qualidade do serviço. Mas, este amparo também não pode ser mensurado.
O serviço que se busca contratar não é, em qualquer medida, comum. Muito pelo contrário, ficou demonstrado o alto índice de complexidade destes serviços. Assim, exige do profissional que o executará uma formação sofisticada e diferenciada. Não pode ser considerado atividade rotineira e, portanto, exequível por qualquer profissional - quer seja integrante do corpo de servidores do Município ou outro profissional qualquer do mercado.
Não obstante a Lei Federal n. 14.133/21 não o exigir, cumpre ressaltar a singularidade do serviço em referência em razão da experiência e notoriedade naquela prática. Com efeito, existe a inegável singularidade indissociável da prática e da execução do Programa que se busca implementar para dar maior amplitude e eficácia à realização do que se apresentou no Plano de Governo (2021/2024) e que deverá integrar o Plano Plurianual de Ação Governamental.
Trata-se, outrossim, de serviço especializado insuscetível de competição pela sua própria natureza singular, específica e incomum.
Por todo o demonstrado, resta cristalina a certeza de que a contratação de Consultoria externa é importantíssima para que os resultados pretendidos encontrem a sua
concretização no mundo fático. Entretanto, a notoriedade relacionada ao objeto deste singular serviço, aliada à confiança que temos, é o que faz do Aquila a empresa adequada à prestação deste serviço. É o que demonstraremos adiante.
A adoção de práticas, tipicamente vistas em organizações privadas, vem tornando-se cada vez mais comuns em entidades públicas. Uma gestão pública focada em resultados é mais do que uma exigência, é uma nova realidade. Portanto, a implantação de boas práticas de gestão, visando à administração eficiente dos recursos públicos, é o grande obstáculo a ser enfrentado pelos governantes brasileiros.
As entidades públicas veem-se diante de um cenário de agilidade, que não é mais compatível com burocracia, morosidade e ineficiência. Assim, a inserção da administração no mundo digital e globalizado é simplesmente uma questão de tempo.
Quando um gestor assume uma administração pública, ele se apoia em três pontos críticos para o sucesso de sua administração: conhecimento técnico, conhecimento gerencial e liderança. Na maioria das vezes, os dois primeiros pontos são fracos ou encontram-se em fase de desenvolvimento. Seu alinhamento é fundamental para os resultados de uma gestão.
Hoje, na gestão tradicional, quando alguém assume a administração há desperdício de recursos e ausência detalhada das despesas. Em geral, a receita não é bem trabalhada, havendo elevada inadimplência e perda de recursos. O percentual de realização dos Projetos é muito baixo, assim como o cumprimento do prazo de execução dos mesmos. Quanto ao planejamento estratégico, ele é muito incipiente, dando espaço para ações desfocadas e carência de metas e responsáveis. O resultado é que se gasta muito com as atividades suporte e pouco com as atividades fim e investimentos. Logo, a gestão é ineficiente, sem transparência e sem participação popular.
A gestão pública moderna quebra paradigmas e implanta uma nova forma de administrar os bens públicos. Ela estabelece metas, controla suas despesas e acompanha seus resultados. A receita é acompanhada sistematicamente, de maneira a identificar os principais sonegadores e oportunidades de ganhos.
Além disso, há um gerenciamento efetivo da execução dos Projetos, havendo priorização e detalhamento das atividades. Os compromissos de gestão possuem metas alinhadas com diretrizes e responsabilidades desdobradas para todas as secretarias. O produto, ao contrário da gestão tradicional, são maiores gastos com investimentos e atividades fim e menos com as atividades suporte. Dessa forma, há uma gestão eficiente dos recursos, com transparência e
participação popular. Esses são os requisitos para a implementação do Programa Cidade Inteligente que faz parte do projeto de governo desta gestão.
Portanto, a implantação de uma gestão pública moderna é enquadrada como uma forte tendência no cenário nacional. As transformações dos meios de comunicação e do comportamento do eleitorado criaram uma série de novas demandas ao gestor público. A inserção de práticas privadas na vida pública já é uma realidade. Assim, a busca constante por eficiência, transparência e agilidade são os novos desafios do gestor moderno.
Dentro desses aspectos, a fim de se chegar ao retorno e ao desenvolvimento esperado, a parceria com o Instituto Áquila tem como premissa atuar com projetos e práticas exitosas implementadas no Brasil e no mundo, respeitando a realidade local, as peculiaridades da cidade de Nova Lima e adaptando-se às situações que, porventura, forem surgindo.
O “Programa Cidades Excelentes” terá como objetivo auxiliar a prefeitura alcançar resultados cada vez mais expressivos em suas frentes de trabalho: (I) Compromissos de Gestão e (II) Formação de Servidores
A Contratação tem como norte as ações estabelecidas no plano de governo da atual gestão, inserido na pasta da Secretaria Municipal de Planejamento, com o objetivo de promover indicadores de gestão, análises de processos, mudanças de conceito de gestão, implantação do Observatório de Desenvolvimento Social – ODS.
A atual gestão tem como premissa a mudança e uma Nova Lima projetada para os próximos 10 anos, com mais eficiência na prestação dos serviços públicos, considerando que a cidade está próxima da capital mineira e possui um vasto e amplo setor de Mineração que contribui diretamente para o aumento da receita financeira do município.
Este trabalho permitirá que a gestão pública visualize os pilares e priorize as frentes de atuação, focando esforços onde, de fato há maior urgência de melhoria, buscando assim, melhores resultados e eficácia na aplicação dos recursos, com isso, investindo mais com recursos próprios, racionalizando o uso dos recursos públicos e fazendo o monitoramento das despesas correntes, para assim ter um desenvolvimento socioeconômico integrado e uma cidade inteligente nos próximos anos.
Transformar Nova Lima em uma Cidade Inteligente, utilizando tecnologia e inovação para fazer mais, fazer melhor e com menos gastos públicos é a meta da atual gestão. A tecnologia é fator indispensável para que as cidades possam se modernizar e oferecer melhor infraestrutura à população, dessa forma, os dados coletados no dia-a-dia pela cidade e seus habitantes podem
ser ponto de partida para a operacionalização de transformações profundas nessa infraestrutura, beneficiando quem mais precisa.
O desenvolvimento de Cidades Excelentes pelo mundo é uma consequência da integração de tecnologias de informação e comunicação com o objetivo de melhorar a eficiência dos serviços e atender às necessidades da população, incorporando essas tecnologias com diferentes sistemas da cidade.
O momento atual exige que as atividades-fim e meio de cada órgão público tenham seus resultados transparentes ao país. Portanto, o foco não é mais o controle dos meios (valores, materiais, pessoal), mas o controle de suas ações e resultados. Isto é, apesar de ainda ser necessário o controle dos recursos, são as consequências que mais importam à sociedade.
Cabe a administração pública estabelecer quais objetivos efetivamente cumprem com as obrigações da natureza do órgão. A partir de então, para que o cidadão compreenda os resultados alcançados pelo órgão, cada objetivo deve ser avaliado em relação aos seus indicadores e metas.
A ausência qualificada de mão de obra na Administração para a execução do objeto ora contratado justifica a escolha da Consultoria externa para execução dos serviços de melhoria da gestão municipal, considerando que é de extrema importância a apresentação dos resultados dos compromissos de gestão assumidos no pleito 2021 - 2024 perpetuando as ações para novas gestões e elevando o comprometimento dos gestores públicos para uma cidade excelente.
Conforme memorando, a justificativa de escolha do Instituto Áquila, se dá em razão da notória especialização da empresa em trabalhos dessa especificidade, comprovado por meio de farta documentação, entre atestados de capacidade técnica e trabalhos realizados, publicações científicas e acadêmicas, a qualificação de seu corpo técnico e sua experiência ampla em melhoria de gestão no setor público e privado, nacional e internacionalmente.
A escolha do Instituto Áquila se dá também em razão da ciência de trabalhos anteriores realizados junto a outras prefeituras, órgãos públicos e entidades, nos quais foram alcançados resultados concretos e satisfatórios de melhoria na eficiência gerencial da organização, seja com diminuição de gastos e redução de despesas, aumento de arrecadação ou ambos, ou com a identificação de oportunidades financeiras, além de melhoria na qualidade e efetividade do serviço público prestado, no caso das prefeituras e entidades públicas no geral. Cita-se como exemplo os casos relativos às Prefeituras de Manaus, Palmas, Ouro Branco, Itabirito e Paraguaçu Paulista, dentre outras, conforme documentação anexa.
7.1.1. Falta de corpo técnico específico capacitado
O Município de Nova Lima tem, em seu capital humano de talentos, profissionais motivados, capacitados e bem-intencionados. Infelizmente, em razão do engessamento natural e típico da Administração Pública, muitas vezes não é possível encontrar dentro deste corpo técnico, habilidades específicas.
Não representa uma incapacidade ou inabilidade da Administração Pública, mas sim uma realidade fática. Em certas situações e para determinados pontos, é importante buscar talentos humanos externos, que estejam mais habituados ao exercício de determinadas tarefas e que estejam mais capacitados a lidarem com certas demandas que contam com elevado grau de sofisticação e complexidade.
A solução, nestes casos, é, de fato, a contratação de serviço externo que, através de atestados técnicos de antigos clientes, consiga comprovar sua expertise específica e sua capacidade técnica em desempenhar as atividades pretendidas. Nesta hipótese, o vasto conhecimento da realidade que se objetiva afetar, bem como da legislação pertinente e das possibilidades de soluções a serem apresentadas é o grande diferenciador e o elemento capaz de conferir elevado padrão de qualidade ao produto final apresentado à sociedade na forma de resultados.
7.1.2. Escolha da contratada
A escolha da contratada não poderia, em qualquer cenário, tratar-se de uma competição cega entre empresas que prestem serviços de mesma natureza no mercado em razão dos fundamentos que se seguem:
7.1.2.1. Notoriedade no assunto específico
A contratação de empresa de Consultoria externa deve estar sempre focada no assunto específico que se objetiva aprimorar e que a Administração Pública, por motivos apresentados de forma fundamentada, não se julga apta a realizar diretamente. Dessa forma, a importância de que a notoriedade da empresa contratada seja no assunto em específico, visando à qualidade do produto final que deverá ser apresentado à sociedade. É o que fala Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0:
1 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014. P. 502
A especialização consiste na titularidade objetiva de requisitos que distinguem o sujeito, atribuindo-lhe maior habilitação do que a normalmente existente no âmbito dos profissionais que exercem a atividade. Isso se traduz na existência de elementos objetivos ou formais, tais como a conclusão de cursos e a titulação no âmbito de pós-graduação, a participação em organismos voltados a atividade especializada, o desenvolvimento frutífero e exitoso de serviços semelhantes em outras oportunidades, a autoria de obras técnicas, o exercício de magistério superior, a premiação em concursos ou a obtenção de láureas, a organização de equipe técnica e assim por diante.
Atestados técnicos emitidos e assinados por antigos clientes devem ser apresentados para corroborar este reconhecimento da notoriedade. Estes atestados devem ser claros ao elencar os serviços que foram prestados e a época em que foram prestados, para que possa balizar os conhecimentos já empregados e já demonstrados pelo Instituto Áquila.
Estamos tratando aqui de prestação de serviços de consultoria especializada e singular o que, por si só, inviabiliza a competição entre distintas empresas que façam parte do mercado.
Sobre a notoriedade, o TCU, no Acórdão 5347/2011 de relatoria do Ministro Xxxxxx Xxx querer Xxxxx, frisou:
9. De ressaltar que o art. 25, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, oferece os elementos hábeis para que a Administração verifique e comprove que o profissional possui notória especialização, quais sejam: desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados às suas atividades.
10. Não sendo atendido algum desses pressupostos, incabível a contratação direta com fulcro no aludido dispositivo legal. É cediço que a essência da inexigibilidade de disputa é a inviabilidade de competição, e isso não ficou demonstrado neste processo, pois a própria natureza dos serviços contratados – ministrar curso de capacitação em língua estrangeira moderna para 374 professores da rede estadual de ensino médio do Estado do Tocantins – permite que tais objetos sejam licitados. Também não se vislumbra tratar-se de objeto de natureza singular que impeça o estabelecimento de requisitos objetivos de competição entre os possíveis pretendentes à prestação desses serviços.
Os resultados oferecidos por uma mesma empresa de consultoria a um e outro cliente, ainda, não podem ser esperados de serem os mesmos. O escopo do projeto, a metodologia de trabalho, a biblioteca documental e os esforços diagnósticos de cada projeto são únicos e singulares, não podendo, jamais, serem repetidos. Esta é a característica central de um projeto singular como o que se objetiva contratar.
7.1.2.2. Confiança
O elemento da confiança da Administração Pública, ainda que altamente subjetivo, deve ser levado em conta e reconhecido em procedimentos de contratação por inexigibilidade de licitação. Como representa Xxxxx Xxxxx, ao dizer:
Os atributos profissionais do contratado devem despertar no contratante a convicção de que o serviço deste será irrefutavelmente superior ao dos demais, em atendimento às n e c e s s i d a d e s da A d m i n i s t r a ç ã o e às e x i g ê n c i a s da s i t u a ç ã o concreta. Também a confiança tem origem na discricionariedade de que dispõe o Poder Público ao tratar de questões da mais alta relevância jurídica ou política. Não se pode esperar que o administrador tenha objetividade total. Certamente, a escolha de certos profissionais em detrimento de outros levará em consideração a confiança e segurança de que a atividade será realizada a contento por aquele que se contrata.4
Xxxxxxxxxx é o reconhecimento de que a confiança jamais poderá ser mensurada através de critérios objetivos e que este fator poderá representar, para alguns, impedimento à contratação específica que se objetiva. Entretanto pode ser aferida a partir do momento em que o contratante, no caso o Município de Nova Lima, busca o mesmo profissional com quem já firmou contrato em momentos do passado para fazê-lo novamente.
No julgamento da Ação Penal 348/SC, relatoria do Eminente Ministro Xxxx Xxxx, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu:
2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da
Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o
§ 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança.
Este retorno a um profissional já contratado é a prova cabal de que o trabalho prestado e apresentado correspondeu - ou até mesmo, surpreendeu - às expectativas nutridas pela Administração Pública em relação ao Instituto Áquila. Vendo os resultados obtidos durante a vigência do último contrato e buscando permanecer no trilho de desenvolvimento responsável e consciente, defendido pela Consultoria em seus princípios e valores internos, é que o Município de Nova Lima retorna a ela, agora com objetivos diferentes – vez que o objetivo é continuar avançando e melhorando e, não, repetir o que já foi feito.
7.1.2.3. Qualidade dos serviços prestados
A qualidade dos serviços prestados pela consultoria externa é aspecto que pode ser mensurado de duas formas: (i) atestados técnicos apresentados por antigos clientes e colocados em anexo a este processo; (ii) a experiência da equipe contratada e os produtos entregues por ela.
Os atestados apresentados, bem como o nome e a reputação ilibada da empresa no mercado em âmbito nacional e internacional, demonstram a qualidade dos trabalhos que são entregues aos clientes. A preocupação da empresa com os valores institucionais e a missão social que desempenha em suas atividades rotineiras, bem como a produção acadêmica dos profissionais que a ela associam-se e o constante investimento na melhora e aprimoramento de seus conhecimentos técnicos, e na ampliação de seus horizontes é a fundação sólida para a certeza de que seus produtos superam as expectativas em caráter quase que cotidiano.
4ASSAD FILHO, Xxxxx Xxxxxxx. A singularidade do serviço do Advogado e a inexigibilidade de licitação. Disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx?xxxxxxxxxx_xxxxxxx&xxxxxxxxxxxx&xxx000.
Justamente pelo interesse demonstrado pelo Instituto Áquila sobre os resultados al s pela Administração Pública, aliado à sua prestatividade constante e agilidade na execução denotam, mais uma vez, a qualidade dos serviços por ela prestados.
7.1.3. Fundamentação Legal
Primeiramente, cumpre ressaltar que a contratação a que se pretende efetivar tem como fim primordial a existência de qualificação técnica, o que, consequentemente, exige da empresa contratada capacidade técnica para que a Administração Pública, por seu gestor, tenha confiança no trabalho a ser desempenhado, cujo fim precípuo é o atendimento do interesse público, ou seja, as ações de Consultoria em gestão pública
Consta dos autos, proposta da empresa Instituto Aquila e Gestão composta por profissionais com especialidade no objeto a ser contratado. Constam ainda, documentos que comprovam notória especialização dessa equipe na área de Gestão, Planejamento e Organização Institucional, com alcance e características diferenciadas que podem ser comprovadas amplo acervo técnico que demonstra a experiência no objeto ora a ser contratado.
Note-se que o preço proposto para execução dos serviços encontra-se dentro dos limites praticados no mercado, considerando o número, especialidade e singularidade dos serviços solicitados, bem como os contratos anexados para comprovação de preços.
O ordenamento jurídico brasileiro consagrou a licitação como regra para contratação, por parte da Administração Pública direta ou indireta, tanto para aquisição de bens como para prestação de serviços, tendo como fundamento o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 20.133/21.
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
No presente caso, verifica-se que foram demonstrados os requisitos legais exigidos para configuração da inexigibilidade de licitação, quais sejam, a notória especialização e a necessidade da contratação, seja em face da necessidade premente de se ter efetivo resultado para o Município com Consultoria Técnica Especializada em Gestão, seja em face da inviabilidade de competição para contratação dos serviços técnicos pretendidos pela Administração Municipal.
Alhures, inobstante os requisitos mencionados anteriormente, observa-se ainda, a existência do elemento da confiança no profissional ou na equipe de profissionais, que em casos como tais, notoriedade e experiências anteriores do prestador de serviços, o Tribunal de Contas da União tem se manifestado favoravelmente à legalidade da inexigibilidade de, contudo, tal regra era excepcionada pelas formas de contratação direta chamadas de dispensas e inexigibilidade de licitação.
Quanto à inexigibilidade, constata-se que a Lei Geral Licitatória, nº 14.133/21, mais precisamente em seu art. 74, inciso III, “c” e §3º c/c artigo 6o, XVIII, “c”, in verbis:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...) c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera- se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 6o Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos
(...)
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
Desta forma, atendendo a todos os requisitos legais, especialmente os contidos nos art. 73 e art. 74, IIl, “c” Lei nº. 14.133/21 resta, portanto, demonstrada a legalidade na contratação ora pleiteada.
7.1.4. Valor dos serviços
Quanto aos preços, em anexo a essa justificativa, encontram-se demonstrativos de valores praticados em outros entes (área pública), sendo os negociados com esta Administração inferiores àqueles praticados até mesmo com Municípios de porte semelhante ao de Nova Lima como pode ser facilmente aferido.
Ficam os preços, então, atestados e justificados, uma vez que a contratação se demonstra vantajosa à Administração, já que dentro da singularidade pretendida, encontram-se adequados àqueles praticados pela empresa e os objetivos pretendidos com a contratação são inestimáveis, resultando em verdadeira melhora administrativa e a modernização perene da gestão e dos servidores, com vias à eficácia e eficiência administrativas, ao que se entende incontestável.
Para realização dos serviços no prazo previsto o valor total da contratação será de R$ 884.580,48 (oitocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), dividido em 12 (doze) parcelas mensais, sendo as 6 primeiras parcelas no valor de R$ 82.490,64 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) e as demais no valor de R$ 64.939,44 (sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
7.1.5. Forma de contratação
A contratação dar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 74, inciso III, alínea “c”, c/c art. 6o, inciso XVIII, alínea “c”, da Lei Nacional nº 14.133 de 2021, tendo em vista (I) a natureza técnica dos serviços, (II) a notória especialização da contratada, e (III) a confiança nos serviços da contratada, tudo comprovado mediante a juntada de documentação pertinente, nos autos do processo administrativo de inexigibilidade de licitação.
7.1.6. Equipe Técnica
A CONTRATADA alocará profissionais que possuam requisitos técnicos mínimos, inclusive a comprovação da experiência mínima exigida, em projetos anteriores. A equipe será composta de um líder, um coordenador e uma equipe de consultores, sendo que esses últimos deverão realizar o trabalho nas dependências da prefeitura de maneira presencial e de maneira remota,
atendendo às orientações locais sobre a pandemia da nova COVID 19, sem prejuízo das entregas e onde mais a prefeitura autorizar sua execução.
O Instituto Áquila conta com equipe altamente qualificada nos mais diferentes ramos e matérias. Portanto, na execução dos serviços, contará com equipe multidisciplinar portadora de saberes plurais e vasta experiência para cumprir fielmente a execução dos serviços contratados, conforme equipe técnica (documentação anexa) que segue:
Composição da Equipe
Técnica Instituto Áquila
Função | # | Semestre 01 | # | Semestre 01 | ||
Gerente | 1 | Part time | 1 | Part time | ||
Coordenador | 1 | Part time | 1 | Part time | ||
1 | Full time | |||||
Consultor Pleno | 2 | Full time | ||||
1 | Part time | |||||
Back Office | Sob Demanda | Sob Demanda | ||||
Força de Trabalho 4.032 horas para 12 meses |
8. Prazo, Local:
8.1. Prazo da execução dos serviços
O contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 107, da Lei Nacional nº 14.133, de 2021.
8.2. Local de execução dos serviços
Os trabalhos e treinamentos serão desenvolvidos tanto nas instalações da Prefeitura Municipal de Nova Lima (MG) quanto nas instalações da empresa contratada.
9. Condições de prestação dos serviços
9.1. Os serviços serão executados pelo Instituto Aquila, por meio de profissionais (time de sócios consultores) que comprovam (documentos anexados nos autos do
processo) possuir notória especialização no objeto a ser executado - experiência comprovada em projetos similares -, que detém conhecimentos necessários para conduzir o trabalho a ser realizado, com mais de 40 anos de serviços prestados a terceiros, nos setores públicos e privado.
9.2. A contratada deverá produzir a cada mês um Relatório de Atividades Desenvolvidas sem prejuízo das entregas previstas no cronograma dos serviços previsto na proposta comercial.
9.3. A contratada obriga-se a manter, durante toda a vigência do contrato, a compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta contratação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do contrato;
9.4. O contrato firmado entre as partes não poderá ser objeto de cessão ou transferência, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão;
9.5. A tolerância da contratante com qualquer atraso ou inadimplemento por parte da contratada não importará, de forma alguma, em alteração contratual ou novação, podendo a contratada exercer seus direitos a qualquer tempo;
9.6. A contratada será responsável pelo pagamento de todos os encargos, tributos e quaisquer outras contribuições que sejam exigidas para execução do objeto da contratação;
9.7. A contratada assumirá de inteira responsabilidade as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária de acidentes de trabalho e quaisquer outras relativas a danos a terceiros;
9.8. A contratada deverá conduzir os serviços em estrita observância ao estipulado no presente Memorando e na respectiva proposta apresentada.
10. Obrigações das partes
10.1. Contratante
10.1.1. Efetuar o pagamento à contratada, de acordo com as condições, preços e prazos estipulados neste Memorando;
10.1.2. Proporcionar todas as condições para que a contratada possa desempenhar seus serviços dentro das normas municipais, fornecendo documentos e informações necessárias à sua fiel execução, bem como garantindo o acesso dos prepostos da contratada aos locais necessários para a execução dos serviços objeto do presente Memorando, desde que devidamente identificados;
10.1.3. Exercer ampla fiscalização sobre os serviços da contratada, por intermédio de seus prepostos, devidamente credenciados, aos quais a contratada deverá facilitar o exercício de suas funções;
10.1.4. Decidir, com o representante da contratada, todas as questões que surgirem durante a execução dos trabalhos;
10.1.5. Observar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do serviço ou evento, para qualquer alteração de prazos previstos no Cronograma de Execução de Projeto;
10.1.6. Notificar a contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
10.1.7. Comunicar à contratada, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de administração ou do endereço onde se dará a execução dos serviços;
10.1.8. Proceder à retenção, quando for o caso e na forma da Lei, do valor dos tributos incidentes em razão dos serviços prestados pela contratada;
10.1.9. Arcar com as despesas decorrentes das publicações do despacho de inexigibilidade e do extrato do contrato, assim como as relativas às eventuais prorrogações;
10.1.10. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de
acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
10.1.11. Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
10.2. Contratada
10.2.1. Executar os serviços conforme especificações do Memorando e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
10.2.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, a critério da Administração;
10.2.3. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, ao Município ou a terceiros;
10.2.4. Ceder os direitos patrimoniais relativos ao projeto ou serviço técnico especializado, para que a Administração possa utilizá-lo, nos termos do artigo 93, da Lei Nacional n° 14.133 de 2021;
10.2.5. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração;
10.2.6. Não permitir a utilização do trabalho do menor;
10.2.7. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.2.8. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada;
10.2.9. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do art. 133 da Lei Nacional nº 14.133 de 2021;
10.2.10. Executar os serviços contratados por meio de pessoal qualificado, utilizando as melhores práticas e capacidade técnica, garantindo a qualidade do serviço, com base na metodologia e conteúdo discriminados em sua proposta, cumprindo suas etapas nos termos e prazos estabelecidos no cronograma de execução dos serviços, a fim de manter os requisitos próprios de Inexigibilidade de Licitação;
10.2.11. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, assumindo quaisquer danos causados diretamente a Prefeitura Municipal de Nova Lima, ou a terceiros, quando estes tenham sido ocasionados em decorrência da execução dos serviços, ou causados por seus representantes ou prepostos;
10.2.12. Dar ciência imediata, e por escrito, ao contratante, sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços que acarretem em eventual atraso ou paralisação na execução do presente Memorando, apresentando razões justificadoras;
10.2.13. Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender de imediato às reclamações sobre seus serviços, comparecendo às eventuais reuniões convocadas pelo contratante, se fizerem necessárias;
10.2.14. Guardar sigilo e respeito em relação à confidencialidade das informações ou documentos de qualquer natureza de que venha a tomar conhecimento na execução dos serviços objeto do presente Memorando, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou inadequada utilização;
10.2.15. Os encargos tributários e previdenciários são de responsabilidade exclusiva da
contratada, bem como as despesas de transportes, hospedagem, alimentação e etc.
11. Subcontratação
A contratada não poderá ceder ou subcontratar os serviços objeto desta contratação, salvo prévio e expresso consentimento do Município de Nova Lima.
12. Sanções
12.1. Nos casos de inexecução, total ou parcial, do contrato, ou por execução de qualquer ato que comprometa o bom andamento do procedimento licitatório, poderão ser aplicadas, observados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções: advertência, multa, suspensão e declaração de inidoneidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis:
12.2. A advertência, realizada por escrito, pela Secretaria Municipal de Planejamento, será emitida quando a contratada descumprir qualquer obrigação que é de sua competência e quando houver atraso na entrega dos documentos exigidos;
12.3. Advertência será expedida, também, pelo Ordenador de Despesas competente, orientado pelo fiscal do contrato ou servidor responsável pelo recebimento do objeto, caso o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução do objeto, nos seguintes casos:
I - Quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, atrasar ou dar causa ao retardamento no início da execução do seu objeto, por um período superior a 05 (cinco) dias úteis, contado do vencimento do prazo para início daexecução do objeto;
II - Quando tratar-se de execução de serviços e seja identificado atraso superior a 15 (quinze) dias no cumprimento das metas em relação ao cronograma aprovado, não justificado pela empresa contratada.
III - Quando houver descumprimento, de qualquer outra obrigação referente ao objeto, sendo a advertência fundamentada em documento específico e devidamente registrada.
12.4. A multa será imposta à Contratada, pelo Ordenador de Despesas, quando o contrato não for assinado, por qualquer motivo, no prazo fixado; quando houver atraso injustificado na execução do objeto da licitação; ou quando houver inexecução, total ou parcial, do mesmo, sendo aplicada nos seguintes percentuais máximos:
I - 0,3% (três décimos por cento) por dia, até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor do fornecimento, do serviço não realizado ou da etapa não cumprida do cronograma físico de obras;
II - 5% (cinco por cento) sobre o valor da medição, no caso de atraso injustificado de sua apresentação, previamente estabelecida no contrato;
III - 5% (cinco por cento) do valor do contrato, quando o licitante se recusar a assinar o contrato ou retirar a ordem de serviços, por um período de 05 (cinco) dias úteis, contado do vencimento do prazo para assinatura ou retirada;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento, do serviço ou da obra não realizada, nos casos em que houver atraso superior a 30 (trinta) dias ou entrega do objeto com vícios e/ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso, ou, ainda, diminuam o seu valor. V - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos de inexecução total do contrato.
12.5. A multa será formalizada por apostilamento, conforme dispõe o art. 136, inciso III, da Lei 14.133/21,
e executada após o regular processo administrativo, sendo oportunizado à contratada o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação, nos termos do art. 157, da Lei 14.133/21, observada a seguinte ordem:
I - Através de desconto no valor da garantia depositada do contrato; II
- Através de desconto no valor das parcelas devidas à contratada; III - Através de procedimento administrativo ou judicial de execução.
12.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou início dos serviços, no caso de dia de expediente normal, ou no primeiro dia útil seguinte.
12.7. Poderá ser relevado, através de despacho devidamente fundamentado: I
- o atraso, não superior a 05 (cinco) dias úteis, na execução do objeto;
II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos custos da cobrança.
12.8. multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
12.9. Será aberto processo administrativo, no caso de atraso no cumprimento da obrigação, superior a 30 (trinta) dias, com o objetivo de anulação da ordem de serviço
e/ou rescisão unilateral do contrato.
12.10. A suspensão impedirá, temporariamente, a fornecedora de participar e de contratar com a Administração, seguindo os respectivos prazos:
I - Por até 90 (noventa) dias, quando da não entregar, no prazo fixado no edital, os documentos e anexos exigidos, por meio eletrônico, de forma provisória, o original ou cópia autenticada, definitivamente, ou, ainda, atrasar, sem justificativa plausível, qualquer fase da licitação, sendo válida, esta última hipótese, para aquelas empresas que já possuírem ocorrência anterior registrada em documento oficial;
II - Por até 01 (um) ano, quando o licitante, convocado dentro do prazo de validade da proposta, não celebrar o contrato, não mantiver a proposta, dar causa ao retardamento na execução do objeto, falhar ou fraudar a execução do contrato;
III - Por até 02 (dois) anos, quando a Contratada:
a - Apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, com vistas à obtenção de vantagem, para si ou para outrem, decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b - Praticar atos ilícitos com o escopo de frustrar os objetivos da licitação;
c - Receber qualquer das multas previstas e não efetuar os respectivos pagamentos; d - Manter comportamento inidôneo.
12.11. É Competência do Ordenador de Despesas, caso o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução do objeto, entendida desde a recusa em retirar a ordem de serviços ou assinar o contrato e/ou qualquer outro documento hábil que venha a substituí- lo.
12.12. A penalidade de suspensão será publicada em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
12.13. A declaração de inidoneidade, de competência do Secretário Municipal, será aplicada às situações em que se configurar o dolo da empresa contratada no sentido de burlar certames públicos ou quando esta agir com má-fé na execução contratual, causando prejuízos à Administração Pública e/ou aos administrados.
Será declarada inidônea a empresa que praticar condutas como as descritas no Capítulo II- B, do Título XI, do Código Penal (arts. 137-E a art. 137-P do Código Penal), inseridos pelo art. 178, da Lei 14.133/21.
12.14. A empresa será declarada inidônea pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, cessando os seus efeitos com a extinção dos motivos determinantes da punição e com o ressarcimento dos danos eventualmente causados à Administração.
13. Documentos de habilitação e Atestados de Capacidade técnica
Para participar desta contratação, o proponente deverá apresentar os documentos abaixo relacionados, com vigência plena:
✓ Prova de inscrição do CNPJ do estabelecimento;
✓ Certificado de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
✓ Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeito de Negativa com o Município sede da contratante;
✓ Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeito de Negativa com a Fazenda Pública Estadual;
✓ Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeito de Negativa Unificada, referente aos tributos federais e contribuições previdenciárias;
✓ Certidão Negativa de Débito Trabalhista ou Positiva com Efeito de Negativa;
✓ Declaração que a contratante atende plenamente ao que dispõe o Inciso XXXIII do Artigo 7º da Constituição Federal, em cumprimento ao Inciso VI do Artigo 68 da Lei nº 14.133/21, atestando que não possui em seu quadro, funcionários menores de 18 anos que exerçam trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como que não possui nenhum funcionário menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
✓ Declaração de inexistência de Fatos Impeditivos.
✓ Registro comercial, e sua última alteração, se houver, no caso de Empresa Individual.
✓ Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, e todas as suas alterações, se houver, ou ato constitutivo consolidado, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais.
✓ Estatuto e suas alterações se houver, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, no caso de sociedades por ações.
✓ Inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de que a diretoria está em exercício, no caso de sociedades civis.
✓ Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Comprovação de aptidão de desempenho técnico da Contratada, através de atestado (s) ou certidão(ões) fornecidos por pessoa (s) jurídica (s) de direito público ou privado, comprovando a expertise na execução de serviços de Consultoria Técnica Especializada em Gestão.
✓ Comprovação de capacidade técnica dos profissionais da empresa por meio de curriculum.
14. Recebimento
O recebimento do objeto contratado será realizado na forma do artigo 140 inciso I, alínea b, da Lei Nacional nº 14.133/21, e respectivas alterações, observadas as demais condições previstas em procedimento interno para o recebimento dos serviços.
15. Medição:
As medições e aferições serão feitas conforme cronograma de implementação do Programa Cidades Excelentes por meio do desdobramento dos compromissos de gestão e alinhamento de metas e indicadores. A mediação será aprovado e/ou de acordo com o "Relatório de Serviços Executados" apresentado pela CONTRATADA, devendo a equipe de fiscalização da CONTRATANTE decidir sobre sua aprovação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após sua apresentação. As medições e aferições serão realizadas através do relatório anexo à Nota Fiscal para comprovação dos serviços executados de compromisso de gestão.
As medição dos serviços serão emitidos em duas vias, devendo ser aprovados e assinados pelo responsável técnico da CONTRATADA e pela equipe de fiscalização da CONTRATANTE.
A medição deverá conter:
a) Número da medição;
b) Valor da medição;
c) Período da medição;
d) Xxxxxxxxxx do técnico ou preposto responsável
e) Planilha de medição;
f) Cronograma Físico-financeiro (previsto x realizado);
g) Certidão de regularidade Municipal, Estadual e Federal / INSS unificada;
h) Certidão de regularidade do FGTS;
i) Comprovante de pagamento do INSS em relação aos funcionários da empresa contratada;
j) Memorial fotográfico (se necessário) assinado pelo Técnico responsável da Empresa e Fiscal da Prefeitura para comprovação das ações realizadas.
16. Valor estimado da Contratação: R$ 884.580,48 (oitocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos).
16.1. Nos valores dispostos no item 16 desta cláusula, estão incluídos os honorários, taxas administrativas, encargos sociais, tributários, previdenciários e fiscais, transporte, hospedagem e alimentação, bem como quaisquer outros custos que digam respeito à execução da avença;
16.2. As despesas inerentes à prestação dos serviços concernentes à reprodução de
documentos, fotocópias, autenticações, taxas de correio, dentre outras ficarão a cargo da contratada;
16.3. Se houver necessidade de realização de atividades e serviços não previstos no cronograma de execução dos serviços, a contratante solicitará que a contratada apresente proposta adicional contendo orçamento específico que, uma vez aprovado, será objeto de Termo Aditivo ao contrato.
17. Pagamento
17.1. O pagamento decorrente da concretização do objeto desta contratação será efetuado por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário, em conta bancária, indicada pela contratada em sua proposta, no prazo de até
30 (trinta) dias da data do recebimento definitivo, com base na(s) nota(s) fiscal(is), devidamente conferidas e aprovadas pelo contratante, por meio do fiscal do contrato, conforme dados abaixo:
17.1.1. Dados Bancários:
Favorecido: Instituto Aquila de Gestão; Banco: Itaú - 341;
Agência: 9699;
Conta Corrente: 08020-7;
Endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxx-XX – CEP: 00000-000;
Telefone: (00) 0000-0000
Denominação:
Empresa: Instituto Aquila de Gestão;
Sócio Consultor: Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx;
17.2. Pela execução dos serviços objeto do presente Memorando, o contratante remunerará a contratada da seguinte forma:
17.3.
17.3.1. Correrão por conta da contratada todas as despesas diretas e indiretas
relacionadas com a execução dos serviços, inclusive mão de obra, seguros, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais, taxas e emolumentos que recaírem sobre o objeto desta contratação, estando ainda inclusos em seu preço, todos os custos diretos e indiretos e quaisquer outras despesas incidentes sobre os serviços objeto deste Memorando;
17.3.2. Dos pagamentos efetuados serão descontadas, compulsoriamente, as multas previstas e sanções pecuniárias aplicadas, quando for o caso;
17.3.3. Sobre o valor devido ao contratado, a Administração efetuará as retenções tributárias cabíveis;
17.3.4. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e a legislação municipal aplicável;
17.3.5. O pagamento da Nota Fiscal ficará vinculado à prévia conferencia pelo fiscal do contrato;
17.3.6. As Notas Fiscais ou documentos que a acompanharem para fins de pagamento que apresentarem incorreções serão devolvidos à contratada e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação dos documentos, considerados válidos pelo contratante;
17.3.7. Para que os pagamentos possam ser efetuados, a contratada deverá apresentar junto à nota fiscal de serviços, a seguinte documentação:
17.3.7.1. Relatório de Atividades Desenvolvidas, devidamente atestado e aprovado pelo responsável pela fiscalização do contrato;
17.3.7.2. Documentos comprobatórios da regularidade fiscal e trabalhista;
17.3. É vedado ao contratado transferir a terceiros os direitos ou créditos
decorrentes do contrato;
17.4. É vedada a antecipação de pagamentos sem a contraprestação dos serviços.
18. Recursos orçamentários
18.1. Os recursos destinados ao custeio das despesas decorrentes desta contratação correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
18.1.2. Orçamento 2021
015.001 – Secretaria Municipal de Governo – Gabinete do Secretário
04.122.0031 – 2208 Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Governo 339035 – Serviço de Consultoria
19. Fiscalização
O contrato oriundo desta contratação terá como responsável pela fiscalização o servidor;
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Gestor de Projetos Estratégicos, e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx, telefone: (31) 3 5 4 2 - 9 4 1 4 ;
19.1. Compete ao fiscal acima identificado dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração;
19.2. A fiscalização de trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do prestador de serviços, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o artigo 120 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021;
19.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providencias cabíveis.
Suplente :
GESTOR DO CONTRATO: Xxxxxxx Xxxxx,
E -mail: xxxxxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx,
Telefone: (31) 3542 - 9 4 1 4
20. Rescisão contratual
De acordo com o art. 137 da Lei Nacional nº. 14.133, de 2021, a rescisão do contrato poderá ser:
20.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados no art. 137 da supracitada Lei;
20.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para a Administração;
20.1.3. Judicial, nos termos da legislação.
20.2. Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da contratada, fica o contratante autorizado a reter pagamentos eventualmente devidos, até o limite do valor dos prejuízos comprovados;
20.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos VI a IX do art. 1 37 da Lei Nacional nº. 14.133, de 2021, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
21. Identificação do Ordenador de Despesa: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – Secretaria Municipal de Governo
22. Cronograma Físico-Financeiro: Conforme proposta comercial.
23. Disposições finais
Este Memorando deverá ser interpretado na íntegra pelas partes.
Para efeito deste Memorando, a contratada se obriga a utilizar de forma privativa e confidencial, os documentos fornecidos pelo contratante para execução dos serviços objeto da contratação;
A contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta contratação.