Contract
CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRAS PARA MATERIAL INDIRETO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
1. REGRAS APLICÁVEIS |
1.1. O relacionamento da SCANIA LATIN AMERICA LTDA. e demais empresas do Grupo Scania (“SCANIA”) com seus FORNECEDORES que fornecem material indireto e/ou prestam serviços será regulado pelos seguintes INSTRUMENTOS CONTRATUAIS: (i) essas CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRAS PARA MATERIAL INDIRETO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (“CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRAS”); (ii) o PEDIDO DE COMPRA emitido eletronicamente pela SCANIA e, pelo mesmo meio, confirmado pelo FORNECEDOR; (iii) a PROGRAMAÇÃO e AUTORIZAÇÃO DE ENTREGA, quando aplicáveis; (iv) o MEMORIAL DESCRITIVO e seus anexos; (v) a PROPOSTA TÉCNICA E COMERCIAL do FORNECEDOR; (vi) o CÓDIGO DE CONDUTA SCANIA, o CÓDIGO DE CONDUTA DO FORNECEDOR SCANIA, POLÍTICAS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS da SCANIA; e (vii) quaisquer outros documentos relacionados ao PEDIDO DE COMPRA emitidos durante o processo de cotação, ou no momento da sua colocação ou, ainda, criados pela SCANIA e/ou FORNECEDOR durante a vigência do PEDIDO DE COMPRA, expressamente aceitos pela outra parte (“DOCUMENTOS CORRELATOS”). |
1.2. Essas CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRAS regerão a compra de material indireto, assim como toda e qualquer prestação de serviços a ser realizada pelo FORNECEDOR à SCANIA, prevalecendo, em caso de omissão e na seguinte ordem: (i) as disposições destas CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRAS sobre o MEMORIAL DESCRITIVO; (ii) as disposições do MEMORIAL DESCRITIVO sobre o PEDIDO DE COMPRA; (iii) as disposições do PEDIDO DE COMPRA sobre os DOCUMENTOS CORRELATOS; as disposições dos DOCUMENTOS CORRELATOS sobre a PROPOSTA TÉCNICA e COMERCIAL. Em caso de conflito, o especial se sobrepõe ao geral para todos os fins e efeitos. |
1.3. A eventual tolerância das Partes em relação a infrações aos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS não constituirá novação e nem renúncia aos seus direitos ou faculdades. |
1.4. Os INSTRUMENTOS CONTRATUAIS obrigam as Partes e seus sucessores, a qualquer título, sendo que a sua cessão ou de seus direitos e ou obrigações por uma das Partes fica subordinada à aprovação prévia e expressa da outra Parte. |
1.4.1. As condições constantes dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS somente poderão ser alteradas por Xxxxx Xxxxxxx ou documento equivalente. |
1.5. As CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRAS serão regidas e interpretadas pelas leis brasileiras, sendo redigidas em português e inglês e, em caso de conflito, a versão em português deverá prevalecer. |
2. MATERIAL INDIRETO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
2.1. O material indireto e/ou a prestação de serviços serão solicitados por meio de um processo de cotação, acompanhado de um MEMORIAL DESCRITIVO e seus anexos, com a descrição dos materiais e serviços, assim como indicação do local onde deverão ser entregues e/ou executados. A emissão do PEDIDO DE COMPRA formalizará a contratação do FORNECEDOR vencedor do processo de cotação. |
2.2. Cada PEDIDO DE COMPRA corresponderá a uma PROPOSTA TÉCNICA e COMERCIAL, elaborado pelo FORNECEDOR e aceita pela SCANIA, tornando-a obrigatória para o FORNECEDOR a partir da aceitação. |
3. COLABORADORES DO FORNECEDOR |
3.1. Os empregados utilizados pelo FORNECEDOR (“COLABORADORES”), não terão qualquer vínculo ou relação de emprego com a SCANIA, mantendo contrato de trabalho exclusivamente com o FORNECEDOR ou eventuais subcontratados, tendo subordinação direta a um supervisor deste(s), ficando afastada a responsabilidade subsidiária ou solidária da SCANIA, seja a que título for. |
3.2. O FORNECEDOR sempre será o único e exclusivo responsável pela contratação e gerenciamento dos COLABORADORES necessários para a execução da prestação de serviços, arcando integralmente com todas as obrigações de ordem civil, trabalhista, segurança do trabalho, previdenciária e securitária relativas, bem como a seus sócios, prepostos e mandatários que decorram, direta ou indiretamente, da execução das obrigações dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, responsabilizando-se de forma integral e exclusiva por tais obrigações. |
3.2.1. A obrigação estabelecida no item anterior aplica-se também aos colaboradores, sócios e prepostos de eventual subcontratado pelo FORNECEDOR, assumindo este a condição de garantidor da observância dos preceitos acima pelo subcontratado, inclusive se obrigando a indenizar a SCANIA por demandas ajuizadas contra esta pelos COLABORADORES do subcontratado. |
3.2.2. O FORNECEDOR responderá pelas Reclamações Trabalhistas propostas por seus empregados, prepostos ou subcontratados envolvidos no fornecimento e/ou prestação de serviços, comprometendo-se a requerer a exclusão da SCANIA da lide, assim como pelo pagamento de todos os valores decorrentes de Reclamações Trabalhistas que contra ele forem ajuizadas e que venham a envolver, de qualquer modo, a SCANIA, na forma do estabelecido na cláusula 3.4 abaixo, responsabilizando-se pelo ressarcimento total dos valores que esta vier a despender como conseqüência desses mesmos processos, seja a título de condenação, execução, custas processuais, honorários periciais, depósitos recursais ou judiciais e honorários advocatícios a todo e qualquer tempo. |
3.3. O FORNECEDOR deverá, ainda, obter todas as autorizações e/ou licenças para a execução das obrigações dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS e informar ou notificar todos os órgãos governamentais competentes, quando assim exigido por normas, incluindo, mas não se limitando a, obtenção de vistos, permissões e autorizações em caso de contratação de estrangeiros, bem como registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). |
3.4.1. Caso a retenção prevista na cláusula 3.4, acima, não seja suficiente para o adimplemento da respectiva obrigação pelo FORNECEDOR ou por seus subcontratados, aplicar-se-á o disposto na cláusula 7.8, abaixo. |
3.4.2. Além das retenções e direitos de regresso assegurados à SCANIA, esta poderá, ainda, em se tratando de serviço de execução continuada, assumí-lo no estado em que se encontra para a sua conclusão, cobrando do FORNECEDOR, na forma da cláusula 7.8 abaixo, todas as despesas. |
3.4.3. Caso já tenham sido efetuados todos os pagamentos devidos ao FORNECEDOR em decorrência do PEDIDO DE COMPRA, ou se não houver possibilidade de compensação satisfatória entre outros PEDIDOS DE COMPRA mantidos pelas Partes, a SCANIA cobrará tais valores do FORNECEDOR, valendo o presente instrumento como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil Brasileiro. |
3.5. Interposta reclamação trabalhista contra o FORNECEDOR e/ou subcontratado e que, por qualquer motivo, venha a envolver a SCANIA, fica, esta última, desde logo, autorizada a efetuar a retenção das importâncias equivalentes aos valores reclamados e seus reflexos, bem como das despesas relativas a honorários de advogado e de peritos, custas processuais e depósitos recursais e judiciais que venha a efetuar, bloqueando-os nos pagamentos devidos ao FORNECEDOR, por força deste ou de outros PEDIDOS DE COMPRA em vigor, a fim de possibilitar o ressarcimento das quantias que a SCANIA possa vir a desembolsar em decorrência dessas ações, com o conseqüente pagamento dos valores pleiteados |
nesses mesmos processos. |
3.6. Não obstante as exclusões de responsabilidade de que tratam estas cláusulas, o FORNECEDOR se obriga a fornecer à SCANIA, quando por esta solicitado, toda e qualquer informação e ou exibição de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem como outras de qualquer natureza que tenham relação com o PEDIDO DE COMPRA. |
3.7. O FORNECEDOR se responsabiliza por garantir que seus COLABORADORES, sócios, subcontratados e quaisquer outros sob sua responsabilidade ou subordinação, sejam orientados e cumpram, na íntegra, as normas internas da SCANIA, em especial mas não limitadas à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Proteção ao Patrimônio, Prevenção de Incêndios e o Código de Conduta da SCANIA. |
3.8. O FORNECEDOR se obriga a apresentar, conforme exigências legais ou da SCANIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de solicitação, os atestados de saúde, exames médicos e documentos profissionais de seus COLABORADORES, de acordo com as atividades contratadas. |
3.9. O FORNECEDOR é, ainda, inteiramente responsável: (a) por danos e prejuízos diretos causados à SCANIA e / ou a terceiros pelos seus COLABORADORES, prepostos ou pessoal subcontratado decorrentes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia; (b) pelos acidentes, de qualquer espécie, sofridos pelos seus COLABORADORES ou prepostos, inclusive pelo pagamento da indenização devida a quem de direito; e (c) pelo cumprimento de todas as instruções para as empresas que fornecem material indireto e/ou executam serviços nas dependências da SCANIA, as quais declara conhecer e aceitar integralmente. |
3.10. Fica vedada a subcontratação do fornecimento de material indireto e/ou dos serviços prestados pelo FORNECEDOR, exceto com o expresso e formal conhecimento e autorização da SCANIA. |
3.11. O FORNECEDOR deverá, ainda: |
a) efetuar o recrutamento de candidatos fora das dependências da SCANIA; |
b) designar COLABORADORES qualificados e, quando for o caso, devidamente habilitados e licenciados, para o fornecimento de material indireto e/ou a prestação de serviços, ficando sujeito a devida comprovação; |
c) manter uma relação nominal dos COLABORADORES, apresentando, no prazo assinalado na solicitação, antes do início da prestação dos serviços, documentação necessária para emissão de Carteira de Identificação de Terceiros, pela SCANIA; |
d) assegurar que os COLABORADORES estejam sempre portando Carteiras de Identificação de Terceiros fornecidas pela SCANIA e instruí-los para que o acesso às unidades sempre se faça pelas portarias de pedestres indicadas pela SCANIA, bem como devolver à SCANIA as Carteiras de Identificação de Terceiros dos EMPREGADOS desligados da prestação de serviços; |
e) responsabilizar-se pelo pagamento das despesas com refeição de seus COLABORADORES e / ou pessoal subcontratado, realizadas nos restaurantes internos na SCANIA, conforme valores vigentes na época; |
f) providenciar o transporte dos COLABORADORES até o local da execução dos serviços; |
g) garantir que nenhum dos seus COLABORADORES designados para o fornecimento de material indireto ou prestação de serviços tenha sido colaborador da SCANIA nos 18 (dezoito) meses anteriores a emissão do PEDIDO DE COMPRA; |
h) fornecer aos COLABORADORES, às suas custas, fiscalizar e assegurar que utilizem os uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI’s) específicos ao tipo de atividade; |
i) fornecer assistência médica para os COLABORADORES e manter a SCANIA permanentemente informada acerca dos hospitais e ambulatórios médicos com quem mantém convênio, indicando seus respectivos endereços. Atestados e exames médicos solicitados pela SCANIA deverão ser entregues à SCANIA, sempre que requeridos; e |
j) abster-se de circular com valores em dinheiro, ainda que em meios adequados, ou proceder a pagamentos em dinheiro a seus EMPREGADOS, sub-contratados ou terceiros, nas dependências da SCANIA. Para efetuar pagamentos a seus EMPREGADOS, sub-contratados ou terceiros, o FORNECEDOR poderá utilizar a rede bancária disponível nas dependências da SCANIA ou rede bancária externa. |
k) por fim, dentro de suas relações trabalhistas, deve sempre garantir a não-descriminação, saúde e segurança, liberdade de associação e negociação coletiva. |
4. OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR |
4.1. São obrigações do FORNECEDOR: |
a) responsabilizar-se pela execução tecnicamente perfeita do fornecimento de material indireto e da prestação de serviços em todas as suas fases e etapas, até a sua respectiva conclusão e aceitação final pela SCANIA, alcançando todos os objetivos esperados pela SCANIA, garantindo a qualidade e adotando a filosofia de prevenção de falhas e melhoria contínua; |
b) responsabilizar-se pelos equipamentos e ferramentas necessárias ao fornecimento de material indireto e à execução da prestação de serviços, sempre cuidando para mantê-los em condições seguras de uso; |
c) responsabilizar-se pelo suprimento de materiais de aplicação, consumo e transporte, necessários à execução do PEDIDO DE COMPRA, bem como pela qualidade dos materiais empregados; |
c.1.) é responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR definir a origem dos materiais/mercadorias empregados por ele para a prestação dos serviços e/ou fornecimento, isto é, se serão adquiridos em mercado nacional ou se serão importados, sendo que a SCANIA não interferirá nesse processo de decisão. |
d) registrar junto à SCANIA e guardar sob sua vigilância e integral responsabilidade as ferramentas, maquinários, equipamentos e ou materiais auxiliares de sua propriedade e necessários ao fornecimento do material indireto e/ou à execução da prestação dos serviços, bem como manter no local dos serviços o Livro de Inspeção de Trabalho; |
e) efetuar, às suas expensas, seguro com cobertura suficiente contra riscos de incêndios, perdas e ou danificações dos materiais de aplicação e consumo e, também das ferramentas, maquinários, equipamentos e ou materiais auxiliares de sua propriedade e ou de terceiros utilizados no fornecimento do material indireto e/ou na prestação de serviços, dando ciência das referidas apólices à SCANIA, sempre que solicitado; |
f) efetuar, às suas expensas, seguro de responsabilidade civil com cobertura suficiente contra danos que possam ser causados à SCANIA e/ou a terceiros e decorrentes da execução da prestação de serviços, bem como seguro de responsabilidade civil do empregador, dando ciência das referidas apólices à SCANIA sempre que solicitado. |
g) supervisionar, fiscalizar e orientar o fornecimento do material indireto e/ou a execução da prestação de serviços, inclusive daqueles que forem sub-contratados; |
h) prestar, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da solicitação da SCANIA nesse sentido, informações pormenorizadas em tudo quanto diga respeito à execução das atividades inerentes aos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, bem como informações que possibilitem a avaliação do perfil do FORNECEDOR, apresentando documentação pertinente, em especial: (a) Estatuto / Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos; (b) composição societária constando |
a responsabilidade dos sócios, capital social, bens patrimoniais, apólices de seguros, certidões públicas municipais, estaduais e federais; (c) declaração de que cumpre as normas regulamentadoras de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, conforme legislação aplicável; (d) dados técnicos necessários para a realização dos serviços, tais como equipamentos e instrumentos a serem utilizados, materiais a serem consumidos e sua qualidade, padrões a serem adotados para aferir a qualidade, freqüência de realização e tempo gasto na execução dos serviços; e (e) Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e laudo técnico específico quando o serviço contratado o requerer; |
i) manter permanente contato com representantes da SCANIA para a avaliação do fornecimento do material indireto e/ou a prestação de serviços; |
j) estar devidamente registrado e credenciado pelas entidades regulamentares pertinentes quando assim o exigir a atividade de fornecimento de material indireto e/ou a prestação de serviços; |
k) cumprir toda a legislação federal, estadual e municipal, inclusive, mas não se limitando ao devido recolhimento de tributos, tais como INSS, FGTS, dentre outros, aplicáveis ao fornecimento de material indireto e/ou à prestação de serviços, bem como as resoluções pertinentes e vigentes dos respectivos órgãos, tais como CRA, CREA, ANEEL, ANATEL, Secretaria de Vigilância Sanitária, dentre outros; deve também realizar o controle de exportação, sempre que aplicável, a fim de evitar sanções internacionais, sendo a única responsável por quaisquer ônus advindos de infrações a quaisquer dessas posturas, comprometendo-se, ainda, a manter a SCANIA a salvo de quaisquer reclamações e ou punições de que suas faltas resultem; |
l) elaborar o “Diário de Serviços” que será mantido sob sua responsabilidade, onde as Partes registrarão as principais ocorrências e necessidades atinentes ao fornecimento do material indireto e/ou à prestação de serviços; |
m) assegurar-se de que o transporte e estocagem de materiais inflamáveis sempre seja feito em recipientes de segurança, bem como de que não sejam mantidos nas dependências da SCANIA recipientes vazios que tenham acondicionado materiais inflamáveis; |
n) sempre que necessário, organizar CIPA de acordo com a legislação em vigor; |
o) conhecer, cumprir e fazer cumprir pelos seus COLABORADORES e subcontratados todas as normas e procedimentos da SCANIA, tais como políticas, diretrizes, instruções, dentre outros; |
p) colocar à disposição da SCANIA, sempre que solicitado, todas as informações relativas à administração e à operação de fornecimento de material indireto e/ou da prestação de serviços, por até 5 (cinco) anos, contados da data do vencimento do encerramento do fornecimento e/ou prestação dos serviços, mantendo, durante esse período, a confidencialidade das informações e o armazenamento de maneira segura; |
q) responsabilizar-se, enfim, por tudo quanto se refira aos COLABORADORES, equipamentos, materiais de aplicação e consumo, planejamento e administração do fornecimento de material indireto e/ou da prestação de serviços, de modo a sempre garantir o desenvolvimento normal, bem como a integridade funcional das unidades da SCANIA; |
r) efetuar a remessa de qualquer bem que esteja depositado no canteiro de obras para fora do recinto das unidades da SCANIA, mesmo que de propriedade desta, somente após a prévia autorização e fiscalização da SCANIA; |
s) abster-se de utilizar em qualquer etapa do fornecimento do material indireto e/ou da execução de serviços avençada, meio ou material, em especial software, ilícito, ilegal, de origem incerta, ou que de qualquer maneira desrespeite ou viole direitos de propriedade intelectual ou industrial de qualquer espécie, de terceiros ou da SCANIA; |
t) obter junto à autoridade competente, sempre que possível, os benefícios fiscais aplicáveis ao fornecimento de material indireto e/ou à execução dos serviços avençados, obrigando-se à repassá-los proporcionalmente à SCANIA; |
u) comunicar a SCANIA, Superintendência Regional do Trabalho e ao Sindicato da Categoria Profissional, imediatamente após o ocorrido, eventual acidente do trabalho grave. Deverá, também, manter os equipamentos e ferramentas paralisados e intocados até a liberação pela Auditoria Fiscal do Trabalho; |
v) utilizar e garantir que seus subcontratados somente utilizem máquinas ou equipamentos que estejam em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério do Trabalho ou outra que venha a substituí-la ou, alternativamente, sejam objeto de Termo de Compromisso firmado com o Ministério do Trabalho |
w) sempre que aplicável, envidar seus melhores esforços para obter a certificação OEA (Operador Econômico Autorizado), conforme Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1598/2015, ou outra que venha a substitui-la, obrigando-se, ainda que não tenha obtido referida certificação, a cumprir os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa retro mencionada e/ou quaisquer alterações normativas posteriores. Nesse sentido, obriga-se a estabelecer, dentre outras ações, política de adoção de medidas corretivas e/ou preventivas quanto à identificação de falhas que comprometem a segurança da cadeia logística, bem como comunicação de irregularidades e incidentes relacionados à segurança da carga; |
x) responsabilizar-se, antes, durante ou após a execução dos serviços e/ou fornecimento do material indireto: (a) por danos e prejuízos diretos causados à SCANIA e / ou a terceiros pelos seus EMPREGADOS, prepostos ou pessoal sub-contratado decorrentes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia; (b) pelos acidentes, de qualquer espécie, sofridos pelos seus EMPREGADOS, prepostos ou subcontratados, inclusive pelo pagamento da indenização devida a quem de direito; e (c) pelo cumprimento de todas as instruções aqui descritas para as empresas que executam serviços nas dependências da SCANIA, que declara conhece-las e aceita-las integralmente; |
y) Xxxxx prévia autorização e aprovação da SCANIA, o FORNECEDOR não mencionará, como elemento de comunicação (propaganda ou afins), a relação comercial que mantém com a SCANIA, não divulgará a existência e/ou o conteúdo dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ou informações conexas ao escopo desse ou quaisquer outros Projetos junto à marca da SCANIA; |
z) Possui em sua própria organização um programa de compliance implementado, bem como outros procedimentos e processos adequados para evitar violações de conduta, conforme descrito nestas Condições Gerais de Compras (doravante chamados de "Incidentes"), e também para detectar, reportar e agir da forma correta após qualquer Incidente ou suspeita de Ocorrência. |
aa) Não deve causar, por meio de suas próprias atividades e operações, seja em conexão com esta contratação ou mesmo não relacionado a ela, um Incidente que se qualifique ou possa ser qualificado como responsabilidade subsidiária/solidária, direta ou indiretamente, ao Grupo Scania, às Afiliadas da SCANIA, ou aos membros da rede SCANIA, conforme definidas neste documento. |
bb) De acordo com o conhecimento do FORNECEDOR, após uma investigação de Due Diligence, não ocorreram Incidentes no passado em sua própria organização ou na organização de qualquer Associado seu, e não há investigações ou processos de supostos ou suspeitos Incidentes que coloquem em risco ou envolvam essa organização, de forma diferente do que foi detalhado por escrito para a SCANIA antes da celebração dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. |
5. GARANTIA |
5.1. O FORNECEDOR é responsável pela GARANTIA da qualidade do material indireto e/ou dos serviços por ele executados, no prazo avençado entre as Partes e/ou na forma da legislação em vigor, |
prevalecendo o que for mais vantajoso à SCANIA. |
5.2. O FORNECEDOR comunicará por escrito à SCANIA quaisquer discordâncias eventualmente verificadas nas especificações técnicas e/ou materiais constantes dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, antes do início do fornecimento e/ou da execução dos serviços, sob pena de responder por toda e qualquer conseqüência decorrente de tais discordâncias. |
5.3. Durante o prazo de GARANTIA, o FORNECEDOR, às suas expensas, deverá reparar ou substituir o material indireto, assim como refazer todos os serviços defeituosos, omissos, imperfeitos ou com falhas que lhe forem apontados pela SCANIA e comprovadamente tenham sido fornecidos e/ou executados pelo FORNECEDOR. |
5.4. A SCANIA poderá recusar quaisquer serviços executados em desacordo com as condições dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, e, após as solicitações não atendidas pelo FORNECEDOR no prazo estabelecido, decorrentes ou não do Scalation Model, refará por conta própria ou por meio de terceiros, as subsetituições de materiais e/ou serviços defeituosos, omissos, imperfeitos ou com falhas, debitando os custos decorrentes do FORNECEDOR. |
5.5. O FORNECEDOR isentará a SCANIA de qualquer responsabilidade e reembolsará a esta todas as despesas, inclusive honorários advocatícios, decorrentes de medidas judiciais ou extrajudiciais que tiverem por objeto a indenização de danos pessoais e ou materiais causados por falhas no material indireto e/ou na execução da prestação de serviços, comprovadamente atribuíveis ao FORNECEDOR. |
5.6. Fica facultada à SCANIA exigir do FORNECEDOR a prestação de uma Garantia, cuja modalidade será definida no momento da solicitação, de acordo com suas políticas, para o adequado cumprimento do fornecimento do material indireto e/ou da prestação de serviços na forma e prazo acordados, em valor a ser negociado entre as Partes e seguindo os critérios estabelecidos pela SCANIA. |
5.7. Na hipótese de que trata a cláusula anterior, fica facultado à SCANIA, a qualquer tempo, requerer toda e qualquer informação e/ou documentos necessários para avaliação da saúde financeira do FORNECEDOR, a fim de que eventuais adiantamentos sejam concedidos e/ou Garantias apresentadas anteriormente sejam substituídas ou complementadas. |
6. PREÇO |
6.1. Os preços unitários constantes dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS incluem todos os custos de materiais, transporte e de pessoal, bem como outros custos diretos e indiretos, sendo a remuneração total devida pela SCANIA ao FORNECEDOR (“Preço”). |
6.3. Será facultado à SCANIA descontar dos pagamentos de que trata a cláusula 7 abaixo, eventuais custos previstos e não despendidos pelo FORNECEDOR, direcionando-os aos seus destinatários. |
6.4. Os Preços consideram os valores dos insumos estáveis em R$ (Real). As Partes poderão Rever os preços a cada 12 (doze) meses a partir da emissão do PEDIDO DE COMPRA, com base no índice escolhido pelas Partes ou, em função dos reflexos da conjuntura econômica e ou dispositivos legais, sendo certo que para Rever os preços, as Partes obedecerão os seguintes critérios abaixo: |
6.4.1. Pleitos de Reajustes de Preço somente serão analisados pela SCANIA se, acompanhados das planilhas que os justifiquem, forem submetidos à apreciação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da efetivação pretendida pelo FORNECEDOR. |
6.4.2. Os Reajustes de Xxxxx somente entrarão em vigor após aceitos, pela SCANIA, por escrito e/ou eletronicamente. |
6.4.3. A SCANIA poderá, a qualquer momento, exigir a apresentação do cálculo do custo do FORNECEDOR, estando a ela facultado exigir Ajuste de Preço sempre que, comprovadamente, se verificar redução em qualquer dos seus elementos componentes. |
6.5. Os eventuais materiais indiretos e/ou serviços não previstos nos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS deverão ter seus custos respectivos calculados pelo FORNECEDOR e, em seguida, submetidos à aprovação da SCANIA antes do início de sua execução, sob pena de serem executados a exclusiva conta e risco do FORNECEDOR. |
6.6. A SCANIA poderá vir a determinar modificações no modo de execução do fornecimento de material indireto e/ou da prestação de serviços. O FORNECEDOR, nesses casos, comunicará as decorrentes alterações na composição dos preços unitários contratados, submetendo-as à aprovação da SCANIA antes de proceder as modificações pretendidas. |
7.1. O fonecimento de material indireto e/ou serviços serão orçados individualmente pelo FORNECEDOR, segundo os preços unitários constantes dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS e quantidades levantadas, dimensionamento, memoriais técnicos, especificações, desenhos e croquis, indicações estas pelas quais o FORNECEDOR se responsabiliza integralmente. O custo dos orçamentos será inteiramente suportado pelo FORNECEDOR. |
7.2. Os pagamentos dos valores devidos pelo fornecimento de material indireto e/ou serviços executados, reconhecidos pela SCANIA como líquidos e certos, serão feitos por transferência bancária ou depósito na conta corrente do FORNECEDOR, sempre às quintas-feiras e conforme condição de pagamento estipulada no PEDIDO DE COMPRA. Na ausência de estipulação no PEDIDO DE COMPRA, o pagamento será realizado em 60 (sessenta) dias contados da entrega das respectivas faturas. |
7.2.1. O comprovante da realização de transferência bancária ou depósito servirá como prova de pagamento e quitação para todos os efeitos legais. |
7.2.2. Eventuais alterações nos dados bancários deverão ser comunicadas por escrito, pelo FORNECEDOR à SCANIA, com no mínimo 21 (vinte e um) dias de antecedência do vencimento. |
7.3. As faturas entregues à SCANIA, em duas vias, conterão a indicação, dentre outros elementos, do número do PEDIDO DE COMPRA, da requisição e/ou A.E. (Autorização de Entrega) a que se referem, e devem estar acompanhadas das respectivas guias de ISS, FGTS, INSS, dentre outros, referentes ao mês anterior dos serviços faturados. |
7.4. Salvo estipulação diversa nesse sentido e quando aplicável, até o dia 20 (vinte) de cada mês deverão ser apresentadas as medições mensais, se houver, dos serviços aprovados e executados, para conferência e aceitação pela SCANIA e as Notas Fiscais e/ou Faturas correspondentes devem ser enviadas para pagamento. |
7.4.1. Os serviços prestados posteriormente ao dia 20 (vinte) deverão ser faturados no mês subseqüente. |
7.5. Fica facultado à SCANIA, a qualquer tempo, durante ou após o encerramento do fornecimento do material indireto e/ou dos serviços contratados, refazer ou conferir as medições do que foi executado, mesmo aqueles já aceitos, debitando ou creditando o FORNECEDOR por diferenças porventura |
encontradas. |
7.6. A inobservância pelo FORNECEDOR de qualquer dos itens constantes dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS motivará a suspensão de pagamento do item em falta até a sua plena e total regularização. |
7.7. O FORNECEDOR não poderá fornecedor material indireto e/ou executar serviços e a SCANIA não os pagará, em quantidades, características ou especificações diferentes daquelas constantes dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, salvo mediante prévia e expressa autorização por escrito. |
7.8. O FORNECEDOR autoriza, desde já, que a SCANIA proceda a compensação de todas e quaisquer quantias a ela devidas até o valor que, comprovadamente, lhe for apontado como de exigibilidade líquida e certa. |
7.8.1. Nos termos da cláusula 7.8, acima, caso, por qualquer razão, o FORNECEDOR não cumpra as obrigações constantes dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ou decorrentes da Lei, ou a SCANIA venha ser notificada, intimada ou citada por qualquer órgão público em função de possível descumprimento das obrigações assumidas pelo FORNECEDOR nos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ou decorrentes da Lei, a SCANIA poderá reter pagamento(s) eventualmente pendente(s), cuja(s) exigibilidade(s) ficará(ao) automaticamente suspensa(s). |
7.8.2. A SCANIA poderá, ainda, a seu exclusivo critério, abater do(s) pagamento(s) eventualmente pendente(s) o valor de eventual: (i) perda e/ou dano que venha a suportar pelo não-cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo FORNECEDOR nos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, incluindo- se, mas não se limitando a atrasos no fornecimento de material indireto e/ou na prestação dos serviços, sem que isso implique outorga de quitação da SCANIA ao FORNECEDOR; e/ou (ii) multas contratuais e quaisquer custos adicionais. |
8. PRAZO PARA FORNECIMENTO OU EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
8.1. A programação para fornecimento de material indireto e/ou execução da prestação de serviços, quando aplicável, será estabelecida de comum acordo entre as Partes e constará dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, sendo cumprida pelo FORNECEDOR no prazo estabelecido, que apenas poderá ser alterado mediante autorização escrita da SCANIA ou em virtude de (i) força maior ou caso fortuito devidamente comprovados; (ii) alterações e/ou modificações exigidas pela SCANIA no fornecimento de material indireto e/ou na prestação de serviços das quais resultem comprovados acréscimos; e (iii) em decorrência de impedimentos comprovadamente não imputáveis ao FORNECEDOR. |
8.2. Decorrido o prazo do PEDIDO DE COMPRA, fornecido o material indireto ou encerrado um serviço determinado, bem como nas hipóteses de dissolução, obriga-se o FORNECEDOR a devolver, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, toda a documentação de interesse da SCANIA que esteja em sua posse e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, retirar todos os materiais e equipamentos do local da execução dos serviços, bem como das sub-empreiteiras eventualmente contratadas, assim como efetuar a limpeza dos locais de execução dos serviços e das áreas utilizadas durante os trabalhos, inclusive com a desocupação do canteiro de obras, entregando as áreas e instalações em perfeitas condições. |
8.3. A ausência do fornecimento de material indireto e/ou paralisação da prestação de serviços pelos EMPREGADOS ou a provocação pelos EMPREGADOS de tumultos, distúrbios, aglomerações e manifestações, são causa que poderão ensejar a rescisão motivada dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, a critério exclusivo da SCANIA. |
8.4. A SCANIA poderá ressarcir-se das despesas e prejuízos comprovadamente resultantes desses eventos, mesmo que prefira não considerar rescindidos os INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, mediante a retenção de quaisquer quantias que estiver pendente de pagamento ao FORNECEDOR por conta do PEDIDO DE COMPRA. |
8.5. Adicionalmente ao quanto disposto nesta cláusula e ressalvado quando previsto de modo diverso nos |
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, o FORNECEDOR estará sujeito ao pagamento de multa moratória à SCANIA de 1% (um por cento) incidente sobre o valor do PEDIDO DE COMPRA, por semana de atraso ao programado para fornecimento do material indireto e/ou execução dos serviços (pró rata die). |
8.5.1. O valor total da multa moratória, estabelecido na cláusula Error! Reference source not found. supra, estará limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor do PEDIDO DE COMPRA. |
9. DISSOLUÇÃO |
9.1. Ficará facultado a qualquer das Partes considerar resilido os INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, mediante a simples expedição de Xxxxxx Xxxxx, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. O Prévio Aviso poderá ser expedido a qualquer tempo e a dissolução operar-se-á sem composição de qualquer tipo de indenização. |
9.2. Os INSTRUMENTOS CONTRATUAIS poderão ser considerados imediatamente resolvidos, de pleno direito, por qualquer uma das Partes, independentemente de interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: |
a) se ocorrerem motivos de Força Maior ou Caso Fortuito, tais como os indicados na cláusula 10 abaixo, que, sem culpa das Partes, obriguem-nas a paralisar ou limitar suas respectivas produções; |
b) em caso de decretação de falência, pedido de recuperação judicial, extrajudicial ou insolvência; |
c) em caso de infração a qualquer cláusula ou condição dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. |
9.3. Os INSTRUMENTOS CONTRATUAIS poderão, ainda, ser considerados imediatamente resolvidos, de pleno direito, pela SCANIA, sem qualquer responsabilidade de qualquer natureza, independentemente de interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: |
a) se o FORNECEDOR vier a estabelecer com qualquer competidor da SCANIA, em prejuízo aos interesses dessa última, vínculo societário ou comercial que resulte, para o competidor, acesso a informações confidenciais da SCANIA ou em ingerência continuada na administração do FORNECEDOR; |
b) se ocorrer alienação de ativos relevantes empregados no fornecimento e/ou execução dos serviços, e/ou alienação de participação societária do FORNECEDOR (independentemente de caracterizar alteração de controle ou não), não comunicada por escrito à SCANIA em até 10 (dez) dias corridos da data da formalização do negócio; |
c) se ficar evidenciado, a qualquer momento, que o FORNECEDOR não iniciou, em tempo hábil, a execução do fornecimento e/ou das atividades contratadas, ou deixou de tomar as medidas necessárias que o habilitem a seu exato cumprimento, dentro do prazo e demais condições estabelecidas; |
d) se vier a ocorrer a paralisação deliberada das atividades do FORNECEDOR; |
e) se o FORNECEDOR der causa, por deficiências técnicas, a sucessivas devoluções do produto ou serviço executado. |
9.4. A comprovação de que o FORNECEDOR, direta ou indiretamente, promove, incentiva, admite, se utiliza e/ou, sob qualquer forma, se beneficia da exploração do trabalho infantil ou escravo, quaisquer que sejam suas modalidades, nas etapas de sua cadeia produtiva, poderá ensejar o rompimento, pela SCANIA, da relação comercial existente com o FORNECEDOR, com a conseqüente resolução dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. |
9.5. Ressalvado ao quanto disposto na cláusula 10 abaixo abaixo e aos eventos de força maior ou caso fortuito, o descumprimento por qualquer das Partes de suas obrigações contratuais, incluindo-se, mas não se limitando a atrasos no fornecimento de material indireto e/ou na prestação dos serviços, facultará à Parte inocente a resolução dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, em caso de falta cometida e não sanada |
no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento de notificação da outra Parte neste sentido. |
9.5.1. Caso sejam apuradas irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista ou previdenciária pelo FORNECEDOR em relação aos seus EMPREGADOS, não sanadas no prazo de 30 (trinta) dias a partir do comunicado enviado pela SCANIA nesse sentido, os INSTRUMENTOS CONTRATUAIS poderão ser resolvidos de pleno direito, sem qualquer indenização ao FORNECEDOR. |
9.5.2. Para fins de atendimento a esta cláusula, em qualquer hipótese, onde a Parte comprovadamente infratora for o FORNECEDOR, fica facultado à SCANIA a adoção de bloqueio de pagamentos, para cumprimento das obrigações inadimplidas. |
10.1. Nenhuma das Partes será responsável perante a outra pelo descumprimento de suas obrigações contratuais em decorrência de eventos de Força Maior ou Caso Fortuito, enquanto perdurarem e tiverem efeito, desde que comunique por escrito o fato à outra parte tão logo seja identificada a respectiva ocorrência. |
10.2. Para os efeitos desta cláusula, constituem eventos de Força Maior ou Caso Fortuito as calamidades públicas, agitações civis, interrupção de transporte, greves (desde que não motivadas pelo FORNECEDOR) e outras circunstâncias fora do controle de qualquer uma das Partes, que possam, por qualquer meio, impedir o cumprimento dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, no todo ou em parte. |
11. MEIO AMBIENTE |
11.1. O FORNECEDOR se responsabiliza pela obtenção, manutenção e custeio de todas as licenças, autorizações e estudos exigidos que venham a ser exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, adotando as medidas e procedimentos cabíveis de forma a afastar agressões, perigos ou riscos ao meio ambiente que possam ser causados pelas atividades que desenvolve, bem como relativos ao descarte de resíduos, efluentes e emissões, ainda que sub-contratadas ou delegadas a terceiros |
11.2. Em caso de descumprimento da cláusula anterior, o FORNECEDOR deverá, cumulativamente: |
a) imediatamente, tomar, às suas expensas, todas as providências necessárias para cessar o ocorrido, mesmo que tal ocorrência seja decorrente de caso fortuito ou de força maior; |
b) remediar ou compensar, às suas expensas, o ocorrido, reembolsando a SCANIA de todas as despesas por ela incorridas na recuperação do meio ambiente; |
c) promover as medidas compensatórias em decorrência da agressão ao meio ambiente e/ou reembolsar à SCANIA de todas as despesas que esta incorrer para a realização das referidas medidas compensatórias; e |
d) defender a SCANIA perante terceiros eventualmente prejudicados pelo fato e/ou perante autoridades governamentais, na esfera judicial ou administrativa, respondendo, inclusive, por penalidades, custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios em bases razoáveis, comprovadamente despendidos pela SCANIA para defesa de seus direitos. |
11.4. Não obstante o disposto na cláusula 11.3 acimasupra, o FORNECEDOR não se eximirá de indenizar a SCANIA, seus empregados, terceiros e sub-contratados por danos morais e materiais que vierem a sofrer em decorrência do descumprimento das cláusulas acima. |
11.5. As Partes assegurarão o investimento no desenvolvimento de produtos e serviços confiáveis, que |
minimizem os riscos de danos ao meio ambiente, à saúde dos usuários e das pessoas em geral. |
12. TRABALHO INFANTIL, FORÇADO OU OBRIGATÓRIO |
12.1. As Partes não empregarão, direta ou indiretamente, menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, assim como menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos do Art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. |
12.2. As Partes contribuirão para a erradicação do “trabalho forçado ou obrigatório”, quaisquer que sejam suas modalidades, em todas as etapas de sua cadeia produtiva, garantindo que sejam cumpridos os direitos assegurados pela Declaração Universal de Direitos Humanos. |
12.3. As Partes poderão apoiar, participar ou desenvolver projetos, campanhas e programas sociais visando contribuir para a disseminação de valores educativos e melhoria das condições sociais. |
13. COMÉRCIO JUSTO |
13.1. As Partes defenderão as práticas comerciais que, além de justas, sejam éticas e solidárias, baseadas em princípios como a erradicação do trabalho infantil e do trabalho escravo, a eliminação das discriminações relativas a raça, gênero e religião e a preservação da saúde das pessoas e do meio ambiente. |
13.2. As Partes comprometem-se com a proteção e manutenção de um ambiente de concorrência livre, justa e efetiva, em consonância com os termos da Lei nº 12.529 de 30/11/2011. |
14. ANTICORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E AUDITORIA |
14.1. Nenhuma das Partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, ou de outra forma que não relacionada a eles, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma. |
14.2. É vedado às Partes, bem como aos seus sócios, gestores, representantes legais, empregados ou prepostos, a adoção de condutas que constituam prática ilegal, corrupção ou lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, nos termos das leis nº 12.846/2013 e 9.613/1998, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não guardem relação com objeto dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. |
14.3. O FORNECEDOR se obriga a informar à SCANIA sobre práticas de corrupção, lavagem de dinheiro e/ou crimes correlatos que tenha praticado ou se envolvido, no passado ou presente. |
14.4. A SCANIA se reserva ao direito, incondicional e irrevogável, de realizar auditorias pelo menos uma vez a cada ano civil (doze meses), com a sua própria equipe ou consultores designados, de todos e quaisquer registros e estabelecimentos do FORNECEDOR conforme solicitado ou relevante para confirmar que o FORNECEDOR esteja aplicando a ética comercial, bem como que as garantias e obrigações dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS são verdadeiras e foram cumpridas. A SCANIA também deve ter o direito de executar uma auditoria desse tipo a qualquer momento após a confirmação ou suspeita razoável de que ocorreu um Incidente com o FORNECEDOR. Todas as informações devidamente auditadas devem ser estritamente confidenciais, a menos que já sejam de domínio público ou tenham se tornado posse da SCANIA de outra forma. O FORNECEDOR ainda pode limitar o acesso aos segredos comerciais que ainda não são conhecidos pela Scania. Nesse caso, a SCANIA deve, no entanto, ter o direito de exigir que esses segredos comerciais sejam divulgados para a revisão de consultores externos indicados pela SCANIA e de forma que eles possam encaminhar os segredos comerciais que forem relevantes para ela se e quando for identificado um Incidente ou suspeita razoável de Incidente. Diante disso, cada Parte deverá arcar com seus próprios custos incorridos em decorrência de auditorias. |
14.5. O FORNECEDOR deve, por meio de outros compromissos contratuais ou outras obrigações de SEUS |
Associados, reservar-se aos direitos de auditoria correspondentes aos da SCANIA, de acordo com a cláusula 14.4. acima. Após a confirmação ou suspeita razoável de que ocorreu um Incidente com um Associado do FORNECEDOR, deverá ser realizada uma auditoria completa do Incidente e da conformidade dESTE Associado, mediante a solicitação da SCANIA, com as garantias e obrigações destes INSTRUMENTOS CONTRATUAIS pelo FORNECEDOR por um auditor independente, que deve encaminhar o relatório final em cópia para a SCANIA. |
14.6. Uma violação de quaisquer obrigações ou garantias de ética de negócios contidas nos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS pelo FORNECEDOR ou qualquer Associado seu relacionado aos negócios da SCANIA deve ser considerada uma Situação de Descumprimento dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, assim como qualquer outro acordo contratual entre FORNECEDOR e a SCANIA. |
15. TERMO DE CONFIDENCIALIDADE |
15.1. Quaisquer documentos relacionados aos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS fornecidos de uma Parte para outra serão considerados confidenciais, não podendo ser divulgados a terceiros sem prévia autorização. |
15.2. O FORNECEDOR não deve divulgar informações confidenciais para terceiros sem o prévio consentimento escrito da SCANIA. No entanto, a SCANIA poderá revelar Informações Confidenciais para qualquer entidade jurídica que, direta ou indiretamente, pertença ou seja controlada (doravante denominadas “Subsidiárias”) por ela, a qual terá o direito de usar ou divulgar Informações Confidenciais, mas somente na mesma medida que a SCANIA tem o direito de fazê-lo nos termos do presente Memorial. |
15.3. O FORNECEDOR garante que quaisquer subsidiárias para as quais foram divulgadas Informações Confidenciais estarão obrigadas e permanecerão obrigadas perante os termos dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. Nesse mesmo sentido, a SCANIA, poderá divulgar Informações Confidenciais para (i) a Volkswagen AG e quaisquer entidades legais controladas, direta ou indiretamente, pela Volkswagen AG (Grupo Volkswagen), que incluem Global Truck & Bus Procurement, LLC e HINO & TRATON Global Procurement GmbH (“the Procurement JV:s”), (ii) Navistar Inc e suas afiliadas (“Navistar”) e (iii) Hino Motors, Ltd. e suas afiliadas (“Hino”). Informações Confidenciais, no entanto, somente poderão ser divulgadas para a Navistar e/ou Hino, (i) com o propósito de facilitar as negociações pela Scania e suas afiliadas (incluindo membros do Grupo Volkswagen) e a respectiva Procurement JV acerca de uma possível relação de fornecimento com o fornecedor; ou no caso de uma possível relação de fornecimento com a Navistar ou Hino, ou (ii) se as Informações Confidenciais consistirem em desenhos, modelos, especificações, instruções, manuais, guias do usuário e outras documentações técnicas e a divulgação será feita se necessário e depois do fornecedor ser nomeado pela Scania ou Navistar, bem como Scania e Hino para desenvolvimento de projetos ou para fornecimentos. A SCANIA, através dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, garante que quaisquer entidades legais para as quais as Informações Confidenciais são divulgadas, celebram um compromisso de confidencialidade, o qual as impede de divulgar tais informações a terceiros. |
16. NOTIFICAÇÕES |
16.1. Todas as notificações, avisos ou comunicações exigidas, permitidas ou decorrentes dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, por qualquer das Partes à outra, poderão ser feitas (i) por carta, com aviso de recebimento (AR), aos endereços mencionados no PEDIDO DE COMPRA, (ii) pessoalmente, mediante protocolo ou (iii) por e-mail, com comprovação de recebimento. |
17. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/ INTELECTUAL |
17.1. Exceto quando ajustado de modo diverso nos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, todo e qualquer direito de propriedade industrial ou intelectual proveniente do invento, modificação ou aprimoramento de qualquer processo ou produto que venha a surgir como resultado do fornecimento do material indireto e/ou da prestação de serviços avençada, será de propriedade exclusiva da SCANIA, independentemente de pagamento ou indenização ao FORNECEDOR, ficando este obrigado a fornecer todos os subsídios necessários para que a SCANIA requeira os devidos registros, notadamente junto ao INPI. |
18. CESSÃO |
18.1.1. Em caso de descumprimento do disposto na cláusula 18.1, acima, será configurada infração contratual, podendo os INSTRUMENTOS CONTRATUAIS serem considerados imediatamente resolvidos, de pleno direito, mediante simples comunicado escrito. |
19. DADOS PESSOAIS |
19.1. Quando a SCANIA receber Dados Xxxxxxxx transferidos pelo FORNECEDOR ou os estiver acessando de alguma forma, as disposições abaixo serão aplicáveis: |
19.1.1. O FORNECEDOR declara que todas as atividades de tratamento de Dados Pessoais a serem compartilhados com a SCANIA são integralmente guiadas pelas legislações aplicáveis à Proteção de Dados Pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 ou quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis ao tratamento de Dados Pessoais oriundos deste Memorial (“Leis de Proteção de Dados”). |
19.1.2. O FORNECEDOR reconhece e compreende que a SCANIA poderá utilizar os dados pessoais de seus colaboradores para: |
a) Para garantir o acesso dos colaboradores do FORNECEDOR às dependências da SCANIA; |
b) Para garantir a devida execução do objeto dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. |
19.1.3. O FORNECEDOR concorda que os Dados Xxxxxxxx transferidos ou disponibilizados à SCANIA poderão ser utilizados pelo grupo econômico ao qual a SCANIA pertence, na medida do necessário para a conclusão da prestação dos serviços e/ou fornecimento do material indireto e de acordo com os termos dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. Sempre que necessário, o FORNECEDOR informará aos seus colaboradores sobre os tratamentos de dados oriundos dessas CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA, e que os Dados transferidos para a SCANIA obedecerão todos os requisitos estabelecidos pela legislação de Proteção de Dados. |
19.1.4. Cada uma das partes, mediante solicitação, fornecerá à outra, assistência, informação e cooperação razoáveis, para assegurar o cumprimento da outra parte com as respectivas obrigações sob as Leis de Proteção de Dados em relação aos tratamento de Dados Pessoais oriundos Dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. |
19.2. Quando a SCANIA estiver transferindo Dados Pessoais ou estiver concedendo acesso a eles, as disposições abaixo serão aplicáveis: |
19.2.1. As Partes deverão assinar um Contrato de Transferência de Dados Pessoais apartado. Em caso de divergências entre o disposto nessas CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA e o Contrato de Transferência de Dados Pessoais, prevalecerá o disposto neste último. |
20. DISPOSIÇÕES FINAIS |
20.1. Os INSTRUMENTOS CONTRATUAIS constituem o acordo integral das Partes com relação ao seu objeto, prevalecendo sobre qualquer negociação, acordo, arranjo ou entendimento anteriormente estabelecidos sobre o assunto entre as Partes. |
20.2. Essas CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRAS somente poderão ser alteradas ou aditadas por meio de |
instrumento escrito assinado por todas as Partes. |
20.3. Cada uma das Partes garante ter plenos poderes e autoridade para firmar e cumprir com as disposições dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS e consumar as transações neles contempladas, e que seu aceite e o cumprimento não resultam em violação de qualquer direito de terceiros, lei ou regulamento aplicável. |
20.4. A falta ou o atraso de qualquer das Partes em exercer qualquer de seus direitos ou faculdades previstas nos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, no todo ou em parte, não deverá ser considerada como renúncia ou novação e não deverá afetar o subsequente exercício de tal direito ou faculdade. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for especificamente outorgada por escrito. |
20.5. As obrigações constantes nos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS são assumidas pelas Partes em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e também seus sucessores e cessionários permitidos, a qualquer título. |
20.6. Se qualquer disposição dos INSTRUMENTOS CONTRATUAIS for considerada nula, inválida ou inexequível, a validade ou a exequibilidade das demais disposições não deverão ser afetadas ou prejudicadas. As Partes deverão substituir ou modificar qualquer disposição nula, inválida ou inexequível na medida que possível e necessário para preservar as intenções originais das Partes. |
20.7. Essas CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRAS, serão regidas e interpretadas pelas leis da República Federativa do Brasil. |
21. FORO |
21.1. As Partes desde já elegem o Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. |