SP Parcerias
SP Parcerias
Concessão dos serviços cemiteriais, envolvendo a gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo.
Contrato nº 014/2019-SGM
Introdução
O presente documento destina-se a registrar as minutas preliminares de respostas às contribuições e aos questionamentos recebidos e realizados, respectivamente, durante a audiência pública e o período de consulta pública, ambas referentes à concessão dos serviços cemiteriais envolvendo a gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo (“Concessão”).
Cabe relatar que a Audiência Pública fora realizada por videoconferência, por meio da Plataforma “Zoom”. As sugestões e manifestações da sociedade civil apresentadas por ocasião no referido procedimento de participação popular, realizado em 19 de novembro de 2021, estão indicadas na ata da audiência pública, constante do Anexo I deste documento.
O período de Consulta Pública, por sua vez, iniciou-se em 28 de outubro de 2021 e encerrado em 30 de novembro de 2021. Ao final, contribuições foram apresentadas por empresas interessadas na Concessão em questão e membros da sociedade civil, cujo conteúdo apresentou variações de perguntas e sugestões. Tais contribuições passaram pelo escrutínio técnico desta SP Parcerias, conforme pode ser observado na continuidade (Anexo II).
Nesse sentido, ressalta-se que os documentos anexos visam consolidar e reunir as contribuições e questionamentos recebidos, com as correspondentes avaliações e sugestões de resposta, em consonância ao esperado como produto 01 da Fase 04, segundo previsão da Ordem de Serviço nº19/2020/CD.
Por fim, consigna-se que o apoio técnico prestado por meio do presente produto insere-se no âmbito do Contrato nº 14/2019-SGM, Ordem de Serviço nº 19/2020/CD, celebrado entre esta SP Parcerias S.A. e a Secretaria de Governo Municipal.
ANEXO I – Ata da Audiência Pública
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E EXPANSÃO DOS 22 (VINTE E DOIS) CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PÚBLICOS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
1. Data, hora e local
Realizada no dia 19 de novembro de 2021, às 15h00, por videoconferência, por meio da Plataforma “Zoom”. A gravação realizada da Audiência Pública Virtual pode ser acessada através do link: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxxxxXxXx0XX0.
2. Presentes
Presentes na condução da Audiência Pública:
a. Representantes da Secretaria Municipal de Governo (SGM), São Paulo Investimentos e Negócios (SPIN) e São Paulo Parcerias (SPP); e
b. Demais participantes, identificados em lista de presença disponibilizada no Anexo I desta ata.
3. Ordem do dia
a. Abertura e considerações iniciais;
b. Apresentação da modelagem do projeto de Concessão, dos serviços de gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo.
c. Perguntas e respostas; e
d. Encerramento.
4. Síntese das discussões
4.1. Abertura e considerações iniciais
A audiência pública para apresentação do projeto de concessão, dos serviços de gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo foi iniciada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Presidente da SPIN, o qual brevemente introduziu o tema ao qual se refere o projeto e esclareceu que o edital supracitado se refere a uma republicação, após ajustes decorrentes de apontamentos dos órgãos de controle. Indicou também a presença de outros integrantes da mesa, a Sra. Xxxx Xxxxxxxx, diretora da SPP, e o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, representante da SGM, a quem foi passada a palavra.
O Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx deu continuidade à fala inicial do Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, delineando como se daria a realização do evento: primeiramente, a apresentação do projeto por parte da SPP, na pessoa da Sra. Xxxx Xxxxxxxx; posteriormente, passa-se a uma sessão de perguntas e respostas para, em seguida, ocorrer o encerramento da audiência. Comentou também que o período de recebimento das contribuições da presente consulta iniciou-se no dia 28 de outubro de 2021 e a Prefeitura continuaria respondendo aos questionamentos apresentados por escrito até o dia 30 de novembro de 2021, data de encerramento da Consulta Pública do projeto. Recomendou que as contribuições fossem enviadas para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, informou sobre o acesso às informações do projeto e orientou quanto às regras de participação na audiência. Em seguida, passou-se a palavra para a Sra. Xxxx Xxxxxxxx, diretora da SPP, para realização da apresentação do projeto.
4.2. Apresentação do projeto de concessão, dos serviços de gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo.
A Sra. Xxxx Xxxxxxxx apresentou o projeto de concessão, dos serviços de gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo, abordando, no geral, o histórico de estruturação do projeto, desde 2017 (PPMI, PMI, 1ª publicação, revogação, 2ª publicação); marco jurídico e os atores envolvidos; objeto da concessão (serviços e atividades nela compreendidos); objetivos da concessão; premissas de caráter normativo (leis e regulamentos); principais aspectos do edital e do contrato; crematórios previstos; principais encargos da concessionária; aspectos da
revitalização dos cemitérios; cronograma de execução do contrato; principais aspectos do Sistema de Mensuração de Desempenho; incentivos as áreas verdes e a comparação qualitativa entre aspectos atuais do serviço e cenário da contratação.
A diretora da SPP iniciou a apresentação destacando que esse é um projeto bem complexo e vem sendo estruturado desde 2017. Após a suspensão do procedimento licitatório pelo Tribunal de Contas do Município (TCM), buscou-se fazer ajustes para adequação e aprimoramento do edital e agora ele está sendo relançado, sendo um projeto que contempla todos os aspectos do anterior, mas com os alinhamentos que foram feitos diretamente com a sociedade e com o TCM.
Os principais diplomas que constituem o arcabouço jurídico do projeto são: a Lei Municipal nº 17.180/2019, que autoriza a Concessão, o Decreto Municipal nº 59.196/2020, que regulamenta de uma forma mais detalhada alguns dispositivos trazidos pela Lei autorizativa, e a Lei Municipal nº 17.582/2021, que institui a gratuidade de cremação para hipossuficientes e doadores.
No que tange a modelagem e estruturação, houve o envolvimento de várias áreas da Prefeitura do Município de São Paulo, mas principalmente a Secretaria de Governo Municipal, Secretaria Municipal das Subprefeituras, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, o Serviço Funerário do Município de São Paulo, e a SP Parcerias, que consolidou todas as informações e estruturou os documentos para viabilizar essa concessão.
Ela destacou os escopos de quais serviços estão sendo trabalhados no âmbito do projeto. Entre os serviços cemiteriais, estão a cremação, exumação, sala de velório, ossuário/columbário, identificação de cadáveres, zeladoria, manutenção, limpeza, jardinagem, pequenas obras, reformas (não exclusivo), registros e cadastros. Já os serviços funerários abrangem transporte, venda de urna, cerimonial de velório, agenciamento de cessão de uso de sepultura, higienização, tamponamento, somatoconservação, tanatoestética ou necromaquiagem (não exclusivo). E, por fim, os os serviços de cremação, que incluem câmaras frigoríficas, fornos crematórios, recipiente cinerário e cerimônia de despedida.
Afirmou que o projeto foi pensado com base em algumas premissas basilares que constituem os objetivos a serem alcançados por meio do projeto. Com a concessão, pretende- se conferir uma maior eficiência na prestação desses serviços, implementar novos crematórios, revitalizar os cemitérios, fiscalizar e incentivar o bom desempenho da prestação do serviço, criar memoriais de mortos políticos, melhorar o serviço no tocante ao
fornecimento das gratuidades, incentivar a criação de áreas verdes, digitalização dos serviços para conferir maior segurança no armazenamento e gestão, e disponibilização do maior número de produtos e serviços.
Pontuou que, à luz desses objetivos, foi desenhada a legislação e estruturado o projeto. Tem-se que a execução dos serviços cemiteriais, funerários e de cremação são de competência do Poder Público, que podem ser prestados de maneira indireta por meio de concessão à iniciativa privada. A legislação também determinou que o contrato de concessão deve prever a garantia de livre escolha do usuário para qual cemitério/serviço ele irá contratar, a vedação do direcionamento da oferta dos serviços cemiteriais, e a exclusividade das concessionárias para o transporte funerário dentro da cidade de São Paulo. Foram estabelecidos 4 tipos de serviços padronizados: social, popular, padrão e luxo, além da previsão da construção de 1 crematório por lote. Ademais, previu-se a necessidade de demonstração de capacidade técnica, operacional e econômica para participação no procedimento licitatório e operação dos serviços a serem concedidos por meio de licitação.
Logo em seguida foram apresentados os principais aspectos do edital, que é o documento que regulamenta as condições de participação na licitação e os requisitos que devem ser atendidos pelas empresas interessadas em participar da concorrência. O objeto será dividido em 4 lotes desregionalizados, de modo a fomentar a concorrência entre eles, com prazo de 25 anos; a modalidade é concessão comum, e o processo licitatório é regido pelas regras de uma concorrência nacional, com o critério de julgamento sendo o maior valor de outorga fixa. É possível ser apresentada proposta para mais de um lote, sendo, em regra, a possibilidade de adjudicar apenas um lote por licitante; porém, caso um lote venha a dar vazio, ou haja apenas um licitante habilitado, este poderá levar mais de um lote, na hipótese em que ela apresentar a maior oferta à um dos lotes e simultaneamente for a única habilitada em um deles ou em ambos, de modo a se evitar que dê vazio e toda estruturação e o desenho de quatro lotes se perca. Cada bloco tem um valor de outorga fixa diferente, em função de suas particularidades, variando entre R$ 100.000.000,00 (cem milhões) e R$ 167.000.000,00 (cento e sessenta e sete milhões). Além disso, há uma outorga variável a ser paga em percentual de 4% sobre o valor da receita bruta, podendo tal porcentagem chegar a 9% caso não sejam atingidos os critérios de qualidade de serviços e resultados previstos no contrato. O valor total de outorgas pelo período dos 25 anos para a municipalidade soma R$ 963.000.000,00 (novecentos e sessenta e três milhões). Podem participar da licitação pessoas jurídicas,
entidades de previdência complementar e fundos de investimentos, isoladamente ou em consórcio.
Quanto aos critérios de qualificação técnica, foi exigido que a licitante comprove a experiência de, pelo menos, 2 anos na operação dos seguintes serviços: (i) Sepultamento: 5% do total de sepultamentos do bloco, (ii) Gestão e Operação: 5% do total de sepulturas do bloco
(iii) Transporte e ou Fornecimento de caixões: 5% da média mensal de sepultamentos no Município de São Paulo dividido por quatro. Cada bloco tem seu quantitativo, pois seria inviável fazê-los com números exatamente iguais. Expôs que este é um número médio em que o mercado atua e opera hoje, e também estabelece algum parâmetro mínimo de qualidade para garantir a operação futura.
No que tange aos aspectos essenciais do contrato, as principais fontes de receitas consistem na exploração dos serviços concedidos e na exploração comercial de receitas acessórias de serviços complementares, como, por exemplo, lanchonete, estacionamento, obras de construções funerárias etc. O contrato prevê a possibilidade de receitas acessórias, que não estão previamente fixadas, devendo haver um compartilhamento mínimo com o poder concedente de 5% sobre a receita bruta auferida com a prestação desses serviços. Para que essa exploração ocorra, a concessionária deve solicitar previamente ao poder concedente, com a proposta de um percentual a partir do seu plano de negócios em relação a essa atividade.
Destacou com relação aos encargos da concessionária referente às obras, a previsão de revitalização dos cemitérios e crematório existentes, tendo como principais aspectos a substituição de quadros gerais, com a modernização de suas estruturas e instalações e construção de edifícios de apoio, implantação de 3 novos crematórios e agências funerárias. Quanto aos serviços, serão encargos da concessionária a gestão e administração de registros eletrônicos dos serviços com elaboração de relatórios, atendimento e orientação aos usuários, manutenção das edificações, assunção das gratuidades de hipossuficientes e doadores, implantação dos memoriais em homenagem aos mortos políticos e armazenamento das ossadas existentes, bem como zelar pela segurança e bem estar dos usuários e do patrimônio material dos equipamentos, além da zeladoria e limpeza das áreas externas das sepulturas, edificações, equipamentos, instalações e áreas verdes. As obras deverão estar concluídas em até 48 meses da ordem de início.
Por fim, indicou uma comparação qualitativa em relação aos aspectos atuais dos serviços e o que se pretende com a concessão. Quanto aos preços dos serviços funerais, hoje
se verifica que há produtos em falta e uma baixa variedade na oferta dos serviços; com a concessão, prevê-se redução de 25% no valor do funeral social e uma maior disponibilidade de produtos: na ausência de algum tipo de urna funerária, o concessionário deverá ofertar ao usuário uma urna de qualidade superior pelo mesmo valor. Quanto às gratuidades, a urna que é ofertada atualmente tem um padrão inferior aos demais, e o velório é de 15 minutos; com a concessão, a urna da gratuidade de hipossuficientes terá a mesma qualidade do funeral social, e será ampliado o tempo de velório para até 4 horas. Em relação ao passivo ambiental, atualmente existe um risco ambiental atrelado ao fato de existir muitos sepultamentos em cova rasa; com a concessão, haverá a obrigação da concessionária de substituir todas as sepulturas de cova rasa por gavetas; há ainda um incentivo a novas áreas verdes. O serviço atualmente não tem um controle vinculado a indicadores de desempenho, ao passo que a concessão prevê indicadores e penalidades atreladas ao desempenho e à qualidade do serviço. No momento, há baixos investimentos em infraestrutura e, com a concessão, pretende-se a requalificação dos cemitérios, implantação de agências funerárias e construção de crematórios. Boa parte dos registros hoje são feitos em livros físicos, com poucos processos digitalizados, e na concessão serão 100% digitalizados, inclusive os já existentes. Quanto à publicidade das informações, não se identifica de forma periódica a divulgação dos dados dos serviços, ao passo que a concessão impõe como uma obrigação a publicação periódica de relatórios operacionais, financeiros e informações dos serviços. Entende-se também que atualmente não há um incentivo alto à inovação, e com a concessão, as concessionárias terão um forte incentivo a inovar tanto em função da concorrência quanto para a maior eficiência dos serviços.
Assim, encerrou sua fala agradecendo a todos presentes e se colocou à disposição juntamente com os demais que estavam representando a Prefeitura para responder as dúvidas.
A apresentação utilizada pela representante da São Paulo Parcerias encontra-se no Anexo II da presente ata.
4.3. Sessão de perguntas e respostas
Finalizada a fala da Sra. Xxxx Xxxxxxxx, o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx iniciou a sessão de perguntas e respostas. Os questionamentos e manifestações levantados foram levados por
meio da plataforma Zoom via microfone ou através do chat, havendo a ajuda da Xxx. Xxxxx Xxxxxxxx na condução e ordem das inscrições. Dessa maneira, pôde-se destacar o seguinte:
• Pergunta via chat do Sr. Xxxxx xx Xxxxxxxx: Será possível disponibilizar a apresentação após a conclusão da explanação da Sra. Xxxx Xxxxxxxx?.
o Resposta da Sra. Xxxxx Xxxxxxxx: A apresentação será disponibilizada no site da PMSP.
• Pergunta via chat do Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx: Hoje a lei estabelece duas horas de velório, mas o SFMSP não cumpre e na minuta fala em 2 (duas) horas e não 4 (quatro) horas como afirmado.
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: Os documentos do projeto preveem 2 (duas) horas no início da concessão. Após a conclusão das obras, em que deverá haver a expansão das xxxxx xx xxxxxxx, xx xxxxxxx xxx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, o prazo deverá ser de 4 (quatro) horas.
• Dúvida do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx (Servidor do Serviço Funerário na Câmara Municipal): Fonte de receita acessória seria uma possibilidade de a empresa criar algum serviço e cobrar por ele? Se a empresa criar ossuário categoria A, sala de velório categoria VIP, pode cobrar a mais por isso? Abre brecha pra novas taxas para o munícipe. Uma receita impossível de calcular e controlar. Outra questão é sobre a destinação dos ossos. A administração Pública não sabe quantos ossos não identificados tem em cada cemitério. Então vai ficar a critério da nova empresa falar quantos existem. Fica claro que, como não estão identificados, o destino deles vai ser o crematório, ou seja, vai ser mais uma fonte receita para essa empresa.
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: Há diferença entre serviços que integram o objeto da concessão, que devem observar parâmetros contratuais, e aqueles passíveis de exploração por receita acessória. Serviços novos não são classificados como receitas acessórias. Tudo que é núcleo, que está na legislação classificado como serviço cemiterial, crematorial ou funerário tem uma regulação específica. Então, no âmbito das obras a serem construídas dentro de cada cemitério, a concessionária tem que apresentar um plano de implementação e recuperação a ser aprovado pelo poder concedente. Os serviços regulares e básicos estão
descritos nos documentos de forma detalhada, como devem ser prestados e quais são preços aplicáveis. Se a concessionária oferecer produtos e serviços personalizados aos usuários, eles serão adicionais, devem atender a preços de mercado e serão fiscalizados de forma a manter a dignidade e qualidade mínima do serviço. Com relação às ossadas, foi alinhado junto com o Ministério Público a proibição expressa da incineração, e a concessionária deve fazer um diagnóstico das ossadas para mensurar o volume e adoção de medidas para correto tratamento e destinação.
• Pergunta via chat do Sr. Xxxxx Xxxxxxxx: Haverá agência reguladora?
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: Sim, já foi instituída uma agência reguladora que é a SP Regula. Pretende-se que, com a concessão de serviços, ela passe também a regular os serviços funerários e cemiteriais.
• Pergunta do Sr. Xxxxx Xxxxxxxx: A agência reguladora vai ser composta por membros do SFMSP ou por pessoas de fora? Questiona se será criada uma nova estrutura para isso e se haverá servidores especializados, que hoje são integrantes do Serviço Funerário, nos quadros do órgão responsável pela fiscalização do serviço. Hoje o Serviço Funério detém o poder de polícia, ele que fiscaliza tanto os 22 cemitérios quanto o crematório e também os cemitérios particulares. Essa Agência Reguladora irá aproveitar o pessoal que hoje faz parte do quadro do Serviço Funerário, ou será criada uma nova estrutura para isso?
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: Já foi instituída uma agência reguladora que é a SP Regula e já está operando e exercendo suas funções com relação a outros serviços públicos municipais. Pretende-se também que, com a concessão, ela passe também a regular os serviços funerários e cemiteriais. A Lei que cria a Agência Reguladora prevê a extinção dos serviços funerários gradualmente e assimilação dos quadros pela Administração Direta a partir de suas especialidades. Há uma tendência de que, sendo necessária a fiscalização dos serviços e o exercício desse poder de polícia pela Agência Reguladora, se mostre mais eficiente aproveitar os funcionários, uma vez que estes terão quer realocados. Ressaltou a importância da expertise dos empregados do serviço funerário.
o Complementação do Sr. Xxxxx Xxxxxxx: A Lei 17.433/2020 faz menção ao tratamento a ser dado aos servidores atuais. Há ainda a regulamentação da lei a ser realizada pela administração. É uma questão que ainda será estabelecida.
o Complementação do Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx (Superintendente do SFMSP): Afirma a importância de melhorar a qualidade dos serviços.
• Pergunta do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx (Representante da ACEMBRA e SINCEP): Objetivos da desestatização tem problemas para atração de investimentos e benefícios do setor para os usuários. Problemas identificados: modelo estatizante, amplia posição do Estado, concentração horizontal e vertical. Sem justificativa para um concessionário apenas executar essa função, prestar todos os serviços da cadeia. Não há uma justificativa econômica. Há milhares de empresas no Brasil que atuam nesse mercado, e as atividades em si não apresentam características que justifiquem esse nível de restrição e de concentração. Os serviços funerários poderiam ser desestatizados de forma separada com foco na ampliação da concorrência e abertura para atuação da iniciativa privada em complementação aos serviços públicos. Afirma que modelo prejudicará o município e que São Paulo está desperdiçando seu potencial de investimento, de incentivar empreendedorismo e permitir a organização eficiente dessas atividades no Município.
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: Discussão sobre o tema ocorre desde
o início do projeto. Prefeitura tem logrado êxito na ação judicial relativa ao assunto, que está no STF e no âmbito da qual argumentos levados ao CADE foram considerados. Desenho da concessão viabilizada concorrência e, até o momento, nenhum prejuízo concreto foi apontado. Desenho trará benefícios aos munícipes, melhorando qualidade de serviço.
o Complementação da Sra. Xxxxxx Xxxxxxx (Assessora de Diretoria SPP): A concessão reflete a escolha do Poder Legislativo, foi um Projeto de Lei submetido pelo Executivo, que passou pelo crivo da Câmara, que tem os representantes da sociedade em São Paulo. A discussão segue no âmbito do Poder Judiciário e o STF já reiterou a competência municipal para decidir como esses serviços são prestados. Insumos para melhoria da concessão serão recebidos.
• Pergunta do Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx (Representante dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais): Sobre a citação como o pior serviço público da prefeitura, afirma que, durante 1 ano e 8 meses, ninguém deixou de ser enterrado e que seria uma frase infeliz do falecido Xxxxx Xxxxx, que não entendia o SFMSP. Durante a pandemia trabalhadores deram o sangue para realizar o trabalho. Destinação genérica dos trabalhadores – como isso acontecerá? Pede reunião com SEDP para entender melhor essa questão. Existe lei da agência reguladora, só tem cargos comissionados e estagiários. Sobre o Crematório Vila Alpina, questiona se, dentro do valor da outorga, já está mensurado o valor dos 4 novos fornos que o SFMSP está adquirindo para a municipalidade, bem como se estão sendo considerados os valores das reformas e dos novos ossuários. Afirma que haverá um monopólio do setor privado, com 4 concessionárias que terão controle e exclusividade de todo serviço cemiterial, além de levantar os riscos do estabelecimento de cartel para os concessionários.
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: Retratação quanto à questão da qualidade do serviço atual. Não foi crítica quanto ao trabalho dos servidores e sim quanto às escolhas de gestão e ausência de investimentos, que refletem decisões políticas. Os novos fornos do crematório da Vila Alpina foram considerados, bem como a requalificação, tudo está sendo feito via SEI e procurou-se reduzir o valor dos investimentos com relação a ampliação do Vila Alpina. É importante distinguir a esfera de competência do que constitui cartel, o cartel é um acordo de cooperação entre empresas que buscam controlar o mercado, determinando os preços e limitando a concorrência. Os cartéis prejudicam os consumidores pois aumentam os preços e restringem a oferta de produtos e serviços inviabilizando a sua aquisição e a competição. O cartel é tipificado e se aplica no âmbito dos serviços que estão em regime privado. Não há que se falar em cartel porque não se trata de atividade aberta à livre iniciativa. Trata-se de serviço público concessionário e não como players privados em mercado aberto. Administração Pública tem liberdade para definir como executar o serviço, a fim de assegurar qualidade na sua prestação.
o Complementação do Sr. Xxxxx Xxxxxxx: Confirmou que o pedido de reunião para tratar a respeito da destinação dos trabalhadores do Serviço Funerário foi acolhida e vai acontecer. Afirmou que existe uma diretriz clara a respeito da Lei, cabe uma regulamentação e está no mérito da Administração.
o Complementação do Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx: Ressalta que serviços não podem ser interrompidos, pois são essenciais. E que não haverá prejuízo para cofres públicos na transição.
• Pergunta do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (Motorista do SFMSP/ Fiscal do contrato da empresa prestadora de serviços para o SFMSP): Disse que não recebeu o pessoal da pesquisa de quantitativo de remoção e enterro do SFMSP no qual falaram que a média de remoção e enterro é de 38 corpos em um plantão de 24 horas. Esse número na verdade varia entre 90 e 102 corpos no mesmo período mencionado. Pede para o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx esclarecer como foi o Serviço Funerário prestado na morte do então Prefeito Xxxxx Xxxxx. Com relação aos servidores que serão levados para outra unidade, esvaziando os mais de 8.000 postos que chegaram a compor o quadro de funcionários dos serviços funerários. Ressalta que aqueles que vão ocupar os cargos dentro dos serviços funerários não vão contribuir para o IPREM.
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: A decisão de fazer uma concessão foi uma forma de trazer investimentos da iniciativa privada. Essa conta é muito vantajosa para a administração pública, todos os estudos pautados no projeto mostraram isso. Sobre o número de sepultamentos, são os valores que ocorrem fora do contexto de pandemia. É a média do que ocorre e com dados fornecidos pelo serviço funerário, sobre os quais foi aplicado um percentual de 5%. Então as empresas para participarem tem que atender aos valores.
o Manifestação do Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx: Não é objeto da audiência, não devemos entrar nesse mérito. É algo pessoal, inclusive da família do falecido Prefeito Xxxxx Xxxxx.
• Manifestação do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx: Ressaltou que o período da audiência seria até as 17 horas, que fossem enviadas todas as colaborações para o
e-mail para análise, tentariam responder todas as colaborações e pediu que se as manifestações dos presentes se limitassem a 2 minutos cada.
• Pergunta do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx (Servidor dos SFMSP na Câmara Municipal): Preocupado com caso do SVO e IML. Concentrados no centro de SP – em um bloco. Se quiser ser velado/ sepultado em outro bloco, ir para outro crematório. Questão: eu trabalho em um bloco, vou para outro e depois para outro. Será que vou ter que fazer 3 contratações? Não vou dificultar ao invés de facilitar para as famílias? Sobre a construção do crematório no cemitério Vila Formosa, ele está próximo ao crematório da Vila Alpina, então deveria fazer uma análise pela localidade das pessoas, e não apenas o local e questão de terreno.
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: Com relação à questão concorrencial, as agências funerárias, independente de qual bloco, deverão oferecer e consultar os serviços dos outros blocos, então o usuário poderá escolher para onde ir. Sobre o crematório no cemitério Vila Formosa, estamos utilizando um espaço que tem uma alta demanda e entendemos que ali haverá uma demanda por cremação. Os corpos de SVO e IML vão para cemitérios pré-designados para receber as gratuidades.
o Complementação da Sra. Xxxxxx Xxxxxxx (Assessora de diretoria SPP): O objetivo é que o usuário vá a apenas uma única agência resolver todo o trâmite, isso é uma obrigação contratual para que o usuário não precise ficar indo de um lado para o outro em um momento tão delicado.
• Pergunta via chat do Sr. Xxxxxxx: Qual o prazo para substituição de quadra geral por gaveta, seria dentro dos 48 meses iniciais? Na hipótese de os custos do passivo ambiental superar a outorga mensal, como será o pagamento?
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: Está definido no cronograma de obras, a diretriz inicial é que a substituição ocorra dentro dos 12 primeiros meses. Foi feita uma simulação e é muito remota a chance de o passivo ambiental superar o valor da outorga variável. Na hipótese de isso vir a ocorrer, haverá indenização direta pelo poder concedente, reequilibrando o contrato.
• Pergunta via chat do Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx: O que ficou estabelecido sobre a comercialização de planos funerários dentro da Cidade de São Paulo, será estabelecido exclusivamente para quem ganhar a concessão?
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: No momento a decisão do judiciário é de que não há exclusividade, mas ela está sendo decidida no âmbito dessas ações que tramitam atualmente no Supremo Tribunal Federal.
• Questionamento do Sr. Aurélio: Participação cooperativa. A ponderação em relação a reunião em um único concessionário está em desacordo com a realidade do mercado. Os serviços são muito distintos e em outros lugares tem dado certo quando se trata de múltiplos agentes. A premissa de que haveria um custo de transação não é verdadeira. Ao invés de prevenir concedendo o serviço funerário como estava previsto no PMI, no PPMI, separadamente dos serviços cemiteriais e de cremação, não está clara a justificativa de que aumente o custo. Por que não fazer separadamente a concessão, sendo que é permitido dentro do quadro normativo jurídico?
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: Questões relativas à efetividade das decisões estão sendo demonstradas de forma técnica no âmbito de uma discussão que está no Judiciário. A decisão já foi tomada e está contemplada no arcabouço legal. Os preços máximos estabelecidos no projeto estão condizentes com a média do mercado. Só fixando que haverá no mínimo 16 funerárias.
• Colocação do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx: Ressaltou que faltava 17 minutos para o fim da audiência, pedindo para encerrar o fim das inscrições quando faltasse 15 minutos para ter uma segurança com relação à condução das perguntas. Todas as colaborações posteriores podem ser feitas através do e-mail.
• Pergunta via chat do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx: Quanto ao documento que demonstra a capacidade e ocupação de cada cemitério, e se existem registros ou se as informações foram feitas com base em registros que atualmente já existem? Xxxxxxx que concorda com a fala do Sr. Xxxxxxx quanto ao ponto que se diz de uma só empresa operar todas as necessidades.
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: Foi disponibilizado pela SMSO (Secretaria Municipal de Serviços e Obras).
• Pergunta via chat da Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx: O que vai acontecer com os jardineiros construtores e os trabalhadores que não são servidores públicos?
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: Eles terão tempo para se cadastrar junto a Prefeitura e poderão continuar celebrando contratos e operando junto com os usuários nos cemitérios. Essa questão está contemplada no âmbito da regulamentação, é algo fora do escopo do projeto. Está previsto em lei, é uma garantia.
• Pergunta da Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx: Todos os estacionamentos dos cemitérios são gratuitos, eles passarão a ser pagos ou continuarão sem taxas para a população?
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: Os estacionamentos serão operados pelas concessionárias, poderá constituir uma fonte de receita acessória, ou seja, poderá vir a ser cobrado, mas a concessionária tem que submeter a autorização ao poder público. É uma decisão posterior da municipalidade autorizar ou não.
• Pergunta do Sr. Padre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx: A questão do direito da prática religiosa está sendo garantida?
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: Todos os direitos em relação a cultos e práticas religiosas devem ser respeitados e preservados, inclusive foi estabelecido a obrigação de prestigiar esse direito e de fornecer os itens atinentes e pertinentes de cada culto e cada tipo de cerimônia pelas concessionárias também.
• Colocação do Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (Servidor Público do SFMSP): Fez uma colocação quanto à contagem dos túmulos e dos ossuários referentes ao trabalho que os servidores públicos tiveram para que pudessem contribuir para o projeto.
• Pergunta da Sra. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx (Trabalhadora do Serviço Funcionário): Por que não aproveita as pessoas que trabalham no serviço funerário para a SP Regula?
o Resposta do Sr. Xxxxx Xxxxxxx: Essa é uma questão que está em debate e sendo estruturada. Temos a diretriz da lei que foi promulgada, mas é uma questão a ser regulamentada. A
administração vai tomar essas providências e análises para direcionar esse assunto
• Pergunta via chat do Sr. Caio: Como fica a questão a respeito de criação de taxas de manutenção aos munícipes?
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: A legislação estabeleceu que após a requalificação e transformação dos jazigos de cova rasa em gavetas, para aqueles jazigos que foram contratados por prazo indeterminado será cobrada uma tarifa de manutenção. E há os jazigos por prazo determinado e que sobre estes não incidirá e que podem ter esse prazo renovado.
• Colocação do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx: Vai dar continuidade com as perguntas que foram feitas até o prazo estipulado e pede para que as demais dúvidas sejam encaminhadas ao e-mail.
• Pergunta via chat do Sr. Xxxxxxx Xx: Percentual de gratuidades destinado aos cemitérios, há uma divergência de informações nos documentos. O que ocorreria no caso de diferença?
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: O percentual do reequilíbrio não diz respeito ao direcionamento da gratuidade. Se variar para mais ou para menos do que aquilo que está projetado, neste percentual haverá o reequilíbrio.
o Complementação da Sra. Xxxxxx Xxxxxxx (Assessora de diretoria SPP): basicamente é uma banda de reequilíbrio. Hoje temos qual o percentual de gratuidades nos diferentes blocos. Projetamos isso ao longo da concessão, então existe uma margem que deve ser respeitada pela concessionária
o Complementação da Sra. Xxxx Xxxxxx (Assessora de diretoria SPP): Temos um centro que é a média de gratuidades que foi observada para cada bloco. Existe uma margem que pode variar, para mais ou para menos esse percentual. Tudo que ocorrer dentro da banda é responsabilidade da concessionária, caso a gratuidade for menor que o valor estabelecido a responsabilidade será da concessionária em
xxxxx e passar o montante para o poder concedente e caso seja a mais, acontece o inverso, o poder concedente que arca.
• Colocação via chat do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx: A ABREDIF – Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários, acredita que o modelo apresentado pela prefeitura é adequado e trará muitos benefícios à população.
• Pergunta via chat do Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx: A venda de planos funerários será considerada como receita acessória e estará sujeita a cobrança dos 5%?
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: A venda de pacotes funerários constitui tarifa essencial porque é necessária para a continuidade do serviço. Então ela não é uma receita acessória, é uma tarifa cobrada pela prestação do serviço e regulamentado o preço máximo. Cada um dos quatro planos básicos a serem ofertados no âmbito dos projetos tem os preços estabelecidos nos documentos.
o Complementação da Sra. Xxxxxx Xxxxxxx (Assessora de diretoria SPP): Se estava se referindo aos planos funerários, é um assunto que está sendo discutido no âmbito jurídico. Assim a concessão vai obedecer ao que for decidido no judiciário.
• Pergunta via chat da Sra. Xxx Xxxxxxxx: Como serão tratadas as escrituras de concessão do jazigo permanente?
o Resposta da Sra. Xxxxxx Xxxxxxx (Assessora de diretoria SPP): Podemos adiantar que é encargo da concessionária fazer não só a digitalização de todos os registros, mas também o contato com todos os detentores de jazigos a prazo indeterminado.
• Pergunta do Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx: Sobre a questão dos caixões, hoje temos uma faixa de caixões muito mais ampla do que foi proposto. Com o que está descrito aumenta muito mais a margem de lucro das concessionárias. É uma ampliação de praticamente 400% do valor do que é hoje. Outra questão é sobre o aluguel da sala de velório pelo período de 2 horas. No caso de gratuidade não tem aluguel de 2 horas e sim cessão gratuita de 2 horas. Se ficar com esse termo a concessionária pode alegar que já estava escrito.
o Resposta da Sra. Xxxx Xxxxxxxx: A isenção está garantida por lei. Referente a nomenclatura podemos pensar em colocar cessão e não
aluguel. Quanto aos valores, nós resolvemos manter o pacote mais básico que é o social. Em diálogo com o serviço funerário, selecionamos as urnas que são mais utilizadas e vendidas.
• Colocação do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Diretor da São Paulo Negócios): Agradecimento a todos e deixou o e-mail disponível para que continuem enviando contribuições. Colocou-se à disposição para conversar e responder dúvidas.
Finalizada a sessão de dúvidas, o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, representante da SGM, ressaltou que a audiência foi gravada e será disponibilizada no canal do YouTube e agradeceu a participação de todos. Encerrou a sessão de dúvidas e respostas e passou a palavra para a São Paulo Parcerias fazer o encerramento.
4.4. Encerramento
Em guisa de conclusão, a Sra. Xxxx Xxxxxxxx reiterou a possibilidade de manifestações sobre o projeto por meio dos demais canais e agradeceu pelas contribuições. Por fim, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx parabenizou o projeto e agradeceu a participação dos presentes. Deu-se por encerrada a audiência pública após duas horas e oito minutos de transmissão, finalizando aproximadamente às dezessete horas e oito minutos.
# | Autor | Docume nto | Contribuição/Questionamento | Análise | Resultado |
1 | XXXXXX XXXXX XX XXXX | Anexo XI - Plano de Negócios de Referência | Quais os quantitativos específicos (volume de cada linha e tarifas) de serviços cemiteriais e funerários utilizados para estimar os valores das projeções de receitas de cada bloco? Visto que o item 9.3, do mesmo anexo, determina apenas que foram considerados as variáveis (a) Histórico de óbitos no município de São Paulo; (b) Histórico de venda de SERVIÇOS FUNERÁRIOS pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo (SFMSP); (c) Histórico de sepultamentos, exumações e cremações nos CEMITÉRIOS; (d) Dados presentes nos Estudos do PMI; e (e) Dados presentes nos subsídios entregues no PPMI. | Além dos dados listados no item 9.3, a sua projeção também considerou a evolução da população do Estado de São Paulo projetado pelo IBGE, bem como a projeção da variação da taxa de mortalidade elaborada pelo IBGE, conforme detalhado nos itens 9.4 e 9.5 do Plano de Negócios. As tarifas podem ser consultadas a partir do Anexo VI do Edital - Política Tarifária. Ainda, cumpre ressaltar que conforme disposto no Edital de Licitação disponibilizado para consulta pública, os licitantes são responsáveis pela obtenção de todos os dados e informações sobre a exploração da concessão, de forma que as informações contidas nos anexos aos documentos editalícios são meramente referenciais e não vinculantes. | Não acatada |
2 | XXXXXX XXXXX XX XXXX | Anexo XI - Plano de Negócios de Referência | Qual o quantitativo de serviços funerários (venda de urna/caixão) executado por ano, nos últimos 05 anos, ou seja, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020? Especificando a quantidade de gratuito hipossuficiente e gratuito doador de órgãos, bem como a quantidade por modelo de urna, conforme a tabela de vendas do Serviço Funerário. Exemplo, quantos serviços efetuados nas urnas: jasmim, petúnia, bromélia e demais? | As informações relativas ao projeto de concessão dos serviços cemiteriais, funerários e de cremação serão disponibilizadas após a publicação do edital de licitação. Ainda, cumpre ressaltar que conforme disposto no Edital de Licitação disponibilizado para consulta pública, os licitantes são responsáveis pela obtenção de todos os dados e informações sobre a exploração da concessão, de forma que as informações contidas nos anexos aos documentos editalícios são meramente referenciais e não vinculantes. | Não acatada |
3 | XXXXXX XXXXX XX XXXX | Anexo XI - Plano de Negócios de Referência | Qual o quantitativo de serviços executados em cada cemitérios por ano, nos últimos 05 anos, considerando cada modelo de urna da tabela vigente do Serviço Funerário? E especificando a quantidade de sepultamentos e exumações em jazigos (concessão), quadra geral terra, quadra geral gaveta e columbário, bem como a quantidade de gratuito hipossuficiente e gratuito doador de órgãos. | As informações relativas ao projeto de concessão dos serviços cemiteriais, funerários e de cremação serão disponibilizadas após a publicação do edital de licitação. Ainda, cumpre ressaltar que conforme disposto no Edital de Licitação disponibilizado para consulta pública, os licitantes são responsáveis pela obtenção de todos os dados e informações sobre a exploração da concessão, de forma que as informações contidas nos anexos aos documentos editalícios são meramente referenciais e não vinculantes. | Não acatada |
4 | ELIANA | Anexo XI - | Qual a quantidade de cremações executadas por ano, nos últimos 05 | As informações relativas ao projeto de concessão dos serviços | Não acatada |
XXXXX XX – Relatório de contribuições da Consulta Pública ANEXO II – Relatório de contribuições da Consulta Pública
XXXXX XX XXXX | Plano de Negócios de Referência | anos, de acordo com a tabela vigente do Serviço Funerário, isto é, quantas cremações foram realizadas em cada modelo de urnas? | cemiteriais, funerários e de cremação serão disponibilizadas após a publicação do edital de licitação. Ainda, cumpre ressaltar que conforme disposto no Edital de Licitação disponibilizado para consulta pública, os licitantes são responsáveis pela obtenção de todos os dados e informações sobre a exploração da concessão, de forma que as informações contidas nos anexos aos documentos editalícios são meramente referenciais e não vinculantes. | ||
5 | XXXXXX XXXXX XX XXXX | Anexo VI – Política Tarifaria | O modelo de caixão definido como padrão na referida tabela é igual ou similar a qual modelo de caixão de acordo com a tabela de preços de venda vigente do Serviço Funerário, ou seja, tem a expectativa de atender ao público contratante de qual modelo de urna atualmente comercializado? | O pacote funeral "Padrão" equivale ao pacote "Bromélia" atualmente oferecido pelo Serviço Funerário, portanto oferece a mesma urna do pacote Bromélia. O detalhamento desse modelo de urna, denominado CAIXÃO ADULTO (PADRÃO), pode ser encontrado no Apêndice V - Requisitos Mínimos e Parâmetros, item 5. | Não acatada |
6 | XXXXXX XXXXX XX XXXX | Anexo X - Plano de Exploraçã o Comercial (PEC) | O Serviço Funerário atualmente executa os serviços de higienização e tamponamento, ou seja, a preparação do corpo para acomodá-lo na urna/caixão? Sem sim, qual o preço é cobrado? Se não, como o corpo é preparado antes de acomodá-lo na urna/caixão? | O Serviço Funerário não executa os serviços de higienização e tamponamento. Os corpos são limpos, preparados e vestidos na própria unidade hospitalar ou no IML/SVO. Alternativamente, a família pode optar pelo serviço de tanatopraxia, salvo em casos de óbito por COVID-19. O serviço de tanatopraxia é oferecido por clínicas particulares, e o Serviço Funerário exige seu credenciamento prévio (Resolução SFMSP nº 14/2019). Para acomodar o corpo na urna/caixão, o SFMSP utiliza um invólucro (um saco plástico com zíper), cuja utilização é obrigatória para os casos de morte decorrente de contaminação pela COVID-19. Para os corpos provenientes do IML e SVOC-USP, cujo óbito não tenha sido decorrente da contaminação pela COVID-19, utiliza- se revestimento de papelão, a pedido desses órgãos. | Não acatada |
7 | Vale dos Pinheirais Empreendi mentos Ltda. | Edital | Entende-se que o intuito de impossibilitar a adjudicação de mais de um bloco a um mesmo licitante, pode estar atrelado a uma preocupação com a competitividade do certame por parte da Prefeitura. Contudo, a vedação resta por afrontar o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, previsto no art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993, que regerá o futuro certame, conforme consta da documentação. Isso porque, ainda que um determinado primeiro colocado tenha ofertado maior outorga para um determinado bloco, pode vir a não ter o bloco ajudicado, cabendo ao Poder Público contentar-se com outorga mais baixa em razão de uma vedação que visa um ganho de competitividade não factível. | Contribuição não acatada. A possibilidade de um mesmo Licitante adjudicar mais que um Bloco somente poderá ocorrer no caso de haver a concretização das hipóteses previstas no item 16 do Edital. | Não acatada |
Sobre o assunto, importa trazer apontamentos de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx ao analisar uma situação hipotética como a descrita: "A situação hipotética descrita retrata o contexto em que os benefícios do modelo de leilão que encoraja os entrantes são intangíveis (porque é difícil calcular qual o ganho gerado pelo aumento da competição), enquanto os malefícios são tangíveis (porque o valor perdido pelo Poder Público por não poder contratar com o primeiro colocado em alguns dos lotes é mensurável)" (XXXXXXX, Xxxxxxxx Portugal. Proibição de empresa ganhar mais de um lote em licitação de obra, concessão ou PPP. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx-xx- ganhar-mais-de-um-lote.pdf > Acesso em: 17/11/2021). Dessa forma, propõe-se que o edital seja revisto a fim de que seja permitida a adjudicação de mais de um bloco a um mesmo licitante. Caso assim não se entenda, espera a interessada possa ser aprofundada as razões pelas quais a vedação foi prevista. | |||||
8 | Vale dos Pinheirais Empreendi mentos Ltda. | Edital | Conforme consta do Edital, as diligências serão realizadas a critério da Comissão. Contudo, deve-se admitir expressamente a possibilidade de os licitantes interessados as solicitarem, desde que o façam motivadamente, caso verificada alguma inconsistência na documentação apresentada por outra licitante, hipótese em que a diligência é mandatória. Neste sentido, expõe Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: "Não existe uma competência discricionária para escolher entre realizar ou não a diligência. Se os documentos apresentados pelo particular ou as informações neles contidas envolverem pontos obscuros – apurados de ofício pela comissão ou por provocação de interessados - a realização de diligência será obrigatória". (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 424). Por isso, propõe-se que o edital seja revisto para que dele conste expressamente a possibilidade de as licitantes requererem a promoção de diligências e obrigatoriedade de as aceitar, desde que devidamente motivadas. | Contribuição não acatada. As diligências previstas nos itens 12.1, 15.5.11 e 16.3.4 do Edital são instrumentos à disposição da Comissão Especial de Licitação para fins de esclarecimento de dúvidas a respeito de informações e dados constantes na documentação apresentada pelos licitantes, conforme propugnado pelo art. 43,§3º, da Lei Federal nº 8.666/1993. Os questionamentos de licitantes a respeito de eventual inconsistência na documentação apresentada por seus concorrentes podem ser endereçados por meio dos mecanismos de recursos administrativos e impugnações, ambos disciplinados pelo instrumento convocatório. | Não acatada |
9 | Vale dos Pinheirais Empreendi mentos Ltda. | Edital/An exo III - Caderno de | Nota-se que no Edital as exigências de qualificação técnica restringem a comprovação de experiência, em resumo, na (i) operação de serviços cemiteriais de sepultamento; (ii) operação e gestão de cemitérios, e (iii) prestação de transporte de cadáveres ou fornecimento de caixões, urnas funerárias ou cinerárias; sem | Nos termos dos itens 26.8.3 e 26.8.5 do Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária, as adjudicatárias dos Blocos 1, 2, 3 e 4 da concessão deverão possuir, em seu quadro profissional, ao menos um integrante que seja detentor de atestado de capacidade técnica que comprove a experiência mínima de três | Não acatada |
Encargos da Concessi onária | maiores definições acerca da operação ou gestão de crematórios, serviço este bastante complexo e que importará para todos os blocos. Por outro lado, o Anexo III traz, em seu item 26.8.3, uma série de exigências que serão exigidas em relação aos profissionais qualificados na operação de serviços de cremação e/ou gestão de crematórios. Considerando a relevância e particularidades atreladas ao serviço, entende-se que as exigências atreladas a ditos profissionais já deve se dar no momento da licitação, ou, ainda que não atreladas ao profissional, que, ao menos, se exija da licitante experiências na operação/gestão de crematório. Por outro lado, a previsão atualmente constante do Anexo III exige um profissional com 3 anos de experiência e com registro em Conselho de Classe. Contudo, o prazo é extremamente longo a título de exigência de qualificação e não há Conselho de Classe vinculado à atividade em questão. Assim, propõe-se que o edital seja revisto para contemplar exigências atreladas a operação/gestão de crematórios, extraindo-se a previsão constante do item 26.8.3 do Anexo III, as quais devem ser incluídas no item 15.5 do Edital, com o seguintes ajustes: (i) exigência de experiência de 12 meses; e (ii) exclusão da exigência de registro em Conselho de Classe. | anos na operação de serviços de cremação e/ou gestão de crematórios. Tais atestados devem ser apresentados ao Poder Concedente, no caso dos Blocos 1, 2 e 3, em até 30 dias antes do início da operação dos respectivos crematórios, ao passo que, no caso do Bloco 4 que contém o crematório Vila Alpina, tal atestado deverá ser apresentado em até 30 dias após a data da ordem de início. A exigência de registro no Conselho de Classe competente deve ser apresentada somente se aplicável ao caso concreto, conforme expressamente previsto nos itens acima referenciados. | |||
10 | Vale dos Pinheirais Empreendi mentos Ltda. | Edital e Anexos, notadam ente Anexo VII - Memorial Descritiv o da Área e Anexo XI - Plano de Negócios de Referênci a | Verifica-se que no ANEXO XI – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA, para cálculo dos investimentos com as obras a serem realizadas nos Cemitérios e Crematórios, foi utilizada a Tabela de Custos Unitários da SIURB de janeiro de 2019, porém, não encontramos em nenhum documento ou anexo do EDITAL a data base da tarifa de máxima a ser cobrada pelo Concessionário, gerando, desta forma, o entendimento de que as tarifas máximas apresentadas no ANEXO VI – POLÍTICA TARIFÁRIA, serão àquelas vigentes no início da concessão. Porém, o Índice Nacional da Construção Civil (INCC) de janeiro de 2019 a outubro de 2021 teve uma variação de 27,7%, elevando em muito a expectativa de CAPEX do projeto. Desta forma entendemos fundamental estabelecer que a data base das Tarifas Máximas apresentadas no ANEXO VI – POLÍTICA TARIFÁRIA seja a mesma da projeção do CAPEX, ou seja, janeiro de 2019, devendo ser atualizada por uma fórmula paramétrica – sugestão: 50% do INCC + 50% do IPCA - para o mês de início da concessão, desta forma compatibilizando a correção monetária dos investimentos e custos com a tarifa e receita no tempo. | Os valores de investimentos e obras previstos serão atualizados para a tabela SIURB e Custo Unitário Básico (CUB) mais recentes quando da publicação do edital final de licitação. Para a presente consulta pública, os valores da tabela SIURB de 2019 foram atualizados pelo IPCA. Na soma dos blocos, se compararmos os valores do edital de 04/20 e da republicação, o CAPEX aumentou em 17,8%. No que se refere à política tarifária, ressalta-se que o entendimento está correto, e de que os preços máximos constantes na Política Tarifária são os que deverão ser aplicados para o primeiro ano de concessão, e poderão ser reajustados a cada 12 meses. Com relação aos óbitos decorrentes da pandemia, entende-se que os investimentos a serem realizados, como implantação de sepultamento em gavetas e verticalização das sepulturas serão suficientes para ampliar a capacidade dos cemitérios; ainda, ressalta-se que a digitalização dos registros e ciclo de exumações permitirá ganhos de eficiência e gestão, permitindo a absorção, | Não acatada |
Além disso, o Anexo VII, especificamente Capítulo XXIV - Contagem jazigos e ossuários, remete ao SUBANEXO III – OFÍCIO SIURB, do que se extrai que os dados apresentados são referentes ao ano de 2018. Ou seja, não se verificam dados atualizados, o que seria especialmente importante em um cenário de uma licitação que ocorrerá logo após a pandemia. Ainda que se admita a realização de visita técnica durante a licitação (item 9) e seja mencionado que as informações são meramente referenciais (item 2.5), é necessário que sejam fornecidas todas as informações pertinentes à elaboração de proposta pelos licitantes e isso inclui informações atualizadas, notadamente considerando o cenário dos cemitérios paulistanos neste quase pós pandemia da COVID-19. Menciona-se que há investimentos previstos, a exemplo daqueles atrelados ao Cemitério da Vila Formosa, em locais em que se sabe haver corpos de falecidos da COVID-19. Os valores e dados necessariamente precisam estar atualizados, seja para fins de elaboração de proposta, seja porque eventuais divergências com a realidade impactam outros dados previstos nos documentos, como, por exemplo, valor estimado do contrato, prazo contratual, dentre outros. Sendo assim, propõe-se que os dados e valores constantes dos documentos sejam atualizados, à luz dos apontamentos acima, para que reflitam a realidade atual, principalmente a alta variação de preços dos últimos anos e a situação dos cemitérios decorrente da pandemia da COVID-19. Ainda no que diz respeito à atualização de dados, tendo em vista o cenário de incertezas que ainda paira em relação ao cenário da pandemia, propõe-se também que os documentos sejam revistos para que seja prevista uma possibildiade de reavaliação da demanda, uma vez verificada uma estabilidade de mortos decorrente da pandemia. | para cada adjudicatário, dos óbitos que ocorrerão nos próximos 25 anos. | ||||
00 | Xxxx xxx Xxxxxxxxxx Empreendi mentos Ltda. | Edital | Conforme consta do Edital, o protocolo de recursos deve ser feito presencialmente e enviada uma cópia digital por e-mail. No caso de pedidos de esclarecimentos, por exemplo, conforme item 10.1 a, o protocolo eletrônico é admitido como medida única, não sendo necessário o protocolo físico. Cumpre registrar que ainda esse ano, em sede de análise de Exame Prévio de Edital (TC-017716.989.21-5 e TC-017718.989.21-3), em sessão do dia 06/10/2021, o TCE-SP entendeu que o edital analisado na oportunidade deveria ser revisto | Contribuição não acatada. Os recursos administrativos devem ser protocolados na forma disposta no item 17 do instrumento convocatório. | Não acatada |
para "permitir a apresentação de impugnação e recursos também por meio eletrônico, compatilizando os subitens 9.3 e 23.3 com o subitem 9.1, que já traz referida previsão para os pedidos de esclarecimentos". Considerando a tecnologia atual, entende-se que de fato não faz sentido não admitir o protocolo de recursos eletronicamente, principalmente se considerado que o que se exige no Edital é o protocolo físico e eletrônico de recursos conjuntamente. Sendo assim, a exemplo do ocorrido no citado caso do TCE-SP, propõe-se que o edital seja revisto para que seja admitido o protocolo de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos todos exclusivamente por e-mail. | |||||
12 | Vale dos Pinheirais Empreendi mentos Ltda. | Edital | Conforme consta do Edital, há uma série de providências a serem adotadas pela Adjudicatária "em até 05 (cinco) dias úteis antes da data prevista para assinatura do CONTRATO". Referidas providências estão atreladas desde a estruturação da SPE, até o levantamento de altos valores para pagamento de outorga fixa, recolhimento de garantia de execução e ressarcimento dos estudos objeto do Chamamento Público n º 03/2017 – SMDP, dentre outras. Contudo, para além da falta de clareza quanto ao termo inicial da contagem do prazo (em que momento será definida a data para a assinatura do contrato?), este é extremamente exíguo. Na realidade, chega a ser desarrazoado e desproporcional frente às exigências previstas. Sendo assim, propõe-se que o edital seja revisto para que o prazo para a adoção de providências (i) seja contado a partir da publicação do ato de homologação; e (ii) seja razoável, assim considerado aquele de, ao menos, 20 (vinte) dias úteis. Caso assim não se entenda, espera a interessada possa ser aprofundada as razões pelas quais foi previsto prazo extremamente exíguo. | Contribuição não acatada. Nos termos do item 18.1 do Edital, o resultado da licitação será submetido ao Secretário de Governo Municipal para homologação e adjudicação em até 15 dias do final da análise dos documentos habilitatórios ou do julgamento dos recursos administrativos eventualmente interpostos pelos licitantes em face da documentação de habilitação apresentada pelas licitantes vencedoras. A partir deste marco temporal, prevê-se um prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação que convocará as adjudicatárias para fins de comprovação do cumprimento das condições precedentes previstas no item 20 do Edital e de assinatura o instrumento contratual, prazo este que pode ser prorrogado por até 30 dias mediante requerimento da adjudicatária. Em vista disso, tem-se que o prazo de cinco dias úteis anteriores à assinatura do contrato, objeto da contribuição, deve ser balizado pelos demais marcos temporais expostos no instrumento convocatório e que foram expostos anteriormente. | Não acatada |
13 | Vale dos Pinheirais Empreendi mentos Ltda. | Edital | Conforme consta do Edital, dentre as providências a serem adotadas previamente à celebração do Contrato de Concessão, deverá ser realizado o ressarcimento dos "responsáveis pela elaboração dos estudos aproveitados em razão do Edital de Chamamento Público n º 03/2017 – SMDP, no montante e para os destinatários indicados na decisão própria da Comissão Especial de Avaliação respectiva sobre o aproveitamento das contribuições recebidas, diretamente ou por meio da SPE". Como de conhecimento, os valores foram definidos em Nota de Ressarcimento divulgado no sítio eletrônico da Prefeitura | A Nota técnica de ressarcimento detalha a metodologia adotada para a divisão, bem como os valores que cada empresa receberá desses estudos. (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx/xx amadas/1_1581359240._nota_tcnica_de_ressarcimento cemit rios). Ainda, ressalta-se que no item 8 do Termo de Referência do Edital, consta que o valor deverá ser atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia – IBGE, entre o mês da data de apresentação dos Estudos, até a data de ressarcimento. | Acatada |
(xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxx tos/desestatizacao/cemiterios_publicos/index.php?p=287895) e devidamente aprovados pela Comissão Especial de Avaliação em 20/01/2020. Ocorre, porém, que conforme consta da Nota de Ressarcimento, todas as autorizadas apresentaram estudos para todos os blocos e, por isso, a divisão se deu a partir de percentuais de utilização dos estudos e da quantia máxima de R$ 700 mil. Logo, sem que os valores sejam devidamente indicados no Edital, não é possível (i) para as futuras licitantes saberem quanto devem pagar pelos estudos em relação a cada bloco; nem mesmo (ii) para as responsáveis pelos estudos saberem quanto receberão por cada bloco. Sendo assim, para garantir segurança jurídica para todas as partes envolvidas (art. 30, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e também garantir que as futuras licitantes tenham conhecimento de todos os custos que terão, se vencedoras da licitação, propõe-se que o edital seja revisto para que dele conste expressamente os valores a serem pagos pelas adjudicatárias de cada bloco em função do ressarcimento dos valores referentes aos estudos aproveitados em razão do Edital de Chamamento Público n º 03/2017 – SMDP, incluindo a atualização dos referidos valores. | Para a publicação do Edital, as minutas dos documentos serão revistas para fins de esclarecimento dos quantitativos devidos pelos futuros concessionários relativos ao XXX. | ||||
00 | Xxxx xxx Xxxxxxxxxx Empreendi mentos Ltda. | Anexo II - Minuta de Contrato | Conforme consta da Minuta de Contrato, dentre as obrigações da Concessionária, está prevista a de "comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a normal execução do OBJETO". Contudo, fato é que muitos eventos de caso fortuito e força maior não são de impacto aferível em curto prazo. Ainda que o evento reste configurado como tal, a constatação de seu impacto na normal execução do objeto não é capaz de ser verificada rapidamente. Tem-se como claro exemplo, a situação da pandemia da COVID-19 para alguns setores. Sendo assim, propõe-se que a minuta de contrato seja revista para que dela conste ressalva quanto a eventos cujo impacto não seja possível aferir no curto prazo. | Nos termos da cláusula 13.2, alínea (pp), do Anexo II - Minuta do Contrato, há a obrigação de a concessionária comunicar a ocorrência de circunstâncias ou ocorrências que constituam caso fortuito ou força maior e que impeçam ou venham a impedir a normal execução do objeto concessório. A adoção da expressão "impeçam" ou "venham a impedir" denota aqueles eventos que, desde já, se configuram como caso fortuito ou força maior ou que, diante do avanço de seus desdobramentos, venham a configurar tal situação de imprevisibilidade, respectivamente. Adicionalmente, salienta-se que a sugestão apresentada será avaliada internamente para aprimoramentos das minutas dos documentos editalícios. | Parcialmente acatada |
15 | Vale dos Pinheirais Empreendi mentos | Anexo II - Minuta de Contrato/ | Verifica-se quea Minuta de Contrato traz um tratamento acerca de passivos ambientais cujo fato gerador seja anterior à assinatura do Termo Provisório de Assunção dos Serviços e Termo Provisório de Aceitação dos Bens. O Anexo III, único que traz algo que poderia se | As minutas dos documentos editalícios serão revistas para incluir alocação de riscos específica ao Poder Concedente relativa aos corpos falecidos em decorrência da COVID-19 que não estiverem decompostos após o prazo de três anos previsto | Parcialmente acatada |
Ltda. | Anexo III - Caderno de Encargos da Concessi onária | atrelar aos efeitos da pandemia da COVID-19, prevê apenas que nos "casos de morte consequente de epidemia ou calamidade pública ou, ainda, por outras razões de saúde pública devidamente motivadas, a cremação se dará por determinação da autoridade sanitária competente". Não resta claro em nenhum dos documentos disponibilizados o que se pensa em relação a medidas a serem adotadas futuramente a partir de corpos de falecidos da COVID-19. Como cediço, diversos corpos foram ensacados e sepultados nos cemitérios de São Paulo, sem que houvesse clareza quanto a melhor medida, como ocorrerá a decomposição desses corpos e os impactos futuros, ambientais e sanitários, dos sepultamentos realizados. Por óbvio, o cenário vivenciado durante a pandemia levou a adoção de medidas desesperadas e urgentes, mas cujos impactos ainda poderão ser sentidos a curto, médio e longo prazo. Sendo assim, dada a falta de clareza, até mesmo científica, do que ocorrerá com os referidos corpos, entende-se importantíssimo que os documentos prevejam um tratamento específico para a situação dos corpos de falecidos em decorrência da COVID-19. A exemplo dos passivos ambientais, as concessionárias não poderão ser responsabilizadas por eventuais custos extraordinários decorrentes de medidas atreladas a eles. Além disso, cabe avaliar, a exemplo do que ocorrerá com as ossadas, a possibilidade de formação de Grupo de Trabalho futuramente para que todas as concessionárias (dos 4 blocos) discutam com o Poder Público a melhor solução. Ante o exposto, propõe-se que a minuta de contrato e demais anexos sejam revistos para que deles conste (i) como risco do Poder Concedente, a exemplo dos passivos ambientais já citados, as medidas especiais a serem eventualmente adotadas em função dos corpos de falecidos pela COVID-19; e (ii) previsão de formação de Grupo de Trabalho para a discussão de eventual solução, que conte com a participação de todas as concessionárias. | para a exumação. | ||
16 | Vale dos Pinheirais Empreendi mentos Ltda. | Anexo II - Minuta de Contrato | Consta da Minuta de Contrato, a possibilidade de exploração de receitas acessórias pelas concessionárias, observado o percentual, mínimo, de compartilhamento com o Poder Concedente de 5%. Muito embora a minuta já traga exemplos de fontes de receitas acessórias, consta da cláusula 23.4 que todos os casos (já admitidos na minuta ou não) dependerão de solicitação formal por parte das concessionárias. Veja-se que uma vez admitida a exploração e | Contribuição não acatada. A disciplina para exploração de receitas acessórias, prevista na cláusula 23ª da minuta de contrato, foi construída a partir do diálogo com órgãos de controle, e permite a aprovação e controle pelo Poder Concedente das atividades exploradas pela concessionária a título de receitas acessórias, bem como a definição do percentual de compartilhamento entre as partes a partir das | Não acatada |
previstas algumas hipóteses já em contrato, exigir que mesmo para estes casos haja requerimento, significa tornar o processo burocrático de maneira desnecessária, criando óbice à exploração das fontes de receita. Além disso, a indicação de um percentual que não é fixo, mas indicado como "mínimo" gera insegurança e desincentivo à exploração das ditas receitas. Dessa forma, considerando os apontamentos anteriores, propõe-se que a minuta de contrato seja revista para que dela conste que (i) as fontes de receita já previstas em contrato poderão ser exploradas, cabendo às concessionárias apenas comunicar o Poder Concedente; (ii) eventuais outras fontes de receita, não indicadas em contrato, caso as concessionárias pretendam explorar, dependerão de anuência prévia; e (iii) para todos os casos, o percentual de compartilhamento será de 5%. | características da atividade econômica explorada pelas futuras concessionárias. | ||||
17 | Vale dos Pinheirais Empreendi mentos Ltda. | Anexo II - Minuta de Contrato | Consta da Minuta de Contrato, a previsão de procedimento de Revisão Ordinária, Extraordinária e procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mas não há muita clareza quanto: (i) ao escopo de cada uma das revisões - sendo certo que a revisão extraordinária deveria se prestar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, observadas as disposições contratuais e a legislação vigente, sem que seja criado possíveis óbices à recomposição a partir de termos subjetivos; (ii) ampla discussão entre as partes nos processos de revisão - fala-se em 60 dias sem que se preveja a ideia de ampla participação das partes em momentos distintos, principalmente para que possa vir a ser exercida a ampla defesa e contraditório quando necessário (art. 5º, LV, da Constituição Federal; (iii) o que ocorrerá no caso de eventos de impacto contínuo cuja aferição do desequilíbrio não possa ser apurada no curto prazo de um ano; (iv) procedimentos de recomposição para situações urgentes. Sendo assim, a partir das considerações acima, propõe-se que a minuta de contrato seja revista para que dela conste devidamente explicitada (i) a Revisão Ordinária, como sendo uma revisão de caráter mais amplo, visando alterações contratuais, inclusão de investimentos, dentre outas matérias e a Revisão Extraordinária como revisão para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e o procedimento de recomposição referente a cada uma delas, principalmente, porque em casos de desequilíbrio podem ser demandadas medidas | Contribuição não acatada. O Anexo II - Minuta do Contrato já estabelece as hipóteses da revisão ordinária, em sua cláusula 27ª, definindo esta como um procedimento a ser realizado a cada cinco anos, por meio do qual as partes promoverão revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da concessão. Por sua vez, a revisão extraordinária, regrada pela cláusula 28ª, tem lugar nas hipóteses de exercício das prerrogativas legalmente conferidas ao Poder Concedente no tocante à imposição de novas obrigações à Concessionária, bem como quando da ocorrência das hipóteses de riscos alocadas ao Poder Concedente nos termos da cláusula 26.5 da minuta contratual. Sempre que a realização das revisões, de caráter ordinário ou extraordinário, caracterizar a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a sua recomposição obedecerá aos procedimentos previstos na cláusula 30ª do Anexo II - Minuta do Contrato. | Não acatada |
urgentes; (ii) a ampla participação das partes ao longo do processo; e (iii) tratamento próprio - como, por exemplo, manifestações que interrompam o prazo "decadencial" - quando verificado que os efeitos contínuos do evento não podem ser aferidos em curto prazo, razão pela qual a apresentação de requerimento de revisão não pode ocorrer no xxxxx xx 0 xxx. | |||||
00 | Xxxx xxx Xxxxxxxxxx Empreendi mentos Ltda. | Anexo III - Caderno de Encargos /Anexo VIII – Diretrizes Arquitetô nicas Referenci ais | Muito embora por diversas vezes seja mencionado que haverá 1 crematório por bloco, sendo que em todos, com exceção da Vila Alpina, os crematórios serão implantados, verifica-se a indicação de crematório no mapa do cemitério de Lajeado, constante do item 4.7 do Anexo VIII – Diretrizes Arquitetônicas Referenciais. Considerando que a necessidade de disponibilização ou não de um crematório junto ao cemitério de Lajeado tem impacto direto nos valores calculados, na medida em que se tratará mais uma obrigação de grande vulto para os interessados, propõe-se que os anexos sejam revistos para que dele conste expressamente (ou, ainda, se esclareça) que será exigido apenas um crematório por bloco, conforme indicado no Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária. | Conforme previsto na cláusula 13.2, alínea (b), do Anexo II - Minuta do Contrato, as concessionárias dos Blocos 1, 2 e 3 deverão implantar somente 1 (um) crematório, conforme prazos e procedimentos previstos no Programa de Intervenção, do Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária, bem como da legislação e demais normas aplicáveis. Por sua vez, o item 9.2 do Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária prevê que a implantação dos crematórios deverá ocorrer nos seguintes cemitérios: (i) Cemitério Vila Formosa para o Bloco 1, (ii) Cemitério Dom Bosco para o Bloco 2, e (iii) Cemitério Campo Grande para o Bloco 3. No tocante ao previsto no Anexo VIII - Diretrizes Arquitetônicas Referenciais, salienta-se que as minutas serão revisitadas para correção da imagem referencial do Cemitério Lajeado. | Acatada parcialmente |
19 | Vale dos Pinheirais Empreendi mentos Ltda. | Anexo IV - Mecanis mo de Pagamen to de Outorga | Verifica-se que o Anexo IV, em relação ao procedimento para cobrança do adicional de desempenho e outorga variável, cita já em um primeiro momento a execução da garantia, parecendo priorizá-la em relação à cobrança própria: "a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, ou por cobrança específica". Contudo a execução da garantia, embora possível quando constatado determinado descumprimento contratual, deve ser tratada como medida extrema e não instrumento de força pelo Poder Público. Sendo assim, propõe-se que seja expressamente previsto no Anexo, com a consequente revisão dos demais arquivos, de que a prioridade será cobrança específica referente aos valores atrelados a adicional de desempenho e outorga variável. Apenas se o pagamento não for realizado, é que se poderá cogitar a execução da garantia. | A sugestão apresentada será considerada para aprimoramento das minutas dos documentos editalícios. | Xxxxxxx |
00 | Xxxx xxx Xxxxxxxxxx Empreendi mentos | Anexo II - Minuta de Contrato/ | A minuta de contrato, assim como o Anexo III, trazem a ideia de risco das concessionárias pela obtenção de licenças, autorizações, dentre outras, ressalvada a hipótese de configurada mora do Poder Público. Porém, esta hipótese somente se admitirá se a mora for superior a | Contribuição não acatada. A cláusula 13.5 do Anexo II - Minuta do Contrato prevê o compartilhamento do risco pela demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações exigidas para a execução do objeto em prazo superior a 12 (doze) meses do | Não acatada |
Ltda. | Anexo III - Caderno de Encargos da Concessi onária | 12 meses. Ora, havendo mora além do estimado, que impacte o equilíbrio contratul, não há o que se falar em responsabilidade da Concessionária, não cabendo especificar um prazo a partir do qual tal afirmativa passará a valer. Principalmente considerando se tratarem de primeiras concessões de cemitérios e crematórios do município, bem como que será exigida a regularização daqueles, muito provavelmente serão enfrentados muito obstáculos sob o ponto de vista ambiental, que não podem ser ignorados e pelos quais não cabe onerar as concessionárias. Por isso, propõe-se que seja revista a minuta de contrato e demais anexos para que (i) não seja indicado prazo a partir do qual será desconsiderada a responsabilidade da Concessionária, nos casos em que a mora decorrer de ato ou omissão do Poder Público; ou que (ii) o risco pela obtenção de licenças ambientais, ou, ao menos, da licença ambiental prévia, seja atribuído ao Poder Concedente. | protocolo do pedido regularmente instruído pela Concessionária. Assim, a demora de até doze meses para emissão das licenças é risco da Concessionária, ao passo que prazos superiores são riscos alocados ao Poder Concedente, podendo dar ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. | ||
21 | Vale dos Pinheirais Empreendi mentos Ltda. | Anexo III - Caderno de Encargos da Concesssi onária | O Anexo III prevê a possibilidade de envio da fatura de cobrança do preço público ou tarifa de administração via correio eletrônico. Contudo, é exigida prévia anuência do Poder Público. Note-se que pela redação atual, caso a Concessionária precise pedir a autorização do Poder Concedente por cada usuário, o processo se tornará muito burocrático. Sendo assim, propõe-se que o anexo seja revisto para que dele conste previsão no sentido de que a mera comunicação (eventualmente mensal) dos usuários que recebam fatura por e-mail ao Poder Concedente é suficiente para que haja o controle deste das cobranças realizadas pelas concessionárias. | Contribuição não acatada. O item 22.8.2 do Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária exige a autorização prévia e expressa do Poder Concedente para que a Concessionária possa oferecer a opção de envio da fatura da cobrança do preço público ou tarifa de administração por meio eletrônico para os usuários atendidos pelos cemitérios do seu respectivo bloco, não correspondendo tal item à obrigatoriedade de solicitar referida autorização para cada usuário que queira se valer do envio eletrônico das faturas. | Não acatada |
22 | Vale dos Pinheirais Empreendi mentos Ltda. | Anexo III - Caderno de Encargos da Concesssi onária | Consta do Anexo previsão de que as concessionárias deverão manter canal para a apresentação de sugestões, reclamações e ocorências pelos usuários, e que o tempo máximo de resposta será de 5 dias úteis. Ocorre, no entanto, que não se pode olvidar situações em que eventualmente a solicitação do usuário esteja atrelada a execução de um investimento, por exemplo, o que, além da demora, somente será possível após alinhamento junto ao Poder Concedente. Sendo assim, propõe-se que o anexo seja revisto para que fique claro que, nos casos em que para atendimento da demanda, houver a necessidade de alinhamento com o Poder Público, a mera resposta no sentido de que o questionamento será avaliado, é suficiente para atender o disposto no item 28.5 c. | O item 28.5 do Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária prevê a obrigação de a concessionária apresentar uma resposta às sugestões, reclamações e ocorrências apresentadas pelos usuários, e não necessariamente a solução desde pronto às reclamações apresentadas. Sendo assim, o prazo de cinco dias úteis, previsto na alínea (c) do item 28.5, diz respeito ao oferecimento de uma resposta ao usuário por parte da concessionária, seja no sentido do endereçamento que foi ou será tomado para o solucionamento da questão abordada em sua sugestão, reclamação ou ocorrência. | Não acatada |
23 | Vale dos | Anexo III | Consta do Edital previsão no sentido de que "caso o PODER | A minuta do Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária | Acatada |
Pinheirais Empreendi mentos Ltda. | - Caderno de Encargos da Concesssi onária | CONCEDENTE solicite ajustes, a CONCESSIONÁRIA irá dispor do prazo de 20 (vinte) dias para realizar as alterações solicitadas em cada um dos planos, reapresentando-os em seguida para aprovação do PODER CONCEDENTE". Por outro lado, o prazo de análise do Poder Concedente é de 50 dias. Considerando que não é possível se antecipar quanto a complexidade dos ajustes solicitados, cabe rever o prazo para ajustes com base nos principios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, propõe-se que o anexo seja revisto para que dele conste previsão de prazo de 25 dias (metade do Poder Concedente), com possibilidade de prorrogação, a depender da natureza do ajuste. | será revista para inclusão de cláusula geral que possibilite a prorrogação dos prazos para adaptação dos planos a serem elaborados pela concessionária em razão da complexidade da questão e/ou ajuste envolvido. | ||
00 | Xxxx xxx Xxxxxxxxxx Empreendi mentos Ltda. | Anexo III - Caderno de Encargos da Concesssi onária | Consta do Anexo a obrigatoriedade de as concessionárias disponibilizarem "a informação de que os USUÁRIOS têm liberdade para contratação de construtores, empreiteiros e jardineiros e que a CONCESSIONÁRIA não intervirá nos contratos de construção funerária e pequenas obras celebrados entre os prestadores de serviços e os USUÁRIOS, nos termos do Decreto Municipal nº 59.196/2020". Muito embora a ideia advenha do Decreto, cabe frisar que os mencionados serviços seriam importantes fontes de receitas acessórias o que, na medida em que previsto o compartilhamento de receitas, seria interessante sob o ponto de vista do Poder Público. Assim, propõe-se que não somente seja revisto o anexo, mas, como ele se dá com base em Decreto, seja, ao menos, avaliada a possibilidade de alteração da disposição. | Contribuição não acatada. O oferecimento dos serviços de pequenas obras e jardinagem pela Concessionária é possível no âmbito da concessão a título de exploração de receitas acessórias, devendo, para tanto, ser solicitada nos termos do procedimento previsto na cláusula 23ª da minuta de contrato. O Decreto Municipal nº 59.196/2020 e o item 16.2, alínea "n)", do Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária garantem, contudo, a liberdade dos construtores, empreiteiros e jardineiros continuarem oferecendo seus serviços aos usuários dos cemitérios municipais, desde que estejam cadastrados junto ao órgão municipal competente, e que a concessionária não interfira na relação contratual eventualmente celebrada entre eles. | Não acatada |
25 | Vale dos Pinheirais Empreendi mentos Ltda. | Anexo III - Caderno de Encargos da Concesssi onária | O caderno de encargos parece trazer diferentes marcos temporais entre o início da cobrança da taxa de manutenção e início do custeio das gratuidades pela Concessionária. Enquanto o primeiro está atrelado à posse do Termo de Aprovação da Digitalização dos Livros, do Termo de Aprovação da Efetivação do Recadastramento e do Termo Definitivo de Aceitação de Obras, o segundo está atrelado à conclusão da Fase de Implementação. Ocorre que, na medida em que o custeio das gratuidades será um custo muito alto, importante considerar que neste momentos as concessionárias já estejam recebendo pelos valores atrelados à taxa de manutenção, a fim de que detenham condições financeiras para arcar com as gratuidades. Portanto, propõe-se que o anexo seja revisto para que se permita a conciliação entre o início da cobrança da taxa de manutenção e início do custeio das gratuidades pelas concessionárias. | Contribuição não acatada. Nos termos do item 22.1.1 do Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária, a concessinária poderá cobrar a tarifa de manutenção após a digitalização dos livros de registros, efetivação do recadastramento e conclusão do programa de intervenção, momento em que o parceiro privado terá consolidado e atualizado todos os registros e informações referentes às sepulturas a prazo indeterminado que são passíveis de cobrança da referida tarifa. | Não acatada |
26 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Edital | Sugestão: deixar claro no Edital a regra para Empresa Estrangeira, tais como: consularização dos documentos, tradução juramentada e ainda obrigação de um sócio Brasileiro com a liderança do Projeto, documentos em português, etc. | A minuta do Edital será revista para inclusão das regras relativas à participação de licitantes estrangeiros. | Acatada |
27 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Edital | Sugestão: Na parte da atestação ténica, alterar para ATESTADO ou DECLARAÇÃO nas letras (a,b,c,d) do respectivo Edital. | Contribuição não acatada. A exigência de atestados decorre da previsão contida no art. 30, §1º, da Lei Federal nº 8.666/1993. | Não acatada |
28 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Edital | Sugestão: Comprovação de capacidade técnica de profissional redigida de forma clara e inequívoca do Profissional que irá gerir e administrar a Concessão com experiência em gestão de Xxxxxxxxxx. | Contribuição não acatada. São exigidos atestados de capacidade técnico-operacional, e não técnico-profissional, relativos à operação e gestão de cemitérios nos termos do item 15.5.1 do Edital. | Não acatada |
29 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Edital | Sugestão: aumentar a exigência técnica que hoje está em 5% do total efetivo da cidade conforme divulgado na audiência pública para pelo menos 20%, 30% permitindo assim empresas hábeis participar de um projeto grandioso, cidade de São Paulo. | Contribuição não acatada. O racional para a determinação dos quantitativos mínimos para comprovação da qualificação técnica atende aos princípios da isonomia e da competitvidade. | Não acatada |
30 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Edital | Sugestão: aumentar a exigência técnica que hoje está em 5% do total efetivo da cidade conforme divulgado na audiência pública para pelo menos 20%, 30% permitindo assim empresas hábeis participar de um projeto grandioso, cidade de São Paulo. | Contribuição não acatada. O racional para a determinação dos quantitativos mínimos para comprovação da qualificação técnica atende aos princípios da isonomia e da competitvidade. | Não acatada |
31 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Edital | Sugestão:No caso de duas ou mais licitantes apresentarem Atestados de um mesmo Profissional como comprovação de qualificação técnica, ambas serão inabilitadas. | Contribuição não acatada. São exigidos atestados de capacidade técnico-operacional, e não técnico-profissional, no âmbito do presente Edital, razão pela qual a sugestão apresentada não se coaduna com as características dos atestados exigidos no âmbito do instrumento convocatório. | Não acatada |
32 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Edital | Sugestão: Incluir a exigência do Atestado de Cremação já que é um dos objetos que está sendo licitado e é obrigatório em cada lote concedido. É uma atividade importante que o Concessionário através de pelo menos uma de suas consorciadas deverá comprovar experiência vide a complexidade do serviço. | Nos termos dos itens 26.8.3 e 26.8.5 do Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária, as adjudicatárias dos Blocos 1, 2, 3 e 4 da concessão deverão possuir, em seu quadro profissional, ao menos um integrante que seja detentor de atestado de capacidade técnica que comprove a experiência mínima de três anos na operação de serviços de cremação e/ou gestão de crematórios. Tais atestados devem ser apresentados ao Poder Concedente, no caso dos Blocos 1, 2 e 3, em até 30 dias antes do | Não acatada |
início da operação dos respectivos crematórios, ao passo que, no caso do Bloco 4 que contém o crematório Vila Alpina, tal atestado deverá ser apresentado em até 30 dias após a data da ordem de início. A exigência de registro no Conselho de Classe competente deve ser apresentada somente se aplicável ao caso concreto, conforme expressamente previsto nos itens acima referenciados. | |||||
33 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Edital | Opinião: manter a Garantia de Proposta, sendo uma Garantia de Proposta para cada lote, já que o Licitante poderá escolher em qual lote participar restringindo vencer no máximo 02 lotes. | O licitante que desejar apresentar proposta comercial para mais de um bloco deverá apresentar, individualmente, os Envelopes 1 e 2 para cada um dos blocos, o que compreende a garantia da proposta nos termos do item 15.6.2 da minuta de Edital submetida à consulta pública. A minuta do Edital será alterada para indicar que a garantia da proposta deverá compor o Envelope 1. | Acatada |
34 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Edital | Sugestão: A garantia de proposta deverá estar no envelope de credenciamento, já que ficam habilitadas a participar do certame aquelas que apresentarem a garantia de proposta nos moldes do Edital. O envelope de habilitação será aberto depois do preço. Todo processo de concorrência e leilão B3 ocorridos ultimamente seguem esse regra a fim de qualificar empresas devidamente habilitadas. | A garantia da proposta é exigida a título de requisito de qualificação econômico-financeira, nos termos do art. 31, III, da Lei Federal nº 8.666/1993. A minuta do Edital será alterada para indicar que a garantia da proposta deverá compor o Envelope 1. | Não acatada |
35 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Edital | Sugestão: Incluir a necessidade de uma carta de Instituição Financeira validando o plano de negócios da licitante tanto no aspecto da viabilidade do projeto como no aspecto tributário. No Edital antigo em consulta pública tinha essa exigência importante para mitigar riscos e a Prefeitura não se deparar com aventureiro, erros de cálculo de outorga, proposta de negócio. | Contribuição não acatada. A exigência de carta-conforto de instituição financeira foi excluída das minutas submetidas à consulta pública após rodadas de diálogo institucional com o Tribunal de Contas do Município de São Paulo. | Não acatada |
36 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Anexo XI do Edital | Esclarecimento: No modelo de negócios está contemplado o mesmo valor para Custos e Despesas operacionais, assim como Receita para todos os lotes. Portanto, precisávamos do valor exato dos números do serviço funerário por lote já que a Outorga varia por lote. | No que se refere ao serviço funerário, foi adotado que cada uma das concessionárias, para cada bloco, deverá possuir pelo menos 4 agências funerárias. Como todas as agências deverão ofertar os serviços disponíveis para todos os cemitérios da concessão, inclusive dos demais blocos, entende-se que cada bloco obterá as mesmas condições competitivas, não havendo motivos para que a modelagem referencial adote receitas e despesas distintas para cada bloco. Isto posto, ressalta-se que o subitem 9.6. e 12.3 do Anexo XI do Edital - Plano de Negócios de Referência apresenta os valores utilizados para Receitas e Despesas, respectivamente, para cada bloco, segmentado em Serviços Cemiteriais e Funerários. | Não acatada |
Ainda, cumpre ressaltar que conforme disposto no Edital de Licitação disponibilizado para consulta pública, os licitantes são responsáveis pela obtenção de todos os dados e informações sobre a exploração da concessão, de forma que as informações contidas nos anexos aos documentos editalícios são meramente referenciais e não vinculantes. | |||||
37 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Anexo III do Edital | Crítica: Nesta cláusula informa que o Concessionário só poderá cobrar a tarifa de manutenção após a digitalização dos livros de registros em sua totalidade. Sugestão: estipular a desvinculação deste capítulo a receita da cobrança da mnutenção, vide que tem livros muito antigos que não existem mais, livros sob domínio do Patrimônio Líquido, além do volume de registros de mais de 100 anos, ou seja, é impossível atingir. Esta cláusula praticamente elimina essa receita da taxa de manuntenção (da forma sugerida no Edital) que interfere no plano de negócio de forma crucial. Poderá ser feito a digitalização dos livros que estarão em perfeito estado (passível digitalização) e 100% da digitalização dos novos registros a partir da data de assinatura do contrato. | Contribuição não acatada. O subitem 22.1.3 do Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária dispõe que "caso as informações constantes nos livros físicos de registros estejam ilegíveis, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar documentação fotográfica e armazená-la, bem como os livros, durante todo o prazo do CONTRATO." Adicionalmente, o subitem seguinte estabelece que, nessa hipótese, "o PODER CONCEDENTE deverá ser comunicado e a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar todas as ocorrências para fins da emissão do Termo de Aprovação da Digitalização dos Livros." | Não acatada |
38 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Edital | Esclarecimento: A cidade de SP está repleta de refugiados (Haitianos, Venezuelanos, Africanos). Como vai funcionar essa parcela importante da população no modelo sugerido ? Terá restrições para enterro gratuito, cremação, preparação do corpo etc? Quem pagará essa conta ? Quem fará a interface com os respectivos Consulados ? | As Leis Municipais nº 11.083/91, 11.479/94 e 14.268/07 relativas às gratuidades de serviços funerários e cemiteriais para doadores de órgãos e hipossuficientes foram regulamentadas via decreto, o qual estabeleceu os requisitos para concessão da gratuidade para hipossuficientes, bem como os procedimentos para dispensa de pagamento em razão da doação de órgãos. Conforme disposto na Claúsula 13ª - Das Obrigações e Proibições da Concessionária presente no Anexo II do Edital - Minuta do Contrato submetida à consulta pública, foram estabelecidos percentuais para as despesas relativas às gratuidades com hipossuficientes e às gratuidades para doadores de órgãos. Os documentos editalícios serão revisados para que todas as concessionárias suportem as despesas relativas a ambos os tipos de gratuidades, nos limites pré- estabelecidos. A Concessionária não é responsável pela interface com consulados | Não acatada |
39 | Consórcio | Contrato | Esclarecimento: Caso a Concessionária contrato funcionários do | Caso servidores e demais funcionários do Serviço Funerário do | Não acatada |
Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | SFMP e Serviço Cemiterial, os mesmos farão o desligamento da atual contratante para iniciarem um novo ciclo na Concessionária ? Como funcionará a transição em relação a tempo de serviço, salários, benefícios? | Município de São Paulo desejem prestar serviços às concessionárias, estes deverão proceder à exoneração ou ao desligamento da autarquia, conforme aplicável, e, uma vez concluído o processo, poderão ser contratados por qualquer pessoa jurídica. | |||
40 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Edital | Esclarecimento: Na cláusula 5.2 informa que o valor é meramente referencial não podendo ser pleito de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro: PERGUNTA: Está vedado o equilíbrio econômico-financeiro? | O entendimento não está correto. O reequilíbrio econômico- financeiro do contrato deve obedecer aos procedimentos previstos nas cláusulas 29ª e 30ª do Anexo II - Minuta do Contrato. | Não acatada |
41 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Edital | Esclarecimento: Na cláusula 8.4 informa que não será admitida a inclusão, substituição ou exclusão dos Consorciados até a data de publicação do Contrato. PERGUNTA: Podemos entender que após assinatura do Contrato podemos alterar o % de algum consorciado, respeitando o Controle da Concessionária previsto em Contrato e lei? | Nos termos do item 8.3 do Edital, após a publicação do contrato de concessão, devem ser observadas as regras de transferência da concessão e de transferência de controle da Concessionária previstas, respectivamente, nas cláusulas 8ª e 10ª do Anexo II - Minuta de Contrato. | Não acatada |
42 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Edital | Sugestão: Enriquecer o texto, deixando claro a forma de participação e atuação de empresas estrangeiras conforme legislação brasileira. | A minuta do Edital será revista para inclusão das regras relativas à participação de licitantes estrangeiros. | Acatada |
43 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Contrato | Esclarecimento: A minuta do Contrato estima os valores a ser integralizado na SPE do início ao término de 04 anos. PERGUNTA: O valor pago como Outorga será reconhecido como Integralização do Capital Social ? Caso negativo, quais as justificas técnicas e legais? | O entendimento não está correto. Os valores de Outorga Fixa e Variável são pagos pela Concessionária ao Poder Concedente em razão da execução do objeto da Concessão nos termos do art. 15, II, da Lei Federal nº 8.987/1995, ao passo que o capital social a ser integralizado pela Concessionária está relacionado ao próprio procedimento de criação da SPE - são questões apartadas e que não devem ser confundidas entre si. De acordo com o art. 5º da Lei Federal nº 6.404/1976, o estatuto social da sociedade anônima, documento que é responsável pela constituição deste tipo societário, deve fixar entre outras coisas o valor do seu capital social, que corresponde aos valores aportados pelos acionistas para o funcionamento da Companhia. Portanto, não é possível reconhecer o valor pago a título de outorga como integralização do capital social. | Não acatada |
44 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- | Anexo XI do Edital | Esclarecimento: Qual a tabela oficial utilizada para estruturação dos preços do CAPEX? Caso seja a tabela SIURB, qual a data da tabela (mês de validação)? | Para a estruturação do CAPEX foram utilizadas as tabelas oficiais do Custo Unitário Básico (CUB) disponibilizadas pelo SindusCon- SP para o calculo de construção e reforma, adotando um R1- | Não acatada |
Pax Domini | Normal calculado a partir da média de valores de 2019. Os valores referentes às intervenções de Infraestrutura e Outros foram definidos por meio das Tabelas de Custos Unitários da SIURB, sem desoneração, referente a janeiro de 2019, e por subsídios do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), conforme itens 5.6 e 5.7 do Anexo XI - Plano de Negócios de Referência.Para a presente consulta pública, os valores da tabela SIURB de 2019 foram atualizados pelo IPCA e os valores de investimentos e obras previstos serão atualizados para a tabela SIURB e Custo Unitário Básico (CUB) mais recentes quando da publicação do edital final de licitação | ||||
45 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Anexo XI do Edital | Esclarecimento: Custo de Capital (Em anexo Questionamento com detalhes de tabela e gráficos para facilitar o entendimento, memória de cálculo e dúvida). Solicita-se a composição do WACC calculado para definição da taxa utilizado no contrato. | O Custo do capital foi calculado considerando a metodologia WACC/CAPM, conforme descrito no item 8.1 do Anexo VI - Plano de Negócios de Referência. A contribuição encaminhada pelo interessado em anexo não foi acatada, uma vez que: i) Taxa livre de risco carece de informações como título e janela de dados utilizados; ii) Utilização de NTN-B para Risco Brasil não encontra respaldo teórico, porque congrega tanto uma taxa livre de risco brasileira quando o risco país. Ainda, também carece de informações como a janela de dados utilizada. iii) Beta proposto possui amostra de empresas restrita (apenas 3) e desatualizada (2017); iv) Custo da dívida não apresentou fontes e referências; v) Proporção de Ke e Kd carece de fontes e referências. Isto posto, cumpre esclarecer que as premissas que subsidiam o presente WACC devem estar bem fundamentadas, originadas em fontes verificáveis e preferencialmente públicas, além considerarem dados mais atualizados possíveis. | Não acatada |
46 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Anexo XI do Edital | Esclarecimento: Crescimento Populacional e Índice da Taxa de Mortalidade (em anexo o questionamento 2 com gráfico e memória de cálculo para facilitar a dúvida e entendimento. A proje'ãco utilizada nos estudos do Plano de Negócios diverge dos valores do DEASU e da base de prefeitura. | Contribuição não acatada. Para dimensionamento da demanda da concessão foram utilizados os dados do IBGE referentes a população do município de São Paulo e taxa de mortalidade do Estado de São Paulo. A contribuição propôs utilização de fonte para o dado populacional (base da Prefeitura) diferente da fonte para a projeção da taxa de mortalidade (ONU), gerando alto risco de ruído metodológico entre ambas as referências. Ainda, ressalta-se que o IBGE oferece estatísticas detalhadas sobre a | Não acatada |
taxa de mortalidade especificamente para o Estado de São Paulo, sendo essas elaboradas com base nos censos demográficos, pesquisas domiciliares por amostragem além de registros de nascimentos e óbitos, ao passo que a ONU apresenta uma estimativa para todo o Brasil. Assim, entende-se como mais correto manter uma mesma referência para ambos os dados e preferir uma fonte que ofereça segmentação de dados com universo mais próximo àquele do objeto da concessão. | |||||
47 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Minuta de Contrato | Esclarecimento: Considerando que na Alocação de Riscos do Contrato, a cláusula 26.2.u apresenta que “não efetivação da demanda projetada nos SERVIÇOS CONCEDIDOS E COMPLEMENTARES, nas FONTES DE RECEITA, ou em qualquer outro equipamento ou instalação nas ÁREAS DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS e nas AGÊNCIAS FUNERÁRIAS, ou sua redução por qualquer motivo, ainda que decorrente de concorrência praticada pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, salvo no caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO;” e considerando o que ocorreu durante o período mais intenso da pandemia (com ampliação das restrições) com a demanda de serviços cemiteriais e funerários em relação a quantidade de atendimento e, propriamente, a redução dos preços médios dos serviços funerários (devido aos limites de tempo de velório, redução da quantidade de coroas de flores expostas, entre outros pontos) Pergunta-se: Caso ocorra uma nova pandemia (com restrições de oferta de serviços), como será tratado este risco? Este será alocado ao Poder Concedente? E uma vez que isto afeta diretamente o caixa das Concessionárias, como será tratado o reequilíbrio deste contrato? | Nos termos da cláusula 26.6 do Anexo II - Minuta do Contrato, na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as partes optarão, de comum acordo, entre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e/ou extinção da concessão, observados os mecanismos de solução de conflitos previstos no Capítulo XII da minuta contratual. | Não acatada |
48 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Minuta de Contrato | Esclarecimento: Considerando que na Alocação de Riscos do Contrato, as cláusulas 00.0.xx a nn, o risco de despesas anuais relativa a gratuidades (% sobre a quantidade total de serviços nos cemitérios elegidos em cada bloco) que cada bloco deverá suportar. Sugere-se: Que o eventual rompimento deste risco, ou seja, caso o percentual de gratuidades efetivo seja maior do que o previsto como | Conforme previsto na cláusula 26.5.7 do Anexo II - Minuta do Contrato, a materialização dos riscos indicados nas alíneas (c), (d), (e), (f), (g), (h), (i) e (j) da subcláusula 26.5, que estabelecem os limites superiores das bandas de gratuidades no âmbito da concessão, os quais, caso ultrapassados, implicarão em reequilíbrio econômico-financeiro em favor da concessionária. A sugestão será avaliada para o eventual aprimoramento dos | Não acatada |
risco da Concessionária, seja estabelecido um mecanismo de reequilíbrio associado diretamente a Outorga Variável. Ou seja, o valor deste redesequilíbrio poderia estar associado a compensação da Outorga a ser paga ao Poder Concedente. | documentos. | ||||
49 | Consórcio Zetta- CTAF-SPG- Pax Domini | Anexo IV | Considerando que a “OUTORGA VARIÁVEL: montante a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE mensalmente, nos termos deste CONTRATO. Considerando que a SPE provavelmente será uma empresa SA com demonstrações financeiras auditadas por Auditoria Independente, e que os balancetes operacionalmente serão verificados de forma trimestral. Sugere-se: que a apuração do valor de receita da concessionária a ser incidida a Outorga Variável seja baseada em cima de demonstrações financeiras trimestrais auditadas e, sendo assim, o valor da outorga tenha apuração e pagamento de forma de trimestral, reduzindo as oportunidades e chances de desvios dos valores devidos ao Poder Concedente a título de Outorga. | As minutas dos documentos editalícios serão revistas para contemplar o pagamento trimestral da outorga variável ao Poder Concedente. | Acatada |
50 | Xxxxx & Young | Anexo II - Minuta do Contrato | Solicitamos um esclarecimento quando às divergências encontradas para a GRATUIDADE ofertada aos usuários: - Item 13.2 - ooo: indica que a escolha do CEMITÉRIO será de livre seleção pelo usuário; - Item 16.1 - c: indica que a distribuição das GRATUIDADES poderá ser livremente alterada pelo PODER CONCEDENTE, preservando o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO; - Item 26.2 - gg, hh, ii, jj: indica CEMITÉRIOS para cada Bloco, em que as GRATUIDADES seriam aplicáveis, como CEMITÉRIO Dom Bosco para o BLOCO 2. O questionamento principal é se a GRATUIDADE está limitada aos cemitérios indicados na cláusula 26.2 do CONTRATO. | Os beneficiários das gratuidades sepultamento doadores tem liberdade de escolha a respeito de qual cemitério será realizado o seu sepultamento, assim como o beneficiário da gratuidade cremação tem liberdade de escolha a respeito de qual crematório será feita a sua cremação. Por outro lado, os beneficiários das gratuidades sepultamento hipossuficientes devem ser direcionados para o sepultamento nos cemitérios Vila Formosa I e II (Bloco 1), Dom Bosco (Bloco 2), Saudade (Bloco 3) e São Luiz (Bloco 4), nos termos do item 23.11 do Anexo III - Caderno de Encargos da Concessionária. As minutas dos documentos editalícios serão revistas para deixar mais clara a disciplina da matéria. | Acatada |
51 | Xxxxx & Young | Anexo II - Minuta do Contrato | Solicitamos um maior detalhamento, incluindo a indicação específica, de quais serviços compõe os Planos de Assistência Cemiterial e se seria equivalente ao Plano Funerário. Adicionalmente também solicitamos o apontamento se estes serviços terão o mesmo regramento das FONTES DE RECEITA ACESSÓRIAS. | O Anexo II - Minuta do Contrato será revista para inclusão da definição de assistência cemiterial e para especificar que a comercialização de planos desta natureza deverá obedecer ao regramento previsto para a exploração de receitas acessórias. | Acatada |
52 | Xxxxx & Young | Anexo II - Minuta do Contrato | Solicitamos deixar explícito que a exploração de Planos de Assistência Cemiterial ou Plano Funerário não estão submetidas às regras de compartilhamento de FONTES DE RECEITA ACESSÓRIAS. | A comercialização de planos não se inclui entre os serviços concedidos e obedecerão ao regramento previsto para autorização de exploração de receitas acessórias. Caso seja | Não acatada |
Como se dará o processo de fiscalização e acompanhamento do PODER CONCEDENTE quanto à exploração deste serviço, a fim de garantir a exclusividade da Concessionária? | autorizada a exploração dessa fonte de receita acessória, o Poder Concedente estabelecerá os parâmetros para a sua fiscalização. | ||||
53 | Xxxxx & Young | Anexo II - Minuta do Contrato | Recomendamos que a alocação do risco da cláusula 26.2 (item u) seja revisto, com a respectiva alocação ao PODER CONCEDENTE. O conceito principal na elaboração de uma matriz de riscos é alocar o risco à parte que tem maior capacidade para gerenciá-lo e/ou mitigá- lo. Quando se trata do risco da concorrência direta do próprio PODER CONCEDENTE, o qual o próprio PODER CONCEDENTE tem total capacidade para gerenciar, a devida alocação não seria à CONCESSIONÁRIA. | A redação da cláusula 26.2, alínea "(u), do Anexo II - Minuta do Contrato será ajustada para excluir a menção à concorrência praticada pelo Poder Concedente. | Acatada |
54 | Xxxxx & Young | Anexo II - Minuta do Contrato | Recomendamos que a descrição dos riscos nas cláusulas 26.2 (itens gg, hh, ii, jj) e 26.5 (itnes c, d, e, f) seja revista de modo a especificar de forma mais objetiva a alocação deste risco e impacto sobre o equilíbrio econômico-financeiro. O entendimento inicial é que as gratuidades abaixo dos percentuais indicados na cláusula 26.2 (itens gg, hh, ii, jj) são passíveis de reequilíbrio a favor do Poder Concedente, e que os percentuais acima dos indicados na cláusula 26.5 (itnes c, d, e, f) são passíveis de reequilíbrio a favor da Concessionária. | O entendimento está correto. As despesas anuais relativas a gratuidades sepultamento hipossuficientes ocorridas abaixo dos percentuais indicados na cláusula 26.2, alíneas "gg", "hh", "ii" e "jj", ocasionam reequilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente, ao passo que as despesas com gratuidades sepultamento hipossuficientes ocorridas acima dos percentuais indicados na cláusula 26.5, alínea "c", "d", "e" e "f", darão azo ao reequilíbrio econômico-financeiro em favor da concessionária. | Não acatada |
55 | Xxxxx & Young | Anexo II - Minuta do Contrato | Solicitamos um esclarecimento, e eventual revisão nos documentos, quanto à incorporação do índice inflacionário (IPCA) no cálculo da Taxa de Desconto prevista nas cláusulas 30.11, 30.12 e 30.14, do Contrato. O questionamento é se a Taxa de Desconto nestas respectivas cláusulas deve considerar a taxa do "Tesouro IPCA + com Juros Semestrais" com ou sem o índice inflacionário (IPCA). | O Anexo II - Minuta do Contrato será revisado para esclarecer que a Taxa de Desconto deve considerar o componente de juros reais da taxa de "Tesouro IPCA+ com juros semestrais". E, nos casos que o fluxo de caixa considerar a inflação, deve-se considerar o componente inflacionário. | Acatada |
56 | Xxxxx & Young | Anexo II - Minuta do Contrato | Considerando a possibilidade de interrupção nas negociações do título indicado nas cláusulas 30.11 e 30.12, com vencimento em 15/08/2050, recomenda-se que seja prevista uma opção alternativa para cálculo da Taxa de Desconto, como por exemplo, considerar um título do Tesouro análogo com vencimento mais próximo à data de encerramento do CONTRATO. | A sugestão apresentada será considerada para aprimoramento das minutas dos documentos editalícios. | Acatada |
57 | Ernst & Young | Anexo XI - Plano de Negócios de Referência | Solicitamos um esclarecimento quanto aos motivos que resultaram em uma redução significativa dos investimentos (CAPEX) previstos, conforme Tabela 5 no Anexo XI - Plano de Negócios de Referência, para os serviços funerários a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA, frente a versão do Edital publicado em 2020. | Houve um ajuste realizado nos custos de transporte funerário. No edital anterior, a premissa considerava a quantidade de atendimentos realizados pelo SFMSP e quantidade de motoristas que prestavam tal serviço. Como a concessão ensejará uma maior eficiência na prestação do referido serviço, | Não acatada |
a premissa foi refinada de modo a considerar ganho de eficiência operacional pela concessionária, diminuindo-se o número de motoristas necessários por funerária para prestar a mesma quantidade de atendimentos. | |||||
58 | Ernst & Young | Anexo XI - Plano de Negócios de Referência | Solicitamos um esclarecimento quanto aos motivos que resultaram em uma redução significativa na Taxa de Desconto (WACC) apresentada no Anexo XI - Plano de Negócios de Referência, frente a versão do Edital publicado em 2020, reduzindo de 10,1% para 9,65%. Tendo em vista a piora da conjuntura econômica do país neste intervalo de tempo, não era esperada uma redução na Taxa de Desconto, podendo até caminhar em sentido contrário com um acréscimo. | O WACC considera diversas variáveis, podendo sofrer impactos em diversas direções. Apesar do aumento na percepção de risco das empresas, ressalta-se que há outros elementos que podem ocasionar no decréscimo da taxa, como, por exemplo, alterações na estrutura de capital, e dinâmica inflacionária brasileira em comparação com a estadunidense. | Não acatada |
59 | Memorial - Gestora de Necrópole s Ltda. | Edital | Compulsando a minuta de edital disponibilizada para fins de audiência pública constatou-se ser a mesma silente em relação à data-limite para realização de visita técnica pelas potenciais proponentes que assim pretendam proceder. Desta sorte, considerando que qualquer tratamento diverso à matéria poderia caracterizar indevida restrição ao universo de licitantes, entendemos que a visita técnica poderá ser realizada até a véspera da data designada para a realização da sessão pública de entrega e abertura dos envelopes, mediante prévio agendamento nos termos do item 9.2 do edital. Nosso entendimento está correto? | A sugestão apresentada será considerada para aprimoramento das minutas dos documentos editalícios. | Acatada parcialmente |
60 | Memorial - Gestora de Necrópole s Ltda. | Edital | Analisando a minuta do edital disponibilizada para fins de consulta pública, identificamos que o seu item 13.2 estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação de documento com firma reconhecida. Contudo, considerando o que estabelece o Art. 3º, inciso I da Lei nº 13.726/2018, entendemos que a exigência de apresentação de documentos com firma reconhecida nas relações mantidas entre o Poder Público e os particulares não mais se afigura legítima, de sorte que a cláusula 13.2 veicula então ilegalidade. Desta forma, requer-se que quando da divulgação da versão definitiva do instrumento convocatório seja extirpada a obrigação de apresentação de documento com firma reconhecida pelos proponentes. | A sugestão apresentada será considerada para aprimoramento das minutas dos documentos editalícios. | Acatada |
61 | Memorial - Gestora de Necrópole | Edital | Analisando a minuta de edital disponibilizada para fins de consulta pública identificou-se que ter sido o mesmo silente no tocante à forma de comprovação da qualificação técnica caso a proponente | A sugestão apresentada será considerada para aprimoramento das minutas dos documentos editalícios. | Acatada |
s Ltda. | apresente proposta para mais de um dos blocos licitados (item 14.2 do edital). Desta forma, considerando que somente se permitirá a adjudicação de um bloco por licitante, entendemos que em caso de apresentação de propostas para mais de um bloco, os quantitativos relativos à qualificação técnica a serem comprovados são os relativos ao bloco com maior quantidade de sepultamentos, sepulturas e transporte/urnas dentre aqueles em que o licitante esteja a participar. Nosso entendimento está correto? | ||||
62 | B2i Participaçõ es | Anexo IV do Edital | Sugestão: Pagamento do valor da Outorga Fixa previsto em edital, prévia a assinatura do contrato. Havendo ágio, esse valor deverá ser pago após a finalização do Estágio 2. A sugestão é que este modelo siga o formato da licitação do Mercado Municipal. | Contribuição não acatada. O pagamento da totalidade da OUTORGA FIXA deverá ser realizado previamente à assinatura do CONTRATO, sendo esse pagamento pré-condição para a assinatura do CONTRATO. | Não acatada |
63 | B2i Participaçõ es | Anexo III do Edital | Crítica: O serviço de digitalização dos livros e a implantação do sistema operacional poderia ser desvinculado por cemitério e não por bloco, tendo em vista as peculiaridades de cada cemitério. A Sugestão é que tenhamos um mecanismo de incentivo ao concessionário para que o serviço de levantamento de comunicação com os munícipes sobre os jazigos, digitalização dos livros e posterior comercialização e venda se serviços, possa acontecer individualmente em cada cemitério, acelerando a implantação de melhorias ao cidadão e agilizando assim a prestação de serviço. Hoje o caderno de encargos trata os dados de forma global e não individualizada, o que potencialmente poderá prejudicar toda a operacionaização do serviço. Sugestão: Separar por cemitério a cobrança de taxas, permitindo que a cobrança da taxa aconteça a medida que os livros daquele cemitério já estejam digitalizados. | Conforme disposto no Anexo III do Edital - Caderno de Encargos da Concessionária, a concessionária só estará permitida a cobrar os preços públicos referentes à manutenção de terreno e ossuários após a digitalização dos livros de registros, efetivação do recadastramento e conclusão do Programa de Intervenção. O prazo estimado para a conclusão dos encargos mencionados acima foi estimado em 48 meses no modelo de negócios referencial adotado pela Prefeitura do Município de São Paulo, de modo que caso a concessionária finalize tais atividades antes deste período, esta estará permitida a auferir tais receitas antes desse prazo, nos termos da subcláusula 7.3 do Anexo II - Minuta do Contrato. Nada obstante, a minuta dos documentos editalícios será revista para possibilitar o início da cobrança da tarifa de manutenção em função de cada cemitérios, mantidas as condições anteriores de cumprimento prévio da digitalização dos livros de registros, efetivação do recadastramento e conclusão do Programa de Intervenção referentes ao respectivo cemitério. | Não acatada |
64 | B2i Participaçõ es | Anexo II - Minuta de Contrato | Esclarecimento: A cláusula prevê a alocação de risco ao concessionário relativo a demanda, que é usual em editais de concessão. No entanto, temos o disposto na resolução SFMSP 01 de 21 de Janeiro de 2021, que credencia casas de velório como atividades facultativas ao serviço funerário e dá validade de 12 meses, vedando sua prorrogação tácita. No entanto, a referida cláusula isenta o poder concedente de compartilhamento de risco, | O entendimento não está correto. A Lei Municipal nº 17.180, de setembro de 2019, já estabeleceu a possibilidade de disponibilização e manutenção de salas de velório pela iniciativa privada, conforme art. 3º, §2º, não havendo a alegada exclusividade das concessionárias. A Resolução mencionada é mera regulamentação do dispositivo legal. Não obstante, salienta-se que a redação da cláusula 26.2, alínea "(u), do Anexo | Parcialmente acatada |
mesmo que a queda na demanda seja decorrente de concorrência praticada pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros. Cabe esclarecer que tal resolução retira demanda do concessionário, que através da outorga está pagando pela exclusividade deste serviço. Entende-se que neste momento, prévio a licitação, permitir esse serviço é importante para a melhoria ao atendimento da população, mas que após a concessão, este serviço não será prorrogado e a referida resolução será revogada, uma vez que será responsabilidade do concessionário a prestação deste e de outros serviços correlatos. O Entendimento está correto? | II - Minuta do Contrato será ajustada para excluir a menção à concorrência praticada pelo Poder Concedente. | ||||
65 | B2i Participaçõ es | Anexo II - Minuta de Contrato | Esclarecimento: Os decretos publicados durante o período de pandemia, para suporte ao atendimento da demanda existente, caso renovados e sejam vigentes no período da concessão, principalmente aquelas que possuem renovação tácita, não serão considerados risco do Concessionários, considerando as cláusulas 26.5."(k) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;"ou "(m) imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO, que provoque impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA;". O entendimenot é correto? | Os decretos publicados pela Administração Municipal que não decorram de mera regulamentação da lei e ocasionalmente afetem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderão dar ensejo a pedido de reequilíbrio por parte da Concessionária, a quem caberá demonstrar o prejuízo nos termos dos procedimentos previstos no instrumento contratual. | Não acatada |
66 | B2i Participaçõ es | Anexo IV do Edital | Crítica: o pagamento da outorga variável conta com um complexo sistema de verificação e apuração de receitas ao longo de toda a concessão. O mecanismo proposta proõe a apuração e pagamento mensal com base nas receitas e na apuração contábil das mesmas. Dado a complexidade da apuração de custos e impostos de nosso sistema tributário brasileiro, principalmente no que tange a empresas do lucro real, e considerando que a SPE provavelmente será uma empresa SA com demonstrações financeiras auditadas por Auditoria Independente, e que os balancetes operacionalmente serão verificados de forma trimestral. Sugestão: Que o pagamento e demontração das receitas acessórias, aconteça anualmente, junto com o pagamento do adicional de desempenho, ou semestralmente, no momento de apuração dos resultados do semestre. Tal pedido faz-se oportuno, uma vez que por | As minutas dos documentos editalícios serão revistas para contemplar o pagamento trimestral da outorga variável ao Poder Concedente. | Acatada |
se tratar de uma S/A, os resultados da mesmas poderão ser prestados conforme a legislação, além de serem auditados por auditoria externa contratada. Assim teremos mais acurácia e eficácia ao processo de prestação de contas junto ao poder concedente. | |||||
67 | ACEMBRA – ASSOCIAÇ ÃO CEMITÉRIO S E CREMATÓ RIOS DO BRASIL | Edital Justificativa Técnica | Sugestão: estruturar a licitação de forma a conceder cada cemitério público individualmente ou em grupos menores (inspirando-se no modelo adotado pelos cemitérios particulares, que são explorados individualmente). Não foram apresentadas justificativas para fundamentar a reunião de todos os cemitérios em apenas 4 blocos, sem que tenha sido demonstrado que essa seria a melhor opção de organização do setor na perspectiva dos usuários. É dever da Prefeitura avaliar as possíveis alternativas de organização do setor, as consequências práticas de sua decisão, e selecionar de forma motivada aquela alternativa que melhor atenda ao interesse dos usuários a ter acesso a serviços de qualidade em condições competitivas, tal como exige o art. 20 da LINDB (que dispõe que "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."). Essa avaliação deveria levar em consideração (1) a realidade do mercado à luz dos principais operadores de cemitérios (públicos e privados), sendo que não há nenhum agente (público ou privado) que opere uma quantidade comparável de ativos cemiteriais, funerários e de cremação tal como se pretende atribuir aos futuros concessionários, (2) o fato de a Lei Municipal 17.180/2019 e o Decreto Municipal nº 59.196/2020 não darem suporte a esse modelo de 4 blocos, (3) as manifestações dos órgãos de controle e de defesa da concorrência e do consumidor (TCM-SP, Cade, SEAE e Procon-SP) que criticaram essa divisão da licitação em 4 blocos e reforçaram a ausência de justificativa e os riscos desse modelo, e (4) os estudos apresentadas à época do PMI dos cemitérios, os quais reforçavam a viabilidade econômica e operacional de se conceder em licitações | A decisão pelo modelo concessório e demais aspectos da concessão foi baseada em aspectos técnicos e econômicos, buscando maximizar o interesse público do projeto. Deste modo, a divisão em quatro blocos considerou o equilíbrio das concessionárias sob o ponto de vista dos valores de outorga fixa a serem pagos, a fim de gerar um ambiente de competição saudável e alinhado às expectativas governamentais. | Não acatada |
separadas os ativos cemiteriais e os serviços funerários, além desses estudos partirem da premissa de que os cemitérios privados continuariam operando livremente sem quaisquer restrições, em concorrência com os cemitérios públicos. Todos esses fatores apontam para a necessidade de a Prefeitura justificar de forma motivada e detalhada a estrutura que vier a adotar na versão final do edital, assim como de reformular o modelo contido no edital da licitação, com a concessão de cada cemitério público individualmente ou em grupos menores. Essa desconcentração diminuiria os investimentos individuais exigidos dos potenciais participantes (em prol da concorrência pela licitação mediante a possibilidade de um maior número de interessados participarem) e mitigaria os riscos de descumprimentos da execução do contrato pelo concessionário e/ou de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que, quanto maior for o número de cemitérios geridos por cada concessionário, eventuais descumprimentos contratuais e/ou pleitos dessa natureza tendem a paralisar a prestação dos serviços e a gerar maiores impactos negativos aos usuários. A desconcentração, portanto, pulverizaria o risco de descumprimento contratual e diminuiria a complexidade da execução contratual por cada concessionário. No mais, a segmentação da licitação por cemitério ou por grupos menores de cemitérios não representaria um incremento significativo dos custos de gestão ou fiscalização desses cemitérios, eis que a agência reguladora do setor deverá ser capacitada para fiscalizar o máximo de 21 agentes exploradores dos cemitérios, quer reunidos em blocos ou individualizados. Quando muito, eventual custo de fiscalização deveria ser detalhadamente demonstrado, sendo que esse argumento não pode ser genericamente utilizado para impedir a concorrência aprioristicamente na concessão. A "justificativa técnica" que acompanha o Edital contém 1 (um) único parágrafo quanto à reunião dos cemitérios em 4 blocos e indica apenas que esse modelo teria se pautado em critérios de "competitividade" e de "equilíbrio" entre os blocos, levando em consideração os principais operadores do mercado (público e privado). No entanto, essas justificativas não encontram respaldo na |
realidade. Primeiro porque, como visto, a licitação criará entes concentrados inéditos, haja vista que não existe outra empresa em todo o Brasil que explore uma quantidade tão grande de cemitérios em um único mercado (município). No modelo atual, cada concessionário fará a gestão de ao menos 5 ou 6 cemitérios, podendo chegar a até 12 cemitérios por concessionário no cenário de um mesmo concessionário arrematar mais de um bloco. Portanto, o modelo contido no edital não é compatível com a realidade econômica das atividades ou com a experiência dos operadores de cemitérios atuantes no Brasil, já que não existem players concentrados comparáveis com aqueles que serão criados como resultado da licitação. Um exemplo do descolamento da licitação com a realidade é o fato de o edital exigir atestado de comprovação técnica que demonstre que a concessionária já operou uma quantidade de apenas 5% dos serviços que estão sendo concedidos em cada bloco, em clara demonstração de que nenhuma empresa explora uma quantidade tão grande de cemitérios, funerárias e crematórios. A Prefeitura pretende, portanto, reunir de forma inédita todos os cemitérios públicos em 4 concessionárias (ou, até mesmo, em apenas 2 concessionárias) que serão responsáveis pelo atendimento de mais de 12 (doze) milhões de usuários no Município de São Paulo. Em segundo lugar, os órgãos controladores, inclusive de defesa da concorrência, destacaram que esse modelo de 4 blocos não se justifica na perspectiva econômica e da concorrência. O TCM-SP apontou que não há justificativas para esse modelo de 4 blocos e destacou o posicionamento contrário do Cade quanto a essa reunião: “Percebe-se que o próprio CADE não vê como vantajosa a divisão dos serviços cemiteriais em 4 blocos. Sendo assim, a justificativa apresentada de que o Índice Xxxxxxxxxx-Xxxxxxxxx é o mais adequado por ser utilizado pelo CADE mostrou-se insuficiente” (eTCM 02831/2020). O TCM-SP reconheceu que a concentração pretendida resultará na formação de um oligopólio no setor (eTCM 02831/2020). O próprio Xxxx apontou que "não há registro no Brasil de empresa que explore uma quantidade tão grande de cemitérios em um único mercado (município) como se está proporcionando às |
futuras concessionárias do município de São Paulo. Portanto, esse nível de concentração não pode ser explicado por uma necessidade de escala de produção tal que gere a necessidade da exploração de dez ou mais cemitérios no município de São Paulo para viabilizar economicamente essa atividade". (Nota Técnica do DEE/Cade). | |||||
68 | ACEMBRA – ASSOCIAÇ ÃO CEMITÉRIO S E CREMATÓ RIOS DO BRASIL | Edital | Sugestão: vedar qualquer cenário no qual um mesmo concessionário possa arrematar mais de um bloco, evitando uma concentração ainda maior na licitação e que seja formado um duopólio na prestação de serviços cemiteriais, funerários e de cremação. O edital manteve a possibilidade de um mesmo concessionário ter duas propostas comerciais julgadas vencedoras e arrematar mais de um bloco, o que pode levar à formação de um duopólio para atendimento de todos os usuários no Município de São Paulo. O TCM-SP foi contrário à possibilidade de um mesmo licitante arrematar mais de um bloco, pois isso levaria a uma concentração ainda maior do mercado: “há possibilidade de uma mesma licitante adquirir mais de um bloco, levando a uma concentração maior do que a considerada inicialmente” (eTCM 02831/2020). O Cade apontou preocupações com esse fato: "quatro lotes que poderão ser arrematados, sob determinadas condições, por apenas duas empresas. Isso significa que o processo de desestatização dos serviços resultará na construção de uma estrutura de mercado extremamente concentrada que poderá ser composta por um duopólio que explorará uma estrutura verticalizada de serviços cemiteriais e funerários, sendo este explorado com exclusividade (...)" (Nota Técnica do DEE/Cade). Os próprios estudos apresentados no âmbito do PMI dos cemitérios públicos reforçam os riscos relacionados a um mesmo licitante se sagrar vencedor de mais de 01 bloco. Por exemplo, o Consórcio Zetta se opôs a essa possibilidade para “impedir uma possível reserva de mercado", uma vez que esse cenário "poderia colocar em risco a qualidade dos serviços (dada a ausência de competição e dados | Contribuição não acatada. A possibilidade de um mesmo Licitante adjudicar mais que um Bloco somente poderá ocorrer no caso de haver a concretização das hipóteses prevista no item 16 do Edital. | Não acatada |
comparativos entre as Concessionárias) (...) poderia colocar em risco o próprio Sistema, já que qualquer impedimento ou dificuldade enfrentada pelo referido Licitante interferiria na prestação de todos os cemitérios.” (Caderno 03 - Modelagem Jurídica, página 44). No mesmo sentido, o Xxxxxxxxx Xxxx estabelece que “A única vedação proposta seria com relação à participação do mesmo participante e/ou consórcio em mais de um bloco de cemitérios (...)" (Manifesto Jurídico, página 12). | |||||
69 | ACEMBRA – ASSOCIAÇ ÃO CEMITÉRIO S E CREMATÓ RIOS DO BRASIL | Edital Anexo II - Minuta do Contrato Anexo III - Caderno de Encargos da Concessio nária | Sugestão: separar a concessão dos serviços funerários, dos cemitérios públicos e de crematórios públicos em licitações separadas (assim como tinha sido originalmente idealizado pela Prefeitura no início do projeto de desestatização, antes dela passar a conduzir uma única desestatização global), conduzindo licitações específicas para a concessão dos serviços funerários, dos cemitérios públicos e dos crematórios públicos, e possibilitando ampla concorrência em cada um desses serviços. Não foram apresentadas justificativas para fundamentar a reunião de todos os serviços em um mesmo concessionário, sem que tenha sido demonstrado que essa seria a melhor opção de organização do setor na perspectiva dos usuários. É dever da Prefeitura avaliar as possíveis alternativas de organização do setor, as consequências práticas de sua decisão, e selecionar de forma motivada aquela alternativa que melhor atenda ao interesse dos usuários a ter acesso a serviços de qualidade em condições competitivas, tal como exige o art. 20 da LINDB. Essa avaliação deveria levar em consideração (1) a realidade econômica das atividades à luz dos principais operadores de cemitérios (públicos e privados), sendo que não há nenhum agente (público ou privado) que opere com reserva de mercado (exclusividade) e de forma simultânea todos os serviços verticalmente relacionados (cemiteriais, funerários e de cremação) tal como se pretende atribuir aos futuros concessionários, (2) o fato de a Lei Municipal 17.180/2019 e o Decreto Municipal nº 59.196/2020 não darem suporte a esse modelo verticalizado, (3) as manifestações dos órgãos de defesa da concorrência e do consumidor (Cade, SEAE e Procon-SP) que criticaram essa | Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 17.180/2019, compete ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, por meio de Concessionárias, a prestação dos serviços cemiteriais e funerários, cuja competência legislativa é municipal, nos temos do art. 30, inciso I da Constituição Federal. Além disso, ressalta- se que os cemitérios particulares já existentes no Município de São Paulo na data de publicação da Lei Municipal nº 17.180/2019 poderão dar continuidade à prestação dos serviços cemiteriais, conforme previsto no art. 7º do Decreto Municipal nº 58.965/2019 que teve sua redação transposta para o art. 7º do Decreto Municipal nº 59.196/2020. A decisão pelo modelo concessório e demais aspectos da concessão foi baseada em aspectos técnicos e econômicos, buscando maximizar o interesse público do projeto. Dessa forma, a opção por integrar a prestação de serviços funerários e cemiteriais foi adotada pela Prefeitura com vistas à otimização dos serviços e garantia de maior benefício público. | Não acatada |
verticalização e reforçaram a ausência de justificativa e os riscos desse modelo, e (4) os estudos apresentadas à época do PMI dos cemitérios, os quais reforçavam a viabilidade econômica e operacional de se conceder em licitações separadas os ativos cemiteriais, os serviços funerários e os serviços de cremação. Todos esses fatores apontam para a necessidade de a Prefeitura justificar de forma motivada e detalhada a estrutura que vier a adotar na versão final do edital, assim como de reformular o modelo contido no edital da licitação, com a concessão dos serviços funerários, dos cemitérios públicos e de crematórios públicos em licitações separadas. A inadequação desse modelo é justificada pelo fato de o atrelamento de serviços verticalizados a um mesmo agente conferir um poder extraordinário aos concessionários, com risco de direcionamento de usuários e de outras práticas anticompetitivas, como subsídios cruzados, venda casada e bundling. O Cade reconheceu os riscos de práticas anticompetitivas resultantes do modelo contido no edital me questão: “essa estrutura verticalizada confere um poder extraordinário para as concessionárias dos serviços públicos em relação às instituições que exploram cemitérios privados. (...) a concessionária pode direcionar seus clientes para a compra dos serviços dos seus cemitérios ou de seus crematórios em detrimento dos cemitérios privados. Além disso, essa estrutura verticalizada viabiliza a prática de condutas que também podem prejudicar a concorrência, como subsídios cruzados, venda casada e bundling (venda de serviços exclusivamente em pacotes)”. (Nota Técnica do DEE/Cade). Essa preocupação é reforçada pelo fato de os níveis de concentração do mercado tenderem a aumentar após a licitação, especialmente à luz da possibilidade de práticas de direcionamento aos seus próprios ativos e das limitações à expansão de concorrentes. Para demonstrar a extravagância desse modelo, cite-se como exemplo outras capitais que possuem uma estrutura desverticalizada, evidenciando a possibilidade de concorrência em todos os elos da cadeia. Por exemplo, em levantamento feito em 2020, Belo Horizonte contava com um número próximo a 28 |
funerárias privadas atuando na cidade para o atendimento de 2,5 milhões de habitantes. Brasília, por sua vez, conduziu uma licitação para contratação de 49 funerárias no período de 10 anos para o atendimento de 3 milhões de habitantes. Em outro exemplo, com base no cadastro do Sefec em Fortaleza, estima-se que cerca de 40 funerárias atuem na cidade para o atendimento de 2,7 milhões de habitantes. No Rio de Janeiro, estima-se que existam algo em torno de 45 a 60 funerárias em operação no município para atendimento de 6,7 milhões habitantes. Esses exemplos demonstram a viabilidade econômica e operacional de se conceder as funerárias de forma separada dos cemitérios e dos crematórios, evitando-se o risco de direcionamento dos usuários. Mais que isso, esses exemplos ilustram o caráter inédito de concentração e verticalização pretendida com a concessão, eis que a Prefeitura de São Paulo irá reunir todos os serviços verticalizados em apenas 4 concessionárias (ou, até mesmo, em apenas 2 concessionárias), que serão responsáveis pelo atendimento de mais de 12 (doze) milhões de usuários no Município de São Paulo. Destaca-se a posição do PROCON-SP quanto aos riscos desse modelo verticalizado e com reservas de mercado aos concessionários: "Tendo em vista a gama de empresas que já prestam as mais diversas modalidades de serviços que podem ser compreendidos como serviços funerários e a grandeza e proporção do mercado nacional, deduz-se que não há realmente motivo legítimo e razoável para impedir que agentes privados atuem livremente neste mercado, submetendo-se apenas às regulamentações administrativas para proteção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana. (...) Diante de tais circunstâncias, depreende-se que as referidas atividades são serviços públicos não exclusivos, não havendo, portanto, restrições para que o setor privado também os preste em concorrência com o Poder Público". Esses riscos são amplamente reconhecidos pela doutrina de regulação econômica: “Como visto, a concentração vertical traz consigo preocupações concorrenciais específicas (em especial a potencial exclusão de concorrentes e as barreiras à entrada), que não podem ser descuidadas. (...) Assim, muito frequentemente uma |
primeira integração vertical se sigam outras, por parte de outros concorrentes, que, descrentes da lógica neoclássica, não querem se colocar em situação concorrencialmente inferior. Assim, muito frequentemente uma primeira integração vertical desencadeia um processo concentrativo que não termina enquanto os participantes de ambos os mercados não estejam em grande parte integrados. Essa perspectiva constitui uma ameaça real aos pequenos produtores independentes, para os quais, ao final desse processo, restarão poucas alternativas para fornecimento e/ou distribuição em condições concorrenciais” (Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx. Direito Concorrencial. 2ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. (ISBN 978-65- 000-0000-0 – pg. 243). O Cade já apontou em diversas ocasiões os riscos de verticalização em mercados regulados na prestação de serviços públicos: "Na análise, ainda, a SG/CADE afirmou que, ao aumentar a verticalização já presente na ALL, a operação se demonstrou em contraste com os objetivos buscados pelo poder público relacionados às novas concessões ferroviárias. Os principais problemas elencados pela SG/CADE seriam “(a) estratégias de discriminação; (b) criação de dificuldade ao estabelecimento de players independentes em mercados verticalmente relacionados; (c) acesso a informações concorrencialmente sensíveis de concorrentes; e (d) venda casada”" (Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03, Voto Conselheira Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx). Ainda que seja indiscutível a aplicação subsidiária do direito da concorrência como ocorre com todos os setores regulados (eis que não há setores imunes ao controle das autoridades concorrenciais), a aplicação de remédios comportamentais (tais como a obrigação de "não direcionamento" contida no edital) é reconhecidamente ineficaz em mercados estruturalmente concentrados. A obrigação de “não direcionamento” contida no edital tenta mitigar riscos estruturais com medidas meramente comportamentais e não terá nenhuma efetividade prática: os deveres impostos às concessionárias de informar seus usuários de que os mesmos são livres para contratarem serviços cemiteriais de outros cemitérios não impede, na prática, o direcionamento dos usuários a seus próprios cemitérios ou o risco de outras condutas que também possam |
prejudicar a liberdade de escolha dos usuários (como a prática de condições discriminatórias, subsídios cruzados, venda casada e bundling). O fato do não atendimento dessa obrigação sujeitar a concessionária a uma possível infração de “natureza leve” reforça a inefetividade dessa previsão contratual para endereçar os sérios riscos de direcionamento. Obrigações comportamentais são não suficientes para endereçar problemas estruturais. Sobre esse risco concreto, o Cade apontou que "dado que nas poucas atividades liberadas para empresas independentes há também a possibilidade de oferta pela concessionária, de forma que não haverá interesse do consumidor em contratar um único serviço de uma empresa independente, se todos os demais serviços dos quais necessita deverão ser contratados junto à concessionária, que também oferta aquele serviço da empresa independente" (Nota Técnica do DEE/Cade). O Guia de Remédios Antitruste do Cade expressamente indica a "preferência por remédios estruturais" em comparação aos remédios comportamentais (item 2.2.1 do Guia), apontando que "Remédios estruturais devem ser considerados prioritariamente, visto que a origem do problema concorrencial reside em mudança na configuração da estrutura de um mercado relevante, em ACs horizontais e ACs verticais. Nesse sentido, um remédio estrutural, tal como um desinvestimento, tende a ser mais efetivo, visto que direciona a causa do dano concorrencial de forma mais direta. Além disso, remédios estruturais trazem menor custo de monitoramento e menor risco de distorções do mercado pelos remédios impostos na operação" (Cade, Guia de Remédios Antitruste, p. 15). Em outras palavras, os riscos de práticas abusivas (dentre as quais, o direcionamento) deveriam ser evitados justamente mediante a estruturação de um modelo de concessão que impedisse altos níveis de concentração e de verticalização no mercado, com a adoção de um modelo pulverizado que priorizasse o interesse dos usuários a ter acesso a serviços de qualidade em condições competitivas. Sobre esse tema, o Xxxx reconhece que "não se pode prescindir do controle de estruturas sob o argumento da possibilidade de repressão a posteriori de eventuais condutas ilícitas, especialmente |
no caso de operações em que estão presentes diversos elementos que apontam no sentido da presença de incentivos para adoção de condutas discriminatórias, bem como da pronunciada dificuldade de apuração e monitoramento dessas condutas. A repressão de infrações busca controlar o comportamento do regulado, mas não altera os incentivos que regem a sua atuação; nesse contexto, se a ameaça de punição não é crível, o regulado tende a desviar-se das regras e a agir de acordo com seus incentivos que, frequentemente, não estão alinhados com os do regulador" (vide Ato de Concentração nº 08700.001390/2017-14, Voto do Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Doc. SEI 0399995). | |||||
70 | ACEMBRA – ASSOCIAÇ ÃO CEMITÉRIO S E CREMATÓ RIOS DO BRASIL | Edital: | Sugestão: estruturar a licitação de forma a conceder cada cemitério público individualmente ou em grupos menores (inspirando-se no modelo adotado pelos cemitérios particulares, que são explorados individualmente), o que resultaria na diminuição do valor de outorga fixa de cada cemitério e dos valores de garantia da proposta, aumentando a competitividade da licitação. Os valores extremamente elevados de outorga fixa de cada bloco e de garantia da proposta, combinados ao longo prazo da concessão, restringem a competitividade do certame na medida em que impossibilitam a participação de potenciais interessados. O TCM-SP reiteradamente apontou que as exigências econômicas embutidas nesse modelo de 4 blocos inviabilizam uma efetiva competição, impedindo a continuidade da licitação: “os altos valores de outorga fixa já representam cláusula restritiva à competitividade”; “a adoção, por si só, do critério de maior valor de outorga não é suficiente para afastar licitantes aventureiros. O que se verifica, no caso aqui analisado, é que o alto valor mínimo definido para tal outorga é o que poderia afastar licitantes, não apenas os considerados aventureiros, mas também possíveis licitantes com capacidade | Contribuição não acatada. O modelo adotado pelos documentos editalícios cumpre os ditames da Lei Municipal nº 17.180/2019 e sua regulamentação. A decisão pelo modelo concessório e demais aspectos da concessão foi baseada em aspectos técnicos e econômicos, buscando maximizar o interesse público do projeto. Deste modo, a divisão em quatro blocos considerou o equilíbrio das concessionárias sob o ponto de vista dos valores de outorga fixa a serem pagos, a fim de gerar um ambiente de competição saudável e alinhado às expectativas governamentais | Não acatada |
operacional para participação do certame (...).”; “A fim de mitigar o caráter restritivo do elevado valor de outorga fixa e do prazo de concessão, bem como visando evitar que tal valor seja interpretado como antecipação de receita, deve ser refeito excluindo-se a exigência de uma outorga fixa (...)” (eTCM 02831/2020). | |||||
71 | ACEMBRA – ASSOCIAÇ ÃO CEMITÉRIO S E CREMATÓ RIOS DO BRASIL | Edital | Sugestão: apenas permitir a formação de consórcios, com a concentração de cemitérios e sua aglutinação com outros serviços verticalmente relacionados, com relação a ativos cuja exploração individualizada não seja comprovadamente viável da perspectiva econômica e operacional. A formação de consórcios não mitiga a concentração resultante da licitação. O Edital exige que o concessionário comprove possuir aptidão para prestar simultaneamente serviços funerários, serviços cemiteriais e serviços de cremação. Isso, por si só, pressupõe uma série de dificuldades e complexidades na seleção de parceiros e na estruturação de um consórcio entre agentes concorrentes e agentes de mercados verticalmente relacionados. O modelo de consórcio afasta da licitação agentes altamente capacitados em um determinado mercado, mas que não consigam comprovar aptidão para prestar serviços em outro mercado verticalmente relacionado ou/ e que não consigam identificar parceiros para se consorciarem. O modelo ignora que, em princípio, cada cemitério pode ser economicamente atrativo para ser explorado de forma individualizada, tal como é feito no setor privado. O mesmo racional se aplica aos serviços funerários e aos crematórios, que são explorados separadamente e individualmente em outros municípios pela iniciativa privada. A separação da concessão por tipo de serviço que está sendo concedido e por cemitério possibilitaria a participação de mais interessados e aumentaria a competitividade do certame, além de evitar os riscos concorrenciais decorrentes da concentração em poucos concessionários (máximo de 4 e mínimo de 2) e da verticalização dos serviços. | Contribuição não acatada. O modelo adotado pelos documentos editalícios cumpre os ditames da Lei Municipal nº 17.180/2019 e sua regulamentação. A decisão pelo modelo concessório e demais aspectos da concessão foi baseada em aspectos técnicos e econômicos, buscando maximizar o interesse público do projeto. | Não acatada |
72 | ACEMBRA – ASSOCIAÇ | Anexo III do Edital (Caderno de | Sugestão: eliminar o tabelamento de preços dos serviços, o qual é desnecessário num ambiente de efetiva concorrência por preço e qualidade entre diversos players autônomos que explorassem | A metodologia adotada para definição dos valores presentes nos documentos editalícios considerou os subsídios recebidos no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 03/2017 | Não acatada |
ÃO CEMITÉRIO S E CREMATÓ RIOS DO BRASIL | Encargos da Concession ária) | individualmente os cemitérios públicos e crematórios públicos. O tabelamento de preços é uma medida ineficaz e contrária aos interesses dos usuários, pois tende a padronizar nos níveis máximos os preços praticados pelos concessionários e a provocar uma cartelização no setor. TCM-SP já se posicionou quanto à ineficácia do tabelamento e ao risco de cartelização dos preços, destacando que não há estímulos para a redução de preços: “Se o próprio Poder Concedente está prevendo que as quatro Concessionárias vencedoras da licitação vão adotar o preço máximo fixado, então será formado um cartel ao qual a administração estará vinculada (...) , o que é uma afronta ao princípio da modicidade da tarifa, pois não há estímulos para redução de preços visando beneficiar os usuários.” (eTCM 02831/2020). Portanto, o tabelamento dos preços, combinado à concentração excessiva, torna provável a cobrança dos preços máximos por paralelismo tácito, sem que exista qualquer incentivo para que haja uma efetiva concorrência entre as concessionárias, evitando o repasse de qualquer eficiência e inovação aos usuários dos serviços em questão. O Cade tem reiteradamente apontado os riscos resultantes de tabelamento de preços, incluindo dos tabelamentos instituídos por agências reguladoras em setores regulados. Por exemplo, ao se manifestar sobre a tabela de preços no setor de transporte rodoviário, o Cade apontou que "quanto ao tabelamento de preços discutido em abstrato, são reconhecidamente públicos os problemas concorrenciais (e econômicos deles decorrentes) causados, enunciados tanto em decisões de atos de concentração quanto em processos sancionadores de condutas anticompetitivas. 19. Registre- se que os argumentos a seguir apresentados referem-se a reflexões gerais, trazidas apenas como forma de demonstrar as preocupações levantadas nas análises efetuadas pelo órgão: i) mitigação da liberdade contratual – o estabelecimento de um preço/custo fixo impede que os agentes de mercado interajam de acordo com as especificidades de suas situações, com perdas de eficiência para o atendimento de suas necessidades; ii) risco de incremento de custo na cadeia de formação de preço de produtos/serviços – o tabelamento tende a provocar um incremento vinculante no preço | (Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI) e do Edital de Chamamento Público nº 06/2017 (Procedimento Preliminar de Manifestação de Interesse - PPMI), as informações provenientes do Serviço Funerário do Município de São Paulo (SFMSP), bem como pesquisas de preço do mercado realizadas pela Administração Pública Municipal. |
final do produto (repasse), em prejuízo ao consumidor, seja ele da cadeia de produção e final (limitação da possibilidade de barganha); iii) redução da competitividade entre concorrentes – a estipulação forçada/artificial de um custo/preço impede que os concorrentes explorem-no como instrumento de disputa do mercado, gerando uma artificialidade de participações (market share); iv) risco de redução de incentivos à inovação de mercado por parte dos concorrentes, pelo congelamento da expectativa de lucro – a certeza (ou alta previsibilidade) de manutenção estável de lucro sobre um determinado produto/serviço, sem riscos de perda de participação de mercado(redução do market share), tende a desincentivar os competidores a desenvolverem produtos/serviços mais eficientes ou disruptivos; v) risco de queda de qualidade do produto/serviço – com a fixação artificial, o preço perde função de sinalização e de punição dos agentes de mercado que não conseguem competir por uma ineficiência na prestação do serviço. Assim, cria-se artificialmente uma tendência à queda de qualidade do mercado como um todo, pela acomodação dos concorrentes; vi) risco de desvio de demanda para outros serviços (substituilidade), por vantajosidade criada por superprecificação ou subprecificação artificial – o desvio de demanda surge como uma reação aos custos artificialmente estabelecidos e à queda da qualidade do serviço como um todo (perda de otimização do custo-benefício), e geram no horizonte de longo prazo o risco de enfraquecimento do próprio mercado relevante daquele produto/serviço pela perda de interesse dos consumidores em dele se utilizar. Tal circunstância é típica em situações de aumento de oferta em um contexto de pré sobre-oferta (incremento de oferta num cenário que a demanda já não absorvia a oferta pré-existente)". (vide Manifestação do Cade sobre a ADI nº 5.956, Ofício nº 2547/2018/CADE, Processo nº 08700.003824/2018-93). Em outro precedente recente, o Cade afirmou que "O tabelamento de preços é reconhecidamente lesivo à concorrência por reduzir a competitividade entre agentes ao suprimir a liberdade de fixar preços próprios e ao afetar o mecanismo de equilíbrio de preços do mercado, importando em prejuízos aos consumidores finais." (Consulta nº 08700.001540/2018-62, Voto da Conselheira Xxxxx xx Xxxxxxx). |
Além disso, o tabelamento leva a um aumento imediato dos preços praticados para os mesmos serviços se compararmos os preços antes da concessão. Por exemplo, o Anexo VI do Edital fixa em R$ 2.187,97 o valor para prestação de serviços de cremação de corpos, sendo que o custo médio para realização de cremação de corpos em categorias mais acessíveis é atualmente em torno de R$ 190,00 (categoria “Jasmim”, equivalente a urna SOCIAL do Edital) a R$ 200,00 (categoria “Petúnia”, equivalente a urna POPULAR do Edital), sendo que a cremação é atualmente cobrada de acordo com a categoria da urna funerária contratada. Com relação aos serviços cemiteriais, atualmente os custos para cessão de ossuários a prazo fixo variam de acordo com a categoria do cemitério, sendo de R$ 88,80 para categoria 4 e de R$ 177,15 para categoria 3. No cenário após a concessão, o Edital estabelece o valor de R$ 354,39 para qualquer tipo de cessão de ossuário (sem diferenciar a categoria do cemitério). O Edital também cria uma taxa de manutenção de ossuário nos cemitérios públicos e uma outra taxa de manutenção de terreno nos cemitérios públicos (por m2), estabelecendo duas novas cobranças pela prestação dos serviços cemiteriais em desfavor dos usuários. Já para os serviços de exumação, o edital estabelece uma nova cobrança de exumação de ossuário. O mesmo ocorre com relação aos serviços funerários. Por exemplo, nos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 33/SFMSP/2019, realizado em janeiro de 2020, a Prefeitura de São Paulo adquiriu urnas da modalidade padrão pelo preço de R$ 330,00 cada, sendo que esse mesmo produto foi tabelado a um valor de R$ 894,54 no Edital, correspondente a um aumento de 271%. No mais, o tabelamento abrange apenas pacotes padronizados e, portanto, deixa livre a fixação de preços para serviços não padronizados. Por exemplo, o Edital prevê o tabelamento de tipos "fechados" de pacotes funerários (tais como os pacotes Social, Popular, Padrão ou Luxo), estabelecendo preços fixos tabelados para cada um desses pacotes. O edital dispõe que não podem ser efetuadas quaisquer alterações nos parâmetros dos bens e serviços por parte do usuário dentro desses pacotes, sendo que qualquer alteração permitirá a cobrança de valores adicionais pelos |
concessionários. Qualquer tabelamento de preços é desnecessário num ambiente de efetiva concorrência por preço e qualidade entre diversos players autônomos que explorassem individualmente os cemitérios públicos e crematórios públicos, em concorrência justa e acirrada entre si e com cemitérios particulares. | |||||
73 | ACEMBRA – ASSOCIAÇ ÃO CEMITÉRIO S E CREMATÓ RIOS DO BRASIL | Edital Anexo IV (Mecanism o de Pagamento da Outorga) | Sugestão: para a prestação dos serviços funerários, eliminar o critério do maior valor de outorga fixa. Para os demais serviços, permitir o pagamento do valor da outorga fixa ao longo do prazo da concessão. Como a concessão do serviço funerário não envolve a transferência de qualquer ativo ao concessionário, o valor da outorga para concessão desses serviços advém unicamente da reserva de mercado criada em favor dos concessionários, o que leva a um aumento dos preços aos usuários e ineficiência dos serviços prestados pelos concessionários. A arrecadação de valores resultantes da prestação dos serviços funerários deveria ocorrer via impostos ou taxas, sem que haja o estabelecimento de um valor fixo de outorga pela prestação de serviços funerários (outorga aplicável apenas à exploração dos ativos dos cemitérios públicos). Para os demais ativos onde a outorga é aplicável, o valor diluído atenderia melhor o Município pois aumentará a concorrência (diminuição do valor de outorga a ser pago no momento da celebração do contrato administrativo) e beneficiará todos os governos ao longo do período da concessão. O TCM-SP reiteradamente apontou que as exigências relacionadas ao pagamento de outorga fixa embutidas nesse modelo de 4 blocos inviabilizam uma efetiva competição, impedindo a continuidade da licitação: “os altos valores de outorga fixa já representam cláusula restritiva à competitividade”; “a adoção, por si só, do critério de maior valor de outorga não é suficiente para afastar licitantes aventureiros. O que se verifica, no caso aqui analisado, é que o alto valor mínimo definido para tal outorga é o que poderia afastar licitantes, não apenas os considerados aventureiros, mas também possíveis licitantes com capacidade operacional para participação do | Contribuição não acatada. A decisão pelo modelo concessório e demais aspectos da concessão foi baseada em aspectos técnicos e econômicos, buscando maximizar o interesse público do projeto. Deste modo, a divisão em quatro blocos considerou o equilíbrio das concessionárias sob o ponto de vista dos valores de outorga fixa a serem pagos, a fim de gerar um ambiente de competição saudável e alinhado às expectativas governamentais. | Não acatada |
certame (...).”; “A fim de mitigar o caráter restritivo do elevado valor de outorga fixa e do prazo de concessão, bem como visando evitar que tal valor seja interpretado como antecipação de receita, deve ser refeito excluindo-se a exigência de uma outorga fixa (...)” (eTCM 02831/2020). | |||||
74 | ACEMBRA – ASSOCIAÇ ÃO CEMITÉRIO S E CREMATÓ RIOS DO BRASIL | Anexo III (Caderno de Encargos da Concession ária) | Sugestão: inserir disposição que assegure à Administração Pública municipal a possibilidade de construir, conceder ou permitir novas funerárias, novos crematórios e novos cemitérios na hipótese de (i) os ativos existentes não se mostrarem suficientes para o atendimento da demanda dos usuários do município de São Paulo, e (ii) as concessionárias existentes não ampliarem, em condições justas de mercado, a oferta de serviços funerários, crematórios e cemitérios além daqueles contratualmente previstos. A Administração Pública municipal deve ter a possibilidade de construir e eventualmente autorizar/conceder novos cemitérios e/ou crematórios e/ou empresas funerárias no município de São Paulo, especialmente em uma situação de aumento da demanda por esses serviços ao longo do prazo de 25 anos da concessão, com o objetivo de evitar que se torne "refém" das futuras concessionárias. No cenário atual, as futuras concessionárias serão contratualmente obrigadas a realizarem a manutenção dos cemitérios públicos já existentes, a construírem apenas 3 novos crematórios, e a implantarem 4 agências funerárias por bloco. Para qualquer ativo em número superior a esses previstos no edital e seus anexos, não há qualquer garantia de construção por parte da concessionária. Sem essa previsão, a construção ou a concessão de mais cemitérios e/ou crematórios e a ampliação dos serviços funerários ficará dependente da conveniência das futuras concessionárias, as quais poderão limitar a oferta em caso de aumento da demanda para diminuir custos e/ou supervalorizar a prestação de seus próprios serviços. Além disso, caso a Administração Pública decida construir ou conceder novos cemitérios públicos ou crematórios públicos ou funerárias no município, isso ainda poderá gerar pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro por parte das concessionárias desses serviços, conferindo maior complexidade à execução dos contratos de concessão, inclusive prejudicando investimentos pela | Contribuição não acatada. A decisão pelo modelo concessório e demais aspectos da concessão foi baseada em aspectos técnicos e econômicos, buscando maximizar o interesse público do projeto. Caso as concessionárias, em um cenário limite, não façam frente à demanda, o Poder Público, detentor do serviço público, que transitoriamente foi delegado às concessionárias, poderá adotar medidas a fim de garantir a continuidade do serviço essencial. | Não acatada |
incerteza jurídica decorrente. Esses riscos são agravados pelo fato de a iniciativa privada estar atualmente impedida de construir novos cemitérios privados ou de construir crematórios privados ou de prestar serviços funerários. | |||||
75 | Ministério da Economia - Governo Federal | Edital | Problema: Concessão dos serviços funerários, dos cemitérios públicos e de crematórios públicos de forma conjunta, reunindo todos os serviços em um mesmo concessionário e, consequentemente prejudicando a entrada de novos entrantes no mercado de prestação de serviços funerários. Pelo art. 68 do Decreto nº 59.196/2020, os serviços funerários incluem as atividades de (i) transportes mortais, (ii) fornecimento de urnas funerárias aos usuários dos serviços, (iii) gestão de agências funerárias e (iv) ornamentação de câmaras e salas de velórios. Conforme previsto no § 1 do referido artigo, as três primeiras atividades devem ser prestadas exclusivamente pelo Poder Concedente (diretamente ou por delegatárias). Pela leitura do modelo de concessão estabelecido no Edital, prestadores de serviços funerários precisarão estar associadas a algum dos quatro blocos de concessão. Conforme já manifestamos por meio da Nota Técnica SEI nº 8553/2020/ME, essa “verticalização forçada” parece excluir desnecessariamente vários outros potenciais prestadores de serviços funerários, os quais poderiam receber a delegação por parte do Poder Concedente de forma separada dos blocos (por exemplo, por meio de autorizações), de forma a ampliar a concorrência. A concessão dos cemitérios/crematórios poderia incluir a oferta dos serviços funerários, mas não deveria proibir que outras pequenas firmas ofertem seus serviços, mesmo que não estejam vinculadas a algum bloco de licitação ou a algum cemitério/crematório. Estes serviços, em nossa interpretação, ainda que sejam extremamente importantes, são também extremamente simples e muitas pequenas empresas teriam capacidade técnica para ofertá-los de forma segura e com qualidade. O que vai garantir a qualidade é a fiscalização por parte do Poder Concedente. | Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 17.180/2019, compete ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, por meio de Concessionárias, a prestação dos serviços cemiteriais e funerários, cuja competência legislativa é municipal, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal. | Não acatada |
Sugestão: Explicitar a possibilidade de o Poder Concedente delegar (autorizar) a prestação de serviços funerários para agentes privados fora dos ambientes dos cemitérios/crematórios, bem como estabelecer regras que possam impedir e/ou dificultar a discriminação desses prestadores de serviços por parte dos cemitérios/crematórios. | |||||
76 | Ministério da Economia - Governo Federal | Edital | Problema: agrupamento dos 22 Cemitérios e Crematórios em apenas 4 blocos, o que resultará na criação de um estrutura de mercado com elevado grau de concentração e gerando riscos para a formação de conluios. Esta Seae já manifestou sobre essa questão na Nota Técnica SEI nº 8553/2020/ME. Esse tipo de agrupamento precisa ser analisado cuidadosamente, pois a oferta de pouco lotes agrupando vários cemitérios/crematórios afasta eventuais concorrentes menores, sendo que os ganhos de escala para esses agrupamentos não estão claros. Portanto, diante desse potencial dilema, é importante que a questão seja examinada com cuidado, evitando excluir desnecessariamente potenciais participantes menores e reduzir o número de ofertantes. A justificativa técnica não apresenta elementos suficientes para que se conclua que o modelo proposto, que promove elevada concentração de mercado, afastaria os riscos concorrenciais apontados. Sugestão: avaliar a possibilidade de se realizar a concessão para cada cemitério e/ou crematório ou pelo menos constituir mais grupos de forma a reduzir o capital necessário e ampliar o número de potenciais participantes e o número de futuros ofertantes no mercado. | Contribuição não acatada. A decisão pelo modelo concessório e demais aspectos da concessão foi baseada em aspectos técnicos e econômicos, buscando maximizar o interesse público do projeto. Deste modo, a divisão em quatro blocos considerou o equilíbrio das concessionárias sob o ponto de vista dos valores de outorga fixa a serem pagos, a fim de gerar um ambiente de competição saudável e alinhado às expectativas governamentais. | Não acatada |
77 | Ministério da Economia - Governo Federal | Edital e Anexo III - Caderno de Encargos da Concession ária (Apêndice II | Problema: Possibilidade de descompasso entre demanda e realização de investimentos em novos cemitérios/crematórios e consequente criação de reserva de mercado incremental em favor dos concessionários Além da gestão, operação, manutenção dos serviços, o objeto do | Contribuição não acatada. A decisão pelo modelo concessório e demais aspectos da concessão foi baseada em aspectos técnicos e econômicos, buscando maximizar o interesse público do projeto. Caso as concessionárias, em um cenário limite, não façam frente à demanda, cujo risco, ressalte-se, a elas está locado, nos termos da subcláusula 26.2 (x), o Poder Público, | Não acatada |
- Encargos de Obras) | Edital inclui a revitalização e expansão dos CEMITÉRIOS, bem como a implantação de novos crematórios. Dentro desse propósito, o Apêndice do Anexo III do Edital (Encargos de Obras) estabelece algumas intervenções obrigatórias já especificadas, incluindo a construção de novos memoriais, salas de velórios, ossuários, gavetas, entre outras obras. Por outro lado, o §1º do Art. 7º, do Decreto nº 59.196 de Janeiro de 2020, veta à iniciativa privada a construção de crematórios ou novos cemitérios particulares no município (tema que já manifestamos nossa preocupação por meio da Nota Técnica SEI nº 8553/2020/ME). Diante desse contexto, quem fará os investimentos em novas expansões na hipótese em que a demanda cresça para além daquela prevista implicitamente no Edital/Encargo de Obras? Nos resta interpretar que o Poder Concedente teria a obrigação de realizar esses novos investimentos, tendo em vista as limitações impostas ao setor privado. No entanto, entendemos que esta possibilidade precisa ficar clara aos futuros participantes do processo licitatório de maneira que não se crie nenhuma expectativa de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro nesses casos. Ou seja, já que o Edital não obriga novos investimentos em casos de crescimento de demanda acima do previsto, o Poder Concedente não deveria garantir também a reserva de mercado dessa fatia incremental. Sugestão seria acrescentar alguma informação nesse sentido, tal como um subitem (i) no item 4.5 do Edital, nos seguintes termos: 14.5. A PROPOSTA COMERCIAL deverá ter por base, dentre outros: (...) (i) os riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude de eventual construção de novos cemitérios e/ou crematórios no município promovida pelo Poder Concedente em situações em que a oferta dos serviços disponíveis não consigam atender a demanda. | detentor do serviço público, que transitoriamente foi delegado às concessionárias, poderá adotar medidas a fim de garantir a continuidade do serviço essencial. | |||
78 | Ministério da Economia - Governo Federal | Anexo VI – Política Tarifária | Problema: Previsão de tabela de preços máximos, criando risco de formação de conluios A preocupação da prefeitura em buscar garantir a modicidade tarifária é bastante meritória. No entanto, a adoção de uma tabela de preços máximos tende a gerar resultados pouco eficazes nesse sentido. Ao se estabelecer uma tabela com preços máximos, | Contribuição não acatada. Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 17.180/2019, compete ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, por meio de Concessionárias, a prestação dos serviços cemiteriais e funerários, cuja competência legislativa é municipal, nos temos do art. 30, inciso I da Constituição Federal. A decisão pelo modelo concessório e demais aspectos da concessão foi baseada em aspectos técnicos | Não acatada |
conjugado com a estratégia de se constituir apenas quatro grupos, cria-se um ambiente propício para formação de conluios entre as concessionárias que tenderão a adotar esses preços máximos. A tabela funciona como um instrumento que já indica ao setor privado o preço a ser praticado, facilitando os acordos tácitos. É difícil imaginar que, com apenas 4 grandes ofertantes no município, tenha concorrência suficiente para que adotem preços abaixo daqueles indicados na tabela. A melhor maneira para garantir preços mais baixos não é agrupar 22 ofertantes em apenas quatro Concessionárias e fixar preços máximos, mas sim promover a concorrência permitindo a entrada de eventuais novos players. O número de concorrentes é fundamental para criar rivalidade no mercado e disciplinar os preços. Sugestão: Rever a política tarifária nos termos previstos pelo Anexo VI, juntamente com a concentração dos serviços em apenas 4 blocos, conforme argumentado acima. Adicionalmente, por oportuno, reforçamos que necessidade de revisão do §1º do Art. 7º, do Decreto nº 59.196 de Janeiro de 2020, que veta à iniciativa privada a construção de crematórios ou novos cemitérios particulares no município. Conforme já manifestamos sobre esse tema por meio da Nota Técnica SEI nº 8553/2020/ME, a entrada de novos players é fundamental para disciplinar os preços. | e econômicos, buscando maximizar o interesse público do projeto. Deste modo, a divisão em quatro blocos considerou o equilíbrio das concessionárias sob o ponto de vista dos valores de outorga fixa a serem pagos, a fim de gerar um ambiente de competição saudável e alinhado às expectativas governamentais. Ainda, os valores das tarifas estão alinhados com o atualmente praticado pelo SFMSP e a divisão não regional dos blocos tem por objetivo estimular a competição entre as concessionárias, de modo a induzir a diminuição do valor da tarifa cobrada abaixo do teto. Aponta-se, por fim, a impropriedade conceitual de se falar em conluio no caso de uma tarifa que é regulada pelo poder público. |