REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB FAPI FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL CNPJ/MF: 02.010.153/0001-45
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Art. 1º - O BB FAPI FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA
INDIVIDUAL, abreviadamente designado FUNDO, regido pelo presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º - O FUNDO tem como objetivo aplicar os recursos investidos pelos cotistas em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Art. 3º - Atendidas as condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, podem aplicar recursos no FUNDO o trabalhador e/ou o empregador detentor de Plano de Incentivo a Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no
Rio de Janeiro (RJ), à Praça XV de Novembro nº 20, 2º e 3º andares, Centro, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Art. 5º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da Carteira do
FUNDO.
Parágrafo único - O responsável pela Custódia dos ativos integrantes da carteira do fundo é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91.
Art. 6º- A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e demais modalidades operacionais que integram esta carteira, inclusive o de ação e o de contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
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Art. 7º - É vedado à ADMINISTRADORA prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar- se sob qualquer outra forma com base no patrimônio do FUNDO, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativos.
Art. 8º - A ADMINISTRADORA receberá, pela prestação de seus serviços, remuneração anual de 1 % (um por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Essa remuneração será calculada, provisionada, e paga mensalmente à ADMINISTRADORA, por período vencido, à razão de 1/252, até o (5º) quinto dia útil subsequente.
Parágrafo Único - O FUNDO poderá aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento que cobrem taxa de administração, sendo que a remuneração prevista no caput compreende as taxas dos fundos nos quais o FUNDO investe.
Art. 9º - Não há cobrança de taxas de performance, de ingresso ou de saída.
CAPÍTULO III – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Art. 10 - Para alcançar seus objetivos, o FUNDO deverá compor uma carteira de ativos que possa se utilizar os instrumentos abaixo, em relação ao seu Patrimônio Líquido:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1)Títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e créditos securitizados do Tesouro Nacional. | 0% | 100% |
2) Títulos estaduais e municipais, observadas as limitações regulamentares, observado o percentual máximo de 50%( cinquenta por cento). 3) CDB/RDB, debêntures de distribuição pública exceto as referidas no item 6, letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias, letras hipotecárias e notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública. 4) Cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos, cotas de fundos de investimento no exterior, desde que observado o percentual máximo de 5% (cinco por cento). | 0% | 80% |
5) Ações de emissão de companhias abertas registradas para negociação em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado 6) Bônus de subscrição de ações de emissão de companhias abertas, debêntures de distribuição pública com participação nos lucros que não sejam oriundos | 0% | 49% |
preponderantemente de aplicações financeiras e certificado de depósito de ações cuja distribuição tenha sido autorizada pela CVM | ||
Outros Limites | ||
1) Títulos de emissão ou com co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado e Município | 0% | 10% |
2) Títulos de emissão ou com co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum. | 0% | 20% |
3) Somatório dos valores correspondentes a margens de garantia adicionado ao somatório dos valores pagos a título de prêmio em operações de compra de opções | 0% | 5% |
Parágrafo 1º - É vedada a aplicação de recursos do FUNDO em títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão, aceite ou responsabilidade:
(a) do instituidor do Plano de Incentivo a Aposentadoria Programada Individual e de seus administradores, de seu controlador, de sociedades por ele(s) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum;
(b) da ADMINISTRADORA, de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum;
(c) da instituição a qual delegados poderes para administrar a carteira do fundo, de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controlados e de suas coligadas sob controle comum;
(d) na aquisição de ações fora dos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, ressalvadas as hipóteses de exercício do direito de preferência e de distribuição primária;
(e) em debêntures cujo prazo de vencimento, repactuação ou opção de venda seja superior a 10(dez) anos contados da respectiva subscrição ou aquisição.
Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA poderá realizar operações em mercados derivativos referenciados em moeda estrangeira, índices de preços, taxas de juros, ativos de renda variável, inclusive estratégias de “day trade”, com o objetivo de agregar rentabilidade aos recursos investidos, desde que tais operações não gerem exposição, a esses mercados, superior ao patrimônio líquido do FUNDO. Em razão da política de investimentos adotada, não há possibilidade de aportes adicionais de recursos, pelo cotista, em decorrência de patrimônio líquido negativo.
Parágrafo 3º - É vedada a contratação de operações de captação.
Parágrafo 4º - Os resultados obtidos pela variação diária dos ativos componentes da carteira, dos dividendos e de outros proventos recebidos impactarão o valor da cota do FUNDO.
Parágrafo 5º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 6º - Os títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO, bem como os respectivos direitos, não podem ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, ressalvadas as exceções prevista neste Regulamento.
Parágrafo 7º - É permitida a contratação de operações apenas em pregão – leilão público – ou por meio de sistema eletrônico que atenda as mesmas condições de pregão competitivo, em mercados administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros.
Parágrafo 8º - A contratação de operações no mercado de balcão, inclusive quando em sistemas administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, dependerá de regulamentação a ser baixada, por decisão conjunta, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 9º - As operações devem estar vinculadas a contratos referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do FUNDO, bem como em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas de remuneração.
Parágrafo 10 - O somatório dos valores correspondentes às margens de garantia, adicionado ao somatório dos valores pagos a título de prêmio em operações de compra de opções, não pode exceder 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, limitados os valores correspondentes às margens em operações de venda de opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda a 1% (um por cento).
Art. 11 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à Administradora, nem ao Fundo Garantidor de Crédito, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado. Os ativos que compõem a carteira do FUNDO sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Mercado: O valor dos ativos que integram a Carteira do FUNDO podem aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas cujos valores mobiliários por elas emitidos componham a Carteira, sendo que em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado
negativamente, devendo também ser observada, principalmente, a possibilidade de ocorrência de índice negativo de inflação. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados.
b) Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores dos títulos/valores mobiliários de renda fixa que integram ou que venham a integrar a Carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO.
c) Risco de Taxa de Juros: Alterações políticas e econômicas podem afetar as taxas de juros praticadas, podendo acarretar fortes oscilações nos preços dos ativos que compõem a carteira, impactando significativamente a rentabilidade do FUNDO.
d) Risco de Liquidez: Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado.
e) Risco Proveniente do uso de Derivativos: Apesar de a atuação em mercados de derivativos estar limitada à realização de operações com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à vista, o FUNDO não está totalmente livre dos riscos inerentes a esse mercado, uma vez que o preço dos contratos de derivativos são influenciados não só pelos preços à vista mas, também, por expectativas futuras, alheios ao controle do gestor. Dessa forma, operações com derivativos podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
f) Risco Sistêmico: Provém de alterações econômicas de forma geral e que podem afetar todos os investimentos, não podendo ser reduzido através de uma política de diversificação.
CAPÍTULO IV – DA EMISSÃO DE COTAS E DA PORTABILIDADE DE RECURSOS
Art. 12 - As cotas do FUNDO devem ser:
(a) nominativas, intransferíveis a terceiros e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares;
(b) emitidas e registradas, de forma diferenciada, em cotas adquiridas com recursos do trabalhador ou cotas adquiridas com recursos do empregador.
Parágrafo único - O condômino por ocasião do ingresso no FUNDO, deverá assinar termo de adesão ao regulamento .
Art. 13 - O valor da cota é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Parágrafo Único - Os pedidos de aplicação serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Art. 14 - As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota de fechamento apurado no dia útil seguinte ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do FUNDO, desde que observado o horário constante no prospecto do FUNDO.
Parágrafo Único - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Art. 15 – A portabilidade de recursos do cotista do FUNDO é permitida a cada período de no mínimo, 6 (seis) meses contados da primeira emissão de cotas ou da última transferência de patrimônio individual.
Parágrafo 1º - Entende-se por portabilidade a possibilidade, a critério exclusivo do cotista, de transferência de recursos de que seja titular, de um fundo para outro da mesma espécie.
Parágrafo 2º - A partir da primeira transferência de patrimônio individual, o prazo de 6 (seis) meses para novo exercício do direito de portabilidade de recursos de cotista deve ser contado da última transferência efetuada em seu nome.
Parágrafo 3º - A portabilidade de recursos do cotista implica reconhecimento do período de capitalização decorrido no fundo do qual o patrimônio individual está sendo transferido.
Parágrafo 4º - A portabilidade de recursos entre FAPIs, a ser exercida a critério exclusivo do cotista, fica condicionada aos procedimentos previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO V – DA CARÊNCIA E DO RESGATE
Art. 16 – Para fins do exercício do direito de resgate de cotas do FUNDO, devem ser observadas as seguintes condições:
(a) as cotas adquiridas com recursos do trabalhador podem ser resgatadas a qualquer tempo;
(b) as cotas adquiridas com recursos do empregador somente podem ser resgatadas após o prazo de 10 (dez) anos contados da primeira aquisição de
cotas em nome do empregado ou administrador participante do Plano de Incentivo a Aposentadoria Programada Individual, independentemente do plano que a tenha originado e do plano ao qual o cotista esteja vinculado por ocasião do resgate.
Parágrafo 1º - O disposto na alínea (b) acima não se aplica nos casos de invalidez permanente, de aposentadoria ou de morte do empregado ou administrador participante, hipótese em que o resgate de cotas do FUNDO dar- se-á na forma de legislação civil.
Parágrafo 2º - Transcorrido o prazo de 10 (dez) anos o participante tem o direito de resgatar total ou parcialmente as cotas, podendo adquirir renda junto a sociedades seguradoras ou entidades de previdência privada.
Art. 17 – O resgate de cotas será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, até o quinto dia útil subsequente ao da solicitação, contando este prazo a partir do recebimento do pedido na sede ou nas dependências da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 1º - No resgate de cotas será utilizado o valor da cota apurado no fechamento do dia útil seguinte ao do recebimento do pedido dos investidores, desde que observado o horário fixado pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo 2º - O crédito do resgate será efetuado na conta-corrente do investidor, mantida no Banco do Brasil S. A.
Parágrafo 3º - Os pedidos de resgates serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO VI - DO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 18 – Para ingressar no FUNDO é necessário que o trabalhador possua conta corrente de depósito em qualquer agência do Banco do Brasil S.A.
Art. 19 – As cotas do FUNDO poderão ser integralizadas em qualquer dia do mês, observado que o intervalo mínimo entre as aquisições das cotas, em nome de cada cotista, não poderá exceder 1(um) ano.
Parágrafo 1º - No caso do cotista com recursos próprios não obedecer ao intervalo máximo de 1 (um) ano entre as aquisições de cotas, a instituição administradora efetuará, compulsoriamente, o resgate total, creditando o valor líquido em sua conta-corrente.
Parágrafo 2º - A empresa detentora de FUNDO que deixar de adquirir cotas em nome do cotista por mais de 1(um) ano, terá o respectivo Plano automaticamente cancelado, ficando o saldo de cotas sujeito ao cumprimento das condições de que trata o Art. 16.
Art. 20 – O participante de Plano de Incentivo a Aposentadoria Programada Individual que perder o vínculo empregatício com a empresa, continua com direito as cotas do fundo adquiridas em seu nome, com recursos do empregador, podendo movimentá-las somente após o prazo de capitalização mínimo de 10 (dez) anos, ressalvados os casos de aposentadoria, invalidez permanente ou morte.
CAPÍTULO VII – ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 21 – Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:
(a) demonstrações financeiras;
(b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante;
(c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
(d) aumento da taxa de administração;
(e) alteração de regulamento.
Parágrafo 1º – Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente do atendimento a exigências de normas legais ou regulamentares.
Parágrafo 2º - As deliberações sobre transformação e liquidação do FUNDO são condicionadas a possibilidade do exercício do direito de resgate da totalidade das cotas de sua emissão.
Art. 22 – A convocação das Assembléias será feita mediante anúncio publicado em periódico informado no prospecto do FUNDO ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado à cada condômino.
Art. 23 A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias contado o prazo de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta ou telegrama.
Art. 24 – As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembléia geral ordinária que se reunirá anualmente.
CAPÍTULO VIII – INFORMAÇÕES AOS COTISTAS
Art. 25 - Para acompanhamento das atividades do FUNDO a
ADMINISTRADORA se obriga a:
(a) disponibilizar, nas agências do Banco do Brasil e na sede da ADMINISTRADORA, informações sobre (i) rentabilidade, (ii) composição da carteira, no prazo de até dez dias contados do encerramento do mês a que se referirem;
(b) divulgar diariamente diariamente no periódico, o valor da cota e do patrimônio líquido;
(c) divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir a todos os cotistas acesso as informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a sua permanência no mesmo.
(d) divulgar, no prazo de 3 (três) dias, após o encerramento de cada mês, o valor do patrimônio líquido do FUNDO, o valor da cota e as rentabilidades no mês, no ano e nos últimos 12(doze) meses.
(f) disponibilizar nas agências do Banco do Brasil e na sede da ADMINISTRADORA, informações sobre o número de cotas e respectivo valor de propriedade de cada um condômino, no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês.
(g) publicar, anualmente, as demonstrações financeiras do fundo com base no último dia do mês de dezembro, documento contendo as demonstrações financeiras do FUNDO e a rentabilidade dos 3 (três) últimos exercícios sociais.
Parágrafo 1º – A composição da carteira será divulgada contemplando a classe dos ativos e percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 2º - As informações relativas ao FUNDO serão encaminhadas ao titular das cotas constante no registro de cotistas.
Parágrafo 3º - Além das citadas acima demais informações obrigatórias estarão disponíveis na sede da ADMINISTRADORA.
Central de Atendimento
Capitais e Regiões Metropolitanas – 4004 0001 Demais localidades - 0800 729 0001
Deficiente Auditivo e da fala - 0800 729 0088
Suporte Técnico – Auto-atendimento internet e Auto-atendimento Celular
Suporte Pessoa Física - 0800 729 0200
Suporte Pessoa Jurídica - 0800 729 0500
SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente
0000-000 0000
Caso considere que a solução dada à ocorrência mereça revisão:
Ouvidoria Banco do Brasil – 0800 729 5678
CAPÍTULO IX – TRIBUTAÇÃO
Art. 26 – A tributação relativa às aplicações neste FUNDO deverão atender ao disposto na Lei nº 11053/2004.
Art. 27 - Alterações na legislação fiscal vigente acarretarão modificações nos procedimentos tributários aplicáveis ao FUNDO e seus cotistas.
CAPÍTULO X - DOS ENCARGOS
Art. 28 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO, no que couber:
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação pertinente;
(c) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(d) honorários e despesas do auditor independente;
(e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
(g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto de FUNDO pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
(i) despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas a essas operações ou com certificados ou recibos de valores mobiliários;
CAPÍTULO XI – POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Art. 29 – Ao adotar a política de exercício de direito de voto, conforme indicado no endereço eletrônico – xxx.xx.xxx.xx, a Gestora comparecerá às assembléias em que o Fundo seja detentor de títulos e valores mobiliários, sempre que identificar tal necessidade, a fim de resguardar os direitos e interesses dos cotistas.
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 31 – Este regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente, em especial à Resolução nº 2424/1997, do Conselho Monetário Nacional
Art. 32 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste regulamento.
BB GESTÃO DE RECURSOS – DTVM S/A
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | Xxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx |
Gerente de Divisão | Gerente de Divisão |