Contrato de Locação de Imóvel Comercial.
Contrato de Locação de Imóvel Comercial.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
LOCADOR: MIX CONVENIÊNCIA EIRELE-ME com CNPJ: 17.468.196/0001-46,
estabelecido na Xxx Xxx Xxxxx, 000, xxxxxx xx Xxx Xxxxx xx Xxxx – MT.
LOCATÁRIO: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DA REGIÃO SUL DO ESTADO DE
MATO GROSSO - CIDESASUL, inscrita no CNPJ nº. 08.051.612/0001-15, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador do RG nº. 1147780-6 SJ/MT e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx na cidade de São Pedro da Cipa - MT, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT, doravante denominada simplesmente CONSÓRCIO, o qual será regido pelas cláusulas e condições seguintes estipuladas.
DO OBJETO DE CONTRATO
O presente contrato tem por objeto a locação de um imóvel comercial, localizado na AV: Presidente Dutra s/n, nesta cidade de São Pedro Da Cipa, destinada ao funcionamento do Consórcio Intermunicipal De Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Da Região Sul.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O prazo de locação inicia se dia 01/01/2018 a 31/12/2018, podendo ser revogado pelo locatário ou locador com aviso prévio de no mínimo 30 dias, sem pena de multa.
CLÁUSULA SEGUNDA: O aluguel mensal é no valor R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) até o dia 30/04/2018, e a partir do dia 01/05/2018 o aluguel passará a ser R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
CLÁUSULA TERCEIRA: O Locatário destina a sala para fins comerciais;
CLÁUSULA QUARTA: Obriga-se o Locatário o pagamento do aluguel, e as contas de energia e água consumida no período.
CLÁUSULA QUINTA: O Locatário declara ter procedido à vistoria do imóvel locado, recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza.
CLÁUSULA SEXTA: A infração das obrigações, sem prejuízo de qualquer outra prevista em lei, por parte do Locatário, acarretará a rescisão contratual, com o consequente despejo e obrigatoriedade de imediata satisfação das consequências contratuais e legais;
CLÁUSULA SETIMA: Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo Locador, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo o Locatário pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como argumentar direito de retenção pelas mesmas;
CLÁUSULA OITAVA: Fica convencionado que o Locatário deverá fazer o pagamento dos aluguéis mensais pontualmente até o dia 10 (cinco) de cada mês, mediante o recibo.
CLÁUSULA NONA: Fica eleito o foro desta Comarca de São Pedro Da Cipa- MT para a solução de eventuais pendências decorrentes deste contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja;
CLÁUSULA DÉCIMA: O Locador e o Locatário se obrigam a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Fica o locatário responsável por devolver todos os móveis, aparelhos, imóvel no mais perfeito estado como encontrado.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato em duas vias de igual teor.
São Pedro Da Cipa, 03 de Janeiro de 2018
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Consorcio Cidesasul LOCATÁRIO
MIX CONVENIÊNCIA EIRELI-ME
Locador