ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000246/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/01/2019 MR003335/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46249.000109/2019-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/01/2019 |
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APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A., CNPJ n. 33.390.170/0001-89, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). LUIZ OTAVIO TORRES PROCOPIO ;
E
SIND T N I S M M M E M E D P I DE TIM E CEL FABRICIANO, CNPJ n. 19.879.634/0001-94, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO MARCOS MARTINS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Material Eletrônico, Desenhos/Projetos e de Informática, com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG e Timóteo/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A APERAM manterá um piso salarial, não sendo contemplados com os valores aqui estabelecidos os Aprendizes de Ofício, de R$ 1.701,32 (hum mil setecentos e um reais e trinta e dois centavos) a partir de 1º de janeiro de 2019.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2018 serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 2019, da seguinte forma:
• em 4,00% (quatro por cento) para salários de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais; e
• em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) fixos, por mês, para salários superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais.
Os Aprendizes de Ofício estão excluídos do reajuste salarial previsto nesta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO PARCELADO
A APERAM antecipará 50% (cinquenta por cento) do salário líquido do empregado, considerando todos os descontos, até 15 (quinze) dias corridos após o pagamento do mês anterior.
Remuneração DSR CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
A APERAM não procederá ao desconto do repouso remunerado dos empregados que, não obstante chegarem atrasados ao serviço, sejam autorizados a assumir seus postos de trabalho e atuar no restante da jornada diária, desde que o atraso não ultrapasse 4 (quatro) horas. Manterá os descontos do repouso remunerado para os casos de falta ao serviço.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
A APERAM, além dos descontos legais, poderá efetuar outros descontos na folha de pagamento, tais como: Seguro de Vida em Grupo, Plano de Seguridade, Clubes Recreativos e de Serviços, Cooperativas de Crédito e de Consumo, Doações a Entidades Filantrópicas e outros, mediante autorização expressa do empregado interessado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
A APERAM pagará a todo empregado a diferença de salários por substituição temporária de função, independente do motivo, nas condições das normas específicas da APERAM.
§ 1º - Toda substituição será comunicada ao empregado substituto, por escrito.
§ 2º - No caso do salário do substituto ser igual ou superior ao do substituído, fica assegurado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do substituto, como remuneração da substituição temporária.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
A APERAM adiantará a primeira parcela de 50% do 13º salário por ocasião das férias do empregado. A segunda parcela será paga a todos em dezembro do respectivo ano.
Parágrafo Único - Os empregados que parcelarem o gozo de férias terão o valor do adiantamento do 13º salário estabelecido no caput desta cláusula pago proporcionalmente ao número de dias de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
Fica autorizada a criação do Banco de Horas anual da APERAM, com vigência entre 01/11/2018 a 31/10/2019, nos termos abaixo estabelecidos:
§ 1º - O empregador poderá solicitar a realização de trabalho extraordinário em um dia, mediante a compensação em outro dia na proporção de 1 por 1 (uma hora de trabalho para uma hora de descanso, sem qualquer acréscimo), ou, da mesma forma, dispensar o trabalho em um dia, mediante prévio aviso no dia anterior, compensando-se com o trabalho extraordinário em outro dia, observados os prazos do Banco de Horas.
§ 2º - A compensação de horas extras realizadas pelo empregado se dará mediante negociação prévia entre a chefia e o subordinado.
§ 3º - Nos casos em que o empregado for convocado fora do horário normal de trabalho para atendimento a chamadas de emergência, ou seja, sem convocação prévia, as horas extras passarão a contar a partir do seu deslocamento até o retorno à sua residência.
§ 4º - Anualmente a APERAM procederá a um balanço no Banco de Horas, de forma a constatar o número de horas extras realizadas por cada empregado, já descontada a compensação realizada nos termos do § 2º acima.
a) Realizado o referido balanço anual, constatando-se saldo de horas extras em benefício do trabalhador, será efetuado o pagamento destas horas como extras, com o respectivo adicional convencional sobre o valor da hora normal, observado o disposto no parágrafo 6º abaixo, zerando assim a compensação e dando-se início a novo período.
b) O pagamento dos valores devidos apurados conforme balanço anual será realizado, para os trabalhadores de nível operacional, nas folhas de maio e novembro, e para os demais níveis, na folha de novembro.
§ 5º- Em caso de rescisão do contrato de trabalho, independentemente da modalidade, havendo saldo no Banco de Horas em benefício do trabalhador, efetuar-se-á o pagamento de todas as horas como extras, com o respectivo adicional convencional sobre o valor da hora normal, observado o disposto no parágrafo 6º abaixo.
§ 6º - Para fins de pagamento de horas extras, fica estabelecido o seguinte:
a) As horas extras realizadas no posto de trabalho deverão assim ser identificadas no Banco de Horas e serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
b) As demais horas extras realizadas, fora do posto de trabalho, também deverão ser identificadas no Banco de Horas e serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§7º - As partes definem que os profissionais que ocupam as funções de gerente executivo, gerente, consultor, analista consultor e supervisor serão considerados cargos que se enquadram como funções de confiança, tendo os mesmos, isenção do controle formal de jornada.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VANTAGEM PESSOAL
O percentual pago ao empregado em 31/10/95 a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS - foi congelado e transformado em vantagem pessoal, parceladamente, nos termos do TRT/DC/00072/95, da seguinte forma:
a) Acréscimo de 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento) ao percentual do ATS em 31/10/95, a partir da data em que o empregado completar mais um ano de efetivo serviço, após 01/11/95;
b) Acréscimo de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao percentual da vantagem pessoal em 31/10/96, a partir da data que o empregado completar mais um ano de efetivo serviço, após 01/11/96;
c) Congelamento do percentual da vantagem pessoal existente em 31/10/97, a partir de 01/11/97;
d) Os empregados admitidos a partir de 01/11/95 não têm direito à vantagem pessoal.
Parágrafo Único - No caso de, por força de lei, ser instituída a gratificação de adicional por tempo de serviço ou qualquer outra verba com a mesma natureza, o valor pago sob o título de vantagem pessoal será compensado.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Durante a vigência deste Acordo, o trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 50%, calculado conforme §1º abaixo.
§1º - O percentual de 50% a que alude o caput desta cláusula corresponde ao somatório das seguintes parcelas:
a) Aplicação da hora reduzida noturna sobre as horas trabalhadas de 22h às 5h, que equivale a 14,28% sobre a hora normal (aplicação do art. 73, §1º, da CLT).
b) Aplicação de um adicional noturno de 23% sobre as horas trabalhadas de 22h às 5h, já acrescidas dos 14,28% decorrentes da aplicação da hora reduzida.
c) Aplicação de um adicional de 23% sobre as horas trabalhadas de 5h às 7h, quando a jornada for cumprida integralmente no horário noturno ou em jornada mista (aplicação do art. 73, §5º, da CLT).
§2º - Considerando que o adicional de 50%, calculado de 22h às 5h, corresponde ao somatório das parcelas descritas no §1º acima, durante a vigência deste Acordo, as partes dão integral quitação pelas parcelas previstas no §1º e §5º do art. 73 da CLT, nada tendo a reclamar a título de aplicação da hora reduzida noturna ou prorrogação do horário noturno de 5h às 7h.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A APERAM continuará a pagar o Adicional de Insalubridade, quando devido, após apuração dos agentes insalubres realizada pela APERAM (SESMT), com o acompanhamento do SINDICATO, conforme relatórios de avaliação qualitativa ou quantitativa dos agentes nocivos constantes da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, das condições de trabalho.
§ 1º - O adicional de insalubridade será calculado tendo como base o salário mínimo do mês, a partir da vigência do presente Acordo.
§ 2º - O adicional não será devido na hipótese da eliminação ou neutralização dos agentes insalubres.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A APERAM pagará o Adicional de periculosidade para os empregados expostos ao risco elétrico, constante dos relatórios de levantamento de periculosidade realizado pela APERAM e SINDICATO, no valor de 30% (trinta por cento) do salário nominal acrescido de horas extras, conforme previsto na Lei 7369 de 20/09/85 e na Súmula 191 do TST, enquanto persistir o risco ou até a sua eliminação.
Parágrafo Único - Serão respeitados todos os Acordos Coletivos vigentes até 31/10/96 no que dizem respeito ao Adicional de Periculosidade, com a redação dada pela cláusula 5ª do Dissídio Coletivo TRT/DC00072/95, não gerando direitos retroativos.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETORNO DE FÉRIAS
A APERAM pagará aos seus empregados, quando da volta do gozo de férias, o adicional de retorno de férias correspondente à importância equivalente aos percentuais definidos a seguir, calculada sobre a remuneração de férias, excluído desta o adicional previsto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal.
a) 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração de férias, para os empregados admitidos até 31/10/1998; e
b) 50% (cinquenta por cento) da remuneração de férias, para os empregados admitidos a partir de 01/11/1998, sendo este percentual devido apenas a partir de 01/11/2006.
§1º - Os empregados que não fizerem jus ao gozo de 30 dias de férias terão o valor do Retorno de Férias pago proporcionalmente ao número de dias de direito.
§2º - O pagamento do Retorno de Férias não será devido na hipótese de férias não gozadas e/ou indenizadas.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO PECUNIÁRIO
A APERAM manterá a concessão a seus empregados, admitidos até 28/12/1983, no mês em que os mesmos completarem dez (10), quinze (15), vinte (20), vinte e cinco (25), trinta (30) ou trinta e cinco (35) anos de efetivo exercício na APERAM, o prêmio pecuniário conforme a seguir:
a) 10 anos de trabalho efetivo = 0,5 salário;
b) 15 anos de trabalho efetivo = 1,5 salários;
c) 20 anos de trabalho efetivo = 2,0 salários;
d) 25 anos de trabalho efetivo = 2,5 salários;
e) 30 anos de trabalho efetivo = 3,0 salários;
f) 35 anos de trabalho efetivo = 3,5 salários.
§ 1º- O salário acima corresponde ao salário nominal, acrescido da vantagem pessoal de que trata a CLÁUSULA 11ª deste Acordo e da vantagem pessoal para compensação do adicional de turno suprimido.
§ 2º - Calculado o valor do prêmio, este será pago em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira no último dia útil do mês em que o empregado completar o seu tempo líquido e adquirir o direito e, a segunda, até o 5º dia útil do mês seguinte.
Auxílio Habitação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CASA PRÓPRIA
A APERAM manterá o índice de comprometimento da renda para pagamento das prestações do financiamento de casas do Residencial Alphaville, para 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário-
base mais vantagem pessoal, havendo manifesto interesse do comprador.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
A APERAM continuará a conceder alimentação subsidiada aos seus empregados na seguinte forma:
* 93% para o Estrato I;
* 83% para o Estrato II;
* 73% para o Estrato III.
Parágrafo único: Fica aberta ao SINDICATO a participação na escolha do cardápio a ser fornecido aos empregados, desde que feita por especialista no assunto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHE
A APERAM fornecerá lanche aos seus empregados, como reforço alimentar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO EM HORA EXTRA
A APERAM fornecerá lanche a partir da 1ª hora extra. A partir da 4ª hora extra, a APERAM fornecerá refeição.
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A APERAM manterá o sistema de assistência à saúde de seus empregados, subsidiando em 70% (setenta por cento) as despesas realizadas através dos serviços por ela conveniados/contratados.
§ 1º - A assistência prevista nesta cláusula abrange os empregados da ativa e os empregados em gozo de auxílio doença até o 24º (vigésimo quarto) mês de afastamento. Para os empregados afastados há mais de 24 meses, o atendimento será feito mediante o fornecimento da carteira do programa, ou equivalente, com validade de 3 (três) meses, condicionada a renovação desta à não existência de débitos.
§ 2º- A assistência poderá ser estendida aos dependentes dos empregados, na conformidade dos critérios e condições estabelecidos exclusivamente pela APERAM.
§ 3º - O saldo devedor do empregado decorrente de tratamento de saúde será descontado mensalmente, sem juros e correção monetária, em parcelas limitadas a 15% (quinze por cento) da sua remuneração mensal, exceto nos casos de desligamento do empregado da APERAM.
§ 4º - As despesas com o tratamento de acidentado do trabalho, desde que não cobertas pelo INSS, serão assumidas integralmente pela APERAM.
§ 5º - O benefício objeto desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando, para nenhum efeito, inclusive tributário, trabalhista ou de previdência social, à remuneração do empregado.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRECHE
A APERAM manterá o sistema de reembolso-creche adaptado às exigências da Portaria MTb nº 3.296, de 23/09/86, nas condições seguintes:
a) Xxxxxxxxx integral das despesas efetuadas com pagamento da mensalidade de creche, de livre escolha da empregada mãe, para filhos de até 6 (seis) meses de idade, limitado ao valor da creche conveniada, conforme item ‘b’.
b) Cobertura integral da mensalidade de creche conveniada pela APERAM, para filhos de até 6 (seis) anos de idade. Caso a criança complete 6 anos de idade após o mês de março, o benefício será estendido até dezembro do mesmo ano.
c) Xxxxxxxxx na forma de reembolso de até 40% do valor da tabela APERAM para convênio com creche, para filhos com idade entre 6 (seis) meses e 3 (três) anos, e de até 20% para filhos com idade entre 3 (três) e 6 (seis) anos completos, nos mesmos termos do item b acima.
Parágrafo único. A cobertura acima referida abrange tão somente as empregadas-mãe, empregados viúvos ou separados judicialmente e que xxxxxxxxx a guarda dos seus filhos. Não fazem jus os beneficiários que perderam o direito em razão da idade (05 anos completos) antes da vigência do presente acordo (31/10/2018).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
A APERAM manterá o seu atual sistema de análise e encaminhamento de processos de demissões de empregados, observadas as normas internas a respeito. O empregado dispensado poderá apresentar a sua versão para reanálise da APERAM, junto à área de Relações Trabalhistas, no prazo máximo de 48 horas, após o comunicado da sua dispensa.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APRENDIZES DE OFÍCIO
A APERAM poderá proporcionar, depois de concluída a aprendizagem no Centro de Formação Profissional, o desenvolvimento de práticas ocupacionais dentro da Usina relacionadas ao programa do curso, por período de até seis meses. Nessa condição e após completarem 18 anos, o valor do salário a ser pago, corresponderá a 50% do piso salarial.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA POR ACORDO
Para os empregados que requererem aposentadoria e que tenham tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, a APERAM fará um acordo na rescisão do contrato no percentual de 85% (oitenta e cinco) do tempo anterior à opção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - APOSENTADORIA
A APERAM garantirá emprego ou salário durante os 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria proporcional aos 30 (trinta) anos de serviço, considerando nesta, inclusive, a conversão do tempo de serviço em área insalubre em tempo comum e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, quando exclusivo em área insalubre, desde que o empregado tenha no mínimo 20 anos de trabalho contínuo na APERAM.
§ 1º - Para os empregados que tenham de 15 anos completos até 20 anos incompletos de trabalho contínuo na APERAM, a garantia constante do caput desta cláusula será durante os 18 meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria mencionada no caput desta cláusula.
§ 2º - Para os empregados que tenham de 10 anos completos até 15 anos incompletos de trabalho contínuo na APERAM, a garantia constante do caput desta cláusula será durante os 12 meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria mencionada no caput desta cláusula.
§ 3º - Para os empregados que tenham menos de 10 anos de trabalho contínuo na APERAM, a garantia constante do caput desta cláusula será à razão de 1 mês para cada ano de trabalho contínuo na APERAM, limitada aos 10 meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria mencionada no caput desta cláusula.
§ 4º - O empregado tão logo se enquadre em uma das situações previstas nesta cláusula deverá fazer prova junto a APERAM, exceto quando todo o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, for exclusivamente na APERAM.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A APERAM manterá, para o regime de Semana Inglesa, a jornada de trabalho de 40 horas semanais, em média.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a Aperam poderá utilizar o sistema de ponto por exceção, salvo se vier a ser obrigada, por força de decisão judicial, a adotar um novo sistema, conforme decisão da ACP nº 00627-2009-089-03-00-6, movida pelo Ministério Público do Trabalho.
§1º - Alternativamente, a APERAM poderá adotar sistema eletrônico alternativo de controle de frequência, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e art. 2º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
§2º - A adoção do sistema eletrônico alternativo não admite restrições à marcação do ponto, marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada ou a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, nos termos do art. 3º da Portaria 373/2011.
§3º - Fica estabelecido que eventual revogação ou alteração da Portaria 373/2011 por ato do Poder Executivo e/ou órgãos fiscalizatórios, durante a vigência do presente Acordo, não alterará o cumprimento e validade desta cláusula, por se tratar de ato jurídico perfeito celebrado em conformidade com a legislação vigente quando de sua aprovação e assinatura.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO
Cabe ao gestor imediato aprovar os pedidos de abono de ausências ou faltas do empregado, de acordo com a necessidade e/ou gravidade de cada caso e segundo normas da APERAM.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIVISOR DE HORAS
A APERAM adotará como divisor do salário mensal 220 (duzentas e vinte) horas para apuração do valor do salário hora, em todos os seus regimes de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
A APERAM fornecerá três (3) uniformes subsidiados aos seus empregados (as), na seguinte forma:
* 95% para o Estrato I;
* 85% para o Estrato II;
* 75% para o Estrato III.
§ 1º - A APERAM fornecerá o quarto e quinto uniformes a empregados(as) que atuem em algumas áreas de produção e manutenção que gerem maiores desgastes à vestimenta, identificados em estudo realizado pela área de Segurança e Medicina no Trabalho da APERAM.
§ 2ª- A cada 5 (cinco) anos, a APERAM fornecerá um agasalho de frio para todos os seus empregados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECUPERAÇÃO DE ACIDENTADOS
A APERAM manterá o atual sistema de recuperação de acidentados do trabalho, ratificando a autoridade exclusiva da sua área de Segurança e Medicina do Trabalho, para análise e orientação dos casos junto aos gerentes e empregados envolvidos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRATAMENTO DE SAÚDE - TRANSPORTE
A APERAM continuará a dar cobertura para locomoção, nos casos de acidentes de trabalho e readaptação profissional. Casos específicos de tratamentos especializados fora da região serão analisados individualmente pelo Serviço Social da APERAM, vinculados às condições físicas e econômicas do empregado dentro dos critérios do Plano de Assistência à Saúde da APERAM.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS
A APERAM se compromete a enviar, mensalmente, no mês subsequente ao da admissão, relação de empregados recém-admitidos pertencentes à categoria do SINDICATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTO DE INTEGRAÇÃO
A APERAM colocará à disposição do SINDICATO, uma hora dentro do Programa de Integração de novos empregados, para que o mesmo possa expor as suas atividades e fazer a arregimentação de novos associados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRETORES LIBERADOS
Por solicitação formal do SINDICATO, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e após análise e autorização da Gerência de Relações Trabalhistas da APERAM, o diretor terá acesso à USINA, no horário administrativo, acompanhado por representante deste órgão, para tratar de assuntos ligados a relações trabalhistas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIRETORES DO SINDICATO
A APERAM licenciará até cinco (5) empregados, diretores do SINDICATO. Os custos com a sua remuneração, encargos e benefícios sociais são de responsabilidade do SINDICATO, que ressarcirá a APERAM com a compensação dos valores por ocasião do repasse das mensalidades ao SINDICATO. Caso o valor das mensalidades a ser repassado ao SINDICATO seja insuficiente para cobrir estes custos, o SINDICATO deverá complementar o valor faltante no prazo de cinco (5) dias após o pagamento dos salários mensais.
§1º - Excepcionalmente na vigência deste Acordo, sendo liberados o Presidente e o Tesoureiro do SINDICATO, nos termos do caput, os custos decorrentes das suas remunerações, incluindo encargos e benefícios sociais devidos na APERAM, não serão repassados ao SINDICATO.
§2º - A liberação de outros empregados diretores do SINDICATO, para participarem em cursos ou encontros sindicais solicitada com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, será controlada pela área de Relações Trabalhistas da APERAM que consultará, como condição, sobre a disponibilidade aos respectivos gerentes, não devendo ultrapassar a 220 (duzentas e vinte) horas anuais. Os custos com a remuneração, encargos e benefícios sociais dos empregados liberados são de responsabilidade do SINDICATO que ressarcirá a APERAM nos termos estabelecidos no caput desta cláusula, com exceção das faltas provenientes de reuniões para negociar o acordo coletivo que nesse caso não serão consideradas, desde que limitado a 10(dez) diretores previamente identificados pelo SINDICATO.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
A APERAM informará ao SINDICATO a ocorrência de doenças profissionais em suas áreas, após terem sido as mesmas devidamente caracterizadas pelo INSS e comunicadas a APERAM.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A APERAM encaminhará ao SINDICATO, uma cópia de todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados da categoria do SINDICATO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A APERAM enviará ao SINDICATO, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) horas, cópia da CAT para os acidentes CPT e SPT, após serem reconhecidos pelo INSS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APURAÇÃO DOS FATOS
O SINDICATO se compromete a não publicar, nos meios de comunicação utilizados por ele, qualquer fato referente aos empregados da APERAM, antes da devida apuração do mesmo junto à Área de Relações Trabalhistas da APERAM. A área de Relações Trabalhistas objetivará apurar os fatos em 48 (quarenta e oito) horas. Quando houver limitação de executar o esclarecimento no prazo mencionado, negociará as exceções com o SINDICATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELACIONAMENTO APERAM E SINDICATO
Todo o relacionamento formal entre APERAM e o SINDICATO dar-se-á sempre através da Gerência de Relações Trabalhistas e Diretores efetivos do SINDICATO. Para solução de conflitos internos das relações de trabalho serão envolvidos também, o gerente do empregado e o diretor do SINDICATO pertencente à área.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÕES TRABALHISTAS
O SINDICATO se compromete a não ajuizar ações contra a APERAM, que impliquem na reabertura de questões já negociadas nos Acordos Coletivos. As ações pendentes, até a data do Acordo, serão negociadas caso a caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
O SINDICATO se compromete a entregar a APERAM sua pauta de reivindicações, para renovação do Acordo Coletivo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do Acordo vigente.
Parágrafo Único: Cumprida a exigência estabelecida no caput, a APERAM se compromete a iniciar as negociações 15 dias antes do vencimento da data-base.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTRATOS
Os estratos a que se refere o presente Acordo têm como limites:
* Estrato I - até R$ 4.919,62 (quatro mil novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos);
* Estrato II - acima de R$ 4.919,62 (quatro mil novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) até R$ 7.368,85 (sete mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos);
* Estrato III - acima de R$ 7.368,85 (sete mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO
A APERAM pagará em caráter de excepcionalidade, até 15/01/2019, um abono único no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para todos os empregados ativos em 31/10/2018. As partes concordam que a presente parcela não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para nenhum fim de direito.
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Gerente
APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A.
LUIZ OTAVIO TORRES PROCOPIO
Diretor
APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A.
XXXXXXX XXXXX
Diretor
SIND T N I S M M M E M E D P I DE TIM E CEL FABRICIANO
ANTONIO MARCOS MARTINS
Presidente
SIND T N I S M M M E M E D P I DE TIM E CEL FABRICIANO