ÍNDICE
REGULAMENTO
ÍNDICE
1. DA PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO
2. DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
3. DO CONSORCIADO
4. DA ADMINISTRADORA
5. DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
6. CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
7. ADESÃO
8. DA REPOSIÇÃO DE COTAS OU DA ADESÃO A GRUPOS EM ANDAMENTO
9. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SUA ANTECIPAÇÃO
10. FUNDO COMUM
11. FUNDO DE RESERVA
12. PARCELA
13. REAJUSTE DAS PARCELAS
14. DIFERENÇAS DE PARCELAS
15. VENCIMENTO DAS PARCELAS
16. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS E DO SALDO DEVEDOR
17. OUTROS PAGAMENTOS
18. PAGAMENTOS EM ATRASO
19. MUDANÇA DE MODELO DO BEM
20. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
21. ASSEMBLEIAS GERAIS
22. CONTEMPLAÇÃO
23. DO SORTEIO E SUAS MODALIDADES
24. LANCE
25. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CONTEMPLAÇÃO
26. CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO
27. CRÉDITO
28. ANÁLISE DE CRÉDITO
29. A REPROVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO
30. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL
31. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL
32. CONSTRUÇÃO/REFORMA BEM IMÓVEL
33. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO
34. GARANTIAS
35. DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR / VENDEDOR
36. DA TRANSFERÊNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA
37. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
38. PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
39. REATIVAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA
40. EXECUÇÃO DE GARANTIAS
41. CESSÃO DO CONTRATO
42. ENCERRAMENTO DO GRUPO E RECURSOS NÃO PROCURADOS
43. TAXA DE PERMANÊNCIA
44. DISSOLUÇÃO DO GRUPO
45. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA E/OU CARTA GARANTIA QUITAÇÃO
46. SEGURO DE QUEBRA GARANTIA
47. RESCISÃO/VENCIMENTO ANTECIPADO
48. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
49. DA PROCURAÇÃO
50. PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS
51. DISPOSIÇÕES FINAIS
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NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS
1. DA PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO
Pelo presente Regulamento Geral para Constituição de Grupos de Consórcios Referenciados em Bens Móveis, Imóveis e Serviços de Qualquer Natureza juntamente com a Proposta de participação em grupo de consórcio, tem a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº. 90.982.679/0001- 54, empresa prestadora de serviços, autorizada pelo Banco Central do Brasil, através do Certificado de Autorização nº 03/100/213/88, com sede na cidade de Erechim, Estado de Rio Grande do Sul, doravante denominada ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO e
demais participantes do GRUPO de consórcio, devidamente qualificados na proposta, estipulando os direitos e obrigações aos quais as partes ficarão submetidas, de acordo com as disposições da Lei nº 11.795 de 2008 e Circular nº 3.432, de 2009, do Banco Central, e ainda, com o Código de Defesa do Consumidor, observados os termos e condições indicados neste regulamento, que se encontra devidamente registrado no Cartório de Erechim/RS.
A Proposta de Participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no Grupo de Consórcio, que se
converterá no contrato aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo, observando o art. 16 da Lei nº 11.795 de 2008.
Os vínculos jurídicos que emanam dos termos deste Contrato dispensam a formalização de qualquer outro Contrato específico, estando de acordo às partes que este Instrumento terá valor para elas como um ato jurídico perfeito e acabado, produzindo, de imediato, os seus efeitos jurídicos.
2. DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° - Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em Grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida pela ADMINISTRADORA de Consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 2° - Grupo de Consórcio é uma sociedade não personificada constituída por CONSORCIADOS para os fins estabelecidos no Art. 1º, e considera-se constituído com a realização da primeira ASSEMBLEIA, que será designada pela ADMINISTRADORA quando houver admissões em número e condições suficientes para assegurar a sua viabilidade econômico-financeira, que pressupõe a existência de recursos suficientes para a contemplação por sorteio, considerando-se o crédito de maior valor do Grupo.
§1º- O Grupo de Consórcio será representado pela ADMINISTRADORA, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou
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fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em Grupo de Consórcio.
§2º- O interesse do Grupo de Consórcio prevalece sobre o interesse individual do CONSORCIADO.
§3º- O Grupo de Consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro Grupo, nem com o da própria ADMINISTRADORA.
§4º- Os recursos dos Grupos geridos pela ADMINISTRADORA de Consórcios serão contabilizados separadamente.
I- Aos administradores e pessoas com função de gestão na ADMINISTRADORA;
II- Aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA;
III- Às empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA.
Art. 4° - O CONSORCIADO obriga-se, inclusive se for excluído do Grupo por solicitação ou por quebra de contrato, a manter atualizadas suas informações cadastrais junto à ADMINISTRADORA, em especial o endereço, número de telefones e dados relativos à conta de depósitos, se possuir.
§1º- O CONSORCIADO obriga-se a quitar integralmente o valor do bem móvel, imóvel ou de serviço descrito no preâmbulo a Proposta de Participação, campo “Dados do Plano” bem como os demais encargos e despesas, nas datas de vencimento e na periocidade
3. DO CONSORCIADO
Art. 3° - O CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica que integra o Grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no Art. 1º.
Art. 5° - A ADMINISTRADORA de Consórcios pode adquirir cotas de Grupo de Consórcio, inclusive sob sua administração, somente podendo concorrer aos sorteios ou lances após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS.
§1º– O disposto no §1º aplicasse inclusive:
estabelecida neste instrumento contratual, até a data da última ASSEMBLEIA Ordinária do Grupo de Consórcio.
Art. 6° - O CONSORCIADO outorga a ADMINISTRADORA para representá-lo na ASSEMBLEIA Geral Ordinária, quando ausente, podendo assinar lista de presença, votar e deliberar sobre as matérias pertinentes e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.
Art. 7° - A representação do CONSORCIADO ausente na ASSEMBLEIA Geral Extraordinária deverá se dar por meio de procuração, a qual deverá conter poderes específicos, constando dentre eles, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora, local e assuntos a serem deliberados. Tal documento é necessário ainda que o representante do CONSORCIADO ausente seja a própria ADMINISTRADORA.
4. DA ADMINISTRADORA
Art. 8° - A ADMINISTRADORA de Consórcios
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REGULAMENTO GERAL DE GRUPO DE CONSÓRCIO DESTINADO A AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS
é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de Grupos de Consórcio, constituída sob forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do Art. 7º, inciso I da Lei Nº 11.795/2008.
§1º- A ADMINISTRADORA de Consórcios deve figurar no contrato de participação em Grupo de Consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos Grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.
§2º- Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão da ADMINISTRADORA de Consórcios são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a ADMINISTRADORA receber dos CONSORCIADOS na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em Grupo de Consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os CONSORCIADOS.
§3º- A ADMINISTRADORA de Consórcio tem direito à Taxa de Administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do Grupo de Consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32º da Lei Nº 11.795/2008, bem como o recebimento de outros valores, de taxas e serviços, quebra de contrato, expressamente prevista neste contrato de participação em Grupo de Consórcio, por adesão, observados ainda os Art. 28º e 35º da Lei Nº 11.795/2008.
§4º- Os bens e direitos adquiridos pela ADMINISTRADORA em nome do Grupo de
Consórcios, inclusive os decorrentes de garantias, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o se patrimônio, observado que:
I- Não integram o ativo da ADMINISTRADORA;
II- Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da ADMINISTRADORA;
III- Não compõem o elenco de bens e direitos da ADMINISTRADORA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV- Não podem ser dados como garantia de débito da ADMINISTRADORA.
§5º- A ADMINISTRADORA estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio do Grupo de Consórcio.
§6º- No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II a IV do
§4º deste artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente.
Art. 9° - A ADMINISTRADORA fica obrigada a efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos Grupos de Consórcio, inclusive os depósitos bancários;
§1º- Colocar à disposição dos CONSORCIADOS na ASSEMBLEIA Geral
Ordinária, cópia do seu último balancete
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patrimonial, remetido ao Banco central, bem como da respectiva demonstração dos recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da demonstração das variações nas disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última ASSEMBLEIA e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da ASSEMBLEIA do mês;
§2º- Colocar à disposição dos CONSORCIADOS na ASSEMBLEIA Geral
Ordinária, relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os CONSORCIADOS ativos do Grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada, desde que devidamente autorizado à divulgação dessas informações;
§3º- Encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com os documentos de cobrança de prestação, demonstração dos recursos de Consórcios, bem como a demonstração das variações nas disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio Grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
Art. 10° - A ADMINISTRADORA deve adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o CONSORCIADO contemplado que tiver utilizado o seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação, tomando os seguintes procedimentos:
I- Notificar o CONSORCIADO contemplado após o atraso de uma prestação, por meio de e-mail, telefonema e/ou via carta registrada com aviso de recebimento, com
a informação do montante devido, informando a possibilidade de acordo e os riscos de inadimplência;
II- Informar após 61 dias de atraso os órgãos de proteção ao crédito os CONSORCIADOS contemplados inadimplentes e;
III- Após 90 dias de atraso promoverá a cobrança judicial dos débitos dos CONSORCIADOS inadimplentes;
IV- Os documentos de confirmação de recebimento servirão como comprovantes de notificação para fins jurídicos, sendo necessário, no não recebimento, de 3 (três) tentativas assim como determinado por lei.
Art. 11° - Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicial, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo em nome da ADMINISTRADORA e posteriormente levado a leilão, observando-se a Lei 9.514 de 1997, se decorrente de Alienação Fiduciária e os recursos arrecadados serão destinados aos pagamentos das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas nesse contrato, além das despesas legais devidamente contratadas, observando-se que:
I- Se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao CONSORCIADO, demonstrada através de planilha a ser apresentada nos Autos ou solicitação formal do CONSORCIADO;
II- Se insuficiente, o CONSORCIADO permanecerá responsável pelo
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pagamento do débito autorizando a busca de bens e/ou garantias reais para a quitação de eventuais débitos, inclusive bloqueio de contas bancárias e de aplicações financeiras, nos termos do Parágrafo 6º do artigo 14 da Lei 11.795/2008, juntamente com o devedor solidário.
5. DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
Art. 12° - O contrato de participação em Grupo de Consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no Art. 1º.
§1º- O contrato de participação em Grupo de Consórcio, por adesão, criará vínculos obrigacionais entre os CONSORCIADOS, e destes com a ADMINISTRADORA, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.
§2º- A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no Grupo de Consórcio, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do §3º, se aprovada pela ADMINISTRADORA.
§3º- O contrato de participação em Grupo de Consórcio aperfeiçoar-se-á na data da constituição do Grupo, observado o art. 81º item “a”.
§4º- É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará a outra.
§5º- O contrato de participação em Grupo de
Xxxxxxxxx, por xxxxxx, de CONSORCIADO contemplado é título executivo extrajudicial.
Art. 13° - O contrato de participação em Grupo de Consórcio, por xxxxxx, implicará atribuição de uma cota de participação no Grupo, numericamente identificada, nela caracterizada o bem ou serviço.
Art. 14° - O contrato de participação em Grupo de Consórcio, por xxxxxx, poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.
Parágrafo Único - O contrato de Grupo para aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
Art. 15° - Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em Grupo de Consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da ADMINISTRADORA.
Art. 16° - No contrato de participação em Grupo de Consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do CONSORCIADO para utilizar o crédito.
§1º- As garantias iniciais em favor do Grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do Consórcio.
§2º- No caso de Consórcio de bem imóvel, é facultado à ADMINSITRADORA aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do Grupo.
§3º- Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso
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de Consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
§4º- A ADMINISTRADORA pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.
§5º- A ADMINISTRADORA deve indenizar o Grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes:
I. De aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de substituição de garantias dadas na forma dos §§ 1º, 2º e 3º;
II. De liberação de garantias enquanto o CONSORCIADO não tiver quitado sua participação no Grupo.
§6º- Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em Grupo de Consórcio, por adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia.
§7º- A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao Grupo de Consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
Art. 17° - A participação de um mesmo CONSORCIADO em um Grupo de Consórcio, para os Grupos constituídos a partir da edição
da Lei 11.795/2008, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil.
6. CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
Art. 18° - O Grupo de Consórcio será considerado constituído na data da primeira ASSEMBLEIA Geral Ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita depois de assegurada a viabilidade econômico- financeira do Grupo, que pressupõe a existência de recursos suficientes, para a realização do número de contemplações via sorteio, previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do Grupo, bem como a verificação da capacidade de pagamento dos CONSORCIADOS, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o Grupo e a ADMINISTRADORA e possuirá identificação própria e autônoma em relação aos demais Grupos geridos pela ADMINISTRADORA.
Art. 19° - É admitida a formação de Grupos em que os créditos sejam de valores diferenciados, observando que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do Grupo, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
Art. 20° - A ADMINISTRADORA poderá exigir do CONSORCIADO, por ocasião do seu ingresso no Grupo, declaração de situação econômico-financeira compatível com a participação no Grupo.
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Art. 21° - Para garantir a solvabilidade do Grupo, a ADMINISTRADORA poderá contratar seguro de quebra de garantia, do qual será beneficiária, para pagamento do saldo devedor do CONSORCIADO, no caso de inadimplemento.
Art. 22° - O percentual de cotas de um mesmo CONSORCIADO em um mesmo Grupo em relação ao número máximo de cotas de CONSORCIADOS ativos do Grupo fica limitado a 10% (dez por cento).
Art. 23°- O Grupo de Consórcio terá o prazo de duração estabelecido na Proposta de Adesão, contado da data de realização da primeira ASSEMBLEIA Geral Ordinária do Grupo.
Art. 24°- O CONSORCIADO que for admitido em Grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento integral das prestações previstas na Proposta de Adesão, no prazo remanescente para o término do Grupo do qual aderiu, adequando o percentual mensal do Fundo Comum.
7. ADESÃO
Art. 25°- Pedido formal que o interessado faz à ADMINISTRADORA para ingressar em Grupo de Consórcio, denominada proposta, dar-se-á quando ocorrer ato que resulte da manifestação inequívoca da vontade do CONSORCIADO em contratar, seja:
I. Com a assinatura, física ou eletrônica do contrato; ou
II. Com o pagamento da primeira parcela, o que ocorrer primeiro.
8. DA REPOSIÇÃO DE COTAS OU DA ADESÃO A GRUPOS EM ANDAMENTO
Art. 26°- Ocorrendo a desistência ou a exclusão de CONSORCIADOS, o Grupo continuará funcionando sem prejuízo do prazo de duração estipulado no contrato, permitida sua substituição por um novo CONSORCIADO, que encerrará sua participação, nos moldes do contrato por adesão por este firmado, dentro do prazo que resta para o Grupo se encerrar.
Art. 27°- O CONSORCIADO que for admitido no Grupo em substituição ao participante excluído, ficará obrigado ao pagamento da íntegra das prestações do contrato, obrigações financeiras e demais obrigações previstas neste contrato, pelo período de vigência do Grupo quando do seu aceite.
9. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SUA ANTECIPAÇÃO
Art. 28°- A título de remuneração, pela formação, organização e administração do Grupo, a ADMINISTRADORA fará jus à Taxa de Administração, que será determinada pela aplicação do percentual indicado na proposta de adesão sobre o valor do crédito atualizado. Art. 29°- A ADMINISTRADORA poderá cobrar, no ato de assinatura do Contrato, a título de antecipação de Taxa de Administração, o valor destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de Grupo de Consórcio e remuneração de representantes e corretores, sendo que este valor será descontado do total devido pelo
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CONSORCIADO.
Art. 30°- A Taxa de Administração poderá ser diferenciada entre os CONSORCIADOS de um mesmo Grupo.
Art. 31°- Além da Taxa de Administração, a ADMINISTRADORA faz jus, ainda, ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos a título de juros moratórios e multa em virtude de atraso no pagamento das Parcelas.
10. FUNDO COMUM
Art. 32°- São os recursos do Grupo destinados à atribuição de crédito ao CONSORCIADO contemplado para aquisição do bem ou serviço e à restituição ao CONSORCIADO excluído, bem como para outros pagamentos previstos no Contrato.
Art. 33°- Os valores do Fundo Comum são constituídos:
a) Do percentual da parcela indicado na proposta de xxxxxx;
b) Da diferença verificada no seu saldo;
c) Do rendimento da sua aplicação financeira;
d) Do percentual do pagamento de multa e dos juros moratórios; e
e) Dos ressarcimentos dos prejuízos causados ao Grupo pelo CONSORCIADO excluído.
11. FUNDO DE RESERVA
Art. 34°- O Fundo de Reserva será constituído pelos recursos oriundos das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação/parcela mensal; e dos rendimentos de aplicação financeira dos
recursos do próprio fundo, sendo contabilizados separadamente dos recursos do Fundo Comum e serão utilizados, conforme legislação aplicável, para:
a) Cobrir eventuais insuficiências de recursos do Fundo Comum;
b) Cobrir eventuais insuficiências de valores relativos ao valor de sinistro do Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação face a possível majoração no risco da cobertura;
c) Cobrir eventuais insuficiências de cobertura de sinistro de Quebra de Garantia originadas pelo inadimplemento total ou parcial dos participantes;
d) Cobrir despesas de impostos e tributos vigentes ou porventura criados relativos à movimentação financeira ou com conotação assemelhada;
e) Cobrir despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do Grupo;
f) Quitar débito de CONSORCIADO inadimplente, após esgotados todos os meios de cobrança;
g) Permitir a contemplação, por sorteio, desde que não comprometa a utilização do Fundo de Reserva para as demais finalidades previstas neste contrato;
h) Devolução do valor do lance pago com recursos em espécie ou em cheques devidamente compensados, relativo ao montante destinado ao Fundo de Reserva, do CONSORCIADO cuja contemplação tenha sido cancelada;
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i) Devolução aos CONSORCIADOS do saldo existente ao término das operações do Grupo;
j) Pagamento de condenações ou acordos judiciais ou extrajudiciais, bem como das respectivas despesas, custas e honorários advocatícios, com vistas a tratar de assuntos de interesse do Grupo;
k) Outras situações previstas na legislação e/ou regulamentação vigentes
12. PARCELA
Art. 35°- O valor da prestação é composto pela soma das importâncias referentes:
a) À parcela destinada ao Fundo Comum do Grupo;
b) À Taxa de Administração;
c) Ao Fundo de Reserva, se houver; e
d) Ao prêmio de seguro de vida ou Carta Garantia Quitação, se contratado.
Art. 36°- A primeira Parcela será paga no ato da adesão e as demais nos meses subsequentes, conforme indicado na proposta de xxxxxx.
13. REAJUSTE DAS PARCELAS
Art. 37°- A atualização do crédito contratado ocorrerá anualmente no aniversário do Grupo, ou em menor prazo caso seja estabelecido em lei, tendo como base a primeira ASSEMBLEIA de constituição do Grupo de Consórcio.
Art. 38°- O valor que será destinado a aquisição do bem objeto do segmento do contrato é o do crédito descrito na proposta de adesão, fixado em moeda corrente nacional,
observada eventual dedução na forma deste instrumento, que somente poderá ser utilizado para aquisição do bem ou serviço dentro do segmento optado na Proposta de Adesão em Grupo de Consórcio, também descrito no Contrato registrado.
Art. 39°- Serão aplicados os índices oficiais para os segmentos a seguir descritos:
a) AUTOS/EQUIPAMENTOS: compreendendo Veículo Automotor, Aeronave, Embarcação, Máquinas e Equipamentos – O crédito referencial contratado será corrigido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo);
b) BENS DIVERSOS: compreendendo bens duráveis não descritos na alínea “a” anterior – tabela do fabricante ou índice referencial - Grupo específico;
c) BENS IMÓVEIS - O crédito referencial será corrigido pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil);
d) SERVIÇOS ou CONJUNTO DE SERVIÇOS de qualquer natureza – O crédito referencial disposto no contrato será corrigido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Art. 40°- Em caso de extinção de qualquer índice para definição do preço do bem, e não havendo a indicação de índice substitutivo ao extinto pelo Governo Federal, a ADMINISTRADORA convocará ASSEMBLEIA
Geral Extraordinária nos termos deste instrumento, para deliberação do novo índice a ser adotado para atualização do crédito.
Art. 41°- A ADMINISTRADORA poderá criar, a seu critério e de conformidade com a
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legislação vigente, planos diferenciados e mediante simples aditamento ao presente contrato, com ou sem seguro abrangendo o saldo devedor, o crédito ou a categoria (crédito acrescido de taxas contratuais).
Art. 42°- É vedada a utilização de mais de um índice para cada Grupo, bem como a sua substituição injustificada durante o prazo de duração do Grupo.
14. DIFERENÇAS DE PARCELAS Art. 43°- São diferenças de prestação:
a) As importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do bem, vigente na data da realização da respectiva ASSEMBLEIA Geral Ordinária; e
b) As verificadas no saldo do Fundo Comum que passar de uma ASSEMBLEIA para outra, decorrentes de alteração no preço do bem, ocorridas no mesmo período.
Art. 44°- Sempre que o preço do bem for alterado, o montante do saldo do Fundo Comum que passar de uma ASSEMBLEIA para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem, devendo ainda ser observado o seguinte:
a) Ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo do Fundo Comum deve ser coberta por recursos provenientes do Fundo de Reserva do Grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do Grupo; e
b) Ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do Fundo Comum deve ficar acumulado para a ASSEMBLEIA seguinte e compensado
na prestação subsequente mediante rateio. Art. 45°- Na ocorrência de diferença de parcelas, a diferença e a Taxa de Administração serão cobradas ou compensadas do CONSORCIADO até a segunda parcela imediatamente seguinte à data de sua apuração.
Art. 46°- A parte da parcela referente ao Fundo de Reserva não será objeto de cobrança suplementar ou compensação. As importâncias pagas pelo CONSORCIADO na forma aqui prevista serão lançadas em seu extrato. O percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem.
15. VENCIMENTO DAS PARCELAS
Art. 47°- A data de vencimento da parcela e a forma de pagamento escolhida estão identificados na proposta de adesão.
Art. 48°- No caso de pagamento por meio de débito automático (se disponível), o CONSORCIADO deverá manter, na data de vencimento da parcela, saldo disponível suficiente para suportar o débito, estando a ADMINISTRADORA autorizada, neste ato, a processar os débitos junto ao banco em que referida conta corrente é mantida, inclusive, sobre eventual limite de crédito existente. A inexistência de limite de crédito e a insuficiência de saldo na conta indicada caracterizará atraso no pagamento. Fica, por este ato, a ADMINISTRADORA autorizada a solicitar ao banco que fará o débito dos valores das parcelas na conta corrente do CONSORCIADO, a processá-lo antes de
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qualquer outro débito que tenha de ser efetuado na mesma conta corrente naquela data.
Art. 49°- O CONSORCIADO poderá solicitar a alteração da forma de pagamento por meio dos Canais de Atendimento da ADMINISTRADORA, sendo que tal solicitação poderá ou não ser acatada pela ADMINISTRADORA.
Art. 50°- No caso o boleto, seu não recebimento em tempo hábil para pagamento, obrigará o CONSORCIADO a obter instruções de pagamento junto aos Canais de Atendimento da ADMINISTRADORA ou por meio do site xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sob pena de incorrer acréscimos decorrentes do atraso.
Art. 51°- Caso o pagamento da parcela não ocorra até a data de vencimento, ficará o CONSORCIADO impedido de concorrer à Contemplação, por sorteio ou por lance, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Contrato.
16. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS E DO SALDO DEVEDOR
Art. 52°- O CONSORCIADO, contemplado ou não, poderá antecipar o pagamento do saldo devedor, no todo ou em parte, a qualquer momento do plano. A liquidação financeira das prestações antecipadas será sempre efetivada na ordem inversa a contar da última prestação, não implicando tal antecipação em qualquer abatimento dos itens devidos.
Art. 53°- É facultado ao CONSORCIADO o pagamento de prestação/parcela vincenda, na
ordem direta ou inversa.
Art. 54°- A antecipação dos pagamentos e a quitação do plano não implicam direito à contemplação imediata, podendo esta ocorrer somente por sorteio ou lance vencedor, ficando ele, ainda, responsável pelas diferenças de parcelas e demais obrigações previstas neste contrato.
Art. 55°- O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às parcelas, as eventuais diferenças de parcelas e as demais despesas previstas neste regulamento.
Art. 56°- A quitação de parcelas e/ou a liquidação antecipada do saldo devedor da Cota, não ensejará qualquer desconto de valores cobrados a título de Taxa de Administração.
Art. 57°- O saldo devedor poderá ser antecipado, ainda, em caso de pagamento de indenização do Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação, por parte da seguradora, nos termos da apólice/contrato.
Art. 58°- O CONSORCIADO poderá antecipar o pagamento do saldo devedor das seguintes formas:
a) Na forma de lance vencedor
b) Se o bem adquirido for de valor inferior ao seu crédito, poderá o CONSORCIADO utilizar a diferença do preço do bem para a aquisição de bem de menor valor e/ou para liquidar as parcelas vincendas na ordem inversa de vencimento;
c) Quando solicitar a conversão de seu crédito em espécie, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da
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Contemplação, hipótese em que o valor do saldo devedor será subtraído do crédito; e
d) Ou (no caso do bem imóvel) com recursos do FGTS; mediante pagamento total do saldo devedor, que encerrará sua participação no Grupo com a consequente liberação da garantia;
e) (No caso do bem imóvel) se já houver adquirido o bem imóvel com a referida cota, poderá utilizar os recursos do seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para liquidação, amortização ou pagamento de parte do saldo devedor, devendo ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FGTS.
Art. 59°- Caso haja qualquer alteração no preço do bem entre a data da quitação e a data da ASSEMBLEIA Geral Ordinária, o CONSORCIADO deverá pagar a diferença ao Grupo até a data de vencimento da próxima parcela.
Art. 60°- A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO contemplado, que será efetivada na data da ASSEMBLEIA Geral Ordinária que se seguir ao respectivo pagamento, encerrará sua participação no Grupo de Consórcio, com a consequente liberação das garantias por ele oferecidas.
Parágrafo único: O saldo devedor compreende o valor não pago das parcelas e das diferenças de parcelas, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas neste
contrato.
17. OUTROS PAGAMENTOS
Art. 61°- O CONSORCIADO ficará obrigado, ainda, às despesas referentes a:
a) Prejuízos causados ao Grupo em decorrência da sua exclusão e da respectiva remuneração da ADMINISTRADORA.
b) Valor correspondente à atualização do crédito, inclusive na hipótese de cancelamento da Contemplação.
c) Despesas de taxas e emolumentos referentes às custas cartorárias e/ou administrativas junto ao respectivo DETRAN, para registro e inclusão da garantia de alienação fiduciária.
d) (No caso do bem imóvel) despesas de taxas e emolumentos referentes às custas cartorárias e que forem exigidas pelo poder público em razão do registo do contrato e da garantia, bem como despesas relativas ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e Laudêmio, se houver.
e) (No caso do bem imóvel) tributos, condomínios, multas e/ou taxas que a ADMINISTRADORA seja compelida a pagar e demais encargos incorridos na retomada do bem de referência objeto da garantia de alienação fiduciária.
f) Registro dos contratos de alienação, de cessão de direitos e de substituição de garantia no cartório de títulos e do- cumentos;
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g) Xxxxxxx, a pedido do CONSORCIADO, de segunda via de documento;
h) Despesas para formalização do cadastro e do contrato, bem como alienação e desalienação eletrônica junto ao DETRAN;
i) Taxa de permanência mensal pelos ser- viços prestados decorrentes da gestão dos recursos não procurados após o encerramento do Grupo, fixada em 5% a.m. (cinco por cento ao mês) sobre o valor a ser devolvido, conforme permissivo contido no artigo 35 da lei 11.795/08, inadimplemento contratual, tais como juros, multas, custas e honorários advocatícios;
j) Frete e seguro de transporte quando da aquisição do bem;
k) Se excluído, multa penal compensatória, cessão de cota e substituição de garantia
18. PAGAMENTOS EM ATRASO
Art. 62°- Os pagamentos devem ser realizados exclusivamente na rede bancária ou por meio de correspondentes de instituições financeiras participantes do sistema de compensação bancária.
Art. 63°- As parcelas pagas após a data de seu vencimento terão seus valores atualizados com base no preço do bem vigente na data da ASSEMBLEIA Geral Ordinária subsequente à data do efetivo pagamento.
Art. 64°- A parcela paga em atraso, ficará sujeita à incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, e de multa de 2% (dois por cento) ao mês,
calculada sobre o valor da parcela vigente na data do pagamento.
Art. 65°- Após a Contemplação, por sorteio ou lance, em caso de atraso ou de falta de pagamento, o nome/razão social e CPF/CNPJ do CONSORCIADO poderá ser inscrito nos bancos de dados de restrição ao crédito.
Art. 66°- E, caso seja necessário realizar a cobrança judicial ou administrativa de quaisquer valores em atraso, as despesas, inclusive honorários advocatícios, passarão a compor o saldo da dívida.
Art. 67°- Após a Contemplação e utilização do crédito, o atraso no pagamento de 1 (uma) ou mais parcelas, permitirá que a ADMINISTRADORA adote os procedimentos legais necessários à execução das garantias. Art. 68°- Antes da Contemplação, por sorteio ou lance, o CONSORCIADO poderá solicitar à ADMINISTRADORA, que, a seu exclusivo critério, poderá acatar ou não, o rateio do valor das parcelas em atraso ou a substituição do preço do bem referente à sua cota por outro de valor diferente existente em seu Grupo, sem alterar o prazo do plano.
Art. 69°- Antes da Contemplação, por sorteio ou lance, o rateio das parcelas em atraso poderá ser permitido, a critério da ADMINISTRADORA e a substituição do preço do bem poderá ser permitida uma única vez durante todo o prazo de duração do Grupo ou em situações especiais a critério da ADMINISTRADORA.
Importante: o rateio das parcelas em atraso ou a substituição do preço do bem não poderá ser realizado entre o dia do vencimento da
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parcela e a realização da ASSEMBLEIA Geral Ordinária.
19. DA MUDANÇA DE MODELO DO BEM
Art. 70°- O CONSORCIADO não contemplado poderá solicitar a mudança do valor do crédito inicialmente contratado, por outro dentro do mesmo Grupo, a critério da ADMINISTRADORA, desde que:
a. A solicitação seja realizada somente após a quinta ASSEMBLEIA de participação do CONSORCIADO;
b. A diferença de valor não ultrapasse 50% (cinquenta por cento), para maior ou para menor, do valor atual do crédito contratado, obedecendo a faixa de créditos existente no Grupo de Consórcio
Art. 71°- A solicitação de mudança de bem deverá ser efetuada entre o dia do fechamento da ASSEMBLEIA do mês anterior e o dia do vencimento do pagamento da prestação do mês atual, após esta data a solicitação será automaticamente efetivada somente para a ASSEMBLEIA subsequente a da solicitação deverão ser autorizadas previamente pela ADMINISTRADORA e somente serão acatadas se o CONSORCIADO estiver em dia com os pagamentos e desde que não existem diferenças de prestações em aberto ou qualquer outro valor com atraso no pagamento
20. APLICAÇÃO RECURSOS DO GRUPO:
Art. 72°- Os recursos do Grupo, coletados pela ADMINISTRADORA, serão depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco
comercial ou caixa econômica e aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade até a utilização.
Art. 73°- Referidos recursos, enquanto não utilizados, serão aplicados financeiramente junto com os recursos do Fundo Comum e o rendimento financeiro líquido dessas aplicações reverterá respectivamente ao Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, proporcionalmente ao montante dos recursos aplicados destinados a cada um desses fundos.
Art. 74°- A ADMINISTRADORA efetuará o controle diário da movimentação das contas, inclusive dos depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, identificação analítica por Grupo e por CONSORCIADO contemplado que ainda não tenha retirado o crédito.
21. ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 75°- Nas ASSEMBLEIAS Gerais, que serão instaladas com qualquer número de CONSORCIADOS e cujas ATAS serão lavradas pela ADMINISTRADORA, cada cota ativa dará direito a um voto. Será considerada cota ativa com direito a voto a cota que o CONSORCIADO estiver em dia com o pagamento das obrigações até o dia do vencimento dos pagamentos da ASSEMBLEIA em questão.
“ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO” é a
primeira ASSEMBLEIA Geral Ordinária do Grupo, destinada à constituição formal do
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Grupo.
“ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA”
ou “AGE” é a reunião realizada em caráter extraordinário, dos CONSORCIADOS. “ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA” ou
“AGO” reunião mensal dos participantes do Grupo de Consórcio para realização da contemplação, atendimento aos CONSORCIADOS e esclarecimentos gerais.
22. DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS
Art. 76°- A ASSEMBLEIA Geral Ordinária destina-se à contemplação, ao atendimento de informações aos CONSORCIADOS e à prestação de contas relativas ao Grupo de Consórcio.
Parágrafo Único - As ASSEMBLEIAS Gerais Ordinárias serão realizadas mensalmente com divulgação em local, dia e hora pré- estabelecidos pela ADMINISTRADORA, após a data de vencimento das contribuições mensais e com qualquer número de CONSORCIADOS presentes.
Art. 77°- Nas ASSEMBLEIAS Gerais Ordinárias e Extraordinárias:
a) Cada cota dará direito a um voto, podendo somente deliberar e votar o CONSORCIADO em dia com o pagamento de suas contribuições;
b) Instalar-se-á com qualquer número de CONSORCIADOS participantes do Grupo, por procuradores ou representantes legais e expressamente constituídos para apreciarem e votarem as matérias constantes da pauta de
convocação da ASSEMBLEIA, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos, não se computando os votos em branco;
Art. 78°- A presença, para os efeitos do item (b), será considerada ao CONSORCIADO que, observado o disposto no item (a), enviar seu voto por carta, postada com aviso de recebimento (AR), via telefax ou e-mail, este último com comprovação de recebimento e leitura da mensagem eletrônica, desde que recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil antecedente à realização da mesma, ou ainda na forma e no prazo descrito no edital de convocação;
Art. 79°- A ADMINISTRADORA,
obrigatoriamente, lavrará todas as atas das ASSEMBLEIAS;
Art. 80°- A ADMINISTRADORA deixará à disposição dos CONSORCIADOS que tenham direito de voto, a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os participantes do Grupo apresentando, quando for o caso, documento em que seja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura deste contrato, bem como as demonstrações financeiras do respectivo Grupo e outras informações relacionadas a este quando solicitadas.
Art. 81°- Na ASSEMBLEIA de Constituição do Grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
a) Comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do Grupo, verificada
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a capacidade de pagamento dos CONSORCIADOS relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o Grupo e a ADMINISTRADORA.
b) Promover eleição do CONSORCIADO que se tornará representante do Grupo, com o mandato gratuito, tendo a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações do respectivo Grupo.
Parágrafo Primeiro – Para exercer o encargo de representante do Grupo, com mandato não remunerado, o Grupo, através do presente instrumento, elege o CONSORCIADO cuja data de adesão seja a mais antiga do Grupo. Parágrafo Segundo – Havendo contemplação ou exclusão da cota do CONSORCIADO representante do Grupo, será eleito na ASSEMBLEIA Geral Ordinária subsequente o novo representante, observado o mesmo critério do parágrafo anterior.
Parágrafo Xxxxxxxx – O titular da cota eleita para representante do Grupo poderá renunciar ao encargo mediante solicitação formal à ADMINISTRADORA, que, após a efetivação da renúncia, comunicará o novo representante na ASSEMBLEIA Geral Ordinária subsequente.
Parágrafo Quarto – No caso de transferência da cota, cuja titularidade seja a do representante do Grupo, o cessionário assumirá o referido encargo, sem prejuízo das disposições anteriores.
Art. 82°- Fornece todas as informações aptas à apreciação, da modalidade de aplicação
financeira mais adequada para os recursos do Grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não;
Art. 83°- Fazer constar na ATA da ASSEMBLEIA o nome e o endereço do responsável pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alteração do mesmo;
Art. 84°- Não eleger para representante do Grupo funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas, situação em que se observará a forma de apuração disposta no Art. 81° item b.
Art. 85°- Comunicar que o representante do Grupo terá acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do Grupo.
Art. 86°- Submeter à aprovação, a cobrança Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação, e Quebra de Garantia para o Grupo;
Art. 87°- Dispor as condições específicas de características do Grupo.
Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento pela ADMINISTRADORA das disposições contidas nesta cláusula, o CONSORCIADO poderá retirar-se do Grupo, desde que não tenha concorrido às contemplações, e os valores pagos ser-lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
23. DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
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Art. 88°- Compete à ASSEMBLEIA Geral Extraordinária dos CONSORCIADOS, doravante denominada de A.G.E., por proposta do Grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
a) Substituição da ADMINISTRADORA de Xxxxxxxxx, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
b) Fusão do Grupo de Consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA;
c) Dilação do prazo de duração do Grupo, com suspensão ou não do pagamento de parcelas por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
Art. 89°- Dissolução do Grupo de Consórcio:
a) Na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do Grupo de Consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato;
b) Nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS no prazo estabelecido no contrato;
Art. 90°- Substituição do Bem Objeto do plano, referenciado na Proposta de Adesão, em razão de interrupção de sua produção, pelo fabricante;
Art. 91°- Extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
Art. 92°- Quaisquer outras matérias de
interesse do Grupo, desde que não colidam com as disposições legais pertinentes ao Sistema de Consórcio.
§ 1º. A descontinuidade do bem referenciado na Proposta de Adesão, se refere à produção do bem, e não apenas ao modelo deles.
§ 2º. A ADMINISTRADORA deverá convocar
A.G.E. no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado na Proposta de Adesão, para a deliberação, da Cláusula acima.
§ 3º. Somente o CONSORCIADO ativo não contemplado participará da tomada de decisões em A.G.E., convocada para deliberar sobre:
Art. 93°- Extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
Art. 94°- Encerramento antecipado do Grupo; Art. 95°- Assuntos de interesses exclusivos dos CONSORCIADOS não contemplados; Art. 96°- Suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato.
Art. 97°- Havendo substituição do bem ou crédito referenciado no contrato de adesão devem ser aplicados os seguintes critérios de cobrança:
I. As parcelas dos CONSORCIADOS contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a
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que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção;
II. As parcelas dos CONSORCIADOS ainda não contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observando que:
a. As prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às parcelas devidas ou das mesmas subtraídas, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente ao originalmente previsto no contrato;
b. Tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da A.G.E., o CONSORCIADO tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do Grupo.
Art. 98°- Para os fins deste contrato, entende- se como CONSORCIADO ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o Grupo, exceto o CONSORCIADO inadimplente não contemplado e o CONSORCIADO excluído.
Art. 99°- A A.G.E. deverá ser convocada pela ADMINISTRADORA, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo,
30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS ativos do Grupo.
§ 1º. A cada cota de CONSORCIADO ativo corresponderá 1 (um) voto nas deliberações das A.G.O. e A.G.E., que serão tomadas por maioria simples.
§ 2º. A representação de ausentes nas A.G.E. dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à ADMINISTRADORA, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local, apontando o(s) assunto(s) a serem deliberado(s), através de instrumento público ou particular com firma reconhecida.
§ 3º. A convocação da A.G.E. será feita mediante envio de carta, com aviso de recebimento (AR), telegrama, ou correspondência eletrônica, através de e-mail informado no preâmbulo do contrato de adesão, a todos os participantes do Grupo, de acordo com os dados cadastrais fornecidos pelo CONSORCIADO na Proposta de Adesão, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a ASSEMBLEIA, bem como o(s) assunto(s) a serem deliberado(s).
§ 4º. O prazo de que trata o parágrafo acima será contado incluindo-se o dia da realização da ASSEMBLEIA e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
Art. 100°- No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, o interventor ou
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liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, poderá convocar A.G.E. para deliberar sobre:
Art. 101°- Rescisão do contrato de prestação de serviços celebrados com a ADMINISTRADORA, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova ADMINISTRADORA, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares;
Art. 102°- Proposta de composição entre os Grupos, remanejamento de cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de parcelas e de outras condições, inclusive indicação de outro bem ou serviço para referência do contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela ADMINISTRADORA sob intervenção ou liquidação.
24. CONTEMPLAÇÃO
Art. 103°- A ASSEMBLEIA Geral Ordinária será realizada na periocidade prevista na proposta de adesão, ou seja, no prazo do grupo e destina-se à apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA e a realização de contemplações.
Parágrafo Único- A ADMINISTRADORA representará os ausentes mediante outorga expressa de poderes na proposta.
Art. 104°- A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, equivalente ao valor do bem ou serviço, objeto do contrato vigente na data da ASSEMBLEIA Geral Ordinária, bem como para a restituição dos valores pagos ao Fundo Comum aos
CONSORCIADOS excluídos, desde que haja recursos suficientes no Grupo, nos termos do artigo 22º, caput e §3º, Artigo 23º e do Artigo 30º da Lei 11.795/2008.
§1º- Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da ASSEMBLEIA Geral Ordinária.
§2º- O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da ADMINISTRADORA e ao atendimento de condições estabelecidas no Contrato de Participação.
§3º - A simples comunicação da contemplação não obriga a ADMINISTRADORA à efetivação do ato, uma vez que a cota só será considerada contemplada após a certificação do cumprimento das obrigações.
Art. 105°- A contemplação será exclusivamente por sorteio e lance, na forma prevista neste Contrato de Participação em Grupo, sendo que, somente poderá ser contemplado, o CONSORCIADO ativo que pagar por sua contribuição mensal até o dia do vencimento do Grupo ou de sua respectiva adesão, respeitando a data de ASSEMBLEIA como data limite, sendo que o CONSORCIADO excluído participará somente do sorteio, para efeitos de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30 da lei Nº 11.795/2009.
Art. 106°- A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no Grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o Grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos, facultada a
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contemplação do valor necessário pelos recursos do Fundo de Reserva.
§1º- Somente após a realização de sorteio, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas as contemplações por lance, desde que o valor ofertado, somado ao saldo do Fundo Comum, viabilize a contemplação.
§2º- De acordo com a modalidade do Grupo, poderá ter prioridade a contemplação por lance de percentuais fixos limitados, em detrimento a lances livres.
§3º- O valor do lance vencedor deve:
I- Ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na ASSEMBLEIA de contemplação, disponibilizados aos CONSORCIADOS recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
II- Destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do Fundo Comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a Taxa de Administração e Fundo de Reserva;
III- Ser contabilizado em conta específica.
Art. 107°- O crédito a que faz jus o CONSORCIADO contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da ASSEMBLEIA Geral Ordinária de contemplação.
§1º- O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo CONSORCIADO contemplado.
§2º- Nos casos em que o objeto do contrato
não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o §1º.
§3º- A restituição ao CONSORCIADO excluído, calculada nos termos do art. 30º da Lei 11.795/2008, será considerada crédito parcial.
Art. 108°- Se a ADMINISTRADORA proceder à contemplação sem a existência de recursos suficientes ficará responsável pelos prejuízos causados ao CONSORCIADO contemplado. Art. 109°- O CONSORCIADO ausente da ASSEMBLEIA Geral Ordinária será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA através de carta ou telegrama notificatório, correspondência eletrônica (E-mail) ou telefonema gravado.
Art. 110°- As contemplações podem ocorrer por sorteio ou por lances livres ou fixo, conforme estabelecido na ASSEMBLEIA Geral Ordinária de constituição do Grupo.
Art. 111°- Para que o CONSORCIADO possa ser contemplado é necessário que:
a) Esteja em dia com o pagamento das Parcelas na data da ASSEMBLEIA Geral Ordinária, assim considerado quando já houver ocorrido o processamento e encaminhamento do pagamento a ADMINISTRADORA; e
b) Os recursos do Fundo Comum sejam suficientes para a aquisição do bem pelo CONSORCIADO ativo e/ou para restituir o crédito do CONSORCIADO excluído.
Art. 112°- Em conformidade com a ATA de
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Constituição do Grupo, além das ofertas de lances livres poderão ser admitidas, a partir da ASSEMBLEIA definida, ofertas de lances com o percentual fixo.
Art. 113°- O CONSORCIADO que ofertar lance fixo não poderá ofertar lance livre, e vice- versa, prevalecendo sempre a última oferta registrada, em qualquer uma das modalidades, sendo que todos os lances ofertados com o percentual estabelecido na ATA de Constituição serão considerados lance fixo.
Art. 114°- Para os Grupos que possibilitarem a modalidade de lance fixo em ATA de Constituição, havendo recursos suficientes no Fundo Comum, o critério para contemplação por lance será prioritariamente uma cota pela modalidade de lance fixo menor, uma cota pela modalidade de lance fixo imediatamente acima e demais contemplações por lance livre.
Art. 115°- A insuficiência de recursos para contemplação em uma das modalidades não prejudica a contemplação da modalidade imediatamente posterior, desde que a somatória do saldo de caixa com a oferta vencedora seja suficiente para a liberação do crédito envolvido.
25. DO SORTEIO E SUAS MODALIDADES
Art. 116°- O sorteio será realizado a vista das pessoas presente, pelo sistema de Globo Giratório, ou através de apuração via Loteria Federal, de acordo com a constituição do Grupo.
Art. 117°- Poderão participar dele todos os CONSORCIADOS ainda não contemplados,
que estiverem em dia com suas obrigações contratuais.
Art. 118°- Os sorteios se realizados pela Loteria Federal, será considerado o próximo resultado oficial após o vencimento da prestação/parcela.
Art. 119°- Caso não ocorra a extração por quaisquer motivos, será utilizado o resultado da Loteria Federal imediatamente anterior a realização da ASSEMBLEIA Geral Ordinária. Art. 120°- Ao ser admitido em Grupo de Consórcio cada CONSORCIADO recebe um número correspondente a sua cota, com o qual concorrerá aos sorteios.
I- Grupo constituído com até 100 (cem) participantes, a cota contemplada será obtida pela dezena do 1º (primeiro) prêmio da Loteria Federal formada pelos 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos.
Exemplo: 1º prêmio: 12.345 a cota contemplada será a de número 45; 1º prêmio:
12.300 a cota contemplada será a de número 100.
II- Quando o Grupo for constituído por mais de 100 (cem) e até 500 (quinhentos) participantes, a cota contemplada será obtida pela centena do 1º (primeiro) prêmio da Loteria Federal formada pelos 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos. Além do número correspondente a sua cota, concorrerá também com centena adicional. Para saber qual a centena adicional, o CONSORCIADO deverá somar o número de sua cota ao número de participantes do seu Grupo de Consórcio. Exemplo para um Grupo de 200 participantes: Cota 001 concorrerá com as
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centenas 001, 201, 401, 601 e 801. Cota 200
concorrerá com as centenas 200, 400, 600,
800 e 000. 1º prêmio: 54.321 a cota contemplada será a de número 121; 1º prêmio: 12.999 a cota contemplada será a de número 199.
Exemplo para um Grupo de 300 participantes: Cota 001 concorrerá com as centenas 001, 301, e 601. Cota 300 concorrerá
com as centenas 300, 600 e 000. As centenas 900 até a 999 serão excluídas. 1º prêmio:
54.321 a cota contemplada será a de número 021; 1º prêmio: 12.999 centenas excluídas. Exemplo para um Grupo de 500 participantes: Cota 001 concorrerá com as centenas 001 e 501. Cota 500 concorrerá com as centenas 500 e 000. 1º prêmio: 54.321 a cota contemplada será a de número 321; 1º prêmio: 12.999 a cota contemplada será a de número 499.
III- Quando o Grupo for constituído por 501 (quinhentos e um) até 999 (novecentos e noventa e nove) participantes, a cota contemplada será obtida pela centena do 1º (primeiro) prêmio da Loteria Federal formada pelos 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos. O CONSORCIADO concorrerá apenas com o número da sua própria cota.
Exemplo para um Grupo de 600 participantes: 1º prêmio: 54.321 a cota contemplada será a de número 321; 1º prêmio:
12.000 a cota contemplada será a de número 600; 1º prêmio: 12600 centenas excluídas.
IV- Quando o Grupo for constituído por com
1.000 ou mais participantes, a cota contemplada será obtida pelo milhar do 1º
(primeiro) prêmio da Loteria Federal formado pelo 2º (segundo), 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos.
Exemplo: 1º prêmio: 12.345 a cota contemplada será a de número 2.345; 1º prêmio: 10.000, milhar excluída; 1º prêmio:
91.000 a cota contemplada será a de número 1.000.
§1º- Caso a centena recaia sobre uma centena excluída, será utilizada a centena formada pelos 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) algarismos do 1º prêmio. Se ainda assim a centena recair sobre uma centena excluída, será utilizado a centena formada pelos 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) algarismos do 1º prêmio. Mas, se ainda assim a centena recair sobre uma centena excluída, será utilizado a centena formada pelos 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos do 2º prêmio. E, ainda assim a centena recair sobre uma centena excluída, será aplicado a mesma sistemática de apuração do 1º prêmio e assim sucessivamente até o 5º prêmio, até que se obtenha o número apto para a efetivação da apuração.
§2º- Caso o milhar recaia sobre um milhar excluído, será utilizado o milhar formado pelos 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) algarismos do 1º prêmio. Mas, se ainda assim o milhar recair sobre um milhar excluído, será utilizado o milhar formado pelos 2º (segundo), 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos do 2º prêmio. Mas, se ainda assim o milhar recair sobre um milhar excluído, será utilizado então o 2º prêmio e será aplicado a mesma sistemática de
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apuração do 1º prêmio e assim sucessivamente até o 5º prêmio, até que se obtenha o número apto para a efetivação da apuração.
§3º- Caso a cota sorteada for uma cota já contemplada anteriormente, ou que não esteja em dia com suas obrigações, ou a cota esteja vaga, será utilizada a sequência numérica imediatamente superior e assim, sucessivamente, até encontrar uma cota que esteja apta à contemplação. Quando atingir o último número da cota cadastrada no Grupo, a sequência numérica seguinte será a cota 001.
§4º- Em caso de distribuição de mais de uma contemplação por sorteio, serão contemplados os CONSORCIADOS de número imediatamente superior, e se estiver contemplado, em atraso ou cota vaga, será contemplada a de número inferior e assim sucessivamente.
§5º- Aos CONSORCIADOS desistentes e excluídos, será considerada o mesmo critério de apuração das cotas ativas. Observando que existindo mais de um CONSORCIADO para cota identificada no sorteio, será declarada contemplada a cota cancelada, excluída ou substituída cuja data de adesão for a mais antiga, e ainda não tenha recebido restituição dos valores pago ao Fundo Comum.
26. DO LANCE
Art. 121°- Lance é a antecipação de prestações/parcelas ou percentual equivalente, ofertados pelo CONSORCIADO com o objetivo de antecipar sua contemplação.
§1º- O CONSORCIADO que aderir a Grupo em
andamento, ou que tenha firmado acordo para pagamento de prestação/parcela em atraso, não poderá ofertar lance em percentual superior ao do saldo devedor de CONSORCIADO que tenha aderido ao Grupo quando de sua constituição e não tenha realizado antecipações e/ou possua saldo devedor perante o Grupo.
§2º- É admitida a contemplação por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de até 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito previsto para distribuição da respectiva ASSEMBLEIA.
Art. 122°- Considerando que os lances são ofertados por exclusiva vontade e responsabilidade do CONSORCIADO, os lances poderão ser ofertados, através de correspondência enviada a ADMINISTRADORA, via correio ou sistema eletrônico, desde que estes sejam recebidos até as 12h00m horas do dia anterior à data da ASSEMBLEIA, ou pessoalmente em formulário devidamente preenchido e assinado, no local destinado para ocorrer a ASSEMBLEIA, até o horário da respectiva ASSEMBLEIA.
§1º- Os lances deverão ser ofertados em percentual sobre o preço do bem móvel, conjunto de bens móveis, bem imóvel, serviço ou conjunto de serviços básico do plano, acrescido de Taxa de Administração, Fundo de Reserva se houver e Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação.
§2º- O lance não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do crédito da cota, nem
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superior ao percentual vincendo do Grupo, excluído na hipótese de ter havido substituição, o percentual relativo até a data da adesão do CONSORCIADO, que deverá ser pago até o prazo de encerramento do Grupo.
§3º- Será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual dentre os ofertados que, convertido em espécie e somado ao saldo de caixa do Grupo, seja suficiente para a contemplação do crédito para a compra do bem. Considerando que o Grupo pode conter créditos variados, a contemplação por meio de lance estará condicionada ao saldo de arrecadação do Grupo. Se o valor do crédito da cota contemplada por meio de lance for superior ao saldo da arrecadação, esta cota não fará jus à contemplação e havendo saldo suficiente para a contemplação de cota com crédito e lance imediatamente inferior, está será a cota contemplada, e assim sucessivamente enquanto o saldo do Grupo permitir. Desde que conste em ata da constituição do Grupo, poderá ter prioridade a contemplação por lance de percentuais fixos limitados em detrimento a lances livres.
Art. 123°- Os Lances poderão ser classificados nas seguintes modalidades, conforme pactuado na proposta para adesão e nas condições especiais do plano em específico, se existentes respeitados os limites estabelecidos no caput do art. 127°:
a) Xxxxx fixo: deverá ser equivalente ao número de antecipações fixado para esta modalidade de lance no Grupo;
b) Lance livre: qualquer número de antecipações diferentes do fixado na
modalidade de lance fixo;
c) Lance limitado: será o número máximo de antecipações para a oferta;
d) Lance mínimo: será o número mínimo de antecipações para a oferta.
§1º- Se o CONSORCIADO pretender participar do lance fixo, deverá efetuar o lance na quantidade estabelecida para esta modalidade no seu Grupo; caso ofereça lance em quantidade diferente da estabelecida para o lance fixo, participará da modalidade de lance livre.
§2º- Havendo mais participantes na modalidade de lance fixo do que o número de contemplações admitidas na ASSEMBLEIA, o critério de desempate será o previsto neste regulamento.
§3º- O lance deverá ser quitado até o 2º (segundo) dia útil contados da data da realização da respectiva ASSEMBLEIA Geral Ordinária de Contemplação da Cota, e será considerado como pagamento antecipado de Parcelas Mensais vincendas automaticamente na ordem inversa a contar da última. A critério do CONSORCIADO contemplado o lance poderá ser diluído proporcionalmente nas parcelas vincendas, mediante comunicação formal dirigida à ADMINISTRADORA, que terá prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da referida comunicação, para efetuar a redução do valor das parcelas mensais.
§4º- A solicitação da diluição do lance nas parcelas mensais vincendas somente será aceita até a data da formalização do instrumento contratual para a utilização do Crédito, sendo vedada, portanto, a diluição
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após o pagamento do Crédito.
§5º- A não quitação do lance no prazo previsto no §3º deste artigo, implicará no cancelamento da contemplação.
§6º- Em Grupo de bens imóveis, o CONSORCIADO contemplado poderá optar pela utilização dos recursos de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observada a legislação em vigor.
a) No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
b) O saldo apresentado no extrato da conta vinculada dos recursos do FGTS deve, no momento da apresentação, ser igual ou superior ao valor do lance vencedor ofertado pelo CONSORCIADO, não se admitindo posterior arrecadação, sob pena de cancelamento da contemplação.
c) O CONSORCIADO deve ter plena ciência de que a liberação dos recursos do FGTS deve obedecer às regras do Conselho Curador da Caixa Econômica Federal para aquisição da casa própria, e em caso de não aceitação ou impedimento da utilização dos recursos do FGTS, a contemplação da cota, caso o CONSORCIADO não tenha outra fonte de recursos para fazer frente ao pagamento do lance, será automaticamente cancelada.
Art. 124°- Verificando-se empate entre as ofertas de lances, o desempate das Cotas que ofertaram lance com o mesmo percentual, a
atribuição será resolvida, tomando-se como base a aproximação na ordem crescente, a partir do número da cota sorteada. Caso a contagem alcance a última Cota do Grupo, se reiniciará a partir da Cota inicial.
27. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CONTEMPLAÇÃO
Art. 125°- Contemplação por sorteio: todos os CONSORCIADOS, ao serem admitidos no Grupo, concorrem automaticamente a esta modalidade de contemplação, observando:
a) a contemplação do número da cota não dá direito à contemplação de todas as sequências, salvo se ficar acordado na ata inaugural do Grupo regra em sentido contrário; e
b) caso a pedra chave recaia sobre uma cota que não possua CONSORCIADO excluído ou cujo valor já tenha sido restituído, será transferida à contemplação ao participante imediatamente superior e depois inferior, até que se obtenha um participante excluído com direito a restituição dos valores pagos.
Art. 126°- Contemplação por lance: Diferentemente da contemplação por sorteio, a contemplação por lance não será automática, pois a mesma deve ser ofertada pelo CONSORCIADO interessado. Há duas formas de lance, quais sejam, lance fixo e lance livre. O lance fixo somente estará disponível, desde que tal hipótese seja informada na ata inaugural do Grupo, a qual também especificará os percentuais fixos de lance.
Art. 127°- As regras gerais de contemplação
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por sorteio e lance são aquelas especificadas acima, porém, existem Grupos cujas regras de contemplação foram definidas de forma específica na ATA inaugural do Grupo, sendo assim, será encaminhado ao CONSORCIADO, após a adesão, um informativo esclarecendo tais condições.
a) O CONSORCIADO EXCLUÍDO poderá solicitar a reativação da sua cota, ficando sujeito a análise e aprovação da ADMINISTRADORA.
b) Não será admitido o cancelamento da Contemplação do CONSORCIADO excluído.
28. CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO
Art. 128°- A contemplação do CONSORCIADO ativo será cancelada por decisão da ASSEMBLEIA Geral Ordinária, com retorno do crédito e dos respectivos rendimentos financeiros ao Fundo Comum, se o CONSORCIADO contemplado, não tendo utilizado o crédito disponibilizado pela ADMINISTRADORA, atrasar o pagamento do valor equivalente a 2 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não
Art. 129°- A contemplação será cancelada caso não seja pago pelo CONSORCIADO o lance, em moeda corrente e comprovadamente recebido pela ADMINISTRADORA, após a data da contemplação.
Art. 130°- Cancelada a contemplação da cota em razão do não pagamento do lance, e havendo recursos suficientes a cota cancelada
poderá ser automaticamente substituída por outra cota com registro de oferta de lance na mesma ASSEMBLEIA, sendo considerado novo vencedor o lance sucessor ao cancelado. Art. 131°- Nos casos de cancelamento da contemplação por lance, após o pagamento efetuado pelo CONSORCIADO este valor lhe será devolvido pela ADMINISTRADORA, acrescido dos rendimentos resultantes da respectiva aplicação financeira, desde que o CONSORCIADO se manifeste mediante solicitação por escrito a ser apresentada à ADMINISTRADORA em até 90 (noventa) dias após realizado o pagamento. Vencido este prazo, o valor do lance será convertido em antecipação de prestações da respectiva cota, não mais tendo o CONSORCIADO direito a imediata restituição do valor em espécie.
Art. 132°- O cancelamento da Contemplação poderá ocorrer também quando o CONSORCIADO:
a) desistir do lance;
b) desistir da contemplação por sorteio;
c) (no caso de bem imóvel) não obtiver a liberação dos recursos provenientes do FGTS, observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal; ou
d) sem ter utilizado o crédito à sua disposição decorrente de contemplação, por sorteio ou lance, atrasar o pagamento. O cancelamento, nesta última hipótese, será homologado pela ASSEMBLEIA Geral Ordinária seguinte ao referido atraso.
Art. 133°- Na hipótese de cancelamento de Contemplação por lance já liquidado, a
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devolução do valor do lance ao CONSORCIADO ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento da comunicação de cancelamento pela ADMINISTRADORA.
a) Cancelada a Contemplação, o CONSORCIADO retorna à condição de CONSORCIADO não contemplado.
b) Caso o CONSORCIADO tenha escolhido a redução do valor das Parcelas mensais, a diferença não cobrada no período em que a cota ficou contemplada será abatida do valor do lance cancelado a ser restituído. As diferenças pela atualização da Carta de Crédito no Grupo e, ou, do Fundo Comum, serão cobradas de uma única vez até o vencimento da parcela mensal seguinte da data do cancelamento
29. CRÉDITO
Art. 134°- A ADMINISTRADORA
disponibilizará o Crédito ao CONSORCIADO Contemplado Ativo e o Crédito Parcial ao CONSORCIADO Contemplado Excluído, vigente na data da ASSEMBLEIA Geral Ordinária, mediante o atendimento das condições estabelecidas no contrato de participação em Grupo de CONSÓRCIO.
Art. 135°- O valor do Crédito será o correspondente na data da ASSEMBLEIA Geral Ordinária em que a cota for contemplada, independentemente da atualização do valor do Bem Móvel, estabelecidos pelo índice IPCA, e do Bem Imóvel, estabelecidos pelo índice INCC
Art. 136°- O valor do Crédito será colocado à disposição do CONSORCIADO Contemplado até o 3º (terceiro) dia útil após a contemplação da Cota, enquanto, o Crédito não for utilizado pelo CONSORCIADO Contemplado Ativo ou pelo CONSORCIADO Excluído, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente, até a data da sua utilização, na forma prevista pela Circular 3432 de 3 de fevereiro de 2009 do Banco Central do Brasil e pelas alterações posteriores.
Art. 137°- Para utilização do valor o CONSORCIADO Contemplado Ativo deverá solicitar aprovação de crédito nos termos deste Contrato. O crédito aprovado não poderá ser emitido ou transferido em favor de terceiro, exceto no caso de cessão da referida cota, cuja avaliação deverá ser submetida à ADMINISTRADORA.
Art. 138°- O CONSORCIADO contemplado ativo poderá utilizar o crédito para adquirir o bem ou conjunto de bens ou serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato, de valor igual, inferior ou superior, novo ou usado, desde que seja do mesmo segmento, respeitados os seguintes seguimentos:
a) veículo automotor com até 8 (oito) anos de uso ou a critério da ADMINISTRADORA, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste inciso;
b) qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos ou usados nacionais ou estrangeiros, se o contrato estiver
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referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;
c) qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;
d) serviço ou conjunto de serviços, se o contrato estiver referenciado em serviço de qualquer natureza;
e) desde que apresentadas as garantias e atendidas as condições exigidas pela ADMINISTRADORA;
c) (no caso de bem imóvel) utilizar o crédito para quitação de financiamento de bem imóvel de sua titularidade, desde que apresentadas as garantias e atendidas as condições exigidas pela ADMINISTRADORA; ou
d) caso tenha disponibilizado algum recurso para aquisição do bem de referência, recebê-los em crédito em sua conta corrente (ou outra forma acordada com a ADMINISTRADORA), até o montante despendido e limitado ao total do crédito aprovado.
Art. 139°- Para este último caso, o CONSORCIADO deverá comprovar que efetuou tais gastos, que o dispêndio tenha ocorrido após a contemplação e a sua relação com a aquisição do bem de referência, por meio de apresentação de recibo, declaração ou outro documento solicitado pela ADMINISTRADORA.
Art. 140°- Na hipótese do CONSORCIADO
contemplado não utilizar o Crédito em até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação, poderá receber o valor do crédito em espécie, hipótese em que o valor do saldo devedor será subtraído do crédito. Neste caso, o CONSORCIADO deverá comunicar previamente essa opção a ADMINISTRADORA, que fará o pagamento em até 10 (dez) dias após o recebimento da comunicação formal do CONSORCIADO.
Art. 141°- Se o CONSORCIADO contemplado não utilizar o seu crédito de contemplação até o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última AGO, a ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO que estará a sua disposição o valor do crédito, em espécie, acrescidos dos rendimentos financeiros, descontando-se, porém, os eventuais débitos pendentes.
Art. 142°- O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONSORCIADO contemplado, deverá permanecer depositado em conta vinculada, devendo ser aplicado financeiramente na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, autarquia responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do Sistema de Consórcio, nos termos do Art. 26º, da Lei nº. 11.795/2008.
Art. 143°- A ADMINISTRADORA reserva-se o direito de proceder à avaliação do bem a ser adquirido pelo CONSORCIADO e, caso julgue que este não cubra as garantias necessárias, não autorizará a utilização do crédito, cabendo ao CONSORCIADO a indicação de outro bem,
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o qual estará sujeito à aplicação dos mesmos procedimentos e critérios. A aceitação do bem pela ADMINISTRADORA não garante ou declara a qualidade dos bens ou serviços ou idoneidade do fornecedor. A responsabilidade pela entrega e pela qualidade dos bens ou serviços é do fornecedor.
30. ANÁLISE DE CRÉDITO
Art. 144°- Após o CONSORCIADO ser contemplado, por lance ou sorteio, e quando solicitar a utilização do crédito, a ADMINISTRADORA, com o intuito de garantir
o equilíbrio financeiro do Grupo, analisará a capacidade de crédito do CONSORCIADO. Referida análise levará em consideração a capacidade financeira demonstrada por meio dos documentos solicitados pela ADMINISTRADORA e a(s) garantia(s) oferecida(s) pelo CONSORCIADO.
Art. 145°- Se a ADMINISTRADORA, visando manter a saúde financeira do Grupo, entender que as garantias apresentadas não sejam suficientes para suportar o crédito concedido, poderá exigir a apresentação de outra(s) garantia(s), que deverá(ão) ser apresentada(s) pelo CONSORCIADO da ciência da exigência, sob pena de reiniciar a análise de crédito.
Art. 146°- Quando da contemplação da cota, o CONSORCIADO, a fim de demonstrar que possui capacidade financeira de suportar o pagamento da parcela mensal sem prejuízo da sua própria subsistência, deverá comprovar que sua remuneração mensal é igual ou superior a 3 (três) vezes o valor da parcela, bem como deverá apresentar seus
documentos de identificação e comprovante de residência, ressaltando que para efeito de análise de risco o nome do CONSORCIADO será consultado e avaliado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 147°- Após a análise de crédito e a avaliação da garantia, a ADMINISTRADORA se manifestará sobre os documentos apresentados desde que recebidos integralmente, sendo certo que poderá entender que se não satisfeitas as condições mínimas de garantia, poderá solicitar novos documentos ou solicitar outra garantia que atenda.
Art. 148°- A ADMINISTRADORA poderá
solicitar documentos adicionais, inclusive, em razão da situação jurídica do vendedor e (no caso de bem imóvel) da localização do imóvel. Art. 149°- Caso a ADMINISTRADORA não
permita a utilização do crédito pelo CONSORCIADO, a Contemplação ficará assegurada até que o CONSORCIADO reúna as condições exigidas, mediante nova apresentação dos respectivos documentos.
Art. 150°- Somente após a análise e constituição das garantias exigidas nos moldes deste Contrato, a ADMINISTRADORA liberará o crédito ao proprietário/fornecedor.
Art. 151°- Em qualquer das modalidades de contemplação, a liberação do crédito ficará condicionada ao pagamento da totalidade das obrigações em atraso esta aprovação terá validade de 90 (noventa) dias, salvo se antes desse prazo se caracterizar a perda da capacidade financeira, inclusive de apontamentos nos órgãos de proteção ao
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crédito, situação em que a aprovação do cadastro será cancelada pela ADMINISTRADORA.
Art. 152°- Ultrapassado o prazo de validade da aprovação do cadastro, a ADMINISTRADORA poderá solicitar nova apresentação dos documentos para análise, independentemente de já terem sido entregues anteriormente à ADMINISTRADORA
Art. 153°- A aprovação do cadastro não implicará no imediato pagamento do crédito que dependerá exclusivamente da aprovação da(s) garantia(s) pela ADMINISTRADORA
31. REPROVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 154°- A ADMINISTRADORA, ao seu
xxxxxxxx, reprovará o cadastro do contemplado ativo e do cessionário que:
a) Não apresentar as garantias necessárias e exigidas pela ADMINISTRADORA;
b) Possuir restrições negativas em nome do CONSORCIADO, Fiador e/ou do Cessionário;
c) O bem dado em garantia não for aprovado;
d) Não apresentar comprovação de capacidade financeira;
e) Apresentar garantias complementares insuficientes, cadastro insatisfeito e/ou incompleto.
Parágrafo único: A apresentação das garantias complementares não implica na obrigatoriedade da ADMINISTRADORA em
aprovar o cadastro do contemplado ativo e do cessionário, devendo ser objeto de nova análise.
32. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL
Art. 155°- A aquisição do bem móvel é facultada ao CONSORCIADO contemplado desde que apresentadas as garantias exigidas pela Administradora. O CONSORCIADO contemplado poderá adquirir, com o respectivo crédito, do proprietário/fornecedor que melhor lhe convier.
Art. 156°- Considera-se BEM MÓVEL as seguintes categorias:
I. Veículo automotor com até 8 (oito) anos de uso ou a critério da ADMINISTRADORA, aeronave e embarcação, máquinas e equipamentos;
II. Demais Bens Móveis ou conjunto de Bens Moveis, novos ou usados a critério da ADMINISTRADORA.
Art. 157°- Não caberá à ADMINISTRADORA nenhuma responsabilidade em relação a eventuais vícios ou defeitos, ainda que ocultos, de qualquer espécie e monta, que a qualquer tempo venham a ser detectados no Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis objeto da contratação, uma vez que o Bem ou conjunto de Bens Móveis foram de livre e exclusiva escolha do CONSORCIADO.
Art. 158°- Em caso de roubo, furto ou sinistro que resulte na destruição parcial ou total do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela Alienação Fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará o
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CONSORCIADO responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se, ainda, a recompor a garantia oferecida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do sinistro:
a) se veículo novo: adquiri-lo mediante emissão de Nota Fiscal, e ter, por declaração do fabricante ou de seu representante legal no país, assistência técnica autorizada e reposição de peças
b) se veículo usado: não poderá pertencer a sociedade de que o CONSORCIADO, pessoa física, seja sócio ou acionista, nem a sociedade que seja sua controladora, direta ou indireta e deverá:
I. Ter seu valor na média do valor praticado pelo mercado na comercialização de bem da mesma espécie, modelo e ano de fabricação.
II. Seu tempo de fabricação não poderá ser superior ao prazo estipulado pela política de crédito da ADMINISTRADORA.
III. Apresentar Nota Fiscal, certificado de garantia geral do estado de conservação do bem e outros certificados que a ADMINISTRADORA solicitar para bens usados, todos emitidos por pessoa jurídica cujo objeto social seja a comercialização do bem;
IV. Apresentar cópia autenticada Certificado de Registro de Veículo (CRV) do bem, devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida, pelo proprietário e pelo CONSORCIADO; e
V. Apresentar declaração do
proprietário/fornecedor de que se responsabilizará por qualquer ônus ou encargo que venha a recair sobre o bem cuja origem seja anterior à venda.
Art. 159°- Caso o bem escolhido seja de preço:
a) superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável por eventual diferença de preço;
b) Inferior ao crédito, a diferença, a critério do CONSORCIADO contemplado, será utilizada para:
I. Pagamento das obrigações financeiras, vinculadas diretamente ao bem, relativamente a despesas com transferência de propriedade (departamentos de trânsito), para fins de registro da garantia, para pagamento de tributos e seguradoras, limitado sempre a 10% (dez por cento) do crédito;
II. Pagamento de parcelas vincendas, na ordem inversa de seus vencimentos, reduzindo-se assim o prazo estabelecido na proposta de adesão, ou;
III. Redução do valor das parcelas vincendas;
c) Devolução em espécie, quando as obrigações financeiras do CONSORCIADO para com o Grupo estiverem integralmente quitadas; e
d) A aquisição de outro bem móvel, que também ficará sujeito à alienação fiduciária. Art. 160°- A ADMINISTRADORA não está obrigada a observar qualquer compromisso estabelecido entre o CONSORCIADO e o proprietário/fornecedor do bem móvel, ainda
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que por escrito, que não se enquadre nas condições deste Contrato.
Art. 161°- Adquirido o bem, fica o CONSORCIADO responsável, dentre outras obrigações, a:
a) assumir a responsabilidade pela sua guarda, manutenção conservação;
b) pagar todos os tributos, municipais, estaduais e federais, inclusive, eventuais taxas de Licenciamento / DPVAT / Registros / Multas e quaisquer outros encargos ou despesas que venham a incidir sobre o bem;
c) transferir o bem para o seu nome no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data constante no CRV (Certificado de Registro de Veículo).
Art. 162° - Fica o CONSORCIADO ciente de que a falta de transferência do bem para meu nome, no prazo do “item c” anterior, poderá causar:
a) o bloqueio da documentação do bem pelo Órgão competente, o que inviabilizará a baixa da garantia quando da liquidação da operação;
b) a obrigação do CONSORCIADO de arcar com todos os ônus e despesas daí decorrentes, inclusive perante terceiros, entre outros.
Art. 163°- O CONSORCIADO declara-se responsável por quaisquer danos eventualmente causados ao meio ambiente em virtude da posse e/ou uso do bem, devendo mantê-lo em condições satisfatórias e regulares de funcionamento e em pleno atendimento à legislação e regulamentação vigentes.
Art. 164°- Até a efetiva liquidação da
operação, o CONSORCIADO se obriga a contratar e manter seguro para o bem, especificamente, para prevenir roubo, furto, incêndio, danos materiais e responsabilidade civil perante terceiros, sem prejuízo da contratação dos seguros obrigatórios.
§1º- Quando o bem dado em garantia for imóvel, deverá estar segurado contra incêndio, preferencialmente em seguradora indicada pela ADMINISTRADORA com cláusula beneficiária a favor dela.
Art. 165°- O CONSORCIADO confere, neste ato, à ADMINISTRADORA, todos os poderes necessários para esta representá-lo perante a Seguradora e/ou Garantidora escolhida para segurar o bem, podendo a ADMINISTRADORA receber a indenização por sinistro, dar e receber quitação, enfim, praticar todos os atos necessários para o recebimento da indenização. O valor recebido por meio de Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação deverá ser única e exclusivamente utilizado para liquidação do saldo devedor e, caso o valor da indenização seja insuficiente, o CONSORCIADO se compromete a pagar eventual saldo devedor.
33. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL
Art. 166°- O CONSORCIADO contemplado poderá adquirir, com o respectivo crédito, qualquer bem imóvel desde que apresentadas as garantias exigidas pela ADMINISTRADORA e se responsabilize por toda e qualquer despesa adicional decorrente da escolha do bem, inclusive não responsabilizando a ADMINISTRADORA pela
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sua escolha.
Art. 167°- O bem imóvel deverá ser avaliado pela ADMINISTRADORA, ou empresa por ela indicada e, que, a seu exclusivo critério, poderá recusá-lo ou exigir garantias complementares para a concessão do crédito. Art. 168°- Caso o bem que escolhido seja de preço:
a) Superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável por eventual diferença de preço, podendo utilizar os recursos do FGTS como complementação do crédito, devendo observar às disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operadora do FGTS;
b) Inferior ao crédito, a diferença, a critério do CONSORCIADO contemplado, será utilizada para:
I. Pagamento das obrigações financeiras, vinculadas ao bem, relativamente a despesas com o cartório de registro de imóveis e ITBI, sempre limitado a 10% (dez por cento) do crédito;
II. Pagamento de parcelas vincendas, na ordem inversa de seus vencimentos, reduzindo-se assim o prazo estabelecido na PAC;
III. Redução do valor das parcelas vincendas;
IV. Devolução em espécie, quando as obrigações financeiras do CONSORCIADO para com o Grupo estiverem integralmente quitadas; ou
V. A aquisição de outro bem imóvel, que ficará sujeito à alienação fiduciária ou hipoteca a critério da ADMINISTRADORA.
Art. 169°- A ADMINISTRADORA não está
obrigada a observar qualquer compromisso estabelecido entre o CONSORCIADO e o vendedor do bem imóvel, ainda que por escrito, que não se enquadre nas condições deste Contrato.
Art. 170°- Não será permitida a utilização dos recursos do FGTS para aquisições imóveis residenciais cujos valores de venda e compra ou avaliação forem superiores ao estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional no âmbito do SFH (Sistema Financeiro Habitação), conforme disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operadora do FGTS.
34. CONSTRUÇÃO/REFORMA BEM IMÓVEL
Art. 171°- O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o crédito para construção, em terreno urbano ou reforma de imóvel de sua propriedade, em qualquer parte urbana do território nacional, livre e desembaraçado de qualquer ônus real, desde que apresentadas e aprovadas, respectivamente, a documentação para liberação do crédito e as garantias exigidas pela ADMINISTRADORA.
Art. 172°- O CONSORCIADO contemplado deverá providenciar, por meio de um profissional especializado, cronograma físico- financeiro, memorial descritivo, projeto, planta e alvará aprovados pelas autoridades
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competentes.
Art. 173°- A liberação do crédito referente à construção está condicionada a análise e aprovação dos documentos indicados na cláusula anterior pela ADMINISTRADORA, bem como à realização de laudo comprobatório expedido por empresa especializada, a ser contratada pela ADMINISTRADORA, cujos custos são de responsabilidade do CONSORCIADO contemplado.
Art. 174°- A ADMINISTRADORA verificará a efetiva aplicação, na obra, dos recursos do crédito liberado ao CONSORCIADO, em obediência ao cronograma de obras, obrigando-se o CONSORCIADO a facilitar o acesso e a colocar à disposição da ADMINISTRADORA todos os livros, documentos e informações que lhe forem solicitados e de sua competência, dentro do prazo das respectivas notificações, importando na rescisão antecipada deste Contrato qualquer ato do CONSORCIADO que impeça ou dificulte a verificação da construção pela ADMINISTRADORA.
Art. 175°- A vistoria será feita, exclusivamente, para efeito da aplicação do crédito e verificação do andamento das obras de acordo com cronograma, sem que daí decorra qualquer responsabilidade para a ADMINISTRADORA, pela boa ou má qualidade das obras ou sua condição técnica. Art. 176°- O CONSORCIADO contemplado será responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da vistoria da obra em construção.
Art. 177°- Constatada pela vistoria qualquer irregularidade de atraso no andamento das obras ou da não obediência ao projeto, especificações ou memorial descritivo, ou não for o crédito integralmente aplicado na obra, a ADMINISTRADORA considerará antecipadamente vencido este Contrato e exigível o pagamento da dívida, inclusive, com execução da(s) garantia(s) oferecida(s), mediante prévia comunicação ao CONSORCIADO.
Art. 178°- Ao final da obra, nos casos de construção que impliquem em aumento, diminuição ou alteração da planta original do imóvel registrado na matrícula, o CONSORCIADO deverá apresentar certidão comprobatória da averbação da construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 179°- A garantia ao pagamento das Parcelas vincendas recairá sobre o bem objeto da construção ou reforma e sobre outro bem imóvel de propriedade do CONSORCIADO contemplado em favor da ADMINISTRADORA, caso necessário, que realizará a avaliação dos imóveis.
35. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 180°- Se a ADMINISTRADORA aprovar os documentos apresentados pelo CONSORCIADO e desde que constituídas as garantias exigidas, a ADMINISTRADORA poderá enviar correspondência, física ou eletrônica, ao CONSORCIADO com as condições do crédito aprovado, contendo:
a) a descrição e o valor do bem a ser adquirido;
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b) a determinação de que o bem deverá ser alienado fiduciariamente a favor da ADMINISTRADORA;
c) (no caso do bem imóvel) a informação de que os recursos relativos ao FGTS, se houver, só serão liberados mediante ao enquadramento da operação nas regras do FGTS, bem como após a efetiva liberação dos recursos pela gestora do fundo; e
d) (no caso do bem imóvel) a informação de que o pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias ao da apresentação da matrícula atualizada do imóvel contendo o registro da garantia de alienação fiduciária à ADMINISTRADORA.
36. GARANTIAS
Art. 181°- Em garantia do pagamento das parcelas vincendas e para manter a saúde financeira do Grupo, o bem adquirido será alienado fiduciariamente pelo CONSORCIADO contemplado em favor da ADMINISTRADORA, nos termos da legislação em vigor.
Art. 182°- Desta forma o CONSORCIADO manterá a propriedade do bem e o disponibilizará como garantia para a ADMINISTRADORA, sendo o caso, por meio de contrato específico a ser celebrado.
Art. 183°- A descrição do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente será complementada com os elementos constantes dos documentos do proprietário/fornecedor a serem entregues à ADMINISTRADORA, os quais farão parte integrante deste Contrato.
Art. 184°- A alienação fiduciária em favor da
ADMINISTRADORA constará do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ou da matrícula do imóvel.
Art. 185°- A(s) garantia(s) deverá(ão) permanecer íntegra(s) até que o CONSORCIADO quite o saldo devedor, principal e acessório, ficando o CONSORCIADO ciente de que não poderá alterar qualquer característica do(s) bem(s), nem utilizá-lo(s) de modo diverso do fim a que se destina, salvo prévia e expressa anuência da ADMINISTRADORA.
Art. 186°- Após confirmada a quitação da operação, a ADMINISTRADORA emitirá o Termo de Liberação da Garantia.
Art. 187°- Em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor do bem dado em garantia, o CONSORCIADO contemplado compromete- se a reforçar ou substituir a garantia, no prazo da notificação que receber.
Art. 188°- Em complemento à garantia, a ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, poderá exigir garantia complementar, proporcional ao valor do saldo devedor do CONSORCIADO contemplado, escolhida entre as garantias legalmente admitidas, podendo ser aceita, mas não se limitando a, cessão fiduciária de título de crédito, aval, fiança ou alienação fiduciária.
Art. 189°- Não será aceito como garantia o imóvel com as seguintes características:
a) ocupado por entidades sem fins lucrativos;
b) ocupado por creches;
c) ocupado por frotas de veículos automotores;
d) ocupado por escolas;
e) ocupado por xxxxxxxxx;
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f) ocupado por igreja e templo de qualquer natureza;
g) ocupado por sede de associações e sindicatos;
h) ocupado por clubes;
i) casas de espetáculo e similares;
j) ocupado por clínica dotada de estrutura de internação;
k) ocupado por sede de emissora de televisão ou rádio;
l) gravado com outro ônus ou xxxxxxx; e
m) outras situações a serem definidas pela ADMINISTRADORA.
Art. 190°- Fica desde já convencionado entre as partes contratantes e, de conformidade com as disposições legais, que, visando garantir os interesses coletivos do Grupo de Consórcio, o CONSORCIADO oferecerá o bem adquirido como garantia principal, sendo-lhe facultada a qualquer tempo, a sua substituição por outro de valor compatível com o de liquidez definido pela ADMINISTRADORA, com base em laudo de avaliação emitido por empresa especializada escolhida pela ADMINISTRADORA.
Art. 191°- Poderá ser exigida garantia complementar, proporcional ao valor do Saldo Devedor do CONSORCIADO Contemplado Ativo, a critério da ADMINISTRADORA, escolhido entre avais ou fianças de pessoas idôneas, fiança bancária, seguro de quebra de garantia, cessão fiduciária ou penhor, independentemente dessa ordem.
37. DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR / VENDEDOR
Art. 192°- O pagamento será feito diretamente ao fornecedor/vendedor indicado pelo próprio CONSORCIADO, porém, somente depois de satisfeitas todas as exigências solicitadas pela ADMINISTRADORA, na seguinte ordem:
a) Após a aprovação da análise de crédito e aprovação da garantia apresentada, ocasião em que a ADMINISTRADORA emitirá autorização de faturamento, constando a descrição do bem, ou do serviço a ser adquirido, o valor do crédito, os dados do vendedor /fornecedor, bem como outras informações pertinentes.
b) O pagamento do preço do bem ou do serviço, ou a transferência de recursos ao vendedor ou prestador de serviço, ambos indicados pelo CONSORCIADO contemplado, estará condicionado à apresentação de todos os documentos exigidos conforme política de crédito e critérios adotados pela ADMINISTRADORA em sua vigência, sendo que a administradora se prontifica a comunicar previamente os consorciados(as) sobre quaisquer alterações em seu regulamento através dos canais de comunicação.
c) Para BENS MÓVEIS, apresentar Certificado do registro e Licenciamento do Veículo - CRLV em nome do CONSORCIADO contemplado, com a anotação de alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA e demais documentos conforme categoria do processo a critério da ADMINISTRADORA;
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d) Para BENS IMÓVEIS, apresentar cópia autenticada da matrícula do imóvel em nome do CONSORCIADO contemplado, com o devido registro da hipoteca, ou da alienação fiduciária, e demais documentos conforme categoria do processo a critério da ADMINISTRADORA;
e) Para SERVIÇOS, apresentar o contrato de prestação de serviços, com firma reconhecida, seguido das garantias reais ou pessoais exigidas pela ADMINISTRADORA, inclusive termo de confissão de dívida, se for o caso, além de outras garantias que a ADMINISTRADORA achar pertinentes.
Parágrafo único: O pagamento do crédito será feito a quem de direito (vendedor do bem ou prestador do serviço), no prazo de 03 (três) dias úteis, concluída as exigências acima.
38. DA TRANSFERÊNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA
Art. 193°- A transferência e a substituição de garantia deverão ser autorizadas previamente pela ADMINISTRADORA e somente serão acatadas se o CONSORCIADO estiver em dia com os pagamentos e desde que não existam diferenças de parcelas em aberto ou qualquer outro valor com atraso no pagamento.
Art. 194°- No caso de transferência de cota contemplada, o cessionário deverá atender também aos requisitos estabelecidos neste contrato.
Art. 195°- O CONSORCIADO poderá transferir
sua cota para outra pessoa mediante anuência prévia e expressa da ADMINISTRADORA, que se dará única e exclusivamente pela assinatura desta no termo de cessão e transferência de cota se não contemplada, ou no aditamento ao contrato de alienação fiduciária se já contemplada.
Art. 196°- O CONSORCIADO contemplado somente poderá transferir a terceiros a posse do bem alienado fiduciariamente em garantia, mediante autorização expressa da ADMINISTRADORA, sob pena de ser responsabilizado de acordo com a legislação vigente.
Art. 197°- Da Substituição de Garantia: o CONSORCIADO poderá substituir o bem alienado por outro de seu interesse, novo ou usado, com até 8 (oito) anos de uso ou a critério da ADMINISTRADORA, considerando o ano da fabricação, de valor de mercado igual ou superior ao saldo devedor, desde que cumpridas as condições estabelecidas neste contrato.
Art. 198°- A efetivação das hipóteses descritas dependerá do recolhimento de tarifa de cessão e transferência quando esta for estipulada pela ADMINISTRADORA.
39. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
Art. 199°- O CONSORCIADO não
contemplado que solicitar formalmente o seu afastamento do GRUPO ou deixar de cumprir suas obrigações financeiras contratuais será considerado EXCLUÍDO.
Art. 200°- A exclusão por inadimplência ocorrerá, independentemente de notificação
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judicial ou extrajudicial, caso deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos deste contrato, por dois ou mais vencimentos consecutivos ou não por ocasião da última assembleia geral ordinária, esteja inadimplente com as obrigações financeiras previstas, nos termos deste contrato.
Art. 201°- Antes da exclusão, o participante inadimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das parcelas e diferenças de parcelas em atraso, com seus valores atualizados, acrescidos de juros e de multa moratória.
Art. 202°- A exclusão por inadimplência consecutiva ou não, de dois ou mais vencimentos, por solicitação do CONSORCIADO caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para a integral consecução dos objetivos do Grupo, estando sujeito a MULTA PENAL, conforme clausula, deste instrumento. Art. 203°- De acordo com os Artigos 22, 23 e
24 da Lei 11.795/2008, o CONSORCIADO excluído contemplado terá direito a restituição da importância paga ao Fundo Comum, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante, a partir de sua comunicação por escrito e com confirmação de recebimento;
Art. 204°- Do valor do crédito, apurado conforme o Art. 203, será descontado a
importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida nos termos do Artigo 10, §5º da Lei 11.795/2008.
Art. 205°- O CONSORCIADO ativo
adimplente, não contemplado, que, mediante declaração por escrito, ou por meio de contato com a Central de Atendimento da ADMINISTRADORA desistir de participar do Grupo de Consórcio, será dele excluído para todos os efeitos. Na hipótese de a solicitação ocorrer antes da data de sua participação da primeira AGO, o valor correspondente a primeira parcela paga será devolvido acrescido dos rendimentos financeiros do período.
40. PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
Art. 206°- A exclusão por inadimplência consecutiva de três vencimentos ou por solicitação do CONSORCIADO, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação assumida para o atingimento integral dos objetivos do Grupo.
Art. 207°- O CONSORCIADO excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao Fundo Comum do Grupo, quando da contemplação da cota nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 208°- Cujo valor será apurado aplicando- se o percentual amortizado sobre o valor do crédito vigente na data da ASSEMBLEIA de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira obtida entre a data da contemplação referida e o dia anterior ao efetivo pagamento, observado que;
I. Do valor apurado será deduzida
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importância equivalente à 10% (dez por cento), a título de ressarcimento de prejuízos e danos causados ao Grupo, conforme disposto no artigo 53, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor);
II. Do valor a ser devolvido será deduzido, também, a título de penalidade por quebra contratual para com a ADMINISTRADORA o valor equivalente à 10% (dez por cento) do crédito, como ressarcimento de perdas e danos, na forma da lei 11.795/2008 e circular 3.432 do Banco Central do Brasil.
41. REATIVAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA
Art. 209°- O CONSORCIADO excluído poderá solicitar a reativação da sua cota, ficando sujeito a análise e aprovação da ADMINISTRADORA que poderá deliberar quanto à reativação da Cota do CONSORCIADO excluído, desde que sejam negociados os percentuais vencidos, até o encerramento do Grupo de Consórcio e que haja cota disponível para o reingresso no Grupo de Consórcio
Art. 210°- A reativação poderá acarretar a alteração do número de identificação da cota de Consórcio em razão de eventual substituição do CONSORCIADO excluído.
42. EXECUÇÃO DE GARANTIAS
Art. 211°- A ADMINISTRADORA deve adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o
CONSORCIADO contemplado que tiver utilizado o seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação, tomando os seguintes procedimentos:
I- Notificar o CONSORCIADO contemplado após o atraso de uma prestação, por meio de e-mail, telefonema e/ou via carta registrada com aviso de recebimento, com a informação do montante devido, informando a possibilidade de acordo e os riscos de inadimplência;
II- Informar após 61 dias de atraso os órgãos de proteção ao crédito os CONSORCIADOS contemplados inadimplentes e;
III- Após 90 dias de atraso promoverá a cobrança judicial dos débitos dos CONSORCIADOS inadimplentes;
IV- Os documentos de confirmação de recebimento servirão como comprovantes de notificação para fins jurídicos, sendo necessário, no não recebimento, de 3 (três) tentativas assim como determinado por lei.
Art. 212°- Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicial, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo em nome da ADMINISTRADORA e posteriormente levado a leilão, observando-se a Lei 9.514 de 1997, se decorrente de Alienação Fiduciária e os recursos arrecadados serão destinados aos pagamentos das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas nesse contrato, além das despesas legais devidamente contratadas, observando-se que:
I- Se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao CONSORCIADO,
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demonstrada através de planilha a ser apresentada nos autos ou solicitação formal do CONSORCIADO;
II- Se insuficiente, o CONSORCIADO permanecerá responsável pelo pagamento do débito autorizando a busca de bens e/ou garantias reais para a quitação de eventuais débitos, inclusive bloqueio de contas bancárias e de aplicações financeiras, nos termos do Parágrafo 6º do artigo 14 da Lei 11.795/2008, juntamente com o devedor solidário, que poderá ser cobrado administrativa e/ou judicialmente, inclusive, podendo causar a inscrição do nome/razão social e CPF/CNPJ do CONSORCIADO nos bancos de dados de restrição ao crédito.
43. CESSÃO DO CONTRATO
Art. 213°- O CONSORCIADO poderá transferir sua cota para outra pessoa mediante anuência prévia e expressa da ADMINISTRADORA, que se dará única e exclusivamente pela assinatura desta no termo de cessão e transferência de cota se não contemplada, ou no aditamento ao contrato de alienação fiduciária se já contemplada.
Art. 214°- O CONSORCIADO contemplado somente poderá transferir a terceiros a posse do bem alienado fiduciariamente em garantia, mediante autorização expressa da ADMINISTRADORA, sob pena de ser responsabilizado de acordo com a legislação vigente.
Art. 215°- Quando tratar-se de Cota Contemplada, com o Bem somente efetuará a cessão, de que trata este capítulo, após a
aprovação do cadastro do cessionário e da constituição das eventuais garantias previstas neste Contrato de Adesão, além do pagamento da taxa de transferência de propriedade do Bem, das despesas de consulta cadastral aos órgãos de proteção ao crédito e da taxa de cessão.
Art. 216°- Qualquer outro instrumento particular, ou acordo celebrado entre o cedente e o cessionário, diferente do instrumento citado nesta cláusula, não surtirá efeito legal perante a ADMINISTRADORA, ao Grupo de Consórcio ou perante terceiros.
Art. 217°- Em qualquer das hipóteses acima previstas, o CONSORCIADO cedente deverá estar em dia com todas as suas obrigações contratuais.
44. DO ENCERRAMENTO DO GRUPO E DO ENCERRAMENTO CONTÁBIL
Art. 218°- O encerramento do Grupo deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última ASSEMBLEIA de contemplação do Grupo de Consórcio, transferindo-se para a ADMINISTRADORA, os recursos relacionados a seguir, assumindo, a partir desta data, a condição de devedora dos beneficiários, em conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro, que regula a relação de credor e devedor:
a) Os recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual;
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b) Os recursos pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial;
c) Os créditos não utilizados.
Art. 219°- A ADMINISTRADORA manterá
controle de tais valores transferidos, com tratamento contábil específico, de maneira independente dos seus registros contábeis; Art. 220°- Os valores pendentes de recebimento serão cobrados pela ADMINISTRADORA até que esgotados os meios possíveis para cobrança, sendo que a ADMINISTRADORA procederá à baixa dos valores não recebidos após configurada esta hipótese.
Art. 221°- O encerramento do Grupo e a existência de recursos de direito do CONSORCIADO ativo ou excluído também será disponibilizado no site da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único: A ADMINISTRADORA de Consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de Grupos de Consórcio em andamento, sendo que:
Art. 222°- Os valores descritos na letra “b” do Art. 218, uma vez recuperados, deverão ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, em até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar aos mesmos que os respectivos saldos estarão à disposição para a devolução em espécie.
Art. 223° - Aos recursos não procurados pelos CONSORCIADOS, inclusive o dos
EXCLUÍDOS, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação efetuada nos termos deste contrato, será cobrada taxa de permanência de valor equivalente a 5%(cinco por cento) do montante depositado a cada período de 30 (trinta) dias corridos, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando precluso o direito do CONSORCIADO de pleitear tal crédito ou seu remanescente, se ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Art. 224° - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da última
ASSEMBLEIA | Geral | Ordinária | de |
contemplação | do | Grupo, | a |
ADMINISTRADORA comunicará aos CONSORCIADOS, por carta ou correspondência eletrônica (quando informado o e-mail pelo CONSORCIADO), que não tenham utilizado os respectivos créditos que estes estão disponíveis para recebimento.
Parágrafo primeiro – As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do Grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos CONSORCIADOS e participantes excluídos. Parágrafo segundo – A pretensão aos recursos não procurados pelos CONSORCIADOS e pelos excluídos prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do encerramento do Grupo. Parágrafo terceiro – Na hipótese de falecimento do CONSORCIADO, os valores serão disponibilizados mediante apresentação de alvará judicial.
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45. TAXA DE PERMANÊNCIA
Art. 225° - Aos recursos não procurados pelos respectivos CONSORCIADOS, ativos ou excluídos, será aplicada Taxa de Permanência, a cada 30 (trinta) dias, após a comunicação efetuada nos termos deste Contrato.
46. DISSOLUÇÃO DO GRUPO
Art. 226° - O Grupo poderá ser dissolvido, por decisão da ASSEMBLEIA Geral Extraordinária:
a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do Grupo ou das cláusulas estabelecidas neste Contrato; e
b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS no prazo estabelecido no Contrato.
47. DO SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA E/OU CARTA GARANTIA QUITAÇÃO
Art. 227° - Tem por finalidade garantir o amparo das parcelas vincendas, em razão de morte ou invalidez total por acidente (Seguro de Vida em Grupo – Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação em Grupo) do CONSORCIADO, observadas as Condições Gerais e Especiais do Seguro e/ou Carta Garantia.
Art. 228° Para fins desse Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação, caracteriza-se como invalidez permanente total por acidente os seguintes tipos de lesão
causada ao CONSORCIADO por acidente:
a) Perda total da visão de ambos os olhos;
b) Perda total do uso de ambos os braços ou de ambas as mãos;
c) Perda total do uso de ambas as pernas ou de ambos os pés;
d) Perda total do uso de um braço e uma perna; Art. 229° - Após acionamento de carta, análise da ocorrência e aprovação pela Garantidora, haverá amparo das parcelas vincendas, nos seguintes termos:
a) A cota já contemplada com o bem será quitada pela Seguradora e/ou Garantidora e será emitido termo de liberação da alienação; e
b) A cota não contemplada será automaticamente contemplada quando aprovada a cobertura do Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação e disponibilizados os recursos pela Seguradora e/ou Garantidora, momento a partir do qual ficará liberado o crédito para pagamento em numerário ou aquisição do bem.
Art. 230° - O CONSORCIADO e seus
herdeiros comprometem-se a apresentar a documentação completa e necessária para a análise da ocorrência pela Seguradora e/ou Garantidora. No caso de óbito, os sucessores terão ainda que apresentar alvará Judicial para liberação de crédito ou aquisição de bem.
Art. 231° - Quando ocorrer o falecimento do CONSORCIADO, seu(s) herdeiro(s) e/ou sucessor(es) deverão promover a abertura de sucessão, apresentando à ADMINISTRADORA o alvará judicial, o formal de partilha, a carta de adjudicação ou a
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escritura pública de inventário, indicando o(s) beneficiário(s) dos direitos decorrentes da Cota do CONSORCIADO falecido, sendo que os documentos emitidos pelo Poder Judiciário deverão estar em consonância com todos os termos e as condições previstas neste Contrato de Adesão.
Art. 232° - Nos casos de Óbito ou Invalidez Total por Acidente, a ADMINISTRADORA será mera intermediária da análise da ocorrência que será feita pela Seguradora e/ou Garantidora, que poderá não ressarcir nas hipóteses de:
a) Inadimplência anterior ao óbito ou invalidez;
b) Atos fraudulentos praticados pelo CONSORCIADO ou Terceiro Interveniente;
c) De doenças preexistentes à contratação do Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação não declaradas quando da assinatura do contrato de adesão;
d) De acidentes ocorridos anteriormente à data do início de vigência do Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação;
e) Suicídio do cliente protegido pela seguradora e/ou garantidora, nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato (24 meses);
f) Do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
g) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação
ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
h) Informações inverídicas prestadas pelo CONSORCIADO protegido pela seguradora e/ou garantidora no ato da assinatura da proposta de adesão, torna a Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação nulo de pleno direito, isentando da obrigação do pagamento do ressarcimento;
i) O não pagamento das parcelas pelo CONSORCIADO até a data de vencimento implicará na imediata suspensão da garantia e amparo do Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação, não sendo devido qualquer ressarcimento em ocorrências durante o período de inadimplência.
Art. 233° - O Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação somente passará a vigorar a partir da realização da 1ª (primeira) ASSEMBLEIA Geral Ordinária, se contratado para o Grupo.
Art. 234° - O CONSORCIADO com o
pagamento do Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação cobrado na parcela mensal estará coberto por seguro de vida em Grupo prestamista contratado com a seguradora e/ou garantidora regularmente constituída pela ADMINISTRADORA, que tem por objetivo a liquidação/amortização do débito oriundo da operação de Consórcio, na hipótese de morte natural ou acidental, ou de invalidez permanente e total por acidente do segurado, destarte que este pagamento opcional até a contemplação:
I. O prêmio de seguro de vida em Grupo, seguro-desemprego ou inatividade se
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contratados pelo CONSORCIADO, seguro de crédito e seguro de garantias contratuais, nos termos das apólices contratadas pela ADMINISTRADORA, figurando esta exclusivamente como estipulante, ficando no Grupo de Consórcio por ela representado como favorecido, objetivando salvaguardar os interesses coletivos dos CONSORCIADOS em face de sinistralidade peculiar detectada em Grupo de bens de alto risco ou de planos com maior duração, salientando ainda que os prêmios são recolhidos e repassados integralmente a(s) seguradora(s) e/ou Garantidora(s) detentora(s) da(s) apólice(s), não se configurando quaisquer hipóteses de acumulação, vinculação ou associação de produtos e ou serviços, asseveradas no código de defesa do consumidor, mas sim, uma salvaguarda coletiva dos integrantes do Grupo de consorcio em face das peculiaridades acima.
II. As demais condições do Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação estarão expressas na apólice contratada.
III. A cobertura de Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação vigorará a partir do período mensal subsequente a realização da primeira ASSEMBLEIA com a participação desta cota desde que atendidas as condições do caput deste artigo.
48. SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA
Art. 235° - Tem por finalidade exclusiva cobrir o saldo devedor em favor do Grupo segurado, no caso de insolvência de CONSORCIADO contemplado, sendo que a cobertura do seguro não desobrigará o CONSORCIADO de suas responsabilidades junto ao Grupo.
Art. 236° - No caso de cobertura do sinistro, a ADMINISTRADORA efetivará a Cessão e Transferência dos direitos sobre a cota de Consórcio, em favor da Seguradora, que assumirá a condição de sub-rogada nos direitos contra o CONSORCIADO segurado e terceiros.
Art. 237° - Após a cobertura do Seguro de Quebra de Garantia, a Seguradora e/ou Garantidora poderá adotar medidas extrajudiciais e/ou judiciais, inclusive promover a competente Ação de Busca e Apreensão, contra o CONSORCIADO Segurado inadimplente, para satisfação do seu crédito. Art. 238° - O Seguro Quebra de Garantia somente passará a vigorar a partir da realização da 1ª (primeira) ASSEMBLEIA Geral Ordinária do Grupo de Consórcio, até o seu encerramento.
49. RESCISÃO/VENCIMENTO ANTECIPADO
Art. 239° - Considerar-se-á automaticamente rescindido este Contrato se o CONSORCIADO for excluído do Grupo, hipótese em que a ADMINISTRADORA poderá lhe substituir. Porém, continuarão aplicáveis após a rescisão,
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no que couberem, as disposições que por sua natureza perdurem após a rescisão este Contrato também será considerado automaticamente rescindido, sendo exigível o pagamento integral da dívida se:
a) Após o CONSORCIADO ter sido contemplado e tiver utilizado o crédito, venha descumprir qualquer obrigação prevista neste Contrato ou definida pelo Grupo;
b) (No caso de bem imóvel) Se o CONSORCIADO tiver utilizado o crédito para construção ou reforma do imóvel e impeça ou dificulte a verificação da construção ou reforma pela ADMINISTRADORA; e
c) (No caso de bem imóvel) Se o CONSORCIADO não aplicar integralmente o crédito na obra objeto da construção ou reforma.
50. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 240°- A diferença da indenização referente ao Seguro de Vida Prestamista e/ou Carta Garantia Quitação se houver, depois de amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, deverá ser imediatamente entregue pela ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da cota, ou, na sua falta, a seus sucessores.
Art. 241°- Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA deverá providenciar avaliações, sendo vendido, deverão ser observados os parágrafos a seguir:
§1º- Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações/parcelas em
atraso e vincendas, com apropriação ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração e despesas judiciais ou extrajudiciais se houverem.
§2º- O saldo positivo porventura existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha siso retomado, ficando responsável pelo saldo negativo se houver.
Art. 242°- A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
I- Colocar à disposição dos CONSORCIADOS na ASSEMBLEIA Geral Ordinária, Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo relativa ao período compreendido entre a data da última ASSEMBLEIA e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da ASSEMBLEIA do mês.
II- Lavrar ATAs das ASSEMBLEIAS gerais ordinárias e extraordinárias e termos de ocorrência;
III- Levantar o boletim de encerramento das operações do Grupo, até 60 (sessenta) dias após a realização da última ASSEMBLEIA;
IV- Encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupo, ambos referentes ao próprio Grupo, os quais servirão de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
Art. 243°- Se a proposta de xxxxxx e/ou contrato for assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO
poderá desistir no prazo de 7 (sete) dias, contado de sua assinatura, desde que não tenha participado de ASSEMBLEIA ou
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concorrido a contemplação conforme Art. 48º da Lei Nº 8.078/1190 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 244°- A ADMINISTRADORA somente
poderá participar de Grupo sob sua administração desde que não concorra à contemplação e o crédito indicado em sua cota ser-lhe-á atribuído após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS.
51. DA PROCURAÇÃO
Art. 245°- Neste ato o CONSORCIADO nomeia e constitui sua bastante procuradora a ADMINISTRADORA, na pessoa de seus representantes legais, com poderes especiais e irrevogáveis para:
a) Representá-lo na constituição do Grupo de participantes de Consórcios e nas ASSEMBLEIAS às quais não puder comparecer; ativa e passivamente perante o Grupo, demais participantes e terceiros, judicial e extrajudicialmente, com todos os poderes das cláusulas “ad negotia”, bem como perante as repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, institutos de previdência, empresas seguradoras, cartórios de registros públicos e protestos, e demais entidades públicas e privadas;
b) Administrar o Grupo, conforme normas do Banco Central do Brasil e outros dispositivos legais que disciplinam a matéria, adotando as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Grupo; e
c) Constituir advogados com as cláusulas “ad judicia” e “extra” e substabelecer com ou sem reserva de poderes, em uma ou mais pessoas
físicas, no caso de seus funcionários e profissionais liberais ou jurídicas.
52. PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS
Art. 246° - Pessoas politicamente expostas são agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores a esta contratação, no Brasil, cargos empregos ou funções públicas relevantes, assim como os seus representantes, familiares na linha direta ou até primeiro grau, e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
I- Quanto a lista de cargos, consideram-se funções públicas relevantes no Brasil:
a) Presidente ou Vice-Presidente da República;
b) Senador ou Deputado Federal;
c) Governador ou Vice-Governador de estado e do Distrito federal, e os Presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito federal;
d) Ministro de ESTADO;
e) Presidente, Vice-Presidente e Diretor, equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
f) Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
g) Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República, o Vice Procurador Geral da república, o Procurador Geral do Trabalho, o Procurador Geral da justiça Militar, os Subprocuradores Gerais da república e os Procuradores Gerais de justiça dos estados e
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do Distrito federal;
h) Membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
i) Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente e Vice- Presidente de Câmara Municipal da Capital de Estado.
II- Quanto à lista de relacionamento consideram-se familiares:
a) Pai ou mãe;
b) Filho ou filha;
c) Enteado ou enteada;
d) Xxxxxxx (marido ou esposa);
e) Convivente ou companheiro (a);
f) Irmão ou irmã;
g) Padrasto ou madrasta.
III- Quanto à lista de relacionamento próximo consideram-se representantes:
a) Procurador ou representante de PPE;
b) Assessor ou assistente parlamentar de PPE;
c) Assessor ou assistente técnico de PPE;
x) Xxxxxxxx ou assistente jurídico de PPE;
e) Sócio.
53. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 247°- Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações do presente Contrato deverá ser objeto de alteração por escrito com anuência de ambas as partes.
Art. 248°- Nos casos em que a adesão ocorrer por meio de contrato eletrônico, on-line, com a assinatura pré-impressa da ADMINISTRADORA, o pagamento da primeira contribuição ensejará na concordância e conhecimento dos termos do contrato de
Consórcio por parte do adquirente, que será disponibilizado no ato da adesão, eletronicamente, com a observância do descrito nos termos deste contrato.
I – Nas contratações realizadas por telefone, as LIGAÇÕES SERÃO GRAVADAS, contendo a confirmação do aceite dessas contratações que serão aceitos deste regulamento e da proposta de participação em Grupo de Consórcio, por adesão, sendo certo que as condições contratadas estão expressas no contrato de Consórcio que será registrado na forma dos termos deste contrato, mediante pagamento da primeira parcela.
II – Aos casos omissos neste regulamento fica eleito o Foro da Comarca de eleição do CONSORCIADO, para soluções dos problemas originados da execução do Contrato de Participação.
Art. 249°- O Contrato de Participação em Grupo de Consórcio foi elaborado segundo as normas contidas na Circular Nº 3432/2009 do Banco Central do Brasil e das disposições do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, e da Lei 11.795/2008 que dispõe sobre o sistema de Consórcios, e em conformidade com a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, de CONSORCIADO contemplado é título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 10,
§ 6º da Lei 11.795/2008.
Art. 250°- O foro competente para solução de quaisquer conflitos de interesses decorrentes deste contrato é o da Comarca de Porto Alegre
- RS ou da Comarca do domicílio do autor,
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cabendo a prerrogativa de escolha à ADMINISTRADORA.
Art. 251°- A Lei Geral de Proteção de Dados será obedecida, em todos os seus termos, pela ADMINSTRADORA, obrigando-se ela a tratar os dados do(a) CONSORCIADO(a) que forem eventualmente coletados, conforme sua necessidade ou obrigatoriedade.
O CONSORCIADO, ANTES DE ASSINAR ESTE INSTRUMENTO, DEVERÁ LER TODOS OS DISPOSITIVOS COM ATENÇÃO, A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE PASSARÁ A ASSUMIR.