CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003352/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/08/2023 MR047019/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.107457/2023-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/08/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003352/2023
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FEDERACAO DOS TRAB INDUST CONST MOBIL ESTADO RIO G SUL, CNPJ n. 92.963.974/0001-99,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX; E
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S, CNPJ n. 92.973.734/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de instalação, manutenção e montagens de redes elétricas, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxx/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Progresso/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Caçapava do Sul/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Caraá/RS, Casca/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Pilar/RS, Cristal do Sul/RS, Xxxx Alta/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Garruchos/RS, General Câmara/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Xxxxxxx/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ibarama/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maratá/RS, Mata/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Minas do Leão/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Muitos Capões/RS, Não-Me-Toque/RS, Nonoai/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Palmeira das Missões/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pinhal da Serra/RS,
Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Quaraí/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Augusto/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Sul/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sepé/RS, São Valério do Sul/RS, Seberi/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Sete de Setembro/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Taquari/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS e Vitória das Missões/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes estabelecem que no período entre 1º/07/2023 e 30/06/2024, ficam assegurados os seguintes pisos salariais por hora, ou seu equivalente em mês ou dia, aos segmentos da categoria profissional abaixo:
PISOS SALARIAIS A PARTIR DE 1º/07/2023 | ||
CATEGORIA | (R$) POR HORA | (R$) MENSAL |
Servente (também chamado de auxiliar de produção) | 7,04 | 1.548,80 |
Meio Oficial | 7,55 | 1.661,00 |
Oficial | 8,20 | 1.804,00 |
Aprendiz | 6,54 | - |
Parágrafo primeiro. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa.
Parágrafo segundo. No segmento profissional dos oficiais, acima referido, consideram-se: Eletricista, Eletricista de Construção e Manutenção, Motorista Op. Guindauto I, Motorista Op. Xxxxxxxxx XX, Eletricista Montador I, Eletricista Montador II, Eletricista Montador III, Eletricista de Linha Viva, Encarregado de Equipe I, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Equipe III, e Encarregado de Linha Viva.
Parágrafo terceiro. Os aprendizes referidos no quadro de pisos do “caput” desta cláusula, são aqueles maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que celebram contratos de aprendizagem nos termos do artigo 428 da CLT e do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, publicado no diário Oficial da União de 02/12/2005.
Parágrafo quarto. Fica mantida a data-base de 1º de julho, para todos os efeitos legais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de julho de 2023, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sinduscon-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pela FETICOM/RS, acima indicada, correção salarial de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de dezembro de 2022, limitada a incidência à parcela de salários de até R$ 5.662,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais), já reajustado pela norma coletiva revisanda. Para o resíduo de salários que exceder o limite de R$ 5.662,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais) não haverá reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo primeiro. Os empregados admitidos após 1º de julho de 2022 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo:
ADMITIDOS ATÉ | PERCENTUAL SOBRE 01/12/2022 |
15/07/2022 | 3,50 |
15/08/2022 | 3,20 |
15/09/2022 | 2,91 |
15/10/2022 | 2,61 |
15/11/2022 | 2,32 |
15/12/2022 | 2,03 |
15/01/2023 | 1,73 |
15/02/2023 | 1,44 |
15/03/2023 | 1,15 |
15/04/2023 | 0,86 |
15/05/2023 | 0,58 |
15/06/2023 | 0,29 |
30/06/2023 | 0,14 |
Parágrafo segundo. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo terceiro. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, sendo dedutíveis, também, as antecipações de reajuste salarial realizadas antes da data-base deste instrumento, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e sendo dedutíveis as antecipações de reajuste salarial de cargos.
Parágrafo quarto. Fica mantida a data-base de 1º de julho, para todos os efeitos legais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ALTERAÇÃO DA FREQUÊNCIA
Fica autorizado às empresas a alteração de frequência do pagamento de salários de seus trabalhadores, de modo a transformá-la em frequência mensal. As empresas que desejarem se valer da presente autorização ficarão obrigadas, contudo, a concessão de adiantamentos quinzenais a seus empregados de valor líquido não inferior a 40% (quarenta por cento) do valor do salário bruto mensal do trabalhador. Os valores pagos a título de vales aqui acordados serão compensados por ocasião do pagamento dos salários do respectivo período. O exercício do direito aqui autorizado prescindirá de concordância expressa e individual dos trabalhadores, no entanto, a alteração aqui ajustada deverá contar com a expressa assistência do sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS - HORÁRIO DESTINADO
As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de trabalho, o empregado receberá como
extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento.
Parágrafo primeiro. As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento de salários de seus empregados em dia de jornada normal de trabalho e desde que a duração da jornada, nesse dia, não seja inferior a 3 (três) horas.
Parágrafo segundo. As empresas se obrigam a efetuar o pagamento de salários ou das verbas rescisórias, quando através de cheques, em horário que permita o seu desconto, imediatamente após o seu recebimento, bem como farão constar do recibo de rescisão contratual o Banco e o número do cheque eventualmente utilizado para a satisfação das verbas constantes daquele mesmo recibo.
Parágrafo terceiro. As empresas que efetuam o pagamento dos salários de seus empregados, mediante o sistema de cartão eletrônico, não estão obrigadas a liberar os empregados em horário de expediente.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DIVERSOS - AUTORIZAÇÃO
DESCONTOS AUTORIZADOS. As empresas poderão efetuar de seus empregados, desde que expressamente autorizadas, descontos a título de seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos do SESI ou subvencionada pela própria empresa, vale supermercado, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, serviço médico- odontológico, transporte, cooperativa de consumo, compra de produtos promocionais oferecidos pela empresa, as mensalidades do sindicato laboral e taxas de convênios, e parcelas de mensalidade de financiamento referentes a instituições financeiras conveniadas com o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro. O conjunto de descontos previstos nesta cláusula não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do salário líquido a ser percebido pelo empregado no final do mês.
Parágrafo segundo. As empresas ficam igualmente autorizadas a proceder o desconto ao valor dos materiais e EPI’S não entregues até a data da homologação da rescisão contratual, inclusive ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos (salvo em caso roubo ou furto devidamente comprovado e registrado perante a autoridade policial competente), além de descontos legais como transporte e alimentação.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas se obrigam a efetuar o desconto da contribuição da presente convenção coletiva de trabalho e a proceder a respectiva anotação na CTPS do empregado, independentemente da data de sua admissão, recolhendo o valor descontado aos cofres do sindicato laboral em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de admissão do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o décimo terceiro salário previsto no inciso VIII, do art. 7°, da Constituição Federal, disciplinado pelas Leis n°s 4.090/62 e 4.749/65, e Decreto n° 57.155/65, poderá ser antecipado mensalmente pelos empregadores.
Parágrafo Primeiro. Tal adiantamento mensal corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal devida, desde que tenham sido trabalhados mais de quinze dias no mês, observados os preceitos legais que regem a matéria quanto a faltas legais e justificadas.
Parágrafo Segundo. As antecipações referidas substituem o adiantamento do décimo terceiro salário previsto no art. 3° do Decreto n° 57.155/65, bem como aquele previsto no art. 4° do mesmo diploma legal.
Parágrafo Terceiro. Optando por esta forma de antecipação, a empresa deverá pagar o primeiro duodécimo de antecipação mensal na folha seguinte ao mês do depósito da presente convenção coletiva de trabalho no Ministério
da Economia, junto com as demais parcelas salariais, em parcela destacada sob a rubrica "Adiantamento – 13° Salário/Convenção".
Parágrafo Quarto. Até o dia 20 de dezembro do corrente ano, a empresa fará o pagamento do saldo relativo ao décimo terceiro, sob a rubrica "Saldo – 13° salário/Convenção", quando serão deduzidos os valores já adiantados pelo empregador mês a mês.
Parágrafo Quinto. Na hipótese de demissão por justa causa, os valores recebidos a título de adiantamento de 13° salário, na forma da presente cláusula, serão descontados do empregado ou compensados com eventuais haveres.
Parágrafo Sexto. Cumprida a cláusula integralmente pelo empregador, caso algum empregado ou órgão do poder público venha a questionar a validade da presente cláusula, ou a natureza da concessão, o Sindicato dos Trabalhadores se compromete a esclarecer, junto a esses órgãos, o efetivo interesse da categoria profissional na fixação desta cláusula.
Parágrafo Sétimo. Excluem-se da hipótese prevista no parágrafo 6°, desta cláusula os Estagiários que estejam segurados conforme a legislação vigente, e os Profissionais Liberais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
Para os efeitos de cálculo de gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, na hipótese de o auxílio previdenciário ter tido duração inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinariamente prestadas nos demais dias da semana serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), inclusive aos sábados quando o contrato de trabalho contiver cláusula de compensação horária para supressão integral de trabalho neste dia.
Parágrafo primeiro. Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo do repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas como 100% (cem por cento) de acréscimo, independentemente da legal remuneração desses dias, salvo as horas excedentes de 8 (oito) que serão remuneradas com 120% (cento e vinte por cento) de acréscimo. Não farão jus a remuneração especial aqui convencionada, os trabalhadores que não tiverem feito jus ao pagamento da remuneração do repouso semanal remunerado na respectiva semana.
Parágrafo segundo. As empresas se obrigam a fornecer lanche gratuito a seus empregados, sempre que, não havendo refeitório na obra ou fábrica, ou havendo não fornecer refeições, os houver convocado para a prestação de horas extras, além das horas habituais.
Parágrafo terceiro. As empresas ficam obrigadas a manter um sistema de frequência e horário de seus empregados, no qual esses registrem ou abonem os registros lá constantes.
Parágrafo quarto. Os até dez minutos que antecederem o início da jornada de trabalho, e registrados nos controles de frequência e horário do trabalhador não serão considerados como tempo de serviço ou à disposição do empregador. Fica também estabelecido, que não haverá descontos no salário do trabalhador, quanto aos até dez minutos, que sucederem o horário destinado ao início da jornada de trabalho e registrados nos controles de frequência e horário do trabalhador.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica instituído, na vigência da presente convenção coletiva de trabalho, um adicional de tempo de serviço equivalente a 02% (dois por cento) a cada cinco anos de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, podendo as empresas compensarem dos valores que se tornarem devidos por força dessa cláusula, vantagens contratuais que remunerem o tempo de serviço do empregado.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A base de cálculo para o adicional de insalubridade reconhecido, amigável ou judicialmente, será o valor do salário mínimo nacional.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A partir de 1º/07/2023, as empresas devem assegurar, a título de incentivo à assiduidade, o fornecimento mensal de um cartão de vale-alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ou uma cesta básica de produtos alimentícios que, somados tenham os mesmos valores referidos, mediante as seguintes condições:
I - O prêmio previsto nesta cláusula deverá ser disponibilizado ao empregado até o 5º dia útil de cada mês.
II - Os trabalhadores terão direito ao referido prêmio, na hipótese de ser constatado 100% (cem por cento) de assiduidade e pontualidade no mês.
III - Fica estabelecido que o prêmio será instituído sobre o sistema da contrapartida, sendo no mínimo 85% da despesa custeada pelo empregador e até 15% pelos empregados.
Parágrafo primeiro. O benefício previsto nessa cláusula não terá natureza salarial, não sendo, portanto, computável na remuneração dos empregados para quaisquer fins.
Parágrafo segundo. O custo pela emissão do Cartão vale-alimentação será por conta da empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo, quebra, etc., o empregado arcará com os custos correspondentes.
Parágrafo terceiro. O prêmio referido na presente cláusula não será concedido na hipótese de atraso e/ou falta ao serviço, ainda que justificada, afastamentos decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho, ou licença de qualquer espécie.
Parágrafo quarto. Por ocasião do pagamento das férias, o empregado assíduo durante todo o período aquisitivo, na forma desta cláusula, terá direito ao prêmio assiduidade que se constituirá numa cesta básica ou num cartão de vale-alimentação, conforme itens I e II desta cláusula.
Parágrafo quinto. Em relação ao período do aviso prévio trabalhado, independentemente da redução de jornada permitida no artigo 488 da CLT (redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos ao final), o prêmio previsto nesta cláusula será concedido de forma integral, desde que o empregado seja assíduo na forma da presente cláusula.
Parágrafo sexto. Nos meses de admissão e demissão, o empregado terá direito ao prêmio assiduidade desde que haja previsão contratual mínima de 15 (quinze) dias de trabalho, e desde que o empregado tenha sido assíduo no período e cumprido com os demais requisitos da presente cláusula.
Parágrafo sétimo. O número de empregados, referido no “caput” da presente cláusula, é o total de empregados existentes no Quadro de Empregados da Empresa. Entretanto, o benefício do prêmio assiduidade será concedido apenas aos empregados cujas atividades sejam exercidas na base territorial prevista na presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo oitavo. Enquanto perdurar as inconsistências decorrentes da COVID-19, a empresa poderá, a seu critério, efetuar o pagamento do prêmio assiduidade aos seus empregados, mesmo que estes tenham algum tipo de
falta ou atraso.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
No mês de março de 2024, as empresas concederão ao trabalhador estudante e que tenha, na ocasião, mais de doze meses de serviços contínuos na empresa, um auxílio educação em valor equivalente a R$ 216,32 (duzentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), desde que matriculado em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido como ensino médio ou fundamental. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxilio poderá ser concedido a um filho deste, com idade até 18 (dezoito) anos, desde que matriculado em estabelecimento de ensino oficial reconhecido de primeiro ou segundo graus. O direito à percepção do auxílio nessa cláusula pactuado fica condicionado à comprovação, até o dia 15 do mesmo mês de março, perante o empregador, da realização da matrícula junto ao estabelecimento de ensino supra referido, bem como, ainda, apresente o atestado de frequência no ano de 2020 caso já tenha sido beneficiário desta cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 25.123,00 (Vinte e cinco mil, cento e vinte e três reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 25.123,00 (vinte e cinco mil, cento e vinte e três reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 25.123,00 (Vinte e cinco mil, cento e vinte e três reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
III.a. Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de xxxxxx.
III.b. Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
III.c. Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
III.d. Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV - R$ 12.562,00 (Doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
V - R$ 6.283,00 (Seis mil, duzentos e oitenta e três reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 6.283,00 (Seis mil, duzentos e oitenta e três reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento, no valor de até R$ 6.283,00 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais);
IX Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
X- Ocorrendo o nascimento de filho (s) do (a) funcionário (a), o(a) mesmo deverá receber, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE, composto de 25 Kg de produtos alimentícios especiais e KIT BEBÊ, composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do funcionário (a), desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto.
Parágrafo primeiro. As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo segundo. Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base junho/2018, sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA.
Parágrafo terceiro. A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).
Parágrafo quarto. Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo quinto. As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo sexto. As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo sétimo. A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo oitavo. Fica estabelecido que na hipótese de a empresa não contratar o seguro de vida previsto nesta cláusula, e ocorrendo algum dos sinistros aqui elencados, e nas condições ora disciplinadas, o empregador arcará com o valor dos prejuízos sofridos.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO - HIPÓTESE
Ao empregado com mais de cinco anos de serviços contínuos prestados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de 06 (seis) meses do tempo para obter o direito a aposentadoria por tempo de serviço, o empregador se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes às contribuições previdenciárias pelo período faltante à obtenção da aposentadoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOCUMENTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho quando formalizados por escrito, envelopes ou cópia dos recibos de pagamento, onde constem, obrigatoriamente, sua razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e endereço, bem como a segunda via do recibo de quitação. Na hipótese de descumprimento de qualquer uma das obrigações acima, o sindicato laboral notificará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, por meio de carta com AR, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de a empresa incidir na multa por descumprimento de cláusula prevista na presente convenção coletiva de trabalho, em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento a remessa ao sindicato dos trabalhadores de cópia dos documentos acima mencionados. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto pelo art. 455 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados demitidos ou demissionários as AAS ou RSC. Ficam desobrigadas, contudo, da obrigação ora pactuada as empresas associadas ao segundo convenente ou a Associação Sul Riograndense da Construção Civil.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
XXXXXXXX XXXXXXXX - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Em conformidade com as disposições da NR 7, da Portaria 3214/78, no exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 90 (noventa) dias.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO E REDUÇÃO DA JORNADA
O empregado que não exercer a faculdade prevista pelo parágrafo único do art. 488 da CLT, durante o curso do aviso prévio de iniciativa do empregador, terá assegurado o direito de escolher o horário de redução de que trata o caput do mesmo artigo 488, devendo a mesma operar-se no início ou no fim da jornada diária, com decisão do empregado quando receber o aviso.
Parágrafo único. O empregado em aviso prévio de iniciativa do empregador e que tiver sido dispensado do cumprimento de trabalho, ficará, também, dispensado do cumprimento do respectivo ponto.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO TEMPORÁRIO DA LEI 6.019/74
A utilização de trabalhadores regidos pelo regime da Lei n° 6.019/74 em canteiros de obras fica subordinada a prévias autorizações dos Sindicatos Patronal e Laboral, que deverão ser fornecidas, respectivamente, às empresas Tomadora e Prestadora de Serviços Temporários, nos termos dos parágrafos seguintes, mediante solicitações das referidas empresas informando sua qualificação completa, o endereço da obra, o tipo de trabalho a ser prestado e tempo de duração do mesmo.
Parágrafo primeiro. Para o início do processo de contratação de serviços temporários, a empresa tomadora destes serviços deverá solicitar sua autorização junto ao Sindicato Patronal. Esta autorização, embora concedida, somente terá efeitos de permitir definitivamente a contratação de serviços, após o Sindicato Patronal ter recebido do Sindicato Laboral, cópia de sua autorização fornecida à prestadora de serviços nos termos dos parágrafos seguintes.
Parágrafo segundo. A empresa prestadora de serviço temporário, quando da necessária solicitação de autorização, deverá apresentar os seguintes documentos, junto ao Sindicato Laboral:
1. autorização do Sindicato Patronal, concedida à Empresa Tomadora de Serviços, concedida nos termos do Parágrafo Primeiro desta Cláusula;
2. ofício solicitando autorização do Sindicato Laboral;
3. cópia atualizada do Contrato Social;
4. relação de empregados com nome, números de CTPS e PIS;
5. comprovação do integral cumprimento das cláusulas das decisões normativas e convenção coletiva de trabalho;
6. aquiescência da Empresa Tomadora de Serviços;
7. cópia do contrato firmado entre a Tomadora e a Prestadora de Serviços Temporários;
8. CND do INSS
9. negativa do F.G.T.S.;
10. certidões da Justiça do Trabalho, da Receita Federal e da Receita Estadual;
11. certidão da Receita Municipal, conforme a base territorial;
12. comprovante de entrega da XXXX;
13. comprovação do pagamento das Contribuições Sindicais devidas aos Sindicatos Patronal e Obreiro até a vigência da Lei 13.467/2017, observada a prescrição quinquenal.
Parágrafo terceiro. Atendidas as condições estabelecidas nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, e oferecidas as respectivas autorizações, as empresas tomadora e prestadora de serviços temporários, além de observar os limites mínimos previstos na Lei 6.019/74, também deverão cumprir com as seguintes obrigações, expressamente disciplinadas em seus contratos:
a) Xxxx Xxxxxx (ref. ao Trabalho Temporário da Lei 6.019/74). Ficam assegurados aos trabalhadores contratados pelo Regime da Lei 6019/74, no mínimo, os pisos salariais mensais estabelecidos na presente convenção.
b) Cesta Básica (ref. ao Trabalho Temporário da Lei 6.019/74). A empresa fornecerá a todos os empregados contratados pelo regime da Lei 6.019/74, uma cesta básica mensal, do tipo 3 do SESI, sem ônus ao trabalhador, sendo tal fornecimento condicionado a inexistência de faltas ao trabalho, exceto as faltas decorrentes de acidente de trabalho, e aquelas devidamente comprovadas.
c) Horas Extraordinárias (ref. ao Trabalho Temporário da Lei 6.019/74). Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo de repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo, independentemente da legal remuneração desses dias, salvo as excedentes de quatro que serão remuneradas com 120% (cento e vinte por cento) de acréscimo. Não farão jus a remuneração especial acima acordada aqueles trabalhadores que não tiverem feito jus ao pagamento do repouso na respectiva semana.
d) Vales (ref. ao Trabalho Temporário da Lei 6.019/74). A empresa concederá a todos os empregados cuja forma de pagamento seja mensal, vale quinzenal de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário bruto pactuado.
e) Décimo Terceiro Salário (ref. ao Trabalho Temporário da Lei 6.019/74). Pagamento a todos os empregados do décimo terceiro salário proporcional no término do contrato de trabalho.
f) Férias Proporcionais (ref. ao Trabalho Temporário da Lei 6.019/74). Pagamento de férias proporcionais acrescida do terço constitucional no término do contrato de trabalho.
g) Repouso Remunerado (ref. ao Trabalho Temporário da Lei 6.019/74). Pagamento de repouso semanal remunerado.
h) Intervalo (ref. ao Trabalho Temporário da Lei 6.019/74). Garantia de um intervalo entre-jornadas de no mínimo onze horas.
i) Café / Almoço (ref. ao Trabalho Temporário da Lei 6.019/74). Desconto diário no valor de R$ 0,10 (dez centavos) na hipótese de concessão diária de café da manhã, e na hipótese de concessão diária de almoço, o mesmo desconto diário acima indicado.
j) FGTS (ref. ao Trabalho Temporário da Lei 6.019/74). Depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme legislação pertinente.
k) Descontos (ref. ao Trabalho Temporário da Lei 6.019/74). Garantia quanto a empresa recolher as suas expensas, todas as contribuições previstas na presente convenção.
l) Convenção Coletiva de Trabalho (ref. ao Trabalho Temporário da Lei 6.019/74). Integral cumprimento do previsto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
m) Contribuição Sindical (ref. ao Trabalho Temporário da Lei 6.019/74). Prova de recolhimento da Contribuição Sindical até a vigência da Lei 13.467/2017, observada a prescrição quinquenal.
Parágrafo quarto. As autorizações a serem concedidas a partir de 1º de julho do corrente ano, nos termos desta cláusula, terão sua validade pelo prazo de 06 meses. Tendo em vista o prazo de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, as autorizações concedidas a partir de 1° de janeiro de 2023 terão sua validade até 30/06/2024, devendo serem renovadas a cada período de seis meses.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA INFERIOR A 15 DIAS
Nos contratos de experiência com prazos de vigência inferiores a 15 (quinze dias), cujas rescisões tenham se operado sem justa causa, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 (um quinze avos) por dia de trabalho efetivo dos direitos que o empregado adquiriria quando completasse 15 (quinze) dias de trabalho.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
As rescisões de contrato de trabalho de empregado menor, mesmo com menos de um ano de serviço na empresa, bem como as rescisões de contrato de trabalho decorrentes de pedidos de demissão, e as rescisões de contrato de trabalho de empregados analfabetos, deverão ter sua rescisão contratual homologada pelo sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.
Parágrafo primeiro. As Entidades Sindicais convenentes recomendam que em relação às demais as rescisões de contratos com mais de um ano de trabalho sejam homologadas pelo Sindicato Laboral Convenente.
Parágrafo segundo. Durante a vigência da presente convenção, se houver alterações na legislação no sentido de a homologação de rescisões de contrato de trabalho junto ao sindicato, passar a ser obrigatória, as categorias econômica e profissional passarão a observar essa obrigação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições sindicais exigida até a vigência da Lei 13.467/2017, observada a prescrição quinquenal, e dos recolhimentos dos valores devidos por força da presente convenção coletiva de trabalho. A comprovação da regularidade relativamente àquelas obrigações somente se fará mediante a exibição de certidão negativa de débito fornecida pelas entidades convenentes. Durante a vigência da presente convenção, se houver alterações na legislação no sentido de voltar a tornar obrigatória a contribuição sindical, as categorias econômica e profissional passarão a observar essa obrigação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
As empresas facilitarão a seus empregados a realização de cursos profissionalizantes que venham a ser patrocinados pelo primeiro convenente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DE ATESTADOS NA CTPS - VEDAÇÃO
As empresas ficam proibidas de proceder anotações de atestados médicos nas CTPS de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA AOS FILHOS DE EMPREGADAS - CONDIÇÕES
Os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de dezesseis anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os filhos no período de amamentação. A exigência aqui contida poderá ser substituída por convênios com outras entidades públicas ou privadas, ou a cargo do SESI.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE
No que se refere ao limite máximo de 6% de participação do empregado, previsto no artigo 4º da Lei 7.418 de 16/12/1985 (D.O.U. 17/12/1985) que institui o vale transporte, as partes estabelecem, na presente convenção, que o referido limite fica reduzido para 3% (três por cento). Ou seja, o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 3% (três por cento) de seu salário básico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO USO DE VEÍCULO DA EMPRESA
O empregado somente poderá utilizar o veículo da empresa para deslocamento em razão de serviço, ficando expressamente proibido, o transporte de pessoas desconhecidas ao quadro de funcionários, exceto, se expressamente autorizadas pela empresa.
Parágrafo primeiro. O empregado obriga-se a zelar pelo veículo que estiver utilizando, devendo efetuar diariamente, a inspeção dos componentes que implique na segurança do veículo e de seus ocupantes, como calibragem de pneus, funcionamento de freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores de para brisas, nível de combustível, nível de água do sistema de refrigeração, nível de óleo do motor, entre outros. Obriga-se ainda, o empregado a comunicar a empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto.
Parágrafo segundo. A empresa poderá descontar do empregado, junto a sua folha de salários, os danos por ele causados no veículo, a terceiros, bem como as multas de trânsito, sempre que o fato ocorrer por dolo ou culpa do mesmo, nos termos do § 1º, do art. 462 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO – RECOMENDAÇÃO.
As partes recomendam que a jornada de trabalho semanal seja de segunda-feira à sexta-feira, com a observação de uma jornada diária de 8h48min, das 07h30min às 12h00m e das 13h às 17h18min, totalizando 44horas semanais. Porém, a empresa poderá, a seu critério, estipular para início e término de jornada de trabalhos uma jornada escalonada para cada equipe, afim de atender e organizar melhor a atividade, devendo sempre ser observada a jornada de trabalho legal.
Parágrafo único. Acordam ainda as partes a possibilidade da empresa em implementar sistema alternativo de controle eletrônico de jornada, na forma da presente convenção coletiva de trabalho.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa acordante fica desde já autorizada a prorrogar a jornada de trabalho dos seus empregados em 02 (duas) horas diárias, além daquelas já previstas do caput do art. 59 da CLT, sempre que ocorrer a necessidade imperiosa do serviço ou em decorrência de caso fortuito e/ou força maior, e no caso de atendimentos de contingência, de forma a atender, realizar ou finalizar serviços inadiáveis ou cuja inexecução ou interrupção possa acarretar prejuízo manifesto, podendo, inclusive, ultrapassar o limite de duas horas, se necessário, como autoriza o art. 61 da CLT.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA - CONVALIDAÇÃO
Para todos os efeitos do que dispõe o inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal, as partes ora convenentes convalidam todos os acordos individuais e ou coletivos de prorrogação de jornada para compensação horária celebrados no seio das respectivas categorias profissional e econômica, bem como haverão de ser tidos como válidos todos os acordos de igual conteúdo que vierem, também, a ser celebrados no curso da vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO - CARNAVAL - FERIADOS E FINS DE SEMANA
A critério de cada empresa, poderá ser suprimido o trabalho na segunda e terça-feira de Carnaval ou de outros dias úteis intercalados entre feriados e finais de semana, mediante compensação das horas não trabalhadas naqueles dias, por horas trabalhadas em outros dias normais de trabalho, a razão de uma hora por dia. Também poderá ocorrer a compensação das horas não trabalhadas nos dias de carnaval ou demais acima referidos, por horas trabalhadas em sábados, desde que não ultrapasse o limite de 8 horas por sábado destinado a referida compensação. Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho extintos antes do gozo das folgas acima e que já tenham compensado, parcial ou integralmente, as mesmas horas terão as horas compensadas para os efeitos dessa cláusula, pagas como extras. A simples comunicação da empresa da sua disposição de proceder a compensação ao Sindicato dos Trabalhadores bastará para que os seus trabalhadores se obriguem a mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS
Respeitado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e 10 (dez) horas diárias, será dispensado qualquer acréscimo de salários quando o excesso de horas em um ou mais dias na semana for compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outro dia da semana.
Parágrafo primeiro. Independentemente da adoção da compensação de horas semanal, poderá o empregador a qualquer tempo adotar o regime de compensação anual previsto na presente convenção coletiva de trabalho, desde
que observado os requisitos ora estabelecidos no presente instrumento.
Parágrafo segundo. A validade da presente cláusula, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
Parágrafo terceiro. Nos termos do art. 59-B, parágrafo único da CLT, ajustam as partes que a prestação de horas extras habituais não descaracterizará o regime de compensação de jornada semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO ANUAL DE HORAS - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que o excesso de horas de trabalho em um ou mais dias da semana, respeitado o limite de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outros dias, de modo a que seja observado o limite de 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) horas anuais de trabalho. Será considerado excesso de horas, para este fim, o período que exceder a 44 (quarenta e quatro) horas em cada semana.
Parágrafo primeiro. As horas trabalhadas excedentes ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas serão anotadas em controle próprio, individualizado – conforme modelo a ser obtido junto ao Sindicato Profissional – e consideradas como crédito de horas a serem futuramente compensadas com folgas, ou diminuição da jornada, até o limite anual previsto no caput.
Parágrafo segundo. Quando não for completada a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, as horas não trabalhadas na semana serão igualmente anotadas de forma individualizada, para serem compensadas com horas adicionais de trabalho, de forma a completar a carga anual prevista no “caput” da presente cláusula, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas de trabalho na semana.
Parágrafo terceiro. Adotado o regime de compensação de horas, o empregado a ele submetido receberá normalmente os salários correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente da carga semanal cumprida, a não ser que seja ultrapassado o limite semanal de 60 (sessenta) horas, quando então o excesso a este limite será pago como horas extraordinárias com os acréscimos previstos na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo quarto. A adoção do Regime de Banco de Horas previsto na presente Convenção Coletiva dependerá da expressa anuência do Sindicato do Trabalhadores ora convenente, sob pena de ser considerado inválido, e a respectiva compensação anual de horas só será válida se pré-avisado o empregado a ela submetida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo quinto. O regime de compensação anual de horas poderá ser adotado em toda a empresa, ou em determinados setores e departamentos destas, abrangendo todos os trabalhadores das áreas administrativas e operacionais, a critério do empregador. Haverá possibilidade de, em comum acordo entre a empresa e o empregado, de este poder folgar em dias determinados, com a respectiva compensação do labor em outros dias.
Parágrafo sexto. Ao final de um ano a contar do primeiro dia em que teve início a compensação de horas, com redução ou aumento da jornada, serão computadas as eventuais horas trabalhadas a maior ou a menor, considerando o limite anual de 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) horas, e tendo o empregado trabalhado menos do que dito limite, o saldo de horas será transferido como crédito de horas do empregador para uma próxima compensação. Caso haja saldo de horas a favor do empregado, estas serão pagas na primeira folha de pagamento imediatamente posterior, com adicional de 50% (cinquenta por cento), salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as mesmas serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data em que está sendo realizado o pagamento.
Parágrafo sétimo. Na hipótese de rescisão contratual do empregado submetido ao regime de compensação anual previsto na presente cláusula, o empregador deverá pagar as horas trabalhadas a maior, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as mesmas serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data do pagamento.
Parágrafo oitavo. A adoção do presente regime de compensação não causará qualquer prejuízo ou acréscimos relativamente ao pagamento e gozo de férias, nem à apuração e pagamento de gratificações natalinas e adicional noturno, exceto as horas extras que ultrapassarem a 60 horas semanais que deverão ser computadas para todos os efeitos legais.
Parágrafo nono. A validade da compensação anual ora estabelecida, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da CLT.
Parágrafo décimo. Nos termos do art. 59, parágrafo único da CLT, ajustam as partes que a prestação de horas extras habituais não descaracterizará o banco de horas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS INTRAJORNADA
Ajustam as partes que, em relação aos empregados do setor administrativo, as empresas poderão reduzir o intervalo previsto no “caput” do art. 71 da CLT até o limite de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, valendo o presente ajuste como concordância expressa da entidade sindical quanto à implantação do regime de intervalo reduzido, conforme autoriza o art. 611-A, inciso III, da CLT.
Parágrafo único. Ajustam as partes que, em relação aos demais empregados, mediante acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato Profissional, as empresas poderão reduzir o intervalo previsto no “caput” do art. 71 da CLT até o limite de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO PARA MARCAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Na forma do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e com observância das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, hoje Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho, em especial a Portaria Nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, em seu art. 1º, os empregadores estão autorizados por este instrumento normativo a adotar “Sistema Alternativo Eletrônico” para marcação do horário de trabalho de seus empregados.
Parágrafo primeiro: Conforme estabelecido no Artigo 3°, da Portaria N° 373/2012, acima referida, o “Sistema Alternativo Eletrônico”, quando adotado pelo empregador na forma desta cláusula, não admitirá:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo segundo: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo terceiro: Para a adoção de sistema alternativo de ponto a empregadora poderá utilizar os “softwares” e respectivos equipamentos telemáticos existentes no mercado, para controle e tratamento dos dados coletados pelos equipamentos destinados aos registros de jornada de trabalho.
Parágrafo quarto: Os empregados poderão, individualmente, solicitar aos empregadores, a qualquer momento, as anotações de horários de trabalho cumpridos, efetuadas nos sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, sendo que em caso de divergência de entendimento a respeito dos horários assinalados, esta será preferencialmente resolvida diretamente entre o empregado e o responsável pelo setor respectivo.
Parágrafo quinto: Adotado o sistema alternativo eletrônico de controle de ponto ou “ponto web”, o empregador não poderá alterar criar ou praticar restrições à marcação do ponto, ficando permitida, entretanto, a simples pré- assinalação do período de intervalo conforme permite o art. 74, § 2º, da CLT.
Parágrafo sexto: O sistema alternativo de ponto adotado consignará a identificação do empregador e do empregado e estará a qualquer tempo disponível para consulta no local de trabalho e pela Internet, possibilitando, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo sétimo: Com a adoção do Sistema Alternativo de Marcação do Ponto acima estabelecido, desde que respeitados os termos Portaria/MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, dispensará a utilização do “Registrador Eletrônico de Ponto”, afastando a sujeição às condições e sanções previstas na Portaria N° 1510 de 21/08/2009 do MTE, em especial da utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto.
Parágrafo oitavo: Com amparo na mesma Portaria 373/2011, em caráter experimental, poderá ser adotado pelos empregadores o chamado “ponto por exceção”, ou seja, a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento, com marcação eletrônica apenas das exceções ao cumprimento da jornada normal, quais sejam, horas extras, faltas, atrasos ao serviço, compensações pontuais, etc. Nesse caso, deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS - EXAMES ESCOLARES
As empresas abonarão as faltas cometidas por empregados matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, nos dias em que se realizarem exames escolares sempre que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o mesmo der conhecimento ao empregador de sua ulterior realização e com posterior comprovação dessa mesma realização, sempre que tais exames ocorrerem dentro de seus horários de trabalho.
SOBREAVISO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
A permanência dos empregados em seus alojamentos ou nas dependências da empresa, fora da jornada habitual de trabalho e por mera liberalidade, não implicará em tempo à disposição da empregadora a título de sobreaviso.
Parágrafo primeiro. Ajusta-se que, a simples utilização pelo empregado do telefone móvel celular em horário de descanso e alimentação, mesmo que fornecido pela empresa, não caracteriza tempo à disposição (sobreaviso).
Parágrafo segundo. Ajusta-se ainda, que haverá uma escala de sobreaviso onde todos os empregados relacionados terão ciência que realizarão o sobreaviso, mediante escala e acordo realizado previamente entre a empresa e os empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO E A TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
O empregado em aviso prévio não poderá ser transferido de local de trabalho, salvo na hipótese de término da etapa ou da obra em que o mesmo estiver trabalhando. Nesta hipótese a transferência somente poderá ocorrer desde que para outra obra situada a um máximo de 12 Km de distância da obra que estava lotado por ocasião da dação do aviso prévio, para o escritório central ou depósito da empresa sempre que os mesmos se localizarem no mesmo município da obra, sem prejuízo do disposto no parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo único. Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL E O RETORNO A CIDADE DE ORIGEM
O empregado contratado em uma cidade para a prestação de serviços em outra, e que tenha tido sua passagem de vinda paga pelo empregador, terá garantido a sua passagem de retorno a sua cidade de origem, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador e sem justa causa ou por término de contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRATURNO - CONDIÇÕES
Sempre que a jornada ordinária diária de trabalho for igual ou superior a 7h20min, fica a empresa obrigada a conceder intervalo intraturno de 10 minutos, para cada turno, sendo que o tempo de intervalo deverá ser considerado de efetivo serviço.
Parágrafo primeiro. O intervalo aqui acordado dispensará o seu registro nos registros de frequência e horário do trabalhador.
Parágrafo segundo. A empresa que fornecer café poderá, livremente, disciplinar com seus empregados o horário desse intervalo. Se o fornecimento do café for sem qualquer ônus ao empregado, fica a empresa desobrigada da concessão do intervalo intraturno matinal acima previsto.
Parágrafo terceiro. Na hipótese de a empresa fornecer aos seus empregados almoço, ficará desobrigada da concessão do intervalo intraturno no período da tarde e, para esse efeito, deverá firmar acordo com o sindicato dos trabalhadores no sentido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PIS - DISPENSA PARA RETIRADA
Ressalvada a hipótese daqueles trabalhadores que recebem o valor do PIS em folha de pagamento, o empregado, por ocasião da retirada do PIS, ficará dispensado do trabalho com direito a remuneração normal durante quatro horas consecutivas. Para os efeitos desta cláusula, considerada a ressalva apontada, a empresa elaborará programa de dispensa de seus empregados que, após a retirada do PIS, obrigam-se a comprovar o respectivo recebimento. A dispensa aqui pactuada ocorrerá uma única vez ao ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGIME 12X36
Nos termos do art. 59-A, e em exceção ao disposto no art. 59 da CLT, fica expressamente facultado aos empregadores estabelecerem horário de trabalho agora denominado “regime de 12X36”, ou seja, com 12 (doze) horas seguidas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, independentemente de outras formalidades, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo primeiro: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto nesta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo segundo: A validade do regime de 12x36 aqui autorizado, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 611-A, inciso XIII da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇOS ESSENCIAIS
As empresas prestadoras de serviços às concessionárias de fornecimento de energia elétrica, consideradas como empresas prestadoras de serviços essenciais e de utilidade à comunidade, na forma da lei, em situações de urgência e necessidade ficam autorizadas a laborar em sábados, domingos e feriados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
As empresas providenciarão na instalação de refeitórios e sanitários em suas obras ou fábricas, na forma estabelecida pela Portaria 3214/78 do então Ministério do Trabalho, atual Ministério da Economia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - USO DO APARELHO CELULAR
A empresa poderá impedir o uso de aparelho celular particular, pelos empregados, durante o expediente, permitindo exclusivamente o uso do aparelho celular que a própria empresa fornece para o trabalho.
Parágrafo único. Em sendo proibido o uso de aparelho celular particular, a empresa se obriga a transmitir ao empregado, imediatamente, os recados urgentes ou graves, e no final do turno ou expediente os recados comuns.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FUMO NO AMBIENTE DE TRABALHO
A empresa poderá impedir que os seus empregados fumem no ambiente de trabalho, disciplinando acerca do horário e local para o fumo.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EPI
As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, a seus empregados os EPIs previstos na Portaria 3214/78, obrigando-se o empregado a usá-los, pena de constituir-se, o não uso, em justa causa para rescisão contratual.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VESTIMENTAS DO TRABALHADOR
O empregador fornecerá gratuitamente aos seus empregados as vestimentas de trabalho, considerando os termos do Anexo I da NR6, e do item 24.8 da NR 24, no que diz respeito às vestimentas de trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresas permitirão que o sindicato obreiro assista a eleição dos membros das CIPAs, comunicando àquela entidade, com antecedência de dez dias, data, local e horário da eleição.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A comprovação, através de atestados médicos e ou odontológicos, de justificativa para ausências ao serviço cometidas pelos empregados, somente poderá ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas contados a partir do 1º dia útil do retorno do empregado, sob pena de perda do direito de justificar as respectivas faltas, inclusive em juízo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As partes estabelecem a seguinte ordem preferencial relativamente a aceitação de atestados médicos e odontológicos, considerando o artigo 60, inciso IV, da Lei 8213 e 75 do Decreto 3.049/99, bem como Enunciado 282 do TST, qual seja:
1o) médico e/ou dentista da empresa ou conveniado; 2o) médico e/ou dentista do SUS ou da Previdência; 3o) médico e/ou dentista do sindicato;
4o) médico e/ou dentista particular do empregado
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO VOLANTE
As empresas permitirão, mediante solicitação prévia e por escrito, o acesso às suas obras ou escritórios, do serviço médico-odontológico volante do sindicato laboral.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTES DO TRABALHO - RESPONSABILIDADES
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado em face da negativa infundada da empresa de encaminhá-lo ao benefício previdenciário acidentário, será suportado por esta, salvo se, no tempo, o órgão previdenciário proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos sofridos, ou no caso de determinação judicial em sentido contrário.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL LABORAL
As empresas permitirão o acesso de membros da diretoria do sindicato dos trabalhadores ou de preposto devidamente credenciado em suas obras ou escritórios, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento da presente convenção coletiva de trabalho e a distribuição de boletins ou convocações do sindicato laboral que objetivem aprimoramento das relações empregado-empresa, exceto para requisição documental envolvendo temas de saúde e de segurança do trabalho.
Parágrafo único. Abertura de Canteiros de Obras. As empresas responsáveis pela abertura de novo canteiro de obras ou fábrica, enviarão por e-mail, para o primeiro convenente no endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, e para o segundo convenente no endereço eletrônico xxxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx, num prazo de até 20 (vinte) dias após a abertura do canteiro, a cópia da comunicação legal que é feita ao Ministério do Trabalho, sob pena do pagamento da multa prevista no presente instrumento coletivo de trabalho, atualizada pela variação do INPC desde a data da contratação da empresa subcontratada ou, se a data for indefinida, desde a data da constatação da relação contratual entre as empresas, até a data do efetivo pagamento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, cuja respectiva ata segue anexa à presente convenção coletiva de trabalho, a categoria profissional representada pela Entidade Sindical Laboral, ora convenente, deliberou pela instituição de uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES, para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira da entidade laboral, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores, conforme regras que seguem.
Parágrafo primeiro: A Entidade Sindical Laboral convenente esclarece que, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária (ata anexa), os trabalhadores abrangidos pela presente CCT foram informados acerca do contido no art. 513, alíneas “b” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, bem como cientificados acerca da destinação da referida contribuição à manutenção dos serviços relativos às negociações coletivas de trabalho e de orientação e defesa dos direitos alcançados, assim como o de garantir o cumprimento das cláusulas da presente CCT.
Parágrafo segundo. Considerando o princípio da livre negociação e da autonomia e prevalência da vontade coletiva, estabeleceu a categoria profissional, ainda, na referida Assembleia, que a prévia e expressa autorização dos empregados, exigida pelo inciso XXVI, do artigo 611-B, da CLT, dar-se-á pela aprovação da maioria dos presentes em assembleia, já que aberta a solenidade a todos os integrantes da categoria profissional e porque as cláusulas deste instrumento são de aplicação geral e compulsórias, beneficiando todos os integrantes da categoria, prevalecendo, assim, o voto da maioria dos presentes, como ocorre com qualquer outra cláusula posta em discussão. Ademais, fica garantido o amplo direito de oposição do empregado que entender pela não contribuição, nos termos do parágrafo quinto, da presente cláusula.
Parágrafo terceiro. As empresas descontarão, mensalmente, a importância equivalente a 1% (um por cento) dos salários base de seus empregados, atingidos ou não pela presente convenção, comprometendo-se a recolher os valores descontados, até o décimo dia do mês subsequente, aos cofres da entidade sindical laboral convenente.
Parágrafo quarto. O não cumprimento da obrigação ora pactuada em seus valores e datas acima, implicará na aplicação de uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor descontado e não recolhido, mais correção monetária igual à da correção dos débitos trabalhistas.
Parágrafo quinto. O empregado poderá opor-se ao desconto, desde que, em até 10 dias após o registro da convenção, devendo comparecer na Entidade Sindical convenente e protocolar sua manifestação de oposição e seus fundamentos, ou apresente à empresa a sua inconformidade com o desconto, devendo esta, neste caso, encaminhar a respectiva documentação à Entidade Sindical Laboral convenente.
Parágrafo nono. Para aqueles empregados que forem admitidos após os meses fixados para os respectivos descontos, compareça na Entidade Sindical Laboral convenente para manifestar sua oposição e seus fundamentos ou apresente a empresa a sua inconformidade com o desconto, devendo esta, neste caso, encaminhar a respectiva documentação à Entidade Sindical Laboral.
Parágrafo décimo. Esta cláusula é de inteira responsabilidade da Entidade Sindical Laboral excluindo-se de qualquer encargo o sindicato patronal convenente.
Parágrafo décimo primeiro. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide da respectiva Entidade Sindical Laboral, para que esta venha responder pela demanda no tocante ao referido ressarcimento. Na ocorrência disso, aceita a entidade sindical laboral, desde já, a sua condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação da empresa, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.
Parágrafo décimo segundo. Na eventualidade da entidade sindical convenente ser demandada em ação anulatória junto ao Tribunal Regional do Trabalho, tendo como objeto a anulação da presente cláusula e/ou devolução dos respectivos valores descontados pelas empresas e recolhidos à entidade sindical laboral, a Entidade Sindical Laboral se responsabiliza pelas consequências da decisão judicial, cabendo-lhe a devolução dos valores determinada na decisão proferida, seja em sede de antecipação de tutela, seja por trânsito em julgado da sentença, no prazo de 48 horas da publicação da decisão judicial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
Para fazer frente aos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente às empresas integrantes da categoria econômica, em especial à manutenção de sua estrutura administrativa e técnica necessária para o enfrentamento da negociação coletiva de trabalho, tal como prevê a Constituição Federal, e que resultou na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, uma Contribuição Negocial Patronal em benefício desta entidade, a ser paga por todas as empresas integrantes da categoria econômica, associadas, ou não. Referida Contribuição Negocial deverá ser recolhida pelas empresas integrantes da categoria econômica em duas parcelas, cada uma no equivalente ao total de um dia dos salários de todos os integrantes da empresa, referente à JUNHO/2023 e NOVEMBRO/2023.
Parágrafo primeiro: A referida contribuição terá como base de cálculo o número de integrantes na empresa, e, ou, o total da folha de pagamento dos meses de junho e novembro de 2023. Entende-se por integrante da empresa, o empregado com contrato de trabalho em vigor nesta data, diretores e sócios, observando-se a seguinte regra:
a) Empresas com até 5 (cinco) integrantes, recolherão o valor mínimo de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) em cada parcela referida no “caput” desta cláusula;
b) Empresas com mais de 05 (cinco) integrantes, recolherão o valor correspondente a um dia de salário de todos os integrantes, sendo o valor mínimo de contribuição, nesse caso, R$ 1.231,00 (um mil, duzentos e trinta e um reais), e o máximo de R$ 14.930,00 (quatorze mil, novecentos e trinta reais)em cada parcela.
Parágrafo segundo: Será concedido o benefício do desconto de 10% (dez por cento) para as EMPRESAS ASSOCIADAS ao SINDUSCON-RS, e que estejam em dia com os seus recolhimentos.
Paragrafo terceiro. O recolhimento das parcelas de contribuição deverá ser realizado através de boleto emitido pela entidade sindical patronal, e endereçado às empresas, previamente, sendo que o pagamento em atraso, ou até mesmo o não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor não pago pela empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE RECOLHIMENTO (GR) E RELAÇÃO DE EMPREGADO (RE)
As empresas se obrigam a remeter ao sindicato laboral cópias das Guias de Recolhimento (GRs) e das Relações de Empregados (REs) da contribuição sindical devida por seus empregados. Obrigam-se, também, as empresas a remeter ao segundo convenente cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical devida ao sindicato patronal. As contribuições sindicais ora referidas na presente cláusula se referem àquelas exigidas até a vigência da Lei 13.467/2017, observada a prescrição quinquenal. Durante a vigência da presente convenção, se houver alterações na legislação no sentido de voltar a tornar obrigatória a contribuição sindical, as categorias econômica e profissional passarão a observar essa obrigação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Conforme a anexa ata da Assembleia Geral da categoria profissional, houve deliberação pela instituição da contribuição negocial laboral do corrente ano.
Parágrafo único: As entidades ora convenentes se comprometem a promover estudos no sentido de fomentar fontes de custeio de arrecadação em prol das entidades convenentes, com o fito de substituir em instrumentos coletivos futuros as espécies de contribuições até então existentes às Entidades Sindicais convenentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO ANUAL DE CONTRATO
Nos termos do Artigo 507-B, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, poderão firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato laboral convenente, representante da respectiva categoria profissional.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVENÇÃO
Tendo em vista a data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, e a data-base em 1º de julho, as partes ora convenentes estabelecem que eventuais diferenças salariais devidas aos empregados, decorrentes do presente instrumento, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de agosto/2023.
Parágrafo único. Os empregados demitidos entre a data de início de vigência da presente convenção e a da sua assinatura receberão as diferenças eventualmente devidas através de rescisão complementar na forma e prazo acima estipulados, e os demitidos posteriormente a data da assinatura da presente convenção receberão as diferenças no ato do pagamento das parcelas rescisórias.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pelo descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, será devido pelo infrator, em favor do primeiro convenente, uma multa de R$ 185,05 (cento e oitenta e cinco reais e cinco centavos), independentemente de permanecer a obrigatoriedade de cumprimento da cláusula infringida.
Parágrafo único. A multa, a que se refere o "caput" desta cláusula, não será aplicada em relação àquelas cláusulas que já contenham previsão de penalidade pelo descumprimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou a presente convenção coletiva de trabalho é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado; declaram também que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
Parágrafo Primeiro. Toda e qualquer dúvida emergente da interpretação das condições contidas na presente convenção coletiva de trabalho serão dirimidas por comissão paritária formada por integrantes das entidades aqui convenentes, cuja Comissão será, especialmente, constituída, aos efeitos de resolver a dúvida surgida. Não serão resolvidas pela comissão aqui prevista as dúvidas que resultem, exclusivamente, da aplicação das condições contidas na presente convenção que deverão ser dirimidas pelo Poder Judiciário Trabalhista.
Parágrafo Segundo. As entidades aqui convenentes deverão criar a comissão paritária prevista no caput acima, em até quarenta e oito horas contadas da reclamação formalizada junto a qualquer uma das entidades aqui celebrantes, comissão essa que terá o prazo de quinze dias para a edição de parecer acerca do conflito havido. O desatendimento a esse prazo terá o significado de autorizar o interessado a adotar as medidas que entender cabíveis.
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XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRAB INDUST CONST MOBIL ESTADO RIO G SUL
XXXXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S