CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES
CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
1.2. Somente mediante entrega de proposta, preenchida e assinada pelo Segurado, por seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, o presente seguro poderá ser contratado, alterado, prorrogado ou renovado;
1.3. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização;
1.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF;
1.5. Mediante a contratação deste seguro, somente serão consideradas como coberturas contratadas aquelas expressamente ratificadas na apólice, tornando-se nulas e sem efeito quaisquer outras a seguir descritas.
1.6. Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil;
1.7. Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o Limite Máximo da Importância Segurada, o pagamento das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou danos materiais causados a terceiros, e ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorram de riscos cobertos nele previstos.
2.2. Para efeito deste seguro, entende-se por:
a) DANO CORPORAL: qualquer doença ou dano corporal sofrido por pessoa física, inclusive morte e invalidez.
b) DANO MATERIAL: qualquer dano físico à propriedade tangível de terceiros, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade;
c) TERCEIRO: qualquer pessoa física ou jurídica, EXCETO:
• O Segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente;
• O Sócio, Diretor ou Administrador da empresa segurada;
• A Pessoa física ou jurídica controlada ou controladora da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores.
d) SEGURADO: o termo Segurado, utilizado neste contrato, significa:
• Qualquer pessoa ou companhia mencionada na apólice;
• Diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;
• Empregados do Segurado, inclusive pessoal médico, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações;
• Quaisquer membros do Comitê de Executivos e ajudantes voluntários e participantes da cantina do Segurado, de sua oRGanização social, de esportes e bem estar, dentro de suas respectivas competências
2.3. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) Dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
CLÁUSULA 3ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no território brasileiro, salvo as estipulações em contrário, expressas neste mesmo contrato.
CLÁUSULA 4ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
Todas as coberturas deste seguro serão consideradas a primeiro risco absoluto.
CLÁUSULA 5ª – DOCUMENTOS DO SEGURO
5.1. São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com seus anexos e o(s) respectivo(s) questionário(s);
5.2. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto na Cláusula 21ª destas Condições Gerais;
5.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições.
CLÁUSULA 6ª – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
6.1. A Importância Segurada, fixada para cada cobertura representa, em relação a cada uma, o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora por sinistro ou série de sinistros, sendo que ao ser atingido esse limite, conseqüente ou não da simultaneidade de riscos cobertos, cessarão automaticamente as obrigações da Seguradora para com este contrato de seguro.
6.2. Os limites máximos de indenização de cada cobertura contratada NÃO SE SOMAM NEM SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente para cada uma delas.
6.3. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo fato gerador/evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
6.4. No caso de apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Seguradora no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado.
6.5. Caso o Segurado solicite elevação de limite máximo de indenização de uma ou mais coberturas contratadas, durante a vigência da apólice, fica desde já acordado que:
6.5.1. a importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso;
6.5.2. as indenizações por danos ocorridos no período anterior ficarão limitadas ao valor da garantia vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentadas posteriormente;
6.5.3. o pagamento de qualquer indenização determinará idêntica redução do limite de responsabilidade de ambos os períodos de cobertura.
6.5.4. É VEDADA A ELEVAÇÃO DE IMPORTÂNCIA SEGURADA NAS APÓLICES EM QUE HAJA EXPECTATIVA DE SINISTRO CONHECIDO PELO SEGURADO. EM CONSEQUÊNCIA, QUALQUER PEDIDO DE ELEVAÇÃO DE IMPORTÂNCIA SEGURADA DEVERÁ CONTER OBRIGATORIAMENTE INFORMAÇÃO ATUALIZADA SOBRE A EXPERIÊNCIA DO RISCO COBERTO.
CLÁUSULA 7ª – RISCOS COBERTOS
7.1. Para fins deste seguro, consideram-se “Riscos Cobertos” aqueles expressamente convencionados nas “Condições Especiais” e “Condições Particulares” constantes da apólice de seguro.
7.2. A Seguradora responderá, também, dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro:
a) pelas custas judiciais do foro cível e pelos honorários de advogados nomeados pelo Segurado, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, em razão de sinistro indenizável, respeitadas as disposições da Cláusula 14ª destas Condições Gerais;
b) desde que devidamente comprovadas ou confirmadas por vistoria de sinistro, as despesas realizadas pelo Segurado em ações emeRGenciais empreendidas, durante e/ou após o sinistro, para combater ou minorar os prejuízos pelos danos causados a terceiros, dele resultantes;
c) Respeitadas as limitações, exclusões e restrições deste seguro, o direito à garantia não ficará prejudicado, ainda que os danos decorram de:
d) Atos ilícitos, culposos ou dolosos praticados pelos empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas; e
e) Atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, por seus beneficiários, ou pelo representante legal, de um ou do outro.
CLÁUSULA 8ª – RISCOS EXCLUÍDOS
8.1. Está excluída do presente seguro a cobertura de responsabilidade civil do segurado, por danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, provenientes, direta ou indiretamente dos seguintes eventos:
a) Danos decorrentes de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, pirataria, tumultos, arruaça, greve, “lockout”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, arresto, seqüestro, detenção, embaRGo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição ordenadas por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares, e em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, inclusive vandalismo, saques e pilhagem;
b) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
c) Radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, ainda que resultantes de testes e experiências, bem como de explosões provocadas com qualquer finalidade e uso pacífico ou bélico, de energia nuclear;
d) Atos terroristas, cabendo à Seguradora comprovar com documentações hábeis acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) Ação contínua de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como, temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, vibração, gazes e vapores;
f) Da existência, do uso e/ou da conservação de aeronaves e/ou aeroportos, de propriedade do Segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
g) Desastres ecológicos em particular os ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público;
h) Os danos causados a bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, para guarda, custódia, movimentação, transporte, uso ou execução de quaisquer trabalhos;
i) Responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis e legais;
j) Danos conseqüentes do inadimplemento/descumprimento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
k) Danos resultantes de dolo ou culpa grave do segurado, bem como, os decorrentes de atos por ele praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Em se tratando de segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada ou seus diretores e/ou seus administradores;
l) Multas impostas ao segurado, bem como, as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela justiça, inclusive as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
m) Qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
n) Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento de qualquer natureza;
o) Alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza;
p) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, NÃO decorrentes de dano físico à pessoa e/ou dano material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
q) Circulação de veículos terrestres que estejam eventualmente a serviço do segurado, mas que não sejam de sua propriedade, nem por ele alugados ou arrendados;
r) Do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens tangíveis, documentos e/ou valores;
s) Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como, a quaisquer outras pessoas, parentes ou não, que com ele residam ou dele dependam economicamente. No caso de pessoas jurídicas, a exclusão abrange o Segurado, os sócios controladores da empresa segurada ou seus diretores e/ou administradores, beneficiários, e respectivos representantes legais;
t) Danos genéticos, bem como, danos causados por asbestos, sílica, mofo, fungo, bolor, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, mercúrio, PCB/askarel, campos eletromagnéticos, interferências eletromagnéticas e rádio freqüência, produtos cancerígenos (conhecidos e suspeitos), produtos geneticamente modificados (transgênicos) em fase de experiência ou não, Creutzfeldt Jacob Disease/EEB, vacinas, produtos derivados de sangue, luvas de látex, silicone em implantes ou uso médico, CCP (Carbonless copy paper = papel carbonado), dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”);
u) Danos decorrentes da comercialização e/ou atividades do segurado relacionadas à transferência eletrônica de dados, word wide web, falhas de provedores, internet, extranet, intranet, serviços de telecomunicações e tecnologias similares, bem como uso de computadores e/ou de programa de computação. Nesta última hipótese, particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
v) Vírus de computador, ou da falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
w) A interrupção ou funcionamento defeituoso do fornecimento de energia elétrica, inclusive variação de voltagem, bem como fornecimento defeituoso de serviços de telefonia/telecomunicações e situações similares;
x) Da responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro (V.glossário);
y) Da existência, do uso e/ou da conservação de embarcações, portos, cais e/ou atracadouros, de propriedade do Segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
z) Do descumprimento, por parte do Segurado de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
aa) Qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segurado, promovida por órgãos governamentais;
bb) De reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
cc) De assédio, abuso ou violência sexual;
dd) De acusações de calúnia, injúria e/ou difamação;
ee) Despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
ff) Danos causados a bens transportados pelo Segurado, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros;
gg) Danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros. Entende-se como serviços profissionais aqueles que se relacionem com a atividade-fim do segurado, e para o qual o mesmo tenha sido contratado de forma tácita ou expressa. Para efeito desta alínea, entendem-se também como serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por óRGãos competentes, de âmbito nacional, tais como serviço médico, odontológico, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares;
hh) Inobservância voluntária das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes.
8.2. não caberá qualquer indenização por este seguro quando, entre o segurado e o terceiro reclamante, existir participação acionária ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante.
8.3. O presente contrato não cobre, ainda, salvo convenção expressa em contrário:
ii) Danos corporais causados a empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados quando a seu serviço, exceto se decorrentes do consumo de comestíveis e/ou bebidas, fornecidas e/ou comercializadas pelo Segurado ou por terceiros autorizados, nos estabelecimentos especificados na apólice, desde que esses danos resultem em morte ou invalidez permanente, total ou parcial, da vítima;
xx) Danos a bens de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados pelo Segurado, ainda que a seu serviço;
kk) Danos a veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte dos estabelecimentos especificados na apólice;
ll) Danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do segurado;
mm) Danos causados por construção, demolição, reconstrução e/ou de alteração estrutural de imóveis de propriedade do Segurado, ou por este ocupados, administrados, controlados, alugados e/ou arrendados, bem como de qualquer tipo
de obra, inclusive instalação e montagem, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à conservação do imóvel (como: troca de telhas, vidros, disjuntores, interruptores, torneira e sifões quebrados ou danificados, como também, consertos em fechaduras portas e janelas), desde que esses “pequenos reparos” não obrigue a desocupação do local, mesmo que temporária, e/ou que o valor da obra não supere a 0,5% do valor para reparação total do referido imóvel;
nn) Danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado;
oo) Danos morais;
CLÁUSULA 9ª – ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO
9.1. A contratação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita, que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como, a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos (SOB PENA DA PERDA DE DIREITO), assinada pelo proponente, seu representante ou pelo corretor de seguro, desde que, por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores;
9.2. A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s);
9.3. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento;
9.4. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou para renovações;
9.4.1. No caso do proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido no item 9.4 desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez. Reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos;
9.4.2. No caso do proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido no item 9.4 desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação;
9.5. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa;
9.6. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação tácita do seguro;
9.7. Tendo havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor do adiantamento, deduzido do mesmo a parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura; caso ultrapasse os 10 (dez) dias corridos, o valor a ser restituído estará sujeito à atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, a partir da data de formalização da recusa;
9.8. A emissão desta apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
CLÁUSULA 10ª – VIGENCIA
10.1. Salvo estipulação expressa em contrário, este contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a partir das 24 (vinte e quatro) horas dos dias expressos como início e término de vigência respectivamente;
10.2. No caso da proposta ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora;
10.3. No caso da proposta ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de aceitação da proposta ou com data posterior se solicitado pelo proponente, seu representante ou corretor de seguros.
CLÁUSULA 11ª – RENOVAÇÃO
11.1. A renovação do presente seguro não será automática. O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora o pedido de renovação até 05 (cinco) dias antes do final da vigência deste seguro, bem como o(s) questionário(s) devidamente preenchido(s), datados e assinados e qualquer informação financeira, ou de outra natureza, que a Seguradora possa solicitar. Com base na análise dessas informações a Seguradora determinará os novos termos, condições e valores nos quais a Apólice poderá, ou não, ser renovada;
11.2. A Seguradora deverá fornecer ao proponente, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento;
11.3. A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de renovação;
11.4. Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos nos itens 9.4.1 e 9.4.2 da Cláusula 9ª – “Aceitação ou Recusa da Proposta de Seguro” das Condições Gerais desta apólice;
11.5. Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá ser entendida como aceita pela Seguradora, desde a data prevista como início de vigência.
CLÁUSULA 12ª – PAGAMENTO DO PREMIO DO SEGURO
12.1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes, sendo facultada a cobrança de juros pela Seguradora;
12.2. Fica vedada a cobrança de qualquer valor adicional do segurado, a título de custo administrativo de fracionamento;
12.3. A Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante ou, por expressa solicitação de algum desses, ao corretor de seguro documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento;
12.4. Se o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros, não receberem os documentos de cobrança no prazo aludido no subitem 12.3, deverão ser solicitadas, por escrito, à Seguradora, instruções de como proceder para efetuar o pagamento antes da data-limite.
12.5. Na hipótese do subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o segurado.
12.6. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio, em parcela única ou fracionada, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte;
12.7. Pagamento de Prêmio em Parcela Única
12.7.1. A data limite para pagamento do prêmio será a constante do documento de cobrança, não podendo ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio;
12.7.2. Fica entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado;
12.7.3. Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado;
12.8. Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento
12.8.1. O pagamento do prêmio, ou de suas parcelas, quando fracionado, deverá ser efetuado na rede bancária ou em locais autorizados pela Seguradora, por meio de documento de cobrança por ela emitido, onde constarão, no mínimo, as seguintes informações, independentemente de outras que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
- nome do Segurado;
- valor do prêmio;
- data de emissão;
- número da proposta;
- data limite para pagamento;
- número da conta corrente da Seguradora;
- agência do banco cobrador, com indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos;
12.8.2. Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última não poderá ultrapassar ao 30º (trigésimo) dia que anteceder o término de vigência desta apólice;
12.8.3. O Segurado poderá antecipar o pagamento de prêmio fracionado. Neste caso, os juros serão reduzidos proporcionalmente, considerando-se a quantidade de parcelas no ato da quitação da apólice ou endosso.
12.8.4. O não pagamento da primeira parcela, quando fracionado, ou quando pactuado à vista, implicará no cancelamento automático da apólice e/ou de seus endossos, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, desde o início de vigência;
12.8.5. No caso do não pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira, o prazo de cobertura do seguro será ajustado proporcionalmente à parte do prêmio efetivamente paga, conforme estabelecido na tabela de prazo curto constante nesta cláusula;
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso | Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso |
13% | 5% | 73% | 53% |
20% | 9% | 75% | 57% |
27% | 13% | 78% | 62% |
30% | 17% | 80% | 66% |
37% | 21% | 83% | 70% |
40% | 25% | 85% | 74% |
46% | 29% | 88% | 79% |
50% | 33% | 90% | 83% |
56% | 37% | 93% | 87% |
60% | 41% | 95% | 91% |
66% | 45% | 98% | 95% |
70% | 49% | 100% | 100% |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.8.6. A Seguradora informará em destaque no documento de cobrança de cada parcela, o prazo de vigência original contratado e o novo prazo ajustado que vigorará o seguro na hipótese do não pagamento de cada parcela;
12.8.7. O Segurado poderá restabelecer o direito sobre as coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente de acordo com a legislação em vigor;
- Ao término do prazo estabelecido pelo item 12.8.6 sem que haja o restabelecimento facultado no item e, ficará caracterizada a mora e, esta apólice ficará cancelada de pleno direito;
- O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores das parcelas pendentes;
- No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira implicará o cancelamento desta apólice de pleno direito;
- Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento deste contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento.
CLÁUSULA 13ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado se obriga a:
a) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar danos cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens;
b) dar ciência à seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato;
c) manter o pagamento do seguro rigorosamente em dia, sob pena de cancelamento automático, considerando-se entretanto o disposto na cláusula 12ª – Pagamento do Prêmio do Seguro.
CLÁUSULA 14ª - PROCEDIMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
14.1. No caso de sinistro que venha a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer sob pena de perder o direito à indenização:
a) Dar imediato aviso à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, ou por intermédio do corretor de seguros, sem prejuízo da comunicação escrita, no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
b) Na comunicação de sinistros à Seguradora, fornecer as informações detalhadas com comentários do segurado a respeito de sua responsabilidade ou não perante o(s) terceiro(s). Bem como esclarecimentos necessários que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos causados;
c) Xxxxx as providências consideradas inadiáveis ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos, bem como a salvar as vítimas ou às coisas atingidas pelo sinistro;
d) Xxxxxxxxx ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos e a permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado indispensável, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;
14.2. Em atendimento ao disposto na Circular nº 200, de 09 de Setembro de 2002, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, artigo 3º, no Ato da Liquidação dos Sinistros, o Segurado se obriga a apresentar os seguintes documentos (do Segurado, dos Beneficiários ou Terceiros Prejudicados):
• PESSOAS JURÍDICAS
SOCIEDADES ANÔNIMAS
- Estatuto Social vigente;
- Última Ata de eleição da diretoria e conselho administrativo;
- Cópia do cartão de CNPJ;
- Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação do representante do segurado com poderes para contratar, receber e dar quitações.
SOCIEDADES LIMITADAS
- Contrato Social e última alteração;
- Cópia da procuração outorgada pelos sócios da empresa, ao representante legal nomeado;
- Cópia do cartão de CNPJ;
- Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação do representante do segurado com poderes para contratar, receber e dar quitações.
• PESSOAS FÍSICAS
- Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação;
- Comprovante de residência (Conta de luz e na falta deste, qualquer outro documento de comprovação).
• CONDOMÍNIOS
- Cópia do estatuto social do condomínio;
- Cópia da última ata de eleição do síndico e conselheiros;
- Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação do síndico;
- Cópia do Cartão de CNPJ – pode acontecer de alguns condomínios não terem este documento.
• OUTRAS ENTIDADES, COMO PARTIDOS POLÍTICOS; IGREJAS; FUNDAÇÕES; ETC.
- Cópia dos Atos Constitutivos arquivado no órgão especial competente;
- Cópia da última ata de eleição do representante legal ou procuração que lhe foi outorgada para este fim;
- Cópia do CNPJ (se houver);
- Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação do representante legal, com poderes para contratar, receber e dar quitações.
- reclamação formal por parte dos terceiros informando de que forma os mesmos foram afetados/prejudicados pelo segurado e carta de aviso de sinistro;
14.3. Nos casos de danos corporais, apresentar (sem prejuízo do disposto no item 14.2):
- Boletim de ocorrência policial;
- Laudo do Instituto de Criminalística/Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx;
- Laudo médico com diagnóstico e prognóstico de tratamento e alta ou atestando grau de invalidez, ou certidão de óbito acompanhada de documentos (RG, CPF, Certidão de casamento ou nascimento) do(s) beneficiário(s);
- Certidão de inquérito policial; e
- Comprovante(s) de despesa(s) médica(s) e/ou hospitalar(es), com exceção da cobertura de Responsabilidade Civil do Empregador.
14.4. Nos casos de danos materiais (sem prejuízo do disposto no item 14.2):
- preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora, para apuração dos danos e prejuízos reclamados;
- aguardar a autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação, ou reposição dos bens;
- encaminhar relação do(s) bem(ns) danificado(s) em decorrência do sinistro;
- apresentar, pelo menos, 03 (três) orçamentos relativos à reparação/substituição dos bens sinistrados.
14.5. Com exceção dos encargos de tradução e outras diretamente realizadas pela Seguradora, todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado, dos beneficiários, ou dos terceiros prejudicados.
14.6. Em decorrência da análise dos documentos básicos antes referidos, fica facultado à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos que se façam necessários à elucidação, apuração dos prejuízos e liquidação do sinistro.
14.6.1. Neste caso, o prazo previsto para pagamento da indenização será suspenso a cada novo pedido de entrega de documentos e/ou informações complementares, e reiniciada a contagem a partir do dia útil posterior àquele em que se der o completo atendimento das exigências requeridas
14.7. Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o segurado, o mesmo deverá:
a) dar imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado ficará obrigado a constituir advogado, para defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos. Em qualquer caso, o Segurado não poderá pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver anuência expressa da Seguradora. Nem poderá tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano.
b) facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato;
14.8. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
14.9. A liquidação de sinistro coberto por este contrato processar-se-á segundo as seguintes regras:
I – apurada a responsabilidade civil do segurado, nos termos da cláusula 2ª e 7ª (objetivo do seguro/riscos cobertos), a seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
II - a seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando os limites de responsabilidade deste contrato, no entanto, se ficar constatado que os valores informados pelo segurado, e que serviram de base ao cálculo do prêmio, foram inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
III - qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
IV - embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente. Ficando, porém, o Segurado obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha;
V - A Seguradora, dentro do limite máximo de indenização, reembolsará pelas despesas com custas judiciais e honorários dos advogados de defesa do Segurado e do reclamante.
Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora;
VI - A Seguradora poderá ainda responder pelas despesas com a defesa do segurado na esfera criminal, visando à melhoria das condições de defesa do mesmo em ação civil da qual possa advir responsabilidade amparada por este seguro;
VII - fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "N", a seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos documentos exigidos pela Seguradora;
VIII - se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto na Cláusula 6ª – Limite de Responsabilidade, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora;
IX - A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização através de crédito em conta corrente;
X - No caso de sinistro indenizável, os salvados passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o segurado u os beneficiários, se for o caso, disporem dos mesmos sem expressa autorização desta;
XI - Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria de sinistro e atendimento de todas as exigências da Seguradora, os valores de indenização sujeitam-se à multa de 2%, juros simples de 1% ao mês contado a partir do primeiro dia útil após transcurso do prazo-limite, como também de atualização monetária pela variação positiva IPCA/IBGE, na base “pro rata temporis” ou, caso seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo, calculada a partir da data da ocorrência do sinistro até o dia útil imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, exceto no caso de sinistro que corresponda ao reembolso de despesas em que a atualização monetária será calculada a partir da data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou de seus beneficiários.
CLÁUSULA 15ª - RECUSA DO SINISTRO
No caso de recusa do sinistro, as partes interessadas serão comunicadas pela Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da realização da vistoria de sinistro e/ou da entrega de toda documentação necessária para regulação e liquidação do processo, o que ocorrer por último
CLÁUSULA 16ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
16.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2 o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3 . De maneira análoga, o prejuízos total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados;
16.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não
apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízos vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízos correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
16.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
16.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
16.8 Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 17ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
No caso de sinistro coberto, e de acordo com as Cláusulas e Condições Gerais e Especiais deste contrato, o Segurado participará, dos primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro, conforme os percentuais ou valores estabelecidos na ocasião da contratação do seguro e especificados para as respectivas franquias expressas na apólice.
CLÁUSULA 18ª – CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
18.1 A apólice contratada poderá ser cancelada, total e parcialmente a qualquer tempo, nas hipóteses previstas nas cláusulas 9ª, 12ª, 19ª e 23ª, destas Condições Gerais, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadas as disposições seguintes:
a) A PEDIDO DO SEGURADO, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto impressa na Cláusula 12ª – Pagamento do Prêmio, subitem 12.8.5, destas Condições Gerais.
b) POR INICIATIVA DA SEGURADORA, além dos emolumentos, esta reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido a base pro-rata-temporis.
18.2 Dar-se-á automaticamente o cancelamento do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, quando, em um ou mais sinistros, a soma das indenizações, custas judiciais e honorários advocatícios atingir o Limite de Responsabilidade especificado na apólice.
CLÁUSULA 19ª - CARACTERÍSTICAS DO SEGURO / ALTERAÇÕES
19.1 - Características do Seguro
A Seguradora responderá pelos prejuízos até a Importância Segurada (Limite de Responsabilidade), excetuando-se as situações passíveis de rateio, deduzidas ainda, eventuais franquias e/ou participações mínimas do Segurado.
19.2 - Alterações
O Segurado poderá, mediante entrega de proposta à Seguradora, prorrogar e/ou propor alterações nas condições de garantia da apólice, durante a sua vigência. PORÊM, TAIS ALTERAÇÕES ESTARÃO SUJEITAS ÀS DISPOSIÇÕES FIRMADAS NA CLÁUSULA 9ª - ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA.
19.1.1 - A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito de sua decisão de resolver a apólice e/ou seus endossos ou, ainda, de restringir a cobertura. A resolução, neste caso só será eficaz 30 (trinta) dias após notificação ao segurado, a seu representante legal, ou corretor de seguros, devendo ser restituída a diferença do prêmio na forma da Cláusula 16ª - CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.
19.1.2 - A diminuição do risco durante a vigência da apólice não acarreta a redução do prêmio estipulado, salvo se a redução for considerável. Neste caso, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio u o cancelamento da apólice e/ou dos endossos a ela referentes.
19.1.3 - A Seguradora emitirá o endosso em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta. Que, salvo convenção em contrário, vigorará a partir das 24:00h da data acordada como início de vigência até as 24:00h da data de término de vigência da apólice.
CLÁUSULA 20ª – REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, a Importância Segurada será reduzida de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente a tal redução. Com a extinção da verba da cobertura básica, o seguro torna- se sem efeito, não sendo permitida a reintegração da Importância Segurada.
CLÁUSULA 21ª – INSPEÇÃO
21.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, inspeção prévia à contratação do seguro, bem como nas operações que se relacionem com a garantia pretendida ou durante a vigência desta apólice (sempre por pessoas autorizadas pela Seguradora), nos casos de:
a) elevação dos limites máximos de indenização das coberturas contratadas;
b) alteração da ocupação do local do risco;
c) inclusão de locais ou de coberturas;
d) pagamento de parcela de prêmio em atraso.
21.2. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e justificável.
CLÁUSULA 22ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
22.1. Efetuando o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado ou dos beneficiários, contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios e o acesso aos documentos necessários para o exercício dessa sub-rogação.
22.2. Fica entendido e acordado que nenhum termo contratual impedindo o exercício da sub-rogação de direitos, firmado entre o Segurado e aqueles que tenham causado os prejuízos, cujos danos encontram-se cobertos pelo presente seguro, não será estendido à Seguradora, ficando esta em plena capacidade para se ressarcir de eventuais perdas.
22.3. A Seguradora não poderá se valor do instituto de sub-rogação contra o segurado.
CLÁUSULA 23ª – PERDA DE DIREITO
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao segurado, quando:
a) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato de seguro;
b) O Segurado por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato;
c) Agravar intencionalmente o risco;
d) Agir de má-fé, ou procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos das garantias a que se refere o presente contrato de seguro;
e) Dificultar qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
f) Não comparecer nas audiências para os quais tenha sido acionado judicialmente e/ou não nomear seu procurador ou advogado para proceder sua defesa dentro dos prazos previstos em lei;
g) Apresentar na proposta o número de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou no cadastro de pessoa física (CPF), que não corresponda com a sua empresa ou pessoa;
h) Não possuir a devida autorização ou licença para exercer sua atividade.
23.1. Fica também estabelecido que o segurado além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido, perderá seu direito à indenização, se ele, por si, por seu representante legal ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio. Fica, no entanto, ajustado que se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar da má-fé do segurado, a Seguradora por sua opção poderá:
23.2. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
23.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral, ou que não resulte no esgotamento do limite máximo de indenização e/ou do limite agregado:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
23.4. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, ou que resulte no esgotamento do limite máximo de indenização e/ou do limite agregado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
CLÁUSULA 24ª – PRESCRIÇÃO
Sendo o presente contrato regido pelo Código Civil e pelas normas específicas de cada seguro, aplica-se os prazos prescricionais determinados em lei.
CLÁUSULA 25ª – FORO
25.1. Para todas as questões resultantes deste contrato, é competente o foro do domicílio do Segurado;
25.2. Na hipótese de inexistência da hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
PARTE II
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nesta apólice, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
ACEITAÇÃO
Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
ACIDENTE
Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida. Ver “Evento” e “Acidente Pessoal”.
ACIDENTE PESSOAL
Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) é a única causa dos danos corporais;
e) provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
ACORDO
Ajuste de pagamento de indenização num determinado sinistro.
ADESÃO
Quase todos os contratos de seguros são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato. Existem contratos com condições específicas, elaboradas para um único Segurado, denominados “seguros singulares”.
ADICIONAL DE FRACIONAMENTO
Juros cobrados pelo segurador quando o prêmio do seguro é parcelado.
ADITIVO
Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, moficando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança, de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado “endosso”.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
Termo utilizado para definir ato do segurado em tornar o risco mais grave do que originalmente se apresenta no momento da contratação do seguro.
ÃMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice; extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de Cobertura
APÓLICE
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS (“occurrence basis”)
Tipo de apólice em que estão cobertos somente os sinistros ocorridos durante a sua vigência, embora possam ser reclamados, posteriormente, de acordo com os prazos prescricionais da lei.
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (transcrição)
"Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
ATO (ILÍCITO) CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e causado dano.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica a quem o Segurado reconhece o direito de receber a indenização, ou parte dela, devida pelo seguro. Os beneficiários podem ser certos (determinados) quando constituídos nominalmente na apólice, ou incertos (indeterminados) quando desconhecidos no momento da contratação do seguro.
BENS IMOVEIS
Consideram-se bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79 do Código Civil).
Não perdem o caráter de imóveis (art. 81 do Código Civil):
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
BENS MÓVEIS
São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico - social (artigo 82 do Código Civil).
BOA - FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
CANCELAMENTO DA APÓLICE
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por determinação legal, por acordo, por inadimplemento do Segurado, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do limite máximo de indenização u agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo entre as partes, denomina-se RESCISÃO.
CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, "Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de Concorrência de Apólices".
CLÁUSULA ADICIONAL
Prevê ampliação das coberturas básicas contratadas ou são, de fato, novas coberturas, gerando, nas duas hipóteses, cobrança de prêmio adicional. As coberturas adicionais são normalmente elencadas nos planos de seguros, cabendo aos segurados aqueles que venham a lhes interessar.
CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Ver "Risco Excluído".
CLÁUSULA ESPECÍFICA
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é alterar as Condições Gerais e/ou Especiais, e, às vezes, até mesmo as Condições Particulares, normalmente sem ampliar a cobertura e, portanto, sem gerar prêmio adicional. As Cláusulas Específicas estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver "Condições Particulares".
CLÁUSULA PARTICULAR
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é estipular, nos contratos de seguro, disposições muito específicas, aplicáveis, em geral, apenas a certos Segurados, e, às vezes, a um único Segurado. As Cláusulas Particulares
“criadas” exclusivamente para um cliente não estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver "Condições Particulares".
COBERTURA
Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice. De forma restrita, é sinônimo de Xxxxxxxxx Xxxxxx ou Cobertura Adicional.
COBERTURA ADICIONAL / ACESSÓRIA
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Prevêem ampliação das Coberturas Básicas contratadas ou são, de fato, novas coberturas, gerando, nas duas hipóteses, cobrança de prêmio adicional. As Coberturas Adicionais são normalmente elencadas nos Planos de Seguro, cabendo aos Segurados selecionar aquelas que venham a lhes interessar.
COBERTURA BÁSICA
Alguns ramos de seguro, como Responsabilidade Civil Geral, apresentam diversas alternativas de coberturas principais, denominadas Coberturas Básicas ou modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As suas disposições, denominadas as condições especiais de cada modalidade, são reunidas no contrato de seguro sob o título "Condições Especiais". Uma apólice de seguro deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma Cobertura Básica.
COISA
Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, a sua utilidade ou o seu valor econômico. Quando é objeto de propriedade, é classificada como bem, no caso, bem corpóreo, material ou tangível. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, e jóias, desde que materialmente existentes, são "coisas". O corpo humano, se vivo, não é "coisa". As coisas que, por pertencerem a todos, não podem ser objeto de propriedade, como, por exemplo, o ar ou o mar, são denominadas "coisas comuns"; aquelas que podem ser objeto de propriedade, mas que não o são, como, por exemplo, um peixe num lago, ou uma pedra preciosa oculta no solo, não são bens (materiais), mas passam a sê-lo quando alguém delas se apropria. Raciocínio semelhante se aplica às coisas abandonadas: não são bens (materiais) até que alguém delas se aproprie. A coisa perdida não é considerada coisa abandonada.
COMISSÃO
Modo de pagamento empregado pelas Seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros. Ver "Corretor de Seguros".
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência de sinistro à Seguradora, de imediato, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de cláusulas contratuais que obrigam e dão direitos tanto ao Segurado como ao Segurador. São subdivididas em Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
São cláusulas especiais referentes às coberturas contratadas, prevalecendo sobre as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
São cláusulas de caráter geral, comum a todas as apólices de um mesmo ramo.
CONDIÇÕES PARTICULARES
São cláusulas individuais de cada segurado, anexas à apólice, que prevalecem sobre as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as Condições Gerais e Especiais.
CORRETOR DE SEGUROS
Pessoa física ou jurídica habilitada pela SUSEP a angariar e promover contratos de seguros, conforme Decreto Lei Nº73 de 21/11/1966.
Cabe ao Corretor intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Segurado sobre os direitos, obrigações, limites e penalidades previstas neste contrato, respondendo legalmente.
CO-SEGURO
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro.
CULPA
Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE
Termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligencia ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em conseqüências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização.
DANO
Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente.
DANO AMBIENTAL
Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos. Entre as muitas possibilidades, destacamos: o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, a realização de queimadas, o vazamento de óleo no mar, a contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, a poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis.
DANO CORPORAL
Toda lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO ECOLÓGICO PURO
Subespécie de dano ambiental, em que os elementos afetados são de domínio público, não possuindo titularidade privada, como, por exemplo, os rios, as florestas, e o ar.
DANO ESTÉTICO
É todo e qualquer dano causado a bens e pessoas, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos.
DANO IMATERIAL
Danos causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais.
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização ou destruição do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, valores mobiliários, etc., que são consideradas prejuízos financeiros. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas na de perda financeira. Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas danos corporais.
DANO MORAL
Entende-se por danos morais aqueles que trazem como conseqüência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico.
DEPRECIAÇÃO
Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de um bem segurado, visando a apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemático.
DIREITO DE REGRESSO
É a possibilidade ou direito constitucional de qualquer pessoa em buscar nas mãos de outrem aquilo de que se desfalcou ou foi desfalcado o seu patrimônio, para reintegrá-lo na posição anterior, com a satisfação do pagamento ou da indenização devida.
DOLO
Má-fé. Vontade deliberada e consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e providências fraudulentas, posta em prática pelo Segurado, para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
ENDOSSO
Documento, emitido pelas Seguradoras, que tem por objetivo formalizar a inclusão de aditivo em contrato de seguro. Ver “aditivo”.
EMOLUMENTOS
É o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra ao segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encaRGos a que está sujeito o seguro, tal como o custo de apólice.
EVENTO
É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
FORO
Refere-se à localização do óRGão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato.
FRANQUIA
Entende-se por franquia o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos conseqüentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da Xxxxxxxxxx começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite. Ver também “Participação Obrigatória do Segurado”.
FURTO QUALIFICADO
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, caracterizado quando o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Salientamos, entretanto, que as coberturas que venham garantir prejuízos decorrentes de furto qualificado, restringem-se apenas àqueles caracterizados quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.
GARANTIA
Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos:
a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil);
b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento e/ou reembolso a Seguradora se responsabiliza, em decorrência de sinistro; ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e os artigos 778 e 781 do Código Civil;
c) para especificar as opções de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil, a saber, "Garantia Única" ou "Garantia Tríplice"; e
d) no sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante" o pagamento de perdas e danos devidos por este a terceiro, em caso de sinistro (ver artigo 787 do Código Civil).
GARANTIA ÚNICA
Uma das duas opções de garantia utilizadas nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, na ocorrência de um sinistro abrigado por uma cobertura, a soma das indenizações devidas por danos materiais e por danos corporais, causados a terceiros, está limitada pelo Limite Máximo de Indenização. Não há qualquer discriminação de percentuais ou limites individuais para cada espécie de dano. Quase todos os Seguros de Responsabilidade Civil Geral são contratados com esta opção de garantia.
GREVE
É o ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
Valor escolhido pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos, para cada uma das coberturas indicadas nesta apólice.
As Importâncias Seguradas discriminadas em cada cobertura na apólice representam em relação àquela cobertura, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
INDENIZAÇÃO
Termo que define a contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que deverá pagar ao Segurado no caso da efetivação do risco coberto previsto e contratado nesta apólice.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE
É o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim como o total máximo indenizável pelo contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL
Expressamente estipulado pela Seguradora, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela mesma para esta apólice, por evento ou série de eventos.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro. Sinônimo: "Regulação de Sinistros".
LOCK-OUT
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
OBJETIVO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA
No seguro é qualquer acaso ou acontecimento, que altera ou agrava o risco. Deve sempre ser comunicada ao segurador.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida pela Seguradora, em função de um sinistro reclamado, em geral, indicada por um percentual dos prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo.
PRAZO PRESCRICIONAL
Define o tempo permitido para que o prejudicado possa fazer reclamações, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.
PREJUÍZO
Dano material, ou prejuízo financeiro, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
PREMIO ADICIONAL
Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma nova Cobertura, etc.
PRESCRIÇÃO
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Termo utilizado para definir forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos, até o montante do Limite Máxima de Garantia (LMG), não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
PROPOSTA
É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, contendo um questionário e/ou ficha de informações detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice.
"PRO RATA TEMPORIS"
Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Garantia relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado renovação do contrato.
RESCISÃO
É o rompimento do contrato do seguro ou do resseguro antes do seu término de vigência.
RISCO
É a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano material, emeRGente e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes.
RISCO PROFISSIONAL
É o risco inerente a uma determinada profissão.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham sido indenizado, e que possuam valor comercial.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro.
SINISTRO
É a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado, previsto e coberto pelo contrato de seguro. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado risco excluído, sinistro não coberto ou evento não coberto.
SUB-ROGAÇÃO
De forma geral, é o direito, previsto na lei (artigos 346 a 351 do Código Civil), atribuído a pessoa, física ou jurídica, de substituir credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação a devedor, por ter aquela assumido ou efetivamente pago dívida deste último. No jaRGão jurídico, diz-se que o novo credor se sub-roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o, a Seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil). Há, no entanto, restrições:
a) salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar contra o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins (artigo 786, § 1º, Código Civil);
b) nos seguros de pessoas, de acordo com o artigo 800 do Código Civil, o Segurador não pode se sub-rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro;
TUMULTO
É a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA
Intervalo de tempo durante o qual está em vigor este contrato de seguro.
VISTORIA DE SINISTRO
Avaliação, por pessoa autorizada pela Seguradora, do estado dos imóveis e objetos atingidos pelo sinistro, com vistas a qualificar a quantificar os danos sofridos.
PARTE III
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS (RC OPERAÇÕES)
1 - RISCO COBERTO
1.1 – Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes relacionados com:
a) existência, uso e conservação do(s) imóvel(is) especificado(s) neste contrato, desde que pertencente(s) ao Segurado, ou for por ele administrado(s), alugado(s) ou arrendado(s), compreendendo:
a.1) incêndio e/ou explosão;
a.2) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
a.3) desabamento, total ou parcial;
a.4) acidentes causados por ações necessárias às atividades do segurado, mesmo que realizadas eventualmente;
a.5) operações de carga/descarga de mercadorias no interior dos imóveis;
a.6) movimentação de equipamentos móveis no interior do estabelecimento;
a.7) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção do imóvel e das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo Segurado.
b) operações comerciais e/ou industriais do Segurado, inclusive operações de carga e descarga de mercadorias de propriedade do segurado, por ele realizadas, em locais de terceiros;
c) danos causados por mercadorias transportadas pelo Segurado ou a seu mando, em local de terceiros ou em via pública, EXCLUÍDOS, TODAVIA, OS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES COM O VEÍCULO TRANSPORTADOR, INCLUSIVE ESTE;
d) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nos estabelecimentos;
e) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações existentes nos estabelecimentos;
f) a existência e manutenção de painéis de propaganda, letreiros e anúncios de propriedade do Segurado;
g) os eventos programados pelo Segurado sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas;
h) a participação em feiras e exposições, desde que o Segurado não seja o Promotor do evento.
1.1.1 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.2 - EM RELAÇÃO AOS RISCOS ALUDIDOS NAS ALÍNEAS (d) E (e), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além dos riscos excluídos constantes da cláusula 8ª das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações por:
a) danos causados aos estabelecimentos especificados na apólice e aos seus conteúdos;
b) competições e jogos de qualquer natureza, salvo convenção em contrário;
c) danos causados a/ou por embarcações de qualquer espécie;
d) instalações e montagens, bem como qualquer prestação de serviço em locais ou recinto de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados, salvo convenção em contrário.
e) circulação de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos terrestres, de propriedade do segurado, ou por ele alugados ou arrendados para uso em suas atividades, fora do perímetro interno da propriedade em que se localizem os estabelecimentos especificados na apólice.
f) existência de creches, berçários, grêmios, associações esportivas, escola técnica, postos médicos e/ou odontológicos e enfermarias, salvo convenção em contrário.
3 – FRANQUIA OBRIGATÓRIA
Fica estabelecida uma franquia ou participação obrigatória do segurado, dedutível por sinistro, fixada na especificação anexa à Apólice.
4 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1 – Ao contrário do que dispõe a Cláusula 6ª das Condições Gerais, fica estabelecido que, o limite máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.
4.1.1 – Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
4.2 – Fica estabelecido que, em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
5 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
5.1 - Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer PESSOAS JURÍDICAS que exerçam atividades comerciais e/ou industriais, não sendo, porém, recomendada para aquelas que disponham de seguro específico, neste ou em outro ramo.
5.1.1 - Para os tipos de estabelecimentos abaixo relacionados, a contratação desta cobertura deve ser necessariamente acompanhada por disposições complementares, estipuladas em Condições Específicas para tais atividades:
a) Auditórios;
b) Clubes, Agremiações e Associações Desportivas;
c) Empresas, Concessionárias ou não, de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento Básico, ou Produção e Distribuição de Gás, ou Produção e Distribuição de Energia Elétrica;
d) Empresas, Concessionárias ou não, de Pontes, Rodovias, Túneis e/ou Ferrovias;
e) Estabelecimentos de Ensino;
f) Estabelecimentos de Hospedagem, Restaurantes, Bares, Boates e Similares;
g) Farmácias e Drogarias;
h) Parques de Diversões, Zoológicos, Circos e Similares;
i) Prestação de Serviços de Abastecimento de Combustível em Aeronaves;
j) Prestação de Serviços de Abastecimento de Alimentos em Aeronaves;
k) Revendedores e/ou Concessionárias de Veículos;
l) Teleféricos e Similares.
6 – RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma da cláusula 2ª das condições gerais, decorrentes exclusivamente dos eventos a seguir relacionados, desde que acontecidos no INTERIOR DO CANTEIRO especificado na apólice, durante a realização de obras civis e/ou da prestação de serviços de montagem, desmontagem, reparo e instalação de máquinas e/ou equipamentos, por ele executadas:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do segurado, mesmo que realizadas eventualmente;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra;
g) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra.
1.1.1 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, seqüelas permanentes ou perda total.
1.1.2 - EM RELAÇÃO AOS RISCOS ALUDIDOS NAS ALÍNEAS (e) E (f), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além dos riscos excluídos constantes da cláusula 8ª das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações por:
a) obras e/ou instalações e montagens em embarcações e/ou plataformas de prospecção de petróleo (“on shore” ou “off shore”);
b) responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro cujo texto diz: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo”;
c) danos causados a imóveis e/ou a seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
d) o fato da obra executada ou a máquina e/ou equipamento objeto de instalação e montagem não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
e) danos ou prejuízos à própria obra, às máquinas e/ou aos equipamentos em processo de montagem e/ou instalação;
f) danos causados a ou por embarcações;
g) danos causados por inobservância voluntária às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
h) danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por método de trabalho ainda não experimentados ou aprovados;
i) danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o segurado ou seus empreiteiros;
j) limpeza final, pintura e reparos de bens de propriedade de terceiros decorrentes de queda contínua de argamassa, concreto, tintas e/ou materiais de revestimento e/ou para limpeza de fachadas, como também, pelo entupimento de calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendidos da obra;
k) danos causados a veículos terrestres estacionados no perímetro interno do canteiro onde estão sendo realizados os trabalhos para execução da obra e/ou serviços de instalação e/ou montagem especificados na apólice, inclusive por aqueles provocados pelas cancelas ou portões, automáticos ou não, existentes no local;
l) circulação de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos terrestres, de propriedade do segurado, ou por ele alugados ou arrendados para uso em suas atividades, fora do perímetro interno do canteiro;
m) danos causados a bens do próprio Xxxxxxxx;
n) danos causados a imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações de indenização por danos preexistentes, tais como trincas, umidade e infiltrações em imóveis vizinhos à obra;
o) danos causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o Segurado tenha deixado de adotar todas as providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do canteiro, inclusive devendo mantê-lo devidamente sinalizado e iluminado para visualização de terceiros durante 24 (vinte e quatro) horas do dia;
p) qualquer tipo de demolição, seja ela ocasionada dentro do canteiro para desobstruir o andamento da obra, seja a qualquer propriedade circunvizinha ao empreendimento e que venha a afetar a obra;
q) condições geológica adversas e/ou situações imprevistas no solo, quer tenham sido detectadas ou não pelos serviços de sondagens contratados pela obra;
r) competições e jogos de qualquer natureza.
2.2 - O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:
s) danos causados por erro de projeto;
t) danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações);
u) danos materiais causados ao proprietário da obra.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 - O segurado se obriga a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão:
a) observância das determinações das autoridades competentes e/ou da legislação em vigor, quer quanto à sinalização luminosa e colocação das cercas e/ou tapumes de isolamento e proteção externa do canteiro, quer quanto à execução da própria obra;
b) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de fundações, quando for o caso;
c) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e de manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação;
d) durante eventual desaceleração ou paralisação de obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evitar que se agravem as condições do risco.
e) instalação de tela na fachada ou edifício que estiver sendo executados os trabalhos objeto do presente seguro, impedindo a queda ou arremesso acidental de material e/ou partes da edificação. A área abaixo da fachada deverá ser igualmente protegida, de tal
forma a proteger pessoas ou bens da queda e/ou arremesso acidental de material e/ou partes da edificação.
3.1- Correrão por conta exclusiva do segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
3.2- A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a cobertura concedida pelo presente contrato.
4 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
4.1. Ao contrário do que dispõe a cláusula 6ª das condições gerais, fica ajustado que o limite máximo indenizável por este seguro, considerando a somatória de todas as indenizações e despesas pagas por sinistros ocorridos, será de uma vez e meia a importância segurada, sendo que, ao ser atingido tal limite, a apólice ficará automaticamente cancelada, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
4.2. Não obstante a ampliação prevista no subitem anterior, fica estabelecido que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo fato gerador.
5 - INÍCIO DA COBERTURA
5.1. A responsabilidade da Seguradora por este seguro inicia-se após a descarga dos bens no local especificado na apólice, respeitado o seu início de vigência.
6 - CADUCIDADE DO SEGURO
6.1. Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) no caso de comprovado abandono da obra contratada, ou da rescisão do respectivo contrato ou seja retirado o canteiro;
b) depois de caracterizada a entrega da obra ou da concessão do “habite-se” e, no caso desta ser realizada pelo proprietário, depois de completada a execução da obra;
c) seja colocada em uso ou operação, ainda que provisoriamente, em apoio à execução do projeto segurado;
d) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade;
e) de qualquer modo tenha terminado a responsabilidade do segurado sobre a obra segurada;
f) quando a soma das indenizações e despesas pagas por este contrato em todos os sinistros atingir o limite de responsabilidade estipulado no item 4 acima.
6.2. Se constatado que o prazo de vigência não tiver sido suficiente para a conclusão da obra, o Segurado deverá solicitar sua prorrogação à Seguradora, acompanhada de questionário atualizado. A prorrogação será procedida mediante emissão de endosso.
6.3. Sempre que houver paralisação total ou parcial da obra, o segurado se obriga, sob pena da interrupção da validade do presente seguro, a comunicar o fato à Seguradora, a qual poderá manter, restringir ou suspender a cobertura.
7 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as condições gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
COBERTURA ADICIONAL ERRO DE PROJETO
Cláusula Particular
1. Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o correspondente prêmio adicional, revoga-se a exclusão constante da alínea “r” do subitem 2.2 das Condições Especiais de Responsabilidade Civil Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos. Estando, portanto, garantidas as reclamações de indenização por danos involuntários, materiais e/ou corporais causados a terceiros, em decorrência de acidentes relacionados com erro de projeto.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e/ou Especiais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas pela presente cláusula particular.
COBERTURA ADICIONAL FUNDAÇÕES
Cláusula Particular
1. Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, revoga-se a exclusão constante da alínea “s” do subitem 2.2 das Condições Especiais de Responsabilidade Civil Obras civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos. Estando, portanto, garantidas as reclamações de indenização por danos involuntários, materiais e/ou corporais causados a terceiros, em decorrência de acidentes relacionados com sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações).
2. Fica estabelecido que prevalecerá uma participação obrigatória do segurado, equivalente a % ( ) de todos os prejuízos, por sinistro, limitada esta participação ao valor mínimo e ao máximo especificados neste contrato. Nesta hipótese, não se aplica a franquia especificada na apólice para a cobertura de Responsabilidade Civil Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos.
3. Ratificam-se as Condições Gerais e/ou Especiais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas pela presente cláusula particular.
COBERTURA ADICIONAL DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA
Cláusula Particular
1. Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio adicional, revoga-se a exclusão constante da alínea “t” do subitem 2.2 das Condições Especiais de Responsabilidade Civil Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos. Estando, portanto, abrangidas pelo presente seguro, as
reclamações de indenização por danos materiais involuntários causados aos bens do proprietário da obra objeto deste seguro, desde que decorrido exclusivamente de fato gerador expressamente previsto como riscos cobertos nas disposições da cobertura básica acima citada, EXCLUÍDOS, TODAVIA, OS DANOS CAUSADOS A BENS QUE ESTIVEREM SENDO TRABALHADOS, MANIPULADOS OU TRANSPORTADOS PELO SEGURADO.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e/ou Especiais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas pela presente cláusula particular.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA - OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS
Cláusula Particular
1. Ao contrário do que possa constar das Condições Gerais e/ou Especiais do presente seguro, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que a palavra segurado, quando empregada neste contrato, significa, inclusive, os empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer terceiros, que, assim como o segurado, realizem obras civis e/ou prestem serviços de montagem e instalação de máquinas e/ou equipamentos, em um mesmo local, especificado na apólice, condicionado a que os danos tenham ocorrido naquele local, em conseqüência exclusivamente de fato gerador previsto como riscos cobertos nas disposições da cobertura básica contratada.
2. As disposições da presente apólice aplicam-se separadamente para cada empreiteiros, subempreiteiros, assim como ao próprio segurado, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.
3. No caso da ocorrência de qualquer evento garantido por este seguro, a responsabilidade da Seguradora não excederá o limite máximo de indenização fixado na apólice, quer envolvendo um ou mais segurados caracterizados na forma do item 1 anterior.
4. Os empreiteiros e subempreiteiros, assim como o próprio segurado, são considerados terceiros entre si, EXCETO NO TOCANTE A BENS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NA OBRA OBJETO DO PRESENTE SEGURO.
5. O desligamento de qualquer empreiteiro e/ou subempreiteiro será efetuado sem devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído.
6. No decorrer da vigência do seguro, os empreiteiros e/ou subempreiteiros poderão ser substituídos por outros, desde que o número total abrangidos simultaneamente pela cobertura, não ultrapasse a quantidade informada no início de vigência do seguro. Na hipótese de ser ultrapassada essa quantidade, o segurado se obriga a informar a Seguradora, a qual procederá a emissão de endosso com cobrança do prêmio correspondente.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS
1 - RISCO COBERTO
1.1 – Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrente de acidentes ocorridos em locais de terceiros, relacionados com a prestação dos serviços de ensino, de limpeza e manutenção geral de imóveis, ou de dedetização, desratização e similares, ou de assistência técnica e/ou manutenção de equipamentos, máquinas e aparelhos em geral, e durante a prestação de tais serviços em locais de terceiros, desde que os danos decorram exclusivamente dos seguintes eventos:
a) incêndio e/ou explosão provocados pelo segurado;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) acidentes causados por ações necessárias às atividades do segurado, mesmo que realizadas eventualmente;
d) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra.
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra;
g) acidentes causados por bens tangíveis pertencentes a terceiros, movimentados, deslocados e/ou desmontados pelo Segurado.
1.1.1 - EM RELAÇÃO AOS RISCOS ALUDIDOS NAS ALÍNEAS (e) E (f), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
1.2 – A cobertura deste seguro fica condicionada à existência de contrato entre segurado e seus clientes.
1.3 – Considera-se também como terceiro, para efeito deste seguro, o contratante dos serviços.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 – Além das exclusões constantes da cláusula 8ª das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
b) danos ou prejuízos conseqüentes da insuficiente ou defeituosa execução de serviços; estarão cobertos, todavia, os danos corporais e/ou materiais que decorram de acidente diretamente causado por falha de execução de serviço;
c) danos aos bens objeto do contrato de prestação de serviços, exceto aqueles bens já existentes e pertencentes ao proprietário contratante dos serviços do Segurado, alheios aos bens diretamente trabalhados no momento da prestação dos serviços;
d) uso de máquinas, aparelhos e/ou equipamentos inadequados à prestação de serviços;
e) danos causados a veículos terrestres estacionados em locais em que são prestados os serviços;
f) atraso na prestação de serviços;
g) danos causados por obras civis e/ou da prestação de serviços de montagem, desmontagem, instalação de máquinas e/ou equipamentos;
h) serviços realizados em embarcações e/ou plataformas de prospecção de petróleo (“on shore” ou “off shore”), salvo no caso de prestação de serviços de ensino.
3 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
3.1 – Ao contrário do que dispõe a Cláusula 6ª – Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica estabelecido que, nos seguros contratados em Garantia Única, o máximo indenizável por este contrato, considerada a soma de todas as indenizações e despesas por ele pagas, será de uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.
3.1.1 – Não obstante a ampliação prevista neste item, fica entendido e acordado que a importância segurada continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
4 – PERÍODO DE COBERTURA
4.1 – No caso de prestação de serviços se revestir de caráter rotineiro e periódico (como, por exemplo, nos contratos de manutenção), admite-se a contratação da cobertura por
período de tempo predeterminado, com início e o fim fixados de comum acordo pelas partes.
4.2 – Quando os serviços forem prestados de forma eventual, esta cobertura:
a) principia quando:
I – for iniciada a colocação dos equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, nos locais de prestação de serviços; ou
II – o Segurado assumir o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
b) finda quando:
I – for terminada a retirada de equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, dos locais de prestação de serviços; ou
II – for devolvido o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
5 – RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA, MOVIMENTAÇÃO, IÇAMENTO OU DESCIDA
1 - RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 2ª das Condições Gerais, e decorrentes de acidentes ocorridos em locais de terceiros, relacionados com as operações de movimentação de cargas e durante a prestação de tais serviços, compreendidos o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida de mercadorias, nos locais especificados na apólice, no Território Brasileiro, desde que os danos decorram exclusivamente dos seguintes eventos:
a) incêndio e/ou explosão provocados pelo segurado;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) acidentes causados por ações necessárias às atividades do segurado, mesmo que realizadas eventualmente;
d) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra.
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra;
g) acidentes causados por bens pertencentes a terceiros, movimentados pelo segurado, compreendendo a carga, descarga, deslocamento, içamento e descida.
1.1.1 - EM RELAÇÃO AOS RISCOS ALUDIDOS NAS ALÍNEAS (e) E (f), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 – Além das exclusões constantes na cláusula 8ª das Condições Gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos resultantes de uso de equipamentos inadequados às operações realizadas;
b) danos causados a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados a tal fim;
c) prejuízos resultantes de atrasos nas operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
d) danos causados por embarcação de qualquer espécie;
e) danos causados a veículos, quando em lugares alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais lugares façam parte dos locais em que são prestados os serviços especificados na apólice;
f) circulação de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos terrestres, de propriedade do segurado, ou por ele alugados ou arrendados, em via pública, ou fora dos locais em que são prestados os serviços pelo segurado;
g) danos causados a instalações, máquinas e equipamentos de propriedade de terceiros, ocupados e/ou operados pelo Segurado, situados nos locais de prestação dos serviços e durante a prestação dos mesmos;
h) operações em geral, em plataformas de prospeção de petróleo.
2.2 – O presente contrato não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações por:
i)danos causados a mercadorias objeto das operações de carga/descarga ou içamento/descida realizadas pelo Proponente.
3 – PERÍODO DE COBERTURA
3.1 - Esta cobertura principia quando:
a) for iniciada a colocação dos equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, nos locais de prestação de serviços; ou
b) o Segurado assumir o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
3.2 – Esta cobertura finda quando:
a) for terminada a retirada de equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, dos locais de prestação de serviços; ou
b) for devolvido o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
4 – FRANQUIA OBRIGATÓRIA
Fica Estabelecida Uma Franquia Ou Participação Obrigatória Do Segurado, Dedutível Por Sinistro, Fixada Na Especificação Anexa À Apólice.
5 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Em aditamento ao disposto na Cláusula 6ª Limite de Responsabilidade, das Condições Gerais, fica entendido e acordado que:
a) em caso de sinistros se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio foram inferiores aos contabilizados pelo Segurado, a indenização será paga na razão entre o prêmio pago e o devido.
b) todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.;
6 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
COBERTURA ADICIONAL EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS OPERADOS PELO SEGURADO EM SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA EM LOCAIS DE TERCEIROS
Cláusula Particular
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente, o presente Seguro se estende a cobrir os danos causados a equipamentos de terceiros operados pelo segurado em serviços de carga e descarga no porto, ficando, porém, mantida a alínea “H” do subitem 8.1 das Condições Gerais do presente seguro, no tocante a quaisquer outros bens em poder do Segurado. Com relação à presente cobertura, fica estabelecida uma participação obrigatória do Segurado correspondente a % ( ) de todos os prejuízos, por sinistro, não podendo esta participação ser inferior ao mínimo fixado na especificação anexa à apólice.
Face ao exposto, altera-se a redação da alínea “H” do subitem 8.1 das Condições Gerais do presente seguro, para:
“H) Os danos causados a bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, para guarda, custódia, movimentação, transporte, uso ou execução de quaisquer trabalhos, à exceção de DANOS MATERIAIS causados A equipamentos de terceiros operados pelo Segurado, quando ocorridos NOS LOCAIS em que o Segurado preste serviços de movimentação de cargas e DURANTE a prestação de tais serviços, compreendidos o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida de bens de terceiros.”
COBERTURAS ADICIONAIS PERMITIDAS COMO ADICIONAL PARA AS COBERTURAS ACIMA ELENCADAS
COBERTURA ADICIONAL DE POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E/OU VAZAMENTO, SÚBITOS, INESPERADOS E NÃO INTENCIONAIS
Cláusula Particular
1. Ao contrário do disposto na alínea "N" da Cláusula 8ª das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o presente contrato garante também os danos corporais e materiais decorrente de poluição, contaminação ou vazamento súbitos, inesperados e não intencionais, provocados por substância tóxica e/ou poluente, ocorridos durante a vigência do presente contrato e, desde que satisfeitas, em conjunto, as seguintes condições:
a) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento da substância tóxica ou poluente tenha se iniciado em data claramente identificada, e cessado em até 72 (setenta e duas) horas após o seu início;
b) os danos corporais e/ou materiais sofridos por terceiros, deverão ter se manifestado em até 72 (setenta e duas) horas após a data de início aludida na alínea precedente;
c) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento da substância tóxica e/ou poluente deverão ter se originado de depósitos, dutos, tubulações ou quaisquer equipamentos localizados NO NÍVEL OU ACIMA DA SUPERFÍCIE DO SOLO OU DA ÁGUA;
d) os danos causados a terceiros sejam decorrentes de riscos cobertos por este contrato.
2. Se o Segurado e a Seguradora divergirem com relação à data de início e/ou de término da emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação e/ou vazamento da substância tóxica e/ou poluente, caberá ao Segurado, às expensas do mesmo, comprovar que todas as condições acima foram atendidas.
2.1 - Até que a comprovação aludida no item precedente seja aceita pela Seguradora, a mesma NÃO acolherá qualquer reclamação de sinistro vinculada à cobertura de poluição, contaminação e/ou vazamento.
3. Além do disposto na Cláusula 13ª das Condições Gerais do presente contrato, fica convencionado que o Segurado se obriga, também, a desenvolver e a manter em perfeitas condições, programas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento / monitoramento ambiental, às expensas do mesmo, visando prevenir e dotar os locais indicados na apólice, de segurança contra eventuais acidentes que resultem em poluição, contaminação e/ou vazamento de substâncias tóxicas e/ou poluentes, sob pena de aplicação do disposto no Art. 768 do Código Civil.
4. Ficam excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização por danos decorrentes de:
a) descumprimento de leis e/ou regulamentos relativos ao meio ambiente;
b) os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.
5. Fica, ainda, entendido e acordado, que a presente cláusula não garante, em hipótese alguma, as despesas de contenção de sinistros, assim, consideradas aquelas despesas incorridas pelo Segurado e oriundas da execução de operações destinadas a neutralizar, isolar, limitar ou eliminar os agentes poluentes suscetíveis de causar danos cobertos pela presente cláusula, os quais se realizariam se ditas operações não fossem executadas diante de um acidente ocorrido. Tais operações e despesas, entretanto, deverão ser executadas e suportadas obrigatoriamente pelo Segurado, sob pena de aplicação do disposto no Art. 768 do Código Civil, tal como em relação às medidas de segurança, conforme item 3 anterior.
5.1. As despesas mencionadas neste item não serão objeto de reembolso pela presente cláusula, mesmo se decorrentes de disposição legal ou de decisão de autoridades competentes.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
Cláusula Particular
1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, considera-se risco coberto por este seguro a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma da cláusula 2ª das condições gerais, em conseqüência da morte ou invalidez permanente, total ou parcial, de seus empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e assemelhados, quando a seu serviço, ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada em veículo contratado pelo segurado, condicionado a que os danos corporais sofridos resultem de acidente súbito e imprevisto.
2. Fica, ainda, ajustado que a garantia compreendida nesta cláusula, se limita à importância segurada a ela atribuída.
3. A presente cobertura garantirá a indenização correspondente à responsabilidade do segurado no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
4. Em conseqüência da cobertura de que trata esta cláusula, fica revogada a alínea “II”, do subitem 8.3, da cláusula 8ª das condições gerais, permanecendo inalteradas as demais exclusões contidas naquela cláusula.
5. O segurado se obriga a observar todas as determinações das autoridades competentes, a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, capazes de causar danos aos seus empregados, prepostos, estagiários e bolsistas, comunicado à Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos bens.
6. Fica ajustado que, em caso de sinistro, se ficar constatado que os valores que serviram de base ao cálculo do prêmio são inferiores aos contabilizados pelo segurado, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido.
7. Ratificam-se as condições gerais e/ou especiais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas pela presente cláusula particular
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS (RISCOS NÃO PROFISSIONAIS) 113 - DANOS MORAIS
1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica acordado que a cobertura “ ” abrangerá as reclamações de indenização decorrentes de danos morais, desde que exarada em sentença judicial transitada em julgado, e resultantes exclusivamente de danos materiais e/ou corporais ocasionados por fato gerador expressamente previsto como riscos cobertos nas disposições da cobertura acima citada.
2. Fica, ainda, ajustado que a garantia compreendida nesta cláusula, se limita à importância segurada a ela atribuída.
3. Ratificam-se as condições gerais e/ou especiais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas pela presente cláusula particular.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE PERDAS FINANCEIRAS /EOU LUCROS CESSANTES
1. Fica entendido e ajustado que, ao contrário do que possa constar nas condições gerais e/ou especiais, estão excluídas do presente seguro, as reclamações de indenização por perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, mesmo que resultantes de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, em decorrência de acidentes resultantes de fato gerador previsto como riscos cobertos pelas coberturas contratadas.
2. Em face ao exposto, revoga-se a alínea “p” do subitem 8.1, da Cláusula 8ª das Condições Gerais.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS
Fica entendido e ajustado que, ao contrário do que possa constar nas condições gerias e/ou especiais, estão excluídas da cobertura de responsabilidade civil – obras civis e/ou serviços de montagem e instalação de máquinas e/ou equipamentos, as reclamações de indenização por danos corporais e/ou moléstias, fatais ou não, sofridas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro da obra especificada na apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR DE DANOS MORAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
1. Não obstante o que contrário possam dispor as condições gerais, especiais, particulares e/ou adicionais, fica entendido e acordado que, a cobertura de responsabilidade civil geral e cruzada, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados abrangerá as reclamações de indenização decorrentes de danos morais, desde que exarada em sentença judicial transitada em julgado, resultantes exclusivamente de danos físicos e/ou corporais ocasionados por fato gerador expressamente previsto como riscos cobertos nas disposições da cobertura acima citada.
2. Fica, ainda, ajustado que a garantia compreendida nesta cláusula, se restringe ao limite máximo de garantia a ela atribuído, prevalecendo, todavia, para todos os fins e efeitos, como sub-limite da cobertura mencionada no item anterior, não se somando, nem se acumulando na mesma.
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
CLÁUSULA PARTICULAR DE CABOS SUBTERRÂNEOS, TUBULAÇÕES E DEMAIS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS
1. Fica entendido e acordado que, o presente seguro, sujeito a todos os seus termos, exclusões, dispositivos e condições, somente responderá por reclamações de indenização de danos causados aos cabos subterrâneos, tubulações e demais instalações subterrâneas se ficar comprovado que, antes de iniciarem os trabalhos, o segurado tenha se informado junto às autoridades responsáveis sobre a localização exata de ditos cabos, tubulações e/ou instalações, tendo tomado todas as medidas necessárias para prevenir eventuais danos em tais tubulações e instalações. Para tanto o segurado deverá apresentar à seguradora, se exigido, protocolo de consulta ao órgão municipal correspondente.
2. No caso de ocorrer indenização por danos em cabos, tubulações e instalações subterrâneas que se encontrem estendidos exatamente no local das plantas de situação (especificação dos cabos estendidos das instalações subterrâneas) se levará em conta uma franquia de 20% dos prejuízos indenizáveis, limitada ao valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou soma indicada na apólice com franquia, segundo o valor mais elevado.
3. No caso de verificar-se uma indenização por danos nas instalações cujos cabos estendidos não estejam exatamente indicados no local das plantas de situação aplicar- se-á franquia dedutível indicada na apólice para a garantia básica.
4. Em qualquer caso, a indenização a pagar não excederá os custos de reparação de ditos cabos, tubulações e/ou instalações subterrâneas, ficando excluída da cobertura toda indenização por danos consequenciais e multas convencionais.
5. Estarão também excluídas da cobertura do seguro as despesas, gastos e danos caracterizados durante a pesquisa do Segurado para a localização e identificação dos trechos onde os cabos, tubulações e instalações subterrâneas se encontrem danificadas ficando a indenização restrita aos custos dos citados itens.
6. Não estarão amparadas, também, pela presente cobertura, as reclamações relativas a danos conseqüentes e penalidades (multas), e ainda, às responsabilidades atribuídas ao segurado por força da inobservância dos procedimentos mencionados nesta cláusula especial.
CLÁUSULA PARTICULAR DE BENS TOMBADOS PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO/CULTURAL
Fica entendido e acordado que, para bens tombados pelo patrimônio histórico, será indenizado somente o valor comercial excluindo o valor artístico e cultural.