ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC002147/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR041626/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.122805/2021-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/09/2021 |
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FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE, CNPJ n. 82.804.642/0001-08, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 80.628.555/0001-11, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Professor, com abrangência territorial em Chapecó/SC e São Lourenço do Oeste/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E DE ENSINO DE FORMA SEMESTRAL
A partir de 01 de agosto de 2019 os professores titulares que atuarem com carga horária semanal igual ou maior a 20 (vinte) horas ou que possuem contrato de trabalho com carga horária semanal igual ou maior a 20 (vinte) horas receberão, a título de atividades pedagógicas relativas aos cursos de graduação, o percentual de 25% (vinte cinco por cento) sobre o total de horas de ensino 1 (atividades de ensino na graduação, exceto orientação de monografias, TCC's e estágios), limitado ao total de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º Se a aplicação do adicional de 25% (vinte cinco por cento) relativo às atividades pedagógicas dos cursos de graduação elevar a carga horária semanal além das 40 (quarenta) horas, não havendo interesse das partes em reduzir atividades, poderá ser aplicado, excepcionalmente, percentual inferior no semestre em curso.
§2º Esta cláusula substitui todo e qualquer benefício desta natureza concedido ao professor através de atos administrativos da instituição de ensino.
§3º O total das horas de ensino e tutoria realizadas pelo professor, concentradas ou não, na modalidade presencial ou Ensino a Distância (EaD) serão distribuídas proporcionalmente durante o semestre letivo e pagas no respectivo mês de distribuição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Creche
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A instituição, nos termos da Portaria no 3.296, de 03 de setembro de 1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, concederá auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente ao valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) mensais por criança, ao professor (a) pai ou mãe, que, comprovadamente, mantenham a guarda de filhos, até 3 (três) anos de idade.
§ 1º Na hipótese do pai e a mãe serem empregados da instituição, terá direito ao benefício somente uma pessoa.
§ 2º O referido benefício será pago em 31 (trinta e uma) parcelas a partir do sexto mês, até a criança completar 03 (três) anos de idade.
§ 3º O benefício deverá ser requerido na Diretoria de Gestão de Recursos (DGR) mediante entrega da seguinte documentação:
a) certidão de nascimento do filho ou documento comprovando a guarda da criança (caso não entregue na DGR);
b) comprovante de matrícula junto à xxxxxx ou declaração do funcionário que tem ônus com a contratação de pessoa para cuidar da criança;
c) declaração de opção de recebimento do benefício (para os casos em que pai e mãe são empregados da instituição).
§ 4º A renovação do pedido deverá ser realizada nos meses de fevereiro e agosto, acompanhada do documento previsto na alínea b, do parágrafo terceiro desta cláusula.
§ 5º O pagamento do benefício será efetivado diretamente em folha de pagamento do professor e, por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do empregado e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 458, da CLT.
§ 6º O valor do auxílio creche será reajustado a partir de 1º de março de 2022 no percentual correspondente a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva para a respectiva data base.
§ 7º O benefício previsto no caput desta cláusula poderá ser estendido até 4 (quatro) anos de idade da criança, para os casos em que haja comprovação de deficiência ou doença grave que necessitem de cuidados ou tratamentos especiais, mediante análise e aprovação da DGR.
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUINTA - CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
As bolsas de estudos, totais ou parciais, previstas neste acordo coletivo, regulam e substituem na íntegra eventual cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho ou Sentença Normativa e serão concedidas pela FUNDESTE/UNOCHAPECÓ aos professores com carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais, considerando a média da carga horária do semestre
anterior à solicitação do benefício, bem como ao cônjuge e filhos destes, revogando-se qualquer sistemática adotada anteriormente pela instituição.
§ 1º O benefício, por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do empregado e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 458, da CLT, visto que o beneficiário direto, independente a quem se destina a bolsa, é o professor.
§ 2º O benefício de que trata a presente cláusula deverá ser protocolado pelo professor, para si, seu filho ou cônjuge/companheiro no Setor de Bolsas mediante apresentação de requerimento, comprovante de matrícula e certidão de nascimento/casamento (se for o caso), até o dia 20 (vinte) do mês em que realizar a efetivação da matrícula ou sua renovação, para concessão da bolsa a partir do mês subsequente. O valor da matrícula será abatido nas próximas mensalidades se o pedido ocorrer no prazo estipulado nesse parágrafo. O Setor de Bolsas encaminhará o requerimento ao SINPROESTE para posterior concessão do benefício.
§ 3º Ao professor bolsista, que venha a ser demitido pela Instituição, sem justa causa, garante-se a permanência de 1 (uma) bolsa de estudo para si ou seus dependentes até o término do semestre vigente.
CLÁUSULA SEXTA - NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DE BOLSAS DE ESTUDO
As bolsas de estudo beneficiarão até o número de 25% (vinte e cinco por cento) dos professores.
Parágrafo único – O percentual será calculado sobre o total de professores vinculados à UNOCHAPECÓ.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO
Terão direito ao recebimento de bolsa de estudos matriculados nos cursos oferecidos pela UNOCHAPECÓ:
a) O professor;
b) O filho de professor ou pessoa sob guarda judicial (mediante comprovação);
c) O cônjuge ou companheiro(a) do professor (mediante comprovação por certidão de casamento ou declaração de união estável).
§ 1º O professor associado ao SINPROESTE, após 3 (três) meses de contribuição, poderá utilizar de forma simultânea duas bolsas de estudo, para si e seus dependentes, sendo que o professor poderá receber somente uma das modalidades de bolsa de estudo, caso matriculado em mais de um curso.
§ 2º O professor e/ou o dependente perderá o benefício da bolsa no mês subsequente em que for verificada inadimplência, entendida como o não pagamento até o dia 15 (quinze) de cada mês do valor da mensalidade e dos valores residuais financiados ou parcelados (dívidas renegociadas), taxas, convênios, serviços de extensão e demais débitos que o mesmo possua.
§ 3º Se o professor, filho ou cônjuge beneficiário possuir outro tipo de bolsa de estudo ou subsídio, de instituições públicas ou privadas, quando passível de acumulação, aquele benefício será concedido primeiramente, para depois aplicar os percentuais previstos na presente cláusula, cujo somatório dos benefícios não será superior a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.
§ 4º O professor que se encontra em licença sem remuneração, prevista na cláusula quadragésima sétima, inciso II, da Convenção Coletiva de Trabalho, não será beneficiado com bolsas de estudo, excetuando-se os casos em que o afastamento for para cursar Pós-graduação stricto sensu.
§ 5º Caso o filho/pessoa sob guarda judicial ou cônjuge/companheiro seja também funcionário da Fundeste (professor ou técnico-administrativo), deverá postular o benefício como titular, com fundamento no acordo coletivo da categoria à qual se encontra vinculado, sem cumulatividade dos benefícios.
CLÁUSULA OITAVA - PERCENTUAIS DE BOLSA DE ESTUDOS
Os percentuais de bolsa de estudos serão concedidos conforme especificado na tabela a seguir.
BENEFICIÁRIO(A) | USO DO BENEFÍCIO | CURSO | PERCENTUAL | LIMITE INDIVIDUAL DE BOLSA |
PROFESSOR(A) | 1ª | Graduação (presencial) | 80% | R$ 1.450,00 |
Graduação (EAD) | 40% | _ | ||
1ª | Pós-Graduação lato sensu (presencial) | 80% | _ | |
Pós-Graduação lato sensu (EAD) | 20% | _ | ||
1ª | Pós-Graduação stricto sensu em nível de Mestrado (próprio) | 50% | _ | |
1ª | Pós-Graduação stricto sensu em nível de Doutorado (próprio) | 70% | _ | |
1ª | Pós-Graduação stricto sensu (conveniado) oferecidos/ministrados na Unochapecó | 50% | _ | |
_ | Disciplinas isoladas | 40% | _ | |
BENEFICIÁRIO(A) | USO DO BENEFÍCIO | CURSO | PERCENTUAL | LIMITE INDIVIDUAL DE BOLSA |
FILHOS(AS) | 1ª | Graduação (presencial) | 80% | R$ 1.450,00 |
Graduação (EAD) | 20% | _ | ||
1ª | Pós-Graduação lato sensu (presencial) | 40% | _ | |
_ | Disciplinas isoladas | 40% | _ | |
BENEFICIÁRIO(A) | USO DO BENEFÍCIO | CURSO | PERCENTUAL | LIMITE INDIVIDUAL DE BOLSA |
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) | 1ª | Graduação licenciatura ou tecnólogo (presencial) | 70% | R$ 1.250,00 |
Graduação bacharelado (presencial) | 50% | R$ 1.250,00 | ||
Graduação (EAD) | 20% | _ | ||
1ª | Pós-Graduação lato sensu (presencial) | 40% | _ | |
_ | Disciplinas isoladas | 40% | _ |
§ 1º O limite individual estabelecido para os dependentes (filhos e cônjuge/companheiro) passa a vigorar a partir de 01 de agosto de 2019. Ao dependente de professor já beneficiado com bolsa de estudos antes de 01 de agosto de 2019, será mantido, em caráter excepcional, o percentual de bolsas sem o limite individual.
§ 2º Os dependentes filhos beneficiados com bolsa de estudos para os cursos de graduaçãode antes de 01 de agosto de 2019, cujo valor das mensalidades for superior a 2 (dois) salários mínimos, o valor da bolsa de estudos será de no máximo 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade.
§ 3º Para ter direito à bolsa de Mestrado e/ou Doutorado próprios, o professor não poderá ter vínculo empregatício com outra Instituição de Ensino Superior, exceto nos casos em que a Instituição possuir convênio firmado com a UNOCHAPECÓ.
§ 4º Os benefícios previstos na cláusula oitava não abrangem as disciplinas cursadas em época especial e as provas de conhecimento prévio, devendo ser pagas integralmente.
§ 5º O professor beneficiado com bolsa de estudos para pós-graduação lato ou stricto sensu firmará documento junto ao Setor de Xxxxxx se comprometendo em permanecer na instituição por no mínimo 1 (um) ano de efetivo trabalho, após a conclusão do curso ou encerramento do benefício, sendo que na hipótese de pedido de desligamento ou afastamento sem remuneração, fará devolução dos recursos recebidos, proporcionalmente ao tempo não cumprido.
§ 6º Nas hipóteses de trancamento, desistência ou cancelamento do curso sem justo motivo, o professor ficará obrigado a devolver os recursos recebidos.
§ 7º A correção do limite individual das bolsas de estudo, ocorrerá em março de 2022 pelo índice de correção das mensalidades.
CLÁUSULA NONA - REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE BOLSA DE ESTUDO
A bolsa de estudo corresponderá a um semestre letivo, incluindo o valor da matrícula, devendo ser requerida semestralmente ou sempre que ocorrer renovação de matrícula nos casos dos cursos EAD, sob pena de cancelamento automático.
Parágrafo único. Excetua-se desta condição os cursos de Pós-Graduação lato sensu, aos quais será concedida bolsa durante o período necessário à conclusão do curso.
CLÁUSULA DÉCIMA - CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO
Implica no cancelamento da bolsa, além dos motivos previstos na cláusula oitava, o atraso no pagamento das mensalidades, o cancelamento ou trancamento total, sujeitando-se o beneficiário nesses casos, à devolução dos valores recebidos no semestre devidamente corrigido.
Parágrafo único - Poderá ser abonada a devolução dos valores recebidos de bolsa, os casos de cancelamento ou trancamento por motivo de saúde, mediante análise da Diretoria de Gestão de Recursos ouvida a direção do Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DOS BENEFICIÁRIOS DE BOLSA DE ESTUDO
O Setor de Bolsas fornecerá mensalmente ao SINPROESTE, relação dos bolsistas e sua situação financeira junto a Universidade, sendo que o pagamento das mensalidades e demais débitos negociados deverão ser efetuados pelo bolsista até o dia 15 (quinze) do mês, sob pena de cancelamento da bolsa no mês seguinte.
Parágrafo único. O professor contemplado com bolsa de estudos, não poderá requerer a antecipação do pagamento de mensalidade usufruindo do referido benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO
Periodicamente a UNOCHAPECÓ realizará cursos de capacitação, eventos preferencialmente de natureza pedagógica que oportunizam momentos de qualificação profissional e discussão acerca do processo ensino-aprendizagem, destinado aos professores e/ou demais funcionários interessados.
§ 1º A empregadora, mediante convocação específica, poderá condicionar a participação obrigatória dos professores em cursos de capacitação, especialmente no Ciclo de Estudos em Docência no Ensino Superior, dentro da carga horária contratada, de forma proporcional à carga horária semanal prevista no contrato individual de trabalho.
§ 2º As ausências deverão ser justificadas de forma fundamentada, com antecedência de 03 (três) dias do início do evento.
§ 3º São consideradas como ciclo de estudos, a que alude o § 1º da cláusula, todos os eventos de capacitação de professores promovidos pela Instituição durante o semestre letivo, no período de fevereiro a julho e de agosto a dezembro.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA
Fica autorizada a instituição de ensino adotar um Programa de Demissão Voluntária/Incentivada, cuja adesão pelo empregado ensejará a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
Ficam reconhecidos como instrumentos alternativos de controle de jornada de trabalho dos professores, o PLANO MENSAL DE TRABALHO e o REGISTRO DE ATIVIDADES MENSAIS, onde consta o número de horas trabalhadas mensalmente, conforme previsão da Portaria Nº 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E FALTAS
§ 1º Fica permitida a redução do intervalo entre duas jornadas para o professor que lecione na última aula do período noturno e a primeira do período matutino, bem como, a ampliação do intervalo intrajornada, mediante acordo expresso entre as partes.
§ 2º Não serão descontadas no decurso de 5 (cinco) dias consecutivos, faltas por motivo de falecimento de irmão do professor.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Para fins de cálculo do computo de férias, quanto aos valores variáveis, a exemplo de adicional de insalubridade, horas extras, remuneração variável, gratificação por função, dentre outros, será utilizada a média dos valores recebidos pelo professor no período aquisitivo de férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROFESSORA GESTANTE
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da professora gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:
a) estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto;
b) licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 150 (cento e cinquenta) dias, sendo os 120 (cento e vinte) dias iniciais decorrentes da legislação vigente.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido aos membros da Diretoria do SINPROESTE enquanto empregados da UNOCHAPECÓ, o total de 20 (vinte) horas semanais, divididas entre todos os membros interessados, para o desenvolvimento das atividades sindicais, sem prejuízo do salário e das demais garantias expressas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O presente acordo coletivo abrangerá todos os empregados da instituição representados pelo sindicato signatário, inclusive aqueles que ingressarem a partir desta data, independente de adesão dos mesmos ao referido instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PAGAMENTO E REPASSE DE VALORES E BENEFÍCIOS RETROATIVAMENTE
O presente instrumento tem efeito retroativo a 1º de abril de 2021, sendo que o repasse de eventuais diferenças nos percentuais de bolsas de estudos e de valores dos benefícios serão realizados no mês subsequente à homologação deste instrumento junto ao Ministério do Trabalho.
XXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Administrador
FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE
XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DO OESTE DE SANTA CATARINA