CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO
1.DAS PARTES
1.1.CONTRATANTE(S): ,inscrita no CNPJ nº com endereço na Rua /MG. 1.2.CONTRATADA: XXXXXX XXXXXXXX ME, CNPJ nº 07.487.415/0001-80, com inscrição estadual nº
349.357036.0037, nome fantasia: A Elétrica Alarme e Monitoramento 24h, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 00,Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX,:
0.XX OBJETO DO CONTRATO
2.1. Prestação de serviço de monitoramento eletrônico vinte e quatro horas por dia, sete dias da semana, através de sistema de alarme eletrônico próprio do CONTRATANTE ou da CONTRATADA (em comodato) instalado pela CONTRATADA no estabelecimento do CONTRATANTE e de uma estação monitora (a Central de Monitoramento) instalada no estabelecimento da CONTRATADA, a fim de identificar pelo sistema eletrônico invasões no estabelecimento(s) monitorado(s).
2.2. O acionamento da central de monitoramento deverá sempre ser realizado através de linha telefônica, possibilitando assim a efetiva identificação dos chamados e ocorrências de praxe ou pelo sistema de transmissão de dados via GPRS.
2.3. O serviço de monitoramento prestado pela CONTRATADA é uma atividade exclusivamente de meios e não de resultados.
3.DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA
3.1. Compete à CONTRATADA quando identificado pelo sistema eletrônico invasão e/ou arrombamento no estabelecimento monitorado, envidar seus melhores esforços para no menor lapso de tempo possível vistoriar externamente e à distância o local para confirmar a informação eletrônica de invasão e/ou arrombamento e constatando- se haver arrombamento no estabelecimento ou movimentação de pessoal não relacionado como autorizados, comunicar imediatamente o CONTRATANTE sobre a invasão tão logo for confirmada pelo vistoriador.
3.2. A vistoria poderá ser dispensada quando a invasão for identificada pelo acionamento do botão de pânico e/ou quando o contratante informar a senha verbal errada, caso em que a contratada se compromete a comunicar a ocorrência de invasão no estabelecimento diretamente à polícia militar, por telefone, salvo orientação diversa, expressa, pelo CONTRATANTE.
3.3. Compete à CONTRATADA gravar todas as ligações telefônicas realizadas para o contratante e/ou seus representantes e autorizados, bem como todas as ligações recebidas. As gravações se destinam a provar a prestação do serviço quanto à comunicação das invasões e/ou arrombamentos identificados aos autorizados e à polícia pela CONTRATADA, quando for o caso, e quanto ao(s) requerimento(s) de reparos nos equipamentos, ou de trocas dos mesmos, servindo como prova comum a ambas as partes, mantendo-se as gravações armazenadas em softwares com a CONTRATADA.
3.4. A CONTRATADA deverá orientar e treinar o CONTRATANTE e as pessoas que estiverem autorizadas à utilização de senha sobre a forma correta de utilizar o sistema eletrônico de monitoramento objeto desta contratação e sempre que houver alteração de pessoas autorizadas ou novos cadastramentos.
3.5 A CONTRATANTE se declara ciente de que os serviços prestados pela CONTRATADA sem distinção, não têm o condão de impedir a prática de atos delituosos nos locais monitorados, constituindo-se atividade de meio e não de resultado.
4.DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE
4.1. O CONTRATANTE compromete-se a manter os equipamentos do sistema de alarme eletrônico instalado no estabelecimento monitorado em perfeitas condições de uso e a realizar reparos ou trocas sempre que requeridos pela CONTRATADA.
4.1.1. A contratada não será responsabilizada pelo mau funcionamento dos equipamentos do sistema de alarme eletrônico do(s) estabelecimento(s) monitorado(s)(Anexo II) uma vez comunicada a necessidade de reparo no equipamento sem que o contratante tenha tomado providências para o reparo, nos termos e condições do Anexo I.
4.2. O CONTRATANTE compromete-se a informar expressamente, no anexo III, os dados pessoais das pessoas autorizadas a receberem a comunicação dos eventos e a ter livre movimentação no estabelecimento monitorado, bem como a atualizá-los, respondendo por quaisquer danos provocados pela falta de informação ou informação inadequada sobre pessoas autorizadas, restando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidades nestes casos.
4.3. O CONTRATANTE neste ato, formalmente, reconhece que o monitoramento eletrônico somente poderá ser realizado após a recepção dos sinais gerados pelo equipamento de alarme instalado no endereço indicado no anexo II, sendo que na hipótese da(s) linha(s) telefônica(s) apresentar(em) defeito(s) de falha, corte ou má qualidade da prestação de serviço das operadoras de fornecimento de luz, de telefonia fixa e/ou móvel de nosso país, sendo interrompida(s), ou por qualquer outro motivo não estiver(em) funcionando, seja no estabelecimento monitorado ou no estabelecimento da CONTRATADA, inclusive no caso de corte doloso de linha telefônica, tratando-se de fatos não passíveis de detecção pela central de monitoramento e que impossibilitam (individual ou conjuntamente) a transmissão de eventuais sinais gerados pelo equipamento de alarme, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada, sob qualquer hipótese, por eventual sinistro, eis que não detém qualquer tipo de controle, manutenção ou supervisão sobre os serviços de telefonia fixa comutada ou sistema GPRS, de propriedade e/ou sob a posse, do CONTRATANTE.
0.XX PREÇO
5.1. A título de remuneração pelo serviço prestado de monitoramento eletrônico ao(s) estabelecimento(s) do anexo II o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 80,0(OITENTA REAIS) no mês vincendo, para cada local monitorado.
5.1.1. Será cobrada multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,3% ao dia por atraso no pagamento. O recebimento da mensalidade em atraso não constitui alteração ou novação contratual, mas sim mero ato de tolerância por parte da CONTRATADA.
5.1.2. A CONTRATADA poderá, a seu critério (antiguidade, pontualidade, novas adesões, parentesco, etc.), sujeitando-se apenas às leis do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, oferecer descontos promocionais para seus clientes restritivamente sobre o preço dos serviços prestados durante a vigência do presente contrato, sem prejuízo do mesmo nas suas demais cláusulas enquanto vigente a promoção.
5.2. O preço do serviço poderá sofrer reajuste de 5% sobre o valor vigente à época, o qual incidirá anualmente após os primeiros 12 meses da prestação dos serviços.
5.3. O pagamento à contratada pode ser realizado por depósito identificado, títulos de cobrança, carnê, sendo enviados pelo Banco ou diretamente em mãos do Contratante, com vencimento NO DIA ( )DE CADA MÊS. Na eventual hipótese de não recebimento do mesmo até o dia do vencimento, deverá o CONTRATANTE, procurar a sede da CONTRATADA para efetuar o pagamento, sob pena de incorrer em multa e juros descritos na cláusula 5.1.1.
5.4. A CONTRATADA poderá ligar para o CONTRATANTE todos os meses entre as 72 horas e 24 horas antecedentes ao vencimento da mensalidade, a fim de confirmar o recebimento do título de cobrança, confirmar se o contratante encontra-se com a posse do carnê ou informar os dados necessários para o depósito identificado, estando desde já a CONTRATADA autorizada a lembrar sempre o valor do pagamento e a data do vencimento da mensalidade, mês a mês, a fim de evitar inadimplência por parte da contratante, sem que isso represente constrangimento ou cobrança indevida.
5.5. No título de compensação bancária de cobrança da mensalidade poderão ser acumulados valores de outros serviços prestados pela contratada ao contratante (Ex.: venda de produtos ou àqueles discriminados no ANEXO IV), desde que discriminados no próprio título.
5.6. Caso o título de cobrança esteja cumulado com outros contratos na forma da cláusula 5.5 acima e isto não for mais do interesse do CONTRATANTE, este deverá solicitar o desmembramento da cobrança com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência ao vencimento.
5.7. A inadimplência do título de cobrança cumulada, sem que tenha havido o prévio pedido por escrito do desmembramento da cobrança, não caracterizará impedimento pela contratada de pagamento individual, que não ficará, portanto obrigada a reapresentar as cobranças individuais com nova data de vencimento sem juros e multa.
5.8. O CONTRATANTE está ciente, desde logo, que após a inadimplência da terceira mensalidade o Contratante poderá proceder ao apontamento dos títulos de cobrança a protesto por falta de pagamento, independentemente de aceite, cuja falta é suprida pela presente autorização.
0.XX PRAZO E RESCISÃO:
6.1. O presente contrato tem vigência de 12 meses contados da data da sua assinatura, sendo renovado automaticamente por igual período, salvo se este contrato for contestado por qualquer das partes, por escrito, com uma antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento de cada período.
6.1.1. A rescisão do presente contrato não exime o inadimplente ao pagamento dos valores devidos até a data do efetivo cancelamento, acrescido de multas e juros moratórios determinados na cláusula 5.1.1 e demais encargos que se fizerem necessários para a cobrança.
6.2. No decorrer do prazo contratual, o presente contrato somente poderá ser rescindido mediante a ocorrência de infração contratual, concedendo-se à outra parte o prazo de dez dias para sanar os problemas apontados antes da rescisão.
6.3. Constituem infração contratual para a rescisão deste instrumento:
a) Inadimplência por parte do CONTRATANTE por período superior a 120 (cento e vinte dias);
b) Constatação de defeito de complexidade extrema, não apontado pelo CONTRATANTE, ou causado pelo mesmo, existente nos Equipamentos ou instalações telefônicas utilizadas pelo CONTRATANTE que impossibilite a efetiva e eficaz prestação dos serviços;
c) insolvência ou falência de qualquer das partes.
6.4. A rescisão imotivada antes do término do termo inicial do presente instrumento, implicará no pagamento de multa rescisória equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo remanescente do contrato, sendo emitido boleto bancário, cobrável extrajudicial ou judicialmente.
7.DA CONFIDENCIALIDADE
As partes se comprometem a manter em sigilo todas as informações para a prestação do serviço contratado, não revelando informações sobre senhas e palavras-chave equipamentos instalados nos estabelecimentos a terceiros não autorizados, arcando com eventuais danos causados pela quebra de sigilo.
8.DAS PENALIDADES
8.1. A parte que contestar o presente contrato antes do prazo de término do mesmo está sujeita à multa de 50% (cinqüenta por cento) do total das mensalidades restantes até a data do término do contrato.
8.2. No caso de rescisão ou cancelamento da prestação de serviços objeto deste contrato, os eventuais equipamentos pertencentes à CONTRATADA, poderão ser retirados por ela junto ao local instalado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da rescisão ou cancelamento, sob pena de ficar caracterizado apropriação indébita , com as conseqüências legais decorrentes.
8.3. A quebra do sigilo pela CONTRATANTE quanto às informações de senhas e equipamentos instalados eximirá a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos danos que o CONTRATANTE venha a sofrer incidindo-o à multa da
cláusula 8.1 obrigando-se ainda o CONTRATANTE a declarar expressamente a sua culpa e responsabilidade, sem prejuízo, ainda , de eventual ação de ressarcimento por danos morais e materiais.
8.4. A quebra do sigilo pela CONTRATADA quanto às informações de senhas e equipamentos instalados incidirá na aplicação da multa da cláusula 8.1 e a obrigará a restituir 50% do dano material comprovadamente sofrido pelo CONTRATANTE.
8.5. Os serviços da CONTRATADA poderão ser suspensos sempre que a CONTRATANTE completar 120 (cento e vinte) dias de inadimplência, a critério da CONTRATADA, suspendendo-se também o presente contrato até o restabelecimento dos serviços, que somente se dará mediante a quitação ou negociação da dívida (novação).
9.DAS EXCEÇÕES
9.1. Constituem justa causa para a suspensão do pagamento da mensalidade a vencer:
a) a interrupção continuada da prestação de serviço por culpa exclusiva da CONTRATADA. Para o pagamento, o título de cobrança da mensalidade seguinte deverá ter descontado os dias que o CONTRATANTE ficou sem a devida prestação de serviços, de forma proporcional [(mensalidade ÷ 30) x (dias sem serviços)].
b) a emissão de título de cobrança com valor diverso do devido. O pagamento deverá ser restabelecido com nova data de vencimento após a retificação e emissão de título de cobrança, sem acréscimo de multa e juros, podendo ainda ser o valor retificado parcelado e acumulado nas mensalidades futuras, a critério do CONTRATANTE.
9.2. Este contrato não estabelece entre as partes contratantes qualquer vínculo societário, trabalhista, previdenciário ou responsabilidade solidária e não poderá ser havida a CONTRATADA como empresa seguradora, pois a CONTRATADA não é responsável por perdas ou danos que advenham à CONTRATANTE, de ordem material ou de integridade física de pessoas, decorrentes de invasão/arrombamento do(s) estabelecimento(s) monitorados (Anexo II) e demais crimes neles havidos, cabendo exclusivamente à CONTRATANTE, a seu critério e expensas, contratar empresa seguradora para cobrir tais perdas e danos, assumindo integralmente o risco de não o fazer, porque, como é cediço, pela própria natureza da contratação, os equipamentos fornecidos e prestados pela contratada não têm força de coibir ou impedir a prática de atos delituosos, nem de obstar a ação de meliantes nos locais monitorados.
9.3. A CONTRATADA somente responderá pelas multas impostas pelo presente contrato e nas situações em que o mesmo as estabelece.
9.4. A CONTRATADA está isenta de qualquer responsabilidade pela interrupção no seu serviço causado por caso fortuito, corte de linha telefônica, roubo ou furto de equipamento(s) ou força maior.
10. DOS CONTRATOS ACESSÓRIOS
10.1. São contratos acessórios a este contrato principal os ANEXOS I, II e III, na forma abaixo descrita:
ANEXO I – Contrato de prestação de serviço de MANUTENÇÃO do(s) equipamento(s) instalado(s) no(s) estabelecimento(s) monitorados, relacionados no ANEXO II.
ANEXO II – Relação do(s) estabelecimento(s) monitorado(s), dos equipamentos, das zonas e das áreas correspondentes.
XXXXX XXX – Autorização de pessoal, contendo as informações das pessoas autorizadas a ingressar livremente nos estabelecimentos (usuários) e/ou a serem comunicadas em caso de urgência, quais sejam: invasões e/ou arrombamentos dos estabelecimentos monitorados e necessidade de reparos e/ou trocas de equipamentos. Esses dados dos usuários estão gravados em nosso sistema através da ficha resumida do cliente.
10.2. Os anexos II e III deverão ser substituídos sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, oralmente (gravado) ou expressamente, a atualização das informações contidas nos mesmos.
10.2.1. Os anexos substituídos deverão ser arquivados e os substitutos firmados pelo CONTRATANTE no estabelecimento da CONTRATADA até 48 horas após a solicitação ou comunicação, sob pena de não ocorrer a substituição por culpa exclusiva da CONTRATANTE.
11. DAS CLÁUSULAS FINAIS
11.1. A prestação de serviço iniciar-se-á dentro de 24 horas após a CONTRATADA receber, preenchidos e assinados todos os anexos, sendo certo que a devolução dos anexos assinados significará que o CONTRATANTE foi devidamente instruído sobre o manuseio dos equipamentos.
11.2. Não estão incluídos no presente instrumento a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica preventiva por parte da contrata, nem tão pouca a instalação de novos equipamentos, cuja procedência fica relegada ao interesse particular dos contratantes, a ser definida e mediante preços e condições estabelecida em cláusula acessória.
11.3. A assinatura do presente instrumento (contrato principal) serve como declaração expressa de que o CONTRATANTE conhece e aceita, total e integralmente, todas as cláusulas presentes neste contrato e seus anexos.
11.4. É eleito o Foro da comarca de Jacutinga, MG, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
11.5. Por estarem de pleno acordo assinam o presente instrumento de 5 laudas, declarando o CONTRATANTE que neste ato recebeu o GUIA DO CLIENTE DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, na presença das testemunhas abaixo
Testemunha
CONTRATANTE
Testemunha
CONTRATADO