Nº 2023 – XX
Nº 2023 – XX
Pelo presente instrumento particular,
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA CIVIL PARA O MUSEU DO MEIO AMBIENTE
De um lado, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/ME sob o nº. 04.393.475/0001-46, localizada na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇ ▇.▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇: ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇/▇▇, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado CONTRATANTE
De outro lado, [NOME EMPRESARIAL], [natureza jurídica], inscrita no CNPJ/ME sob o nº [número] com endereço à [endereço completo], neste ato representado na forma de seu Ato Constitutivo, doravante denominada CONTRATADA,
Em conjunto denominadas “Partes” e, individualmente “Parte”; Considerando que:
I) A Shell Brasil Petróleo LTDA (Shell) celebrou com o Jardim Botânico do Rio de Janeiro o
Acordo de Cooperação nº 14/2022, para a execução de projetos e atividades de interesse recíproco entre as instituições parceiras.
II) A Shell irá atuar no âmbito do Programa ECOMUSEU do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, que inclui a reforma, reabertura, manutenção e gestão do equipamento cultural denominado Museu do Meio Ambiente como sede do Programa ECOMUSEU e seus potenciais desdobramentos.
III) O Instituto de Desenvolvimento e Gestão (IDG) é uma associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, especializada na gestão de centros culturais como, por exemplo, o Museu do Amanhã, no Município do Rio de Janeiro, o Museu das Favelas, no Estado de São Paulo e o Paço do Frevo no Município de Recife, além de programas ambientais, como o Fundo da Mata Atlântica, no Estado do Rio de Janeiro, e na criação e produção de exposições artísticas e culturais.
IV) O CONTRATANTE firmou com a Shell o Contrato de Prestação de Serviços (CW640662), para a implantação e gestão de equipamento cultural denominado ‘Museu do Meio Ambiente’.
V) Por força do objeto do referido Contrato, o CONTRATANTE executará, em nome da Shell, a implantação e gestão do equipamento cultural denominado Museu do Meio Ambiente, incluindo-se as obras e restauro do Museu, a aquisição de bens e serviços por conta e ordem da Shell, bem como a gestão, gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de cultura e museologia no âmbito do citado equipamento cultural.
VI) O Contrato CW640662 prevê que todos os direitos de propriedade intelectual, título e interesses relacionados à implantação e gestão do equipamento cultural denominado Museu do Meio Ambiente, incluindo-se as obras e restauro do Museu, a aquisição de bens e serviços por conta e ordem da Shell, bem como a gestão, gerenciamento,
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operacionalização e execução de ações e serviços de cultura e museologia no âmbito do citado equipamento cultural, serão da Shell.
VII) Todos os direitos de propriedade intelectual relativos ao objeto do Contrato CW640662, projetados para a Shell, incluindo o objeto do projeto para atender as especificações da Shell e produtos de trabalho relacionados, serão cedidos exclusivamente para a Shell, imediatamente após a geração desses direitos de propriedade intelectual.
VIII) No âmbito de sua competência, o CONTRATANTE, visando a execução de serviços e obras para a preservação e manutenção do edifício onde será sediado o Museu do Meio Ambiente, contemplando obras civis, manutenção das instalações elétricas e hidráulicas, manutenção para preservação das fachadas, telhados, esquadrias e impermeabilização, além de mão de obra de apoio civil, no intuito garantir o perfeito estado de conservação, garantindo, assim, a integridade do edifício, publicou o Termo de Referência nº MMA_001/2023, buscando a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços e obras para a preservação e manutenção do Museu do Meio Ambiente, com fornecimento dos materiais e mão de obra necessárias, a serem executados no Museu do Meio Ambiente, localizado à ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇.▇▇▇ – ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – ▇▇▇: ▇▇▇▇▇-▇▇▇ – ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇/▇▇.
IX) A CONTRATADA foi declarada vencedora da seleção pública regida pelo Termo de Referência nº MMA_01/2023, parte indissociável deste Contrato, juntamente com os seus demais anexos, publicada no site ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇, propondo-se a realizar todos os serviços listados no mencionado Termo de Referência.
X) O presente Contrato é regido por toda legislação aplicável à espécie, especialmente pelos artigos 610 a 626 do Código Civil.
Firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Este Contrato tem por objeto a prestação, sob regime de empreitada por preço global, dos serviços especializados de preservação e manutenção, no edifício onde será sediado o Museu do Meio Ambiente, contemplando obras civis, manutenção das instalações elétricas e hidráulicas, manutenção para preservação das fachadas, telhados, esquadrias e impermeabilização, além de mão de obra de apoio civil e fornecimento de materiais, a serem executados no Museu do Meio Ambiente, localizado à ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇.▇▇▇ – ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – ▇▇▇: ▇▇▇▇▇-▇▇▇ – ▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇/▇▇, conforme o Termo de Referência nº MMA_001 /2023 e seus anexos e a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, que, devidamente rubricados pelas Partes, integram este Contrato como Anexos I e II, respectivamente.
1.2. O detalhamento do serviço a ser executado, bem como seu desenvolvimento, escopo e organização, está previsto no Termo de Referência e seus anexos, bem como na Proposta Comercial que devidamente rubricados pelas Partes integram este Contrato como Anexos I e II, cujos termos e condições serão considerados válidos e eficazes na medida em que não contrariarem as disposições previstas no Contrato. Em caso de divergência, as cláusulas deste Contrato prevalecerão sobre a Proposta.
1.3. A prestação dos serviços objeto deste Contrato será realizada em caráter exclusivo, devendo a
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CONTRATADA observar para que não haja conflito de interesses com o pactuado no presente Contrato.
1.4. A CONTRATADA declara, neste ato, que conhece o local de execução do objeto contratual, bem como conhece todos os documentos relacionados e disponibilizados pelo CONTRATANTE no âmbito da seleção regulamentada pelo Termo de Referência nº MMA_01/2023 e seus anexos e obriga-se a acatar todas as determinações do CONTRATANTE, referentes à interpretação e execução dos mesmos, arcando com todos os prejuízos a que der causa.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. O presente Contrato vigorará durante o período de XXX a XXX [período ainda a ser definido], período em que os serviços serão prestados pela CONTRATADA, podendo ser prorrogado, por interesse das Partes, mediante a celebração de Aditivo Contratual.
2.2. Considerando que este Contrato poderá ser assinado eletronicamente/digitalmente ou de forma manuscrita, ou, ainda, por ambas as modalidades, na forma prevista no item 21.3., quando for o caso, os efeitos deste instrumento jurídico serão retroativos à data de início prevista no item
2.1. acima.
2.3. A CONTRATADA deverá iniciar a mobilização imediatamente após a emissão da Autorização de Início de Serviço, emitida pelo CONTRATANTE, e de acordo com os prazos e necessidades estabelecidas no cronograma.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O preço global bruto correspondente aos serviços ora contratados é de R$ ( ), a ser pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em parcelas proporcionais vinculadas à execução, entrega e aceite dos serviços, apuradas por meio de medições periódicas apresentadas pela CONTRATADA, por intermédio de relatórios de medição.
3.1.1. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE a correspondente medição dos serviços, sempre com base nas quantidades de serviços efetivamente executados no período respectivo.
3.1.1.1 Não obstante o disposto no item 3.1.1. acima, toda medição será objeto de elaboração de um relatório que deverá ser entregue ao CONTRATANTE discriminando os serviços realizados e os eventualmente em atraso, bem como os percentuais dos avanços físicos do mês e acumulados.
3.1.1.2. Todos os custos unitários informados devem permanecer fixos e irreajustáveis durante o período de vigência contratual. Os preços constantes na planilha de preços unitários, conteúdo da proposta, não poderão, sob pretexto algum, servir de base para solicitação de reajuste de preços, mas servirão como referência para serviços adicionais semelhantes, caso haja mudança do objeto do Contrato.
3.1.1.3. Deverão ser previstos no custo, instalações para a Gerenciadora com dois conjuntos de mesa e cadeira de escritório, ar-condicionado, conexão à internet, material de apoio etc.
3.1.2. O CONTRATANTE fará retenções mensais de 7% (sete por cento) sobre o valor de cada medição realizada solicitada pela CONTRATADA. Tais retenções visam garantir eventuais prejuízos financeiros provocados, por exemplo, mas não se limitando a, falhas de execução.
3.1.3. A CONTRATADA poderá emitir Nota Fiscal somente entre os dias 01 e 20 do mês, mediante a solicitação da CONTRATANTE.
3.2. O pagamento das parceladas mencionadas no item 3.1. acima, será efetuado no prazo de 15
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(quinze) dias corridos, contados do recebimento do TRA (Termo de Recebimento e Aceite) devidamente atestados pelo responsável designado pelo CONTRATANTE, e do recebimento, pelo CONTRATANTE, dos seguintes documentos:
(i) Nota Fiscal – Fatura;
(ii) Boletim de medição e documentos acessórios, quais sejam: croqui, memória de cálculo, relatório fotográfico, manifesto de resíduo, cronograma previsto versus realizado e, ainda, quaisquer informações adicionais solicitadas pelo CONTRATANTE para a devida comprovação da execução dos serviços, bem como dos documentos especificados no item 3.3. e subitens.
3.3. Cópia dos documentos que comprovem a regularidade no pagamento dos salários, bem como dos encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos profissionais alocados na execução dos serviços, relativos ao mês de competência dos serviços, a saber:
3.3.1 No primeiro mês da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá entregar cópia dos seguintes documentos:
a) Relação de empregados, contendo o nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, número da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados alocados na execução dos serviços, com a página da foto, qualificação civil e página de assinatura do Contrato, e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela CONTRATADA, com os exames médicos admissionais dos empregados.
c) Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho do Sindicato da Classe, que deverá ser encaminhada anualmente.
3.3.2. Mensalmente, a CONTRATADA deverá entregar cópia dos seguintes documentos:
a) Folha de pagamento analítica (com resumo geral) e cópia do comprovante de pagamento (contracheque ou recibo de pagamento) de cada empregado alocado na prestação dos serviços, referente ao mês do serviço prestado;
b) Relatório analítico e Cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com o comprovante de pagamento;
c) Relatório Analítico e Cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) e comprovante de pagamento;
d) Comprovante de entrega do vale-transporte referente ao mês do serviço prestado;
e) Comprovante de entrega de vale-alimentação referente ao mês do serviço prestado;
f) Folha de Ponto;
g) Guia de recolhimento do INSS;
h) Guia de recolhimento do FGTS;
i) Relação dos Trabalhadores (RE);
j) Relação do Tomador de Serviço/ Obra (RET);
k) Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e Protocolo de Envio do Conectividade Social;
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l) Recibo do CAGED;
m) Comprovante do seguro de vida, quando aplicável;
n) Comprovante de entrega de EPI, quando aplicável;
o) Relatório Analítico de GPS;
p) Relatório Analítico de GRF;
q) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados dispensado e os respectivos comprovantes de pagamento da verba rescisória, quando for o caso;
r) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais e comprovante de pagamento, quando for o caso;
s) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado, quando for o caso;
t) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados, quando for o caso.
3.3.3. Quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, após o último mês de prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá entregar cópia dos seguintes documentos:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados dispensado e os respectivos comprovantes de pagamento da verba rescisória.
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais e comprovante de pagamento.
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado.
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
3.4. O vale-transporte deverá ser entregue pela CONTRATADA aos seus empregados no último dia útil de cada mês anterior ao da respectiva utilização. Já os salários dos empregados da CONTRATADA deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao seu vencimento.
3.4.1 Fica certo e ajustado, desde já, entre as Partes que todo e qualquer pagamento devido à CONTRATADA por ocasião da execução deste Contrato está vinculado ao recebimento, pelo CONTRATANTE, de todos os documentos 3.2. e 3.3. acima.
3.5. Não serão realizados pagamentos intermediários à CONTRATADA, estando todos os pagamentos vinculados à execução, entrega e aceite dos serviços.
3.5. Qualquer atraso ocorrido na apresentação dos documentos listados nos itens 3.2 e 3.3 e seus subitens, por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. O pagamento das Notas Fiscais – Faturas emitidas pela CONTRATADA está condicionado ao recebimento da documentação fiscal correta e suficiente. Em caso de a CONTRATADA encaminhar documentação insuficiente ou incompleta, os documentos de cobrança serão devolvidos à CONTRATADA para correção, de modo que o prazo para o correspondente pagamento somente se iniciará a partir do novo recebimento da documentação, desde que esteja completa e sem incorreções.
3.6. O descumprimento, ou cumprimento parcial ou irregular, das obrigações contidas neste Contrato autoriza o CONTRATANTE a: (i) considerar rescindido de pleno direito este instrumento;
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(ii) aplicar as penalidades previstas na cláusula sexta; (iii) cobrar perdas e danos a que der causa a CONTRATADA. Para tanto, fica desde já expressamente facultado ao CONTRATANTE reter e compensar valores devidos à CONTRATADA por força deste instrumento, sem que caiba qualquer direito de reclamação à CONTRATADA e tampouco haja qualquer penalidade ao CONTRATANTE, seja a que título for.
3.7. Constatada pelo CONTRATANTE qualquer irregularidade em fatura já paga, o CONTRATANTE irá notificar a CONTRATADA para que esta restitua ao CONTRATANTE o valor pago a maior em, no máximo, 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento de notificação neste sentido.
3.8. No(s) valor(es) previsto(s) no item 3.1. já estão incluídos todos os custos referentes aos propósitos do Contrato, tais como, mas não se limitando a, (i) custos com materiais e insumos; (ii) mão de obra especializada e não especializada, bem com eventual reforço; (iii) transportes internos e externos de materiais; (iv) mobilização e desmobilização; (v) implantação, manutenção e demolição de obras temporárias; (vi) aquisição de equipamentos, materiais e produtos indispensáveis ao regular desenvolvimento dos serviços ora pactuados; (vii) viagens e estadias de seu pessoas; e (viii) encargos sociais, trabalhistas, tributários, honorários e custos relativos à contratação de seguros, não sendo admitida, a qualquer título, cobrança de valores adicionais.
3.8.1. Não obstante o disposto no item 3.8. acima, a CONTRATADA não terá direito a qualquer reivindicação, indenização ou pagamento adicional, ou, ainda, argumento para solicitar emissão de modificação de escopo ou prorrogação de prazos contratuais, sejam estes passados, presentes ou futuros, relacionados ao seu conhecimento quanto aos fatores de risco que devem estar mencionados no Relatório Inicial de Vistoria de Obra.
3.9. A CONTRATADA reconhece e concorda que, se exigido pelas normas legais aplicáveis, o CONTRATANTE poderá reter dos pagamentos devidos à CONTRATADA os montantes referentes aos tributos incidentes sobre a execução do objeto deste Contrato. A efetivação de tal retenção não ensejará para a CONTRATADA qualquer direito à alteração do valor contratual ora pactuado, tendo em vista o disposto no item 3.8.
3.10. Na hipótese de o Contrato ultrapassar o período de 12 (doze) meses, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, o valor das parcelas relativas às etapas dos serviços que ainda serão executados poderá ser reajustado pelo Índice Nacional da Construção Civil – INCC, mediante requerimento apresentado pelo CONTRATADO e aprovado pelo CONTRATANTE.
3.11. A aprovação de um relatório de medição ou a realização, pelo CONTRATANTE, de qualquer pagamento não terá o efeito de reduzir ou, de qualquer forma, alterar as obrigações e responsabilidades da CONTRATADA, previstas neste Contrato, ou de isentar a CONTRATADA do cumprimento de tais obrigações e responsabilidades
3.12. O pagamento será efetuado através de depósito bancário na conta a ser fornecida pela
CONTRATADA ou através de boleto bancário.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente:
4.1.1. Executar os serviços de acordo com o Termo de Referência e seus anexos e a Proposta Comercial (Anexos I e II), cumprir as orientações do CONTRATANTE.
4.1.1.1. Não obstante o disposto no item 4.1.1. a CONTRATADA deverá ter conhecimento pleno
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de todos os trabalhos, existentes ou em execução, que tenham correlação com os objetivos definidos por este documento.
4.1.1.2. Não obstante o disposto nos itens 4.1.1. e 4.1.1.1. acima, a CONTRATADA não deverá executar, sem autorização formal do CONTRATANTE, neste sentido, qualquer serviço, ou mesmo empregar materiais, que estejam em desacordo com os projetos aprovados e/ou itens da planilha orçamentária, ou ainda que não estejam nestes especificados.
4.1.1.3. Não obstante o disposto nos itens acima, para qualquer solicitação de alteração, a CONTRATADA deverá encaminhar nota técnica demonstrando: (i) motivos pela solicitação de alteração; (ii) estudos técnicos que validem a solicitação; (iii) estudos de economicidade, quando for necessário solicitar ao CONTRATANTE alteração (inclusão ou redução) nos projetos aprovados e/ou itens da planilha orçamentária;
4.1.2. Responsabilizar-se pela segurança, solidez, durabilidade e qualidade dos serviços objeto deste Contrato e dos materiais utilizados pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do Termo de Aceite de Obras, sem prejuízo de eventuais prazos legais que, porventura, se revelem mais benéficos ao CONTRATANTE. A fim de garantir o correto desempenho e o fiel cumprimento das obrigações regidas sob este Contrato, incluindo-se quaisquer obrigações de pagamento, a CONTRATADA deverá entregar ao CONTRATANTE as garantias condicionantes para cada item do serviço, quando for o caso e se assim for exigido, conforme os respectivos valores envolvidos e outras particularidades.
4.1.3. Ter sempre aplicadas as restrições de ordem técnica, legal e político administrativa existentes, tais como, mas não se limitando a, limites municipais, áreas especialmente protegidas, jurisdição de cada órgão e a competência das demais entidades que tenham relação com o escopo deste Contrato.
4.1.4. Apresentar cadastro da(s) empresa(s) no CEPOM (Cadastro de Empresas Prestadores de Outros Municípios), para as empresas sediadas em município distinto do Rio de Janeiro, no caso de serem executoras dos serviços elencados no Anexo I do Decreto Municipal do Rio de Janeiro nº 28.248/2007 (site: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇/▇▇▇/▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇).
4.1.5. Apresentar, na hipótese de eventual aditivo contratual, solicitado pelo CONTRATANTE, a composição de preços unitários de acordo com os catálogos e índices de referência EMOP, SCO-RJ ou SINAPI, bem como manter as condições de formação de preço inicialmente ofertadas no processo de seleção, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
4.1.5.1. Não obstante o disposto no item 4.1.5. acima, na inexistência de índices de referência ou previsão na proposta comercial, a CONTRATADA deverá apresentar os custos, quantificando e qualificando os insumos, e o CONTRATANTE irá realizar pesquisa de mercado.
4.1.6. Arcar com todos os custos e responsabilizar-se pelo fornecimento da integralidade dos insumos necessários à plena execução dos serviços ora pactuados.
4.1.6.1. Não obstante o disposto no item 4.1.6. acima, a CONTRATADA deverá obter, a sua custa, junto às concessionárias de serviços, as aprovações dos projetos, pagamento de taxas e as respectivas licenças e autorizações para execução dos serviços.
4.1.7. Disponibilizar aos profissionais alocados na execução dos serviços, objeto do presente Contrato, Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, bem como garantir e fiscalizar o seu uso adequado, em cumprimento com a legislação vigente.
4.1.7.1. Na hipótese da não observância quanto ao disposto no item 4.1.7. acima, reserva-se ao
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CONTRATANTE o direito de ordenar a imediata paralização dos trabalhos, não se constituindo eventual paralização em justificativa da CONTRATADA para eventuais atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos.
4.1.8. Cumprir rigorosamente o cronograma e os prazos de entrega estipulados pelo
CONTRATANTE, quando aplicável.
4.1.8.1. Não obstante o disposto no item 4.1.8. acima, a CONTRATADA deverá apresentar Plano de Execução das Obras em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato e site de acompanhamento das obras apresentando um resumo do projeto e avanço físico e financeiro
4.1.9. Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART após a execução dos serviços junto ao CREA. As ARTs deverão estar devidamente assinadas e quitadas em até 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura deste Contrato.
4.1.10. Apresentar, antes da primeira medição da obra, a Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART da obra devidamente recolhida no CREA, pelo responsável técnico pela obra.
4.1.10.1. Não obstante o disposto no item 4.1.10. acima, a CONTRATADA deverá providenciar, antes do início da obra, o recolhimento da ART, conforme determina a Lei Federal nº 6.496/77, relativo à execução da obra, definindo o responsável técnico dela.
4.1.11. Manter, no local de execução dos serviços, um livro de Ocorrências, em modelo previamente aprovado, por escrito, pelo CONTRATANTE, onde serão lançados, diariamente, todos os acontecimentos de relevância para o andamento da obra, mencionando, ainda, de forma detalhada, fatos que justifiquem atrasos, quando for o caso.
4.1.12. Responsabilizar-se, além das normas gerais aplicáveis, única e exclusivamente pela segurança dos serviços da obra.
4.1.13. Manter o sigilo e a confidencialidade, mesmo após o término deste Contrato, de todas e quaisquer informações que se referem ao CONTRATANTE, à SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. e/ou à obra, das quais venha a tomar conhecimento por força ou em razão da execução deste Contrato, obrigando-se, ainda, a celebrar com eventuais subcontratados, terceiros, parceiros e demais, um Termo de Confidencialidade relativamente aos serviços e informações relacionados ao presente Contrato.
4.1.14. Responsabilizar-se integralmente por todos os danos, pessoais e/ou materiais, que venham a ser causados em decorrência e/ou durante a execução dos serviços ora pactuados, por seus prepostos e/ou empregados, ou, ainda, decorrentes da própria realização dos serviços contratados, principais e/ou auxiliares, em relação à própria obra, às máquinas, ferramentas e/ou outros bens guardados, ou, ainda, em relação a terceiros.
4.1.15. Assumir integralmente a responsabilidade por: (i) qualquer falha ou omissão ou, ainda, avaliação incorreta da quantidade de obras, serviços, equipamentos e materiais necessários à execução das obras nos custos e prazos ora acordados; e (ii) não ter considerado, para fins de definição do preço contratual, qualquer dificuldade ou custo correlato para a execução dos serviços ora contratados.
4.1.16. Responsabilizar-se integralmente pela segurança e proteção do seu pessoal e patrimônio, assim como do pessoal do CONTRATANTE, em decorrência dos serviços a serem prestados.
4.1.17. Entregar Plano de Segurança adequado aos serviços a serem prestados, na data de assinatura deste Contrato, o qual passará a ser parte indissociável deste instrumento jurídico e integra o presente Contrato como Anexo ;
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4.1.18. Colocar em prática o Plano de Segurança apresentado e mantê-lo atualizado no decorrer da execução dos serviços, na medida em que as situações se modifiquem na área de trabalho e das quais possam surgir novos riscos à operação.
4.1.19. Garantir que o controle de todos os riscos e as responsabilidades relacionadas com a segurança da CONTRATADA e do CONTRATANTE estejam incluídos e mantidos no Plano de Segurança, atendendo às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, incluindo, mas não restrito à NR-35 - Trabalho em altura e NR-10 - Trabalhos com eletricidade.
4.1.20. Responsabilizar-se pela integralidade estrutural da execução dos serviços contratados, pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do Termo de Recebimento Definitivo da Obra, nos termos da legislação vigente, sendo que a presença da gerenciadora na obra não exime nem diminui a responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
4.1.20.1. Responsabilizar-se, pelo período de 12 (doze) meses, pelos itens não estruturais da obra, devendo, durante este prazo, reparar às suas expensas, quaisquer defeitos que ocorram na Obra e que sejam decorrentes ou tenham relação com a execução dos serviços e fornecimento e qualidade dos materiais utilizados.
4.1.20.2. Não obstante o disposto nos itens 4.1.20. e 4.1.20.1. acima, como garantia do fiel cumprimento das suas obrigações contratuais, a CONTRATADA caucionará, junto ao CONTRATANTE, a importância correspondente a 7% (sete por cento) do valor de cada medição realizada, a ser paga na assinatura, pelas Partes, do Termo de Entrega de Obra Definitiva.
4.1.21. Obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e concessionária local. Os materiais deverão ser fabricados e fornecidos de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
4.1.21.1. Não obstante o disposto no item 4.1.21. acima, a CONTRATADA deverá obedecer às normas regulamentadoras, expedidas pelos órgãos governamentais competentes, por exemplo, mas não se limitando a, (i) NBR-7678 - Segurança na execução de obras e Serviços de construção, (ii) NBR-5682 - Contratação, execução e supervisão de demolições, (iii) NR-33 - Espaço Confinado, (iv) NR-18 - Trabalho em Altura, (v) NR-10 - Segurança em instalações e serviços em eletricidade, (vi) NBR-9050 - Acessibilidades a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos; e (vii) NR-4 e NR-8.
4.1.22. Responsabilizar-se por todas as obrigações concernentes às legislações tributária, trabalhista e previdenciária, as quais correrão por sua exclusiva conta, obrigando-se a saldá-los na época própria.
4.1.23. Responsabilizar-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados, obrigando- se a reembolsar o CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese do CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas e despesas processuais, lucros cessantes, juros moratórios e quaisquer outras despesas decorrentes de qualquer ação judicial por acusação da espécie, quando aplicável.
4.1.24. Efetuar todos os levantamentos, estudos e identificação de riscos que sejam necessários, e que sirvam de base, para o pleno planejamento para execução dos serviços, e que estejam, direta ou indiretamente, ligados ao objeto deste Contrato e do Termo de Referência nº MMA_01/2023.
4.1.25. Prover, à sua custa, cópias de qualquer documentação, bem como os insumos necessários ao pleno atendimento às solicitações.
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4.1.26. Manter atualizado o diário de obra (RDO) referente a todas as frentes de trabalho.
4.1.27. Identificar todas as necessidades técnicas relativas à execução dos serviços, além de considerar e prever os tributos incidentes sobre serviços contratados previstos nos preços propostos.
4.1.28. Comunicar por escrito, imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para adoção das providências cabíveis.
4.1.29. Participar das reuniões sistemáticas relacionadas ao desenvolvimento dos serviços, objetos deste Contrato, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE.
4.1.30. Manter, durante toda a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas que culminaram em sua contratação.
4.1.31. Responsabilizar-se por todos os danos causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Contrato, não incluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento, quando aplicável.
4.1.32. Integrar o polo passivo de qualquer demanda proposta por terceiros contra o CONTRATANTE, decorrente da execução do objeto deste instrumento, bem como requerer a exclusão do CONTRATANTE da lide e oferecer as garantias necessárias para tal, quando aplicável.
4.1.33. Manter em seus arquivos todas as guias referentes ao recolhimento das obrigações previdenciárias, de tributos e demais encargos decorrentes direta ou indiretamente, da prestação de serviços ora ajustada.
4.1.34. Permitir e facilitar a supervisão dos seus serviços pelo CONTRATANTE.
4.1.35. Enviar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, quaisquer atos de infração cometidos contra o CONTRATANTE, juntamente com um relatório com os motivos que determinaram tal infração.
4.1.36. Responsabilizar-se integralmente pela execução de todas as atividades indispensáveis à plena realização serviços contratados, em consonância com as prescrições contidas neste Contrato, nas Especificações Técnicas, nas Planilhas de Orçamento, no Cronograma de execução das obras e, ainda, e, ainda, pela sua qualidade.
4.1.37. ▇▇▇▇▇▇▇ às demandas técnicas relacionadas ao escopo dos serviços ora contratados durante todo o período de vigência deste Contrato.
4.1.37.1. Não obstante o disposto no item 4.1.37. acima, a CONTRATADA deverá atender, caso ocorra, solicitação do CONTRATANTE para que seja utilizado determinado equipamento para a perfeita execução dos serviços, sem que tal solicitação, contudo, acarrete qualquer ônus ao CONTRATANTE.
4.1.38. ▇▇▇▇▇▇ a guarda da obra até o seu recebimento definitivo pelo CONTRATANTE.
4.1.38.1. Não obstante o disposto no item 4.1.38. acima, a CONTRATADA reconhece e declara ser a única e exclusiva responsável pelo manuseio, guarda, manutenção e controle e estoque de todos e quaisquer equipamentos enquanto no local da obra.
4.1.39. Exercer o controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus empregados e assegurar que todo empregado que cometer falta disciplinar não será mantido nas dependências da execução dos serviços ou quaisquer outras instalações do CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
4.1.40. Atender em até 24 (vinte e quatro) horas eventuais solicitações do CONTRATANTE quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação
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dos serviços, ou, ainda que tenham conduta inconveniente ou em desarmonia com as políticas internas do CONTRATANTE.
4.1.40.1. Não obstante o disposto no item 4.1.40. acima, a CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE toda vez que ocorrer afastamento ou qualquer irregularidade, substituição ou inclusão de qualquer profissional na equipe que esteja prestando qualquer tipo de serviços relacionados ou em decorrência deste Contrato.
4.1.41. Retirar, ao término da obra todo o seu pessoal de trabalho.
4.1.42. Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, preposto (s) que tenha poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a sua execução.
4.1.43. Disponibilizar somente profissionais qualificados para execução dos serviços e em quantidade necessária para a sua execução e cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, assim como as Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho.
4.1.43.1. Não obstante o disposto no item 4.1.43. acima, os profissionais alocados para a execução dos serviços, objeto do presente Contrato, deverão estar devidamente identificados, mediante utilização do crachá, contendo sua função profissional devidamente registrada na carteira de trabalho e com foto recente.
4.1.44. Fornecer uniformes e seus complementos, por exemplo, mas não se limitando, a calça, camisa, sapato/bota, luvas etc., à mão de obra envolvida na execução dos serviços e de acordo com o disposto em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
4.1.45. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos, em até 72 (setenta e duas) horas. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica.
4.1.46. Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do CONTRATANTE.
4.1.47. Nomear encarregados responsáveis pelos serviços, com o objetivo de garantir o bom andamento dos trabalhos. Os referidos encarregados, nomeados pela CONTRATADA, deverão, obrigatoriamente, reportar-se, quando houver necessidade, ao preposto dos serviços do CONTRATANTE e tomar as providências pertinentes.
4.1.48. Manter no canteiro de obras, um conjunto de pranchas do projeto (cadastro, danos, arquitetura, demolir/construir, projetos e outros) e todas as suas especificações. Preparar um relatório textual semanal, registrando e descrevendo o andamento das obras e as fases mais importantes. Montar o relatório fotográfico semanal com, no mínimo, 5 páginas com três imagens cada uma, relatando as etapas da obra. Todas as ações devem ser marcadas e sinalizadas em plantas de arquitetura. Participar das reuniões no canteiro de obra com a fiscalização e auxiliar na preparação das pautas e no registro das atas.
4.1.49. Disponibilizar e instalar, no modelo recomendado e em locais previamente autorizados pelo CONTRATANTE, e, ainda, conforme a legislação municipal do Rio de Janeiro, placas da obra. A CONTRATADA deverá prever em seu custo a instalação das placas de todas as empresas contratada
4.1.50. Durante todo o desenvolvimento da obra, deverão ser mantidas nos canteiros equipes permanentes para os serviços de limpeza e remoção de entulhos resultantes dos serviços locais. Os entulhos deverão ser destinados de maneira correta e para locais apropriados obedecendo a Resolução CONAMA 307, de 5 de julho de 2002. Estas equipes serão responsáveis pela manutenção,
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ordem e limpeza na área do canteiro, sendo responsável ainda pela manutenção dos acessos necessários ao transporte de materiais.
4.1.51. A CONTRATADA deverá dispor, em seu canteiro, de equipamentos extintores de incêndio, do tipo, quantidade e porte compatíveis com as dimensões e características das instalações e de acordo com o parecer do SESMET. Esses equipamentos não serão retirados dos seus pontos fixos, para atender a motivo que não seja objeto de sua finalidade específica, e serão mantidos em condições de plena operação.
4.1.52. Disponibilizar, caso necessário, container para guarda do material, considerando a proteção e isolamento do piso, conforme exigências dos órgãos de patrimônio e responsabilizar-se pelo controle e guarda no local a ser indicado pelo CONTRATANTE.
4.1.53. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo os materiais e equipamentos em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com estrita observância das recomendações de que os produtos tenham boa qualidade e obedeçam às normas e legislação vigentes.
4.1.54. Respeitar a legislação vigente e observar as boas práticas e técnicas ambiental recomendadas, de forma a criar um ambiente sustentável e que não seja prejudicial ao homem e aos animais, nas áreas de escopo dos trabalhos, quer seja em qualidade, quantidade ou destinação e promover ações que visem evitar riscos ambientais e, em caso de acidentes ambientais, atuar imediatamente para sanar o fato ocorrido, informando à autoridade ambiental competente, bem como reparando as áreas atingidas no menor período de tempo possível.
4.1.54.1. Não obstante o disposto no item 4.1.54. acima, a CONTRATADA deverá responsabilizar- se perante os órgãos fiscalizadores.
4.1.55. Executar os serviços de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à CONTRATADA otimizar a gestão de seus recursos – quer humanos quer materiais – com vistas à qualidade dos serviços e à satisfação do CONTRATANTE, praticando produtividade adequada aos vários tipos de serviços.
4.1.55.1. Não obstante o disposto no item 4.1.55. acima, a CONTRATADA deverá responsabilizar- se pelo uso racional da energia e da água, devendo adotar medidas para evitar desperdícios.
4.1.56. Apresentar a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO de todos os funcionários disponibilizados para a execução dos serviços, objeto do presente Contrato.
4.1.57. Reparar, corrigir ou refazer, às suas expensas, imediatamente, as partes do objeto da contratação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
4.1.58. Ser a única e exclusiva responsável pelos seus empregados, ficando expressamente afastada a relação de emprego com o CONTRATANTE e/ou com a SHEL BRASIL PETRÓLEO LTDA.
4.1.59. Responsabilizar-se, em caráter irretratável e irrevogável, por quaisquer ações cíveis e reclamações trabalhistas, inclusive decorrentes de acidente de trabalho, oriundos da prestação dos serviços, arcando inclusive com o ressarcimento de eventuais custos, encargos e honorários advocatícios decorrentes de tais ações.
4.1.59.1. Não obstante o disposto no item 4.1.59., a CONTRATADA deverá responsabilizar-se pela integralidade dos encargos de eventuais demandas trabalhistas, cíveis ou penais, relacionadas à prestação dos serviços, objeto do presente Contrato.
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4.1.60. A CONTRATADA fornecerá todos os recursos materiais e pessoais para perfeita execução da obra, incluindo, mas não se limitando a, equipamentos elétricos e/ou manuais, ferramentas individuais de trabalho, mão-de-obra, combustíveis, sinalizações necessárias para a obra, serviços de topografia, ou qualquer outro equipamento ou material que, direta ou indiretamente, for necessário para a execução dos serviços.
4.1.61. Responsabilizar-se por elaborar os desenhos que registram com precisão todas as características das obras, como por exemplo, as dimensões e locações das obras, como efetivamente foram executadas, as etapas de construção, as eventuais substituições de materiais, equipamentos e quaisquer outras modificações significativas. A CONTRATADA deverá disponibilizar, ao término da prestação dos serviços o projeto de ‘As Built’ em meio digital e duas cópias físicas.
4.1.62. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de assinatura do Contrato, apólice do seguro garantia na ordem de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, tendo como beneficiário o CONTRATANTE, garantindo toda e qualquer atividade que componha os serviços, incluindo-se cobertura para as multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE, para as ações judiciais trabalhistas e previdenciárias, a partir do início da data de assinatura do Contrato até o prazo prescricional previsto em Lei, a fim de cobrir eventuais condenações judiciais, multas, honorários advocatícios e custas judiciais a serem suportados pelo CONTRATANTE.
4.1.63. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de início do Contrato, o Seguro de Vida e Acidentes Pessoais de todos os profissionais alocados na execução dos serviços ora contratados.
4.1.64. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, corridos, contados a partir da data de assinatura do Contrato, apólice de seguro de Riscos de Engenharia nas modalidades conjugadas de (i) Obras Civis em Construção (OCC), (ii) Instalação e Montagem (IM) e (iii) Quebra de Máquinas (QM) nos moldes e especificações dispostas no item
19.3. da Cláusula Décima Nona deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. São obrigações do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente:
5.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, correspondente à prestação dos serviços, nos prazos e valores previstos na cláusula terceira.
5.1.2. Disponibilizar todas as informações necessárias, a fim de dirimir as dúvidas e orientar a
CONTRATADA, quando necessário ao perfeito cumprimento deste Contrato.
5.1.3. Acompanhar tecnicamente o desempenho dos projetos e obras e suas etapas complementares, assim como convocar, a qualquer momento, o executor do projeto para prestar esclarecimentos ou sanar dúvidas.
5.1.4. Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade na execução do presente Contrato;
5.1.5. Avaliar produtos de cada etapa em, no máximo, 15 (quinze) dias, contados a partir da data de entrega do Relatório de Medição, bem como autorizar a emissão da Nota Fiscal – Fatura, pela CONTRATADA.
5.1.6. Fiscalizar os serviços executados por técnicos designados para esta finalidade e aceitar ou rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as exigências deste Contrato, do Termo de Referência nº MMA_001/2023, ou ainda, da legislação vigente;
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5.1.5.1 Sem prejuízo do disposto no item 5.1.6. acima, a CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços. Ao CONTRATANTE, no entanto, é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso: (i) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente; (ii) Examinar as Carteiras Profissionais dos funcionários colocados ao seu serviço, para comprovar o registro de função profissional, bem como analisar os documentos relativos à comprovação do pagamento de todos os salários, benefícios e encargos; (iii) Executar, mensalmente, a medição dos serviços efetivamente prestados, descontando-se o equivalente aos não realizados, desde que por motivos imputáveis à CONTRATADA, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas em contrato; (iv) Solicitar aos supervisores/encarregados da contratada o reparo/correção de eventual imperfeição na execução dos serviços.
5.1.7. Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
5.1.8. Expedir Autorização de Serviços, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data de início da execução destes;
5.1.9. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas e efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados neste Contrato;
5.1.10. Solicitar à CONTRATADA a substituição de qualquer material ou equipamento cujo uso seja considerado prejudicial à boa conservação de seus pertences, equipamentos ou instalações, ou ainda, que não atendam às necessidades e níveis de qualidade estabelecidos pelo CONTRATANTE.
5.1.11. Reserva-se ao CONTRATANTE o direito e a autoridade para dirimir todo e qualquer caso singular que, porventura, não esteja contemplado no Termo de Referência nº MMA_001/2023 e seus anexos, bem como documentos de projeto, e, ainda, deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES
6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato, hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE, e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas, e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA em virtude da respectiva prestação de serviços.
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6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções etc.
6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará a perda do direito de alegá-las.
6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original.
6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA – E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento.
6.8. Ocorrendo o atraso na entrega parcial da obra, por culpa exclusiva da CONTRATADA, consideradas as datas-marco definidas no Cronograma Detalhado, esta ficará sujeito ao pagamento de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor total do Contrato, após a notificação recebida, pelo CONTRATANTE, neste sentido.
6.9. Caso a obra não seja entregue pela CONTRATADA na Data de Conclusão Definitiva pré- acordada, o CONTRATANTE fará jus ao recebimento de multa meramente moratória equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, que será, nesta ocasião, atualizado monetariamente de acordo com a variação positiva do INCC.
6.10. Caso o atraso na Data de Conclusão da obra perdure por período superior a 60 (sessenta dias), a penalidade referida será, a partir de então, automática e mensalmente acrescida do montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato.
6.11. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
7.1. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da Parte inocente, mediante simples aviso escrito à outra Parte, em quaisquer dos seguintes casos:
7.1.1. Inadimplemento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste Contrato;
7.1.2. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada da CONTRATADA;
7.1.3. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência da CONTRATADA, ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da CONTRATADA, sem sustação no prazo legal;
7.1.4. Suspensão, pelas autoridades competentes, da execução dos serviços;
7.1.5. Atrasos na execução dos serviços, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo
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CONTRATANTE;
7.1.6. Paralisação total ou parcial da execução dos serviços, sem o prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE;
7.1.7. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovadas;
7.1.8. Na hipótese prevista na cláusula nona, item 9.3. deste Contrato.
7.2. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, em qualquer hipótese, a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tiver direito pelos serviços prestados e aceitos pelo CONTRATANTE até a data da rescisão.
CLÁUSULA OITAVA – DENÚNCIA
8.1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Contrato, a qualquer tempo, e sem qualquer ônus, seja de que natureza for, mediante notificação neste sentido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser enviada por escrito à outra Parte.
8.2. Em caso de denúncia pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA, ao receber a notificação de denúncia, deverá cessar a execução dos serviços remanescentes no prazo que o CONTRATANTE lhe conceder. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA todos os valores devidos pelos serviços concluídos e aceitos pelo CONTRATADOS.
8.3. Em caso de denúncia pela CONTRATADA, esta se obriga a executar os serviços por até mais 30 (trinta) dias, a único e exclusivo critério do CONTRATANTE, contados da data em que o CONTRATANTE for notificado da denúncia. O CONTRATANTE efetuará o pagamento proporcional dos serviços prestados, devendo a CONTRATADA proceder com a devolução dos valores eventualmente recebidos a maior.
CLÁUSULA NONA – ASPECTOS TRABALHISTAS
9.1. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, não podendo ser arguida solidariedade do CONTRATANTE ou da SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA., nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE, a SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA., e os empregados da CONTRATADA. A CONTRATADA selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como única empregadora, a mão de obra que julgar necessária à execução dos serviços, obrigando-se a pagar e a cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes dessa contratação, quando aplicável.
9.2. A CONTRATADA responsabiliza-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados, obrigando-se a reembolsar ao CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese de o CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos em decorrência de ação judicial, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas, despesas processuais e juros moratórios, quando aplicável.
9.3. A CONTRATADA declara e garante que (i) não utiliza ou utilizará mão de obra escrava; (ii) coibirá quaisquer formas de assédio moral ou sexual; (iii) não praticará atos que importem em discriminação de raça ou gênero; e (iv) não utilizará ou se beneficiará, direta ou indiretamente, de mão de obra infantil, em qualquer de suas atividades relacionadas com a execução deste instrumento, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de rescisão
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imediata do presente Contrato, quando aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONFIDENCIALIDADE
10.1. A CONTRATADA concorda em manter a mais completa confidencialidade quanto ao conteúdo dos serviços objetos deste Contrato, comprometendo-se a fazer com que os seus empregados, contratados ou prepostos mantenham o mais absoluto sigilo sobre todos os dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais fornecidas pelo CONTRATANTE no decorrer da execução do presente instrumento contratual, sendo vedada a divulgação, reprodução, duplicação, revelação e utilização de tais dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais, sob qualquer hipótese, salvo determinação legal ou autorização prévia e expressa do CONTRATANTE.
10.1.1. Estas obrigações e restrições de confidencialidade terão eficácia durante a vigência do Contrato, incluindo qualquer prorrogação do mesmo, permanecendo em vigor após o seu término, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
10.1.2. A CONTRATADA se compromete, desde já, a não utilizar, reter ou duplicar quaisquer informações que lhes forem fornecidas, para criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de utilização particular de outra Parte ou de terceiros.
10.2. As obrigações acima estendem-se, caso autorizado, prévia e expressamente pelo CONTRATANTE, aos subcontratados, parceiros ou terceiros contratados pela CONTRATADA para executar qualquer atividade relacionada a este Contrato, responsabilizando-se, desde já a CONTRATADA, por eventual descumprimento do dever de confidencialidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO
11.1. É vedado à CONTRATADA transferir a outrem, ceder ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto da presente contratação sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. Este Contrato somente poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas cláusulas mediante termo aditivo assinado pelas Partes, representadas na forma prevista em seus documentos societários, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUCESSÃO
13.1. O presente Contrato vincula as Partes e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – NOVAÇÃO
14.1. A falta de aplicação das sanções previstas neste Contrato, bem como a abstenção ao exercício de qualquer direito aqui conferido às Partes, será considerada ato de mera tolerância e não implicará novação ou renúncia ao direito, podendo as Partes exercê-los a qualquer momento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NULIDADE
15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICIDADE E USO DO NOME, IMAGEM, LOGOTIPO E MARCA
16.1. É terminantemente vedado à CONTRATADA utilizar nome, imagem, logotipo, marca, ou qualquer outra forma de divulgação relacionada à identificação do CONTRATANTE, da SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. e/ou do Museu do Meio Ambiente, exceto se prévia e expressamente autorizado pelo CONTRATANTE e/ou pela SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ANTICORRUPÇÃO
17.1. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. Adicionalmente, cada uma das Partes declara que tem e manterá até o final da vigência deste contrato um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos código de ética e conduta, ambas as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA PROFISSIONAL
18.1. A CONTRATADA se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas nos Códigos de Ética do CONTRATANTE, disponíveis no endereço eletrônico ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇-▇▇/▇▇▇▇▇▇-▇▇-▇▇▇▇▇, os quais desde já declara conhecer e estar vinculada.
18.1.1. A CONTRATADA se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas nos Códigos de Ética e Conduta do CONTRATANTE para a execução do objeto deste instrumento contratual, quando aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGURO
19.1. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de assinatura do Contrato, apólice do seguro garantia na ordem de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, tendo como beneficiário o CONTRATANTE, garantindo toda e qualquer atividade que componha os serviços, incluindo-se cobertura para fins de ações judiciais trabalhistas e previdenciárias a partir do início da data de assinatura do Contrato até o prazo prescricional previsto em Lei, a fim de cobrir eventuais
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condenações judiciais, multas, honorários advocatícios e custas judiciais a serem suportados pelo
CONTRATANTE.
19.2. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de início do Contrato, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais de todos os profissionais alocados na execução dos serviços ora contratados.
19.3. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, corridos, contados a partir da data de assinatura do Contrato, apólice de seguro de Riscos de Engenharia nas modalidades conjugadas de (i) Obras Civis em Construção (OCC), (ii) Instalação e Montagem (IM) e (iii) Quebra de Máquinas (QM), devendo, todas estas, contemplarem ao menos:
a) Coberturas especiais de despesas extraordinárias, tumultos, desentulho do local, obras concluídas, despesas de salvamento e contenção de sinistros, e danos morais decorrentes de responsabilidade civil (com importância segurada equivalente a 20% da cobertura principal).
b) Coberturas adicionais de erro de projeto/risco de fabricante, responsabilidade civil, responsabilidade civil cruzada, danos materiais causados ao proprietário da obra, equipamentos móveis/estacionários na obra, equipamentos e ferramentas de pequeno e médio portes, manutenção garantia, transporte de materiais a serem incorporados à obra, lucros cessantes decorrentes de responsabilidade civil, poluição súbita, e responsabilidade civil do empregador.
19.4. A apresentação das apólices mencionadas nos itens 19.1, 19.2 e 19.3 acima, é imprescindível para o início da execução da prestação dos serviços, objeto do presente Contrato.
19.5. A CONTRATADA não poderá encerrar ou cancelar os seguros sem prévia e expressa comunicação do CONTRATANTE, o qual deverá ocorrer com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
20.1 A CONTRATADA se compromete e se obriga, sempre que aplicável na execução do presente Contrato, a cumprir a legislação sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores e fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) e suas eventuais alterações e regulamentações, desonerando o CONTRATANTE de quaisquer penalidades que possam ser atribuídas pelo não cumprimento da legislação na execução deste Contrato..
20.2 A CONTRATADA manterá a confidencialidade de todos os Dados ▇▇▇▇▇▇▇▇, que eventualmente possa vir a ter acesso em razão da formalização e execução dos serviços deste Contrato.
20.3 Caso a subcontratação seja autorizada previamente e por escrito pelo CONTRATANTE, a
CONTRATADA se compromete a exigir de seus subcontratados o mesmo rigor previsto nos itens
20.1. e 20.2., sendo certo que a CONTRATADA será integralmente responsável por todos os atos e omissões de seus empregados, agentes e subcontratados, do mesmo modo que com relação a seus próprios atos e omissões.
20.4 A CONTRATADA se compromete a adotar medidas técnicas e organizacionais aptas a proteger os Dados Pessoais eventualmente tratados, em razão da formalização e execução do escopo do presente Contrato.
20.5 A CONTRATADA deverá reembolsar o CONTRATANTE por quaisquer perdas, danos, multas,
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custos ou despesas (incluindo despesas e desembolsos legais) incorridos pelo CONTRATANTE e que resultem de um Incidente de Segurança com Dados Pessoais (qualquer evento que leve a acessos não autorizados e a situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados pessoais), de uma falha na adoção de medidas de segurança, necessárias ao cumprimento das obrigações exigidas pela LGPD, ou de uma violação de cláusulas deste Contrato, em relação a quaisquer dados pessoais eventualmente tratados pela CONTRATADA e/ou seus subcontratados em conexão com o Contrato, e que tais valores serão considerados perdas diretas e serão devidos pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, mediante comprovação.
20.6. Para assuntos relacionados a operações de tratamento de Dados Pessoais, o CONTRATANTE
indica a seguir o contato do seu Encarregado: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇.▇▇▇.▇▇.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. As Partes concordam em usar seus melhores esforços para buscar uma solução amigável para quaisquer questões ou problemas que possam surgir em decorrência deste Contrato.
21.2. Os signatários deste Contrato declaram, sob as penas da Lei, que são representantes legais das Partes aqui estabelecidas, devidamente constituídos pelos respectivos atos constitutivos ou por instrumento de mandato, com plenos poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
21.3. As Partes, bem como seus signatários, na qualidade de representantes legais destas, admitem a assinatura eletrônica/digital, transmitida por meio de certificação digital pública ou privada, como válida e hábil para garantir a integridade e a autoria deste Contrato. Adicionalmente, as Partes reconhecem que este Contrato poderá ser assinado eletronicamente/digitalmente ou de forma manuscrita, ou, ainda, por ambas as modalidades, bem como que as assinaturas eletrônicas/digitais apostas neste documento possuirão valor legal, para todos os fins, incluindo a comprovação da validade jurídica, integridade e autenticidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ANEXOS
22.1. Integram o presente instrumento contratual os seguintes anexos: Anexo I – Termo de Referência e seus anexos;
Anexo II – Proposta Comercial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FORO
23.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para toda e qualquer ação oriunda deste Contrato que não possa ser resolvida em comum acordo entre as Partes.
E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estipulado, lavrou-se o presente instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme, vai firmado pelas Partes na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro/RJ, [dia] de [mês] de 2023.
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INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO [NOME DA CONTRATADA] E GESTÃO – IDG
TESTEMUNHAS:
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Anexo I
(O remanescente desta página foi deixado em branco propositalmente. O Termo de Referência e seus anexos seguirão nas próximas páginas).
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Anexo II
(O remanescente desta página foi deixado em branco propositalmente. A Proposta Comercial seguirá nas próximas páginas).
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