CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA N° 001.20.2D.PS.0
Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia PROCURADORIA JURÍDICA - UESB/RTR/PROJUR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA N° 001.20.2D.PS.0
CONTRATO N° 001.20.2D.PS.0, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – TIC, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE - UESB E A COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA – PRODEB.
A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, com sede na Xxxxxxx xx
Xxx Xxxxxx, Xx 0, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o Nº 13.069.489/0001-08, neste ato representada pelo seu Magnífico Reitor, Prof. Dr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DA BAHIA – PRODEB, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 13.579.586/0001-32, com sede na 49 Avenida, nº 410, Centro Administrativo da Bahia, Salvador, Bahia, neste ato representada pelos seus Diretores Executivo e de Infraestrutura Tecnológica e Conectividade, respectivamente, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, doravante denominada apenas CONTRATADA, celebram o presente contrato de prestação de serviços na área de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, fundamentado na Dispensa de Licitação nº 002/2020 e que se regerá pelas normais gerais estabelecidas na Lei Federal n° 8.666/1993 e na Lei Estadual n° 9.433/2005, além das cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, classificado como Serviço Obrigatório, em conformidade com as disposições constantes na Instrução Normativa SAEB nº 021, de 11 de setembro de 2018, e alterada pela Instrução Normativa nº 002/2020, de 07 de janeiro de 2020.
§1º - A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma dos §1o e 2o do art. 143 da Lei Estadual nº 9.433/2005.
§2º - As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA.
§3º - Vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
§4º - Os serviços objetos deste contrato não podem sofrer solução de continuidade durante todo o prazo da sua vigência, devendo ser executados por empregados da CONTRATADA, sob a inteira responsabilidade funcional e operacional desta, mediante vínculo de subordinação dos trabalhadores para com a empresa CONTRATADA, sobre os quais manterá estrito e exclusivo controle.
CLÁUSULA SEGUNDA – DETALHAMENTO DO OBJETO
Os serviços a serem executados serão os constantes da Proposta Comercial nº 001/2020 - Anexo Único (detalhados no Anexo A), parte integrante e indissociável deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO
O prazo de vigência do presente contrato, será de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), admitindo-se a sua prorrogação nos termos do inc. II do art. 140 da Lei estadual nº 9.433/05, observado o estabelecido no caput e no Parágrafo Único do art. 142 desta Lei.
§1º A prorrogação do prazo de vigência está condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas.
§2º A prorrogação deverá ser previamente justificada e autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste e será realizada através de termo aditivo, devendo o pedido ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do termo final do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, decorrentes da prestação de serviços executados, os valores definidos em função da quantidade de recursos a serem utilizados, tomando-se por base os preços fixados na Tabela de Preços – Anexo I, constantes da IN SAEB nº 021, de 11 de setembro de 2018, e alterada pela Instrução Normativa 002/2020, de 07 de janeiro de 2020.
§1º - Estima-se para o contrato o valor global de R$ 250.267,77 (duzentos e cinquenta mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos).
§2º - Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais
empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações pactuadas.
CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
Unidade Gestora: 11.302;
Elemento de Despesa: 33.90.40.00;
Fonte de Recurso: 0.114.000000;
Projeto/Atividade: 2002.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, sem prejuízo das obrigações decorrentes de Lei, obriga-se a:
a) designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução dos serviços, inclusive para atendimento de emergência, visando à prestação contínua e ininterrupta dos serviços;
b) executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as especificações ou recomendações efetuadas pelo CONTRATANTE;
c) manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste contrato;
d) zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
e) comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
f) atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o CONTRATANTE;
g) respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes no CONTRATANTE, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
h) reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo que for determinado neste instrumento, os equipamentos e utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste contrato, deixando as instalações na mais perfeita condição de funcionamento;
i) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto
quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
j) responsabilizar-se pelo uso de programas de informática, quanto aos direitos de autor, quando a sua utilização se faça necessária à execução dos serviços contratados, não cabendo à CONTRATANTE, pelo seu uso, qualquer ônus;
k) manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas na contratação;
l) providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços;
m) efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas aos serviços prestados;
n) executar os serviços especificados na Proposta de Serviços, que integra o presente contrato, pelos quais se obriga, visando a perfeita execução deste contrato;
o) obedecer a legislação e orientações relativas ao compromisso com o meio ambiente sustentável;
p) dimensionar recursos humanos necessários para a execução do objeto contratado;
q) manter sigilo acerca das informações relativas ao CONTRATANTE, não podendo divulgá- las, mesmo que em caráter estatístico, sem prévia autorização;
r) disponibilizar canal de comunicação no período de segunda a sexta, exceto feriados, das 08:00 às 18:00, para abertura de chamados, tais como: linha telefônica, site ou estrutura de comunicação similar, sob sua responsabilidade e gestão;
s) oferecer um tempo de resposta aos chamados que não seja superior a 24 horas corridas a contar da data e hora de abertura do chamado;
t) proceder à identificação física dos equipamentos a serem disponibilizados, com o intuito de diferenciá-los dos demais instalados;
u) arcar com todas as despesas que incidam, direta ou indiretamente na prestação dos serviços, de acordo com as especificações dos itens e condições estabelecidas neste termo, incluindo obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e tributarias etc;
v) obriga-se ainda a CONTRATADA a todas as disposições constantes das Ordens de Serviços, parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) proporcionar todas as facilidades para a CONTRATADA executar o fornecimento do objeto do presente contrato, permitindo o acesso dos profissionais da CONTRATADA às suas dependências. Esses profissionais ficarão sujeitos a todas as normas internas da CONTRATANTE, principalmente as de segurança, inclusive àquelas referentes à identificação, trajes, trânsito e permanência em suas dependências;
b) promover o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do presente
contrato, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas;
c) comunicar prontamente à CONTRATADA qualquer anormalidade na execução do objeto, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas no presente contrato;
d) fornecer à CONTRATADA todo tipo de informação interna essencial à realização dos fornecimentos e dos serviços;
e) conferir toda a documentação técnica gerada e apresentada durante a execução dos serviços, efetuando o seu atesto quando a mesma estiver em conformidade com os padrões de informação e qualidade exigidos;
f) homologar os serviços prestados, quando os mesmos estiverem de acordo com o especificado no contrato.
g) efetuar o pagamento pela execução do contrato, no prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data de verificação do adimplemento de cada parcela do objeto contratado.
h) proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial no prazo legal;
i) comprometer-se a operar os equipamentos e/ou utilizar os softwares de acordo com o estabelecido nas orientações, catálogos e manuais técnicos fornecidos pela CONTRATADA, sendo as consequências pelo uso impróprio de inteira responsabilidade do CONTRATANTE;
j) responsabilizar-se pela guarda, conservação e controle dos equipamentos, softwares e meios de comunicação colocados à sua disposição pela CONTRATADA contra riscos de furto, roubo, extravio, destruição, incêndio, danos decorrentes de uso indevido ou quaisquer outras situações similares que provoquem perda total ou parcial, promovendo sua imediata reposição a preços de mercado. Em se tratando de produto fora de comércio, o ressarcimento far-se-á mediante preço acordado entre as partes.
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO
O Regime de Execução do presente Contrato será o de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO, GESTÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei nº 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.
§1º O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorre com a efetiva prestação do serviço, a entrega do bem, assim como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança, consoante o art. 8º, XXXIV, da Lei nº 9.433/05.
§2º Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE proceder ao
recebimento do objeto, a fim de aferir os serviços ou fornecimentos efetuados, para efeito de emissão da habilitação de pagamento, conforme o art. 154, V, art. 155, V e art. 161 da Lei nº 9.433/05.
§3º O recebimento do objeto consiste na verificação mensal, pelo CONTRATANTE, do adimplemento, pela CONTRATADA, das obrigações pactuadas no instrumento contratual.
§4º O recebimento provisório se dará para efeito de verificação posterior da conformidade dos serviços com as especificações contratadas e será feito pelo servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato.
§5º O recebimento definitivo se dará após a verificação da conformidade do objeto com as especificações e da aferição do cumprimento de todas as obrigações acessórias, inclusive o adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sem o que não se poderá proceder à liquidação do pagamento, observando-se:
a)o recebimento definitivo de serviços cujo valor seja igual ou inferior a R$56.000,00 será feito pelo próprio fiscal do contrato;
b) o recebimento definitivo de serviços cujo valor seja superior a R$56.000,00 será subscrito pelo fiscal do contrato e por dois outros membros da comissão de acompanhamento da execução de contratos.
§6º Os recebimentos serão feitos por meio de termo circunstanciado.
§7º O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei nº 9.433/05, observando-se os seguintes prazos:
a) se a verificação da conformidade do objeto com a especificação, bem assim do cumprimento das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo o recebimento definitivo;
b) quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do objeto, não for possível proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o recebimento, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias.
§8º O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, qualquer proposição de serviço em desconformidade com as especificações constantes das Ordens de Serviços das disposições previstas neste contrato.
§9º Com a conclusão da etapa do recebimento, a CONTRATADA estará habilitada a apresentar as nota(s) fiscal(is)/fatura(s) para pagamento.
§10 Fica indicado como gestor deste Contrato: Xxxxx Xxxxxx – Coordenador de TI
§11 O Gestor terá a função de realizar a análise dos relatórios de níveis de serviços e demais
relatórios técnicos referentes ao serviço prestado, devendo reportar as inadequações identificadas.
§12 Fica indicada, pelo CONTRATANTE, como fiscal/gestora do presente Contrato, conjuntamente com a Comissão para Fiscalização e Acompanhamento de Contratos, a servidora Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Matrícula nº 72.571.047-3.
CLÁUSULA DÉCIMA– PROPRIEDADE DOS PRODUTOS DESENVOLVIDOS
Todos os produtos gerados para atendimento dos serviços contratados serão únicos e exclusivamente de propriedade da CONTRATANTE. Entende-se como produtos: os programas-fonte, programas executáveis, scripts, modelos de dados, concepção artística, biblioteca de componentes e outros documentos, inclusive eletrônicos, gerados no desenvolvimento de qualquer projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO
Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 08 (oito) dias úteis, contados da data da apresentação da fatura, após concluído o recebimento definitivo, em consonância com o disposto no art. 6º, § 5º; art. 8º, XXXIV; art. 79, XI, “a”; art. 154, V e art. 155, V da Lei estadual nº. 9.433/05.
§1º Os serviços prestados pela CONTRATADA serão objeto de faturas eletrônicas mensais, disponibilizadas à CONTRATANTE, através do site da Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da execução dos serviços, devidamente acompanhadas de demonstrativos em meio magnético.
§2º Ainda que a nota fiscal/fatura seja apresentada antes do prazo definido para recebimento definitivo, o prazo para pagamento somente fluirá após o efetivo atesto do recebimento definitivo.
§3º O CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos no cumprimento da obrigação, considerando os Indicadores de Nível de Serviço e o Fator de Ajuste previstos neste contrato ou em Ordem de Execução de Serviços - OS.
§4º A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) deverá(ao) estar acompanhadas da documentação probatória pertinente, relativa ao recolhimento dos impostos relacionados com a obrigação.
§5º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para o CONTRATANTE.
§6º As faturas corrigidas serão disponibilizadas à CONTRATANTE no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) úteis, contadas da data do seu comunicado. Caso seja constatada a impropriedade da devolução, esta não afetará os prazos para efetivação dos pagamentos.
§7º A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
§8º Em caso de inadimplemento das faturas superior a 90 (noventa) dias, a CONTRATADA se reserva o direito de proceder a suspensão dos serviços prestados e a aplicação de juros e correção dos valores devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 (doze) meses da data de apresentação da proposta, após o que a concessão de reajustamento, nos termos do inc. XXV do art. 8º da Lei Estadual nº 9.433/05, será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE, ou índice oficial que vier a substituí-lo, na hipótese de suspensão, extinção ou vedação.
§1º A revisão de preços, nos termos do inc. XXVI do art. 8º da Lei estadual nº 9.433/05, dependerá de requerimento da CONTRATADA quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
§2º O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela CONTRATADA no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei 10.406/02.
§3º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, quando for o caso, as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA CONTRATUAL
A garantia contratual sob a forma de caução em dinheiro ou títulos da divida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, não será prestada pela CONTRATADA, sendo observado, no entanto, o que prescreve o Parágrafo Xxxxxxxx, Cláusula Décima Primeira deste
Instrumento Contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PENA DE MULTA
A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, ensejará a aplicação da pena de multa, observados os parâmetros estabelecidos nesta cláusula, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual nº 9.433/05.
§1º Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
§2º Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
§3º Em caso de atraso no cumprimento da obrigação principal, será aplicado o percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei.
§5º As multas previstas nestes parágrafos não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei Estadual nº 9.433/05.
§1º A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/05.
§2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/05, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 168 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no Processo de Dispensa de Licitação nº 002/2020 referido no preâmbulo deste instrumento, cujo Ato de Dispensa foi publicado no D.O.E., em 15 de julho de 2020.
As partes elegem o Foro da Cidade do Salvador, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, assim, por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Termo Aditivo, eletronicamente, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI Bahia, depois de lido e achado conforme, para que produzam seus correspondentes e legais efeitos.
Pela CONTRATANTE:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx
Reitor
Pela CONTRATADA:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Diretor Executivo
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Diretor de Infraestrutura Tecnológica e Conectividade
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxxx, Reitor, em 15/07/2020, às 19:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor, em 16/07/2020, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Diretor Executivo, em 17/07/2020, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00020278476 e o código CRC 320DBDFB.
Referência: Processo nº 072.4477.2020.0012107-08 SEI nº 00020278476
Publicação em Diário Oficial (00020373845) SEI 072.4477.2020.0012107-08 / pg. 12