CONTRATO 004/2022
CONTRATO 004/2022
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O BNB CLUBE DE FORTALEZA, E, DO OUTRO, A EMPRESA VICENTE DE CARVALHO SANTOS - EPP, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O BNB CLUBE DE FORTALEZA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.349.939/0001-05,
sito na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxxx, Xxxxx, neste ato representado por seu Presidente, Sr. JOSÉ MAURICIO DE LIMA DA SILVA, brasileiro, casado, jornalista, residente na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n° 1700, Xxxxxx Xxxxxxx, CEP: 60.125-055, Fortaleza (CE), portador de RG n° 96002169651, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro, a empresa Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx - XXX, inscrita no CNPJ sob. nº 23.584.940/0001-70, com sede na Xxx XX – Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 X, Xxxxxx Xxxxxxxx, neste ato representada por seu representante legal Sr. Vicente de Carvalho Santos, portador da cédula de identidade RG nº 93002227282 expedida pela Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE) e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADA, firmam o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico nº 01/2022 e seus anexos, realizado de acordo com a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto Federal n° 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Estadual n° 33.326 de 29 de outubro de 2019, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA. O
cumprimento deste contrato está vinculado aos termos do edital do Pregão Eletrônico nº 001/2022 e seus anexos, e à proposta da CONTRATADA, os quais constituem parte deste instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E FUNDAMENTOS DA
CONTRATAÇÃO. O Clube dispõe dos recursos financeiros necessários à presente contratação, que foram descentralizados pelo CBC no âmbito de Ato Convocatório nº
09. A presente contratação é realizada com fulcro nos artigos 19 e 20 do Regulamento de Descentralização para Aquisições de Equipamentos e Materiais Esportivos do CBC
– REM.
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO. O objeto da presente contratação é a aquisição de equipamentos e/ou materiais esportivos visando suprir as necessidades do BNB Clube de Fortaleza, de acordo com as especificações abaixo:
Lote 04 Cronômetros:
ITEM | NOME DO ITEM | ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA | MARCA | MEDIDA | QTDE | V. UNIT. (R$) | V. TOTAL (R$) |
1 | Cronometro de borda de piscina - digital | Cronometro 60 segundos - 50x40x6cm - dois dígitos de 30 cm anti- reflexo - programação 60 segundos em cabo para piscina, sem comando. | FIORE | Unidade | 2 | R$ 1.875,00 | R$ 3.750,00 |
VALOR GLOBAL DO LOTE 04 | R$ 3.750,00 |
Parágrafo Único. O quantitativo estimado nas especificações acima não vincula e nem obriga ao CONTRATANTE, não sendo garantia de faturamento, ou seja, serão faturadas e pagas apenas os quantitativos utilizados, mediante solicitação do BNB Clube de Fortaleza.
CLÁUSULA QUINTA –– DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE. Compete ao CONTRATANTE:
I. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
II. Permitir o acesso dos empregados do FORNECEDOR às dependências do BNB CLUBE DE FORTALEZA para a entrega dos materiais, proporcionando todas as facilidades para que o fornecedor possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais.
III. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo fornecedor, pertinentes ao objeto, para a fiel execução do avençado.
IV. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
V. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
VI. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado.
VII. Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos.
VIII. O BNB CLUBE DE FORTALEZA não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA SEXTA –– DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATADA. Compete a
CONTRATADA: A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus
anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
I. Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Termo de Referência e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes à marca, fabricante, modelo (se houver), procedência, prazo de garantia e/ou validade e o quantitativo efetivamente entregue.
II. A vigência da garantia oferecida deverá ser mantida a partir da data do recebimento definitivo do bem, pelo prazo de (PREENCHER CONFORME GARANTIA OFERTADA), observando-se ainda as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
III. O objeto deve estar acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de assistência técnica autorizada.
IV. Não transferir, sob nenhum pretexto, sua responsabilidade para outra empresa.
V. Responsabilizar-se pelo transporte, acondicionamento e entrega, inclusive o descarregamento, dos materiais.
VI. Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências do BNB CLUBE DE FORTALEZA.
VII. Manter os seus empregados identificados, quando no recinto do clube, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do BNB CLUBE DE FORTALEZA.
VIII. Responder pelos danos causados diretamente à contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo no fornecimento dos materiais.
IX. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto.
X. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos.
XI. Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.
XII. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
XIII. Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
XIV. Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o seu pessoal necessário à execução deste contrato.
XV. A contratada ficará obrigada também às obrigações especificadas no Termo de Referência – ANEXO I do edital de Pregão Presencial n° 01/2022.
Parágrafo Primeiro. O pessoal que a CONTRATADA a qualquer título utilizar na execução deste Contrato ser-lhe-á diretamente vinculado, não tendo com o BNB Clube de Fortaleza relação jurídica de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo. A Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza comunica que, nos termos do art. 144 da Lei Complementar n° 159/2013 c/c os artigos 210, 211 e 613 do
Regulamento do CTM, aprovado pelo Decreto n° 13.716/2015, está implantando o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) para permitir aos prestadores de produtos estabelecidos em outros municípios, que prestem produtos a tomadores estabelecidos no município de Fortaleza, realizem cadastro junto à Administração Tributária de Fortaleza, para fins de comprovarem que de fato estão estabelecidos em outro município e, com isso, evitar a retenção de Impostos sobre Produtos (ISS) na fonte, pelos tomadores de produtos de Fortaleza. O requerimento de inscrição no CPOM poderá ser realizado, exclusivamente via WEB, por meio do Portal de Produtos do Contribuinte (e-SEFIN), disponível no hiperlink: xxx.xxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/x-xxxxx. A partir da competência de fevereiro de 2017, os tomadores de produtos que tomarem ou intermediarem produtos de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal, que não fizerem prova de sua inscrição, ficam obrigados, nos termos dos artigos 145 e 234 da Lei Complementar n°159/2013, c/c o art. 613 do Regulamento do CTM, a realizar a retenção do ISS na fonte e a recolhê-lo nos prazos estabelecidos na legislação tributária deste Município.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REPRESENTANTES DAS PARTES. A execução contratual
será acompanhada e fiscalizada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx – Gestor de Esportes, especialmente designado para este fim pelo(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Único. O representante da CONTRATADA será seu preposto tendo poderes para receber as instruções dadas ou formalizadas por escrito pelo BNB Clube de Fortaleza.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA. O prazo total do contrato será até 30/06/2022, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por mútuo acordo entre as partes.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. O presente
Contrato importa no valor global de R$ 3.750,00 (Três mil setecentos e cinquenta reais), para a entrega dos produtos contratados, conforme especificado na Cláusula Quarta deste instrumento.
Parágrafo Primeiro. Para fins de aplicação de multas, juros e outras sanções previstas nesse instrumento, ter-se-á como base o valor global do contrato.
Parágrafo Segundo. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento da nota fiscal ou fatura, através de transferência bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
Parágrafo Terceiro. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura, o momento em que o Clube atestar a execução do objeto do contrato, ou seja, o efetivo recebimento dos equipamentos e materiais esportivos adquiridos.
Parágrafo Quarto. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
Parágrafo Quinto. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como efetivada a transferência bancária para o pagamento.
Parágrafo Sexto. Caso a empresa licitante vencedora compre os materiais e equipamentos esportivos em outra Unidade Federativa, deve cobrir a diferença entre o imposto praticado na região de origem da mercadoria com a que se destina o produto, custo este referente ao Difal.
Parágrafo Sétimo. É vedada a realização de pagamento antes da entrega do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações deste instrumento.
Parágrafo Oitavo. É vedado o pagamento de forma parcelada do objeto.
Parágrafo Nono. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo Décimo. O BNB Clube de Fortaleza efetuará o pagamento mediante crédito na Conta Corrente nº 14913-6, da Agência nº 4293-5, em nome da CONTRATADA, do Banco Do Brasil, indicada pela mesma. O comprovante de depósito suprirá, automaticamente, o recibo de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES.
10.1. Comete infração a CONTRATADA que:
I - Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
II - Ensejar o retardamento da execução do objeto; III - Falhar ou fraudar na execução do contrato;
IV - Comportar-se de modo inidôneo; V - Cometer fraude fiscal.
10.2. O licitante que praticar quaisquer das condutas previstas no art. 86 e seguintes, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, estará sujeito às seguintes penalidades:
10.2.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
10.2.2. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto, a qual deve ser paga no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo Presidente do Clube;
10.2.3. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
10.2.4. O atraso injustificado no prazo de fornecimento implicará multa correspondente a 3,33% (três, vírgula trinta e três por cento) por dia, calculada sobre o valor total do contrato ou da parcela dos produtos não cumprida, até o limite de 20% (vinte por cento) desse valor.
10.2.5. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o BNB Clube de Fortaleza;
10.2.6. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
10.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o BNB Clube de Fortaleza.
10.2.8. Na hipótese mencionada no item 10.2.2., o licitante recolherá a multa por meio de Cheque nominal ao BNB Clube de Fortaleza, podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do Instituto.
10.2.9. Na hipótese mencionada no item 10.2.3., o atraso injustificado por período superior a 5 dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com a rescisão unilateral do contrato e suas consequências.
10.2.10. As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE ou cobradas diretamente da CONTRATADA, administrativa ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
10.2.11. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da Contratada, o Clube poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
10.2.12. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério da CONTRATANTE.
10.2.13. Sempre que não houver prejuízo para a CONTRATANTE, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
10.2.14. A exceção do previsto no item 10.2.3., as aplicações das penalidades serão precedidas de concessões de oportunidades de ampla defesa por parte da CONTRATADA, na forma da lei.
10.2.15. Ficará impedida de licitar e contratar com o BNB Clube de Fortaleza pelo prazo de até 02 (dois) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal n.º
10.520 de 17 de julho de 2002.
10.2.16. Também ficam sujeitas às mesmas penalidades as empresas que:
I - Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - Tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
III - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo específico que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada.
10.2.17. O Presidente do Clube, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao Clube, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA. Fica pactuado que
a CONTRATADA não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, sem prévia anuência por escrito do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE. Os preços são fixos e irreajustáveis, pelo período de 12 (doze) meses, salvo disposição devidamente autorizada pela contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NOVAÇÃO. A tolerância de uma das partes para com a outra, quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato, não implicará em novação ou renúncia do direito, consistindo em ato de mera liberalidade. A parte tolerante poderá, a qualquer tempo exigir da outra parte o fiel e cabal cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA. As partes poderão denunciar o presente contrato, sem ônus, desde que notifique a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO. Ficará o presente Contrato rescindido de pleno direito, unilateralmente e independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da aplicação de multa, indenização ou outra penalidade na ocorrência de:
I. Inexecução total ou parcial do contrato, inclusive a sua transferência total ou parcial sem prévio consentimento do CONTRATANTE;
II. Descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas pactuadas, responsabilidades e prazos estabelecidos;
III. Instauração de insolvência civil do(a) CONTRATADO(A), quando pessoa física, e instauração de recuperação judicial ou falência, quando pessoa jurídica;
IV. Atraso injustificado na execução do objeto deste contrato;
V. Falhas na execução, desvirtuando o objeto contratado;
VI. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato, caracterizando-se, neste caso, como causa excludente da aplicação de sanções contratuais ou legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
16.1. A assistência técnica em garantia será prestada no endereço: Xx. Xxxxxx Xxxxxx, 0000, xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Fortaleza, Ceará, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 8h às 17h, e consistirá na reparação das eventuais vícios e falhas dos equipamentos contidos nos Lotes 1 e 4 deste edital e na substituição de peças e componentes originais que se apresentem defeituosos, incluindo o fornecimento, substituição e instalação de todos os itens consumíveis necessários ao perfeito e integral funcionamento dos equipamentos, durante todo o período de garantia.
16.2. O CONTRATADO deve possuir assistência técnica credenciada pelo fabricante e deverá ser capaz de atender em todas as localidades em que serão entregues os equipamentos.
16.3. A abertura de chamados será efetuada por correio eletrônico, sitio na internet ou por telefone.
16.4. Na abertura do chamado, o CONTRATADO deverá fornecer um número de registro diferenciado para acompanhamento de cada equipamento.
16.5. A prestação dos serviços de garantia no local será processada por meio de sistema próprio de controle de chamados do CONTRATANTE.
16.6. Cada chamado conterá o título com a descrição do problema, a data e hora de abertura, a data e hora de contato do especialista, as datas e horas de comparecimento no Clube, a data e hora de conclusão do chamado, a data e hora da entrega da documentação, a data e hora de fechamento do chamado, as justificativas de prorrogação de prazo, e quaisquer outras observações e informações necessárias para a correta contabilização dos prazos e tempos de atendimento.
16.7. O prazo de início do atendimento dos chamados de assistência técnica durante a garantia será contado a partir da hora da comunicação feita pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, conforme sistema de registro do próprio do solicitante.
16.8. O término do reparo do equipamento não poderá ultrapassar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do dia do início de atendimento, caso contrário deverá ser providenciado pelo CONTRATADO a colocação de equipamento equivalente ou de superior configuração como backup, até que seja sanado o defeito do equipamento.
16.9. O prazo de garantia deverá ser de dois anos para os equipamentos do Lote 1 e um ano para os equipamentos do Lote 4.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO. As partes elegem o foro da comarca de Fortaleza - CE, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e para um só fim de direito, na presença das testemunhas adiante nomeadas, que a tudo assistiram, na forma da lei.
Fortaleza, 04 de maio de 2022.
XXXX XXXXXXXX Xxxxxxxx de forma
DE LIMA DA
digital por XXXX XXXXXXXX XX XXXX DA
XXXXX:20428146 XXXXX:20428146368
368
Dados: 2022.05.03
13:29:20 -03'00'
XXXX XXXXXXXX XX XXXX XX XXXXX
Presidente do BNB Clube de Fortaleza
CONTRATANTE
XXXXXXX XX XXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
XXXXXXX XX XXXXXXXX
SANTOS:235849400001 SANTOS:23584940000170
Dados: 2022.05.05 16:25:21
70
-03'00'
Vicente de Carvalho Santos
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx - EPP
CONTRATADO (A)
TESTEMUNHAS:
Assinado de forma digital por
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Dados: 2022.05.04 12:50:48 -03'00_' Nome: CPF: | Nome: CPF: |
TIMBO:00000000000
TIMBO:14203170320