INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DO
INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DO
M3987 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CNPJ nº 41.672.268/0001-57
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A., (“BNY MELLON”) com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, CONSIDERANDO:
a) que o M3987 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (doravante designado como FUNDO), constituído em 04 de janeiro de 2021, até o presente momento não entrou em funcionamento; e
b) que, por outro lado, persiste o interesse de investidores em aplicar recursos em um Fundo de Investimento, a ser administrado pelo BNY MELLON;
RESOLVE:
a) Indicar a Sra. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileira, casada pelo regime de separação total de bens, contadora, portadora da carteira de identidade nº 192215413, expedida pela SSP-SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Cidade e Estado de Rio de Janeiro, como diretora estatutário responsável pelo FUNDO perante a Receita Federal do Brasil;
b) Alterar a denominação social do FUNDO para OAKTREE GLOBAL CONVERTIBLE BOND BRL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR;
c) Substituir a gestora da carteira do FUNDO que passa a ser GAMA INVESTIMENTOS LTDA, XXX XXXXXXX, 0000, CNPJ nº 08.885.512/0001-94, Ato Declaratório nº 11635, de 07/04/2011;
O Regulamento alterado por meio do presente instrumento estará à disposição dos Cotistas, e de quem mais possa interessar, no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do DISTRIBUIDOR e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2021.
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Administrador
Capítulo I. Do FUNDO
Artigo 1º. O OAKTREE GLOBAL CONVERTIBLE BOND BRL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
INVESTIMENTO NO EXTERIOR (doravante designado FUNDO) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é regido por este Regulamento, pelo Formulário de Informações Complementares e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Este Regulamento, a Lâmina de Informações Essenciais (quando houver) e os demais materiais relacionados ao FUNDO estão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx). O Formulário de Informações Complementares está disponível no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
Capítulo II. Do Público Alvo
Artigo 2º. O FUNDO é destinado a investidores qualificados, nos termos da legislação vigente.
Paragrafo Primeiro - Este Regulamento observa, no que couber, as modalidades de investimento, os limites e as vedações estabelecidas na Resolução nº 3.922/10 do Conselho Monetário Nacional (“Resolução 3.922”), que dispõe sobre as aplicações dos recursos nos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (“RPPS”). Os
investimentos realizados por RPPS no FUNDO somente serão permitidos se realizados de forma indireta.
Parágrafo Segundo - O presente Regulamento também observa, no que couber, as modalidades de investimento, os limites e as vedações estabelecidas na Resolução nº 4.661/18 do Conselho Monetário Nacional (“Resolução 4.661”), que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”).
Parágrafo Terceiro - Caso algum dos cotistas seja entidade sujeita a alguma das regulamentações mencionadas acima, que dispõem sobre limites e condições de investimento para os entes regulados, caberá ao próprio cotista o controle e consolidação de seus investimentos mantidos no FUNDO com os demais investimentos por ele detidos por meio de sua carteira própria ou por meio de outros fundos que não estejam sob administração do ADMINISTRADOR, cabendo exclusivamente ao referido cotista assegurar que a totalidade de seus recursos estão em consonância com as respectivas resoluções que os regulam, não cabendo ao ADMINISTRADOR e/ou a GESTORA a
responsabilidade pela observância de quaisquer outros limites, condições ou restrições que não aqueles expressamente definidos neste Regulamento.
Parágrafo Quarto – Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação do FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e nos demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Quinto – Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação da Lâmina de Informações Essenciais.
Capítulo III. Dos Prestadores de Serviços
Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:
I. ADMINISTRADOR: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 02.201.501/0001-61, Ato Declaratório nº 4.620, de 19/12/1997.
II. GESTORA: GAMA INVESTIMENTOS LTDA, XXX XXXXXXX, 0000, CNPJ nº 08.885.512/0001-94, Ato Declaratório nº 11635, de 07/04/2011.
III. CUSTODIANTE (custódia e tesouraria): BNY MELLON BANCO S.A., Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 42.272.526/0001-70, Ato Declaratório 12.605, de 26/09/2012.
Parágrafo Primeiro – Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se qualificados no Formulário de Informações Complementares.
Parágrafo Segundo – Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos aos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e a GESTORA não são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Capítulo IV. Do Objetivo e da Política de Investimento
Artigo 4º. A política de investimento consiste em aplicar, no mínimo, 67% do patrimônio líquido do FUNDO no OAKTREE (LUX.) FUNDS - OAKTREE GLOBAL CONVERTIBLE BOND FUND Jh BRL acc, com o
objetivo de fornecer retornos associados ao universo de ações mas com menor nível de risco, e superar o seu índice de referência ao longo de um ciclo de mercado completo. O fundo visa títulos conversíveis dos quais se espera proteção significativa em caso de queda das ações subjacentes, mas participação nos movimentos de valorização em caso de alta das ações subjacentes. O foco está em títulos emitidos nos Estados Unidos, Europa e Ásia.
Artigo 5º. O FUNDO se classifica como um fundo Multimercado, estando sujeito a vários fatores de risco sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial. O FUNDO poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável, devendo- se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativo, bem como eventuais vedações ou disposições específicas aplicáveis ao FUNDO, estão detalhados nos anexos referentes à Política de Investimento, que são parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – É vedado ao FUNDO aplicar em ativos financeiros de crédito privado.
Parágrafo Terceiro – É permitida a aquisição de cotas de outros fundos de investimento desde que estes possuam política de investimento compatível com a do FUNDO.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros
de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que os limites de aplicação previstos no presente Regulamento serão controlados por meio da consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, salvo nas hipóteses de dispensa de consolidação previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 6º. O FUNDO APLICARÁ, NO MÍNIMO, 67% DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
Parágrafo Único – O detalhamento das condições para investimento em ativos no exterior encontra-se no “Anexo Investimento no Exterior”, que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 7º. As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Capítulo V. Dos Fatores de Risco
Artigo 8º. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento e relacionados resumidamente no Formulário de Informações Complementares, sendo destacados os 5 principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 9º. De acordo com a legislação em vigor, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Artigo 10. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da
GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza- se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, a GESTORA pode ser obrigada a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de
investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
Artigo 12. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Capítulo VI. Das Taxas e Dos Encargos
Artigo 13. O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 0,2000% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO ou a quantia mínima mensal de R$ 2.200,00, sendo corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, o que for maior, a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Parágrafo Terceiro - A taxa de administração estabelecida acima constitui a taxa de administração mínima do FUNDO (“Taxa de Administração Mínima”), ou seja, não compreende as taxas de administração dos fundos investidos. Além da Taxa de Administração Mínima, o FUNDO estará sujeito, ainda, às taxas de administração, performance, ingresso ou saída e taxas de qualquer outra natureza cobradas pelos fundos investidos.
Artigo 14. Não são cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 15. O FUNDO não cobra taxa de performance.
Artigo 16. A taxa máxima cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,040% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$ 2.000,00, a qual será corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP- M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Artigo 17. Além das taxas indicadas neste Capítulo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou
dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance;
XII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando aplicável.
Paragrafo Primeiro - Durante um período de 12 meses contados do inicio do FUNDO e/ou no momento em que o patrimônio líquido do FUNDO atingir, pela primeira vez, a quantia de R$ 50.000,000,00 o que ocorrer primeiro, a GESTORA pagará, em nome do FUNDO, as seguintes despesas:
I. despesas relativas a cobrança de taxa de fiscalização CVM e ANBIMA;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM nº 555/2014;
III. despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VI. despesas relativas a cobrança de taxa de custódia;
VII. despesas bancárias, inclusive de abertura e manutenção de contas B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão - Segmento Cetip UTVM (“B3”), SELIC e CBLC.
Parágrafo Segundo - O reembolso, pela GESTORA, das despesas mencionadas acima, deverá ser realizado até o dia 10 do mês subsequente ao pagamento das referidas despesas pelo FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo VII. Da Emissão e Do Resgate de Cotas
Artigo 18. A aplicação será realizada por meio de transferência eletrônica de recursos pelo cotista para a conta corrente do FUNDO. A amortização e o resgate de cotas serão realizados por meio de transferência eletrônica de recursos da conta corrente do FUNDO para a conta corrente previamente cadastrada pelo cotista junto ao ADMINISTRADOR e/ou Distribuidor. As movimentações aqui previstas também poderão ser efetuadas por meio de sistema de registro, caso as cotas do FUNDO estejam registradas no referido sistema.
Parágrafo Primeiro – As referidas movimentações devem observar os horários e limites de movimentação estabelecidos no Formulário de Informações Complementares, observado que o FUNDO pode ter suas cotas comercializadas por vários distribuidores, que podem, por sua vez, estabelecer horários e limites de movimentação próprios.
Parágrafo Segundo – Nas hipóteses em que aplicável, somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Terceiro – É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Quarto – As aplicações realizadas pela B3
S.A – Brasil, Bolsa, Balcão - Segmento Cetip UTVM (“B3”), enquanto mantidas depositadas na B3, devem, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Artigo 19. Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota em vigor no 1º dia útil subsequente à efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
Artigo 20. As cotas do FUNDO aberto não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I. decisão judicial ou arbitral;
II. operações de cessão fiduciária;
III. execução de garantia;
IV. sucessão universal;
V. dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI. transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 21. É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por mais de uma pessoa. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a todos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência dos demais, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto.
Parágrafo Primeiro - No gozo dos direitos econômicos e/ou políticos relacionados à propriedade das cotas de FUNDO, o ato de um titular aproveita ao co-titular, vinculando-o.
Parágrafo Segundo – Os titulares estão cientes de que, nas assembleias em que mais de um titular esteja presente e haja divergência de entendimentos entre si, não haverá exercício de voto se não chegarem a um consenso, devendo ser registrada abstenção.
Artigo 22. O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado nos termos deste Regulamento.
Artigo 23. Para fins deste Regulamento:
I. “Data do Pedido de Resgate”: é a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade.
II. “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde ao 1º dia útil contado da Data do Pedido de Resgate.
III. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate e que corresponde ao 4º dia útil contado da Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Parágrafo Segundo – Os resgates destinados exclusivamente ao pagamento de imposto de renda (“come-cotas”) incidente sobre rendimentos derivados das aplicações mantidas por cotistas na modalidade por conta e ordem e por cotistas de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento que invistam mais de 95% de seu patrimônio em um único fundo de investimento (“fundos-espelho”), exclusivamente em relação ao imposto de renda devido diretamente pelo cotista do FUNDO ou pelo cotista dos fundos-espelho, devem obedecer regra de cotização específica, de modo que a conversão de cotas ocorra no menor prazo possível, considerando-se a liquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Para permitir a efetivação do resgate mencionado no Parágrafo acima, não será devida a cobrança de taxa de saída para os fundos que tiverem a respectiva previsão.
Parágrafo Quarto – Para a fruição da regra de conversão de cotas e da isenção previstas nos Parágrafos acima, os distribuidores que atuem por conta e ordem de cotistas e os cotistas de fundos-espelho devem encaminhar ao ADMINISTRADOR carta devidamente assinada solicitando o resgate para fins do pagamento do imposto de renda (“come-cotas”), sob pena de utilização da regra de conversão de cotas estabelecida no caput deste Artigo e da cobrança imediata da taxa de saída, quando aplicável.
Parágrafo Quinto – Reconhecem todos os cotistas do FUNDO que a isenção prevista nos Parágrafos acima não configura tratamento diferenciado, tendo em vista tratar- se de procedimento específico para cumprimento de obrigação legal.
Artigo 24. No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 dia útil, para realização em até 15 dias contados da data da convocação, Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 25. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação e resgate, não realiza conversão de cotas para fins de aplicação e resgate e não realiza pagamento de resgate nos dias considerados feriados nacionais, bem como naqueles em que não haja funcionamento da bolsa de valores do Brasil. O FUNDO ainda não realiza conversão de cotas para fins de aplicação e resgate e não realiza
pagamento de resgate em feriados de âmbito nacional em Luxemburgo, sendo certo que estas datas serão consideradas dias não úteis para fins de conversão e pagamento. Nos feriados estaduais e municipais no Brasil, o FUNDO operará normalmente.
Parágrafo Único – O valor da cota é calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VIII. Da Assembleia Geral
Artigo 26. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas;
VII. a alteração do Regulamento, ressalvadas as exceções permitidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 27. A convocação da Assembleia Geral pode ser realizada por meio físico e/ou eletrônico e será encaminhada a cada cotista com, no mínimo, 10 dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora e local, quando for o caso, bem como todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista poderá examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral. Caso o referido aviso seja enviado por meio físico, os respectivos custos serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma presencial, por meio de consolidação dos votos escritos e/ou por meio eletrônico, nestas últimas hipóteses sem a necessidade de reunião presencial. A convocação deverá dispor sobre a forma de realização da Assembleia Geral, bem como conter todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Paragrafo Terceiro - A Assembleia será instalada com qualquer número de cotistas e a participação destes, em sua totalidade, supre a falta de convocação.
Artigo 28. As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 voto.
Parágrafo Primeiro – Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 ano.
Parágrafo Segundo – As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 dias ou do prazo para pagamento de resgate, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo abaixo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída e da taxa máxima de custódia;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 29. Anualmente a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As demonstrações contábeis do FUNDO cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja
instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 30. As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, conforme previsto na legislação em vigor, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no prazo máximo de 30 dias corridos.
Parágrafo Primeiro – Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Segundo – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 31. O voto poderá ser proferido de forma presencial, escrita e/ou eletrônica, conforme estabelecido na convocação, devendo as manifestações de voto, quando adotadas, serem recebidas pelo ADMINISTRADOR até o início da Assembleia Geral.
Capítulo IX. Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 32. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – Caso, a critério do ADMINISTRADOR, as informações ou documentos tratados neste Regulamento não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO. Caso o ADMINISTRADOR opte
por enviar as informações por meio eletrônico e algum cotista opte pelo recebimento por meio físico, tal cotista deverá informar esse fato prévia e formalmente ao ADMINISTRADOR, ficando estabelecido que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – Os Fatos Relevantes serão divulgados pelo ADMINISTRADOR por meio de seu website (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e por meio do website do distribuidor, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro – As Assembleias Gerais serão convocadas individualmente por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de correspondências físicas, a critério do ADMINISTRADOR, e também ficarão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e do DISTRIBUIDOR.
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR se obriga a calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto – A Política de Divulgação de Informações do FUNDO completa está contida no Formulário de Informações Complementares.
Capítulo X. Da Distribuição de Resultados
Artigo 33. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XI. Do Exercício Social
Artigo 34. Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de novembro de cada ano.
Capítulo XII. Do Foro
Artigo 35. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
- BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. –
- Regulamento consolidado por meio de Instrumento de Alteração -
Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com a GESTORA ou com o distribuidor responsável por seu relacionamento. A GESTORA e o distribuidor são os prestadores de serviços mais indicados para solucionar as demandas dos cotistas, mas, caso necessário, o ADMINISTRADOR pode ser contatado por meio dos seguintes canais: SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista: Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX SAC: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, 0000 000 0000. Em não havendo uma solução de sua demanda por meio do SAC, favor contatar a Ouvidoria: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, 0800 021 9512, Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX - XXX: 00000-000.
ANEXO – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Limites de Concentração Consolidado com os Fundos Investidos (Investimento Direto e Indireto)
Limites de Concentração por Emissor: | |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central | Vedado |
Companhias Abertas | Vedado |
Fundos de Investimento | 10 % |
Pessoas Físicas | Vedado |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas | Vedado |
União Federal | Sem Limites |
As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Certificado de depósito de ações – BDR, classificados como níveis II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de Concentração por Emissor.
A aquisição de cotas de fundos classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de Concentração por Emissor.
Outros Limites de Concentração por Emissor: | Limite Máximo | ||
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas | Vedado | ||
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | Vedado | ||
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: | |||
GRUPO A: | |||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites | ||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites | ||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | Sem Limites | ||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | Sem Limites | ||
Cotas de Fundos de Índice Renda Variável | Vedado | ||
Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa | Vedado | ||
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: | Cotas de FI Imobiliário | Vedado | 10 % |
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios | Vedado | ||
CRI | Vedado | ||
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B), desde que não tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM (CRA, CCB, CCCB, CDCA, CCE, | Vedado |
CCI, CPR, LCA, LCI e demais ativos não explicitados em regulamento) | ||||
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados | Vedado | 10 % | ||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | 10 % | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | 10 % | |||
As aplicações realizadas direta ou indiretamente em cotas de Fundos destinados a Investidores Profissionais somente serão permitidas se tais fundos estiverem sob administração do ADMINISTRADOR | ||||
GRUPO B: | ||||
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | Sem Limites | |||
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | Vedado | |||
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Vedado | |||
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | Vedado | |||
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | Vedado | |||
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado; Certificado de depósito de ações - BDR classificados como nível II e III | Vedado | |||
Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados | Vedado |
Fundos Estruturados | Limite individual | Limite Global | |
Cotas de FI ou FIC em Participações | Vedado | Vedado | |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios | Vedado | Vedado |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados | Vedado | ||
Cotas de FI Imobiliário | Vedado |
Outros Limites de Concentração por Modalidade: | ||
Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado | Vedado | |
Operações que tenham como contraparte o ADMINISTRADOR, a GESTORA ou empresas a eles ligadas, bem como fundos de investimento por eles administrados ou geridos | Permitido | |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | Sem Limites | |
Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO | Vedado | |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | Vedado | |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos e/ou privados (diretamente ou por meio dos fundos investidos) | ||
Posição Doadora | Permitido, Até a totalidade dos ativos financeiros da carteira (=100%) | |
Posição Tomadora | Vedado | |
Operações de Derivativos (diretamente ou por meio dos fundos investidos) | ||
Operações nos mercados de derivativos realizadas pelo FUNDO e pelos fundos investidos deverão atender, cumulativamente, as seguintes condições: - registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros ou em mercado de balcão o rg a n i z a d o; - atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação; - margem requerida limitada a 15% da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira e ações aceitos pela Clearing. Não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas; e - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira e ações da carteira do fundo investido. Não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas. | Permitido |
É vedado ao FUNDO e aos fundos investidos manter posições em mercados derivativos:
a) a descoberto; ou
b) que gerem possibilidade de perda superior ao valor do respectivo patrimônio líquido ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.
Disposições da Resolução 4.661 | |
Aplicação em ativos financeiros de renda fixa, emitidos por sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas, salvo se contarem com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou, no caso de debêntures sem coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que emitidas nos termos do art. 2º da Lei 12.431, de 24 de junho de 2011. | Vedado |
Realização de operações compromissadas reversas. | Vedado |
Aplicação em cotas de fundos de investimento que possuam exposição superior a 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido nos mercados de derivativos e liquidação futura. | Vedado |
Aplicação em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedade por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em segmento especial, instituído em bolsa de valores, que assegure, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança. | Vedado |
Aplicação em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedades por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em bolsa de valores e que não estejam em segmento especial. | Vedado |
Aplicação em certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros. | Vedado |
Aplicação em Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II e III. | Vedado |
O FUNDO não estará sujeito aos “Limites de Concentração por Xxxxxxx e por Investimento” em relação aos ativos financeiros abaixo descritos, devendo o cotista observar os limites estabelecidos pela Resolução 4.661 em relação ao total de seus recursos: | |
Mesma série de ativos financeiros, com exceção de ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de recebíveis emitidos com adoção de regime fiduciário | Vedado |
Patrimônio líquido da sociedade por ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, emissoras de debêntures, observadas as condicoes para aquisicao descritas na Resolucao 4.661. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar diretamente os controles dos limites de investimento do fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” em relação aos investimentos realizados em cotas de fundos no exterior) | Sem Limites |
Mesma classe ou série de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) | Vedado |
Mesma classe ou série de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC NP) | Vedado |
Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento em participações (FIP), fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações (FIC FIP) | Vedado |
Aquisição direta ou indireta de cotas de fundos de investimento em participações (FIP) com o sufixo “Investimento no Exterior.” | Vedado |
Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento imobiliário (FII) | Vedado |
Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento com sufixo “Investimento no Exterior” | Sem Limites |
Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, que invista, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, que somente poderão adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar diretamente os controles dos limites de investimento do fundo de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” em relação aos investimentos realizados em cotas de fundos no exterior) | Sem Limites |
Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento que invista em ativos financeiros no exterior pertencentes à carteira do FUNDO. (Caberá ao cotista regulado pela Resolução 4.661 efetuar o cálculo de exposição no FUNDO bem como nos ativos financeiros no exterior integrantes da carteira do FUNDO, de forma a assegurar que os limites da Resolução 4.661 estão sendo atendidos) | Sem Limites |
Patrimônio líquido de um mesmo Fundo de Índice de Renda Variável ou Renda Fixa. | Vedado |
Patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento classificados como “Ações – Mercado de Acesso”, observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. | Vedado |
Patrimônio líquido de uma mesma Instituição Financeira bancária, não bancária e de cooperativa de crédito autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Para esse controle deve ser utilizado o patrimônio disponibilizado no website do Banco Central do Brasil, que posseui atraso de divulgacao de 3 (tres) meses) | Sem Limites |
Capital votante de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. | Vedado |
Capital total de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. | Vedado |
Patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário (Caberá ao cotista o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, de forma a assegurar que os limites da Resolução 4.661 estão sendo atendidos) | Sem Limites |
Segmento Investimento no Exterior para fins da Resolução 4.661 (Investimento Direto) | Limite Individual |
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa” | Vedado |
Cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil; | Permitido |
Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior | Permitido |
Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” | Permitido |
Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificado como nível I e cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” | Vedado |
Ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que não estejam previstos nos incisos anteriores | Permitido |
Disposições Adicionais da Resolução 3.922/10 do Conselho Monetário Nacional | |
Não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR do FUNDO a avaliação/verificação da classificação de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento da GESTORA, avaliação esta efetuada, dentre outros critérios, por agência classificadora de risco em funcionamento no País | |
Aplicar em títulos e/ou valores mobiliários emitidos por Estados e Municípios | Vedado |
Aplicar em Cotas de Fundos de Investimentos regidos pela ICVM 555/14 não administrados pelo Administrador | Vedado |
Aplicar em Cotas de Fundos de Investimentos regidos pela ICVM 555/14 constituídos sob a forma de condomínio fechado | Vedado |
Aplicar em Cotas de Fundos de Índice negociados em mercado de balcão | Vedado |
Aplicar em cotas de Fundos de Investimento Imobiliário que não sejam negociadas em bolsa de valores | Vedado |
Aplicar em Cotas de FIDC diferentes da classe Sênior | Vedado |
Aplicar em FIDCs que não possuam rating conforme tabela descrita em regulamento. | Vedado |
Aplicar em ativos de crédito privado emitido por Instituição Financeira não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Vedado |
ANEXO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Ativo Negociado no Exterior | Limite mínimo | Limite máximo | |||
Por ativo (Controle Direto) | Limite Conjunto (consideran do posição dos Fundos Investidos) | Por ativo (Controle Direto) | Limite Conjunto (consideran do posição dos Fundos Investidos) | ||
Diretamente em Ativos Financeiros | Fundos de investimento da classe “Ações – BDR Nível I” | vedado | 67% | Vedado | Sem Limites |
BDRs Classificados Como Nível I | vedado | Vedado | |||
Ações | vedado | Vedado | |||
Opções de Ação | vedado | Vedado | |||
Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) | vedado | Vedado | |||
Notas de Tesouro Americano | vedado | Vedado | |||
Por meio de fundos/veículo s de investimento constituídos no exterior | OAKTREE GLOBAL CONVERTIBLE BOND FUND Jh BRL acc | 67% | Vedado | ||
Por meio dos Fundos Constituídos no Brasil | Sem Limites |
O investimento em ativos financeiros no exterior deverá observar, além das demais condições e requisitos previstos na regulamentação vigente, ao menos uma das seguintes condições: (i) os ativos deverão ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
(ii) os ativos deverão ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros.
As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO.
Nas hipóteses em que a GESTORA detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior acima listados, para fins de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do FUNDO deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio da GESTORA, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
Nas hipóteses em que a GESTORA não detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior o cálculo da margem de garantia, para fins de controle de limites de alavancagem, deve considerar a exposição máxima possível de acordo com as características do fundo/veículo investido.
Região geográfica de emissão dos ativos negociados no exterior:
O FUNDO poderá investir em cotas de veículo offshore do OAKTREE GLOBAL CONVERTIBLE BOND FUND Jh BRL acc, estrutura registrada em Luxemburgo e enquadrada na regulação denominada UCITS.
Para fins do investimento em ativos negociados no exterior, a GESTORA realiza gestão passiva, estando tais investimentos sujeitos aos seguintes riscos:
RISCOS DO INVESTIMENTO
Investimento no portfolio do OAKTREE GLOBAL CONVERTIBLE BOND FUND Jh BRL acc ("Fundo Alvo") traz alguns riscos, os quais estão descritos abaixo. Esses riscos não são exaustivos e investidores potenciais devem rever o prospecto da Companhia ("Prospecto") em sua totalidade e consultar seus consultores profissionais, antes de fazer um investimento em participações no Fundo Investido ("Ações").
Não se pode garantir que os Portfolios irão atingir seus respectivos objetivos. Enquanto existem alguns riscos descritos abaixo que podem ser comuns a um ou a todos Portfolios, pode ser que existam considerações de risco específicas que se aplicam somente a um Portfolio específico.
ESTRUTURA GUARDA-CHUVA DA COMPANHIA
De acordo com a lei irlandesa, a Companhia não será responsável perante terceiros e não haverá potencial contaminação cruzada de responsabilidades entre diferentes Portfolios. Entretanto, não se pode assegurar de forma categórica de que, caso uma ação seja proposta contra a Companhia nos tribunais de outra jurisdição, a natureza
segregada dos Portfolios será necessariamente mantida. Assim, não é livre de dúvidas que os ativos de qualquer Portfolio da Companhia não podem estar expostos às responsabilidades de outros Portfolios da Companhia. Na data desse Prospecto, os diretores da Companhia não estão cientes de qualquer responsabilidade existente ou contingente de nenhum Portfolio da Companhia.
RISCO DE MERCADO
Os investimentos de um Portfolio estão sujeitos às flutuações normais de mercado e aos riscos inerentes aos investimentos em mercados de valores mobiliários internacionais e não se pode assegurar que irá ocorrer valorização. Bolsas de valores podem ser voláteis e os preços de ações podem mudar substancialmente. Títulos de dívida são sensíveis a variações nas taxas de juros e podem estar sujeitos à volatilidade de preços em decorrência de vários fatores incluindo, mas não se limitando a, mudanças em taxas de juros, percepção de mercado da credibilidade do emissor e liquidez geral do mercado. A magnitude dessas flutuações de preços será maior quando o vencimento dos títulos de crédito for mais longo. Como o investimento em títulos de dívida pode envolver moedas que não sejam a Moeda Base do Portfolio, o valor dos ativos de um Portfolio pode também ser afetado por mudanças nas taxas cambiais e regulações de controle de câmbio, incluindo bloqueio cambial. Assim, a performance do Fundo Alvo irá depender, portanto, em parte da habilidade da Gestora do Fundo Alvo (conforme denifido abaixo) para antecipar e responder a tais flutuações nos preços de ações, taxas de juros de mercado e taxas cambiais e para utilizar estratégias apropriadas para maximizar retornos, enquanto tenta reduzir os riscos associados ao capital investido
RISCOS POLÍTICOS E/OU REGULATÓRIOS
O valor dos ativos de um Portfolio pode ser afetado por incertezas relativas a eventos de política internacional, mudanças em políticas governamentais, tributação, restrições em investimentos estrangeiros e repatriação, flutuações cambiais e outras mudanças em leis aplicáveis e regulamentações.
TÉCNICAS DE INVESTIMENTO
Existem alguns riscos de investimento que se aplicam em relação a técnicas e instrumentos que a Gestora do Fundo Alvo pode empregar com a finalidade de tornar a gestão do portfolio eficiente incluindo, mas não se limitando a, as técnicas listadas baixo. Na medida em que as expectativas da Gestora Financeira de empregar tais técnicas e investimentos sejam incorretas, o Fundo Investido pode sofrer uma perda significativa tendo um efeito adverso no Valor Líquido das ações.
COBRANÇAS POR TRANSAÇÃO DE PORTFOLIO
Cobranças por vendas, resgate ou transação podem ser devidas com relação a qualquer Portfolio se especificado na seção "Taxas e Despesas". A curto prazo, essas taxas terão o efeito de reduzir o valor de um investimento. Nesse sentido, um investidor deveria analisar seu investimento naquele Portfolio a médio e longo prazo.
TAXAS E DESPESAS
Independente do Portfolio ser ou não rentável, é exigido o pagamento de taxas e de despesas incluindo as despesas de organização e de oferta, de comissões dos corretores, de gerenciamento, as despesas administrativas e de operação e as taxas de custódia. Uma parcela dessas despesas pode ser compensada por receita de juros.
OSCILAÇÃO DE PREÇO
Como descrito na seção "Determinação do Valor Líquido ", os diretores podem, se assim determinarem, fazer oscilar o Valor Líquido de um Portfolio para tentar mitigar a potencialidade de efeitos de diluição causados por uma negociação baseada no Valor Líquido em qualquer Dia de Negociação em que existam subscrições ou resgates no Portfolio. Nesse caso, investidores devem estar cientes de que a oscilação de preço nem sempre previne a diluição do Valor Líquido através dos custos de negociação e que os ajustes do Valor Líquido podem também beneficiar certos investidores em relação aos demais Acionistas do Portfolio. Por exemplo, um subscritor de um Portfolio, em um dia em que o Valor Líquido oscile para baixo como um resultado de resgates do Portfolio, pode se beneficiar pagando um Valor Líquido por Ação mais baixo por ão em relação à sua subscrição do que ele teria sido normalmente cobrado. Adicionalmente, o Valor Líquido do Portfolio e seu desempenho no curto prazo podem experimentar maior volatilidade como resultado dessa metodologia de avaliação.