CONDIÇÕES GERAIS DE CRÉDITO
CONDIÇÕES GERAIS DE CRÉDITO
1. Regulação Geral
A(s) facilidade(s) de crédito concedida(s) pelo Banco fica(m) sujeita(s) às presentes Condições Gerais, às Condições Específicas de cada operação de crédito, à legisla- ção aplicável e aos usos bancários em geral em vigor na República de Moçambique.
2. Entrada em vigor e Prazo
2.1. Cada operação de crédito contratada entra em vigor na data em que o Cliente entregar ao Banco as Condições Específicas dessa operação de crédito, das quais as presentes Condições Gerais farão parte integrante, com as assinaturas reconhecidas presencialmente e na qualidade (se aplicável) por um Notário que certifique a qualidade e os poderes do Cliente para o efeito.
2.2. Na data de entrada em vigor de cada Operação de Crédito, sempre que seja exigido pelo Banco, deverão encontrar-se devidamente constituídas as garan- tias dessa operação de crédito a favor do Banco.
2.3. A(s) facilidade(s) de crédito é(são) concedida(s) pelo prazo descrito nas Condições Específicas de cada operação de crédito.
3. Desembolso de Fundos
O desembolso dos fundos será efectuado de acordo com o estabelecido nas Condições Específicas de cada operação de crédito, não devendo ocorrer antes da constituição das garantias da referida operação de crédito, salvo estipulação contrária.
4. Reembolso. Reembolso Antecipado.
4.1. O reembolso do capital mutuado será efectuado nos termos e condições esta- belecidos nas Condições Específicas de cada operação de crédito.
4.2. O Cliente poderá, a partir da data de desembolso dos fundos, mediante paga- mento da taxa de penalização e cumprimento das condições estabelecidas nas Condições Específicas de cada operação de crédito, proceder ao reembolso antecipado da totalidade, ou de parte, do capital em dívida.
4.3. O reembolso antecipado será efectuado nos termos seguintes:
4.3.1. O Cliente apenas poderá proceder ao reembolso antecipado de capital na medida em que esse reembolso corresponda à totalidade de uma ou mais prestações ainda em dívida, devendo fazê-lo na data de vencimento das prestações de juros, conforme especificadas nas Condições Específi- cas de cada operação de crédito;
4.3.2. Por cada prestação reembolsada antecipadamente, considera-se que o
prazo de reembolso diminui em função do número de prestações pagas antecipadamente, sempre com referência à última prestação em dívida;
4.3.3. A opção de reembolso antecipado será exercida mediante comunicação
escrita dirigida pelo Cliente ao Banco, com a antecedência de 5 dias úteis relativamente à data de vencimento da prestação de juros em causa e, nessa data, o Cliente deverá liquidar, de uma só vez e numa única presta- ção, o valor dos juros em dívida, o valor da prestação antecipada e qual- quer outra quantia vencida nessa data.
5. Pagamento Parcial
Qualquer pagamento parcial de uma operação de crédito será imputado, sucessiva- mente, a despesas, encargos, juros e capital vencidos e, finalmente, a juros e capital vincendos, salvo se o Banco aceitar propostas por escrito em sentido diverso.
6. Juros Remuneratórios
6.1. Sobre o capital mutuado e em dívida incidirão juros à taxa estabelecida nas Condições Específicas de cada operação de crédito.
6.2. As prestações de juros terão a periodicidade estabelecida nas Condições Espe- cíficas de cada operação de crédito, sendo sucessivas e contadas diariamente sobre o capital em divida, à taxa de juros sucessivamente em vigor.
6.3. Os juros serão pagos por meio de débitos efectuados na conta do Cliente iden- tificada nas Condições Específicas de cada operação de crédito.
6.4. O Banco poderá alterar a taxa de juro estipulada nas Condições Específicas de cada operação de crédito caso as condições de mercado assim o justifiquem, devendo para tal notificar o Cliente da nova taxa a vigorar com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente à data a partir da qual a nova taxa entrará em vigor.
7. Mora
7.1. Em caso de mora do Cliente no pagamento do capital e/ou juros em dívida, incidirá sobre os montantes em dívida, até à data do efectivo e total pagamen- to, a taxa de juros remuneratórios agravada da sobretaxa estabelecidas nas Condições Específicas de cada operação de crédito.
7.2. Os juros de mora serão exigíveis diariamente, independentemente de qual- quer interpelação, pelo que a falta de realização desta não implicará qualquer moratória ou a renúncia, por parte do Banco, a qualquer direito que lhe assista ao abrigo de cada operação de crédito.
8. Processamento
8.1. Todas as obrigações emergentes do presente contrato têm como local de cumprimento o balcão do Banco em que a conta do Cliente identificada nas Condições Específicas de cada operação de crédito se encontra domiciliada.
8.2. Salvo indicação prévia e por escrito do Banco em sentido contrário, todos os pagamentos devidos pelo Cliente ao Banco ao abrigo de cada operação de crédito, a qualquer título, incluindo as prestações de juros e de capital e/ou outros encargos aplicáveis nos termos da legislação em vigor, deverão ser efectuados nas datas-valor previstas nas Condições Específicas de cada opera- ção de crédito, mediante débito da conta do Cliente identificada nas referidas Condições Específicas, que o Cliente se obriga a manter devida e atempada- mente provisionada para o efeito.
8.3. O Banco fica, desde já, autorizado a movimentar a conta do Cliente identi- ficada nas Condições Específicas de cada operação de crédito para os efeitos previstos no número anterior, e, bem assim, a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o Cliente seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes de cada opera- ção de crédito, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com
quaisquer saldos credores do Cliente e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal.
8.4. Os extractos da(s) conta(s) do Cliente identificada nas Condições Específi-
cas de cada operação de crédito constituirão documentos suficientes para a exigência ou reclamação, em qualquer processo, dos créditos em dívida que deles constem, sendo considerados parte integrante destas Condições Gerais para todos os efeitos legais e contratuais.
9. Comissão de Organização
Sobre o montante total do empréstimo de cada operação de crédito incidirá uma comissão de organização e montagem do processo estabelecida nas respectivas Condições Específicas, a qual será paga na data da entrada em vigor da referida operação de crédito.
10. Declarações e Obrigações do Cliente
O Cliente declara e garante expressamente ao Banco que:
a) É titular dos direitos que para si resultam da titularidade da Conta identifica- da nas Condições Específicas de cada operação de crédito, não incidindo sobre os mesmos quaisquer ónus, encargos ou outras limitações que de alguma forma possam pôr em causa o previsto nas presentes Condições Gerais;
b) Não têm quaisquer dívidas ou pagamentos em atraso ao Fisco ou à Segu- rança Social;
c) Não se encontra em situação de incumprimento ou mora relativamente a quaisquer obrigações ou compromissos assumidos perante terceiros;
d) Não dará ao montante mutuado destino diferente do indicado nas Condições Específicas de cada operação de crédito e comprovará documentalmente a utilização do empréstimo de acordo com as finalidades que lhe são estipu- ladas, sempre que o Banco o solicite;
e) Informará o Banco, de imediato e por escrito, de qualquer facto ou evento de que resulte ou possa resultar uma diminuição grave do seu património;
f) Informará o Banco, de imediato e por escrito, de qualquer facto ou evento de que resulte ou possa resultar uma alteração das declarações e garantias prestadas nos termos dos artigos precedentes.
11. Obrigações Adicionais
11.1. O Cliente obriga-se a comunicar de imediato ao Banco todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento integral e atempado de qualquer das obrigações para si emergentes das presentes Condições Gerais.
11.2. O Cliente compromete-se ainda a não constituir quaisquer ónus, encargos ou outras limitações sobre a Conta identificada nas Condições Específicas de cada operação de crédito e a não transmitir ao Banco quaisquer instruções ou ordens relativas a esta Conta que não respeite o estabelecido nas presentes Condições Gerais, com excepção dos casos em que tenha prévia autorização do Banco para constituição do referido ónus, encargo ou limitação sobre a Conta.
12. Garantias
12.1. Como garantia do pontual e integral cumprimento de todas as obrigações emergentes para o Cliente de cada operação de crédito, o Cliente obriga-se a constituir as garantias identificadas nas Condições Específicas da referida ope- ração de crédito.
12.2. O Banco reserva-se o direito de exigir ao Cliente o reforço de quaisquer garan-
tias constituídas ou a constituir com relação às obrigações emergentes de cada operação de crédito, mediante a prestação de caução ou por qualquer forma a determinar pelo Banco, quando aquelas garantias deixarem, na opinião do Banco, tendo em conta as responsabilidades assumidas pelo Cliente e o valor dos activos dados em garantia, de constituir garantias válidas, eficazes e sufici- entes.
13. Pari Passu
Caso venha a ocorrer uma situação em que o Cliente não possa cumprir pontual e integralmente com todas as suas obrigações, o Banco concorrerá, pelo menos, em igualdade de circunstâncias com os restantes credores do Cliente, sendo as obriga- ções emergentes de cada operação de crédito satisfeitas, pelo menos, nas mesmas datas e na mesma proporção em que forem satisfeitos quaisquer outros créditos de que o Cliente seja ou venha a ser devedor, com excepção dos créditos que legal- mente gozem de preferência.
14. Cross Default
O Banco poderá resolver cada operação de crédito, nos termos do disposto na cláu- sula décima sétima infra, sempre que se verifique um ou mais dos seguintes factos:
a) A assunção de quaisquer obrigações de crédito perante qualquer institui- ção financeira a operar em Moçambique ou no estrangeiro, se para o Banco tal representar, ainda que de forma mediata, um receio de incumprimento das responsabilidades decorrentes de cada operação de crédito;
b) A falta de cumprimento de quaisquer contratos em que o Cliente inter-
venha, bem como a rescisão, denúncia ou resoluções contratuais por causa imputável ao Cliente e que para o Banco representem, ou venham a repre- sentar, mesmo a médio prazo, receio de incapacidade de cumprimento das responsabilidades assumidas no âmbito de cada operação de crédito;
c) O Cliente seja citado judicialmente para proceder ao pagamento de qual- quer quantia;
d) O Cliente seja judicialmente executado em virtude de qualquer garantia por si prestada ou por força de qualquer título executivo que incorpore uma obrigação de pagamento de um montante em dívida.
15. Negative Pledge
O Cliente não poderá, sem o prévio consentimento escrito do Banco, alienar ou one- rar o seu património, incluindo quaisquer bens móveis ou imóveis que sejam re- levantes para o exercício da sua actividade, sob pena do Banco poder resolver o presente contrato, nos termos do disposto na cláusula décima sétima infra.
16. Informação Financeira
O Cliente obriga-se, quando aplicável, a manter o Banco informado sobre a sua situ- ação financeira, fornecendo, com uma periodicidade semestral, informação sobre todas as receitas e custos de exploração do Cliente e, o respectivo balanço, demons- tração de resultados e demais documentos de prestação de contas, devidamente auditados e aprovados em Assembleia Geral.
17. Resolução do Contrato
17.1 Sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais e/ou da legisla- ção aplicável, o Banco terá o direito de resolver o contrato estabelecido com o Cliente sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Caso o Cliente aplique os fundos mutuados em fim diverso do referido nas Condições Específicas de cada operação de crédito;
b) Caso se verifique o incumprimento de qualquer das disposições destas Condições Gerais e / ou das Condições Especificas de cada Operação de Credito;
c) Caso não sejam pontual e integralmente pagas as prestações de capital e/ ou juros e outras despesas em que o Banco haja incorrido por conta do Cli- ente.
17.2 A resolução do contrato será sempre efectuada mediante comunicação escrita enviada pelo Banco ao Cliente.
17.3 A comunicação da resolução terá efeitos imediatos, vencendo-se imediata- mente todas as quantias, de capital e/ou juros, devidas pelo Cliente ao Banco, bem como quaisquer outros encargos devidos pelo Cliente por força de cada operação de crédito.
17.4. Na comunicação de resolução, o Banco informará o Cliente do valor global em dívida, o qual deverá ser pago nos 30 dias seguintes, findos os quais o Cliente incorre em mora.
18. Disposições Diversas
18.1. Caso as obrigações assumidas ao abrigo de cada operação de crédito sejam solidárias, ambos os Clientes poderão ser interpelados, separada ou conjunta- mente, para procederem ao cumprimento de quaisquer obrigações ora assumi- das, seja a que título for, não podendo os Clientes opor ao Banco quaisquer excepções ou meios de defesa resultantes das suas relações recíprocas.
18.2. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que as- sista ao Banco ao abrigo destas Condições Gerais não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da dívida.
18.3. O Cliente irá informar ao BANCO em caso de dificuldades financeiras que obstem ao pagamento de prestações creditícias referidas no número.
18.4. Sempre que houver uma disputa entre o BANCO e o CLIENTE, e a mesma não tiver sido resolvida de forma satisfatória, o BANCO irá detalhadamente for- necer ao CLIENTE, por escrito, as razões fundamentando com isso o seu posi- cionamento.
18.5. O CLIENTE pode, submeter recurso da reclamação ao serviço de atendimento de reclamações de outras entidades de protecção ao consumidor financeiro, nomeadamente, Banco de Moçambique, Centros de Arbitragem, Conciliação e Mediação de conflitos, Associações de Consumidores, Instituto do Consumidor ou Tribunais Judiciais.
18.6. O BANCO fica desde já expressamente autorizado a divulgar todas as informa- ções de que disponha relativas ao CLIENTE, bem como às ordens ou instruções transmitidas, desde que requeridas por lei ou pelas autoridades competentes, e bem assim naqueles casos em que mantenha um sistema de informação recíproco com outras instituições de crédito nos termos previstos na lei. São susceptíveis de serem transmitidas ou processadas informaticamente, informa- ções pessoais do CLIENTE, destinando-se ao estabelecimento de relações co- merciais personalizadas com o Banco e com as instituições com ele coligadas ou de Grupo.
19. Cessão da Posição Contratual
19.1. Fica desde já autorizada pelo Cliente a cessão da posição contratual do Banco a qualquer entidade do grupo do Banco, a qual será eficaz a partir da data em que seja comunicada àquele.
19.2. O Cliente não poderá ceder a sua posição contratual nas presentes Condições Gerias, ou por qualquer forma transmitir ou dispor de quaisquer direitos ou obrigações que para si emergem do mesmo, sem o acordo prévio, expresso por escrito, do Banco.
20. Alterações ao Contrato
As Partes reservam-se o direito de alterar uma ou mais cláusulas deste contrato, mediante adenda assinada entre ambas, com certificação notarial das respectivas assinaturas.
21. Comunicações
21.1. Todas as comunicações e notificações que tenham de ser feitas ao abrigo de cada operação de crédito por uma das partes à outra deverão sê-lo por escrito para os contactos constantes das Condições Específicas de cada operação de crédito
21.2. Qualquer alteração às moradas constantes das Condições Específicas de cada operação de crédito deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser oponível à outra parte.
22. Despesas
22.1 Todos os encargos, juros e comissões relativos à celebração e execução de cada operação de crédito, incluindo o termo de autenticação notarial e o im- posto de selo, correrão por conta do Cliente.
22.2 O Cliente será igualmente responsável por todas as despesas judiciais e extra- judiciais em que o Banco venha a incorrer para garantia e cobrança dos crédi- tos emergentes de cada operação de crédito.
22.3 Correm ainda por conta do Cliente todas e quaisquer despesas inerentes à
constituição das garantias de cada operação de crédito, melhor identificadas nas Condições Específicas de cada operação de crédito.
23. Lei Aplicável e Jurisdição
23.1. As presentes Condições Gerais e as Condições Especificas de cada operação de crédito encontram-se sujeitas à lei moçambicana.
23.2. Para a apreciação de todas as questões emergentes da interpretação e/ou apli- cação das presentes Condições Gerais ou das Condições Especificas de cada operação de crédito, as partes elegem como competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Li/Lemos a totalidade das cláusulas que constituem as presentes Condições Gerais e declaro/amos (i) aceitá-las na íntegra e (ii) autorizar o tratamento automatizado dos elementos contantes nas mesmas.
Data
D D M M A A
O(s) Cliente(s)