AVISO AO MERCADO
VVAR11
AVISO AO MERCADO
VIA VAREJO S.A.
Companhia Aberta de Capital Autorizado - CNPJ/MF n° 33.041.260/0652-90 Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxxxx xx Xxx - XX
Código ISIN Units: BRVVARCDAM10
Código de Negociação das Units na BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros: “VVAR11”
Nos termos do disposto na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), nº 358, de 03 de janeiro de 2002, conforme alterada e no artigo 53 da Instrução da CVM, n° 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (“Instrução CVM 400”), a VIA VAREJO S.A. (“Companhia”), a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com sede na Avenida Brigadeiro Xxxx Xxxxxxx, n° 3.142, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“CBD”), ALTARA RK INVESTMENTS LIMITED, com sede na Jocelyn Street, nº 12, na Cidade de Katikati, na Nova Zelândia (“Altara RK”), ALTARA NK INVESTMENTS LIMITED, com sede na Jocelyn Street, nº 12, na Cidade de Katikati, na Nova Zelândia (“Altara NK”), EK-VV LIMITED, com sede na Jocelyn Street, nº 12, na Cidade de Katikati, na Nova Zelândia (“EK-VV”), BAHIA VV RK LIMITED, com sede na Jocelyn Street, nº 12, na Cidade de Katikati, na Nova Zelândia (“Bahia VV RK”) e BAHIA VV NK LIMITED, com sede na Jocelyn Street, nº 12, na Cidade de Katikati, na Nova Zelândia (“Bahia VV NK” e, em conjunto com ALTARA RK, ALTARA NK, EK-VV e BAHIA VV RK, “Veículos CB”) e o Sr. Xxxxxxx Xxxxx, domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx (em conjunto com a CBD e os Veículos CB, “Acionistas Vendedores”), em conjunto com o BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. (“Credit Suisse” ou “Coordenador Líder” ), com o BANCO BRADESCO BBI S.A. (“Bradesco BBI” ), com o BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MÚLTIPLO S.A. (“BofA Merrill Lynch” ou “Agente Estabilizador”), com o GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A. (“Goldman Sachs”), com o BANCO ITAÚ BBA S.A. (“Itaú BBA”), com o BANCO J.P. MORGAN S.A. (“J.P. Morgan”), com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (“Santander”) e com a UBS BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
11. | LIQUIDAÇÃO DA OFERTA |
S.A. (“UBS Corretora” e, em conjunto com o Coordenador Líder, o Bradesco BBI, o BofA Xxxxxxx Xxxxx, o Goldman Sachs, o Itaú BBA, o J.P. Xxxxxx e o Santander, os “Coordenadores”), vêm a público comunicar que, em 18 de outubro de 2013, foi requerido perante a CVM o registro de oferta pública de distribuição secundária de, inicialmente, 107.562.595 (cento e sete milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco) certificados de depósito de ações, representativos, cada um, de uma ação ordinária e duas ações preferenciais de emissão da Companhia, todas nominativas escriturais e sem valor nominal, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames (“Units”), sendo a totalidade das Units de titularidade dos Acionistas Vendedores (“Oferta”).
CARACTERÍSTICAS DA OFERTA
1. | APROVAÇÕES SOCIETÁRIAS |
1.1. A realização da Oferta foi aprovada pelo Conselho de Administração da CBD em 17 de outubro de 2013, cuja ata será arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) e será publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (“DOESP”) e no jornal “O Estado de São Paulo”. 1.2. A realização da Oferta foi aprovada pelos competentes órgãos societários dos Veículos CB em 18 de novembro de 2013. 1.3. O Preço por Unit (conforme definido abaixo) será deliberado em Reunião do Conselho de Administração da CBD a ser realizada entre a conclusão do Procedimento de Bookbuilding (conforme definido abaixo) e a concessão do registro da Oferta pela CVM, cuja ata será publicada no DOESP e no jornal “O Estado de São Paulo” na data de publicação do Anúncio de Início de Oferta Pública de Distribuição Secundária de Units da Via Varejo S.A. (“Anúncio de Início”) e será arquivada na JUCESP. 1.4. Tendo em vista que o restante dos Acionistas Vendedores é pessoa física, não há necessidade de aprovações societárias adicionais pelos Acionistas Vendedores para a realização da Oferta e aprovação do Preço por Unit.
2. | OFERTA |
2.1. A Oferta compreenderá a distribuição pública secundária de Units a ser realizada no Brasil, em mercado de balcão não organizado, sob a coordenação dos Coordenadores, com a participação de determinadas instituições intermediárias autorizadas a operar no mercado de capitais brasileiro, credenciadas junto à BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) convidadas a participar da Oferta exclusivamente para efetuar esforços de colocação das Units junto aos Investidores Não Institucionais (conforme definidos no item 7.1) (“Instituições Consorciadas” e, em conjunto com os Coordenadores, “Instituições Participantes da Oferta”), nos termos da Instrução CVM 400 e demais disposições legais aplicáveis. 2.2. Simultaneamente, serão realizados esforços de colocação das Units no exterior pelo Credit Suisse Securities (USA) LLC, pela Bradesco Securities, Inc., pelo Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith Incorporated, pelo Goldman, Sachs & Co, pelo Itau BBA USA Securities, Inc., pelo J.P. Morgan Securities LLC, pelo Santander Investment Securities Inc. e pelo UBS Securities LLC (em conjunto, “Agentes de Colocação Internacional”) (i) nos Estados Unidos da América, para investidores institucionais qualificados (qualified institutional buyers), conforme definidos na Rule 144A, editada pela U.S. Securities and Exchange Commission (“SEC”), em operações isentas de registro, previstas no U.S. Securities Act of 1933, conforme alterado (“Securities Act”) e nos regulamentos editados ao amparo do Securities Act; e (ii) nos demais países, que não os Estados Unidos da América e o Brasil, para investidores constituídos de acordo com a legislação vigente no país de domicílio de cada investidor (Non US Persons), com base na Regulation S, editada pela SEC no âmbito do Securities Act (em conjunto, “Investidores Estrangeiros”) e, em ambos os casos, desde que tais Investidores Estrangeiros invistam no Brasil em conformidade com os mecanismos de investimento regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) e pela CVM.
3. | UNITS DO LOTE SUPLEMENTAR E UNITS ADICIONAIS |
3.1. Nos termos do artigo 24 da Instrução CVM 400, a quantidade total das Units inicialmente ofertada (sem considerar as Units Adicionais, conforme definidas abaixo) poderá ser acrescida em até 15% (quinze por cento), ou seja, em até
16.134.389 (dezesseis milhões, cento e trinta e quatro mil, trezentas e oitenta e nove) Units a serem alienadas pelos Acionistas Vendedores, com a finalidade exclusiva de atender a um eventual excesso de demanda que venha a ser constatado no decorrer da Oferta, nas mesmas condições e preço das Units inicialmente ofertadas (“Units do Lote Suplementar”), conforme opção de distribuição de tais Units do Lote Suplementar a ser outorgada pelos Acionistas Vendedores ao Agente Estabilizador no Contrato de Coordenação, Garantia Firme de Liquidação e Distribuição de Certificados de Depósito de Ações - Units da Via Varejo S.A. (“Contrato de Distribuição” e “Opção de Lote Suplementar”, respectivamente). O Agente Estabilizador terá o direito exclusivo, a partir da data de assinatura do Contrato de Distribuição, inclusive, e por um período de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil (inclusive) após a publicação do Anúncio de Início, inclusive, de exercer a Opção de Lote Suplementar, no todo ou em parte, em uma ou mais vezes, após notificação, por escrito, aos demais Coordenadores, desde que a decisão de sobrealocação das Units no momento em que for fixado o Preço por Unit tenha sido tomada em comum acordo pelos Coordenadores. 3.2. Adicionalmente, sem prejuízo da Opção de Lote Suplementar, nos termos do artigo 14, parágrafo 2º, da Instrução CVM 400, a quantidade total de Units inicialmente ofertada (sem considerar as Units do Lote Suplementar) poderá, a critério dos Acionistas Vendedores e em comum acordo com os Coordenadores, ser acrescida em até 20% (vinte por cento) do total de Units inicialmente ofertadas (sem considerar as Units do Lote Suplementar), ou seja, em até 21.512.519 (vinte e um milhões, quinhentas e doze mil, quinhentas e dezenove) Units a serem alienadas pelos Acionistas Vendedores, nas mesmas condições e no mesmo preço das Units inicialmente ofertadas (“Units Adicionais”).
4. | DIREITOS, VANTAGENS E RESTRIÇÕES DAS UNITS |
4.1. As Units conferirão aos seus titulares os mesmos direitos e vantagens e estarão sujeitas às mesmas restrições das ações ordinárias e das ações preferenciais de emissão da Companhia a elas subjacentes decorrentes da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), do Regulamento de Listagem do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA (“Regulamento de Listagem do Nível 2”) e do Estatuto Social da Companhia, dentre os quais: (i) direito a um voto por ação ordinária nas deliberações da assembleia geral; (ii) direito de voto conferido às ações preferenciais subjacentes a cada Unit, nas circunstâncias previstas na Lei das Sociedades por Ações e no Regulamento de Listagem do Nível 2, nas seguintes matérias deliberadas em assembleia geral:
(a) transformação, incorporação, fusão ou cisão da Companhia; (b) aprovação de contratos entre a Companhia e o acionista controlador, diretamente ou por meio de terceiros, assim como de outras sociedades nas quais o acionista controlador tenha interesse, sempre que, por força de disposição legal ou estatutária, sejam deliberados em assembleia geral; (c) avaliação de bens destinados à integralização de aumento de capital social da Companhia; (d) escolha de instituição ou empresa especializada para determinação do valor econômico da Companhia, para fins de realização de oferta pública de aquisição de ações ou cancelamento do registro de companhia aberta; e (e) alteração ou revogação de dispositivos estatutários que alterem ou modifiquem quaisquer das exigências previstas no item 4.1, do Regulamento de Listagem do Nível 2, ressalvado, no entanto, que esse direito a voto prevalecerá enquanto estiver em vigor o Contrato de Participação no Nível 2; (iii) direito ao dividendo obrigatório por ação ordinária, em cada exercício social, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações;
(iv) direito de alienação das ações ordinárias e preferenciais subjacentes às Units nas mesmas condições asseguradas ao acionista controlador alienante, em caso de alienação, direta ou indireta, a título oneroso, do controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas (tag along de 100% do preço);
(v) direito ao recebimento integral de dividendos e demais proventos de qualquer natureza que a Companhia vier a declarar a partir da data de publicação do Anúncio de Início; (vi) direito de alienação de suas ações em oferta pública de cancelamento de registro de companhia aberta ou em caso de cancelamento de listagem das ações de emissão da Companhia no Nível 2, segmento especial de listagem da BM&FBOVESPA, pelo seu valor econômico, apurado mediante laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, com experiência comprovada e independente, conforme previsto no Regulamento de Listagem do Nível 2; e (vii) prioridade das ações preferenciais no reembolso do capital, sem prêmio, pelo valor patrimonial, em caso de liquidação da Companhia.
5. | PREÇO POR UNIT |
5.1. No contexto da Oferta, estima-se que o preço por Unit (“Preço por Unit”) estará situado entre R$25,60 e R$33,60, ressalvado, no entanto que esta faixa é meramente indicativa, podendo o Preço por Unit ser fixado acima ou abaixo dessa faixa indicativa. Na hipótese de o Preço por Unit ser fixado acima ou abaixo dessa faixa indicativa, os Pedidos de Reserva (conforme abaixo definido) serão normalmente considerados e processados, observada a condição de eficácia indicada no item 8.3 abaixo, inciso I. O Preço por Unit será fixado após a conclusão do procedimento de coleta de intenções de investimento a ser realizado pelos Coordenadores junto a Investidores Institucionais (conforme definidos abaixo) no Brasil e pelos Agentes de Colocação Internacional no exterior, nos termos do “Placement Facilitation Agreement”, conforme previsto no artigo 23, parágrafo 1º, e no artigo 44 da Instrução CVM 400 (“Procedimento de Bookbuilding”). O Preço por Unit será calculado tendo como parâmetro as indicações de interesse em função da qualidade e quantidade da demanda (por volume e preço) por Unit coletada junto a Investidores Institucionais. Nos termos do artigo 170, parágrafo 1º, inciso III, da Lei das Sociedades por Ações, a escolha do critério para determinação do Preço por Unit é justificada pelo fato de que o Preço por Unit não promoverá a diluição injustificada dos acionistas da Companhia e de que as Units serão distribuídas por meio de oferta pública, em que o valor de mercado das Units será aferido tendo como parâmetro o resultado do Procedimento de Bookbuilding, que refletirá o valor pelo qual os Investidores Institucionais apresentarão suas intenções de investimento no contexto da Oferta. Os Investidores Não Institucionais (conforme definido abaixo) não participarão do Procedimento de Bookbuilding, e, portanto, não participarão da fixação do Preço por Unit. 5.2. Poderá ser aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, no Procedimento de Bookbuilding, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total das Units inicialmente ofertadas (sem considerar as Units do Lote Suplementar e as Units Adicionais). São consideradas pessoas vinculadas, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, os controladores ou administradores das instituições intermediárias e da emissora ou outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau (em conjunto, “Pessoas Vinculadas”). 5.3. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, caso seja verificado excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade de Units inicialmente ofertada (sem considerar as Units do Lote Suplementar e as Units Adicionais), não será permitida a colocação de Units junto aos Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, sendo suas intenções de investimento automaticamente canceladas. A vedação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do referido artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratados com terceiros, tendo as Units da Companhia como referência (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; e (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400. A participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding poderá afetar adversamente a formação do Preço por Unit, e o investimento nas Units por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas poderá resultar em redução da liquidez das Units da Companhia no mercado secundário. Para mais informações, veja a seção “Fatores de Risco Relacionados às Units e à Oferta - A eventual aceitação de intenções de investimento de Investidores Institucionais que sejam considerados Pessoas Vinculadas durante o Procedimento de Bookbuilding, poderá levar ao risco de má-formação do Preço por Unit e/ou de redução da liquidez das Units de nossa emissão no mercado secundário.” do Prospecto Preliminar de Oferta Pública de Distribuição Secundária de Certificados de Depósito de Ações - Units da Companhia, e anexos, que incorpora por referência o Formulário de Referência da Companhia apresentado à CVM no requerimento de registro de companhia aberta, elaborado nos termos da Instrução CVM n° 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada (“Formulário de Referência”) e seus eventuais aditamentos ou suplementos (“Prospecto Preliminar”).
6. | REGIME DE COLOCAÇÃO |
6.1. Após a celebração do Contrato de Distribuição, o encerramento do Período de Reserva (conforme definido no item 8.3, II abaixo) e do Período de Reserva para Pessoas Vinculadas, a conclusão do Procedimento de Bookbuilding, a concessão do registro da Oferta pela CVM, a publicação do Anúncio de Início e a disponibilização do Prospecto Definitivo de Oferta Pública de Distribuição Secundária de Certificados de Depósito de Ações - Units da Via Varejo S.A., incluindo
o Formulário de Referência apresentado à CVM, e seus eventuais aditamentos ou suplementos (“Prospecto Definitivo” e, em conjunto com o Prospecto Preliminar, “Prospectos”), os Coordenadores realizarão a distribuição das Units (sem considerar as Units do Lote Suplementar e considerando as Units Adicionais), em regime de garantia firme de liquidação, de forma individual e não solidária, de acordo com os limites individuais e demais disposições previstas no Contrato de Distribuição, por meio de duas ofertas distintas, quais sejam: (i) uma Oferta de Varejo (conforme definido no item 8.1 abaixo), destinada aos Investidores Não Institucionais (conforme definido no item 7.1 abaixo); e (ii) uma Oferta Institucional (conforme definido no item 8.1 abaixo), destinada aos Investidores Institucionais (conforme definido no item 7.1 abaixo). Após tais aprovações, cópia do Contrato de Distribuição poderá ser obtida com os Coordenadores nos endereços indicados no item 16 deste Aviso ao Mercado. 6.2. A garantia firme de liquidação a ser prestada pelos Coordenadores consiste na obrigação individual e não solidária de liquidação financeira das Units (sem considerar as Units do Lote Suplementar e considerando as Units Adicionais) que não forem liquidadas pelos investidores que as adquiriram no âmbito da Oferta, na Data de Liquidação, na proporção e até os limites individuais de garantia firme de cada um dos Coordenadores, conforme indicado no Contrato de Distribuição (“Garantia Firme de Liquidação”). 6.3. Caso as Units efetivamente adquiridas por investidores não tenham sido totalmente liquidadas na Data de Liquidação, cada um dos Coordenadores realizará, de forma individual e não solidária, a liquidação financeira, na Data de Liquidação, na proporção e até os limites individuais referidos no Contrato de Distribuição, da totalidade do eventual saldo resultante da diferença entre (i) o número de Units objeto da Garantia Firme de Liquidação prestada por cada um dos Coordenadores, nos termos do Contrato de Distribuição; e (ii) o número de Units efetivamente adquiridas por investidores no mercado e efetivamente por esses liquidadas, pelo Preço por Unit a ser definido conforme o Procedimento de Bookbuilding. Tal garantia é vinculante a partir do momento em que, cumulativamente, for concluído o Procedimento de Bookbuilding, assinado o Contrato de Distribuição, deferidos os registros da Oferta pela CVM, publicado o Anúncio de Início e disponibilizado o Prospecto Definitivo. 6.4. A proporção prevista no item 6.3 acima poderá ser realocada de comum acordo entre os Coordenadores. 6.5. Para os fins do disposto no item 5 do Anexo VI à Instrução CVM 400, caso os Coordenadores eventualmente venham a liquidar Units nos termos do item 6.3 acima e tenham interesse em vender tais Units durante o Prazo de Distribuição, o preço de venda de tais Units será o preço de mercado das Units, limitado ao Preço por Unit, sendo certo, entretanto, que o disposto neste item 6.5 não se aplica às operações realizadas em decorrência das atividades de estabilização a que se refere o item 9 abaixo. 6.6. Não será admitida distribuição parcial no âmbito da Oferta, sendo possível o cancelamento do pedido de registro da Oferta caso não haja investidores suficientes para adquirir a totalidade das Units objeto da Oferta inicialmente ofertadas (sem considerar as Units do Lote Suplementar e as Units Adicionais). 6.7. Caso não existam Pedidos de Reserva e intenções de investimento para a aquisição da totalidade das Units inicialmente ofertadas (sem considerar as Units do Lote Suplementar e as Units Adicionais) até a data de conclusão do Procedimento de Bookbuilding, nos termos do Contrato de Distribuição, a Oferta será cancelada, sendo todos os Pedidos de Reserva e intenções de investimentos automaticamente cancelados, e os valores eventualmente depositados devolvidos sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução, se for o caso, dos valores relativos aos tributos incidentes, no prazo de três dias úteis contados da data de divulgação do aviso de cancelamento. Para mais informações, veja a seção “Fatores de Risco Relacionados às Units e à Oferta - Na medida em que o regime de distribuição da Oferta é o de garantia firme de liquidação e que não será admitida distribuição parcial no âmbito da Oferta, é possível que a Oferta venha a ser cancelada caso não haja investidores suficientes interessados em adquirir a totalidade das Units objeto da Oferta.”, do Prospecto Preliminar.
7. | PÚBLICO-ALVO |
8. | PROCEDIMENTO DA OFERTA |
7.1. Observado o disposto no item 8 abaixo, a Oferta será realizada para (i) investidores pessoas físicas e jurídicas e clubes de investimento registrados na BM&FBOVESPA, em qualquer caso, residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, que formalizem Pedido de Reserva, junto a uma única Instituição Consorciada, durante o Período de Reserva, com valor mínimo de R$3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$300.000,00 (trezentos mil reais) (“Investidores Não Institucionais”); e (ii) investidores pessoas físicas e jurídicas e clubes de investimento registrados na BM&FBOVESPA, nos termos da regulamentação em vigor, em qualquer caso, que não sejam considerados Investidores Não Institucionais, além de fundos de investimento, carteiras administradas, fundos de pensão, entidades administradoras de recursos de terceiros registradas na CVM, entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, condomínios destinados à aplicação em carteira de títulos e valores mobiliários registrados na CVM e/ou na BM&FBOVESPA, seguradoras, entidades de previdência complementar e de capitalização, investidores qualificados nos termos da regulamentação da CVM, em todos os casos, residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, assim como os Investidores Estrangeiros (“Investidores Institucionais”). 7.2. Os Coordenadores realizarão a Oferta de acordo com o disposto no Contrato de Distribuição, por si e/ou por meio das Instituições Consorciadas. 7.3. Os Agentes de Colocação Internacional realizarão esforços de colocação das Units no exterior para Investidores Estrangeiros, nos termos do Placement Facilitation Agreement, sendo que os Investidores Estrangeiros deverão investir nas Units por meio dos mecanismos de investimento regulamentados pelo CMN, pelo Banco Central e pela CVM.
8.1. As Instituições Participantes da Oferta efetuarão a colocação pública das Units no Brasil, em mercado de balcão não organizado, observado o disposto na Instrução CVM 400 e os esforços de dispersão acionária previstos no Regulamento de Listagem do Nível 2, por meio de uma oferta aos Investidores Não Institucionais (“Oferta de Varejo”), realizada pelas Instituições Consorciadas, e de uma oferta aos Investidores Institucionais (“Oferta Institucional”), realizada exclusivamente pelos Coordenadores e pelos Agentes de Colocação Internacional. 8.2. O plano de distribuição da Oferta, organizado pelos Coordenadores, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400, e do Regulamento de Listagem do Nível 2, no que diz respeito aos esforços de dispersão acionária, com a expressa anuência dos Acionistas Vendedores, leva em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica da Companhia e dos Coordenadores, observado, entretanto, que os Coordenadores assegurarão (i) a adequação do investimento ao perfil de risco de seus clientes; (ii) o tratamento justo e equitativo aos investidores; (iii) recebimento prévio pelos representantes de venda das Instituições Participantes da Oferta de exemplar do Prospecto Preliminar para leitura obrigatória, de modo que eventuais dúvidas possam ser esclarecidas por pessoa designada pelo Coordenador Líder; e (iv) realizarão os esforços de dispersão acionária previstos no Regulamento de Listagem do Nível 2.
8.3. Em atenção ao previsto no item 7.1 (ii) do Regulamento de Listagem do Nível 2, no contexto da Oferta, o montante de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, a critério dos Coordenadores, o montante de, no máximo, 20% (vinte por cento) das Units ofertadas, considerando as Units do Lote Suplementar e as Units Adicionais, serão destinados prioritariamente à colocação pública, no âmbito da Oferta de Varejo, para Investidores Não Institucionais que realizem Pedido de Reserva de acordo com as condições ali previstas e o procedimento abaixo indicado: I. durante o Período de Reserva (conforme definido abaixo) ou o Período de Reserva para Pessoas Vinculadas (conforme definido abaixo), conforme o caso, cada um dos Investidores Não Institucionais interessados em participar da Oferta deverá realizar pedido de reserva de Units, irrevogável e irretratável, exceto pelo disposto neste inciso I, nos incisos III, VI, VIII e IX abaixo e no item 8.5 abaixo, mediante preenchimento de formulário específico (“Pedido de Reserva”) com uma única Instituição Consorciada, observados o valor mínimo de pedido de investimento de R$3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de pedido de investimento de R$300.000,00 (trezentos mil reais) por Investidor Não Institucional. Os Investidores Não Institucionais poderão estipular, no Pedido de Reserva, um preço máximo por Unit como condição de eficácia de seu Pedido de Reserva, sem necessidade de posterior confirmação, sendo que, caso o Preço por Unit seja fixado em valor superior ao valor estabelecido pelo Investidor Não Institucional, o respectivo Pedido de Reserva será automaticamente cancelado. Como condição de eficácia do Pedido de Reserva, cada Investidor Não Institucional deverá indicar obrigatoriamente no Pedido de Reserva se é ou não Pessoa Vinculada. As Instituições Consorciadas somente atenderão Pedidos de Reserva realizados por Investidores Não Institucionais titulares de conta nelas aberta ou mantida pelo respectivo investidor. Recomenda-se aos Investidores Não Institucionais interessados na realização de Pedidos de Reserva que (a) leiam cuidadosamente os termos e condições estipulados no Pedido de Reserva, especialmente os procedimentos relativos à liquidação da Oferta e as informações constantes do Prospecto Preliminar e do Formulário de Referência da Companhia; (b) verifiquem com a Instituição Consorciada de sua preferência, antes de realizar o seu Pedido de Reserva, se essa, a seu exclusivo critério, exigirá a manutenção de recursos em conta nela aberta e/ou mantida, para fins de garantia do Pedido de Reserva; (c) verifiquem com a Instituição Consorciada de sua preferência, antes de realizar o seu Pedido de Reserva, a probabilidade de débito antecipado da reserva por parte da Instituição Consorciada; e (d) entrem em contato com a Instituição Consorciada de sua preferência para obter informações mais detalhadas sobre o prazo estabelecido pela Instituição Consorciada para a realização do Pedido de Reserva ou, se for o caso, para a realização do cadastro na Instituição Consorciada, tendo em vista os procedimentos operacionais adotados por cada Instituição Consorciada; II. os Investidores Não Institucionais deverão realizar seus Pedidos de Reserva no período de 2 de dezembro de 2013, inclusive, a 11 de dezembro de 2013, inclusive (“Período de Reserva”), sendo que os Investidores Não Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas deverão, necessariamente, indicar no Pedido de Reserva a sua condição de Pessoa Vinculada e realizar seus Pedidos de Reserva no dia 2 de dezembro de 2013, data que antecederá em pelo menos sete dias úteis a conclusão do Procedimento de Bookbuilding (“Período de Reserva para Pessoas Vinculadas”). Os Investidores Não Institucionais que aderirem à Oferta de Varejo não participarão do Procedimento de Bookbuilding e, portanto, não participarão do processo de fixação do Preço por Unit; III. caso seja verificado excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade de Units inicialmente ofertadas (sem considerar as Units do Lote Suplementar e as Units Adicionais), será vedada a colocação de Units aos Investidores Não Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, sendo os Pedidos de Reserva devidamente realizados por Investidores Não Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas automaticamente cancelados, exceto pelos Pedidos de Reserva realizados durante o Período de Reserva para Pessoas Vinculadas; caso o total de Units objeto dos Pedidos de Reserva seja igual ou inferior ao montante de Units destinadas à Oferta de Varejo (considerando as Units do Lote Suplementar e as Units Adicionais), não haverá Rateio (conforme definido abaixo), sendo integralmente atendidos todos os Pedidos de Reserva, de modo que as Units remanescentes, se houver, serão destinadas aos Investidores Institucionais; IV. Caso o total de Units objeto dos Pedidos de Reserva exceda o total de Units destinadas à Oferta de Varejo, será realizado Rateio entre os Investidores Não Institucionais, sendo que (a) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), inclusive, por Investidor Não Institucional, o critério de Rateio será a divisão igualitária e sucessiva das Units destinadas à Oferta de Varejo entre os Investidores Não Institucionais que tiverem apresentado Pedido de Reserva, limitada ao valor individual de cada Pedido de Reserva e à quantidade total das Units destinadas à Oferta de Varejo, desconsiderando-se as frações de Units; e (b) uma vez atendido o critério descrito na alínea (a) acima, as Units destinadas à Oferta de Varejo remanescentes serão rateadas proporcionalmente ao valor dos respectivos Pedidos de Reserva entre todos os Investidores Não Institucionais, desconsiderando-se, as frações de Units (“Rateio”). Opcionalmente, a critério dos Coordenadores e dos Acionistas Vendedores, a quantidade de Units destinadas à Oferta de Varejo poderá ser aumentada para que os Pedidos de Reserva excedentes possam ser total ou parcialmente atendidos, sendo que, no caso de atendimento parcial, será observado o mesmo critério de Rateio; V. até as 12:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data de publicação do Anúncio de Início, serão informados a cada Investidor Não Institucional pela Instituição Consorciada que tenha recebido o respectivo Pedido de Reserva, por meio do seu respectivo endereço eletrônico, ou, na sua ausência, por fac-símile, telefone ou correspondência, a Data de Liquidação, a quantidade de Units alocadas (ajustada se for o caso em decorrência do Rateio), o Preço por Unit e o valor do respectivo investimento, sendo que, em qualquer caso, o valor do investimento será limitado àquele indicado no respectivo Pedido de Reserva; VI. até as 10:30 horas da Data de Liquidação, cada Investidor Não Institucional deverá efetuar o pagamento, em recursos imediatamente disponíveis, em moeda corrente nacional, do valor indicado no inciso V acima à Instituição Consorciada que tenha recebido o respectivo Pedido de Reserva, sob pena de, em não o fazendo, ter seu Pedido de Reserva automaticamente cancelado; VII. até as 16:00 horas da Data de Liquidação, a Instituição Consorciada que tenha recebido o respectivo Pedido de Reserva, por meio da BM&FBOVESPA, entregará as Units alocadas ao respectivo Investidor Não Institucional de acordo com os procedimentos previstos no
Contrato de Distribuição, desde que efetuado o pagamento previsto no inciso VI acima, ressalvada a possibilidade de desistência prevista no inciso VIII abaixo, as possibilidades de cancelamento previstas nos incisos I, III e VI acima e IX abaixo e a possibilidade de Rateio prevista no inciso IV acima. Caso tal relação resulte em fração de Unit, o valor do investimento será limitado ao valor correspondente ao maior número inteiro de Units, desprezando-se eventuais frações de Units; VIII. caso (a) seja verificada divergência relevante entre as informações constantes do Prospecto Preliminar e do Prospecto Definitivo que altere substancialmente o risco assumido pelos Investidores Não Institucionais ou a sua decisão de investimento, nos termos do artigo 45, parágrafo 4º, da Instrução CVM 400; (b) a Oferta seja suspensa, nos termos do artigo 19 da Instrução CVM 400; e/ou (c) a Oferta seja modificada, nos termos dos artigos 25 e 27 da Instrução CVM 400, o Investidor Não Institucional poderá desistir do respectivo Pedido de Reserva, devendo, para tanto, informar sua decisão à Instituição Consorciada que tenha recebido o respectivo Pedido de Reserva (1) até as 12:00 horas do quinto dia útil subsequente à data de disponibilização do Prospecto Definitivo, no caso da alínea (a) acima; e (2) até as 16:00 horas do quinto dia útil subsequente à data em que o investidor for comunicado diretamente pela Instituição Consorciada sobre a suspensão ou a modificação da Oferta, nos casos das alíneas (b) e (c) acima. Adicionalmente, os casos das alíneas (b) e (c) acima serão imediatamente divulgados por meio de anúncio de retificação, nos mesmos veículos utilizados para divulgação deste Aviso ao Mercado e do Anúncio de Início, conforme disposto no artigo 27 da Instrução CVM 400. No caso da alínea (c) acima, após a publicação do Anúncio de Início, a respectiva Instituição Consorciada deverá acautelar-se e certificar-se, no momento do recebimento das aceitações da Oferta, de que o respectivo Investidor Não Institucional está ciente de que a Oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições. Caso o Investidor Não Institucional não informe sua decisão de desistência do Pedido de Reserva nos termos deste inciso, o Pedido de Reserva será considerado válido e o Investidor Não Institucional deverá efetuar o pagamento do valor do investimento. Caso o Investidor Não Institucional já tenha efetuado o pagamento nos termos do inciso VI acima e venha a desistir do Pedido de Reserva nos termos deste inciso, os valores depositados serão devolvidos sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução, se for o caso, dos valores relativos aos tributos incidentes, no prazo de três dias úteis contados do pedido de cancelamento do respectivo Pedido de Reserva; e IX. caso não haja conclusão da Oferta ou em caso de resilição do Contrato de Distribuição ou de cancelamento ou revogação da Oferta ou em qualquer outra hipótese de devolução dos Pedidos de Reserva em função de expressa disposição legal, todos os Pedidos de Reserva serão cancelados e a Instituição Consorciada que tenha recebido o respectivo Pedido de Reserva comunicará ao respectivo Investidor Não Institucional o cancelamento da Oferta, o que poderá ocorrer, inclusive, mediante publicação de comunicado ao mercado. Caso o Investidor Não Institucional já tenha efetuado o pagamento nos termos do inciso VI acima, os valores depositados serão devolvidos sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução, se for o caso, dos valores relativos aos tributos incidentes, no prazo de três dias úteis contados da comunicação do cancelamento da Oferta. 8.4. As Units destinadas à Oferta de Varejo que não tiverem sido alocadas aos Investidores Não Institucionais serão destinadas à Oferta Institucional, juntamente com as demais Units, de acordo com o seguinte procedimento: I. os Investidores Institucionais interessados em participar da Oferta deverão apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding, inexistindo pedidos de reserva, reservas antecipadas ou limites máximos de investimento. Cada Investidor Institucional deverá assumir a obrigação de verificar se está cumprindo os requisitos para participar da Oferta Institucional, para então apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding; II. poderá ser aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total das Units inicialmente ofertadas (sem considerar as Units do Lote Suplementar e as Units Adicionais). Caso seja verificado excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade de Units inicialmente ofertadas (sem considerar as Units do Lote Suplementar e as Units Adicionais), não será permitida a colocação de Units junto aos Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, sendo suas intenções de investimento automaticamente canceladas. A vedação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do referido artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratadas com terceiros, tendo as Units da Companhia como referência, (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; e (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400. A participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding poderá afetar adversamente a formação do Preço por Unit, e o investimento nas Units por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas poderá resultar em redução da liquidez das Units da Companhia no mercado secundário. Para mais informações, veja a seção “Fatores de Risco Relacionados às Units e à Oferta - A eventual aceitação de intenções de Investidores Institucionais que sejam considerados Pessoas Vinculadas durante o Procedimento de Bookbuilding, poderá levar ao risco de má-formação do Preço por Unit e/ou de redução da liquidez das Units de nossa emissão no mercado secundário.”, do Prospecto Preliminar; III. caso as intenções de investimento obtidas durante o Procedimento de Bookbuilding excedam o total de Units remanescentes após o atendimento da Oferta de Varejo, os Coordenadores darão prioridade aos Investidores Institucionais que, a exclusivo critério dos Coordenadores e dos Acionistas Vendedores, melhor atendam o objetivo da Oferta de criar uma base diversificada de investidores, integrada por investidores com diferentes critérios de avaliação das perspectivas dos Acionistas Vendedores, seu setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional, observado o disposto no plano de distribuição elaborado pelos Coordenadores, nos termos do artigo 33, parágrafo 3o, da Instrução CVM 400, o qual leva em conta as suas relações com os clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica; IV. até as 12:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data de publicação do Anúncio de Início, os Coordenadores informarão aos Investidores Institucionais, por meio de seu endereço eletrônico, ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símile, a Data de Liquidação, a quantidade de Units alocadas, o Preço por Unit e o valor do respectivo investimento; e V. a entrega das Units alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do Preço por Unit multiplicado pela quantidade de Units alocadas, de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Distribuição. As Units que forem objeto de esforços de venda no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional junto a Investidores Estrangeiros serão obrigatoriamente adquiridas e liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores, em moeda corrente nacional, nos termos dos mecanismos de investimento regulamentados pelo CMN, pelo Banco Central e pela CVM. 8.5. Caso haja descumprimento e/ou indícios de descumprimento, por qualquer das Instituições Consorciadas, de qualquer das obrigações previstas nos respectivos instrumentos de adesão ao Contrato de Distribuição, na carta-convite ou em qualquer contrato celebrado no âmbito da Oferta, ou, ainda, de qualquer das normas de conduta previstas na regulamentação aplicável à Oferta, incluindo, sem limitação, aquelas previstas na Instrução CVM 400, especificamente, as normas referentes ao período de silêncio, à emissão de pesquisas e relatórios públicos sobre a Companhia e/ou à divulgação (marketing) da Oferta, conforme previsto no artigo 48 da Instrução CVM 400, tal Instituição Consorciada, a critério exclusivo dos Coordenadores e sem prejuízo das demais medidas julgadas cabíveis pelos Coordenadores, (i) deixará imediatamente de integrar o grupo de instituições responsáveis pela colocação das Units no âmbito da Oferta, pelo que serão canceladas todas as intenções de investimento, Pedidos de Reserva e/ou contratos de compra e venda que tenha recebido, e a Instituição Consorciada deverá informar imediatamente aos respectivos investidores sobre referido cancelamento, devendo ser restituídos pela Instituição Consorciada integralmente aos respectivos investidores os valores eventualmente dados em contrapartida às Units, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da data de divulgação do descredenciamento da Instituição Consorciada, sem qualquer remuneração, juros ou correção monetária, sem reembolso dos gastos incorridos em razão do depósito, e com dedução, caso sejam incidentes e se a alíquota for superior a zero, se for o caso, dos valores relativos aos tributos incidentes ou taxas sobre movimentação financeira; (ii) arcará integralmente com quaisquer custos e prejuízos relativos à sua exclusão como Instituição Participante da Oferta, incluindo custos com publicações, indenizações decorrentes de eventuais condenações judiciais em ações propostas por investidores por conta do cancelamento, honorários advocatícios e demais custos perante terceiros, inclusive custos decorrentes de eventuais demandas de potenciais investidores; e (iii) poderá ser suspensa, por um período de até seis meses contados da data da comunicação da violação, de atuar como instituição intermediária em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários sob a coordenação de qualquer dos Coordenadores. A Instituição Consorciada a que se refere este item 8.5 deverá informar imediatamente, sobre o referido cancelamento, os investidores de quem tenham recebido intenção de investimento, Pedido de Reserva e/ou contrato de compra e venda. Os Coordenadores não serão, em hipótese alguma, responsáveis por quaisquer prejuízos causados aos investidores que tiverem suas intenções de investimentos, Pedidos de Reserva e/ou contratos de compra e venda cancelados. 8.6. Nos termos da Instrução CVM nº 530, de 22 de novembro de 2012, fica vedada a aquisição das Units por investidores que tenham realizado vendas a descoberto de ações de emissão da Companhia na data de fixação do Preço por Unit e nos cinco pregões que a antecedem. São consideradas vendas a descoberto aquelas realizadas por investidores que não sejam titulares das ações, ou cuja titularidade resulte de empréstimo ou outro contrato de efeito equivalente. Ademais, são consideradas operações de um mesmo investidor as vendas a descoberto e as aquisições de ações realizadas em seu próprio nome ou por meio de qualquer veículo cuja decisão de investimento esteja sujeita à sua influência. Fundos de investimento cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor não serão considerados um único investidor para efeito do disposto neste item, desde que as operações estejam enquadradas nas respectivas políticas de investimento de cada fundo. A vedação prevista neste item não se aplica nos seguintes casos: (i) operações realizadas por pessoas jurídicas no exercício da atividade de formador de mercado de ações de emissão da Companhia, conforme definida na norma específica; e (ii) operações posteriormente cobertas por aquisição em mercado da quantidade total de ações correspondente à posição a descoberto até, no máximo, dois pregões antes da data de fixação do Preço por Unit.
9. | ESTABILIZAÇÃO DO PREÇO DAS UNITS |
10. | PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO |
9.1. O Agente Estabilizador, por meio da Merrill Lynch S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Corretora”), poderá, a seu exclusivo critério, realizar atividades de estabilização do preço das Units, pelo prazo de até 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil (inclusive) após a publicação do Anúncio de Início, inclusive, por meio de operações de compra e venda de Units, observadas as disposições legais aplicáveis e o disposto no Contrato de Prestação de Serviços de Estabilização de Preço de Certificados de Depósito de Ações - Units da Via Varejo S.A. (“Contrato de Estabilização”), que será previamente submetido à análise e aprovação pela BM&FBOVESPA e pela CVM, nos termos do artigo 23, parágrafo 3o, da Instrução CVM 400 e do item II da Deliberação CVM nº 476, de 25 de janeiro de 2005. Após tais aprovações, cópia do Contrato de Estabilização poderá ser obtida com o Agente Estabilizador, no endereço indicado no item 16 deste Aviso ao Mercado. 9.2. Nos termos do Contrato de Estabilização, o Agente Estabilizador e a Corretora poderão escolher livremente as datas em que realizarão as operações de compra e venda das Units, não estando obrigados a realizá-las em todos os dias ou em qualquer data específica, podendo, inclusive, interrompê-las e retomá-las a qualquer momento, a seu exclusivo critério.
10.1. A data de início da Oferta será divulgada mediante a publicação do Anúncio de Início, com data estimada para ocorrer em 13 de dezembro de 2013, em conformidade com o previsto no artigo 52 da Instrução CVM 400.
10.2. O prazo para a distribuição das Units no âmbito da Oferta é (i) de até seis meses contados da data de publicação do Anúncio de Início; ou (ii) até a data da publicação do Anúncio de Encerramento da Oferta Pública de Distribuição Secundária de Units da Via Varejo S.A. (“Anúncio de Encerramento”), o que ocorrer primeiro, conforme previsto no artigo 18 da Instrução CVM 400 (“Prazo de Distribuição”). 10.3. O término da Oferta e seu resultado serão anunciados mediante publicação do Anúncio de Encerramento, sendo a data máxima em 13 de junho de 2014, em conformidade com o artigo 29 da Instrução CVM 400.
11.1. A liquidação física e financeira das Units (sem considerar as Units do Lote Suplementar e considerando as Units Adicionais), deverá ser realizada dentro do prazo de até 3 (três) dias úteis, contado a partir da data da publicação do Anúncio de Início (“Data de Liquidação”), de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Distribuição. A liquidação física e financeira das Units do Lote Suplementar deverá ser realizada até o terceiro dia útil contado da respectiva data de exercício da Opção de Lote Suplementar, mas não antes da data de publicação do Anúncio de Início (“Data de Liquidação das Units do Lote Suplementar”), de acordo com o disposto no Contrato de Distribuição.
12. | NEGOCIAÇÃO NA BM&FBOVESPA |
11.2. As Units, as Units Adicionais e as Units do Lote Suplementar serão entregues aos respectivos investidores até as 16:00 horas da Data de Liquidação ou da Data de Liquidação das Units do Lote Suplementar, conforme o caso. As Units que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional e/ou por eventuais instituições financeiras a serem contratadas, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente adquiridas e liquidadas no Brasil, em moeda corrente nacional, nos termos dos mecanismos de investimento regulamentados pelo CMN, pelo Banco Central e pela CVM.
13. | ACORDOS DE RESTRIÇÃO À VENDA DE UNITS (LOCK-UP) |
Em 22 de novembro de 2013, a Companhia, seus administradores e sua acionista controladora CBD (“Acionista Controlador”) celebraram o Contrato de Adoção de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2 com a BM&FBOVESPA, o qual entrará em vigor na data de publicação do Anúncio de Início, aderindo ao segmento especial do mercado de ações da BM&FBOVESPA denominado Nível 2, regido pelo Regulamento de Listagem do Nível 2, o qual estabelece regras de governança corporativa mais rigorosas que as disposições da Lei das Sociedades por Ações, particularmente em relação à transparência e proteção aos acionistas minoritários. As Units, as ações ordinárias e as ações preferenciais da Companhia serão listadas e negociadas no segmento especial de negociação do Nível 2 da BM&FBOVESPA a partir do primeiro dia útil imediatamente seguinte à data de publicação do Anúncio de Início, sob o código “VVAR11”,“VVAR3” e “VVAR4”, respectivamente. As principais regras relativas ao Nível 2 estão descritas de forma resumida no Prospecto Preliminar, que está à disposição dos investidores nos endereços ou dependências indicados abaixo.
14. | INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESCRITURADORA DAS AÇÕES SUBJACENTES ÀS UNITS E DAS UNITS |
Durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação do Anúncio de Início, a Companhia, os Acionistas Vendedores, o acionista controlador da Companhia, os membros do Conselho de Administração da Companhia e os membros da Diretoria da Companhia, estarão obrigados a, entre outras restrições previstas nos respectivos Lock-up Agreements, anexos ao “Placement Facilitation Agreement”, com relação a quaisquer Units, ações ordinárias ou ações preferenciais de emissão da Companhia ou quaisquer valores mobiliários conversíveis, permutáveis, exercíveis ou referenciados em ações de emissão da Companhia (“Valores Mobiliários Sujeitos ao Acordo de Lock-up”), não emitir, ofertar, vender, contratar a venda, dar em garantia, emprestar, conceder qualquer opção de compra, realizar qualquer venda a descoberto, onerar ou de outra forma dispor, realizar qualquer operação com o mesmo efeito, realizar qualquer outro tipo de operação de derivativos, divulgar publicamente a intenção de realizar tal emissão, oferta, venda, oneração, disposição, operação com o mesmo efeito ou operação de derivativos ou exigir ou exercer qualquer direito nos termos do Securities Act ou da legislação brasileira, exceto (A) mediante prévio consentimento por escrito dos Coordenadores e dos Agentes de Colocação Internacional; (B) nas hipóteses descritas no art. 48, inciso II da Instrução CVM 400; e (C) nas hipóteses descritas nos Instrumentos de Lock-up. As Units não poderão ser canceladas para recebimento das ações ordinárias e preferenciais representadas pelas Units pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação do Anúncio de Início, com exceção do desmembramento, pelos Acionistas Vendedores, das Units que lhe forem restituídas pelo Agente Estabilizador ao final das atividades de estabilização. Adicionalmente, nos termos do Regulamento de Listagem do Nível 2, nos seis meses subsequentes à consumação da Oferta, o Acionista Controlador e os administradores da Companhia não poderão vender e/ou ofertar à venda quaisquer das ações de emissão da Companhia, Units ou quaisquer derivativos lastreados em ações de emissão da Companhia (“Derivativos”), de que eram titulares imediatamente após a efetivação da Oferta e, após esse período inicial de seis meses, os acionistas controladores e os administradores da Companhia não poderão, por mais seis meses, vender e/ou ofertar à venda mais do que 40% (quarenta por cento) das ações de emissão da Companhia, Units e Derivativos de que eram titulares imediatamente após a efetivação da Oferta.
15. | CRONOGRAMA ESTIMADO DA OFERTA |
A instituição financeira contratada para a prestação de serviços de escrituração e custódia das ações de emissão da Companhia subjacentes às Units e para a prestação de serviços de emissão e escrituração das Units é a Itaú Corretora de Valores S.A.
Encontra-se abaixo um cronograma estimado das principais etapas da Oferta:
N° | Evento | Data de Realização/ Data Prevista (1) |
1. | Pedido de Registro da Oferta junto à CVM | 18 de outubro de 2013 |
2. | Publicação do Aviso ao Mercado (sem logotipos das Instituições Consorciadas) | 25 de novembro de 2013 |
Disponibilização do Prospecto Preliminar | ||
Início das apresentações para potenciais investidores (roadshow) (2) | ||
Início do Procedimento de Bookbuilding | ||
3. | Republicação do Aviso ao Mercado (com logotipos das Instituições Consorciadas) | 2 de dezembro de 2013 |
Início do Período de Reserva | ||
Período de Reserva para Pessoas Vinculadas | ||
4. | Encerramento do Período de Reserva | 11 de dezembro de 2013 |
5. | Encerramento das apresentações para potenciais investidores (roadshow) | 12 de dezembro de 2013 |
Encerramento do Procedimento de Bookbuilding | ||
Fixação do Preço por Unit | ||
Aprovação do Preço por Unit pela CBD | ||
Assinatura do Contrato de Distribuição e dos demais contratos relacionados à Oferta | ||
Início do prazo para exercício da Opção de Lote Suplementar | ||
6. | Concessão de registro da Oferta pela CVM | 13 de dezembro de 2013 |
Publicação do Anúncio de Início | ||
Disponibilização do Prospecto Definitivo | ||
7. | Início das negociações das Units na BM&FBOVESPA | 16 de dezembro de 2013 |
8. | Data de Liquidação | 18 de dezembro de 2013 |
9. | Encerramento do prazo para exercício da Opção de Lote Suplementar | 28 de janeiro de 2014 |
10. | Data limite para a liquidação das Units do Lote Suplementar | 31 de janeiro de 2014 |
11. | Data limite para a publicação do Anúncio de Encerramento | 13 de junho de 2014 |
(1) As datas previstas para os eventos futuros são meramente indicativas e estão sujeitas a alterações, suspensões, prorrogações e antecipações sem aviso prévio, a critério dos Acionistas Vendedores e dos Coordenadores. Ainda, caso ocorram alterações das circunstâncias, revogação ou modificação da Oferta, tal cronograma poderá ser alterado. Qualquer modificação no cronograma da distribuição deverá ser comunicada à CVM e poderá ser analisada como Modificação de Oferta, seguindo o disposto nos artigos 25 e 27 da Instrução CVM 400.
(2) As apresentações para potenciais investidores (roadshow) ocorrerão no Brasil e no exterior.
“Será admitido o recebimento de reservas a partir da data da republicação deste Aviso ao Mercado, para aquisição das Units, conforme o caso, as quais somente serão confirmadas pelo adquirente após o início do período de distribuição das Units.”
A Companhia, os Acionistas Vendedores e os Coordenadores realizarão apresentações aos investidores (roadshow) no período entre a data da primeira publicação deste Aviso ao Mercado e a data em que for fixado o Preço por Unit.
Na hipótese de suspensão, cancelamento, modificação ou revogação da Oferta, esse cronograma será alterado. Quaisquer comunicados ao mercado relativos a tais eventos relacionados à Oferta serão informados por meio de publicação de comunicado ao mercado no jornal “Valor Econômico” e na página da Companhia na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx).
16. | PROSPECTO PRELIMINAR |
Para informações sobre “Procedimento da Oferta”, “Alteração das Circunstâncias, Revogação ou Modificação da Oferta” e “Suspensão e Cancelamento da Oferta”, consulte o Prospecto Preliminar.
Os investidores que desejarem obter exemplar do Prospecto Preliminar ou informações adicionais sobre a Oferta ou, ainda, realizar reserva de Units, deverão dirigir-se, a partir da data de publicação deste Aviso ao Mercado, aos seguintes endereços e páginas da rede mundial de computadores das Instituições Participantes da Oferta indicadas abaixo ou junto à CVM.
• Coordenadores
BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xx., xx 000, 00x xxxxx (xxxxx) e 12º a 00x xxxxxxx (xxxxxx), XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Sr. Marcelo Millen
Tel.: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000
Site: xxxx://xx.xxxxxx-xxxxxx.xxx/xxxxxxx (neste website, clicar em “Via Varejo S.A.” e, posteriormente, em “Prospecto Preliminar”)
BANCO BRADESCO BBI S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Sr. Xxxxx Xxxxxxx
Tel.: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000
Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx (neste website entrar em “Ofertas Públicas”, acessar “Via Varejo S.A.” e, posteriormente, “Prospecto Preliminar”)
BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MÚLTIPLO S.A.
Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3.400, 00x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxx
Tel.: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000
Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx-xxxxxx.xxx.xx (neste website, no item “Global Markets & Investment Banking Group” clicar no item “Via Varejo” e, posteriormente, no item “Distribuição Secundária de Certificados de Depósito de Ações - Units da Via Varejo S.A.” clicar em “Prospecto Preliminar”)
GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Tel.: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000
Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx.xxxx (neste website
acessar “Via Varejo S.A.” e, em seguida, clicar em “De Acordo” e em seguida clicar em “Prospecto Preliminar”)
BANCO ITAÚ BBA S.A.
Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3.400, 3º ao 8º andares e 00x x 00x xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx
Tel.: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000
Site: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx/xxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx/ (neste website acessar “Oferta Pública Inicial de Ações da Via Varejo S.A.” - Prospecto Preliminar)
BANCO J.P. MORGAN S.A.
Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3.729, 00x xx 00x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Sr. Xxxxxx Xxxxxxx
Tel.: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000
Site: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx (neste website
clicar em “Prospecto Preliminar Brasileiro”)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 2.041 e 2.235, 00x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Sr. Xxxxxxx Xxxxxx
Tel.: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000
Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx (neste website, acessar no item “Oferta pública de distribuição secundária de certificados de depósito de ações - Units - de emissão da Via Varejo S.A.” o link “Download do Prospecto Preliminar”)
UBS BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 4.440, 7º andar - parte, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Sr. Xxxxxxxx Xxxx
Tel.: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000
Site: xxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xx/xxx_xxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx.xxxx (neste website, acessar “Oferta Pública Inicial de Ações Via Varejo S.A. - Prospecto Preliminar”)
• Instituições Consorciadas
Nas dependências das Instituições Consorciadas participantes da Oferta, credenciadas junto à BM&FBOVESPA. Informações adicionais sobre as Instituições Consorciadas poderão ser obtidas na página da rede mundial de computadores da BM&FBOVESPA (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, em tal página, acessar “Corretoras”).
É recomendada aos investidores, antes da tomada de qualquer decisão de investimento, a leitura do Prospecto Preliminar.
17. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
O Prospecto Preliminar está disponível nos seguintes endereços e páginas na Internet: Companhia - Via Varejo S.A., Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxxxx xx Xxx - XX (xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx, em tal página, acessar “Oferta Publica” na coluna direita de “Destaques” e, em seguida, clicar em “Prospecto Preliminar”); CBD (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx, em tal página, acessar “Oferta Publica” na coluna direita de “Destaques” e, em seguida, clicar em “Prospecto Preliminar”); BM&FBOVESPA (xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxxxx/ acoes/ofertas-publicas/ofertas-publicas.aspx?ldioma=pt-br, em tal página, acessar “Mercados”, “Ações” “Empresas” “Empresas Listadas” digitar “Via Varejo S.A.” clicar em aba “Informações Relevantes” e clicar em “Prospecto”); e CVM (xxx.xxx.xxx.xx. em tal página, acessar “Prospectos Preliminares”, “Certificados de Depósito de Ações” e “Via Varejo S.A. - Prospecto Preliminar”).
Recomenda-se aos potenciais investidores a leitura do Prospecto Preliminar, especialmente as seções “Fatores de Risco”, “Sumário da Companhia” e “Fatores de Risco relacionados à Oferta e às Units”, bem como as seções “4 - Fatores de Risco” e “5 - Riscos de Mercado” do Formulário de Referência da Companhia, incorporado por referência ao Prospecto Preliminar. Para informações adicionais sobre a Companhia, incluindo seu setor de atuação, suas atividades e situação econômica e financeira, e os fatores de risco que devem ser considerados antes da decisão de investimento nas Units.
A Companhia, os Acionistas Vendedores e os Coordenadores realizarão apresentações aos investidores (roadshow) no período entre a data da primeira publicação deste Aviso ao Mercado e a data em que for fixado o Preço por Unit.
Os Investidores Não Institucionais interessados poderão efetuar Pedido de Reserva nas dependências das Instituições Consorciadas credenciadas com a BM&FBOVESPA para participar da Oferta.
Mais informações sobre a Oferta, incluindo o procedimento de reserva, poderão ser obtidas com os Coordenadores, nos endereços e páginas da Internet acima mencionados e, no caso dos Investidores Não Institucionais, também com as Instituições Consorciadas. Informações adicionais sobre a Oferta poderão ser obtidas com a CVM nos endereços e página na Internet acima mencionados.
Este Aviso ao Mercado não constitui uma oferta de aquisição das Units nos Estados Unidos da América. As Units não poderão ser ofertadas ou adquiridas nos Estados Unidos da América sem que haja registro ou isenção de registro nos termos do Securities Act. Exceto pelo registro da Oferta pela CVM, a Companhia, os Acionistas Vendedores e os Coordenadores não pretendem realizar nenhum registro da Oferta ou das Units nos Estados Unidos da América, nem em qualquer agência ou órgão regulador do mercado de capitais de qualquer outro país.
Não há inadequação específica da Oferta a certo grupo ou categoria de investidor. Como todo e qualquer investimento em valores mobiliários de renda variável, o investimento nas Units apresenta riscos e possibilidade de perdas patrimoniais que devem ser cuidadosamente considerados antes da tomada de decisão de investimento.
Este Aviso ao Mercado será republicado em 2 de dezembro de 2013, data do Período de Reserva para Pessoas Vinculadas e do início do Período de Reserva, com o objetivo de apresentar uma relação completa das Instituições Consorciadas.
Nos termos da Instrução CVM 400, o Coordenador Líder, a Companhia e os Acionistas Vendedores solicitaram o registro da Oferta perante a CVM, estando a Oferta sujeita à prévia aprovação pela CVM.
Tendo em vista a possibilidade de veiculação de matérias na mídia sobre a Companhia, os Acionistas Vendedores e a Oferta, a Companhia, os Acionistas Vendedores e os Coordenadores alertam os investidores que estes deverão basear suas decisões de investimento única e exclusivamente nas informações constantes do Prospecto Preliminar e do Prospecto Definitivo.
O Prospecto Preliminar contém informações adicionais e complementares a este Aviso ao Mercado e sua leitura possibilita uma análise detalhada dos termos e condições da Oferta, dos fatores de risco e dos demais riscos a ela inerentes.
Os Coordenadores recomendam fortemente que os Investidores Não Institucionais interessados em participar da Oferta leiam, atenta e cuidadosamente, os termos e condições estipulados no Pedido de Reserva, especialmente os procedimentos relativos ao pagamento do Preço por Unit e à liquidação da Oferta, bem como as informações constantes do Prospecto Preliminar, especialmente a seção “Fatores de Risco”.
“LEIA O PROSPECTO PRELIMINAR E O FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA ANTES DE ACEITAR A OFERTA, EM ESPECIAL AS SEÇÕES DE FATORES DE RISCO.”
“O registro da presente Oferta não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade da Companhia, bem como sobre as Units a serem distribuídas.”
“O investimento nas Units representa um investimento de risco, posto que é um investimento em renda variável e, assim, os investidores que pretendam investir nas Units estão sujeitos a diversos riscos, inclusive àqueles relacionados à volatilidade do mercado de capitais, à liquidez das Units e à oscilação de suas cotações em bolsa, e, portanto, poderão perder uma parcela ou a totalidade de seu eventual investimento. O investimento em Units não é, portanto, adequado a investidores avessos aos riscos relacionados à volatilidade do mercado de capitais. Ainda assim, não há nenhuma classe ou categoria de investidor que seja proibida por lei de adquirir Units. Adicionalmente, esta Oferta é inadequada para investidores de curto prazo e/ou avessos aos riscos de baixa liquidez.”
COORDENADORES GLOBAIS
COORDENADOR LÍDER AGENTE ESTABILIZADOR
JOINT BOOKRUNNERS