RESUMO
RESUMO
Para facilitar, preparamos um resumo com as principais informações contidas neste contrato:
Taxa de comissionamento:
● Valor da taxa: [% informada em termo de aceite ou proposta comercial]
Informações importantes:
● Pagamento ao lojista: até D+1 útil
● Sem risco de crédito ou fraude
● Cancelamento do serviço a qualquer momento
DEFINIÇÕES
Drip - É a Drip Tecnologia Ltda., empresa regularmente constituída, prestadora de serviços, atuante no ramo de facilitações de compras online. Sociedade empresária limitada, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxx, 0000, 0x xxxxx, XX 00000, Xxxxxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.494.220/0001-69.
Parceira - É a pessoa jurídica/loja online que deseja utilizar os serviços da Drip.
Partes - A Drip e a Parceira: as pessoas jurídicas independentes e distintas funcional, operacional e economicamente, não havendo hierarquia, subordinação ou dependência de qualquer espécie uma com a outra.
Logo, as “Partes”, resolvem, de comum acordo, firmar o presente Contrato de Parceria, que será regido conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de facilitação das compras através da Plataforma da Parceira, mediante solução tecnológica apresentada pela Drip, que oferecerá o adiantamento dos valores das vendas ao cliente do parceiro de forma parcelada, visando facilitar que o consumidor adquira o produto através da disponibilização de tal solução.
1.2. A Parceira sempre receberá o valor referente aos produtos vendidos, já descontada a taxa de comissionamento [% informada em termo de aceite ou proposta comercial] em cima do valor total da venda, em até 1 (um) dia útil após a confirmação do pagamento.
1.3. Deste modo, a relação da presente parceria restringe-se à finalização da venda pela Drip e o repasse dos valores referentes ao que intermediar (valor final da compra), já descontadas as taxas cobradas na relação da parceria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSMISSÃO DE VALORES E TAXAS
2.1. O valor referente às compras intermediadas pela Drip será repassado a Parceira em até 1 (um) dia útil.
2.2. O serviço de facilitação e adiantamento de valores será prestado a Parceira diretamente através da Plataforma da Parceira e não haverá qualquer ônus/pagamento adicional pela Parceira à Drip ou vice-versa, além do valor referente ao repasse de cada compra efetuada através da Drip, já descontada a taxa de comissionamento [% informado em termo de aceite ou proposta comercial].
2.3. Em casos de cancelamento da compra e reembolso, a Parceira deverá solicitar, através da Plataforma, tal providência, bem como indicar, no ato da solicitação, o pedido referente aos produtos/valores que deverão ser reembolsados à Drip.
2.4. Em casos de cancelamento da compra e reembolso, o valor repassado da compra (já excluída a taxa de comissionamento, se aplicável), deverá ser devolvido pelo lojista à Drip, tendo em vista os serviços de intermediação prestados, referente ao adiantamento de valores. A taxa de comissionamento, nesse caso, também será cancelada.
2.5. A porcentagem referente às taxas cobradas pela Drip poderão ser revistas a qualquer momento, visando acompanhar eventos oriundos da mudança na legislação fiscal, econômico-financeira ou mesmo de conteúdo pertinente ao presente Acordo, que possam trazer impacto financeiro, causando prejuízo a qualquer das partes de forma substancial, mediante as condições da contratação aqui pactuadas.
2.6. Todos os impostos, taxas e contribuições que venham a incidir sobre a prestação dos serviços ora contratados serão de exclusiva responsabilidade da parte a que couber, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA DRIP
3.1. A Drip, por força deste instrumento:
a) arcará com o ônus decorrente da incidência de emolumentos, taxas e impostos federais, estaduais e municipais, contribuições sociais e previdenciárias, que possam decorrer dos serviços prestados, responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as exigências das repartições competentes, mesmo no caso em que o poder público acione diretamente a Parceira, devendo receber a notificação (caso haja) em até 24 horas do recebimento pela Parceira, para análise de caso e providências.
b) Em casos de fraude/não pagamento das compras efetuadas através da Drip, no estabelecimento parceiro, caberá à Drip tomar as devidas providências para receber tais valores.
c) não divulgará, nem se utilizará de dados e documentos ou informações que tiver acesso em razão da presente prestação de serviços, relacionadas à Parceira ou seus clientes, de forma indevida, salvo para garantir a viabilidade deste contrato e a relação comercial, cuja exceção somente se aceitará em decorrência de ordem judicial e da qual a Parceira deverá ser imediatamente informada.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PARCEIRA
4.1. Por força deste contrato, a Parceira:
a) Colocará à disposição da Drip, todas as informações necessárias para a execução dos serviços, bem como os dados básicos do cliente, para que seja possível a análise de viabilização do adiantamento e parcelamento dos valores, mediante a cobrança de taxa, visando o regular desenvolvimento dos serviços contratados;
b) A Drip poderá obter, via plugin/API, informações totais relativas a todos os pagamentos efetuados ao parceiro - não somente para a Drip. Ao aceitar tais termos, o parceiro aceita que irá transmitir os dados financeiros para tratamento, incluindo dados pessoais dos consumidores.
c) Comunicará à Drip a ocorrência de fato impeditivo à execução do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES COMUNS
5.1. Constituem obrigações comuns à Partes, sem prejuízo das demais inerentes à prestação dos serviços:
a) Cumprir plenamente legislação vigente e as obrigações pactuadas neste Contrato de modo a favorecer a constante melhoria dos serviços e dos resultados obtidos, preservando a outra parte de qualquer demanda ou reivindicação de sua exclusiva responsabilidade.
b) Xxxxxx a outra parte à salvo de reclamações de terceiros e resguardada de quaisquer responsabilidades pelo uso indevido, na execução do Contrato, de marcas e patentes,
segredos industriais, inventos, logomarcas, logotipos, desenhos, métodos, dentre outros direitos de propriedade intelectual previstos na legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS
6.1. A Drip declara expressamente ser sociedade empresária legalmente constituída e habilitada para o ramo de serviços envolvidos no presente Contrato, responsabilizando-se, inteiramente, com total isenção da Parceira, pelas atividades decorrentes das obrigações assumidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E DA RESCISÃO
7.1. O presente Contrato terá início na data de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado, até que uma das partes venha a rescindi-lo.
7.2. Este Contrato poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante solicitação, podendo ser feita por meios digitais ou através de notificação extrajudicial, se necessário.
7.3. Em caso de rescisão, por qualquer motivo, as partes deverão acertar os valores que estiverem em aberto até o prazo do efetivo rompimento do contrato, nada mais tendo a reclamar uma da outra, em qualquer esfera, salvo verificada situação posterior que enseje revisão.
7.4. Este Contrato será rescindido independentemente de notificação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) Descumprimento das cláusulas deste contrato e respectivos anexos, não sanada pela Parte inadimplente, no prazo estipulado em notificação enviada pela outra parte, e
b) Recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou constatação de estado de insolvência de qualquer das partes.
CLÁUSULA OITAVA – DA NÃO EXCLUSIVIDADE, DA CONFIDENCIALIDADE E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
8.1. Os itens supracitados estarão relacionados no anexo I, pertencente a este contrato, ao final.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9. Este Contrato constitui acordo integral a respeito da relação entre as Partes, substituindo e revogando as tratativas, entendimentos e/ou ajustes firmados anteriormente pelas Partes, de forma verbal ou escrita, até a data de sua celebração.
9.1. Nenhuma alteração deste Contrato será considerada válida, exceto se formalizada por meio de aditivo contratual escrito e assinado pelas Partes.
9.2. Toda e qualquer comunicação que envolva responsabilidade contratual, tanto por parte da Drip como da Parceira, somente terá validade se efetuada por escrito e encaminhada à equipe de Suporte da Drip:
a) Para a Drip: A/C Xxxxxxx Mc Xxxxxxx Xxxxxx, xxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
b) Para a Parceira: No e-mail informado nas condições gerais, termo em apartado.
9.3. Fica expressamente estipulado que não se estabelece por força deste Contrato, qualquer relação de emprego entre a Parceira e a Drip, inclusive no que se refere ao pessoal empregado para a execução dos serviços.
9.4. O presente Contrato obriga as partes e sucessores a cumprirem e a fazerem cumprir a qualquer tempo as cláusulas ora pactuadas.
9.5. Não valerá como precedente, novação ou renúncia aos direitos que a lei e o presente Contrato asseguram às partes o não exercício desses direitos ou a tolerância por quaisquer delas de eventuais infrações da outra ou das cláusulas aqui estipuladas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO DE ELEIÇÃO
10. As partes, de comum acordo, elegem o foro de São Paulo/SP, para dirimir qualquer lide oriunda do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e Drip, assinam as partes o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, de forma digital, para os mesmos efeitos, na presença de 02 (duas) testemunhas.
ANEXO I – CONFIDENCIALIDADE, EXCLUSIVIDADE, LGPD e OUTRAS AVENÇAS DA EXCLUSIVIDADE:
As Partes não manterão qualquer exclusividade entre si, podendo desenvolver os serviços prestados, prestá-los ou solicitá-los a terceiros, no seu todo ou em parte, sem prejuízo do ora ajustado.
DA CONFIDENCIALIDADE:
Em relação à obrigação de confidencialidade, as Partes se comprometem a:
a) não revelar as informações confidenciais a qualquer pessoa jurídica ou física sem o prévio consentimento da outra Parte;
b) não utilizar as informações recebidas para fins diversos do objetivo contratual;
c) não fazer uso, nem permitir que outros o façam, de quaisquer informações confidenciais, para qualquer propósito que não aquele para o qual foram reveladas;
d) absterem-se de copiar, reproduzir, divulgar, publicar ou circular Informações Confidenciais entre empregados ou consultores,
e) dispensar às Informações Confidenciais o mesmo tratamento confidencial que dispensam as suas próprias informações;
f) limitar a concessão de acesso às informações confidenciais apenas às pessoas que tenham comprovada necessidade de conhecimento para fins de desenvolvimento do Negócio estando automaticamente sujeitos à obrigação de confidencialidade, devendo estar cientes da existência e dos termos deste Contrato.
Para os propósitos do presente Contrato, serão consideradas informações confidenciais todas e quaisquer informações e/ou dados de natureza confidencial (incluindo, sem limitação, os termos e condições deste Contrato e todos os segredos e/ou informações operacionais, econômicas e técnicas, bem como demais informações comerciais e know-how) que tenham sido direta ou indiretamente fornecidos ou divulgados por uma das Partes à outra em função deste Contrato, incluindo as informações de natureza comercial, mesmo as obtidas durante as negociações precedentes à formalização deste instrumento. Cada uma das Partes concorda que, sem o consentimento escrito da outra, não poderá revelar ou divulgar, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, isolada ou juntamente a terceiros, qualquer Informação Confidencial da outra Parte, exceto na medida do necessário para cumprir as obrigações ajustadas deste Contrato, sob pena de responder pelos prejuízos que originou, incluindo, mas não se limitando a custas, despesas processuais, cartorárias e honorários de advogados arbitrados em 10% (dez por cento).
Não são consideradas informações confidenciais aquelas que:
a) sejam ou se tornem conhecidas pelo público ou por qualquer terceiro, de outra forma que não pela violação de qualquer obrigação de não-divulgação entre as Partes;
b) tenham sido legalmente recebidas de um terceiro não sujeito a restrições e/ou obrigações de confidencialidade ou sigilo, e
c) possam vir a ser obtidas legalmente junto a qualquer repartição pública ou órgão governamental seja federal, estadual ou municipal.
Se qualquer das Partes vier a ser legalmente obrigada a revelar informações confidenciais por força de lei ou decisão judicial da outra Parte, a Parte solicitada a revelar as informações confidenciais enviará imediatamente à outra parte notificação por escrito, de forma que possibilite requerer em tempo, caso seja necessária, medida cautelar ou outra medida cabível para evitar a revelação das informações confidenciais.
Caso a Parte prejudicada não consiga obter a tutela para impedir a divulgação das informações confidenciais, as Partes deverão revelar apenas a porção das informações confidenciais solicitadas legalmente, segundo a opinião de seus advogados, utilizando todos os meios necessários a fim de assegurar que as informações confidenciais prestadas sejam tratadas confidencialmente e não sejam divulgadas a terceiros. Assim, a Parte solicitada deverá revelar tão somente as Informações Confidenciais que forem legalmente exigíveis, empreendendo seus melhores esforços para obter tratamento sigiloso para quaisquer informações confidenciais que forem reveladas.
A Parte receptora poderá revelar as informações confidenciais para as suas afiliadas e/ou seus representantes que tenham necessidade de conhecê-las para fins de consecução do objetivo contratual, desde que tenham sido informados acerca de sua natureza confidencial.
A Parte receptora das informações confidenciais será solidariamente responsável por qualquer violação desta cláusula por suas afiliadas e/ou seus representantes.
As disposições desta Cláusula sobreviverão mesmo após o término da vigência deste Contrato ou sua rescisão/distrato por qualquer motivo.
DA TITULARIDADE DE CRIAÇÕES E INVENÇÕES:
Toda e qualquer criação ou invenção, não se limitando a, mas incluindo, invenção, modelo de utilidade, programa de computador (softwares em geral), desenhos industriais, criações,
invenções, processos de trabalho, obras imateriais, científicas ou artísticas permanecem de titularidade irretratável e irrenunciável de cada uma das Partes, em separado.
O uso da ferramenta da Drip será possível enquanto vigorar este contrato, não podendo a Parceira utilizar qualquer tipo de tecnologia reversa em relação à Drip nem manter a ferramenta após a rescisão.
DA LGPD
Os dados pessoais de quaisquer pessoas, obtidos, acessados, processados, transferidos, compartilhados em decorrência deste Contrato ou em decorrência de qualquer outro documento derivado deste Contrato, ou da relação entre as Partes, serão tratados pelas Partes exclusivamente para cumprimento das finalidades e obrigações previstas neste Contrato, devendo ser protegidos nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e de outras diretrizes legais aplicáveis. Exaurida a finalidade, ou quando da extinção do presente Contrato, os dados pessoais tratados deverão ser eliminados pelas Partes, de forma segura e definitiva, exceto conforme previsão legal.
As Partes declaram que as atividades de Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da execução do presente Contrato serão executadas de forma lícita, correta e transparente relativamente aos respectivos titulares e de acordo com os princípios consagrados na LGPD, responsabilizando-se integralmente por todo e qualquer dano ou prejuízo em razão de seu descumprimento.
DA LEI ANTICORRUPÇÃO E PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA
As partes comprometem-se a jamais oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras e/ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a este Contrato, devendo garantir, ainda, que seus Colaboradores, Representantes e Terceiros ajam da mesma forma.
A Drip não deverá atender quaisquer pedidos ou solicitações de Agente Público e/ou Pessoa Politicamente Exposta, nos termos definidos no Programa de Integridade da Parceira, quando conectados à execução dos SERVIÇOS, sem a devida autorização da Parceira, salvo quando se tratar de exigência legal. Em todo caso, todos os pedidos ou solicitações de Agente Público e/ou Pessoa Politicamente Exposta deverão ser informados à PARCEIRO previamente ao seu atendimento