PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Presidência da CPL.
ASSUNTO: Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 262/2020, que tem como objeto a Contratação de Empresa para Recuperação e Pavimentação Com CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), das Vias Urbanas e Rurais do Município de Igarapé-Açu.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA RECUPERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO COM CBUQ (CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE), DAS VIAS URBANAS E RURAIS DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 57,
§ 1º, DA LEI N. 8666/93. ASPECTOS FORMAIS OBSERVADOS. OPINIÃO PELO DEFERIMENTO.
I – Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 262/2020, que tem como objeto a Contratação de Empresa para Recuperação e Pavimentação Com CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), das Vias Urbanas e Rurais do Município de Igarapé-Açu.
II – Admissibilidade. Hipótese de prorrogação de prazo do contrato administrativo, com base no Art. 57, § 1º, da Lei n. 8666/93.
III – Pelo prosseguimento, com observância do constante no presente parecer.
I - RELATÓRIO
1. Por despacho da Presidência da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 262/2020, que tem como objeto a Contratação de Empresa para Recuperação e Pavimentação Com CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), das Vias Urbanas e Rurais do Município de Igarapé-Açu, de acordo com a demanda, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsáv0el atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas
pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
3. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
5. Pois bem. O contrato nº 262/2020 tem como objeto a Contratação de Empresa para Recuperação e Pavimentação Com CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), das Vias Urbanas e Rurais do Município de Igarapé-Açu.
6. Ocorre que o supracitado contrato tem seu prazo de vigência em vias de terminar, possuindo ainda saldo orçamentário e as demais fases subsequentes pendentes de execução, que são de interesse das partes que estas sejam concluídas.
7. Assim, é requerido aditamento contratual para que seja continuada a execução do referido objeto, mantendo todas as demais condições contratadas inicialmente, modificando-se apenas a duração contratual, para estendê-lo.
8. Pois bem, no presente caso, aparentemente se denota interesse na continuidade do mesmo para a sua conclusão, ante a relevância desta contratação para o Município, bem como, interesse da Contratada, e ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em oneração a este Município, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação até 01 de julho de 2021.
9. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação dos contratos de obras. Para a prorrogação desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: (...)
§ 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (...)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes: (...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
10. Segundo consta nos autos do processo, há interesse das partes na manutenção na conclusão do referido objeto e sua inexecução tempestiva se deu em virtude do atraso dos pagamentos pela parte Contratante, amoldando-se à hipótese do
§1º do Artigo 57 da Lei das Licitações. E, ainda, a manutenção do preço praticado se mostra economicamente mais vantajosa para a administração, bem como respeita aos limites estabelecidos no art. 65, §1º da Lei 8666/93. Assim, infere-se que pelas razões a seguir que é viável e justificada a prorrogação da vigência do contrato supracitado:
a) A continuidade na execução do objeto já contratado minimizaria custos e tempo, já que seria mais dispendioso realizar nova licitação, evitando reajustes de preços que poderiam gerar custos à Administração Pública, além de atrasar mais ainda a conclusão do objeto contratado;
b) Sob o ponto de vista legal, o art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, prevê que os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro. Assim, sua prorrogação, estaria amparada pelo dispositivo legal retrocitado.
11. Outrossim, torna-se a salientar que o valor global do contrato estará respeitando o limite do § 1º do artigo 65 da Lei das Licitações, já que sequer haverá alteração de valores, não havendo nenhum óbice aparente à legalidade do Aditivo pretendido, necessitando da autorização prévia da autoridade competente para tanto, como expressamente disposto em lei.
12. Estando, pois, toda a tramitação aparentando a plena regularidade legal sobre seus procedimentos, crê-se na regularidade do procedimento até o presente compasso, pelo que se conclui o que segue.
III – CONCLUSÃO
13. Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa assessoria jurídica, podendo ser realizado o Termo Aditivo ao Contrato nº 262/2020 para prorrogar a vigência até 01 de julho de 2021, nos termos do art. 57,
§ 1º, da Lei nº 8.666/93.
14. Retornem os autos à Presidência da CPL.
Igarapé-Açu/PA, 29 de dezembro de 2020.
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma
RIBEIRO
XXXXX:9348227 digital por XXXXXX
2204
XXXXX:93482272204