ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA -SEJUSP
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA -SEJUSP
PROCESSO SEI Nº. 1450.01.0182216/2020-76 PREGÃO ELETRÔNICO:314/2020
NUTRIDORES REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.813.148/0001-48, estabelecida à Praça Prefeito Xxxxx Xxxxxxxx, nº. 1406, Centro, CEP: 35.610-000, Dores do Indaiá/MG, vem, respeitosamente a presença desta D. Diretoria de Compras, RECORRER DA HABILITAÇÃO da EMPRESA MUNDIAL REFEIÇÕES E LANCHES LTDA.,
CNPJ 21.545.265/0001-45, nos termos do art. 41 e seguintes da Lei 8.666/93, face as seguintes razões:
DO EFEITO SUSPENSIVO
Considerando as peculiaridades do presente recurso, tem-se pela atribuição do efeito suspensivo, ante as consequências deletérias da decisão, que importará em risco ao resultado útil e/ou prejuízo a livre concorrência. Inclusive, tal premissa tem amparo no edital, vide item 3.5.1 do Edital.
DAS RAZÕES DE RECURSO
Com todo o respeito, a habilitação não pode ser aceita por este Nobre Pregoeiro, porquanto o fornecedor 125 não atendeu as normas previstas no Edital, sobretudo, as que se transcreve:
“7.1.3. Devem ser anexadas no campo "arquivos da proposta", as Fichas Técnicas, Planilha de Custo Alimentar, Planilha de Formação de Preços, Planilha de Mão de Obra e Planilha de Proposta Comercial devidamente preenchidas e em formato Excel, conforme demonstrado nos itens 27, 28 e 30 do Termo de Referência.” (Grifo nosso)
7.1.3.1. A não entrega das Fichas Técnicas, Planilha de Custo Alimentar, Planilha de Formação de Preços, Planilha de Mão de Obra e Planilha de Proposta Comercial ou a entrega fora do prazo estabelecidas neste Edital implicará na desclassificação da proposta.” (Grifo nosso)
Pois bem, conforme memorando de nº433/2021 emitido pela Diretoria de Nutrição, restou bem claro que o nobre fornecedor 125 não cumpriu com o item acima, visto que, não apresentou a planilha de Custo Alimentar Consolidado conforme destacado em edital.
De acordo com documentos acostados no processo e tela anexa, o fornecedor 125 INSERIU a planilha referente ao Custo Alimentar Consolidado somente após solicitação da Diretoria de Nutrição, e não no momento correto, qual seja, no ato do cadastramento da proposta comercial conforme item 7.1.3 e item 7.1.3.1 do edital.
O Item 7.1.3.1 é bem claro sobre a não entrega ou a entrega fora do prazo das fichas técnicas e planilhas, não resta nenhuma dúvida que a planilha Custo Alimentar Consolidado foi inserida fora do prazo, conforme telas abaixo que demonstra que a Proposta Inicial do dia 11/02/2021 não constava este documento, já na proposta Inicial adequada pelo Fornecedor 125 no dia 16/02/201 já constava o documento inserido.
O edital permite correções e a inclusão de documentos complementares, caso haja necessidade, NÃO PERMITE INSERIR NOVO DOCUMENTO, como ficou provado em memorando abaixo anexado e acostado ao processo, podemos notar que a nobre Nutricionista foi bem clara quanto a INSERIR o Custo Alimentar Consolidado, conforme item 27.1do Termo de Referência.
Portanto, não resta menor dúvida quanto a NÃO APRESENTAÇÃO do documento no momento correto conforme prescrito em edital, não cabe ao caso em questão dizer que se trata de correções no preenchimento da planilha vejamos:
Proposta Inicial apresentada na data de 11/02/2021 SEM a planilha do CUSTO ALIMENTAR CONSOLIDADO
Proposta retificada pelo fornecedor 125 inserindo fora do prazo na data de 16/02/2021 a planilha do CUSTO ALIMENTAR CONSOLIDADO
O Edital traz ainda que o não atendimento de qualquer das condições previstas provocará a inabilitação do fornecedor, conforme item abaixo destacado.
“10.11.4. O não atendimento de qualquer das condições aqui previstas provocará a inabilitação do licitante vencedor, sujeitando-o, eventualmente, às punições legais cabíveis.”
Quando a Administração estabelece no edital, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos. Ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.
Portanto, a Administração não pode descumprir o que está previsto em edital, devendo respeitar o Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório.
Outro descumprimento das normas editalícias do nobre Fornecedor 125, foi quanto a solicitação da Diretoria de Nutrição quanto ao envio das planilhas e fichas técnicas em PDF conforme memorando de nº 570/2021, vejamos:
“Caso não ocorra nenhum ajuste ou alteração da Proposta, o pregoeiro, após parecer contábil, poderá solicitar ao licitante que encaminhe as Fichas Técnicas, Custo Alimentar, Mão de Obra e Despesas Fiscais, Formação de Preço (25995547 e 25995910) no formato PDF, tendo em vista que somente a proposta comercial (25995547) encontra-se nesse formato, e posteriormente envie a Diretoria de Nutrição para emissão do parecer técnico final.
Ressalta-se, que em qualquer das alternativas, o pregoeiro deverá solicitar ao as licitante Fichas Técnicas, Custo Alimentar, Mão de Obra e Despesas Fiscais, Formação de Preço (25995547 e 25995910) no formato PDF, uma vez que essas planilhas foram encaminhadas somente no formato excel.”
No memorando a Nutricionista é bem clara ao dizer que o Fornecedor 125 não enviou os documentos acima mencionados em formato PDF, e conforme documentos acostados neste processo, não consta em nenhum momento o envio das planilhas e fichas técnicas em PDF devidamente assinados, consta somente em formato EXCEL.
Ainda se faz importante ressaltar que o edital traz que todos os documentos de habilitação deverão ser assinados eletronicamente.
Não consta em nenhum momento a inserção das Fichas Técnicas, Formação de Preços, Custos Alimentar, Custo Alimentar Consolidado, Mão de Obra e Despesas Fiscais assinados eletronicamente, estes documentos não foram apresentados no Formado PDF solicitado e não foram assinados de forma digital.
“6.1.1.1. Os arquivos referentes à proposta comercial e os documentos de habilitação deverão ser assinados eletronicamente.”
Se não bastasse o descumprimento de todos os itens acima já demonstrados, existe fortes indícios que o Fornecedor 125 faz parte de um grupo econômico formado de maneira ilícita, apesar de formalmente possuir sócios não componentes da outra sociedade, pode ter agido de má fé, na busca de burlar a legislação e obter privilégios exclusivos de micro e pequenas empresas, causando prejuízos ao certame e à livre concorrência entre as empresas, vejamos:
A empresa MUNDIAL REFEIÇÕES LTDA, possui em seu quadro societário os senhores XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXX XX XXXXXXXX COSTA, conforme
primeira alteração contratual – cópia acostada – registrada na JUCEMG em 07/11/2018. O endereço da sede era na cidade de Candeias-MG, Rua Maria das Dores nº 60, Triângulo, hoje é na cidade de Santa Cruz de Minas-MG, cidade vizinha de São João Del Rei-MG.
O sócio XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX é filho de Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Nasceu em São João Del Rei-MG aos 12 de setembro de 1967. Já a sócia XXXXXX XX XXXXXXXX COSTA, não detalha sua naturalidade nem filiação nas alterações contratuais, porém, é necessário o destaque em seu sobrenome para a ligação dos fatos.
Porém, a empresa Mundial faz parte, em tese, de um grupo econômico formado pelas empresas: MUNDIAL REFEIÇÕES E LANCHES LTDA, e A.C. BATISTA ALIMENTAÇÃO LTDA.
Chega-se à conclusão da formação de grupo econômico com o intuito de obter ilicitamente vantagens em processos licitatórios pelos seguintes motivos:
A empresa A.C. BATISTA ALIMENTAÇÃO LTDA, é fornecedora de alimentação a presídios do Estado de Minas Gerais há mais de uma década, possuindo atualmente diversos contratos, teve valores empenhados junto desta Secretaria SEJUSP no exercício de 2020 no importe de R$ 4.814.890,52, o que de antemão a classifica como porte OUTRO.
Já a Empresa Mundial, foi constituída em 2014 na condição de MEI, em nome de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, posteriormente transformada em ME e mais à frente, em 26 de outubro de 2018 transformada em LTDA sob a razão social MUNDIAL REFEIÇÕES LTDA, tudo conforme alterações contratuais colecionadas neste processo. Teve despesas empenhadas em seu favor no exercício de 2020 junto desta Secretaria SEJUSP na ordem de R$
3.179.963,01 e está cadastrada no PORTAL DE COMPRAS como MICRO E NÃO COMO EPP.
A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO NÃO É DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO, SENÃO VEJAMOS:
1. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, é filho de Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Nasceu em São João Del Rei-MG aos 04 de fevereiro de 1966, portanto, irmão do sócio majoritário da licitante recorrida e sócio majoritário da empresa de porte OUTRO cuja razão social é A.C. BATISTA ALIMENTAÇÃO LTDA com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxx Xxx Xxx-XX. Na mencionada empresa, Xxxxxxx Xxxxxx é sócio de sua filha XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, filha de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx com Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
2. O mesmo Xxxxxxx Xxxxxx é sócio de XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX filho de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx com Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx na empresa A.C. BATISTA VEÍCULOS LTDA, cujo endereço é na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxx Xxx Xxx-XX, ou seja, ao lado da empresa anteriormente citada.
3. Os sócios da empresa recorrida são parentes próximos de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx:
a) Pedro Eustáquio Batista – irmão;
b) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – filha;
c) Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – filho;
d) Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx – ao que tudo indica irmã da mãe dos filhos de Xxxxxxx Xxxxxx;
4. É deveras importante registrar o fato de Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx ter sido sócio de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX na empresa A.C. BATISTA VEÍCULOS LTDA até o mês de 06/2018, apenas cinco meses antes de ingressar no capital social da MUNDIAL REFEIÇÕES E LANCHES LTDA. Insta ainda registrar o fato de que XXXXXXX XXXXXX e XXXXX XXXXXXXXX possuíam, à época da alteração contratual acima mencionada, o mesmo endereço – Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx 00, xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx-XX.
5. Aos fatos já trazidos, some-se que no Portal de Compras, o e-mail principal cadastrado para a empresa A.C. BATISTA ALIMENTAÇÃO LTDA é: XXXXXXXXXX@XXXXXXXXX.XXX.XX, enquanto o Balanço Patrimonial da empresa MUNDIAL REFEIÇÕES E LANCHES LTDA foi produzido pela PAMPA E ZICA CONTABILIDADE LTDA. Seria mais uma coincidência, o fato de o escritório contábil de ambas ser o mesmo?
6. O último elemento para fechar o “elo de ligação” entre as empresas se dá em documento presente no processo licitatório. A Certidão de Falência e Concordata da empresa Mundial foi expedida pela Comarca de São João Del Rei-MG, visto que o endereço hoje da Matriz da Empresa em Santa Cruz de Minas pertence a comarca de São João Del Rei-MG.
DA CONCLUSÃO
A par do exposto, requer seja reconsiderada a decisão, para prevalecer a INABILITAÇÃO do licitante 125, ante a violação editalíssima dos itens acima mencionados, por conseguinte, seja DESCLASSIFICADA da licitação em voga, procedendo-se com as disposições da Lei 8.666/93 à matéria.
Nestes termos pede deferimento.
Dores do Indaiá-MG, 19 de março de 2021.
NUTRIDORES REFEICOES COLETIVAS LTDA:17813148000148
Assinado de forma digital por NUTRIDORES REFEICOES COLETIVAS LTDA:17813148000148 Dados: 2021.03.19 16:47:21 -03'00'
Nutridores Refeições Coletivas Ltda.
CNPJ 17.813.148/0001-48
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx administradora
08/04/2021 SEI/GOVMG - 27109207 - Memorando
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública Diretoria de Compras
Memorando.SEJUSP/DCO.nº 405/2021
Belo Horizonte, 22 de março de 2021.
Para: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Diretoria de Nutrição
Assunto: Solicita análise e manifestação das razões de recurso para subsidiar suas decisões
Referência: [Caso responda este documento, indicar expressamente o Processo nº (1450.01.0182216/2020- 76).
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 314/2020 - OBJETO: Objeto: Preparação, produção e fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos, na forma transportada, às Unidades Prisionais do Lote 248: Presídio de Mariana I
- Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I - Pres-OPT-I, em lote único, assegurando uma alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas. As refeições deverão ser destinadas a presos e servidores
públicos a serviço no Presídio de Mariana I - Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I - Pres-OPT-I.
Prezada Diretora,
Cumprimentando-a cordialmente, informo que após a habilitação da empresa MUNDIAL REFEICOES E LANCHES LTDA, CNPJ nº. 21.545.265/0001-45, foi oportunizado aos participantes o direito de manifestarem sua intenção de recorrer no prazo de 10 (dez) minutos. Findo o prazo para o cadastramento de manifestação de intenção de recurso, o fornecedor NUTRIDORES REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, CNPJ nº. 17.813.148/0001-48 exteriorizou a intenção de interpor recurso e ao analisar os motivos externados pelo licitante, esta pregoeira aceitou sua intenção em recorrer.
Deste modo, encaminho as razões de recurso do recorrente (27101461) para análise e manifestação da área técnica, com o intuito de subsidiar as decisões deste Pregoeiro, no que concerne aos atos praticados neste pregão, com fundamento no inciso III do art. 17°do Decreto Estadual 48.012/2020, por se tratar de matéria estritamente técnicas atinentes a análise da Diretoria de Nutrição.
As informações apresentadas neste documento não excluem outras que puderem complementá-lo.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx00000000&xxxxx_xxxx… 1/2
08/04/2021 SEI/GOVMG - 27109207 - Memorando
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx
Pregoeiro Diretoria de Compras
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Servidor(a) Público(a), em 22/03/2021, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27109207 e o código CRC 52CE351A.
Referência: Processo nº 1450.01.0182216/2020-76 SEI nº 27109207
xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx00000000&xxxxx_xxxx… 2/2
Xxx Xxxx Xxx Xxx, 23 de março de 2021.
Ao
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA- SEJUSP
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Ilmo. Sr. Presidente da Comissão de Licitações REF.: Processo SEI Nº 1450.01.0182216/2020-76
Sr. Presidente,
MUNDIAL REFEIÇÕES E LANCHES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº21.545.265/0001-45, inscrição Estadual 002478944.00-01, com sede Santa Cruz de Minas, Minas Gerais, vem respeitosamente, por meio de seu sócio administrador Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade MG-3.754.703, vem, através desta, apresentar estas
CONTRARRAZÕES
Ao recurso apresentado pela RECORRENTE, alegando o não cumprimento do edital por parte da CONTRARRAZOANTE, o que demonstra, claramente, conforme vamos demonstrar, um profundo desconhecimento do diploma editalício, bem como dos princípios basilares do procedimento licitatório, por parte da recorrente.
DOS FATOS:
1. A CONTRARRAZOANTE é uma empresa séria e, como tal, preparou sua documentação totalmente de acordo com o edital, que foi prontamente aceita por essa Administração. Essa pertinente comissão não pôde, sequer, vislumbrar qualquer erro na proposta da licitante em questão.
2. Entretanto, a Recorrente, com o claro intuito de tumultuar e prejudicar o andamento do certame, apresentou um recurso absurdo, que não corresponde à realidade.
3. Fato é que a fase de habilitação do certame ocorreu dentro dos parâmetros editalícios, e, sendo assim, a CONTRARRAZOANTE sagrou-se vencedora do certame por de fato apresentar a proposta mais vantajosa ao erário público. Denota- se que todos os quesitos do edital foram atendidos sendo totalmente desprovido de fundamentação as alegações traças no recurso apresentado às quais passamos a debater ponto a ponto nos termos que seguem:
Do suposto descumprimento do item 7.1.3.1 do edital Entrega de Planilha de custos Alimentar dentro do prazo:
Nota-se nos argumentos traçados que a Recorrente tem uma grande dificuldade de interpretação dos itens elencados no edital, para não dizer uma enorme má-fé e vontade declarada de tumultuar o certame.
Primeiramente a planilha apresentada a tempo e modo atende todos os requisitos elencados, quanto ao prazo a própria pregoeira pode aferir junto ao seu sistema que ela foi enviada dento do prazo editalício, do contrário a empresa se quer teria sido habilitada.
Ressaltamos que o sistema não gera protocolo de envio individualizado para que seja o mesmo apresentado com a presente peça, mas a mesa de licitações poderá acessar o sistema e certificar que não houve qualquer atraso na entrega. Apresentamos ainda para ajudar na elucidação dos fatos tela de envio que segue:
Quanto ao questionamento de formato da planilha o edital traz um modelo apenas a título exemplificativo, portanto nada impeça que o particular apresente sua planilha própria, desde que a mesma atenda aos requisitos de itens e descrição do edital.
Do suposto descumprimento do item 10.11.4 Não atendimento das condições previstas no Edital documento enviado em Excel.
O Edital é claro quanto em seu item 7.1.3 que a planilha deveria ser encaminha em formato Excel, portanto o envio mais uma vez pelos próprios fatos narrados no recurso mostra que o mesmo foi enviado de forma correta.
Ressaltamos que a Recorrente traz no recurso apresentado itens do edital fora de contexto com único intuito de causar confusão no certame e retardar a homologação dele. Vejamos o item questionado no contexto fático do edital.
Destarte, incontestável que a planilha fora enviada da forma correta elencada no edital, portanto respeitando as regras do certame licitatório.
Do suposto descumprimento do Item 6.1.1.1 Proposta comercial e os documentos de habilitação devem ser assinados eletronicamente.
Em uma simples análise dos autos é possível verificar que tanto a proposta comercial como os documentos de habilitação encontram-se com devida assinatura eletrônica, portanto, o questionamento mais uma vez é infundado e sem o condão de causal efeito fático no processo licitatória.
Aceitar argumento tão falacioso é ir de encontro com a ISONOMIA e a OBJETIVIDADE do procedimento licitatório. Seria inconcebível a Administração deixar de adjudicar um contrato baseados em fatos sem comprovação ou se valer de qualquer outro critério que não tenha sido estabelecido pelo instrumento convocatório e aceito pelas licitantes quando da não-impugnação do edital.
O procedimento licitatório tem como característica principal, a escolha de empresa para executar um contrato pretendido pela Administração. Essa escolha deve ser feita dentro de parâmetros previamente definidos no edital, os quais são imutáveis depois de apresentadas as propostas. A CONTRARRAZOANTE, indiscutivelmente, atendeu às determinações do edital, portanto, habilitada para participar desse certame.
O procedimento a ser seguido no certame licitatório deve transcorrer exatamente conforme determina o edital, é o princípio básico da vinculação ao instrumento convocatório, que a Lei de Licitações, Lei 8.666/93, traz, juntamente com a própria definição de licitação, logo no seu terceiro artigo. Assim é a redação do Artigo 3º da Lei 8.666/93:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada EM ESTRITA CONFORMIDADE com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da VINCULAÇÃO ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifos nossos)
Interessante, também, é reproduzir o que foi escrito pelo respeitadíssimo Prof. Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Curso de direito administrativo, 5 ed., São Paulo : Malheiros, 1994, pp. 271 e 272 :
“13. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no art. 41 da lei 8.666.”
“14. O princípio do julgamento objetivo, almeja como é evidente, impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora.” (grifos nossos)
Portanto a recorrente não logrou êxito em comprovar qualquer descumprimento do edital capaz de desabilitar A CONTRARRAZOANTE e nada mais fez que provar que a mesma atendeu todos os itens do edital.
Da alegação de Grupo econômico
O argumento trazido é tão infundado e sem relevância para a mesa licitatória que se quer deveria ser rebatido.
Todavia por amor ao ofício o fazemos a seguir.
Note que em primeira linha não há qualquer norma legislação ou dispositivo editalício que impeça membros da mesma família de terem empresas do mesmo ramo de atuação.
Ademais os argumentos trazidos pelo Recorrente em nada influenciam no objeto licitado, a Recorrente ataca empresa diversas que se quer fazem parte do certame.
Por outro giro, se quer tal procedimento de reconhecimento de grupo econômico é possível em fase de um processo administrativo, quiçá tentar caracterizar tal grupo por meio de parentesco entre pessoas de empresas diversas.
Ainda que fosse possível o que a Recorrente busca o reconhecimento de grupo econômico demandaria, no mínimo respeitar os preceitos trazidos no Código Civil e Código de Processo Cível e NUNCA pautar tal reconhecimento tão somente e parentesco de pessoas de empresas diversas.
Destacamos que as propostas apresentada trouxeram atendimento exato ao instrumento convocatório e mais chegaram ao fim que se busca, qual seja, a proposta mais vantajosa para a administração pública.
Destaque ainda que a exigência e questionamento levantado pelo Recorrente não possui qualquer previsão legal ou editalícia, não passando de uma “aberração jurídica declarada”.
Interessante transcrevermos as palavras do eminente conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Comentários e
jurisprudência sobre a lei de licitações públicas, 2. ed – São Paulo: Editora Xxx Xxxxxxx. 1997, pp 319:
“Como afirmado, a primeira verificação diz respeito à conformidade das propostas com o ato convocatório, não podendo a Administração se afastar das condições e exigências que fez, igualmente a todos quanto se interessassem. Não pode, por isso, inovar ou mudar, quer acrescentando, quer diminuindo aquelas exigências. Disto resulta o especial cuidado na elaboração do ato de convocação, o qual não pode ter redação ambígua, que impeça sua correta interpretação, pois, só é aceitável a desclassificação por motivo relevante, do qual se possa, com clareza, demonstrar a afronta a requisito objetivo do ato convocatório.” (grifos nossos)
Após doutrina e legislação apresentadas, não resta alternativa, que preserve a seriedade desse procedimento, senão, indeferir o tão equivocado recurso, exigindo a decisão da desclassificação de uma empresa correta, mantendo a habilitação da empresa que teve sua documentação totalmente vinculada ao edital.
DA SOLICITAÇÃO:
1. Assim, conforme restou claro nesta peça requer-se não seja conhecido o recurso administrativo dada sua intempestividade.
2. Caso não seja este o entendimento dessa douta comissão, requer-se seja negado provimento ao recurso, tendo em vista que seus argumentos condizem com a realidade consoante aduzido nestas contra-razões.
Nesses Termos,
pede-se deferimento.
XXXXX XXXXXXXXX
Xxx Xxxx Xxx Xxx, 00 de março de 2021.
XXXXXXX:64119360644
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXX:64119360644
Dados: 2021.03.23 17:39:52 -03'00'
MUNDIAL REFEIÇÕES E LANCHES no CNPJ sob nº21.545.265/0001-45
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública Diretoria de Compras
Memorando.SEJUSP/DCO.nº 429/2021
Belo Horizonte, 24 de março de 2021.
Para: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Diretoria de Nutrição
Assunto: Solicita análise e manifestação das contrarrazões do recurso para subsidiar suas decisões
Referência: [Caso responda este documento, indicar expressamente o Processo nº (1450.01.0182216/2020- 76).
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 314/2020 - OBJETO: Objeto: Preparação, produção e fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos, na forma transportada, às Unidades Prisionais do Lote 248: Presídio de Mariana I
- Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I - Pres-OPT-I, em lote único, assegurando uma alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas. As refeições deverão ser destinadas a presos e servidores
públicos a serviço no Presídio de Mariana I - Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I - Pres-OPT-I.
Prezada Diretora,
Cumprimentando-a cordialmente, informo que após a habilitação da empresa MUNDIAL REFEICOES E LANCHES LTDA, CNPJ nº. 21.545.265/0001-45, foi oportunizado aos participantes o direito de manifestarem sua intenção de recorrer no prazo de 10 (dez) minutos. Findo o prazo para o cadastramento de manifestação de intenção de recurso, o fornecedor NUTRIDORES REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, CNPJ nº. 17.813.148/0001-48 exteriorizou a intenção de interpor recurso e ao analisar os motivos externados pelo licitante, esta pregoeira aceitou sua intenção em recorrer.
Deste modo, encaminho as contrarrazões do recurso do recorrente (27224880) para análise e manifestação da área técnica, com o intuito de subsidiar as decisões deste Pregoeiro, no que concerne aos atos praticados neste pregão, com fundamento no inciso III do art. 17°do Decreto Estadual 48.012/2020, por se tratar de matéria estritamente técnicas atinentes a análise da Diretoria de Nutrição.
As informações apresentadas neste documento não excluem outras que puderem complementá-lo.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx00000000&xxxxx_xxxx… 1/2
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx
Pregoeiro Diretoria de Compras
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Servidor(a) Público(a), em 24/03/2021, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27224880 e o código CRC 2BFC44BD.
Referência: Processo nº 1450.01.0182216/2020-76 SEI nº 27224880
xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx00000000&xxxxx_xxxx… 2/2
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública Diretoria de Nutrição
Memorando.SEJUSP/DNU.nº 759/2021
Para: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx
Pregoeiro - Diretoria de Compras
Belo Horizonte, 25 de março de 2021.
Assunto: Resposta ao Memorando.SEJUSP/DCO.nº 405/2021 e Memorando.SEJUSP/DCO.nº 429/2021
Referência: Processo nº 1450.01.0182216/2020-76 Senhor Xxxxxxxxx,
Cumprimentando-o cordialmente, devolvemos a Vossa Senhoria o presente processo SEI, em resposta ao Memorando.SEJUSP/DCO.nº 405/2021 (27109207) e Memorando.SEJUSP/DCO.nº 429/2021 (27224880) que versa sobre recurso impetrado pela empresa Nutridores Refeições Coletivas Ltda em desfavor do ato de habilitação da empresa Mundial Refeições e Lanches Ltda no pregão eletrônico nº 314/2020, cujo objeto trata-se do fornecimento de refeições e lanches prontos para o Presídio de Mariana I
- Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I - Pres-OPT-I, segue as manifestações técnicas pertinentes à área de competência da Diretoria de Nutrição (arts. 43 do Decreto Estadual 47.795, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública).
1. DAS RAZÕES DA RECORRENTE:
1.1. Da inclusão da planilha Custo Alimentar Consolidado. Desacordo com os itens 7.1.3 e 7.1.3.1 do edital.
Em apertada síntese, a recorrente afirma que a licitante Mundial Refeições e Lanches Ltda não poderá permanecer habilitada e vencedora do presente Certame pelo fato do não atendimento as normas previstas no Edital.
Alega que a licitante inseriu a planilha referente ao Custo Alimentar Consolidado somente após solicitação da Diretoria de Nutrição, e não no momento correto, qual seja, no ato do cadastramento da proposta comercial conforme item 7.1.3 e item 7.1.3.1 do edital.
1.2. Do não envio das planilhas e Fichas Técnicas em formato PDF.
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Em síntese, a recorrente alega descumprimento da licitante as normas editalícias quanto a solicitação da Diretoria de Nutrição referente ao envio das planilhas e fichas técnicas em formato PDF. Pondera que a Nutricionista desta diretoria foi bem clara ao dizer que a licitante não enviou os documentos no formato PDF, e que conforme documentos acostados neste processo, não consta em nenhum momento o envio das planilhas e fichas técnicas em PDF devidamente assinados, constando somente em formato EXCEL.
2. DOS FATOS:
1.1. Da inclusão da planilha Custo Alimentar Consolidado. Desacordo com os itens 7.1.3 e 7.1.3.1 do edital.
A respeito da alegação da Recorrente de que houve a inclusão da Planilha de Custo Alimentar Consolidado posterior ao ato de cadastramento da proposta comercial, conforme subitem 7.1.3 e subitem
7.1.3.1 do edital, informamos que a planilha em questão não consta no rol de documentos elencados no Termo de Referência (23299984), subitem 20.1, bem como no seu Edital de Licitação (24802855), subitem 7.1.3, quais sejam: Proposta Comercial, as Fichas Técnicas, Planilha de Custo Alimentar, Planilha de Formação de Preços, Planilha de Mão de Obra e Planilha de Proposta Comercial, vejamos:
20.1. O licitante deverá encaminhar, exclusivamente por meio do site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, concomitante com a Proposta Comercial, no campo "arquivos da proposta", as Fichas Técnicas, Planilha de Custo Alimentar, Planilha de Formação de Preços, Planilha de Mão de Obra e Planilha de Proposta Comercial devidamente preenchidas e em formato excel, conforme demonstrado nos itens 27, 28 e 30 para cada item do objeto, quando ali discriminado. (grifo nosso)
E também, o subitem 7.1.3.1 é claro em dizer que nos documentos que implicarão na desclassificação da proposta em razão da não entrega ou entrega fora do prazo estabelecido são as Fichas Técnicas, Planilha de Custo Alimentar, Planilha de Formação de Preços, Planilha de Mão de Obra e Planilha de Proposta Comercial. Ou seja, não está inclusa a Planilha Custo Alimentar Consolidado:
7.1.3.1. A não entrega das Fichas Técnicas, Planilha de Custo Alimentar, Planilha de Formação de Preços, Planilha de Mão de Obra e Planilha de Proposta Comercial ou a entrega fora do prazo estabelecidas neste Edital implicará na desclassificação da proposta.
Pertinente esclarecer ainda, que a planilha de Custo Alimentar Consolidado encontra-se no item 27 do Termo de Referência (23299984). Entretanto, as planilhas descritas nesse item, entre elas a planilha em comento, tratam-se de modelo a título meramente exemplificativo, e que assim, não impede a empresa licitante de apresentar seus custos em um modelo próprio, desde que atenda aos requisitos de itens e descrição do edital (incidências, fichas técnicas, receitas preparações, etc):
"Fichas técnicas a serem preenchidas de acordo com as incidências das preparações previstas no edital. Ao preencher as fichas técnicas a empresa que desejar poderá
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aumentar o número de linhas para adicionar mais receitas à ficha técnica, desde que siga as incidências descritas para cada tipo de preparação no edital."
Nesse sentido, a título de esclarecimento, veja-se abaixo, que a Planilha de Custo Alimentar Consolidado refere-se somente ao compilado dos custos per capta dos itens que compõem as refeições (desjejum, almoço, lanche da tarde jantar e lanche noturno), provenientes da planilha de custo alimentar.
CUSTO ALIMENTAR PER CAPITA - PRESOS
ITEM | VALOR | VALOR TOTAL |
Almoço | ||
Arroz | ||
Feijão | ||
Prato Principal | ||
Guarnição | ||
Salada | ||
Sobremesa | ||
Jantar | ||
Arroz | ||
Feijão | ||
Prato Principal | ||
Guarnição | ||
Fruta | ||
Desjejum | ||
Café | ||
Leite | ||
Pão com Margarina | ||
Lanche da Tarde | ||
Bebida (escrever) | ||
Pão com Margarina |
CUSTO ALIMENTAR PER CAPITA - SERVIDORES
ITEM | VALOR | VALOR TOTAL |
Almoço | ||
Arroz | ||
Feijão | ||
Prato Principal | ||
Guarnição | ||
Salada | ||
Sobremesa | ||
Jantar | ||
Arroz | ||
Feijão | ||
Prato Principal | ||
Guarnição | ||
Fruta |
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Desjejum | ||
Café | ||
Leite | ||
Pão com Margarina | ||
Lanche da Tarde | ||
Bebida (escrever) | ||
Pão com Margarina | ||
Lanche Noturno | ||
Café | ||
Leite | ||
Pão com Margarina |
CUSTO ALIMENTAR CONSOLIDADO
ITEM | VALOR | |
Sentenciados | Desjejum | |
Almoço | ||
Lanche da Tarde | ||
Jantar | ||
Custo Alimentar Total | ||
Servidor | Desjejum | |
Almoço | ||
Lanche da Tarde | ||
Jantar | ||
Lanche Noturno | ||
Custo Alimentar Total |
Logo, os dados da planilha em questão, não interferem nos cálculos demonstrados na Planilha de Custo Alimentar per capita provenientes das fichas técnicas apresentadas, sendo utilizada apenas com o intuito de deixar os custos das refeições mais claros, para fins de compreensão dos envolvidos no processo que não detêm o conhecimento desta equipe técnica. Motivo pelo qual foi solicitada no Memorando.SEJUSP/DNU.nº 570/2021 (26023345), em consonância com o subitem 19.2 e subitem 19.5 do Edital (24802855):
19.2. É facultado ao Pregoeiro ou à Autoridade Superior, em qualquer fase do julgamento, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo e a aferição do ofertado, bem como solicitar a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
19.5. O pregoeiro, no julgamento das propostas e da habilitação, poderá relevar omissões puramente formais e sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e de sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, acessível a todos os interessados, sendo possível a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
Portanto, a Planilha de Custo Alimentar Consolidado enviada pela empresa licitante, atendendo ao exposto no Memorando.SEJUSP/DNU.nº 570/2021 (26023345), não trata-se de inclusão de
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um documento novo, como afirmado pela recorrente. Assim, as suas razões não merecem prosperar.
1.2. Do não envio das planilhas e Fichas Técnicas em formato PDF.
No que tange a alegação da recorrente de que conforme documentos acostados neste processo, não consta em nenhum momento o envio das planilhas e fichas técnicas em PDF devidamente assinados, consta somente em formato excel, cabe esclarecer que esses documentos foram assinados eletronicamente no formato excel (26664245), conforme pode ser verificado no código de assinatura que consta no comprovante de assinatura digital (26661935). Portanto, atenderam o subitem 6.1.1.1 do Edital (24802855).
6.1.1.1. Os arquivos referentes à proposta comercial e os documentos de habilitação deverão ser assinados eletronicamente.
Sendo emitido por essa área técnica, parecer favorável a aceitabilidade da Proposta apresentada pela empresa Mundial Refeições e Lanches Ltda, detentora do menor valor no pregão eletrônico nº 314/2020, cujo objeto é a contratação do fornecimento de alimentação para às Unidades Prisionais do Lote 248: Presídio de Mariana I - Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I - Pres- OPT-I (26713975).
Diante disso, reafirma-se o Parecer Técnico SEJUSP/DNU nº. 21/2021 (26713975), o qual
informa que:
"Em resposta ao Memorando.SEJUSP/DCO.nº 333/2021 (26665031), informamos que as planilhas da proposta comercial (26589873 e 26664245) estão a contento, no que tange à parte técnica de competência do nutricionista.
Os documentos comprobatórios da formação do custo das refeições e lanches demonstrados pela empresa Mundial Refeições e Lanches Ltda estão a contento para avaliar a proposta comercial e a exequibilidade desta para o Presídio de Mariana I
- Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I - Pres-OPT-I. E os custos apresentados estão em consonância com os dispositivos estabelecidos no Termo de Referência, no que tange a análise técnica dessa diretoria."
Desta feita, a Proposta Comercial, as Fichas Técnicas, Planilha de Custo Alimentar, Planilha de Formação de Preços, Planilha de Mão de Obra e Planilha de Proposta Comercial (26664245) estão válidas para o Pregão Eletrônico nº 314/2020.
3. CONCLUSÃO:
Mediante ao exposto, restou demonstrada que as alegações da empresa Nutridores Refeições Coletivas Ltda, no recurso ora respondido, foram devidamente debatidas ao longo desse documento, não merecendo acolhimento.
Cumpre ressaltar, que encontram-se supramencionados os quesitos técnicos, no entanto, a decisão final diante da aceitabilidade do recurso ora apresentado caberá à autoridade
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pregoeiro/homologante.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para os esclarecimentos que se fizerem
necessários
Atenciosamente,
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Nutricionista/DNU
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Nutricionista/DNU
De acordo:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Diretora de Nutrição
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Diretor (a), em 29/03/2021, às 19:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Servidor(a) Público (a), em 29/03/2021, às 20:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Servidor(a) Público(a), em 29/03/2021, às 21:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27256306 e o código CRC 7216E1C0.
Referência: Processo nº 1450.01.0182216/2020-76 SEI nº 27256306
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública Diretoria de Compras
Relatório Julgamento do Recurso Administrativo - SEJUSP/DCO
Belo Horizonte, 05 de abril de 2021.
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 314/2020 - OBJETO: Objeto: Preparação, produção e fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos, na forma transportada, às Unidades Prisionais do Lote 248: Presídio de Mariana I - Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I - Pres-OPT-I, em lote único, assegurando uma alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas. As refeições deverão ser destinadas a presos e servidores públicos a serviço no Presídio de Mariana I - Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I - Pres-OPT-I.
1. DOS FATOS
No dia 24 de setembro de 2019, às 15h00min52s, ocorreu o retorno da sessão do Pregão Eletrônico 314/2020.
O pregoeiro informou que os documentos de habilitação da empresa MUNDIAL REFEICOES E LANCHES LTDA, CNPJ 21.545.265/0001-45, foram analisados e estavam em conformidade com o estabelecido no Edital 314/2020. E ainda que houve parecer técnico favorável à qualificação técnica e parecer contábil favorável em relação a qualificação econômico-financeira do licitante. Além disso, as planilhas de composição de custos e fichas técnicas foram avaliadas pelas áreas técnica e contábil e estavam conforme o exigido.
Diante disto, a proposta do fornecedor MUNDIAL REFEICOES E LANCHES LTDA foi aceita e posteriormente a empresa foi habilitada no pregão.
Face à habilitação do licitante, o pregoeiro oportunizou aos participantes o direito de manifestarem sua intenção de recorrer.
Nos termos do subitem 11.1. do Edital 314/20, foi concedido prazo de 10 (dez) minutos para que manifestassem, imediata e motivadamente, acerca da intenção de recorrer.
9.1. Declarado o vencedor ou fracassado o lote, o participante do certame terá até 10 (dez) minutos para manifestar, imediata e motivadamente, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em campo próprio, a intenção de recorrer, sendo concedido o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sessão do pregão, para apresentação das razões de recurso, ficando os demais participantes, desde logo intimados, sem necessidade de publicação, a apresentarem contrarrazões em igual número de dias,
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contados do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Findo o prazo para o cadastramento de manifestação de intenção de recurso, o fornecedor "NUTRIDORES REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.813.148/0001-48" manifestou intenção de interpor recurso para o lote, conforme descrição cadastrada no Portal de Compras - MG: "Temos a intenção de Interpor Recurso uma vez que a empresa MUNDIAL REFEICOES E LANCHES LTDA; não cumpriu com a capacidade fiscal - trabalhista, econômica; financeira e técnica estando em desacordo com o determina o edital. Nos reservamos no direito de fazer outros apontamentos após analise detalhada da documentação apresentada pela empresa."
Logo, o pregoeiro, ao analisar os motivos externados pelo licitante, aceitou sua intenção em
recorrer.
2. DA TEMPESTIVIDADE
O subitem 11.1 do Edital 314/2020 dispõe que:
9.1. Declarado o vencedor ou fracassado o lote, o participante do certame terá até 10 (dez) minutos para manifestar, imediata e motivadamente, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em campo próprio, a intenção de recorrer, sendo concedido o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sessão do pregão, para apresentação das razões de recurso, ficando os demais participantes, desde logo intimados, sem necessidade de publicação, a apresentarem contrarrazões em igual número de dias, contados do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Logo, foi concedido à empresa NUTRIDORES REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA o prazo de 03 (três) dias úteis para que encaminhasse as razões recursais, prazo finalizado em 19/03/2021, como também igual prazo para que os demais licitantes enviassem as contrarrazões, prazo que finalizaria em 24/03/2021.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO
recurso.
Importante ressaltar o entendimento de Xxxx Xxxxxxx:
"Os licitantes devem declinar, já na própria sessão, os motivos dos respectivos recursos. Dessa sorte, aos licitantes é vedado manifestar a intenção de recorrer somente para garantir-lhes a disponibilidade de prazo, porquanto lhes é obrigatório apresentar os motivos dos futuros recursos. E, por dedução lógica, os licitantes não podem, posteriormente, apresentar recursos com motivos estranhos aos declarados na sessão. Se o fizerem, os recursos não devem ser conhecidos. Obviamente, o licitante não precisa tecer detalhes de seu recurso, o que será feito, posteriormente, mediante a apresentação das razões por escrito. Contudo, terá que, na mais tênue hipótese, delinear seus fundamentos" (Xxxx Xxxxxxx, Pregão Presencial e Eletrônico, Ed. Fórum, 6ª Ed., p. 219).
A manifestação da intenção de recorrer não se confunde com a efetiva interposição do
No caso em apreço, a manifestação da intenção recursal cadastrada não apresenta elementos
suficientes para identificar a irresignação do licitante recorrente, restando prejudicada a análise diante da inexistência do detalhamento dos fatos genericamente alegados na interposição do recurso.
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Dessa forma, com a apresentação tempestiva das razões recursais, o licitante "NUTRIDORES REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.813.148/0001-48" remeteu peça recursal a esta Diretoria de Xxxxxxx, com a seguinte alegação,
7.1.3.1. A não entrega das Fichas Técnicas, Planilha de Custo Alimentar, Planilha de Formação de Preços, Planilha de Mão de Obra e Planilha de Proposta Comercial ou a entrega fora do prazo estabelecidas neste Edital implicará na desclassificação da proposta.” Sei n. (27101461), julgado improcedente pela Diretoria de Nutrição como segue.
Sendo emitido por essa área técnica, parecer favorável a aceitabilidade da Proposta apresentada
pela empresa Mundial Refeições e Lanches Ltda, detentora do menor valor no pregão eletrônico nº 314/2020, cujo objeto é a contratação do fornecimento de alimentação para às Unidades Prisionais do Lote 248: Presídio de Mariana I - Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I - Pres-OPT-I (26713975).
Diante disso, reafirma-se o Parecer Técnico SEJUSP/DNU nº. 21/2021 (26713975), o qual informa que:
"Em resposta ao Memorando.SEJUSP/DCO.nº 333/2021 (26665031), informamos que as planilhas da proposta comercial (26589873 e 26664245) estão a contento, no que tange à parte técnica de competência do nutricionista.
Os documentos comprobatórios da formação do custo das refeições e lanches demonstrados pela
empresa Mundial Refeições e Lanches Ltda estão a contento para avaliar a proposta comercial e a
exequibilidade desta para o Presídio de Mariana I - Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I - Pres-OPT-I. E os custos apresentados estão em consonância com os dispositivos estabelecidos no Termo de Referência, no que tange a análise técnica dessa diretoria."
Desta feita, a Proposta Comercial, as Fichas Técnicas, Planilha de Custo Alimentar, Planilha de Formação de Preços, Planilha de Mão de Obra e Planilha de Proposta Comercial (26664245) estão válidas para o Pregão Eletrônico nº 314/2020.
Mediante ao exposto, restou demonstrada que as alegações da empresa Nutridores Refeições Coletivas Ltda, no recurso ora respondido, foram devidamente debatidas ao longo desse documento, não merecendo acolhimento.
om a apresentação tempestiva das contrarrazões recursais, o licitante Mundial Refeições e Lanches Ltda.
A decisão de habilitação da empresa Mundial Refeições e Lanches Ltda deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos haja vista a inexistência de argumentos por parte da recorrente.
Posto isto, e consubstanciado que uma decisão em contrário irá ferir os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, este Pregoeiro NÃO CONHECE do recurso interposto e mantém a decisão que habilitou a empresa Mundial Refeições e Lanches Ltda.
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concedidos os prazos legais, a recorrente apresentou os memoriais de seu recurso, logo entende-se que o recurso não deve ser conhecido, uma vez ausentes os pressupostos de admissibilidade.
Dessa forma, encaminho os autos à autoridade superior para sua análise, consideração e decisão do Recurso Administrativo em pauta, nos termos do artigo 8º, inciso III do Decreto Estadual 44.786/2008.
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Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx
Pregoeira - Diretoria de Compras Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Servidor(a) Público(a), em 05/04/2021, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27597899 e o código CRC 994545E4.
Referência: Processo nº 1450.01.0182216/2020-76 SEI nº 27597899
xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx00000000&xxxxx_xxxx… 4/4
08/04/2021 SEI/GOVMG - 27609991 - Despacho Decisório
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Referência: Processo nº 1450.01.0182216/2020-76.
Assunto: Julgamento de Recurso Administrativo
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 314/2020 - OBJETO: Objeto: Preparação, produção e fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos, na forma transportada, às Unidades Prisionais do Lote 248: Presídio de Mariana I - Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I - Pres-OPT-I, em lote único, assegurando uma alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas. As refeições deverão ser destinadas a presos e servidores públicos a serviço no Presídio de Mariana I - Pres-MNA-I e Presídio de Ouro Preto I
- Pres-OPT-I.
A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, neste ato representada pelo Sr. Superintendente de Infraestrutura e Logística, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, vem apresentar sua decisão sobre o recurso em epígrafe, pelos motivos abaixo expostos:
I – DA DECISÃO
Nos termos do art. 8°, inciso III do Decreto Estadual 44.786 de 18 de abril de 2008, e, considerando as razões de fato e de direito expostas pelo Ilustre Pregoeiro, em sua manifestação - Relatório Julgamento de Recurso Administrativo (27597899), a qual acolho, NÃO CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa "NUTRIDORES REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.813.148/0001-48", pois ausentes os requisitos de admissibilidade e mantenho a r. decisão que declarou habilitada a empresa MUNDIAL REFEICOES E LANCHES LTDA, CNPJ 21.545.265/0001-45. por seus próprios fundamentos.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
Superintendente de Infraestrutura e Logística
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Belo Horizonte, 05 de abril de 2021.
xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx00000000&xxxxx_xxxx… 1/2
08/04/2021 SEI/GOVMG - 27609991 - Despacho Decisório
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Assessor (a), em 05/04/2021, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27609991 e o código CRC 8403AF0B.
xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx00000000&xxxxx_xxxx… 2/2