ANEXO III
ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO Nº XX/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 003/2019
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de
direito público, autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito no CNPJ sob o n° 14.895.272/0001-01, com sede na Avenida Prefeito Xxxxx Xxxxx, nº 260, Ed. Royal Business Center, 6º andar, Centro, Florianópolis/SC, XXX 00.000-000, neste ato representado pela sua Presidente, Sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, arquiteta e urbanista, portadora da Carteira de Identidade n° 53929527, expedida pela SSP/SC, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, doravante designado CONTRATANTE ou CAU/SC, e a empresa , inscrita no CNPJ sob o n° , com sede à , em , representada neste Ato pelo Sr(a).
, CPF n° , CI n° - , residente e domiciliado em
, endereço eletrônico (e-mail): , a seguir denominada CONTRATADA, celebram este contrato, oriundo do Pregão Eletrônico nº 01/2019, referente ao Processo Administrativo nº 003/2019, passando a proposta da CONTRATADA, independentemente de sua transcrição, a fazer parte integrante e complementar deste Instrumento, sujeitando-se às normas e disposições contidas na Lei nº 10.520/02, Lei nº 8.666/93, Decreto nº 5.450/05 e demais regulamentos e normas que regem a matéria, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos (Locadora), automóvel do tipo passeio, sem motorista e sem combustível, por quilometragem livre, para atendimento à Presidência, Conselheiros e empregados do CAU/SC, em deslocamentos realizados essencialmente no Estado de Santa Catarina, mas não se limitando a este, durante 12 (doze) meses consecutivos, em regime de empreitada por preço unitário, conforme demanda, sob a forma de execução indireta em regime de empreitada por preço global.
1.2. Integra o presente contrato, independentemente de transcrição, o Termo de Referência e a Proposta da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura.
2.2. O Contrato poderá ser prorrogado nas hipóteses elencadas no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, caso haja necessidade do CAU/SC.
3. CLÁUSULA TERCEIRA — DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor unitário a ser pago pela diária é fixo, sendo de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXXX).
3.2. O valor global do presente Contrato é de R$ XX.XXXXX (XXXXXXXXXXXXXX), para um período de 12 (doze) meses.
3.2.1. Por se tratar de estimativa referencial de gasto, o valor acima não se constitui, em hipótese alguma, compromisso futuro para o CAU/SC, razão pela qual não poderão ser exigidos nem considerados como valores para pagamentos mínimos, podendo as quantidades sofrerem alterações de acordo com as necessidades do CAU/SC, sem que isso justifique qualquer indenização à Contratada.
3.2.2. O valor deste Contrato é meramente estimativo, não cabendo à Contratada quaisquer direitos, caso o mesmo não seja atingido durante sua vigência.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1.1. Proporcionar todas as facilidades e prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitadas pela contratada e necessárias ao desenvolvimento dos serviços relativos às obrigações assumidas.
4.1.2. Pagar os valores correspondentes à remuneração dos serviços nos prazos e condições pactuados neste instrumento contratual.
4.1.3. Atestar os documentos fiscais correspondentes aos serviços contratados, quando executados a contento e aceitos.
4.1.4. Notificar a contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços, fixando prazo para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
4.1.5. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com o Termo de Referência ou este Contrato.
4.1.6. Aplicar as sanções administrativas, quando se façam necessárias.
4.1.7. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do objeto, em especial quanto à aplicação de sanções, alterações e reajustes do mesmo.
4.1.8. Efetuar a juntada aos autos do processo das irregularidades observadas durante a execução da relação contratual.
4.1.9. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas no Termo de Referência e neste Contrato.
4.1.10. Solicitar à Contratada todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços.
4.1.11. Comunicar à Contratada as ocorrências ou problemas verificados para que efetue medidas corretivas.
4.1.12. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos fortuito e de força maior, justificados e aceitos pelo CAU/SC, não deverão ser interrompidos.
4.1.13. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto que venham a ser solicitados pela Contratada.
4.1.14. Efetuar os pagamentos devidos nos prazos e nas condições estabelecidas neste Contrato.
4.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.2.1. Executar fielmente o objeto contratado em conformidade com as disposições do Termo de Referência, deste Contrato e de acordo com a proposta apresentada, verificando sempre o bom desempenho dos serviços prestados e atendendo aos seus critérios de qualidade.
4.2.2. Refazer os serviços deficientes ou com problemas de qualidade imediatamente sem ônus ao CAU/SC.
4.2.3. Garantir, durante toda a contratação, a manutenção da qualidade dos serviços contratados.
4.2.4. Responsabilizar-se por eventuais transtornos ou prejuízos causados aos serviços do CAU/SC, decorrentes de ineficiência, atrasos ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados.
4.2.5. Acatar a fiscalização do CAU/SC, comunicando-a de quaisquer irregularidades detectadas durante a execução dos serviços.
4.2.6. Atender, por meio de preposto nomeado, qualquer solicitação por parte dos fiscais do Contrato, prestando as informações referentes à prestação dos serviços, bem como as correções de eventuais irregularidades na execução do objeto contratado.
4.2.7. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto e documento de interesse do CAU/SC, ou de terceiros, de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto do Contrato, devendo orientar seus empregados a observar rigorosamente esta determinação.
4.2.8. Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado conhecimento em razão da execução dos serviços objeto desta contratação sem o consentimento, por escrito, do CAU/SC.
4.2.9. Apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido neste Contrato e no Termo de Referência.
4.2.10. Manter atualizados seu endereço, telefones e dados bancários para a efetivação de pagamentos.
4.2.11. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta contratação, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
4.2.12. Indicar seu representante junto ao CAU/SC, que durante o período de vigência do Contrato será a pessoa a quem a Administração recorrerá sempre que for necessário, inclusive para requerer esclarecimentos e exigir solução para problemas que porventura surgirem durante a execução do Contrato.
4.2.13. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, de acordo com o art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, não sendo necessária a comunicação prévia do CAU/SC.
4.2.14. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do objeto, tais quais: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos, contribuições, indenizações, distribuição de vales-refeição, vales-transporte e outras exigências fiscais, sociais ou trabalhistas.
4.2.14.1. A inadimplência da Contratada relativa aos encargos do item 4.2.14. não transfere à Administração responsabilidade por seu pagamento nem onera o objeto desta contratação, razão pela qual a Contratada renuncia expressa e contratualmente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a Administração.
4.2.15. Responder por quaisquer danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto desta contratação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de o Contratante fiscalizar e acompanhar todo o procedimento.
4.2.16. Comunicar ao CAU/SC, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente ou quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a sua execução.
4.2.17. Prestar à Administração esclarecimentos que julgar necessários para boa execução do Contrato.
4.2.18. Manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
4.2.19. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais e comerciais decorrentes da execução dos serviços objeto desta contratação.
4.2.20. Adotar os demais procedimentos necessários à boa execução do Contrato e cumprir, às suas próprias expensas, todas as cláusulas contratuais que definam suas obrigações.
4.2.21. É expressamente vedada à Contratada caucionar ou utilizar o Contrato para qualquer espécie de operação financeira.
4.2.22. Indenizar a Administração e/ou terceiros por prejuízos que venham causar em função de dolo ou culpa por parte de seus empregados.
4.2.23. Manter todas as condições de habilitação durante a vigência contratual, devendo, sempre que solicitado, apresentar a comprovação de regularidade fiscal exigida na contratação, quando do pagamento dos serviços.
4.2.24. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CAU/SC, atendendo prontamente a quaisquer reclamações, indagações e proposições.
4.2.25. Reparar, corrigir, remover, às suas expensas, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços.
4.2.27. Manter serviço eletrônico (website - aplicativo) e/ou telefônico para a realização das solicitações dos veículos.
4.2.28. Disponibilizar serviço de atendimento especializado para os casos de pane ou acidente com os veículos locados pelo CAU/SC.
5. CLÁUSULA QUINTA — DO ACOMPANHAMENTO, DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
5.1. Durante o período de vigência, a relação contratual será acompanhada, gerida e fiscalizada, nos termos do disposto no art. 66 e seguintes da Lei nº 8.666/93, por funcionários do CAU/SC, sendo nomeados o Analista Administrativo e Financeiro Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx para fiscal do contrato e o Gerente Administrativo e Financeiro do CAU/SC para gestor do contrato.
5.2. A Contratada deverá manter preposto aceito pelo Contratante, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente, sempre que for necessário.
5.3. O preposto deverá estar apto a esclarecer as questões relacionadas com as obrigações assumidas pela Contratada, bem como prestar esclarecimentos quanto às faturas dos serviços prestados.
5.4. Nenhuma modificação poderá ser feita no objeto contratual durante a execução do Contrato sem autorização expressa do Fiscal da Contratante.
5.5. À Contratada cabe o gerenciamento dos serviços, e, ao Contratante, o acompanhamento e a avaliação dos resultados esperados pelos serviços executados.
5.6. A atestação de conformidade do fornecimento do objeto contratual cabe ao fiscal do contrato, a qual ficará responsável pelo ACEITE DO SERVIÇO e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
5.7. O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação do serviço, por parte da Contratante, não excluem a responsabilidade da Contratada e nem confere à Contratante responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O CAU/SC realizará pagamento mensal à Contratada, conforme o valor das faturas, que devem conter o extrato detalhado das locações.
6.1.1. Estão incluídos no valor dos serviços contratados todos os custos envolvidos, tais como manutenção, proteção total do carro alugado em caso de roubo, furto, colisão e incêndio, proteção adicional a danos materiais a bens de terceiros e danos pessoais a terceiros e aos ocupantes do carro alugado (com exceção do combustível, que caberá ao contratante), encargos da legislação social, trabalhista e previdenciária, por quaisquer danos causados a terceiros ou dispêndios resultantes de taxas, regulamentos e impostos municipais, estaduais e federais, enfim, tudo o que for necessário para execução total e completa do objeto desta contratação, sem que caiba à Contratada, em qualquer caso, direito regressivo em relação ao Contratante.
6.2. A Contratada deverá emitir Notas Fiscais referentes aos serviços que foram executados, a qual conterá as informações necessárias à verificação da prestação dos serviços, incluídos os impostos e descontos eventualmente concedidos, tudo em conformidade com os preços contratados.
6.3. A Fatura dos serviços prestados deverá ser entregue ao CAU/SC com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data de seu vencimento, a ser acordada no momento do contrato, para que o Fiscal do Contrato possa realizar sua verificação e, não havendo problemas, emitir o Aceite Definitivo;
6.3.1. No caso de as notas fiscais/faturas serem emitidas e entregues ao Contratante em data posterior à indicada na condição acima, será imputado à Contratada o pagamento dos eventuais encargos moratórios decorrentes.
6.4. A nota fiscal/fatura deverá indicar os dados bancários da Contratada, para fins de depósito ou outra forma para realização dos pagamentos devidos. O pagamento será efetuado pelo Contratante no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do “atesto” da nota fiscal/fatura e dos respectivos documentos comprobatórios, desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada.
6.5. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados
6.5.1. A atestação da nota fiscal/fatura correspondente à prestação do serviço caberá ao Fiscal do Contrato ou a outro servidor expressamente designado para esse fim.
6.6. O Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos do Contrato.
6.7. O Contratante somente efetuará o pagamento após a atestação, pelo Fiscal do Contrato, de que o serviço foi executado em conformidade com as especificações do Contrato.
6.8. Para efeito de pagamento mensal, a Contratante fará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
6.9.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
6.9.2. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
6.9.3. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
6.9.4. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
6.9.5. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF.
6.9. Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos nos subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
6.10. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.10.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, exclusivamente para as atividades de prestação de serviços previstas no §5º-C, do artigo 18, da LC 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, observando-se as exceções nele previstas. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.11. Caso no dia do pagamento não haja expediente no órgão Contratante, este será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
6.12. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até o efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = | ( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
365
7. CLÁUSULA SÉTIMA — DO REAJUSTE DO CONTRATO
7.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela Contratada e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da apresentação da proposta, o valor consignado neste Termo de Contrato será reajustado, competindo à Contratada justificar e comprovar a utilização do índice.
7.2. O índice utilizado para o reajuste do valor contratual será o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, podendo a CONTRATANTE negociar o valor com a CONTRATADA.
7.3. Caso o índice do período seja negativo, faculta-se a CONTRATANTE solicitar que o valor pactuado seja reajustado.
7.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno de 1 (um) ano será computado do último reajuste correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como último reajuste, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
7.5. Os reajustes a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA—DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas resultantes desta contratação serão suportadas pela dotação orçamentária da rubrica 6.2.2.1.1.01.04.04.009 - Locação de Bens Móveis, Máquinas e Equipamentos.
9. CLÁUSULA NONA —DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
9.1. Nos termos do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666, de 1993, a Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
9.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
9.3. Todas as alterações que se façam necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo ao presente Contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA — DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. É vedada a subcontratação parcial ou total do objeto deste Termo de Referência.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA —DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1. A inexecução total ou parcial das condições avençadas poderá acarretar a rescisão deste Contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
11.2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
11.2.1. Determinada por ato administrativo unilateral e motivado do Contratante, quando o CAU/SC, frente a situações de descumprimento de cláusulas contratuais por parte da Contratada, lentidão, atraso, paralisação ou por razões de interesse público, decidir rescindir o Contrato;
11.2.2. Amigável, por acordo formalizado no processo entre o CAU/SC e a Contratada, desde que haja conveniência para a Contratante;
11.2.3. Judicial, quando a rescisão for discutida em instância judicial e se dará conforme os termos de sentença transitada em julgado.
11.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo e, no procedimento que visa à rescisão do Contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a Contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o Contratante adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
11.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.5. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, o Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do Contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
11.6. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/1993, sem que haja culpa da Contratada, esta será ressarcida dos prejuízos
regularmente comprovados, tendo ainda direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a data da rescisão.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, o CAU/SC poderá, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
12.1.1. Advertência formal, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido;
12.1.2. Multa em caso de interrupção dos serviços e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido neste instrumento, bem como no Edital da licitação de que é originária a contratação, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato até o mês imediatamente anterior à ocorrência do fato, que deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
12.1.3. Suspensão do direito de licitar e de contratar com o CAU/SC, pelo prazo de até 2 (dois) anos, que será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, sem prejuízo das eventuais multas aplicadas;
12.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CAU/SC pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
12.2. Além das penalidades citadas, a Contratada ficará sujeita, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
12.3. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CAU/SC, a Contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
12.4. A aplicação de multa não impede o CAU/SC de rescindir o Contrato e de impor simultaneamente à Contratada as penas de advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
12.5. A intimação dos atos correspondentes à pena de suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial.
12.6. Para validade da aplicação de penalidades será assegurado à Contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A aplicação de penalidades deve estar devidamente motivada em processo administrativo.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA PUBLICAÇÃO
13.1. Correrão por conta da Contratada às despesas que incidam ou venham a incidir sobre o Contrato, exceto a publicação de seu extrato e eventuais Termos Aditivos no Diário Oficial da União, que deverá ser providenciada pelo Contratante no prazo legal.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Qualquer omissão ou tolerância das partes no exigir do estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato, ou no não exercício de qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito da parte de exercê-la a qualquer tempo.
14.2. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Instrumento serão decididos pela Contratante segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais regulamentos e normas aplicáveis.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
15.1. Face à natureza de entidade autárquica do CAU/SC a Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina é o foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou litígios oriundos do
presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
E, por estarem assim ajustadas, as partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor, forma e data.
de de
Florianópolis/SC, 2018.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CONTRATANTE Presidente do CAU/SC | XXXXXXXXXXXX CONTRATADO |
TESTEMUNHAS:
Nome completo Assinatura CPF
Nome completo Assinatura CPF