CONTRATO DE COMPRA DE CONSÓRCIO SERVOPA
CONTRATO DE COMPRA DE CONSÓRCIO SERVOPA
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO, REFERENCIADO EM BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
I - DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO SISTEMA DE CONSÓRCIO
Cláusula 1ª - O sistema de consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços é constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcios, será regulado pela Lei Nº 11.795 de 08/10/2008 e Circular do Banco Central do Brasil Nº 3.432 de 03/02/2009, e legislação aplicável.
Cláusula 2ª - Consórcio é a reunião de pessoas físicas e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas préviamente determinados, promovido por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Cláusula 3ª - Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos na Cláusula 2ª:
1º - O GRUPO de consórcio será representado pela administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em GRUPO de consórcio, por adesão, podendo ela inclusive nomear procuradores para esse fim;
2º - O interesse do GRUPO de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado; 3º - O GRUPO de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro GRUPO, nem com o da própria administradora;
4º - Os recursos dos GRUPOS geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
Cláusula 4ª - O CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o GRUPO e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto na Cláusula 2ª.
Cláusula 5ª - A ADMINISTRADORA de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com o objeto social principal voltado à administração de GRUPOS de consórcios, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima e devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
II - DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, DO OBJETO DO CONTRATO E SUA ATUALIZAÇÃO Cláusula 6ª - SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ 76.515.071/0001-
99, situada à Xxx Xxxxxxxxxxx, 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e por seus representantes legais, conforme registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná, na qualidade de gestora dos negócios dos GRUPOS e de mandatária de seus interesses e direitos, doravante denominada ADMINISTRADORA, e de outro lado como CONSORCIADO, pessoa física ou jurídica, qualificada em proposta de participação a grupo de
xxxxxxxxx, por xxxxxx, numerada, tem entre si justo e contratado o que segue:
Cláusula 7ª - A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO, POR XXXXXX ou
simplesmente PROPOSTA, é o instrumento pelo qual o CONSORCIADO formaliza o seu ingresso no GRUPO, vinculado ao Bem ou Serviço, cuja organização e funcionamento serão de responsabilidade da ADMINISTRADORA. O CONSORCIADO poderá aderir ainda através de meio eletrônico internet. A aceitação da adesão por qualquer dos meios se dará após a confirmação do pagamento da primeira prestação mensal.
Parágrafo único - Constarão na PROPOSTA DE XXXXXX, conforme lei nº 11.795 de 08/02/2009 e circular do Banco Central 3.432 de 03/02/2009:
a) A identificação e os dados cadastrais do CONSORCIADO;
b) A identificação do GRUPO e da COTA no qual o CONSORCIADO participa;
c) A identificação do objeto do contrato e seu valor;
d) O prazo de duração e o número máximo de participantes;
e) O percentual da Taxa de Administração e do Fundo de Reserva;
f) Se o GRUPO é de preço único ou diferenciado;
g) A periodicidade das realizações das Assembléias Ordinárias;
h) O local de atendimento e de funcionamento do GRUPO;
i) A autorização ou não da divulgação dos dados cadastrais;
j) Os dados bancários da conta-corrente se houver, para resgates junto ao GRUPO;
k) Recibo de pagamento da primeira prestação.
Cláusula 8ª - O objeto do contrato estará referenciado em:
a) Bem ou conjunto de bens móveis duráveis;
b) Bem imóvel;
c) Serviço de qualquer natureza.
Cláusula 9ª - As atualizações dos valores dos créditos acompanharão a habitualidade do mercado, a saber:
a) Bem móvel durável – será aplicado o preço público sugerido pelo fabricante;
b) Bem imóvel – será aplicado o INCC – Índice Nacional da Construção Civil, fornecido pela FGV;
c) Serviço – será aplicado o IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado, fornecido pela FGV. 1º - Os GRUPOS referenciados em Imóveis e Serviços terão os valores iniciais dos créditos confirmados na Assembléia de Constituição e os reajustes serão anuais (resguardado o §2º)
contados a partir da realização da primeira Assembléia Geral Ordinária, aplicado no segundo mês subsequente a sua apuração;
2º - Caso a variação acumulada do índice indexador atinja 10% a ADMINISTRADORA, preventivamente, visando resguardar o poder de compra dos consorciados não contemplados, aplicará de imediato esta atualização que será compensada da variação total, apurada no período do parágrafo anterior, repetindo-se
o procedimento a cada nova eventual ocorrência.
III - DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
Cláusula 10ª - A constituição do GRUPO se dará no prazo máximo de 90 dias contados da assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO, em dia e local estabelecido pela ADMINISTRADORA. Na ATA DE CONSTITUIÇÃO do GRUPO, a ADMINISTRADORA ratificará os dados do GRUPO e comprovará a arrecadação suficiente para a realização da contemplação, por sorteio, do bem de
maior valor no GRUPO.
Cláusula 11ª - Aceita a PROPOSTA e constituído o Grupo, este instrumento passa a ser o CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR XXXXXX, doravante
apenas CONTRATO, assumindo ADMINISTRADORA e CONSORCIADO os direitos e as obrigações aqui estabelecidas.
Cláusula 12ª - No ato da adesão a este CONTRATO poderão ser cobradas:
1º - A 1ª prestação mensal, cuja importância será considerada efetivamente paga na data da Assembléia de Constituição;
2º - Percentual de até 4% do preço do bem ou serviço, a título de Taxa de Adesão. Este percentual será compensado na Taxa de Administração, quando o GRUPO for constituído.
Cláusula 13ª - Assinada a PROPOSTA ou aderida por meio eletrônico, o CONSORCIADO dela poderá desistir no prazo de 07 (sete) dias contados de sua adesão, desde que não participe de Assembléia ou concorra à contemplação, recebendo em devolução a quantia paga.
Cláusula 14ª - O número máximo de participantes, em cada GRUPO será o constante na respectiva proposta de participação ao grupo de consórcio, por adesão.
IV - DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Cláusula 15ª - O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento da prestação mensal cujo valor será a soma das importâncias referentes ao: Fundo Comum, Fundo de Reserva e à Taxa de Administração, além dos demais encargos indicados na Cláusula 20ª;
1º - Os valores pagos pelo CONSORCIADO a título de:
a) Fundo Comum - corresponderá ao percentual resultante da divisão de 100% (cem por cento) pelo número total de meses, fixado na PROPOSTA, aplicado sobre o valor atualizado do objeto do CONTRATO;
b) Taxa de administração - corresponderá ao percentual resultante da divisão do percentual pelo número total de meses fixado na PROPOSTA, aplicado sobre o valor atualizado do objeto do CONTRATO;
c) Fundo de Reserva – Corresponderá ao percentual resultante da divisão do percentual, pelo número total de meses fixado na PROPOSTA , aplicado sobre o valor atualizado do objeto do CONTRATO;
2º - O CONSORCIADO que aderir a GRUPO de consórcio em andamento pagará percentual ideal e proporcional ao número de meses restantes para o término do GRUPO;
3º - O CONSORCIADO, em sua adesão, poderá optar por prazo inferior ao estabelecido para a duração do GRUPO, pagando percentual ideal e proporcional ao número de meses de sua opção, ficando ciente de que a quitação de seu plano não garantirá sua contemplação, concorrendo a partir de então nas formas de
sorteio e lance de quitação (desde que seja formalizado mensalmente até que seja contemplado); 4º - A adesão a GRUPO em andamento ou cota assumida via transferência implicam no aceite por parte do aderente deste contrato, das condições específicas constantes da ATA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO, dos aditivos e das eventuais alterações ocorridas em AGE (Assembléia Geral Extraordinária), anteriores a sua adesão.
V - DAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES
Cláusula 16ª - A importância paga pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem vigente à data da Assembléia Geral Ordinária subsequente, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de prestação.
Cláusula 17ª - A diferença de prestação pode ser decorrente também da variação do saldo do Fundo Comum do GRUPO, que passar de uma para outra Assembléia, em relação à variação para maior ocorrida no preço do bem, verificada nesse período, e, caso o Fundo de Reserva seja insuficiente para cobertura da mesma, o saldo será rateado entre os participantes ativos do GRUPO, denominando-se Rateio do Saldo de Caixa conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.
Cláusula 18ª - A diferença de prestação pode ser ainda decorrente do cancelamento da contemplação, conforme Cláusula 30ª e parágrafos.
Cláusula 19ª - A diferença de prestação será cobrada ou compensada na prestação que se seguir à sua verificação.
VI - DOS DEMAIS PAGAMENTOS DEVIDOS PELO CONSORCIADO
Cláusula 20ª - O CONSORCIADO obrigar-se-á ainda aos seguintes pagamentos:
a) Prêmio de Seguro de Vida em Grupo e/ou de Seguro de Quebra de Garantia, quando contratado;
b) Diferença de prestações que se tratam as Cláusulas 16ª, 17ª e 18ª;
c) Juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação mensal, quando paga fora da data do respectivo vencimento, dos consorciados contemplados, destinados em igualdade, ao GRUPO e ADMINISTRADORA;
d) Despesas devidamente comprovadas referentes ao registro das garantias oferecidas;
e) Despesas de cobrança judicial, ressarcimento de custos de cobrança extrajudicial comprovadas, inclusive os honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o saldo total em execução;
f) Avaliações de bens móveis usados realizados por empresas ou profissionais credenciados pela ADMINISTRADORA;
g)Despesas com transferência do imóvel ou reforma de imóvel do CONSORCIADO, constante de emolumentos cartorários, impostos, taxas, registro de imóvel, da respectiva hipoteca ou alienação fiduciária e todos os encargos legais por ocasião da escritura e despesas decorrentes de viagem, estadia e alimentação
para assinatura de escritura em localidade diversa da sede da ADMINISTRADORA;
h) Despesas decorrentes de vistoria e avaliação na aquisição, construção ou reforma de imóvel;
i) Débitos condominiais e IPTU, em se tratando de imóvel dado como garantia do débito ao GRUPO;
j) IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto da Alienação Fiduciária em garantia;
k) Taxa sobre o valor do crédito nos Aditamentos ao CONTRATO quando solicitado pelo
CONSORCIADO conforme abaixo:
– 1,0% (um por cento) Cessão de Direitos e Obrigações de CONTRATO contemplado;
– 0,5% (meio por cento) Cessão de Direitos e Obrigações de CONTRATO não contemplado;
– 0,5% (meio por cento) Mudança de categoria para maior ou menor valor;
– 1,0% (um por cento) Substituição de Garantia;
l) Taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos CONSORCIADOS inclusive os excluídos observado o disposto na Cláusula 52ª, §1º;
m) Redutor sobre valores a devolver aos desistentes e excluídos, conforme Xxxxxxxx 50ª, parágrafo único.
n) Despesas de inclusão, registros e liberação de gravame junto ao DETRAN ou empresas, concessionárias deste serviço por disposição de convênio com o poder público.
o) Reajuste de saldo de caixa quando houver.
VII - DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES
Cláusula 21ª - A ADMINISTRADORA manterá o CONSORCIADO informado a respeito das datas de vencimento das prestações do GRUPO, seu valor e da data de realização das respectivas Assembléias Gerais, por meio de calendário regularmente distribuído ou instrumento assemelhado;
1º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas até o 5º (quinto) dia útil posterior ao vencimento da prestação mensal;
2º - Caso recaia em dia não útil, o vencimento da prestação automaticamente passará para o primeiro dia útil subsequente;
3º - Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança, o CONSORCIADO deverá providenciar o pagamento junto à ADMINISTRADORA ou com boleto de segunda via impressa através da internet, podendo ainda efetuar o pagamento através de depósito bancário identificado, constando o 03 GRUPO e COTA, devendo o consorciado encaminhar cópia para a ADMINISTRADORA, assegurando assim seu direito de concorrer à contemplação no mês correspondente e evitar a aplicação de multas e juros e demais penalidades, quando contemplado.
4º - Será considerado parcelas pagas no vencimento os pagamentos realizados até a data do vencimento dentro do horário do expediente bancário.
Cláusula 22ª - O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de contemplação quer seja por sorteio ou lance, na respectiva Assembléia Geral Ordinária.
Cláusula 23ª - O CONSORCIADO contemplado, que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para seu vencimento, ficará sujeito as medidas da Cláusula 46ª.
VIII - DA ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES
Cláusula 24ª - Todos os CONSORCIADOS poderão antecipar prestações na ordem inversa, ficando sujeitas a variação de preço que eventualmente ocorra até a Assembléia Geral Ordinária seguinte ao pagamento. A antecipação dos pagamentos não garante a contemplação da cota e não desobriga ainda o CONSORCIADO de seus pagamentos mensais contratados.
IX - DA MUDANÇA PARA BEM OU SERVIÇO DE MAIOR OU MENOR VALOR
Cláusula 25ª - Antes da contemplação, o CONSORCIADO poderá optar pela mudança de categoria para bem ou serviço de maior ou menor valor, a critério da administradora, ressalvado que:
a) Sua escolha recaia sobre bem ou serviço disponível no GRUPO;
b) Assinatura do formulário específico para tal e o pagamento da respectiva taxa, conforme prevista na
Cláusula 20ª item k;
c) Recálculo da prestação mensal conforme Cláusula 47ª § 1º, item II, "a" e "b".
X - DA CONTEMPLAÇÃO
Cláusula 26ª - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito equivalente ao valor do bem ou serviço objeto do CONTRATO, vigente na data da Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único: A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no GRUPO para a
disponibilização do crédito.
Cláusula 27ª - A contemplação será exclusivamente por Xxxxxxx e Xxxxx sendo que somente poderá ser contemplado, o CONSORCIADO adimplente que estiver com sua contribuição mensal paga até o dia do vencimento.
A contemplação do consorciado excluído será exclusivamente por meio de Sorteio, conforme cláusula 28ª.
1º - Contemplação por Sorteio:
A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recurso suficiente no Fundo Comum, facultada a utilização dos recursos do Fundo de Reserva, para atribuição de, no mínimo, um crédito na Assembléia Geral Ordinária. Para fins de sorteio, a ADMINISTRADORA adotará um dos critérios abaixo aos seus GRUPOS de Consórcios:
a) Sistema de Bingo: De um globo (bingo) de interior visível, serão retiradas cinco bolinhas. A quinta e última, corresponderá à cota contemplada. As demais, na ordem inversa a extração, servirão como suplentes caso haja desistência ou qualquer motivo que impeça o CONSORCIADO de ser contemplado. Caso mesmo assim não se obtenha o contemplado, retorna-se ao quinto sorteado (última bolinha extraída do bingo) e busca-se, um número acima, outro abaixo, sucessivamente, até se encontrar o CONSORCIADO habilitado à contemplação;
b) Sistema de Loteria: A contemplação será através do resultado da Loteria Federal, conforme o exemplo a seguir, com exceção da primeira assembléia onde o sorteio será pelo Sistema de Bingo, conforme cláusula 27ª letra A:
1) Será utilizada a extração da Loteria Federal que antecede a assembléia geral ordinária.
2) Método de Xxxxxxx; cada consorciado tem seu próprio número de identificação (número da sua cota registrada na PROPOSTA DE XXXXXX) conforme exemplo: GR5410-221-7 no exemplo 221 é o número com o qual o consorciado irá concorrer ao Sorteio.
2.a) Grupos com mais de 100 participantes:
Tomando-se como base os 5 primeiros prêmios da Loteria Federal que antecede a assembléia de contemplação, acrescentando-se a estes as dezenas finais no início do número, extraindo a partir
1º Prêmio 04360 | 6004360 | 360 436 043 004 600 |
2º Prêmio 00000 | 0000000 | 000 000 562 756 775 |
3º Prêmio 63158 | 5863158 | 158 315 631 863 586 |
4º Prêmio 18403 | 0318403 | 403 840 184 318 031 |
5º Prêmio 00000 | 0000000 | 000 388 138 713 871 |
do primeiro prêmio as centenas sorteadas conforme exemplo no quadro a seguir: Result. da Extração Adição da Dezena Final Centenas Formadas
Será verificada na sequência a primeira centena válida e habilitada para contemplação, ficando as demais como reserva.
2.b) GRUPOS com até 100 participantes:
(Será considerado que a dezena 00 representará a COTA de número 100).
Tomando-se como base os 5 primeiros prêmios da Loteria Federal, que antecede a assembleia de contemplação extraímos as dezenas a partir do primeiro prêmio, conforme exemplo no quadro abaixo.
Resultado da Extração | Dezenas Formadas |
1º Prêmio 04360 | 60 36 43 04 |
2º Prêmio 56277 | 77 27 62 56 |
3º Prêmio 63158 | 58 15 31 63 |
4º Prêmio 18403 | 03 40 84 18 |
5º Prêmio 13887 | 87 88 38 13 |
Será verificado na sequência a primeira dezena habilitada para a contemplação, ficando as demais como reserva.
Caso não seja definido um contemplado por qualquer motivo até o quinto prêmio da extração da Loteria Federal, a ADMINISTRADORA seguirá o seguinte critério. Desprezando-se as centenas formadas que excedam o efetivo número de participantes do GRUPO (item A) retorna-se a primeira centena válida
encontrada e busca-se, um acima e outra abaixo sucessivamente, até que se encontre o consorciado habilitado para contemplação.
Exemplo A: Tomando-se como base a primeira centena para grupos com 300 participantes. No exemplo a primeira centena extraída foi a 360, como esta combinação excede o número de participantes busca-se a combinação seguinte, 436 que também excede o número de participantes, a próxima combinação é a 043.
Partindo-se deste número teremos a seguinte sequência de contemplação 044, 042, 045, 041, 046 e 040 até a efetivação do contemplado.
Exemplo B: Tomando-se como base a primeira dezena. No exemplo a primeira dezena foi extraída 60, sequência de contemplação 61, 59, 62, 58, 63, 57 até a efetivação do contemplado.
2º - Contemplação por Xxxxx:
A contemplação por Xxxxx, somente pode ocorrer após a contemplação por sorteio.
a) O oferecimento de Lance será através de envelope fechado; via formulário próprio no horário e local da assembléia, ou, via internet com no mínimo 12 horas de antecedência, em percentual inteiro do preço do objeto do CONTRATO mais taxas, representativo de, no mínimo, 10% (dez por cento). Será vencedor o maior percentual dentre todas as ofertas e contemplará o ofertante,
desde que seu valor em dinheiro, somado ao saldo existente no Fundo Comum do GRUPO, permita a atribuição do crédito:
b) É admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido, conforme definição e registro na ATA DA ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO, devendo ser deduzido o lance ofertado do valor do crédito, disponibilizando-se ao consorciado o valor da diferença resultante. O lance embutido
deverá ser quitado em parcelas na ordem inversa do plano.
c) No oferecimento de lance em grupo de bens imóveis com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS;
d) Em caso de empate no percentual dos lances, será utilizado o seguinte critério para o desempate nos grupos que o sorteio é através de bingo: retorna-se ao quinto sorteado (última bolinha extraída do globo), independente da efetiva contemplação por sorteio, busca-se um número acima, outro abaixo sucessivamente até se encontrar a primeira cota selecionada para o desempate do lance. Nos grupos em que o sorteio utiliza a extração da loteria federal o desempate do lance será feito através do bingo, onde serão colocadas todas as cotas existentes no grupo para participarem do sorteio. Serão retiradas 5 bolinhas do globo e, caso não tenha ofertado lance, busca-se então um número acima e outro abaixo até encontrar a cota ofertante de lance. Em
atingindo o maior número de participantes existente no grupo, a sequência deverá ser contínua como o exemplo a seguir:
Grupo com 200 participantes:
A 5ª pedra extraída do globo é de nº 198.
A sequência será: 198,199,197,200,196,001,195,002...
e) Os lances serão considerados como pagamento antecipados, o qual o consorciado, conforme definição e registro na ATA da assembléia de constituição de GRUPO poderá optar pela quitação das parcelas na ordem inversa do plano ou optar pelo lance diluído, onde será amortizado o saldo devedor, recalculando e
permanecendo a quantidade de parcelas vincendas, nos casos de grupos com lance embutido, o mesmo quitará as parcelas na ordem inversa do plano;
f) Os lances vencedores deverão ser integralizados no prazo de 48(quarenta e oito) horas, contadas da data da contemplação sob pena de cancelamento, caso não se configure o pagamento, passando o direito de contemplação ao reserva;
g) A quitação integral do CONTRATO por antecipação de prestação mensal ou por prazo reduzido, não implica na liberação automática do crédito, ficando o CONSORCIADO sujeito à contemplação por sorteio e/ou lance de quitação, mediante formalização do lance e disponibilidade financeira do GRUPO.\
h) Os lances perdedores ou desistentes serão desconsiderados, podendo na assembléia seguinte ofertá-lo novamente.
Cláusula 28ª - CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA, dar-se-á por meio de sorteio utilizando o sorteio realizado para os consorciados adimplentes, o quinto sorteado (a última bolinha extraída do bingo) ou a primeira centena (ou dezena) válida da loteria federal, indicará a cota contemplada. Não havendo cota
excluída correspondente ao número sorteado, busca-se um número acima, outro abaixo, sucessivamente, até encontrar o consorciado excluído habilitado à contemplação. A
contemplação do consorciado excluído se dará após satisfeitas as contemplações previamente estabelecidas na ATA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
aos consorciados adimplentes, em havendo saldo de fundo comum em caixa.
Parágrafo 1º - A restituição ao consorciado excluído será calculado nos termos da Cláusula 50ª, 51ª e 53ª será considerado crédito parcial.
Parágrafo 2º - Havendo mais de uma cota excluída, prevalecerá a cota mais antiga no grupo.
Cláusula 29ª - O CONSORCIADO ausente à Assembléia Geral Ordinária, será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA através de carta, com aviso de recebimento (AR), telegrama notificatório, por e-mail ou telefonema gravado.
Cláusula 30ª - A ADMINISTRADORA levará para decisão na Assembléia Geral Ordinária o cancelamento da contemplação do CONSORCIADO que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente por mais de quatro prestações, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
1º - Cancelada a contemplação o CONSORCIADO retorna a condição de participante ativo, inadimplente, não contemplado, sujeito as penalidades citadas na Clausula 43ª.
2º - O crédito, acrescido dos rendimentos líquidos, retornará ao GRUPO. Caso o valor não corresponda ao crédito atual relativo à assembléia imediatamente seguinte onde ocorreu o estorno da contemplação, a diferença será lançada na cota do CONSORCIADO que deu causa e cobrada juntamente com a parcela do mês seguinte.
XI - DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO
Cláusula 31ª - Para liberação do crédito a que faz jus, o CONSORCIADO contemplado comprovará documentalmente a capacidade financeira de honrar o pagamento do saldo devedor. Considerar-se-á aceitável quando o valor do rendimento mensal for igual ou superior a 4 (quatro) vezes o valor da prestação mensal.
Comprovará também não possuir restrições ao crédito, autorizando para tanto consultas ao SPC e SERASA.
Parágrafo único: Nos casos em que a análise acima for considerada frágil ou inconsistente, a ADMINISTRADORA negará a liberação do crédito ou solicitará garantias complementares conforme Cláusula 33ª §1º.
Cláusula 32ª - O consorciado após a notificação de contemplação, deverá apresentar as garantias exigidas, e a ADMINISTRADORA disporá de 03(três) dias úteis para apreciar a documentação, fundamentando eventual negativa.
XII - DAS GARANTIAS E SUAS SUBSTITUIÇÕES
Cláusula 33ª - O CONSORCIADO deverá respeitar os seguintes critérios:
a) Se o CONTRATO estiver referenciada em bem móvel durável, a garantia será obrigatoriamente o bem adquirido com gravame de Alienação Fiduciária, nos termos do artigo 66 da Lei nº 4728 de 14/07/65, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 911 de 01/10/69;
b) Se o CONTRATO estiver referenciado em bem imóvel, a garantia será OBRIGATORIAMENTE o bem adquirido, com gravame de Alienação Fiduciária ou Garantia Hipotecária de 1º grau, nos
termos do artigo 66 da Lei nº 4728 de 14/07/65, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 911 de 01/10/69. É facultado
a administradora a aceitar em garantia também OUTRO imóvel, de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações do contemplado em face do grupo. É de exclusiva responsabilidade do consorciado, enquanto perdurar o saldo devedor, a contratação de seguro do(s) ben(s) dado em garantia, conforme os riscos de sua localização e utilização;
c) Se o CONTRATO estiver referenciada em serviço de qualquer natureza, a garantia será pessoal representada por Nota Promissória;
1º - Sem prejuízo da garantia obrigatória estabelecida na inicial desta cláusula, a ADMINISTRADORA poderá exigir garantia complementar em títulos de crédito, fiança de pessoas idôneas, ou ainda a Alienação Fiduciária ou Hipoteca de outros bens conforme o caso, salvo se o CONSORCIADO apresentar fiança
bancária ou seguro de crédito, tendo sempre como objetivo a efetiva e real garantia do pagamento das contribuições vincendas;
2º - Constará do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia ou Hipoteca, cláusula que autorize a ADMINISTRADORA a sacar Letra de Câmbio ou emitir Nota Promissória para a cobrança das contribuições e encargos vencidos e não pagos pelo CONSORCIADO contemplado.
Cláusula 34ª - As garantias poderão ser substituídas mediante prévia e expressa anuência da ADMINISTRADORA, assinatura de Termo de Substituição de Garantia, pagamento da taxa conforme Cláusula 20 item k. O novo bem oferecido como garantia deverá ser da mesma categoria do bem objeto do
CONTRATO e:
1º - Possuir valor no mínimo 40(quarenta) % superior ao saldo devedor, mediante comprovação por avaliação de empresa do grupo da ADMINISTRADORA, conveniada ou revendedor autorizado da marca do bem;
2º - Ter até 3(três) anos de fabricação para motocicletas; 5(cinco) anos de fabricação para automóveis e tratores ou 10(dez) anos de fabricação para caminhões, incluindo-se o ano de fabricação.
Cláusula 35ª - É vedada a liberação das garantias enquanto o CONSORCIADO não tiver quitado sua participação no GRUPO.
XIII - DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E DA AQUISIÇÃO DO BEM OU SERVIÇO
Cláusula 36ª - A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado por sorteio ou lance, o respectivo crédito, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à data de contemplação.
Cláusula 37ª - O CONSORCIADO contemplado terá à sua disposição, para aquisição do bem ou serviço, o valor do crédito vigente na data da assembléia de contemplação acrescido dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira, até o dia anterior ao da sua efetiva utilização.
Cláusula 38ª - O CONSORCIADO contemplado, após a liberação do crédito e da aprovação das garantias, poderá:
a) Adquirir em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier:
1. Veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o CONTRATO estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste ítem, respeitando o seguinte critério:
automóveis e tratores 5 anos de fabricação, motocicletas e embarcações 3 anos de fabricação, caminhões e aeronaves com 10
anos de fabricação. O pagamento ao fornecedor do bem será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente após comprovado o registro nos Órgãos Públicos competentes, devidamente alienado fiduciariamente em garantia da SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, através de transferências eletrônicas na conta bancária do favorecido.
2. Bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no item 1, se o CONTRATO estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;
3. Bem imóvel, construído, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a ADMINISTRADORA opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o CONTRATO estiver referenciada em bem imóvel. O pagamento ao fornecedor será efetuado até o terceiro dia
útil subsequente da apresentação à administradora do registro imobiliário com a averbação da escritura pública de compra e venda, que deverá ser efetuada com pacto de alienação fiduciária a favor da administradora.
4. Qualquer serviço, se o CONTRATO estiver referenciado em serviço;
b) Adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, se assim estiver referenciado no CONTRATO;
c) Realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
d) Conforme análise da administradora o consorciado poderá requerer até 10(dez) % do valor do crédito a que tem direito para cobertura de despesas com a documentação para a aquisição do bem, desde que comprovadas;
e) Receber o valor do crédito, mediante quitação de suas obrigações para com o GRUPO, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias após a contemplação.
Cláusula 39ª - Se o preço do bem ou serviço, em relação ao valor do crédito for:
a) Superior, o CONSORCIADO ficará responsável pelo pagamento da diferença;
b) Inferior, o CONSORCIADO poderá destinar a diferença, a seu critério:
1. para aquisição de outro bem ou serviço, também sujeitos a Alienação Fiduciária ou Hipoteca, quando for o caso;
2. para quitar prestações vincendas na ordem inversa a contar da última;
3. poderá optar ainda pelo recebimento do valor, se o seu débito junto ao GRUPO estiver integralmente
quitado, observado o prazo da Cláusula 38ª, letra "e".
Cláusula 40ª - A ADMINISTRADORA somente poderá transferir a terceiros os recursos para pagamento do
bem ou serviço, após ter sido formalmente comunicada pelo CONSORCIADO contemplado da sua opção,
satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no
CONTRATO como obrigatórios, observando-se que devem constar da comunicação formal:
a) A identificação completa do CONSORCIADO contemplado e do vendedor ou fornecedor do bem ou
prestador do serviço, com o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) As características do bem ou serviço objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o
CONSORCIADO contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou prestador do serviço.
Cláusula 41ª - Quando o CONTRATO estiver referenciado em bem móvel ou imóvel, o objeto deverá ser
adquirido mediante documentação legalmente prevista para o caso e com indicação da respectiva Alienação
Fiduciária ou Hipoteca. A ADMINSTRADORA exigirá avaliação por empresa conveniada, revendedor
autorizado da marca do bem, ou ainda empresa credenciada pela administradora;
Quando o CONTRATO estiver referenciado em serviço, o mesmo deverá ser adquirido mediante documentação legalmente prevista para o caso.
XIV - DA DESISTÊNCIA, DA EXCLUSÃO E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Cláusula 42ª - Antes da contemplação e da utilização do crédito, o CONSORCIADO poderá solicitar
formalmente seu afastamento do GRUPO, tornando-se excluído e sujeitando-se a partir de então às
Cláusulas 28ª, 50ª, 51ª e 53ª.
Cláusula 43ª - O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações contratuais
correspondentes a 10(dez) prestações mensais, consecutivas, será excluído do GRUPO, independentemente de
notificação ou interpelação judicial, tornando-se excluído e sujeitando-se as Xxxxxxxxx 28ª, 50ª, 51ª e 53ª;
Cláusula 44ª - O inadimplente não contemplado antes de sua exclusão poderá restabelecer seus direitos
mediante o pagamento das prestações em atraso e respectivas diferenças. Poderá ainda diluir o atraso e
diferenças no prazo restante para o encerramento do GRUPO, mediante assinatura do termo aditivo e
quitação de uma parcela já diluída.
Cláusula 45ª - O CONSORCIADO não contemplado poderá ainda ser excluído do GRUPO no caso de:
a) Insolvência, falência e/ou condenação por peculato ou crimes contra o Patrimônio; b)Falsificação de documentos tendente a fraudar requisitos para a especificação ou execução do CONTRATO ou para a obtenção de condições diferentes das que tem direito.
Cláusula 46ª - O CONSORCIADO contemplado que se utilizou do crédito ao deixar de contribuir com seus
pagamentos mensais, além de ficar sujeito aos encargos estabelecidos nas letras “b”, “c” e “e” da
Cláusula
20ª, terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições, se seu atraso for superior a 30 (trinta) dias.
Será ainda constituído em mora mediante notificação extrajudicial ou protesto da promissória, inclusive do
avalista/fiador, podendo a ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, inserir o nome do CONSORCIADO e
avalista/fiador no cadastro do SPC e SERASA;
Parágrafo único - A ADMINISTRADORA adotará de imediato os procedimentos legais necessários à
execução das garantias, observado que:
I - Ocorrendo a consolidação da propriedade em nome da ADMINISTRADORA, esta deverá levá- la a leilão,
observando-se a lei nº 9.514, de 20.11.1997, se decorrente de Alienação Fiduciária ou Hipoteca: II - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento do reembolso das custas processuais, despesas
de cobrança, notificações, protestos, honorários advocatícios, IPTU, multas, IPVA, seguro obrigatório,
débitos condominiais, demais despesas devidamente comprovadas e das prestações vencidas e vincendas.
III - O saldo positivo, porventura existente, será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido
retomado. Se houver saldo negativo, ficará o mesmo responsável pelo pagamento do saldo remanescente.
XV - DA DESCONTINUAÇÃO DO BEM OU DO ÍNDICE INDEXADOR OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 47ª - Ocorrendo a descontinuidade de produção do bem objeto do CONTRATO, a ADMINISTRADORA, convocará Assembléia Geral Extraordinária, para deliberar sobre a sua substituição. A
substituição será pelo bem que vier a ser fabricado em substituição ao descontinuado, a outro similar ou, na
falta destes, por outro bem que já faça parte do GRUPO em questão;
§1º - Deliberada em Assembléia Geral Extraordinária a substituição do bem, serão aplicados os seguintes
critérios de cobrança:
I - As prestações dos CONSORCIADOS contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor
anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração no preço do novo bem, na mesma proporção;
II - As prestações dos CONSORCIADOS ainda não contemplados vincendas ou em atraso serão calculadas
com base no preço do novo bem ou serviço na data da substituição e posteriores alterações, observando:
a) As prestações pagas serão atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o
valor resultante ser somado às prestações devidas ou delas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou
inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no CONTRATO;
b)Tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da Assembléia Geral
Extraordinária, o CONSORCIADO terá direito ao crédito após sua contemplação por sorteio ou lance de
quitação (mediante formalização), e a importância recolhida à maior deverá ser devolvida, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos no GRUPO.
Cláusula 48ª - Ocorrendo a extinção do índice Indexador para os GRUPOS que dele se utilizam, a
ADMINISTRADORA promoverá a substituição por aquele que for criado em seu lugar ou outro similar,
regularmente publicado, validando-o na Assembléia Geral Ordinária que se seguir.
XVI - DA TRANSFERÊNCIA
Cláusula 49ª - O CONSORCIADO poderá transferir o CONTRATO a terceiros, quando em dia com seus
pagamentos mensais, mediante Termo de Cessão de Direitos e Obrigações, com prévia e expressa anuência
da ADMINISTRADORA e o pagamento da taxa conforme Cláusula 20ª, item k. No caso de CONSORCIADO
contemplado, será obrigatório ainda, a aprovação cadastral do cessionário e a transferência das garantias,
conforme Cláusula 31ª e parágrafo.
Parágrafo único - Para a transferência é obrigatória a presença do comprador e do vendedor correspondente ou por procuração pública com poderes específicos para o ato.
XVII - DA DEVOLUÇÃO AOS EXCLUÍDOS
Cláusula 50ª - O direito ao recebimento em devolução dos valores pagos por excluídos será determinado
por sorteio conforme Cláusula 28ª;
Parágrafo único - O valor a ser devolvido será obtido mediante aplicação do percentual adquirido, deduzida a Taxa de Administração e multa pecuniária prevista na Cláusula 53ª, em favor da ADMINISTRADORA, sobre o valor atualizado do bem ou serviço objeto do CONTRATO.
XVIII - DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Cláusula 51ª - Dentro de 60(sessenta) dias contados da data da realização da última assembléia de
contemplação do GRUPO, a ADMINISTRADORA comunicará:
a) Aos CONSORCIADOS que não tenham se utilizado do respectivo crédito, que os mesmos
estão a
disposição para recebimento;
b) Aos excluídos, não sorteados e que não tenham recebido a devolução dos valores pagos, que os mesmos
se encontram à disposição para recebimento;
c) Aos CONSORCIADOS, que se encontram a disposição os saldos do Fundo de Reserva e do Fundo
Comum, se houverem.
d) Aos consorciados que cadastraram o número da conta para depósito que os mesmos foram realizados
(seja fundo comum, fundo de reserva ou excluído).
Cláusula 52ª - O encerramento contábil do GRUPO deverá ser efetivado no prazo de 120(cento e vinte)
dias contados a partir da data da última assembléia de contemplação do GRUPO e, desde que, decorridos
no mínimo trinta dias da comunicação de que trata a Cláusula 51ª;
§1º - Os valores não procurados pelos CONSORCIADOS serão considerados como recursos não procurados. A ADMINISTRADORA assumirá a condição de gestora destes recursos, os quais deverão ser aplicados e remunerados em conformidade dos recursos dos grupos de consórcios em andamento, serão
contabilizados em conta específica. Para gerir estes recursos, caberá a ADMINISTRADORA uma taxa de
permanência que será debitada mensalmente, na ordem de 3% (três por cento), sobre o montante
disponível, extinguindo esta obrigação se for valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§2º - Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, serão rateados proporcionalmente
entre os CONSORCIADOS ativos. A ADMINISTRADORA comunicará aos mesmos que os respectivos
saldos estão à disposição para recebimento;
§3º - Esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a ADMINISTRADORA baixará os valores
não recebidos;
§4º - Prescreverá em 5(cinco) anos a pretensão do consorciado, do desistente e do excluído contra o GRUPO ou
a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data do encerramento contábil do GRUPO.
XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 53ª - Fica estipulada multa pecuniária por quebra do CONTRATO na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem ou serviço, a título de cláusula penal compensatória a favor da administradora.
Cláusula 54ª - Fica o CONSORCIADO ativo, e o excluído, obrigado a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA, em especial do endereço, número de telefone e
dados relativos à conta de depósitos, se a possuir.
Cláusula 55ª - O CONSORCIADO outorga à ADMINISTRADORA poderes para representar a si, seus
herdeiros ou sucessores, nas Assembléias Gerais Ordinárias, quando a ela ausente.
Cláusula 56ª - Os casos omissos deste CONTRATO, quando de natureza administrativa, serão resolvidos
pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela Assembléia Geral.
Cláusula 57ª - Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba para a solução dos problemas originados na
execução deste Contrato.
O PRESENTE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO, POR XXXXXX ENCONTRASE
REGISTRADO NO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SOB X Xx 000000.