ORIENTAÇÃO TÉCNICA N.º 1/2021
ORIENTAÇÃO TÉCNICA N.º 1/2021
Contratualização de Investimentos com os Beneficiários
Versão: 1.0
Proposta: 30 julho 2021
Aprovada: 03 agosto 2021
Nota:
Esta Orientação Técnica, elaborada pela Estrutura de Missão Recuperar Portugal, é parte integrante do sistema de gestão e controlo interno do PRR, implementado com a finalidade de acompanhar e examinar a realização física e financeira e a legalidade dos investimentos, assegurar a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e prevenir, detetar, reportar e corrigir as situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses.
A presente Orientação Técnica tem por finalidade proceder à divulgação, nomeadamente junto dos Beneficiários, dos procedimentos estabelecidos no sistema de gestão e controlo interno que asseguram a execução mais eficaz e eficiente dos Investimentos do PRR.
Índice
Definições e Acrónimos 2
Sumário Executivo 4
1. Enquadramento legal 4
2. Contratualização do Investimento 7
2.1. Acesso ao interface de Beneficiário no SI PRR 7
2.2. Contratualização entre Beneficiários Intermediário e Finais 9
3. Contrato de financiamento 10
3.1. Contratos de financiamento com Beneficiário Direto 11
3.2. Contratos de financiamento com Beneficiário Intermediário 12
4. – Contratualização Beneficiários Intermediários com Beneficiários Finais 13
5. Atualizações 14
XXXXX X – GUIA DE BENEFICIÁRIO - FICHA DO INVESTIMENTO E CONTRATO 15
ANEXO II - MINUTA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BENEFICIÁRIOS DIRETOS 24
ANEXO III - MINUTA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BENEFICIÁRIOS INTERMEDIÁRIOS 33
XXXXX XX – CONTRATUALIZAÇÃO BI COM OS BF – Termo Aceitação 45
ANEXO V – CONTRATUALIZAÇÃO BI COM OS BF – Contrato Financiamento 49
Definições e Acrónimos
Sigla | Descrição |
AAC | Aviso de Abertura de Concurso – ou orientação técnica ou outro instrumento adequado que cumpra o estabelecido no anexo II do contrato de financiamento entre EMRP e BI e o princípio da transparência e prestação de contas. |
BD | Beneficiário Direto, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR |
BI | Beneficiário Intermediário, nos termos do estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021. |
BF | Beneficiário Final, nos termos do estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021. |
CE | Comissão Europeia |
CEGER | Centro de Gestão da Rede Informática do Governo |
DF | Destinatários Finais dos apoios |
EMRP ou Recuperar Portugal | Estrutura de missão Recuperar Portugal, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021. |
MRR | Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, designado nesta OT por Regulamento (UE) 2021/241. |
OT | Orientação Técnica, estabelecida pela EMRP, tendo em vista assegurar a execução mais eficaz e eficiente dos Investimentos - artigo 6.º do DecretoLei n.º 29-B/2021. |
PRR | Plano de Recuperação e Resiliência |
SACP | Sistema de Certificação de Atributos Profissionais |
SI PRR | Sistema de Informação da Recuperar Portugal |
SSO | Single Sign-On, autenticação única é um mecanismo que permite ao usuário fazer logon com um único ID e senha em qualquer um dos vários sistemas de software relacionados, mas independentes. |
TA | Termo de Aceitação, documento contratual assinado pelo BF, para formalizar a aceitação da decisão, com as condições e obrigações decorrentes da concessão do apoio público. |
UE | União Europeia |
Sumário Executivo
A presente Orientação Técnica (OT) tem por objetivo estabelecer o circuito e os procedimentos aplicáveis à contratualização dos Investimentos previstos no PRR, entre:
• A Recuperar Portugal e os Beneficiários Diretos (BD) ou Beneficiários Intermediários (BI); •
Os Beneficiários Intermediários (BI) e os Beneficiários Finais (BF):
1. Enquadramento legal
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, que estabelece modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do MRR, compete à Estrutura de Missão Recuperar Portugal fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas coordenadoras e entidades executoras das Reformas e Investimentos do PRR, disponibilizando Orientações Técnicas tendo em vista assegurar a execução mais eficaz e eficiente dos Investimentos.
O princípio da centralização da gestão e descentralização da execução, previsto no artigo 2,º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, dá prioridade à contratualização dos financiamentos com beneficiários diretamente responsáveis pela execução dos Investimentos, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241, que cria o MRR, sem prejuízo da intermediação por beneficiários que assumam essa função, apoiando entidades terceiras, nas situações aconselháveis.
Desta forma, a execução dos Investimentos previstos no PRR é objeto de contratualização pela Recuperar Portugal com as agências ou organismos públicos, que serão eles próprios os executores ou intermediários, existindo, a este nível, duas categorias distintas de Beneficiários:
a) Beneficiários Diretos (BD) – que são as entidades responsáveis pela implementação e execução física e financeira de um Investimento inscrito no PRR, o que lhes permite beneficiar de financiamento, respondendo diretamente pelos correspondentes marcos e metas estabelecidos no PRR;
b) Beneficiários Intermediários (BI) – que são as entidades públicas globalmente responsáveis pela implementação física e financeira de um Investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas (Beneficiários Finais - BF).
Os BI asseguram a seleção dos BF, o respetivo processo de análise das operações, decisão e contratação, bem como o acompanhamento da execução dos investimentos.
Os BI são responsáveis perante a Recuperar Portugal pelo reporte dos marcos e metas previstas no contrato, bem como pela disponibilização de toda a informação relativa aos BF, aos seus investimentos e aos Destinatários Finais (DF) quando aplicável.
Os modelos de contratualização são estabelecidos consoante a natureza dos Beneficiários:
• No caso dos BD é adotado um modelo de contratos enunciando direitos e obrigações, com grande relevância para a observância dos marcos e das metas fixadas no PRR e obrigações de reporte sobre a realização dos investimentos e cumprimento do princípio da boa aplicação dos fundos;
• No caso dos BI é adotado um modelo mais complexo de direitos e obrigações, onde o beneficiário se vincula contratualmente perante a Recuperar Portugal com marcos e metas globais, obtidos a partir da
consolidação dos investimentos executados pelos BF, com obrigação de manter os fluxos de informação sobre os mesmos.
Considerando a relevância do processo de contratualização dos Investimentos, a necessidade de harmonização de procedimentos e a necessária transparência na divulgação da tramitação aplicável, procede-se à publicação da presente Orientação Técnica.
2. Contratualização do Investimento
O processo de contratualização com a Recuperar Portugal é iniciado após a designação da entidade pública que assume a função de BD ou BI. A entidade pública poderá estar indicada nos documentos integrados no PRR que descrevem as Componentes e a sua designação deve ser confirmada previamente à contratualização pelos Ministros Coordenadores em articulação centralizada no Ministro do Planeamento.
Com a designação da entidade responsável pela execução do Investimento ou Sub-Investimento, entendido este último como uma parte de um Investimento previsto no PRR, poderá, assim, ser iniciado o processo tendo em vista a formalização do contrato de financiamento entre a Recuperar Portugal e a entidade pública que assume a função de BI ou BD.
2.1. Acesso ao interface de Beneficiário no SI PRR
O acesso ao interface de Beneficiário (BI e BD) do SI PRR encontra-se no seguinte domínio:
xxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
No Anexo I, a esta OT, apresenta-se um “Guia do Beneficiário - Ficha do Investimento e Contrato” explicativo para acesso à plataforma do SI PRR.
Nesta página o “Acesso Beneficiário” conduz à autenticação do Beneficiário no Balcão 2020. O SI PRR integra uma autenticação única (Single Sign-On), através do Balcão dos Fundos (atualmente Balcão 2020). Feita esta autenticação com sucesso o Beneficiário regressa ao SI PRR, encontrando um desktop onde estão presentes: um ícone com os “Dados do Beneficiário” e uma “Lista Investimentos” já inicializados.
Os Investimentos apenas ficam disponíveis uma vez feita a respetiva inicialização pela Recuperar Portugal no SI PRR. Esta inicialização não pode ocorre antes da designação da entidade pública que assume a função de BI ou BD num determinado Investimento ou Sub-Investimento.
O Beneficiário deve ainda apresentar os dados de identificação de quem vai assinar o contrato, demonstrando que essa pessoa tem poderes para obrigar o Beneficiário, bem com a indicação de documento comprovativo do IBAN da entidade que constará no contrato de financiamento para efeitos de recebimento dos apoios.
A Ficha do Investimento e os restantes dados, submetidos pelo Beneficiário no SI PRR, são analisados e confirmados Recuperar Portugal.
Estando esta informação em conformidade com o previsto no PRR é disponibilizada ao Beneficiário, para assinatura, a minuta de contrato de financiamento. O Beneficiário verifica essa minuta e assina, utilizando sistemas de assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital, sistema de certificação de atributos profissionais ou cartão CEGER.
Após assinatura do Beneficiário, o documento contratual fica disponível para assinatura da Recuperar Portugal, que recorrerá aos sistemas referidos de assinatura eletrónica para esse efeito.
Formalizado o contrato o mesmo é disponibilizado no SI PRR a ambas as partes, iniciando-se a relação contratual, tendo em vista a concretização do Investimento previsto no PRR.
2.2. Contratualização entre Beneficiários Intermediário e Finais
Os BI são globalmente responsáveis pela implementação física e financeira dos Investimentos inscritos no PRR e contratualizados com a Recuperar Portugal. Todavia a execução do Investimento é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas, as quais se constituem enquanto BF.
No contrato entre a EMRP e o BI ficam estabelecidas as obrigações dos BI relativas à adoção dos procedimentos de verificação e controlo junto dos BF, de modo a assegurar o cumprimento das metas e marcos globais contratualizados, bem como da adoção de um sistema de controlo interno que previna, detete e corrija irregularidades, que internalize procedimentos de prevenção de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção e do duplo financiamento, assegurando o princípio da boa gestão e salvaguardando os interesses financeiros da União Europeia,
Para assegurar o cumprimento dessas obrigações, o BI deve garantir uma relação contratual com o BF. Mais à frente nesta OT ficam igualmente estabelecidas regras e recomendações sobre esse tipo de contrato entre o BI e BF.
Por outro lado, o BI deve ainda assegurar a autenticidade e segurança dos BF, através de um mecanismo de SS ou de um outro mecanismo de segurança apropriado, bem como os mecanismos de pré-preenchimento e de acesso a bases de dados públicas, designadamente do ficheiro nacional de pessoas coletiva do IRN, dados da Autoridade Tributária, bem como do sistema de dívidas à Segurança Social, quando aplicável.
3. Contrato de financiamento
As Reformas (quando existir investimento associado) e os Investimentos do PRR são objeto de contratualização entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal e os BD ou BI (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021).
A contratualização é formalizada com base na minuta anexa à presente OT, nas suas duas vertentes: uma destinada à contratualização com os BD e outra para contratualização com os BI.
Como regra geral o contrato corresponderá a um Investimento, observando-se as seguintes exceções em que poderão existir contratação por Sub-Investimento:
a) O Investimento com vários Sub-Investimentos, com Beneficiários diferentes;
b) O Investimento com vários Sub-Investimentos, com prazos de inicialização diferenciados;
c) O Investimento com Sub-Investimentos, em que a mesma entidade assume funções de BD e BI;
d) Outras situações que se revelem mais adequadas.
Qualquer uma das situações referidas nas alíneas anteriores apenas é possível concretizar se houver capacidade de autonomização do Sub-Investimento e desde que compatível com o previsto no texto descritivo da respetiva Componente no PRR.
Existindo um BI com responsabilidades em vários Investimentos, pode ser celebrado um contrato de financiamento agregando esses vários Investimentos, ou em Sub-investimentos em que desempenhe a função de BD e BI simultaneamente.
No caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dando cumprimento ao previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, as reformas e os investimentos a realizar são objeto de contratualização no respeito pela respetiva autonomia político-administrativa, celebrando-se apenas um contrato por cada região, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, agregando este contrato os respetivos investimentos previsto no PRR para cada uma dessa regiões autónomas e respeitando os princípios e critérios fixados no referido decreto -lei e no Regulamento (UE) 2021/241.
Concretamente nas Regiões Autónomas o contrato é formalizado com uma única entidade, a qual assume as funções de BI, para todos os Investimentos previstos para a respetiva região, podendo depois esta entidade estabelecer protocolo com outras entidades para a prossecução da execução dos investimentos.
A formalização da contratualização segue a minuta de contrato apresentada em anexo à presente OT. Para os Beneficiários Diretos a respetiva minuta é apresentada no Anexo II à presente OT e para os Beneficiários Intermediários a minuta é apresentada no Anexo III.
A minutas que integram esta OT podem ser ajustadas pela Recuperar Portugal em função das especificidades do Investimento ou reformas a contratualizar ou de outros ajustamentos formais que se revelem necessários.
3.1. Contratos de financiamento com Beneficiário Direto
Consideram-se BD as entidades públicas designadas para essa função, nos termos acima referidos nesta OT.
O BD assume a responsabilidade direta pela execução física e financeira do Investimento. Nas situações previstas no PRR, o BD pode também concretizar a implementação do investimento recorrendo a parcerias institucionais com outras entidades públicas nas respetivas áreas de competência, desde que esteja previsto nos requisitos do sistema de gestão e controlo. Nestes casos, não obstante a relação contratual ou protocolar a estabelecer entre o BD e essas entidades parceiras, a responsabilidade é do BD, que responde, nos termos das obrigações contratualmente estabelecidas, perante a Recuperar Portugal pelos correspondentes marcos e metas previstos no PRR, bem como pelas restantes obrigações legais ou contratuais.
Essa relação ou parceria entre o BD e as restantes entidades públicas, as quais também implementam o Investimento contratualizado, pode ser estabelecida por protocolo, convite ou outro instrumento que se considere adequado, devendo sempre ficar assegurado o cumprimento dos marcos e metas estabelecidos no PRR, bem como obrigações contratualizadas com o BD.
A minuta de contrato de financiamento entre a EMRP e o BD é apresentada em Anexo I.
3.2. Contratos de financiamento com Beneficiário Intermediário
Consideram-se BI as entidades públicas designadas para essa função, nos termos acima referidos nesta OT. Os BI vinculam-se contratualmente junto da Recuperar Portugal com marcos e metas globais, obtidos a partir da consolidação dos projetos executados por BF.
O contrato de financiamento é condição necessária para o início do processo de seleção dos BF, concretizado por AAC, seguindo o estabelecido no Anexo II ao contrato de financiamento. Os AAC devem seguir a estrutura indicada no referido anexo, incluindo todos os pontos aí mencionados, sempre que aplicáveis, bem como as disposições relativas à forma de contratualização entre o BI e BF, verificações de gestão e as regras de publicitação dos apoios.
No contrato entre a EMRP e o BI ficam igualmente estabelecidas as obrigações de reporte sobre a informação da execução dos projetos implementados pelos BF. Desta forma, o BI fica contratualmente obrigado a reportar à Recuperar Portugal os elementos indicados no Anexo III ao contrato de financiamento, bem como outras informações que a CE exija ou que o defina na regulamentação aplicável.
É também no contrato de financiamento que o BI assume o compromisso sobre a sua capacidade institucional, técnica e administrativa para desempenhar as funções de BI e sobre a construção do sistema de gestão e controlo, com a finalidade de acompanhar e examinar a realização física e financeira e a legalidade dos projetos aprovados e executados pelos BF, assegurando a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e prevenindo, detetando, reportando e corrigindo as situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses.
A capacidade institucional, técnica e administrativa dos BI é uma condição relevante ao funcionamento do sistema de gestão e controlo interno global do PRR, uma vez que que apenas com a garantia que essas
capacidades se encontram asseguradas é possível solicitar desembolsos junto CE. Desta forma, a descrição dos sistemas de controlo interno dos BI devem observar o estabelecido no anexo (Anexo 3.4 e 3.6, pág. 335) ao documento PRR submetido à CE, bem como as OT emitas sobre esta matéria.
4. – Contratualização Beneficiários Intermediários com Beneficiários Finais
O BI procede, de acordo com o previsto no AAC, ao processo de análise das candidaturas e seleção dos projetos que são implementados pelos BF. O ciclo de análise e seleção dos BF e o circuito de decisão e pagamentos dos apoios concedidos aos projetos deve ficar estabelecido na descrição do sistema de gestão e controlo do BI.
A formalização da concessão do apoio ou a sua aceitação e a assunção das obrigações de execução por parte do BF é concretizada mediante assinatura de Contrato ou Termo de Aceitação. A tramitação deste processo deve estar prevista no AAC, privilegiando-se a utilização da submissão eletrónica dos documentos contratuais. Sempre que possível a assinatura do Termo de Aceitação ou Contrato deverá ser eletrónica, com recurso ao cartão de cidadão, à chave móvel digital, utilizando o sistema de certificação de atributos profissionais (SACP) ou cartão CEGER (para entidades públicas).
A formalização da concessão do apoio do BI ao BF é efetuada por uma das seguintes formas:
a) Assinatura pelo BF de Termo de Aceitação, documento contratual simplificado em que apenas o BF assina e aceita os termos da decisão de concessão do apoio e as obrigações inerentes a essa concessão de apoio público;
b) Assinatura de Contrato de Financiamento entre o BI e o BF, para projetos de maior dimensão ou complexidade, no qual ambos os outorgantes assumem a concessão do apoio público e estipulam as obrigações e responsabilidades das partes.
No Anexo IV à presente OT é apresentada uma minuta tipo para um Termo de Aceitação e para um Contrato de Financiamento, as quais podem ser adaptadas pelo BI em função da tipologia das medidas a implementar.
O BI poderá dispensar a formalização da concessão do apoio em operações de reduzido valor e quando estiver assegurado o cumprimento das obrigações dos BF e garantida a possibilidade de examinar a realização física e financeira e a legalidade dos projetos aprovados e executados pelos BF, no respeito pela proteção dos interesses financeiros da União Europeia e pela prevenção das situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses.
5. Atualizações
A presente Orientação Técnica será atualizada sempre que os ajustamentos ao processo de contratualização o justifiquem, ou quando se registem evoluções ao nível do SI PRR.
Fernando Alfaiate
O Presidente da Estrutura de Missão Recuperar Portugal
XXXXX X – GUIA DE BENEFICIÁRIO - FICHA DO INVESTIMENTO E CONTRATO
1 – Acesso
O acesso à plataforma de Beneficiário (Intermediário e Direto) do sistema de informação “Recuperar Portugal” encontra-se no seguinte domínio:
xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Figura 1: Acesso Beneficiário
Nesta página, o “Acesso Beneficiário”, ilustrado na Figura 1, conduz à autenticação do Beneficiário no Balcão 2020, representado na Figura 2. Feita esta autenticação com sucesso, regressa ao sistema de informação “Recuperar Portugal”.
Nota: O primeiro acesso tem de ser com o utilizador e senha de acesso da entidade, não a pessoal de cada utilizador (mesmo que superutilizador).
Figura 2: Balcão 2020
Regressando com sucesso ao sistema de informação “Recuperar Portugal”, encontra um desktop onde deverão estar presentes os elementos representados na Figura 3:
Figura 3: Desktop Beneficiário
Dados da entidade
Caso os dados recolhidos do Balcão 2020 e do SIOE, representados na Figura 4, se encontrem incorretos (em especial os do Balcão 2020), têm de ser corrigidos nas respetivas entidades e registos, pois no SIRP não são editáveis.
Figura 4: Dados da Entidade
Gestão de utilizadores
O NIF do Beneficiário é, por construção, um utilizador da plataforma de Acesso Beneficiário (a lista de Beneficiários é configurada pela RP considerando as indicações estabelecidas no próprio PRR).
O Beneficiário pode, entretanto, criar outros utilizadores que o representem (isto é, possam operar em seu nome na plataforma) para determinados efeitos. Esses “efeitos” são estabelecidos através de autorizações que o Beneficiário concede aos outros utilizadores, conforme ilustrado na Figura 5.
Figura 5: Utilizadores
Assim, uma Autorização concede a possibilidade de realizar determinado tipo de operações durante um período temporal. Por exemplo, a possibilidade de realizar as operações associadas a determinado investimento, como ilustrado na Figura 6.
123456789
Figura 6: Dados do Utilizador
A Autorização pode ser revogada a qualquer momento, independentemente do período temporal estabelecido.
As tipologias de Autorizações que estão implementadas neste momento são:
❖ Superutilizador – A Autorização mais forte que é possível conceder é a de “superutilizador”. Esta autorização permite ao utilizador respetivo realizar todas as operações, exceto atribuir ou revogar autorizações “superutilizador” (esta operação só pode ser realizada pelo próprio utilizador (NIF) de Beneficiário);
❖ Consulta – Apenas pode consultar o SIRP;
❖ Investimento (todos) – Edição ao nível da ficha de todos os investimentos da entidade;
❖ Investimento (específico) – Edição ao nível da ficha de um investimento específico.
A tipologia de autorizações poderá evoluir face às solicitações dos Beneficiários no sentido de melhor operacionalizarem o seu serviço.
A Autorização mais forte que é possível conceder é a de “superutilizador”. Esta autorização permite ao utilizador respetivo realizar todas as operações, exceto atribuir ou revogar autorizações “superutilizador”; estas operações só podem ser realizadas pelo próprio utilizador (NIF) de Beneficiário.
As restantes autorizações podem ser registadas pelo utilizador Beneficiário ou por um “superutilizador”. Fica registada na autorização o utilizador que a registou.
As operações realizadas por cada utilizador ficarão associadas à autorização que permitiu a sua realização.
Registo de Representação
O “Registo de Representação”, ilustrado na Figura 7, designa uma pessoa que obrigue o Beneficiário para efeitos de formalismos onde essa qualidade seja necessária, como, por exemplo, para assinatura de contrato.
Figura 7: Registo de Representação
Para constituição do Registo de Representação, são pedidos os seguintes elementos:
(1) Nome
(2) Qualidade
(3) Número de Cartão de Cidadão (CC) e Validade
(3) Documento comprovativo da qualidade (documento de nomeação ou equivalente)
Este registo é iniciado e submetido pelo Beneficiário em qualquer momento. É sujeito a validação por parte da RP, sendo esta validação informada na plataforma.
Na fase da assinatura do contrato, ou de outro ato formal que o exija, será indicado o Registo que suportará essa assinatura, devendo o registo indicado estar já validado pela RP.
Os dados presentes, designadamente o Nome, Qualidade e CC serão usados, também, para identificar a pessoa na minuta, sendo, assim, necessário o seu preenchimento previamente à contratualização.
2 – Acesso à Ficha do Investimento
Deve selecionar um dos Investimentos da “Lista de Investimentos”.
Surge um separador “Ficha do Investimento”, representado na Figura 8. Nesse separador, o botão “Formulário” dá acesso à visualização, preenchimento e submissão da “Ficha do Investimento”.
Figura 8: Ficha do Investimento
Nota: O formulário fica aberto num separador autónomo do browser. O separador inicial, contendo o detalhe do investimento, permanece aberto.
3 – Organização da Ficha do Investimento
O formulário contém uma página inicial com o índice das restantes páginas, representado na Figura 9. É também nesta página inicial que é feita a Validação Global e a Submissão.
Figura 9: Ficha do Investimento - Índice
A navegação entre páginas pode ser feita a partir desta página inicial de índice ou através dos botões de navegação “Anterior”, “Seguinte” presentes nas restantes páginas. No fundo de cada página existem botões “Validar” e “Gravar”. O “Validar” de cada página confere apenas o preenchimento dessa mesma página.
A maioria dos campos do formulário é pré-preenchida e não editável, como ilustrado na Figura 10.
123456789
123456789
DGXX
MXYZ
MINISTÉRIO X Y Z
DIREÇÃO-GERAL ABC RUA EFG, Nº123
JKL 1234-123
234234234
12345
Figura 10: Ficha do Investimento - Formulário
Nota: Os campos pré-preenchidos incluem dados da entidade e dados do investimento. Solicita-se que sejam verificados os dados pré-preenchidos antes de iniciar o preenchimento dos restantes campos. Caso se verifique alguma incongruência, deverá corrigir o registo do Balcão 2020 e, caso necessário, deverá ser contactada a “Recuperar Portugal” para, se for o caso, ser feita nova inicialização do formulário.
A página 2 do formulário inclui um Anexo em formato de documento PDF, assinalado na Figura 11 a vermelho. Este anexo deverá também ser verificado, já que é parte integrante do formulário. Os conteúdos deste documento provêm do PRR aprovado, bem como o restante conteúdo da Ficha a ser incorporado como Anexo ao Contrato.
Figura 11: Ficha resumo do investimento
4 – Conteúdo da Ficha de Investimento
Os campos dos pontos 5 e 6 devem ser preenchidos pelo Beneficiário, conforme representado na Figura 12:
DIREÇÃO-GERAL ABC
Figura 12: Ficha do Investimento - Pontos 5 e 6
5 – Validação e Submissão da Ficha de Investimento
Na sequência do preenchimento, o Beneficiário deverá, na página inicial de índice, e após marcação da respetiva declaração, fazer a respetiva Submissão, conforme representado na Figura 13.
Na sequência da submissão, deverá aparecer uma indicação de sucesso e ficar visível na página de índice a respetiva data.
Figura 13: Ficha do Investimento - Validação e Submissão
6 – Contrato
Previamente à disponibilização do contrato pela RP, o beneficiário deve:
1. Completar o Registo de Representação (ponto 1. deste documento);
2. Validar e preencher a ficha de investimento e submeter;
3. Indicar IBAN e submeter documento comprovativo (disponível após validação pela RP da ficha de investimento).
Após validação dos referidos elementos, a RP prepara e disponibiliza o contrato ao beneficiário.
O Beneficiário assina digitalmente a minuta disponibilizada. Para isso poderá fazer download do PDF disponibilizado, assinar utilizando um mecanismo disponível para o efeito (Aplicação do Cartão do Cidadão, Acrobat, ...) e fazer upload do documento assinado.
As operações disponíveis na plataforma permitem verificar se o documento está assinado. A Recuperar Portugal assina o contrato e fecha o módulo de contratualização.
ANEXO II - MINUTA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BENEFICIÁRIOS
DIRETOS
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BENEFICIÁRIO DIRETO
INVESTIMENTO …-C…-i… “… ”
ENTRE:
A Estrutura de Missão "RECUPERAR PORTUGAL", com sede na ,
representada neste ato por ……………………………………….., que outorga na qualidade de
……………………………………………, cargo para o qual foi nomeado pelo ……………………………………………., adiante designada por "RECUPERAR PORTUGAL" ou "Primeiro Outorgante";
E
(BD)……………………………………..., com sede em , número de identificação fiscal
……………………………………, neste ato representada por
…………………………………………………………………………………………………., que outorga na qualidade de Beneficiário Direto, adiante designado por , ou "Segundo Outorgante".
E, CONJUNTAMENTE, DESIGNADOS POR "Partes".
Considerando o apoio financeiro para a realização Investimento ..-C..-i…., identificado no Plano de Recuperação e Resiliência.
É acordado e reciprocamente aceite o presente contrato de financiamento, para a realização do Investimento com o código ..-C..-i….. designado por “…………………………………….”, enquadrado na Componente C.. do Plano de Recuperação e Resiliência, que se rege pela legislação nacional e comunitária aplicável, assim como pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1.ª (OBJETO DO CONTRATO)
1. O presente contrato tem por objeto a concessão de um apoio financeiro destinado a financiar a realização do Investimento …-C….-i…… designado por “… ”, enquadrado na Componente
C… do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) em que o Segundo Outorgante é o Beneficiário Direto,
entidade globalmente responsável pela execução do Investimento ora contratualizado.
2. Fazem parte integrante do presente contrato os seguintes anexos:
a) Anexo I – Ficha do Investimento;
b) Anexo II –Informações sobre a execução das operações (a reportar pelo Beneficiário Direto à Estrutura de Missão Recuperar Portugal).
CLÁUSULA 2.ª (OBJETIVOS DO INVESTIMENTO)
1. Os objetivos do Investimento contratualizado a que se refere a cláusula primeira estão descritos na Ficha do Investimento do Anexo I ao presente contrato, que inclui as especificações técnicas, visando contribuir para a concretização do Investimento ……-C…..-i…….. designado por “ ”.
2. A concretização e a operacionalização do Investimento é da responsabilidade do Segundo Outorgante, na qualidade de Beneficiário Direto.
CLÁUSULA 3.ª
(CUSTO TOTAL DO INVESTIMENTO E O SEU FINANCIAMENTO)
1. Pela execução do contrato, o Segundo Outorgante receberá um montante global de ,00€
(………………………………. milhões de euros), correspondente à totalidade do custo do Investimento
……………C..-i…, de acordo com o previsto no Anexo I;
2. Os pagamentos serão efetuados ao Segundo Outorgante, nos termos do protocolo previsto no nº 1 da cláusula 6.ª, em função do:
a) Cumprimento dos marcos e metas globais do Grupo A previstos na calendarização definida no Anexo I;
b) Montante de custos efetivamente suportados e comprovados pelo Segundo Outorgante, por contrapartida da realização das operações.
3. O valor referido no n.º 1 não inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado, podendo este, nos casos em que não seja deduzido ou restituído a favor do Segundo Outorgante, ser pago pelo Primeiro Outorgante, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA 4.ª
(PRAZO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO)
O Investimento tem conclusão em xx/xx/202x, obrigando-se o Segundo Outorgante ao seu integral cumprimento nos termos do cronograma incluído no Anexo I do presente contrato.
CLÁUSULA 5.ª
(XXXXXX E METAS DE EXECUÇÃO)
Constitui obrigação do Segundo Outorgante tomar as medidas que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento dos marcos e metas definidos no Anexo I ao presente contrato, assumindo a responsabilidade de:
a) Cumprir integral e plenamente os respetivos marcos e metas nos calendários previstos incluídos no Grupo A, considerados pela Comissão Europeia para efeitos da avaliação dos desembolsos do apoio do PRR;
b) Apresentar para efeitos de monitorização e acompanhamento da execução do Investimento a informação relativa aos indicadores incluídos no Grupo B.
CLÁUSULA 6.ª (PAGAMENTOS AO SEGUNDO OUTORGANTE)
1. Os pagamentos ao Segundo Outorgante são efetuados pelo Primeiro Outorgante, nos termos dos procedimentos de tesouraria a estabelecer em protocolo entre a estrutura de missão Recuperar Portugal, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão (AD&C) e o Beneficiário Direto, nas seguintes modalidades:
a) A título de adiantamento, após assinatura do presente contrato, numa percentagem máxima de 13% sobre o valor anual da distribuição prevista do financiamento;
b) A título de reembolso na sequência da confirmação pelo Primeiro Outorgante dos pedidos de pagamento apresentados pelo Segundo Outorgante, com a realização dos marcos e metas globais do Grupo A contratualizados e da informação relativa à execução física e financeira do Investimento.
2. O pagamento dos apoios financeiros ao Segundo Outorgante será efetuado por transferência para a conta bancária com o IBAN , por ele titulada.
3. A AD&C, entidade pagadora, assegurará a execução das ordens de pagamento emitidas pelo Primeiro Outorgante, no prazo de 15 dias, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) No que se refere ao pagamento referido na alínea a) do n.º 1, ter recebido o adiantamento do PRR proveniente da União Europeia;
b) A existência de disponibilidade de tesouraria;
c) As condições de regularidade do Segundo Outorgante face à Administração Fiscal e à Segurança Social;
d) Existência de situação regular do Segundo Outorgante em matéria de dívidas a Fundos Europeus.
4. O Primeiro Outorgante compromete-se a criar as condições necessárias para a liquidez necessária para o Segundo Outorgante, nos termos dos procedimentos de tesouraria a estabelecer no protocolo previsto no n.º 1 da presente Cláusula.
CLÁUSULA 7.ª
(OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO OUTORGANTE)
O Segundo Outorgante, na qualidade de responsável global pela implementação física e financeira do Investimento identificado na Cláusula 1.ª, obriga-se perante o Primeiro Outorgante a:
a) Apresentar ao Primeiro Outorgante os relatórios de progresso desenvolvidos em modelo a definir, com uma periodicidade trimestral ou sempre que tal seja solicitado pelo Primeiro Outorgante;
b) Assegurar a transmissão, por via eletrónica, bem como a informação relacionada com o Investimento, designadamente as condições contratualizadas, incluindo os resultados e respetivos marcos e metas com identificação da calendarização e das unidades de medida;
c) Colocar à disposição do Primeiro Outorgante a documentação necessária à realização de ações de controlo, incluindo as pertinentes pistas de auditoria, até ao respetivo encerramento do Investimentos;
d) Comunicar ao Primeiro Outorgante alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa a realização do Investimento;
e) Conservar os documentos relativos à realização do Investimento, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
f) Efetuar as notificações, em articulação com o Primeiro Outorgante, e enviar as informações necessárias às entidades legalmente competentes em matéria de auxílios de Estado, quando aplicável;
g) Proceder à publicitação dos apoios concedidos ao abrigo do PRR, nos termos da regulamentação e legislação aplicáveis.
CLÁUSULA 8.ª
(OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO SEGUNDO OUTORGANTE)
1. O Segundo Outorgante, na qualidade de Beneficiário Direto é responsável global perante o Primeiro Outorgante pela execução do Investimento identificado na Cláusula 1ª, obriga-se a criar e manter as condições para assegurar as funções que lhe são confiadas no âmbito do PRR, designadamente:
a) Criar e manter as capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para exercer as funções de forma eficiente e profissional, até ao encerramento do Investimento identificado;
b) Adotar um sistema de controlo interno que previna, detete e corrija irregularidades, que internalize procedimentos de prevenção de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção e do duplo financiamento, assegurando o princípio da boa gestão e salvaguardando os interesses financeiros da União Europeia;
c) Utilizar formulários, documentos, instruções, check-lists de análise e sistemas de informação e registo definidos pelo Primeiro Outorgante;
d) Facultar ao Primeiro Outorgante, as condições para a realização de ações de controlo nas instalações do Segundo Outorgante, designadamente, a disponibilização de instalações, equipamentos e apoio técnico e administrativo.
e) Definir no sistema de gestão e controlo o circuito de gestão completo das operações;
f) Assegurar o cumprimento do princípio do “não prejudicar significativamente” o ambiente, bem como as condições para o cumprimento pelo Investimento dos requisitos digital e climático, previstos no Regulamento (UE) 2021/241 e nos termos previstos no PRR;
g) Velar pela observância das disposições legais aplicáveis em matéria de Contratação Pública, Auxílios de Estado e Igualdade de Oportunidades e de Género.
2. Para cumprimento da obrigação prevista na alínea a) do número anterior, o Segundo Outorgante pode recorrer a parcerias institucionais com outras entidades públicas nas respetivas áreas de competência, desde que esteja previsto nos requisitos do sistema de gestão e controlo.
CLÁUSULA 9.ª
(RECOLHA E REGISTO DE DADOS DO BENEFICIÁRIO DIRETO)
1. O Segundo Outorgante está obrigado ao registo no sistema de informação do Primeiro Outorgante dos dados necessários de suporte à gestão, à monitorização, ao acompanhamento, à prestação de contas à Comissão Europeia, aos órgãos de governação e às atividades de avaliação, auditoria e controlo.
2. O registo da informação referida no ponto anterior é efetuado no Balcão dos Fundos Europeus, servindo este como mecanismo de interoperabilidade com o sistema de informação do Primeiro Outorgante.
CLÁUSULA 1O.ª (ALTERAÇÕES AO INVESTIMENTO)
1. O investimento ora contratualizado poderá ser alterado, caso haja necessidade de introduzir modificações de carácter financeiro, temporal, material ou legal, que tenham sido aprovadas pelo Primeiro Outorgante, desde que não alterem de forma significativa o Investimento referido na cláusula 1ª e os seus objetivos previstos no PRR aprovado pela Comissão Europeia.
2. Os pedidos de alteração que sejam suscetíveis, pela sua profundidade, de determinar alterações contratuais devem ser formalizados por adenda, nas condições e nos termos definidos pelo Primeiro Outorgante.
CLÁUSULA 11.ª (RECUPERAÇÃO DO APOIO FINANCEIRO)
1. Os apoios financeiros atribuídos pelo Primeiro Outorgante podem ser recuperados, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
a) Se o Investimento não for executado ou concluído tal como consta no cronograma constante do Anexo I;
b) Não cumprimento, por facto imputável ao Segundo Outorgante, de obrigações estabelecidas no presente contrato e na legislação aplicável, no âmbito da realização do Investimento;
c) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do Segundo Outorgante;
d) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos na apresentação e realização do Investimento;
e) Ocorrência de situações de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção ou duplo financiamento.
2. A recuperação dos apoios financeiros prevista no número anterior apenas pode ter lugar após deliberação da Comissão Ministerial de Coordenação.
3. A deliberação referida no número anterior é precedida de audiência dos interessados, realizada pelo Primeiro outorgante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CLÁUSULA 12.ª (VIGÊNCIA)
1. O presente contrato produz efeitos na data da sua assinatura e mantém-se em vigor até ao integral cumprimento de todas as obrigações dele emergentes.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato assinado na presente data pode ser objeto de ajustamento, se e na exata medida em que tal se revelar necessário para assegurar a conformidade com a versão final do PRR que vier a ser aprovada, pelo Conselho Europeu (a manter até à aprovação do PRR pelo Conselho).
CLÁUSULA 13.ª (DISPOSIÇÕES FINAIS)
1. Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente contrato, são aplicadas as disposições legais europeias e nacionais vigentes.
2. O presente contrato será assinado em dois exemplares, a entregar a cada um dos Outorgantes, valendo ambos como originais.
Anexo I - Ficha Investimento
(Dados inseridos pelo Beneficiário no sistema de informação da Recuperar Portugal)
Anexo II
Informações sobre a execução das operações
(a reportar pelo Beneficiário Direto à Estrutura de Missão Recuperar Portugal)
O Beneficiário Direto, recolhe informações para efeitos de obrigações de reporte ao Primeiro Outorgante, sobre:
1. Identificação e caraterização dos destinatários finais, bem como a descrição das operações aprovadas, objetivos a atingir, de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calendarizados, com grau de cumprimento, dando cumprimento ao estabelecido, quer no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, quer no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/241, designadamente:
i. Investimento
ii. Cronograma de realização do investimento associada à operação
iii. Plano de financiamento que suporta a realização da operação identificando as fontes de financiamento para cobrir custos não financiáveis pelo PRR
iv. Postos de trabalho a criar, direta e indiretamente com a realização a operação (identificação do valor pré e pós projeto por nível de qualificação e género)
v. Nome e identificação do contratante e do subcontratante, caso o destinatário final dos fundos seja uma entidade adjudicante (contratação pública) ou fornecedores nos restantes casos
2. Natureza, taxa e montante de financiamento do PRR
3. Indicadores, marcos e metas contratadas
4. Identificação e número de participantes nas ações de formação apoiadas pelo PRR
5. Dados sobre os documentos de despesa que comprovam o custo da operação: NIF fornecedor, montante com e sem IVA, data do documento
6. Informação complementar e relevante para dar cumprimento ao estabelecido na regulamentação nacional e comunitária aplicável.
De forma a mitigar a carga administrativa, a recolha desta informação será efetuada através de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema dos Beneficiários Diretos e o sistema de informação do Primeiro Outorgante.
Os dados pessoais relativos à informação a recolher, só podem ser tratados para os fins, e pela correspondente duração, das auditorias de quitação e dos processos de controlo relacionados com a utilização dos fundos no âmbito da execução do PRR.
ANEXO III - MINUTA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BENEFICIÁRIOS INTERMEDIÁRIOS
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BENEFICIÁRIO INTERMEDIÁRIO
INVESTIMENTO …-C…-i… “… ”
ENTRE:
A Estrutura de Missão "RECUPERAR PORTUGAL", com sede na ,
representada neste ato por ……………………………………….., que outorga na qualidade de
……………………………………………, cargo para o qual foi nomeado pelo ……………………………………………., adiante designada por "RECUPERAR PORTUGAL" ou "Primeiro Outorgante";
E
(BI)……………………………………..., com sede em , número de identificação fiscal
……………………………………, neste ato representada por
…………………………………………………………………………………………………., que outorga na qualidade de Beneficiário Intermediário, adiante designado por , ou "Segundo Outorgante".
E, CONJUNTAMENTE, DESIGNADOS POR "Partes".
Considerando o apoio financeiro para a realização Investimento …-C…-i…., identificado no Plano de Recuperação e Resiliência.
É acordado e reciprocamente aceite o presente contrato de financiamento, para a realização do Investimento com o código …..-C…-i….designado por “…………………………………………….”, enquadrado na Componente C…… do
Plano de Recuperação e Resiliência, que se rege pela legislação nacional e comunitária aplicável, assim como pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1.ª (OBJETO DO CONTRATO)
1. O presente contrato tem por objeto a concessão de um apoio financeiro destinado a financiar a realização do Investimento ..-C….-i….., designado por “………………………………………..”, enquadrado na Componente C… do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) em que o Segundo Outorgante é o Beneficiário Intermediário, entidade globalmente responsável pela execução do Investimento ora contratualizado.
2. Fazem parte integrante do presente contrato os seguintes anexos:
a) Anexo I – Ficha do Investimento;
b) Anexo II – Estrutura dos Avisos de Abertura dos Concursos de operações de Beneficiários Finais/Orientação Técnica/Convite;
c) Anexo III –Informações sobre os Beneficiários Finais e a execução das operações (a reportar pelo Beneficiário Intermediário à Estrutura de Missão Recuperar Portugal).
CLÁUSULA 2.ª (OBJETIVOS DO INVESTIMENTO)
1. Os objetivos do Investimento contratualizado a que se refere a cláusula primeira estão descritos na Ficha do Investimento do Anexo I, com o grau de detalhe possível à data da celebração do presente contrato, que inclui as especificações técnicas e identificação das tipologias dos Beneficiários Finais, visando contribuir para a concretização do Investimento …-C…-i…: “ ”.
2. A concretização e a operacionalização do Investimento é da responsabilidade do Segundo Outorgante, na qualidade de Beneficiário Intermediário, através do financiamento de operações executadas pelos Beneficiários Finais que deverão ser selecionadas, em regime de concorrência, por Avisos de Abertura de Concursos previamente validados pelo Primeiro Outorgante e contendo as informações indicadas no Anexo II.
3. Os casos em que as operações dos beneficiários finais se encontrem pré-determinadas ou identificadas no PRR, é dispensada a formalidade da emissão de Avisos de Abertura de Concursos, podendo as condições a verificar serem definidas pelo Segundo Outorgante através de Orientação Técnica aprovada pelo Primeiro Outorgante.
CLÁUSULA 3.ª
(CUSTO TOTAL DO INVESTIMENTO E O SEU FINANCIAMENTO)
1. Pela execução do contrato, o Segundo Outorgante receberá um montante global de
………………………………….,00€ (………………………………………… milhões de euros), correspondente à totalidade do custo do Investimento …-C..-i…, de acordo com o previsto no Anexo I;
2. Os pagamentos serão efetuados ao Segundo Outorgante, nos termos do protocolo previsto no nº 1 da cláusula 6.ª, em função do:
a) Cumprimento dos marcos e metas globais do Grupo A previstos na calendarização definida no Anexo I;
b) Montante de custos efetivamente suportados e comprovados pelo Segundo Outorgante, relativos aos pagamentos efetuados aos Beneficiários Finais por contrapartida da realização das operações.
3. O valor referido no n.º 1 não inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado suportado pelos Beneficiários Finais, podendo, no caso do mesmo imposto não ser deduzido ou restituído a favor do Segundo Outorgante, o Primeiro Outorgante, assegurar o seu financiamento, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA 4.ª
(PRAZO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO)
O Investimento tem conclusão em ../…/000…, xxxxxxxxx-xx o Segundo Outorgante ao cumprimento integral do Investimento nos termos do cronograma incluído no Anexo I do presente contrato.
CLÁUSULA 5.ª
(XXXXXX E METAS DE EXECUÇÃO)
Constitui obrigação do Segundo Outorgante tomar as medidas que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento dos marcos e metas definidos no Anexo I ao presente contrato, assumindo a responsabilidade de:
a) Cumprir integral e plenamente os respetivos marcos e metas nos calendários previstos incluídos no Grupo A, considerados pela Comissão Europeia para efeitos da avaliação dos desembolsos do apoio do PRR;
b) Apresentar para efeitos de monitorização e acompanhamento da execução do Investimento a informação relativa aos indicadores incluídos no Grupo B.
CLÁUSULA 6.ª (PAGAMENTOS AO SEGUNDO OUTORGANTE)
1. Os pagamentos ao Segundo Outorgante são efetuados pelo Primeiro Outorgante, nos termos dos procedimentos de tesouraria a estabelecer em protocolo entre a estrutura de missão Recuperar
Portugal, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão (AD&C) e o Beneficiário Intermediário, nas seguintes modalidades:
a) A título de adiantamento, após assinatura do presente contrato, numa percentagem máxima de 13% sobre o valor anual da distribuição prevista do financiamento;
b) A título de reembolso dos pagamentos efetuados aos Beneficiários Finais, na sequência da confirmação pelo Primeiro Outorgante dos pedidos de pagamento apresentados pelo Segundo Outorgante através da realização dos marcos e metas globais do Grupo A contratualizados e da informação relativa à execução financeira das operações dos Beneficiários Finais.
2. O pagamento dos apoios financeiros ao Segundo Outorgante será efetuado por transferência para a conta bancária com o IBAN , por ele titulada.
3. A AD&C, entidade pagadora, assegurará a execução das ordens de pagamento emitidas pelo Primeiro Outorgante, no prazo de 15 dias, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) No que se refere ao pagamento referido na alínea a) do n.º 1, ter recebido o adiantamento do PRR proveniente da União Europeia;
b) A existência de disponibilidade de tesouraria;
c) As condições de regularidade do Segundo Outorgante face à Administração Fiscal e à Segurança Social;
d) Existência de situação regular do Segundo Outorgante em matéria de dívidas a Fundos Europeus, não sendo para este efeito consideradas as reposições por dívidas dos Beneficiários Finais não recuperadas pelo Segundo Outorgante, na condição deste demonstrar ter realizado todos os procedimentos necessários à sua recuperação.
4. O Primeiro Outorgante compromete-se a criar as condições necessárias para a liquidez necessária para o Segundo Outorgante assegurar a continuidade e a fluidez dos pagamentos aos Beneficiários Finais, nos termos dos procedimentos de tesouraria a estabelecer no protocolo previsto no n.º 1 da presente Cláusula.
CLÁUSULA 7.ª (PAGAMENTOS AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS)
Os pagamentos dos apoios pelo Segundo Outorgante aos Beneficiários Finais seguem os termos fixados nos correspondentes Avisos de Abertura de Concursos ou Orientações Técnicas identificadas no n.º 2 e nº 3 da cláusula 2ª e restantes procedimentos estabelecidos pelo Segundo Outorgante.
CLÁUSULA 8.ª
(OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO OUTORGANTE)
O Segundo Outorgante, na qualidade de responsável global pela implementação física e financeira do Investimento identificado na Cláusula 1.ª, obriga-se perante o Primeiro Outorgante a:
a) Concretizar o Investimento através da contratualização com os Beneficiários Finais da realização de operações nos termos dos Avisos de Abertura dos Concursos ou das Orientações Técnicas conforme estabelecido na Cláusula 2.ª;
b) Assegurar o cumprimento das condições previstas nos Avisos e Orientações Técnicas dirigidas aos Beneficiários Finais e respetivas operações, bem como recolher junto daqueles as informações listadas no Anexo III, a reportar posteriormente ao Primeiro Outorgante, conforme indicado na Cláusula 10.ª;
c) Apresentar ao Primeiro Outorgante os relatórios de progresso desenvolvidos em modelo a definir, que incluam informação acerca das entidades executoras e Beneficiários Finais, quando aplicável, com uma periodicidade trimestral ou sempre que tal seja solicitado pelo Primeiro Outorgante;
d) Assegurar a transmissão, por via eletrónica, dos dados relativos aos Beneficiários Finais, bem como a informação relacionada com o Investimento, designadamente as condições contratualizadas, incluindo os resultados e respetivos marcos e metas com identificação da calendarização e das unidades de medida;
e) Colocar à disposição do Primeiro Outorgante a documentação necessária à realização de ações de controlo, incluindo as pertinentes pistas de auditoria, até ao respetivo encerramento do Investimentos;
f) Comunicar ao Primeiro Outorgante alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa a realização do Investimento;
g) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do Investimento, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
h) Efetuar as notificações, em articulação com o Primeiro Outorgante, e enviar as informações necessárias às entidades legalmente competentes em matéria de auxílios de Estado;
i) Proceder ou promover junto dos Beneficiários Finais a publicitação dos apoios concedidos ao abrigo do PRR, nos termos da regulamentação e legislação aplicáveis.
CLÁUSULA 9.ª
(OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO SEGUNDO OUTORGANTE)
1. O Segundo Outorgante, na qualidade de Beneficiário Intermediário é responsável global perante o Primeiro Outorgante pela execução do Investimento identificado na Cláusula 1ª, obriga-se a criar e manter as condições para assegurar as funções de intermediação no âmbito do PRR, designadamente:
a) Criar e manter as capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para exercer as funções de forma eficiente e profissional, até ao encerramento do Investimento identificado; b) Adotar um sistema de controlo interno que previna, detete e corrija irregularidades, que internalize procedimentos de prevenção de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção e do duplo financiamento, assegurando o princípio da boa gestão e salvaguardando os interesses financeiros da União Europeia;
c) Utilizar formulários, documentos, instruções, check-lists de análise e sistemas de informação e registo definidos pelo Primeiro Outorgante;
d) Adotar os procedimentos de verificação e controlo junto dos Beneficiários Finais, de modo a assegurar o cumprimento das metas e marcos globais contratualizados;
e) Disponibilizar as evidências dos procedimentos utilizados na análise, aprovação, contratualização, implementação, controlo, pagamento e recuperações;
f) Facultar ao Primeiro Outorgante, as condições para a realização de ações de controlo nas instalações do Segundo Outorgante, designadamente, a disponibilização de instalações, equipamentos e apoio técnico e administrativo;
g) Definir no sistema de gestão e controlo o circuito de gestão completo das operações, incluindo a forma de submissão e análise das candidaturas;
h) Assegurar o cumprimento, nas operações dos Beneficiários Finais, do princípio do “não prejudicar significativamente” o ambiente, bem como as condições para o cumprimento pelo Investimento dos requisitos digital, climático e indicadores comuns, nos termos previstos no PRR, no Regulamento (UE) 2021/241 e respetivos atos delegados;
i) Velar pela observância das disposições legais aplicáveis em matéria de Contratação Pública, Auxílios de Estado e Igualdade de Oportunidades e de Género.
2. Para cumprimento da obrigação prevista na alínea a) do número anterior, o Segundo Outorgante pode recorrer a parcerias institucionais com outras entidades públicas nas respetivas áreas de competência ou recorrer à subcontratação de serviços para suprir necessidades pontuais de capacidade de resposta, desde que esteja previsto nos requisitos do sistema de gestão e controlo.
CLÁUSULA 10.ª
(RECOLHA E REGISTO DE DADOS DO BENEFICIÁRIO FINAL)
1. O Segundo Outorgante está obrigado ao registo no sistema de informação do Primeiro Outorgante dos dados necessários de suporte à gestão, à monitorização, ao acompanhamento, à prestação de contas à Comissão Europeia, aos órgãos de governação e às atividades de avaliação, auditoria e controlo.
2. O Segundo Outorgante obriga-se a reportar ao Primeiro Outorgante, todas as informações relativas às operações dos Beneficiários Finais, nos termos do Anexo III.
3. No registo da informação referida nos pontos anteriores devem as partes assegurar as condições para garantir a interoperabilidade do seu sistema de informação com o sistema de informação do Primeiro Outorgante.
CLÁUSULA 11.ª (ALTERAÇÕES AO INVESTIMENTO)
1. O investimento ora contratualizado poderá ser alterado, caso haja necessidade de introduzir modificações de carácter financeiro, temporal, material ou legal, que tenham sido aprovadas pelo Primeiro Outorgante, desde que não alterem de forma significativa o Investimento referido na cláusula 1ª e os seus objetivos previstos no PRR aprovado pela Comissão Europeia.
2. Os pedidos de alteração que sejam suscetíveis, pela sua profundidade, de determinar alterações contratuais devem ser formalizados por adenda, nas condições e nos termos definidos pelo Primeiro Outorgante.
CLÁUSULA 12.ª (RECUPERAÇÃO DO APOIO FINANCEIRO)
1. Os apoios financeiros atribuídos pelo Primeiro Outorgante podem ser recuperados, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
a) Se o Investimento não for executado ou concluído tal como consta no cronograma constante do Anexo I;
b) Não cumprimento, por facto imputável ao Segundo Outorgante, de obrigações estabelecidas no presente contrato e na legislação aplicável, no âmbito da realização do Investimento;
c) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do Segundo Outorgante ou dos Beneficiários Finais;
d) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos na apresentação e realização do Investimento;
e) Ocorrência de situações de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção ou duplo financiamento.
2. A recuperação dos apoios financeiros prevista no número anterior apenas pode ter lugar após deliberação da Comissão Ministerial de Coordenação.
3. A deliberação referida no número anterior é precedida de audiência dos interessados, realizada pelo Primeiro Outorgante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4. As recuperações dos apoios financeiros em situações de incumprimento de obrigações dos Beneficiário Finais perante os Beneficiários Intermediários são reguladas no protocolo previsto no nº 1 da cláusula 6.ª, não sendo o Segundo Outorgante obrigado à reposição dos apoios, desde que demonstre ter realizado todos os procedimentos necessários à sua recuperação junto dos Beneficiários Finais.
CLÁUSULA 13.ª (VIGÊNCIA)
1. O presente contrato produz efeitos na data da sua assinatura e mantém-se em vigor até ao integral cumprimento de todas as obrigações dele emergentes.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato assinado na presente data pode ser objeto de ajustamento, se e na exata medida em que tal se revelar necessário para assegurar a conformidade com a versão final do PRR que vier a ser aprovada, pelo Conselho Europeu (a manter até à aprovação do PRR pelo Conselho).
CLÁUSULA 14.ª (DISPOSIÇÕES FINAIS)
1. Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente contrato, são aplicadas as disposições legais europeias e nacionais vigentes.
2. O presente contrato será assinado em dois exemplares, a entregar a cada um dos Outorgantes, valendo ambos como originais.
Anexo I - Ficha Investimento
(Dados inseridos pelo Beneficiário no sistema de informação da Recuperar Portugal)
Anexo II
Estrutura dos Avisos de Abertura dos Concursos de operações de Beneficiários Finais
Dos Avisos de Abertura dos Concursos ou as Orientações Técnicas previstas na Cláusula 2.ª; devem constar, quando aplicável e em função das tipologias das operações em causa, os seguintes elementos:
1. Os objetivos e as prioridades visadas pelo Aviso (descrição dos objetivos e prioridades relacionadas com a concretização do Investimento).
2. As condições de acesso e de elegibilidade dos Beneficiários Finais.
3. A área geográfica de aplicação e o âmbito setorial dos projetos.
4. As despesas elegíveis e não elegíveis e seus valore mínimos ou máximos.
5. As condições de atribuição do financiamento, nomeadamente a natureza, as taxas e os montantes mínimos e máximos de apoio.
6. Os critérios de seleção das operações a financiar, especificando a metodologia de seleção e/ou avaliação, designadamente do apuramento do mérito e a pontuação mínima necessária para a seleção, entre outros.
7. Identificação das entidades que intervêm no processo de decisão do financiamento.
8. A indicação da exigibilidade de pareceres de entidades externas, para efeitos de admissão das operações.
9. O prazo para apresentação de candidaturas, modo de submissão e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão aos Beneficiários Finais.
10. A forma de contratualização da concessão do apoio ao Beneficiário Final.
11. Metodologia de pagamento do apoio financeiro do Beneficiário Intermediário ao Beneficiário Final.
12. Descrever, em função do aplicável, a forma da observância das disposições legais aplicáveis em matéria de Contratação Pública, Auxílios de Estado e Igualdade de Oportunidades e de Género.
13. A dotação do fundo a conceder no âmbito do concurso.
14. Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por parte dos Beneficiários Finais.
Anexo III
Informações sobre os Beneficiários Finais e a execução das operações
(a reportar pelo Beneficiário Intermediário à Estrutura de Missão Recuperar Portugal)
O Beneficiário Intermediário, recolhe informações junto dos Beneficiários Finais, para efeitos de obrigações de reporte ao Primeiro Outorgante, sobre:
1. Identificação e caraterização dos Beneficiários Finais, dando cumprimento ao estabelecido, quer no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, quer no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/241, designadamente: I. Nome, NIF e restante identificação do Beneficiário Final;
II. Atividade económica desenvolvida
III. Localização geográfica: freguesia, concelho e distrito IV. Os detentores do capital e beneficiários efetivos
2. Descrição das operações aprovadas, objetivos a atingir, de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calendarizados, com grau de cumprimento, nos termos exigidos pela regulamentação comunitária e nacional aplicável:
I. Investimento
II. Cronograma de realização do investimento associada à operação
III. Plano de financiamento que suporta a realização da operação identificando as fontes de financiamento para cobrir custos não financiáveis pelo PRR
IV. Postos de trabalho a criar, direta e indiretamente com a realização a operação (identificação do valor pré e pós projeto por nível de qualificação e género)
V. Nome e identificação do contratante e do subcontratante, caso o destinatário final dos fundos seja uma entidade adjudicante (contratação pública) ou fornecedores nos restantes casos.
3. Natureza, taxa e montante de financiamento do PRR
4. Concursos ou convite, no âmbito do qual obteve o apoio e demonstração do cumprimento das condições de acesso, de elegibilidade e critérios de seleção da operação
5. Indicadores, marcos e metas contratadas
6. Identificação e número de participantes nas ações de formação apoiadas pelo PRR
7. Dados sobre os documentos de despesa que comprovam o custo da operação: NIF fornecedor, montante com e sem IVA, data do documento
8. Informação complementar e relevante para dar cumprimento ao estabelecido na regulamentação nacional e comunitária aplicável.
De forma a mitigar a carga administrativa, a recolha desta informação será efetuada através de mecanismos de interoperabilidade entre o sistema dos Beneficiários Intermediários e o sistema de informação do Primeiro Outorgante.
Os dados pessoais relativos à informação a recolher junto dos Beneficiários finais, só podem ser tratados pelo Beneficiário Intermediário para os fins, e pela correspondente duração, das auditorias de quitação e dos processos de controlo relacionados com a utilização dos fundos no âmbito da execução do PRR.
XXXXX XX – CONTRATUALIZAÇÃO BI COM OS BF – Termo Aceitação
Exemplo de minuta de Termos de Aceitação, a ser ajustada com as devidas adaptações às medidas ou programas de financiamento. Esta minuta deve ser simplificada nas situações em que o BF é uma pessoa singular.
*****************************************************************************************
[Nome Programa/Medida]
TERMO DE ACEITAÇÃO
Considerando que:
(…)
Na sequência da candidatura apresentada ao ……………(programa/medida), apoiada pelo(s)
……………..(identificar), nos termos do AAC n.º (identificar o aviso), é celebrado o presente termo
de aceitação, com (identificação do Beneficiário Final), pessoa coletiva n.º/NIF
n.º [NIF quando pessoa individual]…………………., com sede em , adiante designado por Beneficiário
Final, representado por .................................., que outorga na qualidade de com poderes
para o ato, o qual se rege pelas seguintes cláusulas (ajustar em função do aplicável):
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objeto)
1. O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para aplicação na execução, pelo(s) beneficiário(s), do projeto de investimento n.º com um montante de
investimento elegível global de €, (identificação por extenso) nos termos em que foi aprovado e
que se considera parte integrante do presente termo de aceitação.
2. O período de execução deste investimento tem um prazo máximo de xx meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário intermediário e decorre entre ………………. e ………….
(Quando aplicável)
CLÁUSULA SEGUNDA
(Decisão favorável condicionada)
1. Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio fica sujeito às seguintes condições (a preencher de acordo com a decisão de aprovação):
a) ;
b) …………………………………..
CLÁUSULA TERCEIRA
(Concessão do apoio)
O apoio financeiro a atribuir, conforme definido nos termos da decisão de aprovação da respetiva concessão, reveste a forma de incentivo não reembolsável no montante de € (identificação por extenso), que
corresponde à aplicação da taxa de xx% sobre o montante das despesas elegíveis, de acordo com o estabelecido no AAC.
CLÁUSULA QUARTA
(Indicadores e resultados a alcançar)
Os resultados a alcançar no âmbito do projeto, objeto do presente termo de aceitação, são os seguintes: a).
CLÁUSULA QUINTA
(Pagamentos)
1. Os pagamentos do apoio, serão efetuados pelo ………(BI), em conformidade com o estabelecido no AAC, por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem do beneficiário final com o seguinte IBAN:
......................................................................................................................
2. Todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto comparticipado devem ser efetuados através de conta bancária do beneficiário final.
CLÁUSULA SEXTA
(Obrigações do Beneficiário Final)
1. O beneficiário compromete-se a:
a) Executar o projeto nos termos e condições aprovados;
b) Permitir o acesso aos locais de realização do projeto e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados e documentos relativos à realização do projeto, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
g) Xxxxxx a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal, a segurança social, e a entidade pagadora de incentivo;
h) Ter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido (quando aplicável);
i) Dispor de um processo relativo ao projeto, em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto;
j) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
k) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
l) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
m) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito do projeto apoiado, sem prévia do ……. (BI), durante o período de vigência deste contrato;
n) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução do projeto;
o) Compromete-se ainda a cumprir as seguintes obrigações específicas (a preencher de acordo com a decisão de aprovação):
i)……………………………………. ii)……………………………………
2. Com a assinatura do presente termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referidas na presente Cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA
(Acompanhamento e Controlo)
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o beneficiário aceita o acompanhamento e controlo para verificação da boa execução do projeto e cumprimento dos objetivos e das obrigações resultantes deste termo de aceitação a efetuar pelas entidades com competência para o efeito no âmbito do PRR.
CLÁUSULA OITAVA
(Recuperação do Incentivo)
1. Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário final, nomeadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem-se como dívida, sendo recuperados pelo
……(BI).
2. A responsabilidade subsidiária pela reposição dos montantes por parte do Beneficiário Final, cabe aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem.
CLÁUSULA NONA
(Vigência)
O presente termo de aceitação entra em vigor na data da sua submissão e desde que devidamente assinado.
(local), …………de de 20….
O beneficiário final
(assinatura reconhecida na qualidade e com poderes para o ato ou através do Cartão do Cidadão (CC) ou Chave Móvel Digital (CDM), com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).
ANEXO V – CONTRATUALIZAÇÃO BI COM OS BF – Contrato Financiamento
Exemplo de minuta de contrato financiamento, a ser ajustada com as devidas adaptações às medidas ou programas de financiamento.
*****************************************************************************************
[Nome Programa/Medida]
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BENEFICIÁRIO FINAL
ENTRE:
A ……..(BI), com sede em , representada neste ato por… , portador do Cartão de Cidadão nº
, válido até / / , que outorga na qualidade de , cargo para o qual foi
………………………………………………………, adiante designada por “Beneficiário Intermediário" ou "Primeiro Outorgante";
E
, com sede em , , número de identificação fiscal , neste ato representada por , na qualidade de
, portador do cartão de cidadão nº , válido até / / , que outorga na qualidade de Beneficiário Final, adiante também designado por , ou "Segundo Outorgante".
E, CONJUNTAMENTE, DESIGNADOS POR "Partes".
Considerando o apoio financeiro para a realização aprovado nos termos do
AAC aprovado pelo Beneficiário Intermediário em de de ……..
É acordado e reciprocamente aceite o presente contrato de financiamento, celebrado aos dias do mês de
de 20 , para a realização do projeto designado por , enquadrado no AAC nº , que se rege pela legislação nacional e comunitária aplicável, assim como
pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1.ª
(OBJETO DO CONTRATO)
1. O presente contrato tem por objeto a concessão de um apoio financeiro destinado a financiar a realização do projeto , designado por , enquadrado no AAC nº… , em que o Segundo Outorgante é o Beneficiário Final, entidade
globalmente responsável pela execução do projeto de investimento ora contratualizado.
2. Fazem parte integrante do presente contrato os seguintes anexos:
a)
CLÁUSULA 2.ª (OBJETIVOS DO INVESTIMENTO)
1. Os objetivos do projeto de investimento contratualizado a que se refere a cláusula primeira estão descritos na ao presente contrato, visando contribuir para a concretização
…………………………………………………………………….
2. A concretização e a operacionalização do projeto são da responsabilidade do Segundo Outorgante, na qualidade de Beneficiário Final, em tudo o que essa qualidade e função obriga nos torma regualemntação comunitário e nacional aplicável
CLÁUSULA 3.ª
(CUSTO TOTAL DO INVESTIMENTO E O SEU FINANCIAMENTO)
1. Pela execução do contrato, o Segundo Outorgante receberá um montante global de
. . . , € ( ), correspondente a
………………………………….;
2. Os pagamentos serão efetuados ao Segundo Outorgante, nos termso do previsto no AAC….e em função de:
a) ;
CLÁUSULA 4.ª
(PRAZO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO)
O projeto de investimento tem conclusão em / /202_, obrigando-se o Segundo Outorgante ao seu integral cumprimento nos termos do cronograma incluído no Anexo do presente contrato.
CLÁUSULA 5.ª (INDICADORES E RESULTADOS)
(em função do aplicável e com as devidas adaptações)
Constitui obrigação do Segundo Outorgante tomar as medidas que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento dos resultados a alcançar no âmbito do projeto, objeto do presente contrato, os quais a seguir se discriminam:
a).
CLÁUSULA 6.ª (PAGAMENTOS AO SEGUNDO OUTORGANTE)
1. Os pagamentos ao Segundo Outorgante são efetuados pelo Primeiro Outorgante, nas seguintes modalidades:
a) A título de adiantamento, após …….;
b) A título de reembolso na sequência da confirmação pelo Primeiro Outorgante dos pedidos de pagamento apresentados pelo Segundo Outorgante, com a realização dos resultados e indicadores contratualizados e da informação relativa à execução física e financeira do projeto de investimento.
2. Os pagamentos do apoio, serão efetuados pelo ………(BI), em conformidade com o estabelecido no AAC, por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem do beneficiário final com o seguinte IBAN:
......................................................................................................................
2. Todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto comparticipado devem ser efetuados através de conta bancária do beneficiário final.
CLÁUSULA 7.ª
(OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO OUTORGANTE)
O Segundo Outorgante, na qualidade de responsável global pela implementação física e financeira do projeto de investimento identificado na Cláusula 1.ª, obriga-se perante o Primeiro Outorgante a:
a) Apresentar os relatórios de progresso desenvolvidos em modelo a definir pelo Primeiro Outorgante,
com uma periodicidade de
Outorgante;
ou sempre que tal seja solicitado pelo Primeiro
b) Executar o projeto nos termos e condições aprovados e a comunicar ao Primeiro Outorgante alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa a realização do projeto de investimento;
c) Permitir o acesso aos locais de realização do projeto e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar a totalidade dos dados e documentos relativos à realização do projeto, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
e) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
g) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
h) Xxxxxx a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal, a segurança social, e a entidade pagadora de incentivo;
i) Ter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido (quando aplicável);
j) Dispor de um processo relativo ao projeto, em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao projeto;
k) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
l) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
m) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
n) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito do projeto apoiado, sem prévia do ……. (BI), durante o período de vigência deste contrato;
o) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução do projeto;
p) Compromete-se ainda a cumprir as seguintes obrigações específicas (a preencher de acordo com a decisão de aprovação):
i)……………………………………. ii)……………………………………
2. Com a assinatura do presente termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referidas na presente Cláusula.
CLÁUSULA 8.ª
(Acompanhamento e Controlo)
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o Primeiro Outorgante aceita o acompanhamento e controlo para verificação da boa execução do projeto e cumprimento dos objetivos e das obrigações resultantes deste termo de aceitação a efetuar pelas entidades com competência para o efeito no âmbito do PRR.
CLÁUSULA 9.ª (RECUPERAÇÃO DO APOIO FINANCEIRO)
1. Os montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário final, nomeadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem-se como dívida, sendo recuperados pelo
……(BI).
2. A responsabilidade subsidiária pela reposição dos montantes por parte do Beneficiário Final, cabe aos titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão, em exercício de funções à data da prática dos factos que a determinem.
CLÁUSULA 10.ª (VIGÊNCIA)
O presente contrato produz efeitos na data da sua assinatura e mantém-se em vigor até ao integral cumprimento de todas as obrigações dele emergentes.
CLÁUSULA 11.ª (DISPOSIÇÕES FINAIS)
1. Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente contrato, são aplicadas as disposições legais europeias e nacionais vigentes.
2. O presente contrato será assinado em dois exemplares, a entregar a cada um dos Outorgantes, valendo ambos como originais.
(local), …………de de 20….
O Beneficiário Intermediário (Primeiro Outorgante)
O Beneficiário Final (Segundo Outorgante)
(assinaturas reconhecidas na qualidade e com poderes para o ato ou através do Cartão do Cidadão (CC) ou Chave Móvel Digital (CDM), com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).