CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO A DISTÂNCIA
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO A DISTÂNCIA
De um lado, CLLICK SOLUTIONS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.057.775/0001- 45, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, xxxx 0000, Xxxx Xxxxx, no Município de Curitiba, Estado do Paraná, doravante denominada CONTRATADA; e do outro lado, o CONTRATANTE, devidamente qualificado no “Formulário de Adesão”, resolvem firmar o presente Contrato de Locação de Equipamentos de Rastreamento à Distância, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
GLOSSÁRIO
Sem prejuízo dos demais termos definidos no decorrer deste instrumento, para fins de interpretação do presente contrato, os termos nele dispostos devem ser entendidos de acordo com as definições a seguir estabelecidas:
BEM(NS): Coisa(s) móveis, podendo ser veículos automotivos ou não, de propriedade do CONTRATANTE, por ele indicada(s) no Formulário de Adesão, na qual(is) será(ão) instalado(s) o(s) RASTREADOR(ES) e acessórios.
BLOQUEIO: Serviço que permite o CONTROLE DE VELOCIDADE, DESPOTENCIALIZAÇÃO e a criação de CERCAS ELETRÔNICAS, ofertado, ou não, a critério da CONTRATADA, conforme disponibilidade e viabilidade técnica.
CERCA ELETRÔNICA: Área pré-definida pelo CONTRATANTE da qual o sistema poderá comunicar a entrada ou saída do BEM rastreado, com tolerância de até 50 metros, em razão de variações da posição apresentada pelo sistema GPS, ocasião em que o sistema não acusará a violação da Cerca Eletrônica.
CONTROLE DE VELOCIDADE: Funcionalidade através da qual o CONTRATANTE pode estabelecer um limite de velocidade máxima que o BEM rastreado poderá atingir, segundo a medição aproximada do GPS, que, se ultrapassado, o sistema emitirá alerta, desde que previamente contratado e configurado pelo CONTRATANTE. O sistema apenas emitirá o alerta, não sendo capaz de limitar a velocidade.
DESPOTENCIALIZAÇÃO: Comando de envio de bloqueio remoto na parte elétrica de veículos (somente pode ser feito o envio do comando com o veículo parado).
FORMULÁRIO DE ADESÃO: Ficha cadastral por meio da qual o CONTRATANTE contrata os produtos e serviços da CONTRATADA, onde estão dispostas, dentre outras informações, especificações do objeto do contrato, valores de taxas e condições comerciais acordadas.
GPS/GPRS: GPS é a tecnologia que permite o cálculo aproximado da localização do BEM rastreado por meio de latitude e longitude e GPRS é a tecnologia que permite o transporte de dados por pacotes (Comutação por pacotes) via GSM.
GSM: Tecnologia de comunicação celular que envia os dados captados pelo rastreador para a Central de Atendimento da CONTRATADA.
MAU USO: Caracteriza-se pelo uso dos equipamentos e acessórios em desacordo com as orientações da CONTRATADA ou com o senso comum, que causem ou possam danificá-los.
PESSOAS AUTORIZADAS: Pessoas físicas nomeadas e autorizadas pelo CONTRATANTE no Formulário de Adesão, que terão acesso aos serviços e poderão solicitar a ativação do serviço de localização, rastreamento e despotencialização do veículo, bem como comunicar eventuais sinistros em nome do CONTRATANTE e que poderão ser contatadas pela CONTRATADA, se necessário.
RASTREADOR: Equipamento eletrônico que utiliza a tecnologia GPS (Global Position System) para calcular a localização aproximada do BEM por meio de latitude e longitude e, através de tecnologia GSM ou satelital, envia as coordenadas para a Central de Atendimento da CONTRATADA.
RASTREAMENTO: Serviço de localização à distância de BEM(NS), em tempo real, para o atendimento dos interesses (logística, telemetria, monitoramento etc.) do CONTRATANTE.
REGIÕES DE SOMBRA: São as áreas onde não há cobertura de sinal satelital, das operadoras de telefonia móvel celular e/ou áreas de instabilidade momentânea ou definitiva, em virtude de falhas técnicas, oscilações, suspensão do sinal de telefonia móvel ou de GPS, ou problemas decorrentes de fatores atmosféricos ou geográficos, tais como, mas não limitadas a, regiões montanhosas, de serra, regiões com espelhos d'água (litoral e regiões de rios e lagos), túneis, garagens subterrâneas, áreas equipadas com inibidores de sinal, dentre outras.
SERVIÇOS: São os serviços prestados pela CONTRATADA no âmbito deste contrato e em conformidade com as especificações técnicas e comerciais dispostas no Formulário de Adesão.
ATIVAÇÃO DE ALERTAS: Serviço que o CONTRATANTE pode ativar junto à CONTRATADA para ser informado, via e- mail ou notificações no aplicativo, sobre qualquer violação da Cerca Eletrônica ou do Controle de Velocidade.
SIMCARD: Chip utilizado em telefones celulares, instalado no interior de rastreadores que utilizam tecnologia GSM/GPRS para a transmissão dos dados da localização e envio/recebimento de comandos entre o RASTREADOR e a Central de Atendimento da CONTRATADA. Não se aplica aos rastreadores que utilizam tecnologia exclusivamente satelital.
SOFTWARE: Sistema computacional utilizado para operação e uso do RASTREADOR e demais equipamentos, acessado mediante login e senha, disponibilizado ao CONTRATANTE pela CONTRATADA através de diferentes plataformas (website ou aplicativo para tablets ou smartphones).
VISUALIZAÇÃO WEB: Serviço através do qual o CONTRATANTE pode acessar o site da CONTRATADA, com uso de login e senha, para visualizar a localização do BEM rastreado a cada período de tempo, dependendo da configuração.
1. OBJETO
1.1. O objeto deste contrato consiste na locação de RASTREADOR(ES) e acessórios e na disponibilização de SOFTWARE para a utilização desses equipamentos, com a finalidade de permitir ao CONTRATANTE a localização, gestão e o rastreio, à distância, dos BENS de sua propriedade, indicados no Formulário de Adesão, dentro do território nacional, onde haja cobertura de sinal celular pelas operadoras de telefonia móvel.
1.2. A localização e o rastreio do(s) BEM(NS) é realizada de forma passiva, dependendo da iniciativa do CONTRATANTE para que a ordem de localização/rastreio seja enviada ao RASTREADOR, que captará as coordenadas de latitude e longitude por meio da tecnologia GPS e transmitirá os dados para a Central de Atendimento da CONTRATADA, via tecnologia GSM/GPRS.
1.3. O presente contrato não consiste na prestação de serviço de monitoramento e muito menos de segurança, sendo o seu objeto a locação equipamentos, colocados à disposição do CONTRATANTE para que este, de forma autônoma, promova a gestão e o rastreamento dos BENS de sua propriedade e interesse, indicados no Formulário de Adesão.
1.3.1. Em que pese não ser a finalidade do objeto do presente contrato, a CONTRATADA não se furtará em prestar auxílio ao CONTRATANTE, acionando as autoridades policiais competentes para que o socorram e fornecendo informações que possam auxiliar na localização e recuperação dos BENS, em caso de furto/roubo ou sinistros.
1.4. O presente contrato não tem caráter de apólice de seguros e os equipamentos fornecidos pela CONTRATADA não evitam a ocorrência de sinistros, não substituindo qualquer outro tipo de equipamento antifurto, como alarmes e travas manuais, razão pela qual a CONTRATADA não é responsável por qualquer prejuízo sofrido pelo CONTRATANTE em caso de furto/roubo dos BENS.
1.4.1. O CONTRATANTE poderá fazer uso de serviços opcionais e acessórios, conforme contratado no Formulário de Adesão, mediante o pagamento de contraprestações de valores específicos, vencíveis na mesma data do aluguel mensal.
1.5. A funcionalidade de rastreamento utiliza a tecnologia GPS (satelital) e GSM/GPRS das operadoras de telefonia móvel celular, podendo haver ausência ou insuficiência dos sinais decorrentes de falhas totais ou parciais nos sistemas de GPS ou das operadoras de telefonia e prestadoras de serviço de Internet, ou em decorrência de o RASTREADOR se encontrar em uma REGIÃO DE SOMBRA, não tendo a CONTRATADA qualquer responsabilidade pela dificuldade ou impossibilidade de localização nessas hipóteses.
1.6. O CONTRATANTE declara estar ciente de que a responsabilidade pela qualidade técnica dos sinais de telefonia móvel celular GSM/GPRS é exclusiva das operadoras de celular, não tendo a CONTRATADA qualquer responsabilidade técnica no caso de falhas, interrupções ou quedas momentâneas ou definitivas da rede de telefonia móvel celular ou de GPS.
1.7. O CONTRATANTE declara estar ciente de que o(s) RASTREADOR(ES) é(são) passível(is) de ser(em) removidos(s) e/ou inutilizado(s) com o uso de inibidores de sinal, situação em que as funcionalidades do RASTREADOR restarão prejudicadas por motivos de força maior.
1.8. O objeto deste contrato consiste em uma obrigação de meio, não de fim, razão pela qual a CONTRATADA não garante o sucesso na localização dos BENS, principalmente caso o RASTREADOR venha a ser retirado ou inutilizado por terceiros (por exemplo, através de inibidores de sinal de celular) ou, ainda, diante das hipóteses previstas na cláusula 1.5.
1.9. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer objetos ou acessórios deixados no interior de veículos ou por cargas que eventualmente sejam roubadas/furtadas, tendo o serviço objeto do presente instrumento o objetivo exclusivo de auxiliar o CONTRATANTE na localização de seus BENS, o que eventualmente poderá contribuir para a sua recuperação pelas autoridades policiais.
2. INSTALAÇÃO DO RASTREADOR
2.1. Após o preenchimento e assinatura do Formulário de Adesão, o CONTRATANTE deverá levar os BENS a um posto autorizado pela CONTRATADA, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante agendamento prévio, durante o horário comercial, ou agendar a instalação em local a ser combinado com a CONTRATADA, desde que haja condições técnicas e possa ser realizada dentro do prazo acima descrito.
2.1.1. Para a instalação fora de um posto autorizado, o(s) BEM(S) deverá(ão) estar situado(s) dentro de um raio máximo de cinquenta quilômetros de distância de um dos postos autorizados, ficando a cargo do CONTRATANTE os custos de locomoção do técnico, conforme valor indicado no Formulário de Adesão.
2.2. Por medida de segurança e razões de ordem técnica, o RASTREADOR será instalado em local oculto, sendo vedada a presença de terceiros ou do CONTRATANTE no ato da instalação.
2.3. A instalação do rastreador somente será considerada concluída após a realização de teste de funcionamento por técnico autorizado pela CONTRATADA, que eventualmente precisará movimentar o veículo (se for o caso), se comprometendo o CONTRATANTE colaborar para a realização do teste, sob pena da instalação não ser concluída e os serviços não serem prestados, sem prejuízo da cobrança do valor da locação.
2.4. Após a instalação, a CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE um login e senha de acesso provisória do SOFTWARE que será utilizado para a ativação e utilização do RASTREADOR.
2.5. O CONTRATANTE declara ter sido informado que a instalação do RASTREADOR e eventuais acessórios poderá causar o descarregamento da bateria de veículos que não estejam adequadamente preparados, podendo ser necessária a adaptação destes conforme as especificações de uso do veículo.
2.5.1. Não havendo a adequação do Sistema, a CONTRATADA não será responsável pelos danos eventualmente causados em virtude de descarregamento da bateria.
2.6. O CONTRATANTE declara ainda estar ciente de que a instalação dos equipamentos poderá implicar na perda de garantia do fabricante dos veículos, assumindo integralmente a responsabilidade caso isso ocorra.
3. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
3.1. O RASTREADOR é de propriedade exclusiva da CONTRATADA, não podendo ser manuseado pelo CONTRATANTE ou terceiros em qualquer hipótese, sob pena de responsabilidade civil e criminal e perda da garantia.
3.2. A assistência técnica poderá ser realizada apenas por pessoal autorizado pela CONTRATADA, em horário comercial, nos postos autorizados.
3.2.1. Incumbe ao CONTRATANTE levar o(s) BEM(S) até o posto autorizado mais próximo do local onde esteja(m) para a realização da manutenção.
3.2.2. Havendo a impossibilidade de locomoção do(s) BEM(S) até o posto autorizado mais próximo, a CONTRATADA enviará, de acordo com a disponibilidade, técnico terceirizado até o local onde se encontra(m), desde situado em um raio máximo de 50km (cinquenta quilômetros) de distância de um posto autorizado, ficando a cargo do CONTRATANTE os custos de locomoção do técnico, conforme valor indicado no Formulário de Adesão.
3.3. No caso de o técnico autorizado pela CONTRATADA se deslocar até o local indicado pelo CONTRATANTE para prestar a assistência ou manutenção no RASTREADOR e o BEM não estiver disponível ou o equipamento não apresente problemas (no show), será cobrada, além do deslocamento, uma taxa pela visita técnica, conforme valor constante no Formulário de Adesão.
3.4. Sendo identificado que os equipamentos foram violados ou manuseados por pessoa não autorizada pela CONTRATADA, ou ainda, que as falhas ou o mau funcionamento decorrem de MAU USO, o CONTRATANTE arcará com todos os custos necessários ao reparo ou à substituição dos equipamentos (se necessário).
3.5. O CONTRATANTE declara ter sido devidamente instruído pela CONTRATADA sobre o correto funcionamento e forma de uso do RASTREADOR, acessórios e do SOFTWARE, estando ciente de que pode acionar à área técnica da CONTRATADA para esclarecer qualquer dúvida.
3.6. O CONTRATANTE se obriga a autorizar a CONTRATADA, no mínimo uma vez por mês, a realizar o teste de manutenção e conservação dos equipamentos e do sistema, ligando para a Central de Atendimento da CONTRATADA, realizando o procedimento através do SOFTWARE ou levando o BEM com os equipamentos em um dos postos autorizados.
3.6.1. O teste consiste em a CONTRATADA enviar o sinal de localização e bloqueio, razão pela qual necessita da prévia autorização do CONTRATANTE.
3.6.2. O CONTRATANTE fica ciente de que quando realizado através da internet ou telefone, somente ele terá condições de aferir o adequado funcionamento do equipamento.
4. PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência do presente contrato será aquele o escolhido no Formulário de Adesão assinado pelo CONTRATANTE, iniciando-se a partir da data da sua assinatura e sendo renovado automaticamente ao término, por iguais e sucessivos períodos, salvo oposição por escrito do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência.
4.2. Operando-se a renovação do contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA uma taxa de renovação contratual, conforme valor indicado no Formulário de Adesão.
4.3. O contrato poderá ser rescindido antes do prazo disposto na cláusula 4.1, mediante requisição escrita do CONTRATANTE, hipótese em que este pagará à CONTRATADA multa rescisória equivalente a 50% (cinquenta por cento) da soma dos valores vincendos até o final do contrato.
4.3.1. Após a renovação automática do contrato a multa rescisória não será mais aplicável.
4.4. Em caso de rescisão ou extinção do contrato, independentemente do motivo, o CONTRATANTE pagará uma taxa de desinstalação, no valor indicado no Formulário de Adesão, para cada RASTREADOR.
4.5. O contrato também poderá ser rescindido, a qualquer tempo, em caso de inadimplência do CONTRATANTE por prazo superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que as funções e o acesso ao SOFTWARE serão automaticamente bloqueados, ficando a CONTRATADA desobrigada de atender qualquer solicitação de uso do RASTREADOR.
4.5.1. Na hipótese de rescisão por inadimplência do CONTRATANTE haverá a incidência das penalidades previstas nas cláusulas 4.3 e 4.4.
4.6. Ocorrendo a perda, roubo, furto ou extravio do BEM, não sendo recuperado em até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, também será considerado rescindido o contrato, exclusivamente com relação àquele BEM, podendo a CONTRATADA faturar e cobrar o valor previsto no Formulário de Adesão pelo RASTREADOR, nos moldes da cláusula 6.2.
5. VALORES
5.1. A título de aluguel dos equipamentos (RASTREADOR e acessórios), o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores indicados no Formulário de Adesão, de acordo com os vencimentos e condições nele estabelecidas.
5.2. O primeiro e o segundo aluguel serão cobrados conjuntamente, sendo que o valor do primeiro será calculado na forma pro rata die (proporcionalmente aos dias), considerando os dias desde a data da instalação até o último dia do mês em que se deu a instalação.
5.2.1. Expirado o prazo disposto na cláusula 2.1 sem que o CONTRATANTE tenha agendado a instalação dos equipamentos, o valor da locação será igualmente devido, vez que os equipamentos já estarão reservados e à disposição do CONTRATANTE.
5.3. O valor da locação será reajustado anualmente pelo índice IGP-M/FGV acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses antecedentes à data da correção.
5.4. Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das importâncias devidas por força do presente contrato, o CONTRATANTE estará automaticamente constituído em mora, independentemente de interpelação ou notificação, incorrendo em multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados com sobre o valor do débito, corrigido pelo IGPM-FGV, pro rata die, desde os respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento.
5.5. O CONTRATANTE fica ciente que em caso de inadimplência a CONTRATADA poderá solicitar a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), realizar protestos em seu nome, bem como adotar todas as medidas legais voltadas à satisfação do valor inadimplido.
5.6. Toda e qualquer solicitação que não seja decorrente de suspeita de roubo/furto ou sinistro, será objeto de cobrança adicional, junto com a mensalidade, conforme valores constantes Formulário de Adesão, com exceção do teste de manutenção mensal.
5.7. Na hipótese de transferência do RASTREADOR para outro BEM, mesmo sendo de propriedade do CONTRATANTE, será cobrada uma taxa de reinstalação, no valor constante no Formulário de Adesão.
6. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. O CONTRATANTE se compromete e se obriga a:
a) Utilizar os equipamentos e o SOFTWARE exclusivamente para fins lícitos, ciente de que poderá ser responsabilizado civil e criminalmente caso a utilização se dê em desacordo com a Lei.
b) Não adulterar, mover ou de qualquer forma interferir no RASTREADOR e no seu bom funcionamento, ou permitir que terceiros o façam, sob pena de arcar com os custos com o reparo ou substituição, devendo comunicar imediatamente à CONTRATADA caso isso ocorra.
c) Informar imediatamente a ocorrência de sinistro à CONTRATADA, uma vez que quanto maior o lapso de tempo entre a ocorrência do sinistro e a informação à CONTRATADA, menores são as chances de se efetuar a localização dos BENS.
d) Não comunicar falsamente a ocorrência de sinistros.
e) Não permitir que terceiros conheçam sua senha de acesso ao SOFTWARE, devendo alterá-la imediatamente e comunicar à CONTRATADA caso isso ocorra.
f) Pagar pontualmente o valor das contraprestações devidas em decorrência do presente contrato.
g) Cadastrar junto à Central de Atendimento da CONTRATADA no mínimo uma pessoa do grupo PESSOAS AUTORIZADAS, podendo ser a(s) mesma(s) pessoa(s), ou não, ficando a CONTRATADA desobrigada de atender solicitações feitas por terceiros não cadastrados.
h) Manter os seus dados, das demais pessoas cadastradas e dos BENS sempre atualizados, sob pena de inviabilizar adequado funcionamento dos equipamentos locados.
i) Autorizar ou realizar no mínimo uma vez ao mês o teste de manutenção e funcionamento dos equipamentos.
j) Devolver à CONTRATADA o RASTREADOR e eventuais acessórios locados, após o término da vigência do contrato, independentemente do motivo e de interpelação, devendo para tanto, em até 30 (trinta) dias após a rescisão, entrar em contato com a CONTRATADA e agendar a data e horário para a desinstalação em um dos pontos autorizados pela CONTRATADA ou agendar a visita do técnico, devendo arcar com os custos de deslocamento.
6.2. O descumprimento do disposto na alínea “j)” da cláusula 6.1 ensejará à CONTRATADA o direito de faturar e cobrar o valor previsto no Formulário de Adesão, por cada RASTREADOR não devolvido, a título de danos materiais, podendo promover o protesto e a negativação do nome do CONTRATANTE, sem prejuízo da cobrança de eventual indenização suplementar e lucros cessantes.
6.3. O disposto na cláusula anterior também se aplica para casos de perda, furto, roubo ou extravio do RASTREADOR e demais equipamentos.
6.4. O CONTRATANTE está ciente e de pleno acordo que a falta de teste no mês da ocorrência do roubo, furto ou qualquer outro sinistro configura ato culposo de sua parte, exonerando a CONTRATADA, independentemente do cumprimento das demais obrigações contratuais.
6.5. Após a comunicação de sinistro deverá o CONTRATANTE comprovar a sua ocorrência apresentando à CONTRATADA cópia do respectivo Boletim de Ocorrência dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagar taxa por falsa comunicação de sinistro, conforme valor descrito no Formulário de Adesão.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA se compromete e se obriga a:
a) Manter ativo e à disposição do CONTRATANTE o SOFTWARE para o uso do RASTREADOR, através das plataformas disponibilizadas (website e aplicativo).
b) Prestar toda e qualquer manutenção ou assistência técnica necessária para o bom e fiel funcionamento do RASTREADOR e demais equipamentos.
c) Em caso de sinistro, uma vez determinadas as coordenadas de localização do veículo, a CONTRATADA envidará seus melhores esforços para conseguir a sua recuperação, apesar de não ter tal obrigação contratual, sendo o objeto do presente contrato voltado para o controle e gestão dos BENS pelo próprio CONTRATANTE, o que pode servir apenas como um auxílio e apoiar as autoridades competentes, que são as únicas responsáveis pela recuperação dos BENS.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. A tolerância de qualquer das partes quanto ao descumprimento das obrigações assumidas neste contrato não implicará novação ou renúncia de direito, sendo considerada mera liberalidade.
8.2. A CONTRATADA poderá transferir os direitos e obrigações constantes no presente instrumento para outras empresas atuantes no mesmo ramo que o seu, ficando autorizada a ceder sua posição contratual, bastando que seja o CONTRATANTE comunicado por ela ou pela empresa cessionária.
8.3. O CONTRATANTE autoriza a utilização e o armazenamento dos seus dados pessoais e demais dados informados no Formulário de Adesão pela CONTRATADA, para atendimento das finalidades do presente contrato, ficando esta autorizada a compartilhar referidos dados com autoridades policiais, órgãos governamentais ou empresas terceirizadas, se necessário, exigido por lei ou na hipótese da cláusula anterior.
8.4. A nulidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas contidas neste instrumento não invalidará as demais disposições contratuais, as quais permanecerão em pleno vigor.
8.5. Fica eleito o Foro da Comarca Central da Região Metropolitana de Curitiba como competente para dirimir quaisquer dúvidas, omissões e discussões relativas ao presente instrumento.
Curitiba, de de 202_
Cllick Solutions Ltda. Contratante
CNPJ 13.057.775/0001-45 CPF/CNPJ
Formulário de Adesão
Executivo de venda:
DADOS DO CONTRATANTE/PROPRIETÁRIO
Nome/ Razão Social: | Nome Fantasia: | ||
CNPJ/CPF: | RG/Insc. Estadual: | ||
Categoria: | E-mail: | ||
Endereço completo: | Bairro: | ||
Cidade: | UF: | CEP: | |
Telefone: | Telefone comercial: | Celular: | |
Endereço de cobrança: O MESMO | Bairro: | ||
Cidade: | UF: | CEP: |
Nome: | CPF: | RG: |
Telefone: | Comercial: | Celular: |
Nome: | CPF: | RG: |
Telefone: | Comercial: | Celular: |
Nome: | CPF: | RG: |
Telefone: | Comercial: | Celular: |
QUANTIDADE DE BENS (descritos no ANEXO 1): ( Bens) PESSOAS AUTORIZADAS
VALOR DO ALUGUEL: R$ ( ) por mês, por cada BEM rastreado. VENCIMENTO: Dia de cada mês.
PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: meses.
TAXA DE INSTALAÇÃO: R$ ( ), por equipamento. PRODUTO: ( ) SSX ( ) ITR ( ) Bloqueio
TABELA DE VALORES E TAXAS
01 | Taxa de renovação contratual | R$0,00 | 05 | Taxa de retirada com reinstalação do rastreador | R$ 150,00 |
02 | Taxa de desinstalação do rastreador | R$ 80,00 | 06 | Taxa por megabyte excedido | R$0,00 |
03 | Km de deslocamento para instalação ou assistência técnica | R$1,10 | 07 | Não comprovação do sinistro dentro do prazo de 10 (dez) dias | R$0,00 |
04 | Visita técnica improdutiva (no show) ou problema não existente no rastreador | R$ 100,00 | 08 | Valor a ser faturado por cada rastreador perdido, furtado, roubado, extraviado, não devolvido ou não recuperado | R$ 750,00 |