GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE BENS PELO DISTRITO FEDERAL N. 31/2022-PMDF, nos
termos do Padrão n. 04/2002.
Processo SEI n. 00054-00108956/2020-11
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
O DISTRITO FEDERAL, por meio da POLÍCIA MILITAR, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.942.610/0001-16, situada na Quadra 04, Setor de Áreas Isoladas Sul (SAIS), Brasília-DF, CEP: 70.610- 200, Telefone: (00) 0000-0000/5603, (00) 00000-0000, representada por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
FERREIRA, Coronel QOPM, na qualidade de Chefe do Departamento de Logística e Finanças, com fulcro no Decreto Federal n. 10.443/2020, na Portaria PMDF n. 1152/2021, no Regimento Interno aprovado pela Instrução Normativa DLF n. 01/2022 e com fundamentação nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, e a empresa FORMAER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, doravante denominada Contratada, CNPJ n. 10.952.204/0001-86, com sede no Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000, e-mail xxx.xxxx@xxxxxxx.xxx, representada por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00, RG
n. 1.963.749 SSPPC/DF, na qualidade de Sócio administrador.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos do Edital do Pregão Eletrônico n. 09/2022-PMDF e seus Anexos (doc. SEI n. 87965003), da Proposta (doc. SEI n. 89427937) e da Lei Federal n. 8.666/1993 c/c a Lei Federal n. 10.520/2002.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto
O Contrato tem por objeto a prestação, de forma contínua, dos serviços de manutenção preventiva, preditiva e corretiva com aplicação de peças, componentes, acessórios, fluídos, sistema hidráulico, elétrico, célula, aviônicos, hélices e equipamentos para aeronave de asa fixa da Polícia Militar do Distrito Federal, com o objetivo de manter o modelo EMBRAER 820-C CARAJÁ, prefixo PT-VKJ, ano 1988, n. de série 820.163, Certificado de Aeronavegabilidade n. 12267, em condições de aeronavegabilidade, consoante especifica o Edital do Pregão Eletrônico n. 09/2022-PMDF (doc. SEI n. 87965003) e a Proposta (doc. SEI n. 89427937), que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - Da Forma de Fornecimento
4.1 – O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos arts. 6 a 10 da Lei Federal n. 8.666/1993.
4.2 – DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.2.1 - Na presente contratação estão inclusos os serviços de inspeção, revisão, reparo, limpeza, pintura, conservação, substituição de peças e partes da aeronave e seus componentes, operações de preservação de pequena ou grande monta (como o serviço de reforma do interior da aeronave) e manutenção e/ou inclusão dos motores da aeronave em programa de monitoramento específico (onde os motores sejam assistidos por equipamentos e inspeções mais frequentes e que visem amortizar, ao longo do período, os elevados custos imediatos que evolveriam uma possível revisão geral).
4.2.2 - Nem todos os itens (peças e/ou serviços) levantados no Estudo Técnico Preliminar constam do Termo de Referência, por serem itens de inspeção previstos em revisão geral de motores - Overhall/TBO (não previsto no objeto da presente contratação).
4.2.3 - Os itens referentes às peças, componentes, acessórios, fluídos, equipamentos e aviônicos deverão ser homologadas para o modelo em questão e restritas ao atendimento do objeto do presente certame e aos limites totais estimados na planilha de preços.
4.2.4 - A manutenção deverá ser realizada em local limitado a 250 (duzentos e cinquenta) milhas náuticas (NM) da Base do Aeroporto Internacional de Brasília, local onde a aeronave está hangarada.
4.2.5 - A Contratada deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representá-lo na execução do contrato, conforme imperativo do art. 68 da Lei 8.666/93.
4.2.6 - A Contratada deverá garantir o atendimento do presente objeto quando, em caráter emergencial, a aeronave necessitar de intervenção de manutenção e/ou remoção, em qualquer ponto do território nacional. Nesse caso, o prazo máximo para o atendimento da demanda pela Contratada não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) horas, contadas da solicitação do atendimento pela Contratante.
4.2.7 - Na manutenção inicial, a Contratada deverá arcar com todos os custos de deslocamento da aeronave, incluindo seguros e demais gastos do translado até a sua sede, caso a realização da manutenção inicial não seja no Aeroporto Internacional de Brasília. Já nas manutenções subsequentes, em casos de panes pelas quais a aeronave fique impossibilitada de voar, a Contratada apresentará orçamento dos gastos de transporte, taxas, seguros e demais despesas inerentes, para a aprovação do serviço pela Comissão de Execução do Contrato.
4.2.8 – A presente contratação contempla a reforma do interior da aeronave, que apresenta desgastes naturais das cortinas de proteção solar, dos estofados, dos assentos, do forro do teto e do assoalho, do forro do painel de instrumentos, necessitando a substituição desses itens, e a realização de tratamento das armações dos assentos, das partes internas das portas e das saídas de ar.
4.2.9 - Em relação ao serviço de pintura e plotagens, deverá haver a remoção da pintura original - com a remoção das janelas de inspeção, parafusos e demais travas para o tratamento com produtos anticorrosivos e aplicação de primer, antes da aplicação da primeira camada de tinta. Após a aplicação da última camada de tinta e posterior fixação dos adesivos (conforme identidade visual PMDF), deverá ser realizado o balanceamento, a regulagem, o alinhamento das superfícies de comando e o polimento geral da aeronave.
4.2.10 - Os serviços de manutenção aeronáutica deverão ser realizados por técnicos devidamente habilitados, respeitando-se rigorosamente as normas da autoridade reguladora competente.
4.2.11 - São serviços prováveis de realização na aeronave no período de 12 (doze) meses:
a) CVA - Certificado de Aeronavegabilidade (Antiga IAM);
b) Inspeção de 100 Horas (Vencida);
c) Inspeção de 200 Horas (Vencida);
d) Inspeção de 500 Horas (Vencida);
e) Inspeção de 1000 Horas (Vencida);
f) Inspeção e teste de ELT;
g) Substituição da Bateria do ELT;
h) Aferição do Transponder;
i) Aferição dos Altímetros;
j) Teste Anemométrico (RBAC 43);
k) Calibração da Bússola;
l) Revisão Geral das Hélices (Incluso Remoção e Reinstalação);
m) Montagem de Magueiras Turbo-Hélice (Incluso Remoção e Reinstalação);
n) Revisão de Bombas Hidráulicas;
o) Revisão de Bombas de Combustível;
p) Revisão da Caixa de Ignição;
q) Revisão do Aquecedor de Combustível;
r) SRM - Serviço de Controle Técnico;
s) Revitalização de partes/tapeçarias internas: pintura das partes internas das portas e recuperação com pintura das carenagens – pintura e tratamento anticorrosivo das armações dos bancos
– recuperação e pintura das chapas de acabamento interno das portas – polimento / cromagem ou pintura das partes internas cromadas – substituição do forro do painel de instrumentos – substituição dos revestimentos das portas – instalação de carpetes anti chamas confecção dos bancos (em couro) – confecção de tapetes para carpete (em courino) – substituição das cortinas – confecção das capas de proteção de entrada de ar.
t) Efetuar pintura geral da aeronave: desmontagem da superfície de comando – remoção da pintura atual – lavagem da aeronave e limpeza geral com solvente – limpeza das chapas – remoção de parafusos para o banho – remoção das janelas de inspeção e capôs para tratamento e aplicação de primer – limpeza da aeronave com desengraxante – inspeção externa quanto a corrosões e tratamento anticorrosivo (se necessário) – aplicação de fundo de pintura – aplicação da tinta sobre partes de chapa e fibra – aplicação de acabamento com selante – balanceamento, montagem, regulagem e alinhamento das superfícies de comando – aplicação das faixas conforme modelo – aplicação de adesivos e kit de placares (placares internos e externos inclusos) – polimento da aeronave
u) Peso e Balanceamento da Aeronave;
v) Substituição dos Tanques de Combustível de Borracha e Selagem dos Tanques Integrais;
w) Revisão Geral do Sistema Hidráulico (TDP, Freio e Atuadores);
x) Inspeção do Sistema de Oxigênio (Tubulações, Máscaras e Garrafa);
y) Inspeção no Sistema de Ar Condicionado (Carga de Gás, Garrafa Desidratadora, Limpeza do Sistema, Compressor, Mangueiras, Correia e Acoplamento);
z) Inspeção no Sistema de Aquecimento da Cabine.
4.2.12 - As manutenções presentes no Termo de Referência correspondem a todas as atividades mencionadas acima, sendo de natureza preventiva ou corretiva, abrangendo todas as atividades de inspeção, revisão, reparo, intervenção, limpeza, chapeamento, conservação, atualização, modernização, reconstrução, alteração, recondicionamento, pintura, modificações ou substituições das partes de uma aeronave, seus componentes e sistemas e, ainda, operações de preservação simples ou de pequena monta, assim como a substituição de pequenas partes padronizadas, seguindo os padrões exigidos pelo órgão regulador e/ou pelo fabricante.
4.2.13 - Em se tratando de manutenções programadas e/ou previamente planejadas, a empresa deverá disponibilizar uma equipe técnica de manutenção aeronáutica, devidamente qualificada, para realizar as inspeções calendáricas, horárias, por ciclos, por pousos e todas as demais previstas em
Boletins de Serviço e Manuais do fabricante e/ou sob normas aeronáuticas vigentes, de forma que seja mantida a aeronavegabilidade durante o período contratual.
4.2.14 - A frequência e periodicidade dos serviços estão descritas nos manuais do fabricante da aeronave e/ou em Boletins de Serviço e dependem do regime de utilização (número de horas de voo, partidas, pousos, etc.), devendo ser checados regularmente pela Contratada, a fim de que seja realizado o Controle Técnico de Manutenção (CTM), que também será de obrigação da Contratada.
4.2.15 - A Contratada deverá intervir em até 6 (seis) horas após a comunicação do evento ou falha na aeronave quando no Distrito Federal e em até 48 (quarenta e oito) horas, caso esteja fora do DF.
4.2.16 - A limpeza e higienização da aeronave engloba a parte interna e externa, garantindo a segurança nas operações e o asseio para o transporte de autoridades, estando inclusos a lavagem, o polimento, enceramento, remoção de riscos ou manchas, hidratação e limpeza de couros, desinfecção e remoção de odores.
4.2.17 - A inadimplência da Contratada com os encargos trabalhistas, fiscais e tributários não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a aeronavegabilidade das aeronaves, inclusive perante a autoridade regulatória.
4.3 – DO CRONOGRAMA
4.3.1 – Os serviços serão executados de acordo com as necessidades técnicas ditadas pelo uso da aeronave, obedecidos ainda os cronogramas de inspeções programadas. As solicitações serão feitas através de Ordem de Serviço (OS) emitida pela Comissão de Execução do Contrato.
4.3.1.1 – A Contratada terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da OS, para executar os serviços, salvo motivo de força maior ou o surgimento de panes ou defeitos que não sejam os normais de manutenção preventiva. Nestes casos, o prazo acima poderá ser prorrogado após consulta e aceitação da Contratante.
4.3.2 – A quantidade de manutenções definidas em cada intervenção técnica deverá ser a correspondente aos manuais de manutenção da aeronave e/ou Boletins de Serviço ou, em caso de não previsão, a suficiente para a realização do serviço, consultando previamente a Comissão de Execução do Contrato a fim de se evitar a extrapolação de serviços necessários para a realização de cada manutenção.
4.3.3 – Já em relação à aplicação de peças, componentes, aviônicos, acessórios, fluídos e equipamentos, quando necessária, obedecerá à seguinte metodologia:
4.3.3.1 – A Contratada apresentará, no mínimo, 3 (três) orçamentos prévios à Comissão de Execução do Contrato, que fará a aprovação do menor valor dentre os apresentados. Em caráter excepcional, a quantidade de orçamentos poderá ser menor, desde que devidamente justificada a impossibilidade;
4.3.3.2 – Poderá a Comissão de Execução do Contrato discordar dos orçamentos entregues pela Contratada, quando entender estarem exorbitantes ou diferentes do praticado no mercado (hipótese em que realizarão nova pesquisa, com vistas à economicidade e à melhor proposta para a Administração Pública);
4.3.3.3 – Não se admitirá a incidência de taxa de administração majorando os preços das peças, componentes, aviônicos, acessórios e equipamentos, ainda que em valores subcontratados pela Contratada.
4.3.4 – O recebimento do produto será de responsabilidade da Contratante, constituindo obrigação da Contratada apenas a entrega dos bens no prazo e local determinado, com as garantias e manuais definidos neste termo.
4.4 – DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.4.1 - A manutenção da aeronave deverá, em regra, ser realizada no Hangar do Governo do Distrito Federal, localizado no Aeroporto Internacional de Brasília.
4.4.2 – Na impossibilidade da realização da manutenção no local definido no item anterior, por critério técnico, esta poderá ser realizada na sede da Contratada ou em local definido por ela. Nesse caso, a empresa contratada deverá estar localizada em um raio limitado a 250 (duzentos e cinquenta) milhas náuticas do Aeroporto Internacional de Brasília.
4.4.2.1 - O espaço físico disponibilizado pela Contratada para as manutenções deverá ser em hangar ao abrigo do sol, da chuva, protegido contra as intempéries, ser segurado contra eventuais sinistros e propiciar deslocamento fácil para a área de operação do aeródromo em questão.
4.4.2.1 – Nessa situação, as despesas referentes a diárias da tripulação ficarão às expensas da Contratante (independentemente do período da manutenção), ficando a critério da PMDF o retorno ou a estadia da tripulação no local designado.
4.4.3 – Caso a Contratada não consiga realizar os serviços na base da Contratante, os gastos referentes ao transporte da aeronave, quando da impossibilidade de voo, serão de responsabilidade da empresa contratada.
4.4.4 – A Contratada deverá apresentar à Contratante uma proposta para que seja avaliada a possibilidade de realização do serviço de translado, nos casos de inviabilidade de voo da aeronave, fora da base da Contratante, e que seja necessário realizar translado via terrestre.
4.4.5 – Caso haja necessidade da Contratada apresentar técnico na base da Contratante, o xxxxx xxxxxx xxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a partir da comunicação, não cabendo qualquer encargo à Contratante quanto às despesas de passagens e estadia do técnico enviado.
4.4.6 - A Contratada no certame poderá visitar o Hangar do GDF, localizado no Aeroporto Internacional de Brasília, para verificar as condições da aeronave. A renúncia pela visita técnica acarretará na responsabilização da Contratada por todas as causas pré-existentes.
4.5 – PRAZO DE EXECUÇÃO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
4.5.1 – Os prazos de execução dos serviços a serem executados são os abaixo
especificados:
4.5.1.1 – Inspeção de 100 (cem) horas: até 5 (cinco) dias úteis;
4.5.1.2 – Inspeção de 200 (duzentas) horas: até 10 (dez) dias úteis;
4.5.1.3 – Inspeção de 500 (quinhentas) horas: até 15 (quinze) dias úteis;
4.5.1.4 – Inspeção de 1.000 (mil) horas: até 20 (vinte) dias úteis;
4.5.1.5 – Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA): até 5 (cinco) dias úteis
(que ocorrerá simultaneamente à primeira inspeção a ser realizada).
4.5.2 – A inspeção de CVA deverá ser realizada anualmente e visa demonstrar à autoridade reguladora que a aeronave: está com a sua documentação correta, está de acordo com o projeto de tipo aprovado, está com todas as grandes modificações e grandes reparos baseados em dados técnicos aprovados, está em conformidade com todas as Diretrizes de Aeronavegabilidade aplicáveis e tem sido corretamente mantida por empresas homologadas, de acordo com um programa de manutenção/inspeção previsto.
4.5.2.1 – Devido ao fato de a aeronave estar com o CVA vencido, este serviço deverá ser realizado tão logo termine a primeira revisão que, conforme consta em caderneta, se refere à inspeção de 500 (quinhentas) horas.
4.5.3 - A execução de serviços relativos às discrepâncias e outras não definidas anteriormente obedecerão ao prazo estabelecido entre as partes, conforme o disposto no plano de intervenção técnica para o evento e o planejamento das operações da Contratante.
4.5.4 – Durante a realização dos serviços acima informados, estes poderão ser acompanhados pelos membros da Comissão de Execução do Contrato, permanecendo no local enquanto perdurarem os serviços.
4.5.5 – Após cada manutenção ou intervenção técnica, será realizada uma vistoria pela Comissão de Execução do Contrato, visando verificar a conformidade dos serviços prestados com as exigências que foram requeridas para sanar eventual discrepância.
4.5.6 - Após o término da prestação do serviço ou fornecimento de peças (e afins) solicitadas para a contratação, estes serão recebidos e conferidos pelo presidente e/ou membros da Comissão de Execução do Contrato, para certificação da conformidade e da qualidade.
4.6 – DA SUBCONTRATAÇÃO
4.6.1 - A Contratada poderá, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontratar parte dos serviços e materiais propostos até o limite admitido pela Administração Pública, a saber:
4.6.1.1 - Acessórios da aeronave;
4.6.1.2 - Hélice e acessórios de hélice;
4.6.1.3 - Equipamentos elétricos e seus acessórios;
4.6.1.4 - Instrumentos e rádios;
4.6.1.5 - Equipamentos aviônicos e acessórios;
4.6.1.6 - Serviços especializados;
4.6.1.7 - Capotaria e pintura;
4.6.1.8 - Seguro para traslado de peças e componentes, pagamento para depósito, armazenagem e frete de material.
4.6.2 - A subcontratação não poderá abarcar partes relevantes do objeto do Contrato, tais como célula e/ou motor da aeronave, excetuando serviços especializados de níveis de alta complexidade.
4.6.3 - Por se tratar de exceção à prestação dos serviços, a subcontratação por parcela não executável pela Contratada não poderá onerar o Contrato. Diante disso, não poderá ser cobrada taxa de administração ou outro valor não definido no Contrato, excetuando eventuais tributos decorrentes da subcontratação e demais valores elencados no Termo de Referência.
4.6.4 - Para subcontratar, a Contratada deverá apresentar previamente, no mínimo, três propostas orçamentárias referentes aos serviços a serem realizados por terceiros, salvo se devidamente justificada a impossibilidade. Cabe à Comissão de Execução do Contrato analisar as propostas apresentadas e autorizar a realização da despesa referente à subcontratação.
4.6.5 - A subcontratação será permitida apenas para a prestação necessária dos serviços, permitindo-se também a subcontratação de serviços especializados específicos, sendo vedada a subcontratação integral.
4.6.6 - A subcontratação não eximirá a empresa contratada das responsabilidades decorrentes da contratação, respondendo por todos os atos da subcontratada.
CLÁUSULA QUINTA - Do Valor
5.1 - O valor total do Contrato é de R$ 1.055.000,00 (um milhão cinquenta e cinco mil reais), sendo R$ 628.500,00 (seiscentos e vinte oito mil e quinhentos reais) para peças e insumos e R$ 426.500,00 (quatrocentos e vinte seis mil e quinhentos reais) para prestação de serviços, procedentes do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício.
5.2 - O contrato a ser firmado pode ser reajustado depois de transcorrido 1 (um) ano de sua vigência, a partir da apresentação da proposta de preços e em conformidade com a legislação pertinente.
5.2.1 - O critério de reajuste, quando couber, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, aplicados quando da execução de serviços não contínuos ou contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, desde a data prevista para
apresentação da proposta, até a data do adimplemento de cada parcela, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE.
5.2.2 – Caso o valor do contrato seja preponderantemente formado pelos custos de insumos, poderá ser adotado o reajuste em sentido estrito, adotando-se o IPCA/IBGE, observado o prazo mínimo de 1 (um) ano de vigência contratual.
CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Gestora/Orçamentária: 220103/24103;
II – Programa de Trabalho: 06181821785170186; III - Natureza da Despesa: 33.90.39;
IV - Fonte de Recurso: 0100000000;
6.2 - O empenho inicial é de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais), conforme Nota de Empenho 2022NE00430, emitida em 07/07/2022, sob o evento n. 40.0.091, na modalidade Estimativo, para prestação de serviços.
6.3 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Gestora/Orçamentária: 220103/24103;
II - Programa de Trabalho: 06181821785170186; III - Natureza da Despesa: 33.90.30;
IV - Fonte de Recurso: 0100000000;
6.4 - O empenho inicial é de R$ 219.000,00 (duzentos e dezenove mil), conforme Nota de Empenho 2022NE00431, emitida em 07/07/2022, sob o evento n. 40.0.091, na modalidade Estimativo, para fornecimento de peças e insumos.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Pagamento
7.1 - Para efeito de pagamento, a PMDF consultará os sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das certidões a seguir relacionadas, para a verificação da regularidade fiscal da Contratada:
a) Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto Federal n. 8.302/2014).
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei Federal n. 8.036/1990).
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei Federal n. 12.440/2011).
e) Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7.2 - Em havendo a impossibilidade de consulta, pela Administração, aos sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das citadas certidões, o pagamento ficará condicionado à apresentação, pela Contratada, da comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista.
7.3 - O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
7.3.1 - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA/IBGE.
7.4 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
7.4.1 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte: I – A multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
II – Se o valor da multa for superior ao valor devido pelo fornecimento do material, ou ainda superior ao valor da garantia prestada, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
7.5 - As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e da agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto Distrital n. 32.767/2011.
7.5.1 - Ficam excluídas desta regra:
a) os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública
federal;
b) os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou
contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;
c) os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
7.6 - Será efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições previstas na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012, alterada pela IN n. 1.244/2012.
7.7 - A retenção dos tributos não será efetivada caso a licitante apresente junto com sua Nota Fiscal a comprovação de que o ele é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
7.8 - Documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento serão formalmente devolvidos à Contratada, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de sua apresentação.
7.9 - Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
7.10 - Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
CLÁUSULA OITAVA - Do Prazo de Vigência
O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Chefe do Departamento de Logística e Finanças, permitida a sua prorrogação na forma do art. 57, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA - Das Garantias
9.1 – DA GARANTIA PARA EXECUÇÃO CONTRATUAL
9.1.1 – Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a Contratada prestará, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato, garantia em favor da contratante no valor de R$ 21.100,00 (vinte e um mil e cem reais), correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratado, em uma das seguintes modalidades:
I – Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei n. 11.079/2004);
II – Seguro-garantia; III – Fiança bancária.
9.1.2 - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do art. 827, do Código Civil de 2002.
9.1.3 - A garantia prestada pela contratada somente poderá ser levantada, mediante pedido por escrito da contratada, após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
9.1.4 - Poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
9.1.5 – Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas e/ou judiciais.
9.1.6 - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei, no Edital, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida.
9.1.7 – A garantia deverá ter o seu valor proporcionalmente completado, quando ocorrer modificação no valor total do contrato ou quando ocorrer sua utilização para cobertura de eventuais multas aplicadas.
9.2 - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E PEÇAS FORNECIDOS
9.2.1 - A Contratada deverá manter pessoal e local qualificado e disponíveis para efetuar as manutenções e correções de discrepâncias necessárias para manter a aeronave sempre em condições de pronto emprego.
9.2.2 - A Contratada garantirá os serviços por ela executados pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 26, inciso II, da Lei Federal n. 8.078/90, a contar da data de entrega da aeronave, ou por 50 (cinquenta) horas de voo, prevalecendo o que vencer primeiro.
9.2.3 - A garantia das peças será repassada à Contratante de acordo com a garantia dada pelo fabricante ou, se for o caso, pelo fornecedor da peça, por tempo (cronológico) de uso ou em número de horas de voo em que foram submetidas as peças, prevalecendo o que vencer primeiro.
9.2.4 - A Contratada será responsável por reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução de serviços ou aplicação de materiais.
9.2.5 - Para os serviços subcontratados, a Contratada deverá cobrir o prazo de garantia da prestadora do serviço.
9.2.6 - Todo e qualquer custo proveniente da administração da garantia, tais como fretes, impostos, serviços de exclusão e reposição de materiais defeituosos, despesas com deslocamento de
equipes, comunicação, entre outros, será por conta e responsabilidade da Contratada, sem qualquer ônus adicional para a Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade do Distrito Federal
10.1 – A CONTRATANTE se obriga a:
10.1.1 - Disponibilizar a aeronave à Contratada para a instalação dos produtos e/ou execução dos serviços objetos da contração.
10.1.2 - Efetuar os pagamentos à Contratada, nas condições, preços e prazos pactuados.
10.1.3 - Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos produtos e/ou na execução dos serviços, fixando prazo para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
10.1.4 - Disponibilizar todas as informações e os meios necessários para que ocorra o fiel cumprimento das disposições existentes.
10.1.5 - Autorizar os serviços e emitir os documentos específicos para tal.
10.1.6 – Indicar Comissão de Execução do Contrato, conforme art. 67 da Lei Federal n. 8.666/1993 e art. 41, inciso II, § 3º do Decreto 32.598/2010.
10.1.7 - Exercer a fiscalização da execução do objeto, por comissão especialmente designada, na forma prevista pela Lei Federal n. 8666/1993.
10.1.8 - Notificar a Contratada, por escrito e com antecedência sobre multas, penalidades quaisquer débitos de sua responsabilidade, bem como fiscalizar a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 – A CONTRATADA se obriga a:
11.1.1 – Entregar os serviços e equipamentos no prazo estipulado no Contrato, com o devido termo de garantia do produto ou equivalente (conforme prescreve o art. 50, parágrafo único da Lei Federal n. 8.078/90), devendo o objeto estar em perfeita sintonia com todas as exigências e especificações técnicas do Termo de Referência.
11.1.2 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
11.1.3 - Realizar a reposição dos produtos que apresentarem defeitos durante o prazo de xxxxxxxx xx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contatos da notificação emitida pela Contratante.
11.1.4 - Substituir eventual peça ou componente em garantia, nos moldes da legislação.
11.1.5 - Executar o serviço sob supervisão de engenheiro aeronáutico devidamente habilitado ou engenheiro mecânico com habilitação de mecânico de manutenção aeronáutica, quando o nível de avarias na aeronave for tal que envolva qualquer grande reparo não descrito em publicações técnicas específicas para o tipo da aeronave, emitidas pelo fabricante ou pelas autoridades aeronáuticas brasileiras (conforme RBHA-145 – Apêndice “C” cominado com o art. 12 da Resolução 218/73, de 29/06/1973 do CONFEA, regulamentada pela Portaria 1190/DGAC, 25/08/2003), sendo o mesmo o responsável pela qualidade do serviço e pela liberação da aeronave para o retorno ao voo (IAC 31.27.43- 0830 – item 6.3,VI – Competência para liberação da aeronave para retorno ao voo).
11.1.6 - Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições fiscais e técnicas do momento da licitação, inclusive corpo técnico qualificado, garantindo também a qualidade da mão de obra e das peças aplicadas na manutenção.
11.1.7 - Prestar, ininterrupta e regularmente, os serviços contratados, conforme demanda solicitada pela comissão de execução e no prazo estabelecido.
11.1.8 - Apresentar a aeronave em condições de aeronavegabilidade, após todos os ensaios de voos necessários e com toda a documentação do avião em dia, após todas as manutenções e intervenções técnicas, quando aplicável.
11.1.9 - Realizar sob suas expensas e responsabilidade os testes de ensaio na aeronave, incluindo acionamentos e voo, estando permitida a colaboração dos pilotos da Contratante para a realização dos testes, caso seja possível e não traga prejuízos ao serviço da Corporação. Contudo, tal colaboração não exime a responsabilidade da Contratada quanto aos eventuais prejuízos, danos e outras obrigações existentes nessa fase de manutenção.
11.1.10 - Manter a Contratante informada, etapa por etapa, de todos os serviços executados no decorrer da execução do Contrato, bem como comunicar de imediato eventual intercorrência que comprometa o cumprimento dos prazos.
11.1.11 - Informar à Contratante, na pessoa do presidente da comissão de execução ou outrem por ele indicado, qualquer discrepância na prestação do serviço, para que se decida pela autorização ou não do serviço, conforme interesse/necessidade da Contratante e desde que não haja comprometimento da segurança de voo e da aeronavegabilidade.
11.1.12 - Aceitar que a Contratante se reserva o direito de proceder em negociação com a Contratada para redução dos valores nos preços cotados, sempre quando de interesse da Administração Pública, observadas as leis vigentes.
11.1.13 - Prestar, quando solicitado, o serviço de assessoria técnica à Contratante. Em igual medida, prestar assessoria administrativa no tocante a pedidos orçamentários, conforme preleciona o art. 40 do Código de Defesa do Consumidor.
11.1.14 – Permitir o acompanhamento dos integrantes da Comissão de Execução do Contrato, durante a realização da inspeção do avião, e se for necessário, acompanhado de 01 (um) inspetor, 01 (um) mecânico e/ou 01 (um) piloto da Contratante, na sua sede ou aonde quer que ocorra a inspeção preventiva ou corretiva, visando constatar e fiscalizar o andamento dos trabalhos de manutenção.
11.1.15 – Aceitar, nas mesmas condições contratuais constantes do presente instrumento, os acréscimos que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, desde que o pedido ocorra em data anterior ao seu cumprimento integral.
11.1.16 – Solicitar à Contratante autorização para subcontratação, seja de serviços, de comunicação e navegação, pintura, instrumentos, aviônicos, acessórios elétricos, mecânicos, eletrônicos e outros previsto no Termo de Referência, mediante apresentação de orçamento prévio, no qual deverá conter quantidade serviço e material estimado a ser utilizado.
11.1.17 - Manter quadro de pessoal suficiente e devidamente qualificado (na forma da regulamentação vigente) para atendimento dos serviços, sem interrupções por férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço ou demissão de empregados.
11.1.18 - Disponibilizar até o quinto dia útil do mês subsequente, os comprovantes de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do contrato, comprovante do recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, conforme art. 71 da Lei Federal n. 8.666/1993.
11.1.19 - Arcar com todo e qualquer custo proveniente da administração da garantia, tais como fretes, impostos, serviços de reparação, despesas com deslocamento de equipes, comunicação, entre outros, sem qualquer ônus adicional para a Contratante.
11.1.20 - Possuir seguro contra acidentes de trabalho, responsabilidade civil e de danos à propriedade de terceiros, na forma regulamentada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e/ou legislação correlata.
11.1.21 - Assegurar que não poderá cobrar qualquer taxa ou emolumento a título de handling (guarda de material a ser instalado na aeronave) e de verificação de rastreabilidade dos materiais fornecidos à Contratante. Contudo, esses materiais só poderão ser aplicados na aeronave se estiverem devidamente acompanhados de documentação de rastreabilidade e caso estejam de acordo com as normas vigentes.
11.1.22 - Designar seu preposto e o eventual substituto para representá-la durante toda a execução do Contrato, na forma do disposto no art. 68 da Lei Federal n. 8.666/1993, comunicando formalmente a Contratante até 10 (dez) dias corridos após a assinatura do Contrato.
11.1.23 - Apresentar proposta de execução de serviços para análise e aprovação do presidente e/ou membros da comissão de execução do contrato, com a discriminação das inspeções e a estimativa de prazo para realização.
11.1.24 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração Pública ou a terceiros, por sua culpa ou dolo durante a prestação dos serviços.
11.1.25 - Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, fiscais, tributários, comerciais e previdenciários, resultantes da execução do contrato, uma vez que a relação contratual não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Contratante.
11.1.26 - Apresentar à Contratante a fatura/nota fiscal dos serviços prestados, com prazo mínimo de vencimento de 30 (trinta) dias, para conferência e ateste da Comissão de Execução do Contrato.
11.1.27 - Assumir os custos decorrentes, quando for necessária a realização de transporte de peças/componentes bem como da própria aeronave para a realização de serviços (terceirizados ou não), assim como os encargos de seguro, transporte ou qualquer outra despesa (como impostos ou taxas).
11.1.28 - Informar a Contratante sobre diretivas técnicas emitidas pelo fabricante da aeronave ou autoridade reguladora competente.
11.1.29 - Permitir auditoria por parte da Contratante a qualquer tempo, visando verificar exclusivamente os procedimentos vinculados à prestação do serviço contratado.
11.1.30 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório.
11.1.31 - Responsabilizar-se das eventuais despesas para execução do serviço solicitado, qualquer que seja o valor, e cumprir todas as obrigações constantes do Termo de Referência.
11.1.32 - Adotar na execução do contrato, práticas de sustentabilidade ambiental, a recepção de bens, embalagens, recipientes ou equipamentos inservíveis e não reaproveitáveis pela PMDF, práticas de desfazimento sustentável, reciclagem dos bens inservíveis e processos de reutilização, nos termos estabelecidos na Lei Distrital n. 4.770/2012, que sejam aplicáveis ao objeto desta licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Alteração Contratual
12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto;
12.2 - A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, quando prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Penalidades
13.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do Edital, bem como pela inexecução total ou parcial do contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas do Decreto
Distrital n. 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais n. 8.666/1993 e 10.520/2002.
13.1.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas no Projeto Básico e dele decorrente, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87, 88 da Lei Federal n. 8.666/1993 e do art. 7° da Lei Federal n. 10.520/2002, serão obedecidos no âmbito da administração Direta, Autárquica, Fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto Distrital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Dissolução
A dissolução do contrato poderá ser feita de comum acordo, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e deve ser precedida de autorização escrita da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei Federal n. 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Do Executor
O Distrito Federal, por meio de sua Polícia Militar, designará um Executor para o presente Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pelo Distrito Federal
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Logística e Finanças
Pela Contratada
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Sócio administrador
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 08/07/2022, às 10:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX - XXX XXXX, matr. 0050345-2, Chefe do Departamento de Logística e Finanças, em 08/07/2022, às 11:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 90591291 código CRC= 3D60B6C7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SPO AE 04 - ANEXO DO QCG - Bairro Xxx Xxx - XXX 00000-000 - XX 31905609
00054-00108956/2020-11 Doc. SEI/GDF 90591291