SEGURO RCF-DC
SEGURO RCF-DC
PROCESSO SUSEP Nº 15414.004157/2011-81
SEGURO RCF-DC
Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga
Versão 1.0_11/2023
Válida para os Seguros comercializados a partir de 22.11.2023
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Condições Contratuais – Sompo – Seguro RCF-DC – Processo SUSEP nº 15414.004157/2011-81
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SEGURO RCF-DCCONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC)
I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. A aceitação da proposta de seguro, por parte da Seguradora, estará sujeita à análise do risco.
2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação a sua comercialização por parte da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
3. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx
4. AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO ENCONTRAM-SE REGISTRADAS NA SUSEP DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE/PROPOSTA E PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX.
5. Link da Plataforma Digital para Registro de Reclamações dos Consumidores: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
II. DEFINIÇÕES
1. Os termos e as expressões definidos a seguir têm por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Coberturas Básicas, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares que regem este Contrato de Seguro.
Aceitação: Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
Acúmulo: No seguro de RCF-DC, corresponde ao valor total das mercadorias e/ou bens armazenados nos locais previstos no contrato de seguro, sendo este termo utilizado pelo Mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia.
Apólice: É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
Apólice de averbação ou aberta: Aquela em que o segurado comunica à Sociedade seguradora as movimentações relativas a seu negócio, vinculadas às coberturas contratadas e ocorridas ao longo de sua vigência, em datas incertas, imprevisíveis ou
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previamente acordadas, com importâncias seguradas variáveis limitadas ao valor do limite máximo de garantia contratado.
Apropriação indébita: É a apropriação de coisa alheia móvel, por quem tem a sua guarda, custódia, posse ou detenção.
Averbação: Documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro.
Aviso de Sinistro: Trata-se de uma das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Bens: São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento: Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo entre as partes denomina-se “Rescisão”.
“Causa Mortis”: Expressão latina que significa "a causa da morte".
Certificado de Averbação
Documento emitido para fins de confirmação da cobertura de cada embarque.
Cláusula Específica: Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.
Cláusula Particular: Sua função é estipular, nos contratos de seguro, disposições muito específicas, aplicáveis, em geral, apenas a certos Segurados, e, às vezes, a um único Segurado.
Cobertura Adicional: Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Comoção Civil: Perturbação grave da ordem pública. Se refere a uma reunião pública de um grande número de pessoas que resulta em danos à propriedade. Geralmente é o resultado de uma revolta ou motim por um grande número de pessoas que ocorre em um espaço público.
Condições Contratuais: Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
Condições Especiais: Estipulam as disposições específicas de cada uma das Coberturas Básicas presentes no Plano, eventualmente inserindo alterações nas Condições Gerais.
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Condições Particulares: Alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais, sendo classificadas como Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas, conforme a natureza da alteração promovida:
a) as Coberturas Adicionais cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas Condições Gerais e/ou Especiais;
b) as Cláusulas Específicas alteram disposições das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou de Coberturas Adicionais.
Conhecimento de Embarque/Conhecimento de Transporte: Documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportados, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) Modal Rodoviário: Conhecimento de Embarque relativo ao Transporte Rodoviário.
Container/Contêiner: Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
Dano Material: No seguro de RCF-DC, utiliza-se este termo em relação ao desvio de bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte, e decorrente de apropriação indébita, estelionato, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante sequestro e roubo. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano Moral: Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Documentos contratuais: A apólice, a apólice de averbação, o certificado de averbação e o endosso.
Dolo: Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso: Documento, emitido pela sociedade seguradora, por meio do qual são formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas.
Estelionato: É a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
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Extorsão simples: É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa.
Extorsão mediante sequestro: É o sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Extravio: É o desaparecimento com destino ignorado de bens ou de volumes inteiros e/ou parciais de mercadorias segurados, constituídos indivisivelmente pelo conteúdo e sua respectiva embalagem, sem que tenham sido deixados vestígios de seu desvio ou sem que tenha havido violência a pessoas ou coisas.
Franquia: Valor ou percentual, pré-determinados na especificação da apólice, que a Seguradora deduz da indenização devida ao Segurado.
Franquia dedutível: É aquela que o Segurador sempre deduz, ainda quando o prejuízo exceder a quantia pré-determinada.
Franquia Simples: Franquia que vigora somente se o prejuízo apurado, em caso de sinistro, é inferior a ela. Em outras palavras, sendo o prejuízo inferior à franquia, nada é indenizado pela seguradora; na hipótese de ser o prejuízo superior ao valor fixado para a franquia, o segurado é indenizado pelo valor total do prejuízo, sem qualquer dedução, respeitado o então vigente Limite Máximo de Garantia ou Limite Máximo de Indenização da cobertura pleiteada.
Furto simples: É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, e sem deixar vestígios.
Furto qualificado: No seguro de RCF-DC é, exclusivamente, a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas praticado mediante destruição ou rompimento de obstáculo.
Greve: É um ato formal condicionado à aprovação de um sindicato em que ocorre a paralisação dos serviços por parte dos empregados, com o objetivo de atingir algum interesse dos trabalhadores.
Grevistas: Pessoa que promove uma greve ou se associa a ela.
Importância Segurada (IS): É o valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada embarque, observado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo fixado na apólice.
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Indenização: No seguro de RCF-DC, é, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao Segurado, das despesas realizadas para evitar o sinistro e recuperar os bens ou mercadorias, e das indenizações por ele pagas, ao prejudicado, com a anuência da Seguradora.
Limite Máximo de Garantia (LMG) por veículo/acúmulo: É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio de transporte, ou por acumulação de bens ou mercadorias nos depósitos do Segurado ou de Terceiros.
Lock-out : Paralisação por iniciativa do empregador com objetivo de impedir a negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos trabalhadores
Xxxxxx Xxxxxxxxx: Xxxxxx que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado.
Objeto do Seguro: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Participação Obrigatória do Segurado (POS): É o valor ou percentual previsto na especificação da apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Prêmio: É a importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
Prêmio Depósito: É um valor de estipulação facultativa, previamente acordado entre as partes, devido pelo segurado à seguradora por ocasião da emissão de uma apólice de averbação, correspondente a uma estimativa do prêmio total, calculado com base em uma previsão das movimentações dos negócios do segurado vinculadas à apólice de averbação, durante todo o período de sua vigência.
Prêmio Mínimo Inicial: É um valor previamente acordado entre as partes, devido pelo segurado à seguradora por ocasião da emissão de uma apólice anual ou plurianual ajustável, sendo considerado o valor mínimo devido pela cobertura concedida e que não corresponde a uma estimativa do prêmio total associado às movimentações dos negócios do segurado durante a vigência da apólice. Não caberá, em hipótese alguma, quando do ajustamento do prêmio, no período convencionado, a restituição do prêmio ao Segurado.
Prêmio único: valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
Proponente: É a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta
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Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro, abrangendo, no caso de contratação ou renovação de apólices coletivas, tanto a proposta de contratação formalizada pelo estipulante, como as propostas de adesão dos segurados individuais.
Pro rata (temporis): É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
Reclamação: No caso do seguro de RCF-DC, é a apresentação, à Seguradora, pelo Segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob a forma de uma notificação judicial, pedido este que o Segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento.
Regulação e Liquidação de Sinistros: É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado, e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
Reintegração: Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de indenização e/ou reembolso ao Segurado.
Rescisão: Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “Cancelamento”.
Risco Coberto: É o evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o Segurado.
Riscos Excluídos ou Não Cobertos: São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, e específicos, quando constam das Condições Especiais.
Rodovia: Via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes.
Roubo: É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
Segurador / Seguradora: É aquele(a) que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade pelos riscos dela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
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Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga (RCF-DC): É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias desaparecidas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, desaparecimentos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
Sinistro: É a ocorrência de risco previsto no contrato (apólice).
Sub-rogação: É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao Segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Transportador Rodoviário: É todo aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Vigência: Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro, podendo ser fixada em anos, meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios, conforme estabelecido no plano de seguro.
III. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E TIPOS DE APÓLICES
1. Este seguro será contratado a Primeiro Risco Absoluto.
1.1 Entende-se por Primeiro Risco Absoluto aquele em que a seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos pela presente apólice, até o montante do Limite máximo de garantia estabelecido na Especificação da apólice, deduzidas eventuais franquias. Não haverá, em hipótese alguma, aplicação de rateio.
2. Tipos de Apólices:
2.1 Apólice de Averbação: destina-se a cobrir diversos embarques, sendo estes comunicados à Seguradora através de formulário ou sistema eletrônico, denominado averbação. A forma de pagamento do prêmio será através de faturas ou conta mensal, a qual constará todo o movimento de transportes do segurado realizado no mês imediatamente anterior, conforme condições dispostas na Cláusula XIX – Pagamento do Prêmio, destas Condições Gerais.
2.2. Apólice Anual ou Plurianual: destina-se a cobrir diversos embarques, sendo considerada a estimativa de movimentação de embarques durante o período definido pelo segurado e previsto na apólice, podendo ser nas condições de prêmio fixo ou ajustável. A forma de pagamento do prêmio único poderá ser à vista ou fracionado em parcelas, conforme condições dispostas na Cláusula XIX – Pagamento do Prêmio, destas Condições Gerais.
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IV. COBERTURAS DO SEGURO
1. É obrigatória a contratação da cobertura básica.
2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE.
3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica.
4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.
V. OBJETO DO SEGURO
1. O presente seguro garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional brasileiro, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou outro documento hábil.
1.1. Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.
VI. RISCOS COBERTOS
1. Estão cobertos as perdas e/ou os danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, causados exclusivamente por:
a) desaparecimento total da carga, concomitantemente com o veículo transportador, durante o transporte, em decorrência de:
a.1) apropriação indébita e/ou estelionato;
a.2) furto simples ou qualificado;
a.3) extorsão simples ou mediante sequestro;
b) roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para a caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista.
c) roubo de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área do terreno onde estiverem localizados os depósitos do segurado e/ou de terceiros, desde que observadas as seguintes condições:
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c.1) os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou de outro documento hábil; e
c.2) os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido, no depósito, por mais de 3 (três) dias corridos.
c.3) cumprimento de todas as exigências protecionais dispostas no item Gerenciamento de Risco, constantes na especificação da apólice.
d) roubo praticado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária, desde que haja abertura de inquérito policial, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga, concomitantemente ou não com o do veículo embarcado.
1.1. Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por segurado.
1.2. É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições destas Condições Gerais, em particular os subitens 1.1 da Cláusula V, 1.1 da Cláusula VI, e itens 1 e 2 da Cláusula XVI, destas Condições Gerais.
2. A responsabilidade coberta por este seguro se restringe a perdas e/ou danos materiais diretamente causados pelos eventos citados no item 1, acima, conforme definições constantes na Cláusula II, destas Condições Gerais, não compreendida a cobertura de responsabilidade por danos corporais, danos morais e/ou lucros cessantes decorrentes de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista neste item 1.
VII. RISCOS NÃO COBERTOS
1. A garantia deste seguro não se aplica quando o desaparecimento total ou parcial da carga, mesmo que decorrente de risco coberto, estiver associado:
a) a dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo Segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos representantes de cada uma destas pessoas;
b) ainda que parcialmente, a bens ou mercadorias contrabandeadas, roubadas ou furtadas, ou ainda, cuja comercialização e/ou embarque sejam proibidos ou ilícitos.
c) a roubo de bens ou mercadorias ainda não carregados nos veículos transportadores, mesmo que localizados nos depósitos do segurado e/ou de terceiros, exceto, exclusivamente, se contratada cobertura adicional prevista neste seguro para garantia do referido risco.
d) greves, lock-out, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
e) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
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f) a vias proibidas ao trânsito pelas autoridades competentes
g) danos morais e lucros cessantes, decorrentes de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista e coberta nos termos da Cláusula VI, destas Condições Gerais.
VIII. BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
1. Não estão compreendidos por este seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
a) o veículo transportador, suas peças, acessórios e componentes;
b) apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;
c) ações, cheques, contas, comprovantes de débitos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques, e dinheiro, em moeda ou papel;
d) diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;
e) joias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
f) registros, títulos, selos e estampilhas;
g) talões de cheque, vales-alimentação, vales-refeição e similares;
h) cargas radioativas e cargas nucleares;
i) aqueles não averbados no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C); e
j) quaisquer outros bens ou mercadorias, relacionados na apólice, mediante acordo entre partes;
k) asbestos (puro ou de produtos feitos inteiramente de amianto);
l) tintas à base de chumbo.
IX. COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
1. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados, fica condicionada à respectiva indicação na apólice, estando ainda sujeitos as condições próprias ratificadas em apólice, através da contratação das seguintes Cláusulas Específicas:
nº 101 - Mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório); nº 102 - Animais vivos;
nº 103 - Objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções); nº 104 - Contêineres;
nº 105 - Veículos trafegando por meios próprios.
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1.1. Se, por ocasião de sinistro decorrente de fato gerador coberto por este seguro for constatado, no embarque averbado, a existência de bens ou mercadorias relacionados na apólice como sujeitos a condições próprias, e não tendo sido observado o previsto no item 1, acima, o valor desses bens ou mercadorias não será considerado para fins de indenização. Nessa hipótese, o prêmio correspondente eventualmente pago será restituído ao segurado.
X. COMEÇO E FIM DA COBERTURA
1. A cobertura dos riscos, referentes ao transporte propriamente dito, tem início durante a vigência da presente apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e termina quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, caso o destinatário não seja encontrado.
1.1. O Segurado deve exigir que o destinatário confira, contrarrecibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.
2. A cobertura concedida por esta apólice estende-se aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias efetuadas pelo Segurado, quando complementares à viagem principal, desde que comprovado por documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.
3. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num local que não seja o do destino previsto no documento de transporte ou outro documento hábil, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria, como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que tal situação seja imediatamente comunicada à Seguradora mediante requerimento de continuação da cobertura, hipótese na qual o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora.
XI. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
1. O Limite Máximo de Garantia, por veículo/ viagem ou acúmulo, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, representando o valor máximo indenizável pela Seguradora em um mesmo sinistro.
1.1. O Segurado obriga-se, nas operações de transportes que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
1.1.1. Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não aceitá-lo, dentro dos prazos estabelecidos no subitem 1.1. acima, o embarque referente
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ao referido risco não terá a cobertura garantida por esta apólice, não sendo, portanto, averbado na forma estabelecida na Cláusula XVII, destas Condições Gerais.
2. Os prazos aludidos no subitem 1.1. acima poderão ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
3. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos materiais resultantes de um mesmo evento, conforme previsto na Cláusula VI destas Condições Gerais, que atinja um mesmo veículo/viagem ou um mesmo depósito.
XII. IMPORTÂNCIA SEGURADA
1. A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque ou outro documento hábil, que sejam objeto das averbações previstas na Cláusula XVII, destas Condições Gerais, ressalvado o disposto no subitem 1.1. da Cláusula IX destas Condições Gerais.
1.1. Nos casos em que Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, será observado o disposto no item 1.1, da Cláusula XI destas Condições Gerais.
XIII. ACEITAÇÃO OU RECUSA DA PROPOSTA
1. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
2. A seguradora fornecerá todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário de avaliação de risco utilizado para cálculo do prêmio, bem como especificará todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas.
3. A Seguradora terá um prazo de:
a) 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações.
b) 3 (três) dias úteis para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para qualquer alteração que ocorra no contrato de seguro vigente.
3.1. A Seguradora obriga-se a fornecer ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
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3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto no item 3, acima, os prazos estipulados nesta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.2.1. Caso o proponente ou segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3, acima.
3.2.2. Se o proponente ou segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante os prazos previstos no item 3 acima, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3. A seguradora comunicará ao proponente ou ao segurado, seu representante legal ou ao seu corretor de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando e justificando os motivos de recusa.
3.4 A ausência de manifestação por parte da Seguradora, por escrito, nos prazos previstos no item 3. acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item 3, desta cláusula.
5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no item 3 desta Cláusula serão suspensos até que o(s) Ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
5.1. Neste caso, a Seguradora, nos prazos previstos no item 3 desta Cláusula, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
5.2. Na hipótese prevista no item 5, acima, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta de seguro.
6. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com ou sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora ou a partir da data de início de vigência definida na proposta, desde que acordado entre as partes.
6.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 3, desta Cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
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6.2. O valor do adiantamento a que se refere o item 6 acima é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
6.2.1. O valor devido será atualizado monetariamente pela variação do índice estabelecido no item 1, da Cláusula XXIX – Atualização de Valores, destas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
XIV. APÓLICE E VIGÊNCIA DO SEGURO
1. A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes na proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
2. A emissão e o envio e/ou disponibilização ao segurado, por meio físico ou remoto, deverão ser feitos em até:
a) 15 (quinze) dias contados a partir da data de aceitação da proposta de seguro, seja para a apólice, a apólice de averbação e o certificado de averbação; e
b) 3 (três) dias úteis contados a partir da data de aceitação da proposta de seguro, para os endossos.
3. As apólices, os certificados de averbação e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
4. Nas apólices de averbações e apólices anuais/plurianuais, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com o previsto na Cláusula X destas condições gerais, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
5. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
6. Qualquer alteração no contrato de seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.
XV. RENOVAÇÃO DO SEGURO
1. A renovação deste seguro não é automática, e somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, observando-se os prazos de aceitação ou recusa, conforme previsto nestas Condições Contratuais.
2. A renovação da Apólice em nenhuma hipótese se presume, reservando-se a Seguradora o direito de não renová-la independentemente de qualquer comunicação prévia informando o seu não interesse na renovação.
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XVI. OUTROS SEGUROS
1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pagado.
2. Não obstante o disposto no item 1, acima, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
a) quando o Segurado possuir filiais, em algum Estado da Federação, não identificadas/cobertas pela apólice principal, deverá ficar caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem, observado os termos do subitem
2.2. desta cláusula;
b) quando as apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do subitem 2.3 desta cláusula;
c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto na Cláusula XI, destas Condições Gerais.
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei Nº 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os subitens 1.1, da Cláusula V, e 1.1, da Cláusula VI, destas Condições Gerais.
2.1. Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
2.2. Na situação prevista na alínea “a’, acima, deverão ser discriminadas, com destaque, as filiais que estarão cobertas pela apólice principal, por ocasião de sua emissão.
2.3. Na situação prevista na alínea “b”, acima, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo "Bens não abrangidos pela presente apólice".
2.4. Nas situações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, acima, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
XVII. AVERBAÇÕES
1. O Segurado assume a obrigação de averbar, junto à Xxxxxxxxxx, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequência numérica, mediante
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a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT- e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente.
1.1. Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o Segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem.
1.2. Em operações efetuadas pelo Segurado de coleta dos bens ou mercadorias, como preliminar à viagem principal, os embarques devem ser averbados ANTES DO INÍCIO DO RISCO DA VIAGEM PRINCIPAL, conforme item 2, da Cláusula X, das Condições Gerais deste seguro, e das disposições legais vigentes que disciplinam a emissão do CTe e do MDF-e.
2. O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora, da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO, ressalvado o disposto no subitem 1.1.1, da Cláusula XI, e no item 2, da Cláusula XVI, destas Condições Gerais.
XVIII. PRÊMIO
1.1 O valor do prêmio será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias declarados no conhecimento de transporte ou outro documento hábil, e serão indicados na averbação de acordo com as taxas do seguro, ressalvado o disposto no item 1.1. da Cláusula XI destas Condições Gerais.
1.2. A cobrança do prêmio referente aos percursos será feita através de fatura ou conta mensal, e o correspondente documento de cobrança englobará todo o movimento dos embarques averbados pelo Segurado durante cada mês.
2. Apólices Anuais ou Plurianuais
2.1. O valor do prêmio será calculado com base na movimentação de embarques estimada (Importância Segurada) definida pelo Segurado, aplicando-se a taxa e condições estabelecidas na apólice, podendo o prêmio único ser pago à vista ou fracionado em parcelas.
XIX. PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. A data limite para pagamento do prêmio deverá ocorrer até a data prevista para este fim no documento de cobrança.
1.1. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio do seguro poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
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1.2. O pagamento do prêmio será efetuado através de rede bancária ou outra forma admitida em lei, por meio de documento de cobrança emitido pela Seguradora, a ser encaminhado diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal, ou ainda, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
2. Nos casos de apólices de Averbação:
2.1. A falta de pagamento da fatura ou da conta mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança, poderá acarretar a proibição de novas averbações e também poderá implicar em cobrança via executiva, nos termos do Artigo 27 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66, sujeito a débito além da aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior a data do vencimento do documento de cobrança, podendo ser estabelecido novo prazo para pagamento da fatura ou da conta mensal inadimplente, acrescidas dos encargos previstos acima.
2.1.1. Os bens e/ou mercadorias referentes aos prêmios já pagos continuarão com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice;
2.2. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio da fatura ou conta mensal sem que o pagamento se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, e o valor do prêmio poderá ser abatido do valor da indenização.
3. Decorridos os prazos previstos nesta cláusula sem que tenha sido quitada o respectivo documento de cobrança, a apólice ficará de pleno direito cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de quaisquer parcelas do prêmio, eventualmente já pagas.
3.1. Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens.
4. Nos casos de Apólices Anuais ou Plurianuais:
4.1. O prêmio fixo ou ajustável poderá ser fracionado em parcelas, sem cobrança de quaisquer valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento.
4.2. Deverá ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
4.3. A falta de pagamento do prêmio do seguro à vista ou da primeira parcela, poderá implicar o cancelamento da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4.4. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento da parcela vincenda sem que o pagamento se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, e o valor do prêmio poderá ser abatido do valor da indenização.
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4.5. No caso de fracionamento de prêmio, quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas vincendas do prêmio, correspondentes ao período de vigência da apólice, poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluído os juros do fracionamento.
4.5.1. Caso a indenização de que trata o subitem 4.5. seja feita mediante a reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas.
4.6. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto constante no subitem 4.7, ou aplicação da “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, cuja opção será determinada na especificação da apólice.
4.7. Tabela de Prazo Curto:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
4.8. A Seguradora informará, por escrito, ao segurado ou ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, o novo prazo de vigência ajustado de acordo com a tabela de prazo curto ou aplicação da “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
4.9. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
4.10. Concluído o prazo previsto no item 4.6. desta cláusula sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, no caso em que a aplicação da tabela de prazo curto ou a aplicação da “pro rata temporis” não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato de seguro será de pleno direito cancelado.
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5. A Seguradora deverá informar tempestivamente ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação por escrito ou por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, as alterações ocorridas no contrato em função da falta de pagamento, observado o critério previamente definido nas condições contratuais.
6. A Seguradora antes de proceder com o cancelamento do contrato do seguro por falta do pagamento do prêmio, comunicará, por escrito, o segurado ou seu representante legal ou seu corretor de seguros.
7. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
XX. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
1. O Segurado se obriga, sob pena de perda do direito à indenização, a:
a) comunicar imediatamente à Seguradora, logo que delas tenha conhecimento, as ocorrências que possam acarretar responsabilidade por esta apólice;
b) adotar providências para resguardar os interesses comuns, coletando informações e provas que forem possíveis, de maneira a possibilitar a localização dos bens ou mercadorias desviados;
c) providenciar o transporte e armazenagem dos bens ou mercadorias localizados, de comum acordo com a Seguradora;
2. O Segurado prestará ao representante da Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão das perdas e danos materiais resultantes, entregando à Seguradora cópia dos documentos básicos a seguir indicados:
a) registro oficial da ocorrência e das perícias locais, se realizadas;
b) a ficha de cadastro do(s) motorista(s) e ajudante(s) e/ou documentação do sistema de cadastramento prévio, devidamente aprovado pela Seguradora;
c) depoimento de testemunhas e de envolvidos (motorista(s)/ajudante(s));
d) manifestos, conhecimentos de transportes e notas fiscais dos bens ou mercadorias desviados; e
e) cópia do contrato firmado com o transportador, quando houver.
2.1. A Seguradora poderá solicitar outros documentos necessários à regulação e liquidação do sinistro, e ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas.
3. Prazo para pagamento da Indenização:
3.1. Uma vez entregue pelo Segurado toda a documentação exigível para a perfeita instrução do processo de sinistro, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30(trinta) dias.
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3.2. No caso de solicitação de outros documentos além daqueles considerados básicos para a liquidação de sinistros, conforme item 2, desta cláusula, para esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas, o prazo previsto no subitem 3.1, acima, será suspenso e terá sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
4. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado ou cópia da certidão de abertura de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização nos prazos previstos no item 3, desta cláusula.
5. A Seguradora poderá pagar a indenização em dinheiro, reposição ou reparo do bem ou prestação de serviços, sem prejuízo de outras formas pactuadas mediante acordo entre as partes.
5.1. Na impossibilidade de reposição do bem segurado à época da liquidação, dentro dos prazos previstos no item 3, desta cláusula, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
5.2. Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída nos prazos previstos no item 3, desta cláusula, e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido mediante acordo entre as partes.
5.3. Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro prevista no subitem 5.2. acima, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
6. Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
7. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
8. O Segurado é obrigado a dar assistência à Seguradora, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado indispensável pela Seguradora, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
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9. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer a sua responsabilidade, ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
10. A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, desde que tais custas judiciais e honorários, acrescidos ao valor da indenização devida, não ultrapassem o valor da Importância Segurada, observada, se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
11. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro dos prazos previstos no item 3, desta cláusula.
XXI. DEFESA EM JUÍZO CIVIL
1. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
1.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre a Importância Segurada fixada para o embarque, e a quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável.
1.2. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
XXII. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado se obriga a:
a) observar todas as exigências legais relacionadas com a proteção e a segurança das operações de transporte;
b) adotar precauções tendentes a evitar as ocorrências previstas na Cláusula VI
- Riscos Cobertos - destas Condições Gerais;
c) cadastrar o(s) motorista(s), seu(s) ajudante(s), seus veículos transportadores, bem como o(s) proprietário(s) desses veículos, quando for o caso, em “Ficha de Xxxxxxxx” apropriada;
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d) exigir a apresentação e conferir rigorosamente os seguintes documentos do(s) motorista(s) e dos veículos transportadores: Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade, Inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Inscrição no INSS, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, assim como a numeração do chassi e placa do veículo;
e) arquivar, na “Ficha de Cadastro”, cópia da Cédula de Identidade do(s) motorista(s) e do(s) ajudante(s), do CRLV e do RNTRC;
f) coletar, na “Ficha de Xxxxxxxx”, as impressões digitais do(s) motorista(s) e do(s) ajudante(s), bem como a fotografia deles, no ato do cadastramento;
g) dar imediato aviso à Seguradora no caso de interrupção não programada da viagem ou demora no prazo de sua duração normal, assim que tiver conhecimento de tal ocorrência;
h) utilizar de todos os meios legais para descobrir os autores do evento danoso, promovendo para tal fim as necessárias medidas policiais e judiciais, conservando os vestígios e indícios do delito praticado, permitindo ainda a realização de todas as diligências que as autoridades ou a Seguradora julgarem necessárias;
i) autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências relacionadas com o inquérito e as investigações policiais, outorgando-lhe, por meio hábil, todos os poderes necessários para tal fim.
1.1. As obrigações previstas nas alíneas “c” a “f” acima são extensivas às empresas subcontratadas pelo Segurado ou que com ele operem em regime de tráfego mútuo.
1.2. As obrigações previstas nas alíneas “c” a “f” e no subitem 1.1., acima, poderão ser substituídas por sistema de cadastramento prévio, devidamente aprovado pela Seguradora.
1.3. As obrigações acima, também se aplicam aos Segurados transportadores autônomos.
XXIII. PERDA DE DIREITOS
1. A Seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando:
1.1. o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor
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do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
1.1.1. Caso a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora deverá:
a) na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a.1) cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
a.2) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
b) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
b.1) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b.2) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado, e/ou restringindo termos e condições da cobertura contratada.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
c.1) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
1.2. o segurado não comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, se ficar comprovado, pela seguradora, que silenciou de má-fé.
1.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá, mediante comunicação formal:
a) cancelar o seguro;
b) restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
c) cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
1.2.2. O cancelamento do seguro só será eficaz trinta dias após a notificação ao segurado, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
1.2.3. Na hipótese de continuidade do seguro, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
1.3. o Segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no presente contrato;
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1.4. não tiver sido contratado o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga para os bens ou mercadorias objeto deste seguro, inclusive por eventuais transportadores subcontratados pelo Segurado;
1.5. o Segurado não averbar nesta apólice todos os embarques nela abrangidos e efetuados sob a sua responsabilidade, ressalvadas as hipóteses presentes no subitem 1.1.1, da Cláusula XI, e no item 2, da Cláusula XVI, destas Condições Gerais;
1.6. o Segurado não se enquadrar na definição de Transportador Rodoviário de Carga, conforme o subitem 1.1, da Cláusula V, destas Condições Gerais;
1.7. o Segurado praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;
1.8. o Segurado transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais e/ou legais previstas neste contrato de seguro;
1.9. o Segurado agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação;
1.10. o Segurado dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
1.11. o segurado não comunicar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
1.12. o Segurado agravar intencionalmente o risco.
1.13. o sinistro for decorrente de eventos ocorridos com o veículo transportador quando verificado que estava sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro por motorista que esteja sob ação de álcool, drogas, entorpecentes ou de substâncias tóxicas, desde que caracterizado o nexo causal entre o evento e a utilização de tais substâncias.
1.13.1. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por qualquer motorista que estiver conduzindo o veículo transportador, com ou sem o consentimento do segurado, excluindo-se, também, a responsabilidade da seguradora quando o segurado/condutor se negue a realizar o exame de embriaguez, tendo sido requerido por autoridade competente.
1.13.2. Esta exclusão só será aplicável se a seguradora provar o nexo causal entre a embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas e o sinistro.
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XXIV. INSPEÇÕES
1. A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, sendo dever do Segurado viabilizar a(s) inspeções e verificações, além de assumir a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Seguradora.
1.1. Os custos relativos às inspeções e verificações serão de responsabilidade da Seguradora.
XXV. INDENIZAÇÃO
1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomar-se-á por base:
a) o valor de novo do bem e/ou mercadoria constantes nos conhecimentos de transportes de carga, manifestos de carga, das notas fiscais ou outro documento hábil e da averbação do seguro.
a.1) Este valor corresponderá ao limite máximo indenizável em caso de sinistro.
b) no caso de bens usados e/ou sem uso, tomar-se-á por base o valor atual do objeto segurado declarado na averbação do seguro, isto é, o custo de reposição aos preços correntes no dia e local do sinistro menos a correspondente depreciação.
b.1) o valor atual determinado pelo critério da alínea “b” acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
b.2) A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada na apuração do Valor Atual, e somente será devida após a efetiva reposição ou reparo dos bens sinistrados pelo segurado ou a sua substituição por outros da mesma espécie, tipo e valor equivalente.
2. Observados os limites previstos na Cláusula XI, destas Condições Gerais, serão computadas, na determinação dos prejuízos, as despesas efetuadas para a recuperação dos bens ou mercadorias desaparecidos, desde que autorizadas pela Seguradora, deduzidas, ainda, as importâncias recuperadas.
2.1. As importâncias porventura recuperadas, líquidas das despesas mencionadas no item 2, acima, após o pagamento da indenização, beneficiarão o Segurado e a Seguradora proporcionalmente às cotas de prejuízos assumidas.
2.2. As despesas mencionadas acima não incluirão aquelas que disserem respeito a trabalho de investigação e localização do paradeiro da carga, cujo reembolso dependerá de autorização prévia por parte da Seguradora.
3. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro da ocorrência policial feita pelo Segurado, contra a apresentação da certidão passada pela autoridade competente de que os bens ou mercadorias desviados ainda não foram
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localizados, a Seguradora procederá à liquidação dos prejuízos apurados, observados os limites previstos nas Cláusulas XI e XII, destas Condições Gerais.
4. A Seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a anuência do Segurado.
4.1. Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova do pagamento por parte do segurado.
5. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para evitar ou salvaguardar os bens ou mercadorias, durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
6. Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias ou evitar o sinistro, será devido, pela Seguradora, o reembolso dos referidos valores dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
6.1. Não sendo o reembolso efetuado no prazo fixado no item 6 acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 1 da Cláusula XXIX - Atualização de Valores, das condições gerais deste seguro, a partir da data do dispêndio pelo Segurado até a data do efetivo pagamento.
6.2. Serão devidos, também, pela Seguradora, multa de 2%(dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 11º (décimo primeiro) dia posterior ao término do prazo fixado no item 6, acima, para pagamento da indenização, sem prejuízo da sua atualização monetária.
XXVI. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO
1. O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, com exceção dos riscos em curso.
1.1. No caso de Apólice Anual ou Plurianual, cuja forma de pagamento do prêmio do seguro for à vista ou fracionado em parcelas:
a) Se a rescisão for por iniciativa da Seguradora será restituído ao Segurado a parte do prêmio recebido proporcionalmente, ou seja, na base “pro-rata temporis” pelo tempo a decorrer.
b) Se a iniciativa tiver sido do Segurado, a Seguradora reterá a parte do prêmio recebido com base na tabela prazo curto pelo tempo decorrido ou pro rata temporis pelo tempo a decorrer.
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2. O presente contrato pode ser cancelado:
a) por inadimplemento do Segurado previsto no item 3 e 4.10, da Cláusula XIX, destas Condições Gerais;
b) por perda de direito, nos termos da Cláusula XXIII.
XXVII. REDUÇÃO DE RISCO
1. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
XXVIII. SUB-ROGAÇÃO
1. A Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
1.1. A Seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.
1.2. Fica entendido e acordado que, quando os bens e/ou mercadorias forem transportados por transportadores rodoviários subcontratados, ficam esses, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o conhecimento de transporte rodoviário de carga emitido para o respectivo transporte seja, de fato, do próprio Segurado e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos.
1.3. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
XXIX. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
1.1. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item 1, acima, será utilizado o índice que vier à substituí-lo.
2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
2.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer
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por iniciativa da Sociedade Seguradora, devendo ser restituído ao proponente ou segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos;
2.1.1. Na hipótese de não-cumprimento do prazo máximo fixado no subitem 2.1. acima, o valor devido estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 11º (décimo primeiro) dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
2.2.1 o valor devido a que se refere o subitem 2.2. acima, estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de recebimento do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
2.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de recebimento do prêmio.
2.3.1. Na hipótese de não-cumprimento do prazo máximo disposto no subitem 6.2., da Cláusula XIII – Aceitação ou Recusa da Proposta, destas Condições Gerais, o valor devido estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do 11º (décimo primeiro) dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio, sem prejuízo de sua atualização.
3. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no item 3, da Cláusula XX – Regulação e Liquidação de Sinistros, destas condições gerais, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, ou se a indenização for sob a forma de reembolso de despesa, a partir da data do dispêndio pelo segurado, até a data do efetivo pagamento.
3.1. O não-pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo da sua atualização monetária.
4. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
5. As disposições de atualização monetária, multas e juros moratórios desta cláusula aplicam-se às operações emitidas em moeda estrangeira, nos casos em que as obrigações pecuniárias forem liquidadas em moeda corrente nacional.
5.1. Nos casos em que as obrigações pecuniárias forem liquidadas em moeda estrangeira, não será aplicada a atualização de que trata esta cláusula, mas estarão sujeitos ao acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no subitem 8.1. desta cláusula.
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6. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento.
7. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação.
8. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se multas e juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado.
8.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
XXX. FORO
O foro do domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato de seguro.
XXXI. PRESCRIÇÃO
Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
XXXII. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE
Fica expressamente entendido e acordado que todas as informações relativas ao presente seguro devem ser tratadas como confidenciais pelas Partes e intermediários da Apólice, não podendo ser usadas ou fornecidas para terceiros, salvo se necessário para o regular cumprimento deste contrato, da legislação em vigor ou atendimento de determinações dos órgãos competentes.
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COBERTURAS ADICIONAIS
SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANPORTADOR RODOVIÁRIO DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC)
Nº 01 – COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO NO DEPÓSITO DO SEGURADO E/OU DE TERCEIROS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Em complemento a Cláusula VI - Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o Segurado for responsável, em virtude de perdas e danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ele transportados, decorrentes de roubo em depósito próprio e/ou de terceiros.
1.1.1. Para fins da cobertura prevista acima, o roubo de bens ou mercadorias depositados nos pátios, no interior dos edifícios e ainda não carregados no veículo transportador, somente estará garantido se o autor do delito tiver agido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, desde que observadas as seguintes condições:
a) as mercadorias ou bens depositados, estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou outro documento hábil;
b) as mercadorias ou bens não tenham permanecido em depósito, por mais de 3 (três) dias corridos.
2. LIMITE DE GARANTIA
2.1. A presente cobertura garante o pagamento das reparações pecuniárias, conforme item 1.1, acima, até o valor do Limite de Garantia por veículo/acúmulo, fixado na apólice, para o risco objeto desta Cobertura Adicional, em relação a “um mesmo sinistro”.
2.1.1. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas ou danos resultantes de uma mesma ocorrência atingindo um mesmo depósito do Segurado ou de terceiros.
2.1.2. O estabelecimento de Limite de Garantia, conforme previsto acima, não revoga as disposições das Cláusulas XI e XII, das Condições Gerais desta apólice, que deverão ser obrigatoriamente observadas.
3. CONDIÇÕES DA COBERTURA
3.1. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
a) a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir de expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre a aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
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a.1) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
a.2) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso;
b) a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos na alínea “a” acima caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Esta cobertura está sujeita a uma participação obrigatória do segurado nos termos da Cláusula Específica nº 114, prevista nas condições particulares desta apólice.
5. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.1. Em complemento às obrigações previstas nas Condições Gerais deste contrato, o Segurado obriga-se a:
a) cumprir todas as exigências protecionais dispostas no item Gerenciamento de Risco, constante da especificação da apólice.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 02 - COBERTURA ADICIONAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA AO VALOR DOS IMPOSTOS SUSPENSOS E/OU BENEFÍCIOS INTERNOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 - Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por este seguro se estende ao valor dos Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos, mediante de pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, no caso de transporte de mercadorias que, por disposições legais, gozem de benefícios fiscais, desde que tal valor conste expressamente no conhecimento de embarque ou documento fiscal equivalente.
2. AVERBAÇÕES
2.1. O Segurado se obriga a incluir esta verba em todos os embarques em que existirem Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos.
2.2. O não cumprimento da obrigação de averbar todas as verbas referentes a esses impostos suspensos ou benefícios internos, implica o imediato cancelamento desta Cobertura Adicional e a perda do direito de receber, desta Seguradora, quaisquer indenizações, abrangidas pela presente cobertura, tenha ou não sido averbado o embarque, ressalvado o disposto no subitem 1.1.1, da Cláusula XI e item 2 da Cláusula XVI, das Condições Gerais deste seguro.
3. CONDIÇÕES DA COBERTURA
3.1. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
a) a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre a sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a.1) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
a.2) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso;
b) uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão “impostos suspensos e/ou benefícios internos”, sempre e quando realizar este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional;
c) a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos na alínea “a”, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga (RCF-DC) que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 03 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Em complemento ao disposto no item 2, subitem 2.1 e item 5 da Cláusula XXV - Indenização, das Condições Gerais desta apólice, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de recuperar os bens ou mercadorias desaparecidos, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar os bens ou mercadorias, objeto deste seguro.
1.1.1. O reembolso de que trata o subitem 1.1, acima, será feito, pela Seguradora, diretamente ao Segurado, observado o disposto nos subitens 2.1 e 2.1.1, desta Cobertura Adicional.
2. LIMITE DE GARANTIA
2.1. Será fixado na apólice, de comum acordo, um Limite de Garantia específico, a título de “Despesas”, que representará o valor máximo pelo qual a Seguradora será responsabilizada em relação às verbas abrangidas por esta Cobertura Adicional.
2.1.1. O estabelecimento de Limite de Garantia, conforme previsto acima, não revoga as disposições das Cláusulas XI e XII, das Condições Gerais desta apólice que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
3. CONDIÇÕES DA COBERTURA
3.1. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
a) a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a.1) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
a.2) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso;
b) a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos na alínea “a”, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 04 - COBERTURA ADICIONAL DE CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADOS DE DEFESA DO SEGURADO E DO RECLAMANTE
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Em complemento ao disposto no item 11, da Cláusula XIX – Regulação e Liquidação de Sinistros, bem como ao disposto no subitem 1.1, da Cláusula XX - Defesa em Juízo Civil, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, por este último nomeado(s), e do reclamante, quando tal pagamento advenha de sentença judicial ou de acordo autorizado pela Seguradora, observado o disposto no item 2 desta Cobertura Adicional.
1.1.1. O reembolso de que trata o subitem 1.1, acima, será feito, pela Seguradora, diretamente ao Segurado, observadas as disposições constantes nos subitens 2.1 e 2.1.1, desta Cobertura Adicional.
2. LIMITE DE GARANTIA
2.1. Será fixado na apólice, de comum acordo, Limite de Garantia específico por verba segurada, que representará o valor máximo pelo qual a Seguradora será responsabilizada em relação a cada verba segurada por esta Cobertura Adicional.
2.1.1. O estabelecimento de Limite de Garantia, conforme previsto acima não revoga as disposições das Cláusulas XI – Limite Máximo de Garantia e XII - Importância Segurada, das Condições Gerais desta apólice, que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
3. CONDIÇÕES DA COBERTURA
3.1. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
a) a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a.1) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
a.2) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso;
b) a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos na alínea “a”, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 05 – COBERTURA ADICIONAL DE FURTO QUALIFICADO NO DEPÓSITO DO SEGURADO E/OU DE TERCEIROS PARA BENS OU MERCADORIAS CARREGADOS NOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o Segurado for responsável, em virtude de perdas e danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ele transportados, decorrentes de:
a) Furto Qualificado de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área do terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e/ou de terceiros, desde que observadas as seguintes condições:
a.1) os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou de outro documento hábil;
a.2) os referidos bens e/ou mercadorias não tenham permanecido no depósito, por mais de 3 (três) dias corridos.
1.2. Para os efeitos desta cobertura, entende-se como Furto Qualificado a ação cometida para a subtração, de todo ou parte do bem ou mercadoria, sem ameaça ou violência à pessoa, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, sempre deixando vestígios e devidamente comprovada por constatação da seguradora, seu representante ou pela autoridade policial.
2. LIMITE DE GARANTIA
2.1. A presente cobertura garante o pagamento das reparações pecuniárias, conforme subitem 1.1 desta cobertura, até o valor do Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo ou sublimites fixados na apólice, para os riscos objeto desta cobertura adicional em relação a “um mesmo sinistro”.
2.1.1. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos resultantes de uma mesma ocorrência ou fato gerador, atingindo um mesmo depósito do Segurado ou de terceiros.
2.1.2. O estabelecimento de Limite Máximo de Garantia e/ou sublimites, conforme previsto neste item, não revoga as disposições das Cláusulas XI e XII, das Condições Gerais deste seguro, que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
3. CONDIÇÕES DA COBERTURA
3.1. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
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a) a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre a sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a.1) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
a.2) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso;
b) a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos na alínea “a”, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Esta cobertura está sujeita a uma participação obrigatória do segurado nos termos da Cláusula Específica nº 114, prevista nas condições particulares desta apólice.
5. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.1. Em complemento às obrigações previstas nas Condições Gerais deste contrato, o Segurado obriga-se a:
a) cumprir todas as exigências protecionais dispostas no item Gerenciamento de Risco, constante da especificação da apólice.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
Condições Contratuais – Sompo – Seguro RCF-DC – Processo SUSEP nº 15414.004157/2011-81
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Nº 06 – COBERTURA ADICIONAL DE FURTO QUALIFICADO NO DEPÓSITO DO SEGURADO E/OU DE TERCEIROS PARA BENS E/OU MERCADORIAS NÃO CARREGADOS NOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o Segurado for responsável, em virtude de perdas e danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ele transportados, decorrentes de:
a) Furto Qualificado de bens e/ou mercadorias não carregados nos veículos transportadores, depositados nos pátios ou no interior dos edifícios onde estiverem localizados os depósitos do Segurado e/ou de terceiros, e que sejam observadas as seguintes condições:
a.1) os bens e/ou mercadorias depositados, estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou de outro documento hábil;
a.2) os referidos bens e/ou mercadorias não tenham permanecido em depósito, por mais de 3 (três) dias corridos.
1.2. Para os efeitos desta cobertura, entende-se como Furto Qualificado a ação cometida para a subtração, de todo ou parte do bem ou mercadoria, sem ameaça ou violência à pessoa, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, sempre deixando vestígios e devidamente comprovada por constatação da seguradora, seu representante ou pela autoridade policial.
2. LIMITE DE GARANTIA
2.1. A presente cobertura garante o pagamento das reparações pecuniárias, conforme item 1.1 desta cobertura, até o valor do Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo ou sublimites fixados na apólice, para os riscos objeto desta cobertura adicional em relação a “um mesmo sinistro”.
2.1.1. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos resultantes de uma mesma ocorrência ou fato gerador, atingindo um mesmo depósito do Segurado ou de terceiros.
2.1.2. O estabelecimento de Limite Máximo de Garantia e/ou sublimites, conforme previsto neste item, não revoga as disposições das Cláusulas XI e XII, das Condições Gerais deste seguro, que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
3. CONDIÇÕES DA COBERTURA
3.1. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
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a) a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre a sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a.1) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
a.2) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso;
b) a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos na alínea “a”, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Esta cobertura está sujeita a uma participação obrigatória do segurado nos termos da Cláusula Específica nº 114, prevista nas condições particulares desta apólice.
5. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.1. Em complemento às obrigações previstas nas Condições Gerais deste contrato, o Segurado obriga-se a:
a) cumprir todas as exigências protecionais dispostas no item Gerenciamento de Risco, constante da especificação da apólice.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 07 - COBERTURA ADICIONAL PARA EXTENSÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DOS BENS OU MERCADORIAS NO DEPÓSITO DO SEGURADO E/OU DE TERCEIROS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedida a extensão do prazo da cobertura relativamente aos itens abaixo referenciados das Condições Gerais e Coberturas Adicionais, devendo a referida extensão ser prevista na especificação da apólice:
a) alínea “c.2” do item 1, da Cláusula VI – Riscos Cobertos, das Condições Gerais;
b) alínea “b”, do item 1, da Nº 01 - Cobertura Adicional de Roubo no Depósito do Segurado e/ou Terceiros; se contratada;
c) alínea “a.2”, do item 1, da Nº 05 - Cobertura Adicional de Furto Qualificado no Depósito do Segurado e/ou de Terceiros Para Bens e/ou Mercadorias Carregados nos Veículos Transportadores; se contratada;
d) alínea “a.2”, do item 1, da Nº 06 - Cobertura Adicional de Furto Qualificado no Depósito do Segurado e/ou de Terceiros Para Bens e/ou Mercadorias Não Carregados nos Veículos Transportadores; se contratada.
2. CONDIÇÕES DA COBERTURA
2.1. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
a) a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a.1) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
a.2) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
b) a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos na alínea “a” acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 08 - COBERTURA ADICIONAL DE REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, a apólice ou a cobertura contratada e indicada na especificação da apólice com aplicação de Limite Máximo de Indenização, conforme estabelecido na Nº 112 - Cláusula Específica de Limite Máximo de Indenização, poderá ser reintegrado automaticamente, conforme condições acordadas entre as partes e ratificadas em apólice.
2. CONDIÇÕES DA COBERTURA
2.1. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
2.1.1. Em caso de aceitação, o prêmio adicional será calculado conforme condições previstas em apólice, a partir do esgotamento do limite máximo de indenização.
2.1.2. a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
2.1.3. a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no subitem 2.1.2, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 09 - COBERTURA ADICIONAL DE DESAPARECIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA CARGA NÃO CONCOMITANTE COM O VEÍCULO TRANSPORTADOR
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o Segurado for responsável, em virtude de perdas e danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ele transportados, causados exclusivamente por:
a) desaparecimento total ou parcial da carga, não concomitante com o veículo transportador, em decorrência de:
a.1) apropriação indébita e/ou estelionato;
a.2) extravio, furto simples ou qualificado.
2. LIMITE DE GARANTIA
2.1. Segurado e Seguradora, de comum acordo, poderão fixar, na apólice, um Limite de Garantia, por veículo/viagem, para o risco mencionado na alínea “a” e subalíneas “a.1” e “a.2”, desta cobertura adicional, que representará o valor máximo assumido pela Seguradora.
2.1.1. A fixação do limite de Garantia não revoga as disposições previstas nas Cláusulas XI e XII das Condições Gerais deste seguro que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. A presente cobertura adicional será automaticamente cancelada quando do pagamento de uma indenização e/ou o somatório das indenizações pagas atingir o Limite Máximo de Indenização, previamente acordado com o segurado e estabelecido na apólice, podendo ser reestabelecido se contratada a cobertura adicional nº 8, prevista neste seguro.
3.1.1. O Segurado será comunicado quando o pagamento de uma indenização e/ou somatório das indenizações pagas atingir o referido limite.
3.1.2. Na hipótese de existirem sinistros que tenham sido avisados e regulados com base nas condições desta cláusula, e que ainda se encontrem pendentes de pagamento quando o limite máximo de indenização estabelecido for esgotado, fica entendido e acordado que os sinistros/despesas pendentes serão automaticamente encerrados sem indenização.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
4.1. Esta cobertura está sujeita a uma participação obrigatória do segurado nos termos da Cláusula Específica nº 114, prevista nas condições particulares desta apólice.
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5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 10 - COBERTURA ADICIONAL DE FRETE
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, e expressa discriminação na apólice ou averbação, a Seguradora toma a seu cargo, o pagamento do frete que seria devido ao Segurado e que comprovadamente não é efetuado, em função da ocorrência de um sinistro coberto pela presente apólice que acarrete o não cumprimento por parte do Transportador, da sua obrigação de entregar de conformidade com o contrato de frete.
2. LIMITE DE GARANTIA
2.1. Segurado e Seguradora, de comum acordo, deverão fixar, na apólice, um Limite de Garantia específico, a título de “Frete”, que representará o valor máximo assumido pela Seguradora em relação à verba abrangida por esta Cobertura Adicional.
2.1.1. O estabelecimento de Limite de Garantia, conforme previsto no subitem 2.1, acima, não revoga as disposições das Cláusulas X e XI das Condições Gerais deste seguro, que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
2.2. Fica entendido e acordado também que a soma do valor da mercadoria e do valor do frete não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia da apólice.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. A presente cobertura adicional será automaticamente cancelada quando do pagamento de uma indenização e/ou o somatório das indenizações pagas atingir o Limite Máximo de Indenização, previamente acordado com o segurado e estabelecido na apólice, podendo ser reestabelecido se contratada a cobertura adicional nº 08, prevista neste seguro.
3.2. O Segurado será comunicado quando o pagamento de uma indenização e/ou somatório das indenizações pagas atingir o referido limite.
3.3. Na hipótese de existirem sinistros que tenham sido avisados e regulados com base nas condições desta cobertura, e que ainda se encontrem pendentes de pagamento quando o limite máximo de indenização estabelecido for esgotado, fica entendido e acordado que os sinistros pendentes serão automaticamente encerrados sem indenização.
4. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
4.1. O Segurado obriga-se a fornecer à Seguradora o contrato de frete junto ao embarcador, para comprovação das responsabilidades e determinação se a indenização será pelo valor proporcional ou total do frete não recebido.
5. CONDIÇÕES DA COBERTURA
5.1. As condições para concessão desta cobertura são as seguintes:
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a) O segurado é obrigado a averbar todos os valores de frete constantes no Conhecimento de Transporte Eletrônico, observando as demais disposições previstas na Cláusula XVII – Averbações, das Condições Gerais deste seguro
b) A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora.
5.2. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b”, do item 3, da Cláusula XIII - Aceitação ou Recusa da Proposta, das Condições Gerais deste seguro.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 11 - COBERTURA ADICIONAL PARA VIAGEM RODOVIÁRIA COM PERCURSO COMPLEMENTAR FLUVIAL UTILIZADO PELO SEGURADO EM QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, e inclusão desta cobertura na apólice, a cobertura do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga será estendida aos percursos fluviais utilizados pelo Segurado em qualquer Unidade da Federação.
2. CONDIÇÕES DE COBERTURA
2.1. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
a) o transporte hidroviário deverá ser parte integrante do transporte rodoviário, como seu complemento;
b) os riscos garantidos no percurso fluvial serão os mesmos que, por analogia, se enquadram no conceito de riscos cobertos das Condições Gerais deste seguro;
c) a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora.
c.1) a Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b”, do item 3, da Cláusula XIII - Aceitação ou Recusa da Proposta, das Condições Gerais deste seguro.
d) uma vez solicitada a extensão do seguro, obriga-se o Segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “viagem rodoviária com percurso complementar fluvial”, sempre e quando for realizar um transporte hidroviário em qualquer Unidade da Federação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
e) a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos na alínea “c.1”, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 12 - COBERTURA ADICIONAL DE DESTRUIÇÃO DE SALVADOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, a Seguradora abre mão dos salvados, no caso de ter sido por ela admitida a perda total dos bens segurados que:
a) possuam marca registrada, cuja comercialização possa pôr em risco a saúde/integridade do consumidor e/ou possa abalar o nome e/ou marca do Proprietário da mercadoria.
b) não possam ser consumidos ou comercializados no mercado interno por razões legais ou por inadequação a normas e regulamentos vigentes no país.
2. CONDIÇÕES DE COBERTURA
2.1. A Seguradora, para efeitos desta Cobertura, exigirá do Segurado o Laudo do Embarcador(proprietário da carga) atestando que os bens ou mercadorias não atendem aos padrões de qualidade, segurança e conformidade exigidos através de normas e regulamentos vigentes no país, para o consumo ou comercialização, e nenhuma parte dos bens ou objetos sinistrados poderá ser utilizada, responsabilizando-se o Embarcador(proprietário da carga) pelo controle das mercadorias avariadas, até que sejam totalmente destruídas, observado o disposto no subitem 2.2., desta cobertura adicional.
2.2. A destruição dos salvados será feita na presença de vistoriador autorizado pela Seguradora, que lavrará o respectivo “Termo de Destruição”, salvo disposição em contrário constante na especificação da apólice.
2.2.1. Nenhuma indenização será paga sem a apresentação, pelo Segurado, do referido “Termo de Destruição”, salvo disposição em contrário constante na especificação da apólice.
3. DESPESAS NÃO COBERTAS
3.1. As despesas decorrentes do processo de destruição dos salvados e da destinação do refugo proveniente não estão abrangidas pela cobertura concedida por esta Cláusula, e não serão reembolsadas pela Seguradora, salvo disposição em contrário constante na especificação da apólice.
3.1.1 A Seguradora não responderá ainda por quaisquer despesas decorrentes de multas e/ou de ações legais por infração a normas, regulamentos, leis ambientais ou de segurança e saúde públicas, direta ou indiretamente ocasionadas pelo processo de destruição dos salvados.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO OU FRANQUIA
4.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de participação obrigatória do segurado ou franquia, nos termos da Cláusula Específica prevista neste seguro, a ser definida na especificação da apólice.
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5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 13 - COBERTURA ADICIONAL PARA MERCADORIAS EM DEVOLUÇÃO OU REDESPACHADAS
1. RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, a cobertura do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga será estendida aos embarques de mercadorias em devolução ou redespachadas, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
a) declaração expressa nas propostas ou na averbação, de que se trata de volumes em devolução ou redespachados; e
b) ter sido o conhecimento de embarque emitido sem qualquer ressalva quanto ao estado da mercadoria e/ou da embalagem.
2. CONDIÇÕES DA COBERTURA
2.1. As condições para concessão desta cobertura são as seguintes:
a) a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora.
a.1) a Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b”, do item 3, da Cláusula XIII - Aceitação ou Recusa da Proposta, das Condições Gerais deste seguro.
b) uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a "Observações", a expressão: "volumes em devolução ou redespachado", sempre e quando for realizar este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
c) a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos na alínea “a.1”, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO OU FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de participação obrigatória do segurado ou franquia, nos termos da Cláusula Específica prevista neste seguro, a ser definida na especificação da apólice.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 14 - COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE COBERTURA PARA OS TRANSPORTES DE BENS OU MERCADORIAS CONDUZIDAS EM MÃOS DE PORTADORES
1. RISCOS COBERTOS
1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, as coberturas concedidas por esta apólice se estendem ao transporte de bens e/ou mercadorias conduzidas em mãos de portadores, quer usem ou não quaisquer meios de transporte.
1.2. Esta cobertura garante ainda:
As perdas e danos sofridos pelos bens ou mercadorias causados diretamente por mal súbito do portador durante o trânsito.
1.3. Para fins desta cobertura definem-se como portadores as pessoas as quais são confiados mercadorias para transporte, entendendo-se como portadores:
a) empregados ou prepostos do Segurado com idade superior a 18 anos;
b) pessoas encarregadas da condução do meio de transporte, com idade superior a 18 anos, e ligadas ao Segurado por vínculo empregatício ou por este contratados.
1.4. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o item 1, acima, será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. De conformidade com o disposto na Cláusula VII – Riscos Não Cobertos, das Condições Gerais deste seguro.
3. LIMITE DE GARANTIA
3.1. A presente cobertura garante a reparação do prejuízo até o valor do Limite Máximo de Garantia, conforme definido Cláusula X das Condições Gerais deste seguro.
3.2. Segurado e Seguradora, de comum acordo, poderão fixar, na apólice, um Limite de Garantia por operação, que representará o valor máximo assumido pela Seguradora para os riscos abrangidos por esta Cobertura Adicional.
3.3. O estabelecimento de Limite de Garantia, conforme previsto no subitem 3.2., acima, não revoga as disposições das Cláusulas X e XI das Condições Gerais deste seguro, que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
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4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. A presente cobertura adicional será automaticamente cancelada quando do pagamento de uma indenização e/ou o somatório das indenizações pagas atingir o Limite Máximo de Indenização, previamente acordado com o segurado e estabelecido na apólice, podendo ser reestabelecido se contratada a cobertura adicional nº 08, prevista neste seguro.
4.2. O Segurado será comunicado quando o pagamento de uma indenização e/ou somatório das indenizações pagas atingir o referido limite.
4.3. Na hipótese de existirem sinistros que tenham sido avisados e regulados com base nas condições desta cobertura, e que ainda se encontrem pendentes de pagamento quando o limite máximo de indenização estabelecido for esgotado, fica entendido e acordado que os sinistros pendentes serão automaticamente encerrados sem indenização.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO OU FRANQUIA
5.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de participação obrigatória do segurado ou franquia, nos termos da Cláusula Específica prevista neste seguro, a ser definida na especificação da apólice.
6. COMEÇO E FIM DA COBERTURA
6.1. Observados os riscos cobertos, a vigência deste seguro inicia-se no momento em que a mercadoria é entregue ao portador e termina no momento em que este tiver entregue a mercadoria ao destinatário ou devolvido ao Segurado, na impossibilidade de fazer tal entrega. A entrega ao destinatário ou a devolução ao Segurado deverá ser feita dentro do prazo estipulado na especificação desta apólice.
7. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
7.1. O Segurado obriga-se, sob pena de perda do direito à indenização a:
a) efetuar o controle das mercadorias entregues ao portador, mantendo, para esse fim, um sistema de notas de entrega em que o portador assinará sempre declaração discriminada das mercadorias recebidas. Essas declarações serão feitas em, pelo menos, 2 (duas) vias, uma das quais deverá ser enviada à Seguradora, antes da partida do portador;
b) fazer seguro de todas as remessas abrangidas por esta apólice e a facilitar à Seguradora qualquer verificação que se fizer necessária para efeito de comprovação da obrigação de efetuar todos os seguros.
8. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
8.1. Além do previsto na Cláusula XX – Regulação e Liquidação de Sinistros, das Condições Gerais deste Seguro, deverão ser observado que o valor da indenização
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será calculado com base nas notas de entrega, nas notas fiscais de venda do embarcador e o valor declarado na averbação.
8.2. Os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
a) Aviso de Sinistro;
b) Notas de Entrega da mercadoria, assinadas pelo portador;
c) Notas Fiscais de Venda do Embarcador, e
d) Certidão policial da ocorrência, ou formulário/protocolo da reclamação com a descrição detalhada do evento, com a data e número da respectiva nota fiscal.
8.2.1. A Seguradora poderá solicitar outros documentos ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas.
9. CONDIÇÕES DA COBERTURA
9.1. As condições para concessão desta cobertura são as seguintes:
9.1.1. A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora.
9.1.2. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b”, do item 3, da Cláusula XIII - Aceitação ou Recusa da Proposta, das Condições Gerais deste seguro.
10. RATIFICAÇÃO
10.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 15 - COBERTURA ADICIONAL DE AJUSTE DO VALOR DOS BENS OU MERCADORIAS TRANSPORTADOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional e discriminação de verba própria na apólice ou na averbação, a cobertura contratada se estenderá a tal verba, sempre que:
a) o objeto segurado esteja sujeito a ajuste do valor, conforme previsto no contrato de prestação de serviço de transportes pactuado entre o segurado e o proprietário dos bens ou mercadorias.
b) a verba discriminada, a título de ajuste do valor, tenha resultado da aplicação da fórmula de ajuste fixada no contrato de prestação de serviço de transportes conforme alínea “a” acima.
2. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
2.1. Além da documentação exigida na Cláusula XX – Regulação e Liquidação de Sinistros, o Segurado, em caso de sinistro, deverá entregar à Seguradora cópia do contrato de prestação de serviço de transportes que comprove a verba segurada a título de ajuste do valor.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. A presente cobertura adicional será automaticamente cancelada quando do pagamento de uma indenização e/ou o somatório das indenizações pagas atingir o Limite Máximo de Indenização, previamente acordado com o segurado e estabelecido na apólice, podendo ser reestabelecido se contratada a cobertura adicional nº 08, prevista neste seguro.
3.2. O Segurado será comunicado quando o pagamento de uma indenização e/ou somatório das indenizações pagas atingir o referido limite.
3.3. Na hipótese de existirem sinistros que tenham sido avisados e regulados com base nas condições desta cobertura, e que ainda se encontrem pendentes de pagamento quando o limite máximo de indenização estabelecido for esgotado, fica entendido e acordado que os sinistros pendentes serão automaticamente encerrados sem indenização.
4. CONDIÇÕES DA COBERTURA
4.1. As condições para concessão desta cobertura são as seguintes:
4.1.1. A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora.
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4.1.2. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b”, do item 3, da Cláusula XIII - Aceitação ou Recusa da Proposta, das Condições Gerais deste seguro.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 16 - COBERTURA ADICIONAL PARA TRANSPORTE DE JÓIAS, PÉROLAS EM GERAL, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS E SUAS LIGAS (TRABALHADAS OU NÃO)
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Não obstante o disposto na alínea “e”, do item 1, da Cláusula VIII – Bens ou Mercadorias Não Compreendidos no Seguro, das Condições Gerais deste seguro, fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, a cobertura concedida por esta apólice se estende aos transportes de joias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), desde que as perdas ou os danos materiais sofridos por estas mercadorias ocorram durante o transporte e seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de embarque.
2. LIMITE DE GARANTIA
2.1. Segurado e Seguradora, de comum acordo, poderão fixar, na apólice, um Limite de Garantia, por veículo/acúmulo, para o risco mencionado nesta cláusula, que representará o valor máximo indenizável assumido pela Seguradora.
2.1.1. A fixação do limite de Garantia não revoga as disposições previstas nas Cláusulas XI e XII das Condições Gerais deste seguro que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. A presente cobertura adicional poderá ser automaticamente cancelada quando do pagamento de uma indenização e/ou o somatório das indenizações pagas atingir o Limite Máximo de Indenização, previamente acordado com o segurado e estabelecido na apólice, podendo ser reestabelecido se contratada a cobertura adicional nº 08, prevista neste seguro.
3.2. O Segurado será comunicado quando o pagamento de uma indenização e/ou somatório das indenizações pagas atingir o referido limite.
3.3. Na hipótese de existirem sinistros que tenham sido avisados e regulados com base nas condições desta cobertura, e que ainda se encontrem pendentes de pagamento quando o limite máximo de indenização estabelecido for esgotado, fica entendido e acordado que os sinistros pendentes serão automaticamente encerrados sem indenização.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO OU FRANQUIA
4.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de participação obrigatória do segurado ou franquia, nos termos das Cláusulas Específicas prevista neste seguro, a ser definida na especificação da apólice.
5. CONDIÇÕES DA COBERTURA
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5.1. As condições para concessão desta cobertura são as seguintes:
5.1.1. A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora.
5.1.2. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b”, do item 3, da Cláusula XIII - Aceitação ou Recusa da Proposta, das Condições Gerais deste seguro.
5.1.3. uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a "Observações", a expressão: "transportes de joias", sempre e quando for realizar este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
6.1. Além do disposto na cláusula XXIII-Perda de Direitos, das Condições Gerais deste seguro, o Segurado obriga-se, sob pena de perda do direito à indenização, a cumprir todas as exigências protecionais previstas no tópico “Gerenciamento de Riscos”, constante na especificação da apólice.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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Nº 17 - COBERTURA ADICIONAL PARA RISCOS DE GREVES, TUMULTOS E COMOÇÃO CIVIL
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Em complemento a Cláusula V - Objeto do Seguro, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for o Segurado responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens e/ou mercadorias, objeto deste seguro, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte, e sejam CAUSADOS POR OU DECORRENTES DE:
a) grevistas, “lock-out”, pessoas participando de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; ou
b) greves, “lock-out”, distúrbios trabalhistas, motins, arruaças, tumultos, comoções civis, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública.
1.2. Em decorrência do disposto nas alíneas “a” e “b” do subitem 1.1, acima, a alínea “d” da Cláusula VII – Riscos Não Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, fica sem efeito.
1.3. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o subitem 1.1, acima, será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
2. RISCOS NÃO COBERTOS
A presente cobertura não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas provenientes, direta ou indiretamente, de:
a) má conduta intencional do Segurado;
b) falta total, parcial ou obtenção de mão-de-obra de qualquer natureza que seja resultante de qualquer greve, “lock-out”, distúrbio trabalhista, tumulto ou comoção civil;
c) qualquer reclamação com base na perda ou frustração da viagem ou aventura.
3. LIMITE DE GARANTIA
3.1. Segurado e Seguradora, de comum acordo, poderão fixar, na apólice, um Limite de Garantia, por veículo/acúmulo ou acumulação, para os riscos mencionados nas alíneas “a” e “b”, do subitem 1.1., desta cobertura adicional, que representará o valor máximo assumido pela Seguradora.
3.1.1. A fixação do limite de Garantia não revoga as disposições previstas nas Cláusula XI e XII das Condições Gerais deste seguro que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
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4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. A presente cobertura adicional será automaticamente cancelada quando do pagamento de uma indenização e/ou o somatório das indenizações pagas atingir o Limite Máximo de Indenização, previamente acordado com o segurado e estabelecido na apólice, podendo ser reestabelecido se contratada a cobertura adicional nº 08, prevista neste seguro.
4.2. O Segurado será comunicado quando o pagamento de uma indenização e/ou somatório das indenizações pagas atingir o referido limite.
4.3. Na hipótese de existirem sinistros que tenham sido avisados e regulados com base nas condições desta cobertura, e que ainda se encontrem pendentes de pagamento quando o limite máximo de indenização estabelecido for esgotado, fica entendido e acordado que os sinistros pendentes serão automaticamente encerrados sem indenização.
5. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO OU FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de participação obrigatória do segurado ou franquia, nos termos da Cláusula Específica prevista neste seguro, a ser definida na especificação da apólice.
6. CONDIÇÕES DA COBERTURA
6.1. As condições para concessão desta cobertura são as seguintes:
a) inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora.
b) A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b”, do item 3, da Cláusula XIII - Aceitação ou Recusa da Proposta, das Condições Gerais deste seguro.
6.2. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos na alínea “b”, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
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CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANPORTADOR RODOVIÁRIO DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC)
Nº 101 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇAS DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS (RESIDENCIAIS OU DE ESCRITÓRIO)
1. Fica entendido e concordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de móveis e utensílios, entendendo-se, como tais, o conjunto de todos os objetos que guarnecem uma residência ou escritório, quer acondicionados ou não, desde que seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de embarque ou documento fiscal equivalente.
2. Não se enquadram no conceito de “móveis e utensílios” a serem transportados, em viagem de mudança, quaisquer objetos que se destinem a fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral, cheques, contas, comprovantes de débito, e dinheiro, em moeda ou papel; diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, escrituras, joias e pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas, notas promissórias, pérolas em geral, registros, selos e estampilhas, talões de cheque, títulos, vales-alimentação, vales-refeição, valores e objetos de arte, estes últimos entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
2.1. Não obstante o disposto acima, poderão ser enquadrados, nesta Cláusula Específica, objetos de arte, entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções, desde que seu valor total seja, no máximo, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da mudança, observado ainda o disposto nos itens 5 e 5.1 desta cláusula.
3. O Segurado se obriga a efetuar o seguro sobre o valor de todos os móveis e utensílios, objeto do transporte que constitui a mudança, no estado em que se encontrem, observado o disposto no item 2 acima.
4. Antes do início dos riscos, será anexada ao conhecimento de embarque ou documento equivalente, uma relação específica contendo todos os bens e/ou mercadorias, objeto do transporte, com a anotação dos seus respectivos valores unitários.
5. Em caso de ocorrência de algum dos riscos cobertos pelo presente seguro, a Seguradora pagará, dentro dos limites fixados para cada bem e/ou objeto segurado, os prejuízos efetivamente sofridos, e que serão calculados pelo valor declarado na
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relação de que trata o item 4 desta cláusula, não sendo considerados, para efeito de indenização, valores de ordem artística ou de estimação.
5.1. Na falta de declaração dos valores unitários, a indenização referente a cada objeto não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do valor total segurado para o embarque.
6. A Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
7. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 102 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
1. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de animais vivos, desde que transportados em veículos adequados.
2. Em caso de morte, em consequência de roubo do animal, a Seguradora somente será responsável pelos prejuízos devidamente comprovados por documento hábil, passado por autoridade pública competente, do qual conste a “causa mortis”.
3. Esta cláusula não se aplica a animais reprodutores e/ou de raça, cuja cobertura ficará sujeita a inspeção prévia e avaliação por perito designado pela Seguradora.
4. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 103 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE ARTE
1. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de objetos de arte, entendidos, como tais, quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
2. Fica também estabelecido, sob pena de nulidade da presente cobertura, que os objetos de arte somente poderão ser transportados em veículos de carroceria fechada, de propriedade do Segurado, e conduzido por motorista empregado do Segurado.
3. Antes do início dos riscos, será obrigatoriamente anexada, ao conhecimento de embarque ou documento equivalente, uma relação específica, contendo todos os objetos de arte segurados, com a anotação de seus respectivos valores unitários.
4. O Segurado se obriga, ainda, a:
a) manter um sistema de controle, para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação quantitativa e qualitativa dos objetos de arte segurados e de seu valor unitário;
b) acondicionar convenientemente os objetos de arte segundo a sua natureza.
5. No caso de embarques em que o valor total dos objetos de arte, transportados em um mesmo veículo, ultrapasse o Limite Máximo de Garantia específico fixado na apólice, a aceitação do risco fica sujeita a estudo, caso a caso.
6. Apurações dos prejuízos e indenizações:
a) os prejuízos serão apurados, tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários à sua comprovação;
b) serão indenizáveis, por esta cobertura, todas as despesas efetuadas com a finalidade de comprovação do evento e de redução de prejuízos;
c) apurado o prejuízo, na forma acima indicada, a liquidação será processada, até o limite máximo de cada valor especificamente declarado na relação de que trata o item 3 desta Cláusula Específica.
7. Em casos de sinistros em que objetos de arte tenham sido recuperados e tenham sofrido danos parciais:
a) nenhum conserto ou restauração será feito sem a prévia aprovação da Seguradora;
b) ocorrendo avarias em uma ou mais unidades componentes de um conjunto, ou de um jogo de peças, a obrigação da Seguradora se limitará ao custo da reposição de tais unidades ou ao conserto/restauração das mesmas, não sendo admitidas reivindicações relativas às unidades não afetadas pelo sinistro.
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8. Serão negociadas pelas partes as reivindicações relativas à desvalorização de objetos de arte restaurados e/ou consertados, ou substituídos, admitindo-se a intervenção de peritos, contratados de comum acordo.
8.1. A indenização relativa à desvalorização estará limitada pela diferença, se positiva, entre o valor declarado no item 3 desta cláusula, para o objeto sinistrado, e a soma das quantias correspondentes ao custo da restauração, conserto e/ou substituição do objeto, aos honorários de peritos, se houver, e às despesas garantidas pela alínea “b”, do item 6, acima.
9. A Seguradora, independentemente de autorização do Segurado, ao invés de pagar, ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, eventual indenização em espécie, poderá propor, ao mesmo, a substituição ou o conserto de qualquer objeto perdido ou danificado.
9.1. Caberá ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, a escolha da forma de pagamento da indenização.
9.2. Na impossibilidade de reposição do objeto de arte segurado, à época da liquidação, a indenização será paga em dinheiro.
10. Em caso de sinistro, a Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
11. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 104 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE “CONTÊINERES”
1. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de “contêineres” de propriedade de terceiros.
2. Em caso eventual sinistro, a indenização será procedida pela forma de reembolso ao transportador, bem como esta Seguradora não se responsabilizará por eventuais encargos ou tributos alfandegários a título de nacionalização ou de outra situação similar.
3. A importância segurada de cada contêiner deverá corresponder ao valor de mercado e no estado em que se encontre a ser declarado no Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) ou documento equivalente, constando inclusive o número do container e marca correspondentes.
4. Além dos riscos excluídos relacionados nas Condições Gerais deste seguro, fica expressamente excluída a cobertura da responsabilidade por:
a) quaisquer danos materiais provenientes direta ou indiretamente de:
a.1) Uso, desgaste ordinário e/ou deterioração gradual dos contêineres, quando recuperados.
b) quaisquer despesas provenientes direta ou indiretamente de:
b.1) Detenção do contêiner;
b.2) Devolução do contêiner (entende-se por "despesa da devolução do contêiner": o frete e/ou quaisquer despesas similares ou despesas decorrentes da devolução ao proprietário);
b.3) Sobrestadia/Demurrage.
5. Fica entendido e acordado que o averbamento deve ser realizado para todos os embarques envolvendo contêineres, na forma abaixo, sendo que a soma do valor da mercadoria e do valor do contêiner não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia da apólice, uma vez que o mesmo corresponde ao máximo de indenização em caso de eventual sinistro:
a) para cobertura do “Contêiner com Carga”: o valor do contêiner constante do documento de embarque deve ser somado ao valor da mercadoria;
b) para cobertura do “Contêiner Vazio”: deve ser averbado apenas o valor do contêiner constante do documento de embarque.
6. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 105 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS TRAFEGANDO POR MEIOS PRÓPRIOS
1. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de veículos terrestres automotores, de propriedade de terceiros, trafegando por meios próprios.
2. O Segurado se obriga a indicar a marca, o modelo, o tipo, o ano, o chassi, a placa (se cabível), e a Importância Segurada dos veículos objeto desta Cláusula Específica, na documentação fiscal hábil que os acompanhar.
2.1. Para os efeitos desta cobertura, a Importância Segurada de cada veículo deverá ser igual ao valor constante da nota fiscal (no caso de veículos novos, zero Km, sem licença) ou igual ao valor constante de tabela de referência, divulgada em jornais de grande circulação ou em revistas especializadas (no caso de veículos usados), estipulada nas Condições Particulares.
3. Fica ainda acordado que os motoristas dos veículos objeto desta Cláusula Específica deverão ter vínculo contratual com o Segurado.
4. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 107 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ESTIPULAÇÃO DE SEGUROS
1. Fica entendido e acordado que o presente seguro é efetuado pelo estipulante, por conta do segurado, transportador rodoviário de carga que, por força de disposições legais, transfere a ele a prerrogativa de contratar o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga (RCF-DC).
1.1. Entende-se por Estipulante nesta apólice adicional a pessoa jurídica proprietária dos bens ou mercadorias transportados pelo Segurado.
2. Todas as informações relativas ao seguro serão enviadas à Seguradora pelo Estipulante, que se obriga ao pagamento do prêmio.
3. Em caso de sinistro, o pagamento da indenização será feito, pela Seguradora, diretamente ao Estipulante, proprietário dos bens ou mercadorias transportados, com a anuência do Segurado.
4. O Segurado desta apólice adicional é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
5. Todos os embarques efetuados pelo Segurado, relativos aos bens ou mercadorias abrangidos por esta apólice adicional, documentados por conhecimentos de embarque rodoviários ou outro documento hábil, devem nela ser averbado na forma prevista na Cláusula XVII, a fim de atender o disposto na Cláusula XVI, das Condições Gerais deste seguro.
6. Fica acordado que, a Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice, exame nos registros do estipulante que se relacionem com o presente seguro, obrigando-se esse a manter em dia e em completa ordem os meios que facilitem tal verificação, proporcionando as provas e os esclarecimentos porventura requeridos.
7. A inserção desta cláusula na apólice não afasta a obrigação legal do Estipulante e Segurado contratarem os seguros inerentes às suas responsabilidades, que não se confundem com o previsto nas condições deste contrato.
8. Ficam estendidas ao Segurado as consequências do descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio pelo Estipulante. Assim, se o Estipulante descumprir as normas de conclusão de contrato, ou deixar de pagar o prêmio, a Seguradora poderá negar ao Segurado e/ou ao Estipulante a indenização.
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9. São obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurado e alterações na natureza do risco coberto, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, informações relativas ao seguro contratado;
d) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
e) repassar ao segurado todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice;
f) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco nos documentos, comunicações e materiais de comercialização e publicidade referentes ao seguro;
g) comunicar, de imediato à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
h) dar ciência ao Segurado dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação dos sinistros;
i) comunicar, de imediato, à Susep, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
j) fornecer à Susep quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
10. É vedado ao Estipulante:
a) cobrar do Segurado quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) efetuar publicidade e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora e sem respeitar rigorosamente as condições contratuais do produto e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente.
11. A inserção desta Cláusula na apólice não implica existência de remuneração ao Estipulante, a qualquer título.
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12. A Seguradora é obrigada a:
12.1. informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante, sempre que esta informação lhe for solicitada.
13. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 109 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA GERENCIAMENTO DE RISCO
1. Fica entendido e acordado que, sendo o presente seguro contratado com a informação de que o transporte de bens ou mercadorias será realizado, mediante plano de gerenciamento de risco, tal plano deverá ser submetido previamente à Seguradora, por escrito, com descrição pormenorizada das medidas a serem adotadas para os embarques.
1.1. A Seguradora deverá analisar o plano a ela submetido e, caso o aprove, as medidas de gerenciamento de risco apresentadas pelo Segurado, conforme item 1, acima, passarão a fazer parte integrante desta apólice.
1.2. A aprovação de plano de gerenciamento de riscos poderá propiciar ao Segurado desconto no prêmio das coberturas básicas e adicionais do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, e/ou redução da Participação Obrigatória do Segurado (POS) aplicável.
1.3. Para os efeitos desta Cláusula Específica, são consideradas medidas de gerenciamento de riscos aquelas ostensivamente contratadas para salvaguardar e proteger os bens e mercadorias durante o transporte, tais como: sensores, alarmes, sistemas de rastreamento, monitoramento por satélite e acompanhamento terrestre (escolta).
1.4. Independentemente das medidas de gerenciamento de risco aprovadas, o Segurado obriga-se a manter as condições de segurança dos veículos e da operação de transporte, informadas por ocasião da análise de risco por parte da Seguradora.
2. Fica, ainda, entendido e acordado, que, em caso de sinistro, as medidas de gerenciamento de risco informadas pelo Segurado, e aprovadas pela Seguradora, nos termos do item 1, acima, serão rigorosamente verificadas, para fins de pagamento da indenização cabível.
2.1. Em caso de inobservância de qualquer medida de gerenciamento de risco que tenha propiciado ao Segurado concessão de desconto no prêmio e/ou redução da POS, a indenização a que teria direito será reduzida na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não tivesse (m) sido concedido (s) o (s) respectivo (s) desconto (s), ou será aplicada a POS integral, sem qualquer redução, conforme o caso.
2.2. Ou ainda, desde que expressamente pactuado nas condições particulares, em ficando comprovada, por ocasião da ocorrência do sinistro de furto qualificado, roubo, desaparecimento total ou parcial, a inobservância de quaisquer das obrigações
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relativas ao presente gerenciamento de risco, o Segurado perderá o direito às garantias do presente seguro.
3. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 111 – CLÁUSULA ESPECÍFICA – COSSEGURO E LIDERANÇA
1. O presente Contrato de Seguro é celebrado com Cosseguro, e dele participam, proporcionalmente, a(s) Cosseguradora(s) discriminada(s) no quadro descrito no frontispício da Apólice.
2. As Seguradoras participantes do risco garantido pelo presente seguro, assumem, direta e individualmente, sem solidariedade entre si, a responsabilidade pelas indenizações eventualmente devidas por este seguro, respeitada a proporção de responsabilidade conforme indicada no quadro supra e o Limites de Responsabilidade Máxima, observados os demais termos e condições das Condições Contratuais, bem como demais Cláusulas e/ou Declarações impressas, que igualmente se aplicam a toda(s) a(s) Cosseguradora(s).
3. Fica expressamente designada como “Seguradora Líder” do presente Contrato de Seguro a Sompo Seguros S.A., a qual tem a seu cargo os serviços de administração da Apólice e eventuais endossos, de representação da(s) Cosseguradora(s) para todos os efeitos do presente seguro em todas as suas fases, inclusive em eventuais regulações e liquidações de sinistros.
4. O Segurado, em virtude do disposto na presente Xxxxxxxx, assume o compromisso de encaminhar exclusivamente à Seguradora Líder todas as comunicações a que estiver obrigado por força das Condições Contratuais do presente Xxxxxx.
5. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais (Condições Gerais, Condições Particulares e demais termos do presente seguro) que não tenham sido alterados por esta Cláusula Específica.
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Nº 112 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
1. Fica entendido e acordado que, o Limite Máximo de Indenização (LMI) representa o valor máximo da obrigação contratual da Seguradora.
2. Atingido o Limite Máximo de Indenização pactuado entre as partes e estabelecido na apólice, para o qual a taxa de seguro foi dimensionada, a vigência do presente contrato de seguro expirará automaticamente, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, exceto se contratada a cobertura adicional nº 08 – Reintegração do Limite Máximo de Indenização, prevista nas condições particulares deste seguro.
2.1. O Segurado será comunicado quando o pagamento de uma indenização e/ou somatório das indenizações pagas atingir o referido limite.
2.2. Na hipótese de existirem sinistros que tenham sido avisados e regulados com base nas condições desta cláusula, e que ainda se encontrem pendentes de pagamento quando o limite máximo de indenização estabelecido for esgotado, fica entendido e acordado que os sinistros pendentes serão automaticamente encerrados sem indenização.
3. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro
Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 113 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE APÓLICE ANUAL OU PLURIANUAL COM PRÊMIO AJUSTAVEL
1. Esta Cláusula de Xxxxxx visa cobrir diversos embarques, que terá prêmio inicial, fixo e calculado por estimativa, pago no início ou durante a vigência da apólice, sendo, de acordo com as respectivas averbações diárias que foram avisadas, considerando as demais especificações das Condições Gerais da apólice, apurada a diferença do prêmio à qualquer momento de vigência da apólice, desde que em comum acordo entre as partes.
2. Para a apuração do prêmio inicial, quando se tratar de seguros novos, serão considerados os embarques informados e/ou estimados pelo segurado, dos meses anteriores ao início de vigência e quando for renovação do seguro, serão consideradas as averbações diárias dos embarques efetuados na vigência anterior, ou conforme acordo entre as partes.
3. O prêmio poderá ser parcelado, com cobrança de juros ou não, a critério da seguradora, devendo a primeira ou única parcela, ser paga até a data estipulada no documento de cobrança.
4. Caso haja cobrança de juros, será permitida a antecipação do pagamento das parcelas futuras, havendo recálculo do prêmio a ser pago, por conta da redução dos juros anteriormente cobrados. Quando da antecipação, não haverá a cobrança de quaisquer outros valores adicionais ao prêmio cobrado.
5. O ajuste que trata esta cláusula deverá ser feito pós-término de vigência da apólice, ou a qualquer tempo, desde que acordado entre as partes. Para cálculo do ajustamento será levado em consideração todas as averbações diárias dos embarques que houveram e a taxa negociada no início de vigência da apólice. Conforme diferença apurada, havendo prêmio a pagar pelo Segurado ou devolução do prêmio por parte da Seguradora, será respeitada a cobrança do prêmio mínimo anual ou plurianual estipulado na especificação da apólice.
6. Quaisquer prêmios adicionais cobrados durante a vigência do presente seguro, não serão computados para fins do ajustamento acima previsto.
7. A concessão dessa Cláusula não exime o Segurado Transportador da obrigação de comunicar, à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, conforme disposto na Cláusula XVII – Averbações, das Condições Gerais deste Seguro e do tópico Averbações, desta apólice.
8. Ratificam-se todas as demais cláusulas, itens e especificações dadas nas Condições Gerais que não foram alterados por esta cláusula.
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Nº 114 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
1. Fica entendido e acordado que, em todo e qualquer sinistro ocorrido e coberto pela presente apólice, o Segurado participará dos prejuízos reclamados com o valor ou percentual definido na especificação da apólice, a título de participação obrigatória (POS).
2. O valor ou percentual definido na apólice será aplicado ao valor de cada reclamação, excluídas parcelas não indenizáveis.
3. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 115 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE ARMAS QUÍMICAS, BIOLÓGICAS, BIOQUÍMICAS, ELETROMAGNÉTICAS E DE ATAQUE CIBERNÉTICO.
1. Em complemento a Cláusula VII – Riscos não Cobertos, das condições gerais deste seguro, está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:
1.1. Armas Químicas, Biológicas, Bioquímicas, Eletromagnéticas e de Ataque Cibernético.
2. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 116 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS – CARGA (JCC2020-011, DE 17/04/2020)
1. Não obstante qualquer disposição em contrário neste contrato de Xxxxxx, este Seguro exclui qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, custo ou despesa de qualquer natureza, direta ou indiretamente causada por, contribuída por resultante de, ou em conexão com uma doença transmissível ou o medo ou ameaça (real ou iminente) de uma doença transmissível, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência da mesma.
2. Para fins desta cláusula, uma doença transmissível significa qualquer doença que pode ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo em que:
2.1. a substância ou agente inclui, mas não está limitado a, vírus, bactéria,
parasita ou outro organismo ou qualquer variação do mesmo, considerado vivo ou não, e
2.2. o método de transmissão, direta ou indireta, inclui, mas não se limita a,
transmissão aérea, transmissão de fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto sólido, líquido ou gasoso ou entre organismos, e
2.3. a doença, substância ou agente pode causar ou ameaçar danos à saúde ou
ao bem-estar humano ou pode causar ou ameaçar danos a deterioração de perda de valor de, comercialização ou perda de uso de propriedade.
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares desta apólice que não tenham sido alterados por esta Cláusula Específica.
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Nº 117 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE CORONAVIRUS (LMA5395,
de 09/04/2020)
Fica entendido e acordado que o presente seguro não cobre, em hipótese alguma:
1. qualquer perda, dano, responsabilidade, custo ou despesa direta ou indiretamente decorrente da transmissão ou alegada transmissão de:
a) doença de Coronavírus (COVID-19);
b) Síndrome Respiratória Aguda Grave de Coronavírus 2 (SARS-CoV-2); ou
c) qualquer mutação ou variação de SARS-CoV-2; ou
d) qualquer medo ou ameaça envolvendo a transmissão ou alegada transmissão das doenças elencadas nos itens “a”, “b” ou “c” acima;
2. qualquer responsabilidade, custo ou despesa para identificar, limpar, desintoxicar, remover, monitorar ou testar as doenças previstas nos itens “a”, “b” ou “c” da cláusula 1 acima;
3. qualquer responsabilidade por ou perda, custo ou despesa decorrente de qualquer perda de receita, perda de aluguel, interrupção de negócios, perda de mercado, atraso ou qualquer perda financeira indireta, de qualquer maneira descrita, como resultado dos itens “a”, “b” ou “c” acima, ou o medo ou a ameaça do mesmo.
4. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula específica.
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Nº 118 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA VARIAÇÃO DE PREÇO PARA COMMODITIES
1. Fica entendido e acordado que, este seguro garante eventual variação de preço para mercadorias constituídas por commodities, em caso de sinistro coberto pelo presente seguro.
2. A variação de preço estará caracterizada quando houver oscilação do preço do produto no mercado internacional (Bolsa de Mercadorias & Futuros), e na data do sinistro sua cotação for superior ao valor do custo da mercadoria constante no documento de embarque que serviu de base à contratação deste seguro.
2.1. Neste caso, a Seguradora admitirá indenizar pelo valor efetivo da cotação no mercado internacional (Bolsa de Mercadorias & Futuros), observada a limitação prevista nesta Cláusula.
3. Em qualquer hipótese, o valor da indenização à pagar não poderá ser superior ao valor constante no documento utilizado para averbação admitido como variação de preço, objeto desta Cláusula.
4. Para fins de averbação deverá ser comunicado o valor da mercadoria acrescido do percentual estipulado na especificação da apólice.
5. Fica, ainda, acordado que a soma do custo da mercadoria com o acréscimo aplicado, não poderá ser superior ao Limite Máximo de Garantia estipulado na apólice.
6. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 119 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EMBARQUES COM EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CTE) DO TIPO DE SERVIÇO “SUBCONTRATAÇÃO”
1. EXTENSÃO DA COBERTURA
1.1. Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende a todos os embarques acobertados por Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) do Tipo de Serviço “Subcontratação”, emitidos pelo segurado desta apólice.
1.1.1. Conceito de Subcontratação:
a) A subcontratação de serviço de transporte é conceituada como a operação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador contratado pelo embarcador, em não realizar o serviço por meio próprio e por qualquer razão.
b) Na subcontratação, o transportador contratado, denominado “Subcontratante” não executa nenhum trajeto, mas subcontrata outro transportador, denominado “Subcontratado”, para realizar completamente a prestação do serviço, desde a saída do estabelecimento do remetente até o destinatário final.
2. EXCLUSÃO DE COBERTURA
2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula VII -Riscos Não Cobertos, das Condições deste seguro, está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais decorrentes de embarques realizados por “quarteirização de empresa transportadora”.
2.1.1. Entende-se por quarteirização quando o transportador subcontratado contrata outra empresa transportadora, que é chamada de “quarteirizada”, para a realização do transporte.
2.2. Se, por ocasião de sinistro xxxxxxx, for constatado, que o embarque averbado foi realizado por transportadores “quarteirizados”, e não tendo sido observado o disposto no subitem 2.1 acima, o segurado perderá o direito à indenização. Nessa hipótese, o prêmio correspondente, eventualmente pago, será restituído ao segurado.
3. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
3.1. Em caso de sinistro coberto pela presente apólice, além da documentação básica prevista no item 3, da Cláusula XX - Regulação e Liquidação de Sinistros, das Condições Gerais deste seguro, o segurado obriga-se, sob perda do direito à indenização, a entregar à esta Seguradora uma carta emitida pela Transportadora denominada “Subcontratante”, devidamente assinada pelo seu representante legal e com reconhecimento de firma, declarando que não abrirá o processo de sinistro em sua Seguradora, devendo, ainda, constar em seus termos, os seguintes itens :
a) vigência e número da apólice do seguro RCTR-C;
b) razão social da seguradora;
c) número do CTE do tipo de serviço normal emitido;
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d) número da averbação.
4. RATIFICAÇÃO
4.1 Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 120 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA PRÊMIO MÍNIMO MENSAL (COM MOVIMENTAÇÃO DE EMBARQUES)
1. Fica entendido e acordado que, para manutenção e garantia das coberturas e condições previstas para este seguro, quando do faturamento da conta mensal, será cobrado um prêmio mínimo mensal, conforme valor previsto na especificação da apólice, acrescido de encargos financeiros e tributários, sempre que o prêmio apurado nas averbações não atingir o mínimo estabelecido.
2. A cobrança do prêmio mínimo mensal não justifica nem autoriza a falta de qualquer comunicação de embarques para a Seguradora, o qual deverá ser processado no todo e no devido tempo, sob pena de sonegação e perda do direito a indenização.
3. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 121 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA PRÊMIO MINIMO MENSAL (COM OU SEM MOVIMENTAÇÃO DE EMBARQUES)
1. Fica entendido e acordado que, para manutenção e garantia das coberturas e condições previstas para este seguro, quando do faturamento da conta mensal, será cobrado um prêmio mínimo mensal, conforme valor previsto na especificação da apólice, acrescido de encargos financeiros e tributários, sempre que o prêmio apurado nas averbações não atingir o mínimo estabelecido ou quando não houver a movimentação de embarques.
2. A cobrança do prêmio mínimo mensal não justifica nem autoriza a falta de qualquer comunicação de embarques para a Seguradora, o qual deverá ser processado no todo e no devido tempo, sob pena de sonegação e perda do direito a indenização.
3. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 122 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
1. Não obstante o disposto na Cláusula III – Forma de Contratação do Seguro e Tipos de Apólices, das Condições Gerais deste seguro, ficam alterados os dizeres dos itens e subitens das Cláusulas III, XI, XII e XVII, das Condições Gerais e substituídos pelos textos a seguir:
III. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E TIPOS DE APÓLICES
1. Este seguro será contratado a Risco Total.
1.1. Nesta forma de contratação, caso o seguro seja efetuado por importância inferior ao valor do objeto segurado no local e data do embarque, resultará na redução proporcional da indenização em caso de sinistro parcial, com a aplicação de rateio.
...
1. O Limite Máximo de Garantia, por veículo/ viagem ou acúmulo, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, representando o valor máximo indenizável pela Seguradora em um mesmo sinistro.
1.1. Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos materiais resultantes de um mesmo evento previsto na Cláusula VI, destas Condições Gerais, que atinja um mesmo veículo/viagem, ou um mesmo depósito do segurado ou de terceiros.
2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.
3. No caso de sinistro, em que se verifique que o valor total embarcado superou o limite máximo de garantia estipulado nesta apólice, sem que tenha ocorrido a prévia aprovação da Seguradora, ficará o Segurado, no caso de perda total, considerado segurador da diferença, e no caso de perda parcial, participará proporcionalmente dos prejuízos verificados.
1. A Importância Segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque ou outro documento hábil, que sejam objetos das averbações previstas na Cláusula XVII, destas Condições Gerais.
1.1. Nos casos em que a Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, será observado o disposto no item 2, da Cláusula XI, destas Condições Gerais.
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XVII. AVERBAÇÕES 1. ...
1.1. ...
1.2. ...
2. O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO, ressalvado o disposto no item 2 da Cláusula XVI – Outros Seguros, destas Condições Gerais.
3. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 123 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA VISTORIAS “FAST TRACK”
1. Fica entendido e acordado que, visando agilidade na liquidação do processo de sinistro, para embarques que apresentarem prejuízo no valor igual ou inferior ao definido na especificação da apólice, a vistoria será dispensada.
2. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 124 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE DESCONTO NA RENOVAÇÃO DO SEGURO
1. Fica entendido e acordado que, desde que obedecidas todas as condições abaixo estabelecidas, será concedido um desconto quando da renovação das apólices contratadas nesta seguradora, de acordo com a experiência apurada na vigência do seguro e respectivos resultados.
2. Condições para o desconto:
2.1. Ao final da vigência das apólices contratadas será realizado a apuração da sinistralidade desses seguros, a fim de estabelecer o percentual de desconto a ser concedido, que respeitará os critérios definidos em apólice.
2.1.1. Entende-se por sinistralidade, para fins desta concessão, o resultado da divisão do valor dos sinistros (pagos e pendentes, incluindo IBNR) e das despesas de regulação, líquido de salvados, ressarcimentos e recuperações de qualquer natureza, pelo valor dos prêmios emitidos (líquido de cancelamentos e devoluções) no mesmo período de competência, e expresso em porcentagem (%).
2.2. A apuração da sinistralidade será realizada considerando todos os seguros de transportes mantidos nesta Seguradora, estando a concessão do desconto condicionada à renovação de todos esses seguros por um novo período igual aos das apólices vencidas e compreendidas no cálculo.
2.3. O desconto auferido não poderá ser aproveitado em outras apólices, sendo aplicável apenas às apólices a serem renovadas.
2.3.1. Caso algumas das apólices deixe de ser renovada, o cálculo de apuração do desconto será refeito, excluindo-se os seguros não renovados
2.4. O desconto aqui previsto não será em hipótese alguma, convertido em dinheiro, podendo ser aproveitado apenas como desconto na taxa das apólices de renovação, na forma prevista na especificação da apólice.
3. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 125 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE FRANQUIA DEDUTÍVEL
1. Em todo e qualquer sinistro ocorrido e coberto por cobertura adicional e/ou cláusula específica e/ou particular contratadas, o Segurado participará dos respectivos prejuízos com uma franquia dedutível, a qual deverá ser indicada na especificação da apólice, e será calculada sobre o valor da importância segurada de cada embarque.
2. Salvo expressa estipulação na especificação da apólice, a franquia dedutível poderá ser aplicada separadamente, e não sobre o valor da importância segurada de cada embarque, caso os bens e/ou mercadorias e/ou volumes forem suscetíveis de avaliação em separado e constituídos indivisivelmente pelo conteúdo e sua respectiva embalagem, tais como volume por volume.
3. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 126 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE FRANQUIA SIMPLES
1. Em todo e qualquer sinistro ocorrido e coberto por cobertura adicional e/ou cláusula específica e/ou particular contratadas, se aplicáveis, o Segurado suportará integralmente as perdas ou danos materiais sofridos pelo objeto do seguro até o valor estabelecido na especificação da apólice, a título de franquia simples.
2. As perdas ou danos materiais que excederem o limite definido na apólice serão indenizados pelo seu valor total, sem qualquer participação do segurado.
3. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 127 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE APÓLICE ANUAL OU PLURIANUAL (COM PRÊMIO MÍNIMO INICIAL AJUSTÁVEL)
1. Fica entendido e acordado que esta apólice foi emitida com prêmio mínimo inicial ajustável, sendo este considerado o mínimo devido pela cobertura concedida e que não corresponde a uma estimativa do prêmio total associado às movimentações dos negócios do segurado durante a vigência da apólice. Não caberá, em hipótese alguma, quando do ajustamento do prêmio, no período convencionado, a restituição do prêmio ao Segurado.
1.1. Observados ainda os procedimentos previstos nesta cláusula, garantindo, de acordo com suas Condições Gerais, e contra os riscos constantes das Condições Especiais, ratificadas na apólice, todos os embarques efetuados pelo Segurado, durante a vigência desta apólice devem ser comunicados à Seguradora, na forma do item 4 desta cláusula.
2. O prêmio mínimo inicial anual ou plurianual a ser determinado pela Seguradora levará em consideração, entre outros, os seguintes aspectos a serem informados pelo Segurado, por ocasião da remessa da proposta:
a) Número de embarques da apólice imediatamente anterior;
b) Estimativa da movimentação de embarques, para o próximo período de vigência da apólice;
c) Principais mercadorias e respectivas embalagens, bem como os percursos segurados;
d) Experiência de sinistros da apólice imediatamente anterior;
e) Coberturas pleiteadas;
f) Limite Máximo de Garantia pretendido.
2.1. O cálculo do Prêmio Mínimo Inicial, será determinado em apólice, podendo ser fracionado em parcelas mensais e consecutivas.
2.2. O Prêmio Mínimo Inicial poderá ser ajustado no decorrer da vigência, se ultrapassado o montante do valor dos sinistros, conforme regras definidas em apólice, observado ainda o disposto na Cláusula XIX-Pagamento do Prêmio, das Condições Gerais, sem prejuízo do ajustamento a que o Segurado está obrigado, conforme item 4 desta cláusula.
3. Por força das características desta apólice, fica entendido e acordado que o Segurado comunicará os embarques conforme previsto Cláusula XVII- Averbação, das Condições Gerais deste Seguro.
4. No período acima convencionado, a Seguradora, com base nas comunicações diárias de embarques acumuladas, no sistema de averbação da Seguradora, procederá com o ajustamento do prêmio mínimo inicial, considerando os dados que originaram a apuração do prêmio inicial cobrado e a realidade dos embarques efetuados pelo Segurado, assim como o montante do valor dos sinistros, conforme regras definidas em apólice, relativo ao período de cobertura.
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SEGURO RCF-DC
4.1. Se a movimentação indicar que o prêmio mínimo inicial fixado está inferior ao que seria devido no período convencionado, a diferença será cobrada ao Segurado pela Seguradora, podendo ser fracionada em parcelas mensais, conforme condição expressa em apólice.
4.2. Quaisquer prêmios adicionais cobrados durante a vigência do presente seguro, exceto ajustes no prêmio mínimo inicial, previstos nesta Cláusula, não serão computados para fins do ajustamento final, conforme subitem 4.1, acima.
4.3. Para fins de ajustamento da apólice será considerada a taxa proporcional do Prêmio Mínimo Inicial cobrado, acrescido dos eventuais ajustes, versus a Importância Segurada Estimada.
4.4. Fica ainda entendido que mesmo após o final de vigência, permanece válida aplicação da referida Cláusula em caso de eventual sinistro e/ou reclamação, referente aos embarques cobertos pela presente apólice.
Notas:
a) Para apuração do montante do valor dos sinistros, será considerado a soma de sinistros (pagos e pendentes) acrescidos das despesas de regulação, líquido de salvados, ressarcimentos e recuperações de qualquer natureza.
b) Em caso de cancelamento da apólice deverá ser considerada todas as hipóteses para a cobrança do Prêmio Mínimo Inicial, proporcional ao período de cobertura.
5. A Seguradora poderá proceder, em qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, para acompanhamento do fiel cumprimento da obrigatoriedade de comunicar todos os embarques por ela abrangidos, cabendo, ao Segurado, fornecer os esclarecimentos e provas que forem solicitados pela Seguradora e/ou seu Representante.
6. A concessão dessa Cláusula não exime o Segurado Transportador da obrigação de comunicar, à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, conforme disposto na Cláusula XVII – Averbações, das Condições Gerais deste Seguro e do tópico Averbações, desta apólice.
7. O não-cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta cláusula implica a perda do direito à cobertura concedida por esta apólice.
8. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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Nº 128 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE DANOS DE APAGÃO
1. Salvo acordo em contrário por meio de um contrato individual, a Cláusula a seguir se aplica a todo o contrato de seguro, incluindo qualquer extensão de cobertura.
2. Qualquer dano físico, perda financeira, responsabilidade, custos, despesas ou perda/dano indireto incorrido como resultado de uma interrupção supra-regional das estruturas de rede usadas para fornecimento de eletricidade ou transmissão de informações, em particular telefone, Internet ou rádio, com duração de pelo menos 48(quarenta e oito) horas, são invariavelmente excluídos da cobertura do seguro, independentemente de causas contributivas.
3. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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