CONTRATO Nº 21/2022
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA
CONTRATO Nº 21/2022
CONTRATO Nº 21/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET/DISTRITO DE METEOROLOGIA DE MANAUS/AM, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA E A EMPRESA AMA)ONAS ENERGIA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS ATENDIDAS EM BAIXA TENSÃO.
Nesta cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, a União, de um lado o
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET/DISTRITO DE METEOROLOGIA DE MANAUS/AM, com registro do
CNPJ/MF nº 00.396.895/0049-70, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxxxxxxxxx, CEP: 69057-001, Manaus - AM, neste ato representado por seu Diretor, Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Carteira de Identidade nº 1.651.960 SSP/GO e CPF nº. 000.000.000-00, nomeado pela Portaria nº. 619, de 15 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U nº. 1 de 16 de dezembro de 2020, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, de outro lado, a empresa AMA)ONAS ENERGIA concessionária de serviço público de energia elétrica, com registro no CNPJ n.º 02.341.467/0001-20, com sede na Xx. Xxxx xx xxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxxxxx, nesta cidade de Manaus - AM, neste ato
000.000.000-00
representado por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, CPF nº Gestor de Contratos do Poder Público,
em conformidade com a CTA PR – 065/2021, em consequência da Modalidade de Dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, XXII, da Lei n.º 8.666/93, doravante referido apenas por PROCESSO na presença das testemunhas adiante nomeadas, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, que se regerá pelas normas da Lei n.º 8.666/93, com as alterações dadas pela Lei n.º 8.883/94, resolução ANEEL N.º 1000 de 07 de dezembro de 2021, Contrato de Concessão n.º 01/2019-ANEEL e demais normas que regem a matéria, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: Por força deste instrumento a CONTRATADA obriga-se a prestar para a CONTRATANTE os serviços de fornecimento de energia elétrica, nas unidades consumidoras localizadas no estado do Amazonas, conforme detalhamento abaixo.
Unidade Cons. (Conta) | Local | Endereço | ||
1075477-6 | Estação Met. de Barcelos/AM | Rua Efigênio de Sales, nº 0, Bairro: Centro - CEP: 69.700-000 | ||
1052346-4 | Estação Met. de B. Constant/AM | Rua Primeiro de Maio, nº 0, Bairro: Colônia - CEP: 69.630-000 | ||
2045682-4 | Estação Met. de Codajás/AM | Rua Pe. Domingos, nº 753, Bairro: Centro - CEP: 69.450-000 | ||
1071139-2 | Estação Met. de Eirunepé/AM | Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 0, Bairro: São José - CEP: 69.880-000 | ||
1087513-1 | Estação Met. de Fonte Boa/AM | Rua Gel. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, nº 0, Bairro: Centro - CEP: 69.670-000 | ||
1079678-9 | Estação Met. de Lábrea/AM | Av. Camilo Morato, nº 2327, Bairro: Centro - CEP: 69.830-000 | ||
1060329-8 | Estação Met. de Tefé/AM | ET. Estrada do Aeroporto, nº 0, Bairro: São Francisco - CEP: 69.470-000 | ||
Xx. Xxxx 0x DISME/INMET | Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxxxxxxxxx CEP: 69057-001 - Manaus- AM |
0728604-0
Parágrafo único: Para perfeita inteligência e maior precisão da terminologia técnica usada neste instrumento, fica acertado entre as partes os conceitos dos seguintes termos e expressões:
1. Carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
2. Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s);
3. Distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
4. Energia elétrica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh);
5. Energia elétrica reativa: aquela que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh);
6. Grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 quilovolts (kV);
7. Indicador de continuidade: valor que expressa a duração, em horas, e o número de interrupções ocorridas na unidade consumidora em um determinado período de tempo;
8. Interrupção do fornecimento: desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
9. Padrão de tensão: níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em volts (V), em que a distribuidora deve entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL;
10. Ponto de entrega: conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora;
11. Potência disponibilizada: potência em quilovolt-ampère (kVA) de que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora;
12. Suspensão do fornecimento: desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Décima Primeira;
13. Tarifa: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por unidade de energia elétrica ativa ou da demanda de potência ativa; e.
14. Unidade consumidora: conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO: Os serviços ora contratados serão realizados sob o regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato por prazo Indeterminado a contar da sua assinatura, em conformidade com Orientação Normativa n.º 36, de 13 de dezembro de 2011, da Advocacia Geral da União AGU.
CLÁUSULA QUARTA - DO FORNECIMENTO: A “data do início do fornecimento” ocorrerá a partir da data em que a CONTRATADA disponibiliza o fornecimento de energia elétrica, solicitada pela CONTRATANTE, para a Unidade Consumidora, conforme a Cláusula Primeira.
Parágrafo Único: O “ponto de entrega” para fins deste contrato fica como o ponto de conexão do sistema elétrico da CONCESSIONÁRIA, com as instalações de utilização de energia, situado no limite da via pública em que se localiza a unidade consumidora.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS: As características técnicas do fornecimento de energia elétrica da CONTRATADA à CONTRATANTE são aquelas estabelecidas na legislação e normas em vigor.
Parágrafo único: Nos Pontos de entrega ou conexão em Tensão Nominal for igual ou inferior1 kV a Faixa de variação da Tensão de Leitura (TL) em relação à Tensão Contratada (TC) Adequada é de 0,93 TC ≤TL≤ 1,05 conforme Módulo 08 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica do Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, aprovado pela Resolução ANEEL n° 395 de 15/12/2009.
Tipo da Ligação Trifásica | Tensão de Leitura (TL) entre | Faixa Adequada Tensão Contratada (TC) |
(220) / (127) | (201 ≤ TL≤ 231) / (116 ≤ TL≤ 133) |
CLÁUSULA SEXTA: DA MEDIDA E CONTROLE: O medidor e demais equipamentos de medição serão fornecidos e instalados pela concessionária, às suas expensas, exceto quando previsto em contrário em legislação específica. (Artigo 228 da Resolução ANEEL n° 1000/2021).
Parágrafo único: A aparelhagem necessária para o cumprimento desta Cláusula, como medidores e transformadores de medição, todos de propriedade da DISTRIBUIDORA, deverá ser ensaiada, calibrados e ajustados pela mesma, antes de serem colocados em serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR MENSAL: O valor mensal estimado dos serviços é de R$ 4.031,40 (quatro mil, trinta e um reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR GLOBAL: O valor global estimado dos serviços é de R$ 48.376,80 (quarenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) para todo o exercício de 2022.
CLÁUSULA NONA – DO FATURAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO: Para fins de faturamento a componente de consumo, em kWh, será a “energia ativa” efetivamente registrada durante o mês.
Parágrafo primeiro: De acordo com a legislação e demais normas vigentes, a tarifa básica para o cálculo das faturas de energia elétrica será a que estiver homologada pela ANEEL em vigor na ocasião, para AMAZONAS ENERGIA. Todos os ajustes tarifários que venham a ser fixado pelos órgãos federais competentes para a AMAZONAS ENERGIA serão aplicados ao faturamento, em conformidade com a legislação específica e demais normas em vigor.
Parágrafo segundo: Serão aplicados no faturamento os tributos e demais encargos previstos pela legislação e norma em vigor na época, os quais incidirão sobre os valores constantes na fatura.
Parágrafo terceiro: O faturamento será feito, para cada mês, em um período de aproximadamente 30 (trinta) dias, a partir da leitura mensal realizada nos medidores.
Parágrafo quarto: As faturas mensais serão apresentadas à CONTRATANTE com suficientes detalhes para que os cálculos possam ser conferidos. Entretanto, os prazos para pagamento não serão afetados por discussões entre as partes sobre questões de cálculos, devendo a diferença a favor de quem de direito, quando houver, ser paga ou devolvida por processamento independente tão logo seja apurada. As faturas entregues pela CONTRATADA à CONTRATANTE, por força do presente contrato, serão consideradas devidas a partir da sua apresentação e deverão ser pagas, no escritório da AMAZONAS ENERGIA, em Manaus–AM, ou através de rede bancária por ela designada, impreterivelmente, até o 10° (décimo) dia útil a contar da data de sua apresentação. Após tal prazo computar-se-ão multas por atraso e penalidades previstos na legislação vigente.
Parágrafo quinto: O pagamento à AMAZONAS ENERGIA será feito mediante a apresentação da Nota Fiscal de fatura, devidamente atestada pelo setor competente da CONTRATANTE.
Parágrafo sexto: Poderá ser inserida na fatura, de forma discriminada, a cobrança de outros serviços, desde que sejam antecipadamente solicitados pelos representantes das unidades consumidoras através de Ofício.
Parágrafo sétimo: Na contagem do prazo estabelecido nesta Cláusula, para pagamento de contas, exclui-se o dia da apresentação e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo oitavo: A CONTRATANTE responderá apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a execução do presente contrato correrão, no presente exercício à conta da seguinte dotação orçamentária: ND: 339039 – Programa de Trabalho: 169024, Fonte de Recurso: 0100000000, tendo sido emitida a Nota de Empenho 2022NE00000312, no valor estimado de R$ 48.376,80 (quarenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), ficando o saldo remanescente à conta da dotação orçamentária consignada do orçamento vindouro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) A CONTRATANTE deverá envidar seus melhores esforços para usar sempre a energia trifásica de tal maneira que a corrente seja tomada igualmente nas três fases, não devendo a diferença entre duas fases quaisquer, ser maior do que 5% (cinco por cento) da média das correntes nas três fases.
b) A CONTRATANTE, inexistindo outra concessionária de energia elétrica autorizada pela ANEEL, se compromete a não contratar com terceiros a compra de energia elétrica para uso em suas instalações aqui especificadas, ainda que a título precário, sem o prévio e expresso consentimento da AMAZONAS ENERGIA e autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
c) A CONTRATANTE não poderá revender ou ceder a terceiros a energia recebida de acordo com o que dispõe o artigo 351 da Resolução ANEEL n° 1000/2021.
d) A CONTRATANTE deverá informar à AMAZONAS ENERGIA quaisquer fatos de que tenha conhecimento e que possa afetar a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica
e) A CONTRATANTE consentirá em qualquer tempo, que representantes da AMAZONAS ENERGIA, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações de medição e subestação abaixadora, para fins de inspeção e leitura dos medidores de energia, dentro de sua propriedade e fornecerá os dados e informações que solicitarem sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e instalações que estejam ligados à rede elétrica.
f) A CONTRATANTE deverá manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas internas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras, ficando sujeita às responsabilidades sobre danos, prejuízos ou acidentes conseqüentes de mau estado de conservação, funcionamento ou por qualquer outro problema advindo de suas instalações.
g) A CONTRATANTE, na qualidade de depositário a título gratuito, terá a custódia dos equipamentos de medição instalados em sua propriedade pela AMAZONAS ENERGIA S/A.
h) A CONTRATANTE deverá manter atualizada a atividade exercida na unidade consumidora (como ex.: serviços essenciais), possibilitando a CONTRATADA possa prestar o serviço específico da atividade informada.
i) A CONTRATANTE deverá manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso.
j) A CONTRATANTE deverá informar a DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida na unidade consumidora.
k) A CONTRATANTE deverá consultar a distribuidora quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada.
l) A CONTRATANTE deverá ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a. A CONTRATADA prestará os serviços previstos neste contrato de modo a atender as necessidades da CONTRATANTE, correspondendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, segurança e modicidade das tarifas.
b. A CONTRATADA dará manutenção preventiva e corretiva aos equipamentos e bens vinculados à prestação dos serviços, excetuando as instalações internas da CONTRATANTE, resguardando de qualquer forma, o funcionamento dos serviços prestados.
c. A CONTRATADA oferecerá o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana para a solução de problemas emergenciais.
d. A CONTRATADA processará e atenderá eventual contestação de débito da CONTRATANTE, que poderá apresentá-la pessoalmente, ou por representante legal, na forma escrita ou verbal por qualquer meio de comunicação à distância, desde que formalizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias. O crédito concedido pela AMAZONAS ENERGIA, em razão da interposição da contestação, cujo resultado seja comprovadamente improcedente, será debitado na Nota Fiscal de Fatura de Serviços do mês subsequente.
e. A CONTRATADA observará as normas estabelecidas na Resolução ANEEL n° 1000/2021 quando da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em decorrência de atraso no pagamento das faturas pela CONTRATANTE.
f. A CONTRATADA deverá ressarcir, conforme resolução vigente, a CONTRATANTE, nos casos de suspensão de fornecimento indevida, danos a equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos danificados em função da prestação do serviço inadequado de energia elétrica e valores cobrados e que tenham sido pagos indevidamente.
g. A CONTRATADA informará a CONTRATANTE, a existência de faturas cujo pagamento não foi registrado, com antecedência mínima de 15 dias quando ocorrer à possibilidade de suspensão de fornecimento por falta de pagamento.
h. A CONTRATADA deverá aplicar tarifação correta de acordo com a atividade, exercida na unidade consumidora, informada pela CONTRATANTE, conforme legislação vigente.
i. A CONTRATADA informará sobre a ocorrência de interrupções programadas à CONTRATANTE, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão, ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
j. A CONTRATADA orientará sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização.
k. A CONTRATADA permitirá a CONTRATANTE escolher uma entre 6 (seis) datas disponíveis para o vencimento da fatura.
l. A CONTRATADA deverá atender às solicitações e reclamações da CONTRATANTE sem que esta tenha que se deslocar do Município onde se encontra a unidade consumidora.
m. A CONTRATADA deverá informar de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações da CONTRATANTE, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos.
n. A CONTRATADA deverá informar, na fatura, o percentual de reajuste da tarifa de energia elétrica aplicável à unidade consumidora e data do início de sua vigência.
o. A CONTRATADA religará a energia elétrica, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação ou informação do consumidor.
p. A CONTRATADA pagará, em caso de suspensão indevida do fornecimento, o crédito estabelecido na regulamentação específica.
q. A CONTRATADA religará a energia elétrica no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a área rural, após comprovado o pagamento de fatura pendente.
r. A CONTRATADA pagará, por meio da fatura de energia elétrica, importância monetária se houver descumprimento dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela ANEEL.
s. A CONTRATADA deverá informar, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando inexistir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida.
t. A CONTRATADA permitirá o acesso às normas e padrões da distribuidora e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, para fins de consulta, nos locais de atendimento.
u. A CONTRATADA, quando da suspensão do fornecimento, informará do pagamento do custo de disponibilidade e das condições de encerramento da relação contratual.
v. A CONTRATADA cancelará, a qualquer tempo, a cobrança de outros serviços autorizados pela CONTRATANTE.
w. A CONTRATADA enviará até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO: O presente contrato poderá ser rescindido, pela CONTRATANTE, desde que a mesma notifique a CONTRATADA com a antecedência mínima de 60 (sessenta dias), respeitadas as condições da Resolução ANEEL n° 1000/2021, ou pelo descumprimento e/ou inobservância de quaisquer das Cláusulas contidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PRESTADO: A interrupção da prestação dos serviços não poderá ser feita de forma unilateral pela CONTRATADA, exceto nos casos previstos nos Artigos 000, 000, 000, 000 da Resolução ANEEL n° 1000/2021.
Parágrafo único: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, nos casos dispostos na legislação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DOCUMENTAÇÃO: A CONTRATADA e seus representantes legais apresentaram neste ato os documentos comprobatórios de suas condições jurídico-pessoais indispensáveis à lavratura do presente, inclusive a certificação de regularidade dos órgãos fiscais e previdenciários a que está vinculada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO AMPARO LEGAL: o presente contrato rege-se por toda a legislação aplicável à espécie e ainda pelas disposições que a complementarem ou regulamentarem, cujas normas, desde já, entendem-se como integrantes do presente termo, especialmente a Resolução ANEEL n° 1000/2021, e a Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, tendo como vinculação a dispensa prevista no artigo 24, inciso XXII da citada lei. Declara, neste mesmo ato, a CONTRATADA conhecer todas as normas, concordando sujeitar-se às estipulações, sistema de penalidades e demais regras delas constantes, mesmo que não expressamente transcritas no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALI)AÇÃO; Durante o período de vigência deste contrato, a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pelo Distrito de Meteorologia de Manaus/AM (1º DISME), permitida a contratação de terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição.
Parágrafo primeiro: As decisões e providências que ultrapassem a competência do Distrito de Meteorologia de Manaus/AM (1º DISME) deverão ser solicitadas ao Instituto Nacional de Meteorologia, em tempo hábil, para a adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo segundo: A CONTRATADA deverá manter preposto aceito pela Administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência deste contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS CONTROVÉRSIAS: Para os casos omissos no presente contrato e relativo a condições de fornecimento, prevalecerão as condições gerais estipuladas na legislação e normas em vigor, cabendo ainda, em última instância, recursos a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO: A CONTRATANTE obriga-se a promover a publicação às suas expensas, do presente Termo de Contrato, em forma de extrato, para ocorrer no prazo de 20 dias, de acordo com as normas legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO: O foro do presente contrato é o desta cidade de Manaus - AM, com expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato vai eletronicamente assinado pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, e por duas testemunhas.
Pelo INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET:
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor do INMET/SDI-MAPA
CPF: 348.248.031-00
AMA)ONAS ENERGIA:
XXXXXX FURTADO BASTOS
Gestor de Contratos do Poder Público
CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome:
CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 29/11/2022, às 08:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 29/11/2022, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxxx Salvador, Coordenador (a) - Geral Substituto (a) CGAO/INMET, em 29/11/2022, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx )xxxxx xx Xxxx, Diretor Substituto, em 29/11/2022, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24743999 e o código CRC