CONTRATO PRELIMINAR E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
CONTRATO PRELIMINAR E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Faculdade Anhanguera de Vitória da Conquista
Professor Xxxxxxx Xxxxxx
1. Local de Formação do contrato
2. Tempo de conclusão do
contrato
3. Contrato preliminar
4. Classificação dos contratos
do contrato
● Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto (art.
435).
● Caso haja contraproposta, o local do contrato deve ser reputado onde essa
última foi formulada.
● Podem as partes pactuar de forma distinta contratualmente (foro de eleição).
Tempo de conclusão do contrato
● Para os contratos entre presentes, consideram-se formados imediatamente
ao tempo da aceitação.
● Para os contratos entre ausentes, o contrato é concluído quando o declaratório manifesta a sua aceitação e a remete ao proponente (teoria da expedição), exceto:
○ I - Se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
○ II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
○ III - se ela não chegar no prazo convencionado.
● O contrato preliminar, pré-contrato ou pactum de contrahendo é o contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal.
● O contrato preliminar não é obrigatório entre as partes, sendo facultativo.
● O contrato preliminar não produz os efeitos do contrato definitivo (pagar,
dar, fazer ou não fazer,), apenas se limitando a obrigação de o celebrar.
Requisitos do contrato preliminar
● O contrato preliminar, deve conter todos os requisitos essenciais de existência e validade ao contrato a ser celebrado (art. 104 do CC), exceto quanto à forma (art. 462 CC).
● O contrato preliminar é ato jurídico perfeito, independente da relação principal
que busca garantir.
CC, art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
EMENTA: APELAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO PRELIMINAR - REQUISITOS DE VALIDADE - ADJUDICAÇÃO - PRESSUPÕE NEGÓCIO VÁLIDO - INVALIDADE DA AVENÇA EM QUE HÁ OBJETO INDETERMINADO.
O compromisso de compra e venda, como espécie de contrato preliminar, sujeita-se aos mesmos requisitos de validade do contrato principal, salvo a forma. A adjudicação compulsória de imóvel pressupõe a celebração de um válido compromisso de compra e venda, não sendo este verificado na hipótese de negócio em que o objeto não é precisamente identificado. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.17.000922-4/001, Relator(a): Des.(a) Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 19/06/2019)
● Qualquer dos contratantes poderá perseguir a conclusão do contrato definitivo, bastando a verificação do termo ou implementação da condição pactuada pelas partes.
● A parte que cumpriu com suas obrigações deverá notificar o outro,
concedendo prazo razoável a fim de que efetive a obrigação de fazer.
● Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação (Art. 464 CC).
● Nas obrigações personalíssimas, não haverá a possibilidade de que o juiz
supra a declaração de vontade do inadimplente.
● Poderá, de forma subsidiária, a parte prejudicada requerer indenização por perdas e danos contra a parte que não deu execução ao contrato preliminar.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar,
poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
● Os contratos preliminares podem conter, de forma facultativa, cláusula de
arrependimento.
● Havendo a cláusula, qualquer uma das partes poderá notificar a outra acerca de sua desistência.
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter
todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Espécies de contrato preliminar
● Há dois tipos de contrato preliminar previstos no Direito brasileiro, intitulados
como compromissos de contrato:
1) Compromisso unilateral de contrato ou contrato de opção;
2) Compromisso bilateral de contrato.
● Hipótese em que as duas partes assinam o instrumento, mas somente uma
das partes assume um dever, uma obrigação de fazer o contrato definitivo.
● Existe para o outro contratante apenas uma faculdade de celebrar o contrato definitivo, aceitando-o ou recusando-o.
CC, art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
● O contrato preliminar unilateral não se confunde com a proposta de
contrato (policitação).
● Na proposta, o proponente realiza uma oferta, aguardando a aceitação do oblato.
● O contrato preliminar unilateral é um contrato formado que concretizou a
manifestação das vontades.
● As duas partes assinam o instrumento e, ao mesmo tempo, assumem a
obrigação de celebrar o contrato definitivo.
● Para gerar os efeitos constantes no atual Código Civil, no contrato preliminar não poderá constar cláusula de arrependimento.
Eficácia do contrato preliminar
● A eficácia do contrato preliminar entre as partes é restrita a estas e
independe de registro (Súmula 239 do STJ).
● A eficácia real do contrato preliminar está sujeito ao registro, a fim de que possa ser oposto a terceiros de boa-fé.
SÚMULA 239 STJ - O direito à adjudicação compulsória não se
condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório
de imóveis.
CC Art. 463 Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao
registro competente.
Enunciado 30 CJF - A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.
(TRT/4ª Região/Juiz do Trabalho/2016) Assinale a assertiva INCORRETA sobre os
contratos.
a) A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
b) A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará
nova proposta.
c) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi aceito.
d) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
e) O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
(TRT/4ª Região/Juiz do Trabalho/2016) Assinale a assertiva INCORRETA sobre os
contratos.
a) A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
b) A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará
nova proposta.
c) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi aceito.
d) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
e) O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
(TJSP/Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registros/VUNESP/2016)
O contrato preliminar, tal como regulado no Código Civil,
a) prescinde da observância da forma prescrita para o contrato definitivo.
b) pode deixar para o futuro, na promessa de venda, a determinação do preço.
c) é privado de efeito, enquanto não levado ao registro competente.
d) não admite cláusula de arrependimento, considerada ineficaz, quando prevista.
(TJSP/Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registros/VUNESP/2016)
O contrato preliminar, tal como regulado no Código Civil,
a) prescinde da observância da forma prescrita para o contrato definitivo.
b) pode deixar para o futuro, na promessa de venda, a determinação do preço.
c) é privado de efeito, enquanto não levado ao registro competente.
d) não admite cláusula de arrependimento, considerada ineficaz, quando prevista.
contratos
● Aqui, considera-se a participação ativa das partes na execução do contrato e
produção de seus efeitos.
● Em que pese possam haver contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais quanto às suas obrigações, há sempre a necessidade de manifestação de vontade de ambas as partes.
○ Apenas uma das partes assume deveres em face do outro. Não há contraprestação.
○ Ex.: Doação e mandato gratuito
● b) Bilateral
○ Os contratantes são reciprocamente credores e devedores uns dos outros.
○ É chamado de sinalagmático, em razão da presença da sinalagma, que é a proporcionalidade das prestações.
○ Ex.: Xxxxxx e venda e Locação.
● c) Plurilateral
○ Envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos, proporcionalmente.
○ Ex.: Seguro de vida em grupo e consórcio.
○ Uma característica dos contratos plurilaterais é a rotatividade de seus membros.
○ Somente nos contratos bilaterais é aplicável a exceção (defesa) substancial do contrato não cumprido (art. 476 do CC/2002).
○ Somente nos contratos bilaterais é aplicável a teoria da condição resolutiva tácita, onde, o descumprimento culposo por uma das partes constitui justa causa para a resolução do contrato.
○ Somente nos contratos bilaterais (e comutativos) é aplicável a disciplina dos vícios redibitórios, que são os vícios ou defeitos ocultos da coisa, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou que lhe diminuam o valor, na forma do art. 441 do CC/2002.
● Refere-se ao sacrifício patrimonial das partes.
● a) Gratuito
○ Onera somente uma das partes, proporcionando à outra vantagem sem qualquer contraprestação.
○ Ex.: Doação pura ou simples
● b) Oneroso
○ Onera ambas as partes. É composto por prestação e contraprestação.
○ Ex.: Xxxxxx e venda, locação.
● Alguns contratos podem ser tanto gratuitos como onerosos, a depender da
situação, como a doação e o mútuo.
● A interpretação dos contratos gratuitos deve ser sempre mais restrita do
que os negócios jurídicos onerosos.
● Os riscos da evicção somente são suportados pelo adquirente de bens em
contratos onerosos, não sendo imputável aos contratos gratuitos.
● No que diz respeito à responsabilidade civil pelo descumprimento do pactuado, nos contratos benéficos, o contratante onerado somente responde por xxxx, enquanto o contratante beneficiado segue a regra da simples culpa.
● Nos contratos onerosos, cada um responde por culpa, salvo, obviamente, o
enquadramento da situação fática como de responsabilidade civil objetiva.
● a) Consensual
○ Se aperfeiçoa pela simples manifestação de vontade das partes, independentemente da entrega da coisa.
○ A entrega do bem, quando cabível, faz parte da execução do contrato.
○ Ex.: Xxxxxx e venda de bem móvel, locação, mandato, emprego.
● b) Real
○ Exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da coisa de um contratante ao outro.
○ Esses contratos não se formam sem a tradição da coisa.
○ Ex.: Xxxxxxxx, mútuo.
○ As obrigações se equivalem e são previsíveis.
○ Ex.: Xxxxxx e venda, emprego.
● b) Aleatório
○ É aquele em que a obrigação de uma das partes somente pode ser exigida em função de coisas ou fatos futuros, cujo risco da não ocorrência for assumido pelo outro contratante.
○ A incerteza ocorre em relação às vantagens procuradas pela parte, seja a sua
ocorrência, extensão, duração ou individualização.
○ Ex.: Contrato de seguro, jogo e aposta, constituição de renda.
● b.1) Contrato de compra de coisa futura, com assunção de risco pela existência
(art. 458 CC) - Contrato Aleatório emptio spei
○ Um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa.
○ É ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
● b.2) Contrato de compra de coisa futura, sem assunção de risco pela existência (Art. 459 CC) - Contrato aleatório emptio rei speratae
○ O risco versa somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas
partes um mínimo como objeto do negócio. Algo vai ser entregue.
○ Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
○ Xxx, se a coisa não vier a existir, a alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o
preço recebido.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
● b.3) Contrato de Compra de coisa presente, mas exposta a risco assumido pelo contratante.
○ O Risco versa sobre a existência da coisa no futuro, por estar sujeita a
depreciação ou perecimento.
○ Exemplo, a venda de mercadoria que está sendo transportada em alto-mar por pequeno navio, cujo risco de naufrágio o adquirente assumiu. É válida, mesmo que a embarcação já tenha sucumbido na data do contrato.
○ Se o alienante já sabia do perecimento do bem alienado, poderá ser anulada a compra.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
● Contratos comutativos estão sujeitos a vícios redibitórios, enquanto os
aleatórios não.
● A evicção igualmente restringe-se aos contratos comutativos.
● Por vontade das partes, um contrato tipicamente comutativo pode se tornar aleatório (contrato acidentalmente aleatório). Ex.: Compra e venda de colheita futura.
○ É aquele que possui uma previsão legal mínima.
○ São os regulados pela lei.
○ Ex.: Xxxxxx e venda, locação, prestação de serviço.
● b) Atípico
○ Não possui previsão legal mínima.
○ Resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características e
requisitos definidos e regulados na lei.
○ É permitido, desde que observadas as normas gerais dos contratos e do Direito Civil.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
● O contrato típico não requer muitas cláusulas, pois passam a integrá-lo todas
as normas regulamentadoras estabelecidas pelo legislador.
● Já o contrato atípico exige uma minuciosa especificação dos direitos e
obrigações de cada parte, por não terem estes uma disciplina legal.
○ É aquele em que o conteúdo é plenamente discutido entre as partes.
○ Habitualmente, as partes estão em iguais condições de negociação.
● b) Adesão
○ É aquele em que uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial,
restando à outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não.
○ Tem como características a uniformidade, a predeterminação unilateral, rigidez e a posição de vantagem de uma das partes.
○ Tem utilidade em sua praticidade e agilidade.
○ Requer sempre a forma escrita.
● O contrato de adesão é muito usado em contratos de consumo, embora um não
se confunda com o outro.
● Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever- se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
● Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
● A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
● a) Solene (ad solemnitatem)
○ É aquele que exige forma específica para a validade da estipulação contratual.
○ Não observada, o contrato é nulo (CC, art. 166, IV).
○ Ex.: Xxxxxx e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos (arts. 108 e 1245
do CC)
● b) Não solene
○ É aquele não que exige forma específica para a validade da estipulação
contratual.
○ É a regra do direito brasileiro (art. 107 do CC)
○ Obedece ao princípio da liberdade da forma dos negócios jurídicos.
● a) Instantâneo (execução imediata)
○ Aquele que tem aperfeiçoamento e cumprimento de imediato, caso de uma compra e venda à vista.
○ Se consumam num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua
celebração. Cumprida a obrigação, exaurem-se.
● b) Contrato de execução diferida -
○ Tem o cumprimento previsto de uma vez só no futuro. Ex: compra e venda pactuada com pagamento por cheque pré ou pós-datado.
● c) Contrato de execução continuada ou de trato sucessivo -
○ Tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. Exemplos: locação e financiamentos em geral.
● A teoria da imprevisão, que permite a resolução do contrato por onerosidade
excessiva, só se aplica aos contratos de execução diferida e continuada.
● Nos contratos de execução instantânea, a nulidade ou resolução por inadimplemento reconduz as partes ao estado anterior, enquanto nos de execução continuada são respeitados os efeitos produzidos (os aluguéis pagos e o serviço prestado pelo empregado, p. ex.), não sendo possível restituí-las ao status quo ante;
● A prescrição da ação para exigir o cumprimento das prestações vencidas, nos contratos de trato sucessivo, começa a fluir da data do vencimento de cada prestação.
● a) pessoal (personalíssimo, intuitu personae)
○ Aqueles em que a pessoa do contratante é elemento determinante de sua
conclusão, seja por sua habilidade, experiência, idoneidade, etc.
○ Xxx contrato não pode ser transmitido por ato inter vivos ou mortis causa
○ Exemplo: contrato de emprego.
● b) impessoal
○ Aquele em que a pessoa do contratante não é juridicamente relevante para a
conclusão do negócio.
○ Apenas interessa o resultado da atividade contratada, independente de quem
execute.
○ Exemplo: compra e venda, hipótese em que a causa do contrato está relacionada com a transmissão do domínio.
● Os contratos personalíssimos são intransmissíveis. A morte do devedor é
causa de extinção do contrato.
● Os contratos personalíssimos são anuláveis na hipótese de erro de pessoa
(art. 139, II do Código Civil).
● Nos contratos personalíssimos o descumprimento culposo da obrigação de fazer somente pode gerar perdas e danos ou o cumprimento forçado, mas não admite a prestação por terceiros.
● b) Preliminares
○ São negócios jurídicos que têm por finalidade a celebração de um contrato definitivo.
○ Possuem existência autônoma, independente de outro.
○ São a regra do direito brasileiro.
● b) Acessório
○ São contratos cuja existência depende da existência de outros contratos,
aos quais servem.
○ Ex.: Xxxxxx, hipoteca.
○ A nulidade da obrigação principal acarretará a das acessórias (art. 184 do CC).
○ São contratos que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato.
○ Diferem-se dos acessórios pois os derivados participam da própria natureza
do direito versado no contrato base.
○ Um dos contratantes transfere a terceiro, sem se desvincular, a utilidade
correspondente à sua posição contratual.
○ Ex.: Sublocação, subempreitada.
○ São contratos com independência entre negócios jurídicos cujos efeitos são interligados. Habitualmente são contratos ligados para realização de uma mesma operação global.
○ Podem ser coligados por previsão legal, por cláusula contratual ou por conexão
socioeconômica.
○ Ex.: Compra de lotes contíguos por meio de contratos individuais; o celebrado pelas distribuidoras de petróleo com os exploradores de postos de gasolina, que engloba, em geral fornecimento de combustíveis, arrendamento das bombas, locação de prédios e financiamento.
○ Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum. (Enunciado CJF 621)
a) Participação: i - Unilateral, ii - Bilateral, iii -
Plurilateral
b) Patrimonialidade: i - Gratuito, ii - Oneroso
c) Aperfeiçoamento: i - Consensual, ii - Real
d) Riscos: i - Comutativo, ii - Aleatório
e) Previsão legal: i - Típico, ii - Atípico
f) Conteúdo: i - Adesão, ii - Paritário
g) Formalidade: i - Solene, ii - Não solene
h) Momento de execução: i - Execução Imediata,
ii - Execução diferida, iii - Execução continuada,
i) Pessoalidade: i - Pessoal, ii - Impessoal
j) Definitividade: i - Definitivos, ii - Preliminares
k) Independência: i - Principal, ii - Acessório, iii - Coligado, iv - Derivado
(TJRO/Titular de Serviços de Notas e de Registros/IESES/2017) É certo afirmar:
I. Aleatório é o contrato quando os contratantes celebram uma relação em que recebem a vantagem e prestam a obrigação, consistente em coisa certa e determinada, embora sem escapar aos riscos relativos à mesma, nem à oscilação sobre o seu valor.
II. Os contratos coligados também são chamados de “união de contratos”, mas não surge a unidade em uma única figura, ou seja, em um único instrumento, permanecendo autônomos quanto aos seus efeitos, mas com dependência recíproca.
III. O contrato comutativo pode ser definido como aquele no qual uma ou ambas as prestações apresentam-se incertas, porquanto a sua quantidade ou extensão fica na dependência de um fato futuro e imprevisível, o que torna viável venha ocorrer uma perda, ou um lucro para uma das partes.
IV. O contrato misto resulta da combinação de elementos de diferentes contratos, formando nova espécie contratual não esquematizada na lei.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
a) Somente as proposições III e IV estão corretas.
b) Xxxxxxx as proposições II e IV estão corretas.
c) Somente as proposições I e III estão corretas.
d) Xxxxxxx as proposições I e II estão corretas.
(TJRO/Titular de Serviços de Notas e de Registros/IESES/2017) É certo afirmar:
I. Aleatório é o contrato quando os contratantes celebram uma relação em que recebem a vantagem e prestam a obrigação, consistente em coisa certa e determinada, embora sem escapar aos riscos relativos à mesma, nem à oscilação sobre o seu valor.
II. Os contratos coligados também são chamados de “união de contratos”, mas não surge a unidade em uma única figura, ou seja, em um único instrumento, permanecendo autônomos quanto aos seus efeitos, mas com dependência recíproca.
III. O contrato comutativo pode ser definido como aquele no qual uma ou ambas as prestações apresentam-se incertas, porquanto a sua quantidade ou extensão fica na dependência de um fato futuro e imprevisível, o que torna viável venha ocorrer uma perda, ou um lucro para uma das partes.
IV. O contrato misto resulta da combinação de elementos de diferentes contratos, formando nova espécie contratual não esquematizada na lei.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
a) Somente as proposições III e IV estão corretas.
b) Xxxxxxx as proposições II e IV estão corretas.
c) Somente as proposições I e III estão corretas.
d) Xxxxxxx as proposições I e II estão corretas.
I. Nos contratos de adesão são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
II. É defeso às partes estipular contratos atípicos, mesmo que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.
III. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
IV. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. A sequência correta é:
a) Apenas as assertivas II, III, IV estão corretas.
b) Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
c) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
d) Apenas a assertiva IV está correta.
I. Nos contratos de adesão são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
II. É defeso às partes estipular contratos atípicos, mesmo que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.
III. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
IV. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. A sequência correta é:
a) Apenas as assertivas II, III, IV estão corretas.
b) Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
c) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
d) Apenas a assertiva IV está correta.
● XXXXX, Xxxxx X. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. v.3. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553628007. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 16 jul. 2023.
● XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Manual de Direito Civil. 7. Ed. rev. E atual.
Salvador: Ed. JusPodivm, 2023.
● XXXXXXXX, Xxxxx X.; FILHO, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx X. Novo Curso de Direito Civil - Contratos - Vol. 4. Sao Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553622289. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 16 jul. 2023.
● XXXXXXXXX, Xxxxxx X.; XXXXX, Xxxxx. Direito Civil: Parte Geral, Obrigações, Contratos (Parte Geral). v.1. (Coleção Esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553628168. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 16 jul. 2023.
● TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie - Vol. 3. Rio de Jaeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643608. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 16 jul. 2023
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