MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
9568393 08012.000815/2017-18
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
TERMO ADITIVO
PARTÍCIPES:
1º TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 16/2017, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR E A AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
- PROCON PARAÍBA, PARA RENOVAÇÃO DE USO DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SINDEC.
A UNIÃO, representada pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, por meio da SECRETARIA NACIONAL DO
CONSUMIDOR, doravante denominada SENACON, inscrita no CNPJ nº 00.394.494/0100-18, situada na Esplanada dos Ministérios – Palácio da Justiça Xxxxxxxx Xxxxx, Bloco “T”, 5º andar – Brasília/DF, neste ato representada por seu Secretário, o Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXX, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000-SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, designado por meio da Portaria da Casa Civil nº 96, publicada no D.O.U., de 03 de janeiro de 2019, Seção 2, Página 2, Edição Extra, com atribuições que lhe confere o Artigo 17, do Decreto 9.662, de 01 de janeiro de 2019, e AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAÍBA, inscrito no CNPJ nº
20.674.326/0001-01, situado no Parque Solon de Lucena , nº 234 - Centro, Cep: 58.013-130 - Xxxx Xxxxxx/PB, neste ato representado por sua Superintendente, a Senhora KÉSSIA LILIANA DANTAS BEZERRA CAVALCANTI, portadora da Cédula de Identidade n.º 870759 SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, designada por meio de Ato Governamental nº 0100, de 2 de janeiro de 2019, com atribuições que lhe conferem o Decreto Nº 38.194, de 28/03/2018, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo, conforme a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, o processo n° 08012.003997/2016-06 e o Parecer Referencial nº 3/2018/CONJUR-MJ/CGU/AGU, obedecendo a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, mediante as seguintes cláusulas e condições, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Termo Aditivo é prorrogar o prazo de vigência, constante na Cláusula Oitava do Acordo de Cooperação Técnica 16/2017, firmado com a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Paraíba, para uso do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - Sindec.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRORROGAÇÃO
O período de vigência, para a execução do objeto pactuado, fica prorrogado por mais 30/8/2019 a 30/8/2022, a contar da última data de assinatura eletrônica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas as demais Cláusulas e condições do Acordo originário, não modificadas no todo ou em parte, pelo presente Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato deste Termo Aditivo, no Diário Oficial da União, será providenciada pela Senacon, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
As controvérsias entre os partícipes do instrumento serão submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal, nos termos do inciso III do artigo 18 do Decreto 7.392, de 13 de dezembro de 2010;
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Instrumento que porventura não tenham sido resolvidos administrativamente.
ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PLANO DE TRABALHO
1. DOS RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
Órgão concedente Secretaria Nacional do Consumidor | Setor responsável pelo ACT Coordenação Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - CGSindec | Contato do Setor (00) 0000-0000 |
Nome do Responsável Xxxxxxx Xxxxxxx Timm | Cargo ou Função Secretário Nacional do Consumidor | CPF 000.000.000-00 |
Órgão executor Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Paraíba | Setor responsável pelo ACT Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Paraíba | Contato do setor (00) 0000-0000 / 0000-0000 |
Nome do Responsável Késsia Liliana Dantas Bezerra Cavalcanti | Cargo ou Função Superintendente do Procon Paraíba | CPF 000.000.000-00 |
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
Identificação do Objeto
O objeto do presente Termo Aditivo é prorrogar o prazo de vigência, constante na Cláusula Oitava do Acordo de Cooperação Técnica 16/2017, firmado
com a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Paraíba, para uso do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - Sindec.
Justificativa da Proposição
Considerando que a defesa do consumidor no âmbito estadual e municipal é realizada por seus respectivos Procons, órgãos autônomos e independentes, que atendem e processam as reclamações de seus consumidores.
Considerando que a Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, é responsável pela coordenação de todo o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 105 e 106 da Lei 8078/90 e artigo 3.º do Decreto Federal 2.181/97.
Considerando que para a eficaz coordenação do Sistema Nacional é imprescindível o mapeamento da realidade nacional, o que somente será alcançado através do acesso aos dados concretos existentes em cada órgão de defesa do consumidor.
Considerando que para o DPDC acessar estes dados nacionais é necessário primeiramente que os referidos órgãos os disponibilizem e num segundo momento é primordial propiciar recursos técnicos e aparato tecnológico para viabilizar esta integração.
Neste sentido, o SINDEC é o sistema que integra órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC de todo o país, trazendo uma normalização mínima de procedimentos cadastrais, com uso instrumental de software especificamente desenvolvido para esse fim, visando à formação de banco de dados nacional preciso e integrado, que dá suporte à promoção de políticas públicas integradas de defesa do consumidor, além de viabilizar a publicação do Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas, previsto no artigo 44 da Lei 8078/90.
Os Produtos do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor permitirão ao consumidor informações que certamente contribuirão preventivamente para o pleno exercício de seus direitos e protetivamente nos casos em que estes direitos forem lesionados.
3. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META, ETAPA OU FASE)
Meta | Especificação | Indicador Físico | Duração | ||
Unidade | Qtdade | Início | Término | ||
1 | Publicação do Cadastro de Reclamação Fundamentada | Unidade | 3 | 15/03/2020 | 15/03/2022 |
2 | Participação de Reunião para Responsáveis pela Área de Atendimento nos Unidade 1 Procons | anual | |||
3 | Participação na Reunião da Senacon com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor | Unidade | 2 | anual | |
Participação na Reunião da Senacon com os Procons Integrados ao Sindec | |||||
4 | Unidade | 1 | anual |
4. ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
Natureza da Transferência | Especificação | Unid. | Senacon | Total |
Continuidade de Licenciamento de uso do Sistema Continuidade da Cessão de licença | Software básico para operação do SINDEC Software Sistema Operacional Windows Server | Licença Licença | 1 1 | 1 1 |
5. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO, BEM ASSIM DA CONCLUSÃO DAS ETAPAS OU FASES PROGRAMADAS
Início da execução, a partir da data da Publicação do Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial, com prazo de vigência de 30/8/2019 a 30/8/2022.
A conclusão das etapas ou fases programadas serão efetuadas de forma ininterrupta, ao longo dos meses, enquanto vigente o Acordo de Cooperação Técnica.
Descrição do Objeto | Início | Término |
Implantação do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - Sindec | 2019 | 2022 |
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam este termo, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, por si e por seus sucessores, em juízo ou fora dele, tão fielmente como nele se contém, para que produza os devidos e legais efeitos.
XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Secretário Nacional do Consumidor
KÉSSIA LILIANA DANTAS BEZERRA CAVALCANTI
Superintendente do Procon Paraíba
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Secretário(a) Nacional do Consumidor, em 29/08/2019, às 19:13, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX DANTAS XXXXXXX XXXXXXXXXX, Usuário Externo, em 30/08/2019, às 17:08, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 9568393 e o código CRC
BC9A7EA3
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x-xxxxxxxx/xxxxxxxxx e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Referência: Processo nº 08012.000815/2017-18 SEI nº 9568393