ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E PROCESSAMENTO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO E A EMPRESA..........................
O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Minas Gerais, no 46, Três de Maio – RS, inscrito no CNPJ sob no 87. 612.800/0001-
41, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade e a empresa .................................................., com sede na Cidade de ,
na Rua/Av. ......................., no ..........., Bairro ................................, inscrita no CNPJ sob o no
..............................., doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por
................................, brasileiro, portador do CPF no ..............................., têm entre si ajustado o presente Contrato, vinculando-se as partes ao Edital de Licitação, Pregão Presencial 034/2020, iniciado através do processo administrativo no 1.875/2020, regendo-se este Contrato pelas Leis Federais no 10.520/2002 e no 8.666/1993, suas alterações posteriores, pelas Normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Instrumento Convocatório referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes e se sujeitando às cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a contratação de instituição financeira pública ou privada autorizada pelo Banco Central do Brasil para a prestação de serviços de gerenciamento e processamento de créditos provenientes da Folha de Pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, celetistas, pensionis- tas e estagiários da Prefeitura Municipal de Três de Maio, inclusive aqueles que venham a ser admitidos na vigência do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1 – Pela prestação de serviços ora contratados a CONTRATADA pagará ao MUNICÍPIO, a importância de R$ ........ ( ).
2.1.1 – No valor acima estabelecido estão compreendidos todos os custos necessários para o atendimento do objeto, bem como todos os impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal, fornecimento de equipamentos e prestação de assistência técnica nesses, garantia e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto contratado, sendo vedado, sob qualquer título, a retenção de parcela ou valor pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1 – O pagamento será feito pela CONTRATADA em até 15 (quinze) dias, contados da as- sinatura do contrato, em conta bancária a ser indicada pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 A CONTRATADA iniciará a prestação de serviços logo após a assinatura do contrato.
4.1.1 O prazo de vigência do contrato é de 60 (sessenta) meses, contados a partir da assinatura do Contrato ou após o encerramento do Contrato no 153/2015.
4.2 Os créditos a serem lançados nas contas correntes dos servidores, nos termos deste instrumento, serão os valores líquidos das folhas de pagamento, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e demais créditos originários do vínculo entre o servidor e o MUNICÍPIO.
4.3 O MUNICÍPIO enviará a relação nominal dos servidores, contendo os dados necessários para o pagamento, com antecedência de 1 (um) dia útil, da data do crédito.
4.4 O MUNICÍPIO determinará a data dos créditos, disponibilizando os recursos financeiros com antecedência mínima de 1 (um) dia da seguinte maneira:
D-1 = data para ser repassado o arquivo
D 0 = data da entrega dos recursos pelo Município para a Instituição Financeira Contratada D+1= crédito na conta do servidor, disponível para saque. O processamento do crédito deverá
ser feito a contar da 24h de D0.
4.5 Nos casos em que o servidor optar pela transferência de sua remuneração para conta bancária de outra instituição financeira, basta ao servidor formalizar essa opção junto à cessionária uma única vez, não sendo necessária a formalização nos meses seguintes.
4.5.1 Os valores a serem transferidos deverão estar à disposição, na conta bancária in- formada pelo servidor, na mesma data em que estiverem disponíveis na instituição financeira cessionária para os demais servidores do Município.
4.6 A CONTRATADA deverá:
a) Promover a abertura de contas, dos servidores do MUNICÍPIO, na modalidade conta cor- rente, efetuando a coleta de dados, documentos e assinaturas necessários, no local e horário de trabalho (dentro do horário de atendimento bancário);
b) Efetuar os créditos dos pagamentos nas contas dos servidores, sem qualquer custo, em con- formidade com as informações repassadas pelo MUNICÍPIO;
c) Dispor de sistema informatizado compatível com o do MUNICÍPIO, para que todas as operações sejam processadas por meio eletrônico e on-line, arcando com todas as despesas de adaptação, se necessárias;
d) Disponibilizar agência ou posto de atendimento bancário na sede do MUNICÍPIO, com pessoal interno para atendimento dos servidores, devendo funcionar no horário estabelecido às demais
agências bancárias; e, caso não haja agência ou posto de atendimento bancário na sede do Município, arcar com todos os custos de sua instalação;
e) Disponibilizar, no mínimo, a franquia de serviços bancários essenciais com isenção de tari- fas definidas no inciso I do artigo 2o da Resolução no 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, ou a que vier a sucedê-la;
e.1) Os demais serviços prestados pela instituição financeira, e voluntariamente contra- tados pelos servidores, poderão ser remunerados de acordo com a tabela de tarifas da instituição financeira;
e.2) O MUNICÍPIO não assume qualquer responsabilidade pelos compromissos as- sumidos por seus servidores.
f) Responsabilizar-se, civil e penalmente, por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasio- nados, à Administração e/ou terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente, na execução do con- trato, comunicando imediatamente, por escrito, o MUNICÍPIO, qualquer anormalidade verificada, inclusi- ve de ordem funcional;
g) Responder por todos os impostos, taxas, seguros, e quaisquer outros encargos que incidam ou venham a incidir sobre os respectivos serviços a serem prestados.
h) Reparar ou corrigir, dentro do prazo estipulado pelo MUNICÍPIO, os eventuais vícios, de- feitos ou incorreções constatados pela fiscalização dos serviços.
4.7 A CONTRATADA não poderá transferir ou ceder as suas obrigações, no todo ou em par- te, a terceiros, sem prévia autorização do MUNICÍPIO.
4.8 A fiscalização será exercida no interesse da Prefeitura Municipal de Três de Maio – RS e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
4.8.1 À fiscalização cabe:
a) registrar eventuais atos ou fatos que importem em descumprimento de cláusulas con- tratuais e condições previstas neste Edital;
b) julgar a qualidade dos serviços e propor a aplicação de penalidades em conformida- de com o prescrito na Lei no 8.666/93 e com o item 15, deste Edital.
4.8.2 Em caso de não conformidade, a Contratada será notificada, por escrito, sobre as irregu- laridades apontadas, para as providências do artigo 69 da Lei no 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
5.1 – Obriga-se a CONTRATADA:
5.1.1 – Confiar os serviços a profissionais idôneos e habilitados e utilizar o mais alto nível da
técnica atual.
5.1.2 – Cumprir os prazos previstos nos itens 3 e 4.
5.1.3 – Preservar e manter o MUNICÍPIO a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou de subempreiteiros.
5.1.4 – Não divulgar nem fornecer, sob as penas da Lei, dados e informações referentes aos serviços realizados, nem os que lhe forem transmitidos pelo MUNICÍPIO, a menos que expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
5.1.5 – Manter-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
5.1.6 – Responder pelos danos decorrentes da execução do presente Contrato, perante o
MUNICÍPIO e terceiros, em decorrência da responsabilidade contratual ou extracontratual.
5.1.7 – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, cíveis, fiscais e tributárias em relação a seus empregados e terceiros
5.1.8 – Além dos casos decorrentes da legislação em vigor, a CONTRATADA será também
responsável:
5.1.8.1 – Pela perfeita execução do objeto contratado.
5.1.8.2 – Pelos efeitos decorrentes da inobservância e/ou infração do Contrato, de leis,
regulamentos ou posturas em vigor.
5.1.8.3 – Pelo ressarcimento de qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
5.1.8.4 – Pelas indenizações ou reclamações oriundas de erros ou imperícias praticadas na execução dos serviços contratados.
5.1.9 – A relação dos encargos constantes desta Cláusula é meramente exemplificativa, não excluindo todos os demais decorrentes do Contrato e das Condições Específicas Contratuais, ou de leis e regulamentos em vigor.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
6.1 – Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
6.1.1 – Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços, dentro das normas contratuais, prestando todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados sobre o objeto do Contrato;
6.1.2 – Enviar a relação nominal de servidores, contendo os dados necessários para o pagamento, nos prazos estabelecidos;
6.1.3 – Disponibilizar os recursos financeiros necessários no dia do pagamento dos
servidores;
6.1.4 – Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe o prazo, para corrigir erros, defeitos ou
irregularidades encontrados na execução dos serviços.
6.1.5 – Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de eventual penalidade, oportunizando-lhe, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
7.1 Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de exe- cução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a Contratada estará sujeita às seguintes sanções administrativas, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da respectiva intimação:
7.1.1 Multa de 1% (um por cento) do valor da proposta, por dia, em caso de atraso no repas- se, de que trata o item 13, até o limite de 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução total do contrato.
7.1.1.1. Se ocorrer a inexecução total do contrato, na forma deste item, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
7.1.2 Multa de 0,5 % (meio por cento) do valor do contrato, por dia, no caso de atraso no cumprimento das demais obrigações previstas no edital, limitado esta a 20 (vinte) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
7.1.2.1 Se ocorrer a inexecução contratual, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
7.1.3. A Administração poderá, em caso de cumprimento insatisfatório de qualquer das obri- gações assumidas pelo particular, aplicar a penalidade de advertência, visando a correção das faltas aponta- das.
7.1.3.1 Se a contratada, após o recebimento da Advertência, não corrigir as faltas apontadas ou, as tendo corrigido, voltar a cometê-las, a Administração aplicará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, podendo, inclusive, proceder a rescisão do contrato.
7.1.4 Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de sus- pensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de um ano, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, em parte, o objeto contratual.
7.1.5 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de sus- pensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, a totalidade do objeto contratual.
7.2 Em qualquer caso, a rescisão do contrato, por culpa da contratada, implicará no perdi- mento, em favor do Poder Público, dos valores repassados ao Município.
7.3 Se da infração ao contrato, pela contratada, decorrer da danos patrimonial ao Município, será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilita- ção perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar, aplicado de acordo com os critérios fixados nos itens anteriores;
7.4 No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficando esclarecido que o prazo para apresentação de defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis con- tados da respectiva intimação.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1 – O MUNICÍPIO poderá rescindir o Contrato, sem que assista à CONTRATADA
qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
8.1.1 – Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
8.1.2 – Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
8.1.3 – Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, sem a prévia anuência expressa do MUNICÍPIO.
8.1.4 – Cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do Contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
8.1.5 – Decretação da falência, ou instauração da insolvência civil da CONTRATADA.
8.1.6 – Dissolução da sociedade da CONTRATADA.
8.1.7 – Suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, por prazo contínuo maior que 120 (cento e vinte) dias, por razões que independam da vontade do MUNICÍPIO e/ou da CONTRATADA.
8.1.8 – Razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera a que está subordinada o MUNICÍPIO.
8.1.9 – Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do Contrato.
8.2 – Ocorrendo a rescisão com base no item 8.1.7, 8.1.8 e 8.1.9, sem que haja culpa da
CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a data de rescisão.
8.3 – Rescindido o Contrato, o MUNICÍPIO imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
8.3.1 – Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o MUNICÍPIO pelo que esta tiver de despender além do preço estimado do Contrato, e a ressarcir perdas e danos que a mesma venha a sofrer em consequência da rescisão em tela.
8.4 – Caso o MUNICÍPIO decida não rescindir o Contrato nos termos desta Cláusula, e sem prejuízo das penalidades previstas, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução e sustar o pagamento de documentos de cobrança até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
8.5 – A rescisão acarretará as seguintes consequências imediatas:
8.5.1 – Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, ou de quaisquer outras contratações que a CONTRATADA mantenha com o MUNICÍPIO para compensação, até o limite dos prejuízos a ela causados.
8.5.2 – Na hipótese do valor dos créditos não serem suficientes para cobrir as perdas e danos causadas pela CONTRATADA ao MUNICÍPIO, fica a CONTRATADA obrigada ao complemento do valor a ser indenizado.
8.6 – Este contrato poderá ser rescindido, ainda:
8.6.1 – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
8.6.2 – judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA NONA – DA VINCULAÇÃO
O presente Contrato está vinculado ao PREGÃO PRESENCIAL 034/2020 e seus Anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
É parte integrante deste Contrato a Proposta da CONTRATADA.
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Três de Maio para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente
E, por estarem assim ajustadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos legais, ficando cada parte com uma via assinada de igual teor e forma.
Três de Maio, xx de xxxxxxxxx de 2020.
Altair Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO Contratante | Contratada |
Testemunhas: 1 – Nome:
CPF:
2 – Nome:
CPF:
Gestor: Fiscal:
(Nome/CPF) (Nome/CPF)