CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS E SERVIÇOS DE ACESSO CONDICIONADO EM OFERTA AVULSA, CONJUNTA E/OU PROMOCIONAL
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS E SERVIÇOS DE ACESSO CONDICIONADO EM OFERTA AVULSA, CONJUNTA E/OU PROMOCIONAL
Por intermédio do presente contrato particular, acordam as partes, de um lado, NS INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.068.134/0001-11, com sede na Avenida Arouca, nº 660, SI 902, centro, na cidade de Passos/MG, XXX 00000- 152 e NETSPEED LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.952.749/0001-64, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 45, Bairro Jardim Acapulco, na Cidade de São Sebastião do Paraíso/MG, XXX 00000-000, e de outro, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento, denominadas CONTRATANTE, CLIENTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de seu respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO, submetendo-se às cláusulas adiante estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Trata o presente instrumento de contrato para prestação de serviços digitais e Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), espécie de
serviço de TV por Assinatura, que serão ofertados dentro do perímetro territorial de atuação das CONTRATADAS, conforme o Plano de Serviços escolhido pelo CLIENTE.
1.2. Os canais de tv por assinatura serão providos em pacotes previamente definidos pela programadora e pela Operadora, cujas ofertas estarão disponíveis no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
1.3. Os serviços digitais compreendem pacotes de utilidades informáticas que fornecem comodidades ao Cliente, tais como segurança à sua navegação, cloud, acesso a conteúdos de entretenimento, músicas, jogos, stremmings, livros, conteúdo educativo, infantil, profissionalizante, dentre outros, conforme previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
1.4. A CONTRATADA Ns Internet locará o(s) decoficador(es) para o ponto principal e para os pontos adicionais (se houverem), conforme previsão constante no Plano de Serviços do Cliente.
CLÁSULA SEGUNDA- DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS
2.1. Para a realização dos serviços ofertados pela OPERADORA será firmado um TERMO DE CONTRATAÇÃO, na forma presencial,
eletrônica, ou, ainda, por controle remoto, o qual será parte integrante, indissociável e essencial à celebração do presente instrumento.
2.2. No referido TERMO DE CONTRATAÇÃO expressamente constará: A qualificação completa do ASSINANTE; as especificações e características do Plano de Serviço contratado; condições promocionais e existência de período promocional; período de permanência mínima (se houver); os valores a serem pagos pelo ASSINANTE pelos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC); descrição e valores a pagar pelos serviços digitais; valores de instalação e a modalidade de disponibilização de equipamentos (comodato ou locação);
2.3. O CONTRATO DE PERMANÊNCIA, quando assinado pelo Cliente, igualmente se tornará parte integrante e indissociável deste Instrumento.
2.4. Quando da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, o CLIENTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todas as garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, preços avulsos e em oferta conjunta, valores de mensalidade, critérios de cobrança e territorialidade abrangida pelas CONTRATADAS.
2.5. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE ao cumprimento dos termos e condições do presente Contrato, podendo ser modificado somente através da assinatura de outro TERMO DE CONTRATAÇÃO.
2.6. As CONTRATADAS informam ao Cliente que possuem atuação limitada dentro do território nacional, condição que deve ser observada pelo Assinante antes da contratação dos serviços. Posteriores modificações de endereço para áreas não atendidas pelas CONTRATADAS serão consideradas como fato imputável unicamente ao Cliente, não importando em qualquer hipótese de isenção ao cumprimento deste Contrato, no que tange às obrigações firmadas.
2.7. A OPERADORA NETSPEED, através de seu endereço eletrônico, prestará informações claras acerca dos canais de programação, das condições de contratação de cada Plano de Serviço ofertado e serviços Adicionais prestados, com seus respectivos valores. Em todos os Planos de Serviços ofertados pela OPERADORA estarão contidos os canais de programação de distribuição obrigatória previstos no artigo 52 da Resolução da ANATEL nº. 581 de 2012.
2.8. Somente ao ASSINANTE adimplente será facultada a alteração do plano de serviço contratado, hipótese em que será formalizado outro TERMO DE CONTRATAÇÃO entre as Partes, presencial ou eletrônico, com a especificação do novo Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE.
2.9. O ASSINANTE adimplente poderá contratar, quando disponível, adicionalmente ao Plano de Serviço, os Serviços Adicionais e a “La Carte” ofertados pela Netspeed em seu site eletrônico e em suas campanhas publicitárias.
2.10. Os serviços poderão ser contratados através do controle remoto, telefone ou outro formato disponibilizado pela OPERADORA.
2.11. A OPERADORA também oferecerá o conteúdo “On Demand”, cuja disponibilização de programação ocorrerá em horários previamente programados e anunciados.
2.12. Os conteúdos a “La Carte” e “On Demand” serão cobrados pela OPERADORA junto ao faturamento mensal do Plano de Serviço, observados os valores divulgados no endereço eletrônico da OPERADORA ou informados ao ASSINANTE no ato da contratação.
2.13. A OPERADORA disponibilizará, caso solicitado e sob as expensas do ASSINANTE, serviço que permite realizar a autocensura e bloqueio da recepção dos canais de programação ou dos conteúdos transmitidos, através de senha, que poderá ser alterada pelo ASSINANTE por controle remoto. A senha disponibilizada é de responsabilidade única e exclusiva do ASSINANTE.
2.14. Os serviços objetos deste contrato prestados pelas CONTRATADAS não incluem mecanismos de segurança lógica de qualquer máquina utilizada pelo CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
2.15. O CONTRATANTE poderá transferir titularidade de seu contrato de prestação de serviços a qualquer tempo, mediante aviso prévio às CONTRATADAS, desde que o novo titular preencha os requisitos exigidos na contratação inicial dos serviços.
2.16. O novo titular subrrogar-se-á em todos os DIREITOS E DEVERES constantes dos serviços contratados pelo CONTRATANTE CEDENTE, inclusive no que tange ao CONTRATO DE PERMANÊNCIA, se assim firmado com o primeiro ASSINANTE.
2.17. O CLIENTE reconhece que a OPERADORA SCM, por ser considerada uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), detentora de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua, é dispensada do cumprimento das metas de qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, conforme Artigo 1.º, Parágrafo Terceiro, deste Regulamento.
2.18. Nos termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, fica informado neste contrato que questões regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia objeto deste instrumento podem ser extraídas no site xxx.xxxxxx.xxx.xx, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 1331 e 1332. que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços: Sede: End.: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X, X, X x X XXX: 00.000-000 - Xxxxxxxx - XX Pabx: (00 00) 0000-0000 CNPJ: 02.030.715.0001-12, Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário - ARU SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940 Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000 15.1.3. Atendimento Documental – Biblioteca: SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940.
DA OFERTA CONJUNTA
2.19. É permitido à OPERADORA realizar a oferta ao ASSINANTE dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC), espécie de Serviço de Televisão por Assinatura, conjuntamente com outros serviços de telecomunicações. A prestação de serviços de telecomunicações de forma conjunta poderá ser feita diretamente pela OPERADORA ou em parceria com outras empresas de telecomunicações. Para cada serviço de telecomunicações contratado pelo ASSINANTE será aplicado um instrumento contratual específico e autônomo, correspondente a cada modalidade, podendo a adesão aos diferentes contratos ser formalizada através da assinatura ou aceite eletrônico de um único TERMO DE CONTRATAÇÃO.
2.20. Quando a aquisição de serviços for realizada em oferta conjunta, não será permitido o cancelamento de apenas um dos serviços. Desejando o CLIENTE não mais usufruir um dos serviços ofertados, deverá requerer a rescisão contratual, formalizando novo TERMO DE CONTRATAÇÃO para o serviço que desejar manter de forma isolada.
2.21. Quando houver a contratação conjunta de diferentes serviços de telecomunicações, a fruição dos serviços se dará simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço.
2.22. O serviço de tv por assinatura poderá ser ofertado em condições especiais de preço e/ou fruição, para assinantes de outros serviços da CONTRATADA.
2.23. A perda da condição de Assinante de outros serviços das CONTRATADAS, automaticamente importará no restabelecimento do valor integral do Plano Seac que fora adquirido em valor promocional, considerando-se o preço de contratação isolada do serviço.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS
2.24. Com a Assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO, o Assinante terá acesso aos serviços digitais incluídos em seu Plano de Serviços. Para auxílio sobre o modo como os serviços poderão ser acessados, o Cliente poderá entrar em contato com a Central de Atendimento, por intermédio dos canais listados na Cláusula Quinta deste Instrumento.
2.25. Eventual liberalidade em permitir o acesso a determinadas funcionalidades sem a necessidade da Assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO será mera liberalidade, podendo ser interrompido o acesso e disponibilização dos serviços a qualquer tempo.
2.26. Quando os serviços digitais não forem contratados conjuntamente com os serviços de internet, o Cliente deverá providenciar o seu próprio acesso à Internet, pagando todas as taxas de serviço eventualmente cobradas por terceiros ou pela própria empresa com relação a tal acesso;
2.27. Será facultado às CONTRATADAS fornecer um período de 7 (sete) até 30 (trinta) dias de degustação dos serviços digitais aos seus Assinantes. O acesso do Usuário na qualidade de Assinante do Conteúdo neste período será gratuito, podendo ser regularmente cobrado junto à fatura mensal dos serviços após o prazo de fruição gratuita.
2.28. Os serviços digitais ofertados possuem valor promocional e sua cobrança incorporará automaticamente à fatura e ao Plano de Serviços do Cliente.
2.29. As ofertas decorrentes deste documento poderão ser encerradas ou alteradas para novas contratações, a qualquer tempo, o que será objeto de atualização do termo de contratação ou do presente documento no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
2.30. A CONTRATADA NS Internet informa que o conteúdo disponibilizado nos serviços digitais pode ser de terceiros, portanto, não se responsabiliza pela qualidade, características disponibilizadas, conteúdo, etc., não havendo qualquer verificação prévia em relação a tais conteúdos.
2.31. As CONTRATADAS reservam-se o direito de alterar, suspender, remover ou desabilitar o acesso a quaisquer conteúdos ou outros materiais relativos aos serviços digitais que sejam oferecidos, a qualquer tempo, sem aviso prévio.
2.32. Pela alteração/substituição de qualquer um dos conteúdos ou materiais disponibilizados, em especial nos Planos de Assinatura, não caberá qualquer desconto, redução de valores dos pacotes ou reembolso de valores em razão da referida alteração de conteúdos disponibilizados.
2.33. Os serviços digitais poderão conter termos de uso especiais, políticas de privacidade e de tratamentos de dados diferentes das CONTRATADAS, os quais deverão ser anuídos pelo Cliente para poder usufruir dos referidos serviços.
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO
2.34. A OPERADORA poderá disponibilizar ao ASSINANTE programação ou canais, inclusive canais abertos, a título de degustação, cortesia ou concedidos por período limitado, e que, portanto, não fazem parte do PACOTE DE CANAIS contratado pelo ASSINANTE, podendo seu fornecimento ser descontinuado a qualquer momento. Quando disponível para comercialização e de acordo com os critérios definidos pela OPERADORA, a programação ou os canais cedidos nestas categorias, poderão continuar sendo acessados pelo ASSINANTE mediante sua contratação, conforme condições e valores vigentes.
2.35. Ocorrendo a alteração da contratação da modalidade RESIDENCIAL para a CONTRATAÇÃO COLETIVA E/OU EM CONDOMÍNIO, o ASSINANTE poderá usufruir de eventual benefício concedido em razão da condição contratual preexistente, desde que atenda aos requisitos e prazos de contratação previstos pelas CONTRATADAS.
2.36. Em qualquer hipótese, o benefício não será retroativo às mensalidades já quitadas pelo ASSINANTE antes de eventual alteração de
MODALIDADE.
2.37. No caso de alteração da modalidade CONDOMÍNIO/CONTRATAÇÃO COLETIVA para RESIDENCIAL, ou do CONDOMÍNIO/CONTRATAÇÃO COLETIVA deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de ASSINANTES), o ASSINANTE perderá eventual benefício ou condição especial anteriormente concedidos, passando a serem devidos os valores e condições vigentes à época da alteração.
CLÁUSULA TERCEIRA- DOS PAGAMENTOS
3.1. Pelo fornecimento dos serviços, o Assinante pagará às CONTRATADAS, os valores constantes do TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde
se quedam também previstos a oferta dos serviços, a especificação da quantia a ser paga por cada serviço prestado, a forma, as datas de adimplemento, a periodicidade dos pagamentos, dentre outras disposições constantes do plano de serviços nele disposto.
3.2. Para instalação e ativação dos serviços será cobrada taxa de instalação inicial conforme descrito no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
3.3. Será enviado mensalmente ao Cliente um único boleto bancário, com a discriminação dos serviços em cofaturamento entre as CONTRATADAS, cabendo a prestação SEAC (Serviço de Acesso Condicionado) à pessoa jurídica Netspeed Ltda e a prestação dos Serviços Digitais à Ns Internet Ltda.
3.4. O boleto de cobrança será disponibilizado exclusivamente na forma eletrônica, no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, mediante preenchimento do código de acesso na Área Vip, o qual será fornecido na assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou por meio da inserção do CPF do CLIENTE no local indicado no site, com criação de senha, na modalidade do AUTO ATENDIMENTO.
3.5. O boleto para pagamento da mensalidade e demais serviços também poderá ser disponibilizado via email ou SMS, quando solicitado pelo CLIENTE através do número 106 35.
3.6. A falta de acesso ao documento de cobrança pelo CLIENTE não o isenta do devido pagamento, devendo este em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar as CONTRATADAS pela sua Central de Atendimento ao Assinante, para que seja orientado sobre como proceder à retirada da 2ª (segunda) via do documento de cobrança.
3.7. Em caso de atraso no pagamento de qualquer quantia devida às CONTRATADAS, nos termos deste contrato, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação.
3.8. As CONTRATADAS poderão prestar ao CLIENTE serviços adicionais ao objeto do presente instrumento. Todo serviço adicional será prestado de forma onerosa, sendo formalizado seu preço na correspondente ORDEM DE SERVIÇO em forma de orçamento prévio.
3.8.1. Os valores dos serviços adicionais também poderão ser previamente consultados através da Central de Atendimento disponibilizada ao CLIENTE, 106 35.
3.9. Para a cobrança dos valores referentes a serviços adicionais ou reposição de equipamentos será emitido boleto bancário ou duplicata imediatamente após a efetivação do serviço/ reposição, com prazo de 30 (trinta dias) para pagamento.
3.10. As partes declaram que todos os valores devidos pelo CLIENTE às CONTRATADAS são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
3.11. As cobranças das quantias devidas em atraso poderão ser terceirizadas a agências cobradoras, sem prévia anuência do CONTRATANTE.
3.12. Os preços estipulados neste instrumento serão reajustados com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, a cada período de 12 (doze) meses, com data base em 01 de setembro, contados de 01 de setembro de um ano até o dia 31 de agosto do ano subsequente.
CLÁUSULA QUARTA- DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS EQUIPAMENTOS
4.1. A eficácia da presente contratação e demais Termos e Contratos dependerá da viabilidade técnica de instalação dos equipamentos
necessários à prestação de serviços na residência ou estabelecimento do Cliente. Caso haja a impossibilidade ou inviabilidade técnica constatada na instalação dos serviços, serão os Contratos entabulados com o Cliente considerados ineficazes.
4.2. A instalação e retirada de equipamentos, bem como a visita técnica, quando solicitada, não serão realizadas sem a presença do ASSINANTE ou de pessoa por ele autorizada e civilmente capaz para assinar a ORDEM DE SERVIÇOS.
4.3. Caso seja necessário fazer instalações em situações diversas das habituais, o CLIENTE deverá assinar a Ordem de Serviço autorizando e se responsabilizando por eventuais furos em paredes, instalações de conectores em locais diferentes, passagem de cabos, ou outras situações que importem em mudança no protocolo de instalação. Somente após a autorização expressa do CLIENTE é que se procederá à instalação dos serviços.
4.4. Se a instalação dos equipamentos demandar a autorização de terceiros, como em situações de condomínio, ficará o ASSINANTE responsável por conseguir a devida autorização, sob pena da não realização da instalação inicial e rescisão de pleno direito do contrato firmado entre as partes.
4.5. Para acesso aos serviços constantes do presente contrato será necessária a instalação central de equipamentos no endereço do ASSINANTE, doravante denominada “Instalação de Ponto Principal”. A referida instalação estará sujeita à cobrança definida no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
4.6. Fica facultado ao ASSINANTE contratar “Pontos Adicionais” no mesmo endereço indicado para instalação do Ponto Principal, os quais devem ser instalados EXCLUSIVAMENTE pela OPERADORA, de acordo com as condições técnicas do local de instalação.
4.7.Para a instalação do(s) Xxxxx(s) Adicional(is), a OPERADORA poderá cobrar do ASSINANTE um valor relativo à instalação por cada Ponto Adicional contratado, bem como valor de reparo da rede interna e equipamentos. A OPERADORA poderá cobrar ainda, valores a título de locação do(s) equipamento(s) a ser(em) utilizado(s) no Ponto Adicional.
4.8. A transferência, no mesmo endereço de instalação, do local de instalação do Ponto Principal ou do(s) Ponto(s) Adicional(is), fica condicionada à presença das condições técnicas para a prestação dos serviços, sujeitando-se à cobrança adicional por parte da OPERADORA.
4.9. A OPERADORA poderá, caso solicitado pelo ASSINANTE, utilizar a Unidade Receptora Decodificadora (URD) ou qualquer outro equipamento de propriedade do ASSINANTE, desde que o(s) mesmo(s) seja(m) homologado(s) pela ANATEL, e seja(m) compatível(is) com a rede da OPERADORA, conforme lista de equipamentos divulgada no endereço eletrônico.
4.10. A OPERADORA poderá disponibilizar ao ASSINANTE a Unidade Receptora Decodificadora (URD) e/ou qualquer outro equipamento a titulo de comodato ou locação, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE CONTRATAÇÃO.
4.11. No momento da contratação, deverá o Assinante verificar se a CONTRATADA possui oferta para instalação de ponto de extensão. Se não houver a disponibilidade deste serviço por parte da OPERADORA, o Cliente, caso deseje, deverá instalá-lo por conta própria e às suas expensas.
4.12. A OPERADORA ou terceiros por ela autorizados providenciarão a retirada dos equipamentos cedidos à título de comodato ou locação no endereço do ASSINANTE, em data acordada de comum acordo entre as Partes, no prazo de até 30 (trinta) dias do término ou da rescisão do contrato. Não sendo possível a realização da retirada dos equipamentos por motivos imputáveis ao ASSINANTE e, persistindo a retenção destes, ficará o ASSINANTE obrigado ao pagamento do valor de mercado dos equipamentos retidos.
4.13. A retirada de equipamentos não será realizada sem a presença do ASSINANTE ou de pessoa por ele autorizada e civilmente capaz para assinar a ORDEM DE SERVIÇO.
4.14. Caberá ao CLIENTE, dentro do prazo previsto para retirada dos equipamentos, designar uma data e horário em dias úteis e comerciais, para que a equipe responsável possa recolher os respectivos aparelhos em sua residência. Não sendo atendidas as solicitações e/ou visitas programadas pela OPERADORA, ficará o ASSINANTE obrigado ao pagamento do valor de mercado dos equipamentos.
4.15. Será o CONTRATANTE plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica no local onde estes aparelhos estiverem instalados.
4.16. Deverá o cliente retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena de ressarcir as CONTRATADAS os valores dos aparelhos de internet que eventualmente sofrerem avarias.
4.17. O CLIENTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação única e exclusivamente no seu endereço de contratação, para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos a presente relação contratual;
4.18. Será vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, bem como a remoção destes para local diverso, salvo estipulação em contrário ou prévia autorização por escrito das CONTRATADAS.
4.19. O CLIENTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, devendo indenizar as CONTRATADAS pelo valor de mercado dos equipamentos em caso de perda, extravio, avarias ou danos, bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.
4.20. Verificado que qualquer equipamento encontra-se avariado, extraviado ou imprestável para uso, deverá o CLIENTE pagar às CONTRATADAS seu valor de mercado.
4.21. Fica autorizado às CONTRATADAS, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando a cobrança do valor de mercado do(s) equipamento(s) retidos, não devolvidos ou avariados pelo CLIENTE.
4.22. Não realizado o pagamento no prazo estipulado, ficam as CONTRATADAS autorizadas a levar os títulos a protesto e a encaminhar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
4.23. As CONTRATADAS efetuarão a instalação e ativarão os serviços contratados para somente um equipamento, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo CONTRATANTE.
4.24. Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está realizando a cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de terceiros, mesmo que de forma não onerosa, ficará obrigado ao pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado, desde o período da constatação, sem detrimento de arcar judicialmente com as perdas e danos, se verificados prejuízos superiores às CONTRATADAS.
4.25. Na ocorrência das hipóteses anteriormente previstas fica facultado às CONTRATADAS promover rescisão de pleno direito deste Contrato, quedando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento, inclusive no tocante à sua denúncia à ANATEL devido a prática de crime em telecomunicações, nos termos do Artigo 183 da Lei 9.472/97.
4.26. A alteração de endereço da instalação dos serviços será realizada mediante solicitação do CLIENTE a Central de Atendimento, dispondo as CONTRATADAS de prazo de 15 úteis para cumprimento do ato.
4.27. A solicitação de alteração do endereço de instalação dos serviços estará condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica existente no novo local indicado.
4.28. Sendo viável a transferência de localidade dos serviços, o CLIENTE ficará responsável pelo pagamento da quantia relativa à alteração do endereço de instalação dos serviços. O valor a ser pago pela alteração da instalação ao novo endereço deverá ser consultado pelo cliente junto à Central de Atendimento.
4.29. Caso o CLIENTE queira realizar a mudança de endereço em data específica, deve contatar as CONTRATADAS em quinze dias úteis antes da data em que pretende realizar a alteração.
4.30. Em caso de eventual necessidade de troca ou atualização do EQUIPAMENTO, seja por manutenção ou por qualquer outro motivo a critério da PRESTADORA, não será possível recuperar os conteúdos eventualmente gravados, sendo restabelecidas as configurações padrão de fábrica. Nesse caso, será necessária nova configuração pelo ASSINANTE.
CLÁSULA QUINTA- DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
5.1. AS CONTRATADAS disponibilizarão ao CLIENTE um centro de atendimento telefônico gratuito, mediante chamada de terminal fixo ou
móvel, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, de forma a possibilitar eventuais reclamações, pedidos de informações e solicitações relativas aos serviços contratados. O Centro de Atendimento Telefônico poderá ser acessado pelo CLIENTE através dos números: 35- 99701-0635 / 00-0000-0000 e 10635.
5.2. O CLIENTE poderá obter no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx todas as informações relativas às CONTRATADAS, tais como o endereço, telefones de atendimento, horários e dias de atendimento ou funcionamento. Xxxx referido endereço eletrônico o CLIENTE também poderá obter todas as informações referentes aos Planos de Serviços ofertados pelas CONTRATADAS.
5.3. As solicitações de reparo, reclamações, cancelamentos, solicitações de serviços e pedidos de informações deverão ser realizadas pelo CLIENTE através da Central de Atendimento Telefônico das CONTRATADAS. Para cada atendimento, será gerado e disponibilizado ao CLIENTE um número sequencial de protocolo, com data e hora.
5.4. No atendimento ao CLIENTE as CONTRATADAS se comprometem a observar os seguintes prazos, de acordo com o tipo de solicitação, a saber:
❖ Para instalação inicial dos serviços e alterações de endereço de instalação, as CONTRATADAS terão prazo de 15 dias úteis, contados da solicitação do CLIENTE.
❖ Para solicitação de rescisão contratual pelo CLIENTE, que se dará necessariamente com intervenção de atendente, as CONTRATADAS se comprometem a dar efeitos imediatos à rescisão, observadas as penalidades do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, se este houver sido firmado pelo CLIENTE.
❖ Em se tratando de solicitação de reparo dos serviços, as CONTRATADAS se comprometem a regularizá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
❖ Solicitações de serviços adicionais, respostas a reclamações e demais informações que não se enquadrem nas discriminadas nos itens anteriores serão atendidas pelas CONTRATADAS no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
5.5. Os prazos estipulados nos itens acima poderão sofrer alterações, caso o CLIENTE não disponibilize local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a instalação dos serviços; caso o CLIENTE não permita o acesso pelas CONTRATADAS ao local de instalação dos serviços ou em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática, chuvas, descargas atmosféricas, greves, dentre outras hipóteses;
CLÁUSULA SEXTA- DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR REQUERIMENTO DO CLIENTE
6.1. O CLIENTE adimplente poderá requerer sem ônus, a suspensão da prestação dos serviços objetos deste Contrato, por uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento não oneroso da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.
6.2. O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço será de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE.
6.3. Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços objetos deste Contrato serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pelas CONTRATADAS ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.
6.4. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços objetos deste Contrato em período inferior ao inicialmente solicitado na suspensão, não poderá o CLIENTE, posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensão dos serviços em relação ao período de suspensão não utilizado.
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR INADIMPLÊNCIA OU INFRAÇÃO CONTRATUAL
6.5. As CONTRATADAS poderão suspender parcialmente os serviços objetos deste Contrato em caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que o notifique com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços e que a referida notificação contenha os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
6.6. Em se tratando de Serviços de Acesso Condicionado, a suspensão parcial caracteriza-se pela disponibilização, no mínimo e tão somente, dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.
6.7. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pelas CONTRATADAS. O restabelecimento
dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual.
6.8. O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece.
6.9. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços objetos deste Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE.
6.10. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual, poderão as CONTRATADAS, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo as CONTRATADAS valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos.
6.11. Uma vez rescindido o presente instrumento, as CONTRATADAS deverão encaminhar ao CLIENTE no último endereço constante de sua base cadastral e no prazo máximo de 7 (sete) dias, o comprovante escrito da rescisão, informando acerca da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
DAS INTERRUPÇÕES DOS SERVIÇOS POR PARTE DAS CONTRATADAS
6.12. Os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual.
6.13. Pelas interrupções e/ou degradações de serviços caberá ao CLIENTE única e exclusivamente o direito de receber descontos nos valores a pagar, consoante previsão contratual, não sendo devidas pelas CONTRATADAS nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
6.14. Na hipótese em que a modificação do Plano de Serviço pela OPERADORA acarretar na supressão de algum canal do Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, será feita a substituição do canal por outro do mesmo gênero, ou, não sendo possível a substituição, concederá a OPERADORA ao ASSINANTE um desconto proporcional ao valor do Plano de Serviço.
6.15. Caso haja modificação e/ou exclusão do Plano de Serviço pela OPERADORA, fica assegurado o direito do ASSINANTE de rescindir sem ônus o presente Contrato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da comunicação da alteração do Plano de Serviço contratado.
6.16. Não será devida a substituição de canais ou o desconto de valores ou a, nas hipóteses de supressão de canais disponibilizados pela OPERADORA ao ASSINANTE em caráter gratuito, de programação de distribuição obrigatória, canais abertos, canais fornecidos a título de cortesia e/ou para fins de divulgação, independentemente do tempo em que mencionado canal tenha sido disponibilizado ao ASSINANTE.
6.17. O desconto concedido pelas CONTRATADAS em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança do mês subsequente ao ocorrido.
6.18. As CONTRATADAS não serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de força maior, fato de terceiro ou por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade das CONTRATADAS previstas na Cláusula Décima deste Instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
7.1. Caso o CLIENTE não concorde com alguma cobrança realizada em sua fatura deverá proceder à contestação do débito. A contestação será
endereçada pelo CLIENTE às CONTRATADAS via notificação escrita ou através da Central de Atendimento Telefônico.
7.2. As CONTRATADAS apurarão os motivos ensejadores da contestação, verificando acerca da sua procedência, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do requerimento do Assinante.
7.3. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pelas CONTRATADAS.
7.4. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação à parte da cobrança encaminhada pelas CONTRATADAS, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
7.5. As CONTRATADAS cientificarão o CLIENTE do resultado da contestação do débito, no prazo assinalado no item 9.2. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados e gerarão novo documento de cobrança, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
7.6. Caso o CLIENTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, as CONTRATADAS se comprometem a conceder na fatura subsequente o crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
7.7. Se a contestação for julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo CLIENTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
CLÁUSULA OITAVA– DOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
8.1. São direitos do ASSINANTE as prerrogativas previstas no artigo terceiro da Resolução n. 632/2014 da Anatel e as elencadas por definição
do Contrato: I - O acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;II - A liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;III - O tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;IV - O prévio conhecimento e a informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;V - A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;VI – A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V da Resolução 632/2014 da Anatel, ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;VII - A privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;VIII - A apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76;IX - A resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; X - O encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XI - A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;XII - Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;XIII - Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;XIV - Obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;XV - A rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;XVI - Receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação; XVII - A transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;XVIII - O não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; XIX - Não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; XX - Não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa. XXI - Ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial
ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;XXII- A continuidade do serviço pelo prazo contratual;XXIII- A substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
8.2. São deveres dos ASSINANTES da prestação de serviços objeto do contrato, previstos no artigo terceiro da Resolução n. 632/2014 da Anatel:I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; III - comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações; IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;V - somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;VI - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,VII - comunicar imediatamente à sua Prestadora:a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e c) qualquer alteração das informações cadastrais.
8.3. Sem prejuízo de outras disposições deste Contrato, constituem direitos e obrigações das CONTRATADAS, conforme este instrumento e a Resolução n. 614/2013 da Anatel: I- Ativar a interligação no endereço do CONTRATANTE desde o ponto de conexão física até a Rede de Telecomunicações dentro do prazo de 15 dias úteis. II- Controlar e supervisionar a prestação de serviços de modo a garantir seu funcionamento até a porta de saída do modem situado na residência ou estabelecimento do CONTRATANTE. III- Tornar disponível ao Assinante, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, dentre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada. IV- Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;V- Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE, de pronto e livre de ônus, diante de reclamações relativas à fruição dos serviços, mantendo para tanto, um centro de atendimento telefônico.VI- Observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vistas à segurança e proteção ao meio ambiente.VII- Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a Prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.VIII- Manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano. IX- Tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações. X- A Prestadora deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários. XI- Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel pode, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes. XII-A Prestadora deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da Agência, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à fiscalização da prestação do serviço.XIII- Proporcionar meios para que o conteúdo do contrato de prestação do serviço e do Plano de Serviço seja acessível aos portadores de deficiência visual.XIV- A prestadora tem direito de empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam e a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.XV- A Prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.XVI- Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos. XVII- A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência
mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas. O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante. XVIII- Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser comunicada à Anatel, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções, reiterando-se a comunicação por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência.
CLÁUSULA NONA- DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
9.1. O presente instrumento vigerá por prazo indeterminado, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE
CONTRATAÇÃO. O CLIENTE poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as obrigações contidas no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, quando entabulado entre as Partes.
9.2. As CONTRATADAS terão a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante prévia notificação ao CLIENTE, sem prejuízo das penalidades/restituições previstas em Lei e por força de contrato, nas seguintes situações:
❖ Descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer cláusulas ou condições previstas neste Contrato, em Lei ou na regulamentação aplicável;
❖ Permanência do CLIENTE em situação de inadimplência ou infração contratual após 30 (trinta) dias de suspensão total dos serviços.
❖ Se o CLIENTE for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso do CLIENTE ser submetido a procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica.
❖ Mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL ou em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
❖ Identificado qualquer prática do CLIENTE nociva a terceiros, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CLIENTE, que responderá civil e penalmente pelos atos praticados.
❖ Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
❖ Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
❖ Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
❖ Xxxx o Cliente comprovadamente atente contra a dignidade moral dos colaboradores das CONTRATADAS, ou exerça conduta inadequada ou abusiva perante eles.
❖ Sendo o CLIENTE notificado por duas vezes acerca da necessidade de realização de visita técnica, deixar de atender o responsável técnico em sua residência, ou, após aviso de visita, não entrar em contato com as CONTRATADAS para agendar horário de visitação.
9.3. As CONTRATADAS poderão, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CLIENTE. Caso ocorra esta hipótese, o CLIENTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato, sem prejuízo da incidência de demais penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
9.4. A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo acarretará a imediata interrupção dos serviços contratados e a cessação de todas as obrigações contratuais antes atribuídas às CONTRATADAS. Ainda que findo os efeitos do contrato, subsistirá a obrigação do
CLIENTE de devolver todas as documentações técnicas/comerciais e equipamentos cedidos em comodato ou locação, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e demais penalidades previstas por lei e em contrato.
9.5. As CONTRATADAS poderão a qualquer tempo extinguir ou modificar planos, comunicando previamente o CLIENTE, no prazo de 30 dias, acerca da extinção ou modificação de seu plano.
9.6. As CONTRATADAS, a seus exclusivos critérios, poderão ofertar ao CLIENTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo como contrapartida do CLIENTE a fidelidade contratual por prazo determinado. Para tanto, poderá ser entabulado entre as Partes o “Contrato de Permanência”, que descreverá o benefício concedido, o prazo de permanência contratual a que o Cliente estará sujeito e as restituições devidas em decorrência de eventual rescisão antecipada da contratação.
9.7. O CLIENTE declara e reconhece que no ato da celebração do Contrato lhe foi facultado optar pela contratação sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não estará atrelado ao cumprimento de qualquer prazo de fidelidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA RESPONSABILIDADE CIVIL
10.1. As CONTRATADAS não se responsabilizarão pela instalação e/ou atividade de programas externos, vírus de informática, hackers,
crackers, falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas ocorridas em decorrência da infraestrutura do CLIENTE, prática de atividades e condutas negativas danosas e/ou ilícitas por parte do CLIENTE, por motivo de força maior e pelo não aterramento ou proteção elétrica do local onde se encontram instalados os equipamentos.
10.2. O CLIENTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo às CONTRATADAS qualquer ônus ou penalidade.
10.3. Embora a Contratada utilize as melhores tecnologias e empenhe seus maiores esforços, não possui condições de controlar com caráter prévio a ausência de vírus nos conteúdos transmitidos, difundidos, armazenados, recebidos, obtidos, postos à disposição, ou acessíveis por meio da utilização dos serviços, nem a ausência de outros elementos que possam produzir alterações no equipamento informático do assinante ou nos documentos eletrônicos e arquivos armazenados ou transmitidos desde o equipamento informático do assinante.
10.4. O conteúdo de todos os canais e/ou programas incluídos nos Planos de Serviços ofertados pela OPERADORA e contratados pelo ASSINANTE, é produzido, definido e disponibilizado por terceiros (Programadoras ou Empresas Produtoras), não se responsabilizando a OPERADORA pelo conteúdo disponibilizado, sinopses, publicidade, legendas, dublagens, horários, repetições ou eventuais alterações da programação dos canais e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente. A responsabilidade da OPERADORA restringe-se a distribuição dos canais.
10.5. É vedado ao ASSINANTE utilizar, reproduzir ou retransmitir, em caráter parcial ou total, sob qualquer forma, e independentemente da tecnologia empregada, os canais, conteúdos audiovisuais e programas transmitidos pela OPERADORA, com intuito direto ou indireto de lucro, ou ainda quando inexistente o intuito de lucro, a utilização, reprodução ou retransmissão seja vedada por Lei.
10.6. Todos os materiais e serviços disponíveis ao Cliente, incluindo, mas não se limitando a imagens, softwares, textos, videoclipes e músicas em formato digital são disponibilizados somente para uso pessoal, não visando a sua redistribuição ou compartilhamento com terceiros, sob qualquer forma.
10.7. O presente contrato não confere ao Cliente qualquer direito de propriedade decorrentes dos serviços ora entabulados, sendo vedado ao Usuário distribuir, repassar, locar, emprestar a terceiros, a título oneroso e/ou gratuito, trocar, modificar, vender ou revender, ou transmitir a qualquer outra pessoa qualquer material, incluindo, mas não se limitando a qualquer texto, imagem, áudio, vídeo, software, para qualquer finalidade ou propósito, sob pena de arcar com as perdas e danos, além de demais sanções que sua conduta der causa.
10.9. Será de exclusiva responsabilidade do CLIENTE:
❖ Os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura de sua residência para a ativação dos serviços contratados neste instrumento;
❖ A reparação pecuniária decorrente de danos, prejuízos ou perdas dos equipamentos de propriedade das CONTRATADAS ou de terceiros.
❖ A preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede, uma vez que os serviços objetos deste contrato prestados pelas CONTRATADAS não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna ou de dispositivos eletrônicos do CLIENTE.
❖ O conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato.
❖ O uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
❖ Manter os ambientes de todos os seus dispositivos atualizados com o uso de ferramentas como antivírus e firewall, entre outras, de modo a contribuir na prevenção de riscos eletrônicos, desde que estas ferramentas de proteção não interfiram na utilização do conteúdo.
❖ Providenciar, por seus próprios meios, equipamentos (hardware), dispositivos e programas (software) que sejam compatíveis com a reprodução dos serviços contratados. O Cliente reconhece e aceita que os requisitos para utilização dos serviços podem ser eventualmente alterados, e toda atualização e adequação de equipamentos (hardware) e programas (software) é de sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. As disposições deste Contrato refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato,
revogando contratos, entendimentos ou propostas anteriores, escritos ou verbais, acerca dos mesmos serviços.
11.2. Pela assinatura do Termo de Contratação, o Contratante expressa a total concordância aos “Termos de Uso e Política de Privacidade de Dados Netspeed" disponível no site www.netspeedmg.combr, aceitando o tratamento de seus dados na forma como neles disposto.
11.4. Havendo a divulgação de uma nova versão do Contrato, o ASSINANTE poderá pleitear a rescisão do Contrato no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da referida divulgação. Se não houver manifestação em contrário do CLIENTE dentro do referido prazo, a relação entre as partes será regida pelos termos e condições constantes da nova versão do Contrato divulgada pela OPERADORA.
11.5. Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências, incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir direito ou dever do CLIENTE ou das CONTRATADAS, conforme o caso.
11.6. O não exercício pelas CONTRATADAS de quaisquer direitos que lhes sejam outorgados pelo presente contrato, ou ainda, suas eventuais tolerâncias ou demoras quanto a infrações contratuais por parte do CLIENTE, não importarão em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade.
11.7. As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais, concernentes em toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado.
11.8. A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais: (i) Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho,
decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação. (iv) Xxxxx reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.
11.9. As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
11.10. É facultada às CONTRATADAS, a seus exclusivos critérios, a cessão total ou parcial do presente instrumento a terceiros, independentemente do consentimento do CLIENTE, podendo terceiros assumir total ou parcialmente os direitos e deveres atribuídos às CONTRATADAS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato fica eleito o foro de residência ou estabelecimento do
CONTRATANTE, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Sebastião do Paraíso/MG, Agosto de 2022.
NS Internet Ltda NetSpeed Ltda
Representante Legal Representante Legal