MINISTÉRIO DO TURISMO
MINISTÉRIO DO TURISMO
CONTRATO Nº 8/2022
PROCESSO Nº: 72031.000635/2022-74
TERMO DE CONTRATO DE PATROCÍNIO Nº 08/2022 QUE CELEBRAM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, E SISTEMA INTEGRADO DE PARQUES E ATRACOES TURISTICAS SINDEPAT.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.457.283/0013- 52, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "U", 2º e 3º andares, Brasília/DF, CEP: 70.065-900, doravante denominado PATROCINADOR, neste ato representado pelo seu Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo, Senhor XXXXX XXXXXXX OLIVEIRA PINHEIRO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade 0000000, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, matrícula 3199334, residente e domiciliado nesta Capital, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 592, de 15 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2021, e de outro lado a empresa SISTEMA INTEGRADO DE PARQUES E ATRACOES TURISTICAS SINDEPAT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.892.389/0001-40, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 - 0x xxxxx Xxxx. 72 CV 9410 - Bela Vista - São Paulo/SP - CEP 01311-200, doravante denominada PATROCINADO, neste ato representada por seu Presidente, o Senhor XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 20330760, SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 72031.000635/2022-74 e em observância às disposições da Instrução Normativa PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019, Instrução Normativa MTur nº 04, de 12 de julho de 2021, Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017 e, no que couber, a Lei nº 8.666, de 1993 e os respectivos regulamentos próprios resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 05/2022, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação, por meio de COTA DE PATROCÍNIO, categoria SILVER, de empresa para possibilitar o evento Sindepat Summit, entre os dias 23 e 24 de março de 2022, no Wish Serrano, na cidade de Gramado-RS.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Projeto Básico da Inexigibilidade de Licitação nº 05/2022 e à proposta apresentada pela Proponente, independentemente de transcrição.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 30 (trinta) dias, com início a partir da data de assinatura, e somente poderá ser prorrogado nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.666, de 1993, conforme item 1.5. do Projeto Básico SEI nº 1388665.
2.2. O contrato de patrocínio não é passível de prorrogação, sendo a renovação de projetos formalizada por meio de novo contrato com o patrocinado, consideradas a eficácia e a vantajosidade para a Administração Pública, na definição do novo investimento, nos termos do §6º, do art. 14, da Instrução Normativa PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019.
2.3. A renovação de um projeto de xxxxxxxxxx também estará condicionada à sua prestação de contas e à avaliação dos seus resultados, de que trata os artigos 21 e 28, ambos desta Instrução Normativa PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O PATROCINADOR pagará ao PATROCINADO o valor de R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais).
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2022, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 54000/540006 Fonte: 0100
Programa de Trabalho: 23.695.2223.20Y3.000B Elemento de Despesa: 33.90.39
PI: 0626PREVENT
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O prazo para pagamento ao PATROCINADO e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Projeto Básico.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO
6.1. As regras acerca do reajuste de preços do valor contratual são as estabelecidas no Projeto Básico.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
8. XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pelo PATROCINADO, os materiais que serão empregados e a fiscalização pelo PATROCINADOR são aqueles previstos no Projeto Básico.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR E DO PATROCINADO
9.1. As obrigações do PATROCINADOR e do PATROCINADO são aquelas previstas no Projeto Básico.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. As regras acerca da subcontratação são aquelas previstas no Projeto Básico.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONTRAPARTIDAS
11.1. As Contrapartidas são aquelas estabelecidas na Proposta apresentada pelo Patrocinado.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.1. Para prestação de contas do direito de associação de marca, o PATROCINADOR exigirá do PATROCINADO, exclusivamente, a comprovação da realização da ação patrocinada e das contrapartidas previstas no Projeto Básico.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Projeto Básico.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO
14.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico.
14.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à
PATROCINADO o direito à prévia e ampla defesa.
14.3. O PATROCINADO reconhece os direitos da PATROCINADOR em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
14.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.4.3. Indenizações e multas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES
15.1. É vedado ao PATROCINADO interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do PATROCINADOR, salvo nos casos previstos em lei.
15.2. É vedada a intermediação de terceiro que não seja titular ou detentor dos direitos reais de realização e/ou comercialização do projeto a ser patrocinado, nos termos do §2º do artigo 14 da Instrução Normativa PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019.
15.3. É vedada a contratação de patrocínio com empresa proponente que mantenha contrato de prestação de serviços de comunicação com o patrocinador, tais como serviços de publicidade, de promoção, de comunicação digital, de assessoria de imprensa ou de relações públicas, nos termos do §3º do artigo 14 da Instrução Normativa PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1. A redefinição de prazos, os acréscimos ou supressões no valor do contrato de patrocínio, que se fizerem necessários no decorrer da execução contratual, serão pactuados entre patrocinador e patrocinado, por meio de termo aditivo, resguardados os interesses da Administração Pública.
16.2. Os acréscimos ou supressões, dispostos no parágrafo anterior, observarão o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato de patrocínio, em analogia ao disposto nos § 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, mantidas as mesmas condições contratuais.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão decididos pelo PATROCINADOR, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA OBSERVÂNCIA AOS DIREITOS SOCIAIS, AO TRABALHO INFANTIL E AO USO DE MÃO DE OBRA EM CODIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TRABALHO ESCRAVO
18.1. É dever do PATROCINADO na execução do presente contrato o respeito aos direitos sociais previstos nos arts. 6º a 11 da Constituição Federal, a observância das restrições quanto ao trabalho infantil e a vedação ao uso de mão de obra em condições análogas às de trabalho escravo, §1º do artigo 15 da Instrução Normativa PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá ao PATROCINADOR providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
20. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
20.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária do Distrito Federal - Justiça Federal.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, é lavrado o presente Instrumento por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Turismo, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Representante Legal do PATROCINADOR
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
Representante Legal do PATROCINADO
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Secretário(a) Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo, em 24/03/2022, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 24/03/2022, às 18:25, conforme horário oficial de Brasília.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx, informando o código verificador 1439379 e o código CRC 8B352A62.