ANEXO I DO EDITAL TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO I DO EDITAL TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Referência tem por objeto a contratação de Leiloeiro Público Oficial, por meio de CREDENCIAMENTO, para administrar e operacionalizar leilões destinados ao desfazimento de bens móveis (equipamentos, mobiliário, veículos, sucatas etc.) de propriedade da SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, conforme especificações, condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
2. DA JUSTIFICATIVA
2.1. O CREDENCIAMENTO de Leiloeiros Oficiais se fundamenta na necessidade de desfazimento de bens inservíveis que se encontram nas instalações físicas no âmbito da SANTOS PORT AUTHORITY – SPA e nas suas Unidades Armazenadoras, sobretudo nos terminais, impossibilitando a utilização desses bens nas atividades relacionadas à missão desta Companhia.
2.2. O tipo de material inservível que se pretende leiloar foi sistematicamente substituído por equipamentos novos, em função de desgaste e/ou obsolescência, e armazenado ao longo do tempo nas dependências desta SANTOS PORT AUTHORITY – SPA. Dessa maneira, considerando que o credenciamento terá duração de 12 (doze) meses, atenderá também às novas demandas, que tenderão a repetir-se.
2.3. No caso de bens inservíveis verifica-se grande dispêndio de tempo e recurso público, como as medidas de conservação, atualização de valores venais, depreciação, amortização, vigilância, energia elétrica, manutenção de armazéns, entre outros. O impacto gerado por esses custos justifica o CREDENCIAMENTO de leiloeiro público, visto que o desfazimento de bens inservíveis é uma medida necessária para o ordenamento de resíduos da atividade pública, bem como da otimização de recursos públicos com a destinação eficiente deles na atividade precípua da SPA.
2.4. Diante da previsão legal para contratar esse tipo de serviço, considerando a falta de experiência dos empregados desta SPA em realizar leilão público, bem como a grande quantidade de bens, dentre os quais a sucata ferrosa decorrentes da desmobilização de terminais e demais bens móveis classificados como obsoletos, irrecuperáveis, antieconômicos ou inservíveis no âmbito do Porto Organizado de Santos, sugerimos o credenciamento de leiloeiro público.
2.5. Os leilões serão realizados, preferencialmente, por via eletrônica visando facilitar os procedimentos de alienação de bens desta Companhia. Cada leilão terá a designação da área técnica acerca da escolha pela forma eletrônica ou presencial. O procedimento eletrônico também vai ao encontro dos protocolos atuais e dos anseios da atual conjuntura pandêmica.
2.6. O CREDENCIAMENTO do serviço em apreço será por meio de inexigibilidade de licitação, modalidade chamamento público, com fundamento nos artigos 279 a 285 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
3. DO OBJETIVO
3.1. O Credenciamento atende a presente contratação, uma vez que a condição mais vantajosa para a SPA é a que não envolva nenhum pagamento desta para o CREDENCIADO. Assim, serão credenciados todos os Leiloeiros Oficiais que atenderem às exigências do Edital e seus anexos e concordem em administrar e operacionalizar todas as fases do leilão sem exigir quaisquer taxas de comissão da Companhia. A comissão a ser recebida pelo Leiloeiro está prevista no parágrafo único do artigo 24 do Decreto n° 21.981/1932, efetuada diretamente pelos respectivos arrematantes dos bens.
3.2. Nesse processo busca-se o ganho na redução da mão de obra orgânica, pois grande parte das atividades inerentes ao processo poderão ser delegadas ao Leiloeiro Oficial. Essas atividades terão sua remuneração previamente estabelecidas bem como sua forma de captação. O ganho se dará em sua forma de agilidade, pois sendo conduzido por pessoas habilitadas e capacitadas teremos eficiência, eficácia e efetividade no processo. Tem-se, ainda, a opção de conduzir o processo de forma eletrônica, que vai ao encontro dos anseios da atual conjuntura pandêmica.
4. DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços serão executados somente pelo Leiloeiro Oficial de acordo com a solicitação da SPA, correndo por conta do Credenciado todas as despesas relativas a encargos trabalhistas, previdenciários, transporte de pessoal, publicações e quaisquer outras decorrentes da execução do objeto previamente definido.
4.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados do Credenciado e a SPA, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4.3. Compete ao Leiloeiro Oficial à condução pessoal do leilão, somente podendo delegar suas funções a um preposto nas hipóteses previstas no artigo 11º do Decreto nº 21.981, de 19/10/32, com a estrita observância das disposições estabelecidas no Edital mediante comunicação formal e prévia anuência da SPA.
4.4. Para a prestação dos referidos serviços, o LEILOEIRO OFICIAL alocará recursos humanos necessários, além de recursos físicos e tecnológicos, como o ambiente para realização do evento e equipamentos de informática para processamento dos trabalhos, sem qualquer despesa por parte da SPA.
4.5. O CREDENCIADO deverá prestar os seguintes serviços, sem quaisquer ônus para a SPA:
4.5.1. Elaboração de inventário dos bens inservíveis.
4.5.2. Avaliação dos bens pelo valor de mercado, respeitando a avaliação mínima atribuída pela SPA, se for o caso;
4.5.3. Organização de bens em lotes, atribuindo o valor do lance inicial.
4.5.4. Disponibilização de pessoal qualificado para organização dos lotes considerando o prazo estabelecido entre assinatura do contrato e a realização do leilão.
4.5.5. Disponibilização de local adequado para realização do leilão.
4.5.6. Realização do leilão em até 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação da SPA.
4.5.7. Disponibilização de estrutura de tecnologia para viabilizar a participação de interessados via internet, recebendo lances on-line, com interatividade entre os lances ofertados de maneira presencial e eletrônica.
4.5.8. Registro de lances on-line mediante processo de autenticação de usuários pré- cadastrados, garantindo a segurança e consistência dos lances ofertados nesta modalidade.
4.5.9. Cobrança de valores dos arrematantes.
4.5.10. Recolhimento do valor arrecadado com a venda dos lotes, bem como a parcela da comissão que cabe à Administração sobre o valor de 5% (cinco por cento) obtido na comissão a ser paga pelo arrematante do bem, por meio de Guia de Recolhimento Único (GRU), em até 5 (cinco) dias úteis, contados do aceite da prestação de contas referente ao leilão.
4.5.11. Emissão de documentos fiscais e recebimento da taxa de comissão do LEILOEIRO OFICIAL, de acordo com os parâmetros legais.
4.5.12. Estabelecimento, no edital do respectivo leilão, de prazos para retirada dos lotes e de multas relativa às obrigações do arrematante.
4.5.13. Elaboração e apresentação, em até 10 (dez) dias úteis, da ata do leilão, relatórios, documentação fiscal, demonstrativos financeiros, documentos fiscais decorrentes da alienação dos bens, e outros documentos solicitados pela SANTOS PORT AUTHORITY – SPA relacionados à realização do leilão.
4.5.14. Recolhimento do valor arrecadado com a venda dos lotes, por meio de depósito identificado em conta corrente da SPA, em até 5 dias úteis, contados do aceite da prestação de contas referente ao leilão.
4.5.15. Demais tarefas necessárias ao bom andamento do leilão.
5. DA RAZÃO DA ESCOLHA DO CREDENCIADO
5.1. Uma vez que esta SPA não dispõe de empregados em número suficiente nem devidamente qualificados para operacionalizar um leilão público, o CREDENCIAMENTO de leiloeiro público é a melhor medida para a efetiva prestação do serviço, ora necessário.
6. DO PRAZO PARA O CREDENCIAMENTO
6.1. O prazo para o Credenciamento (apresentação da documentação pelos Leiloeiros) será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação do Edital no Diário Oficial da União.
7. DO CREDENCIAMENTO
7.1. Os documentos devem ser apresentados em cópia legível, utilizando-se para tanto, da via adotada pela SPA, para realização do procedimento. Em sendo necessário, a qualquer tempo, a SPA poderá solicitar a apresentação/encaminhamento do documento original ou cópia autenticada, para fins de conferência.
7.2. Não serão aceitos protocolos de certidões e/ou de documentos de que trata o item 7.1, sendo a apresentação dos referidos documentos de inteira responsabilidade do Leiloeiro Oficial.
7.3. Os interessados no credenciamento deverão formalizar a "Solicitação de Credenciamento" (Anexo III) dirigido à Comissão, e instruí-lo obrigatoriamente com a documentação constante no item 8, devendo atender às seguintes exigências:
7.3.1. Não poderá conter ressalvas, rasuras, emendas ou entrelinhas.
7.3.2. Deverá estar datada e com a indicação do local.
7.3.3. Deverá ser remetida por meio eletrônico para o endereço eletrônico: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx
7.4. A participação no credenciamento implica em aceitação de todas as condições estabelecidas neste instrumento e seus anexos, caso contrário, poderá ocorrer a inabilitação do CREDENCIANDO, caso este não cumpra as regras e condições fixadas para o atendimento.
8. DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILTAÇÃO
8.1. Para a habilitação jurídica, os CREDENCIANDOS deverão apresentar todos os documentos relacionados abaixo.
a) Cédula de Identidade;
b) Certidão de matrícula emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP ou perante a Junta Comercial à que vinculado, de situação de regularidade para o exercício da profissão, nos termos do Decreto Federal n.º 21.981, de 19/10/1932, e da Instrução Normativa DREI Nº 72, de 19 de dezembro de 2019;
c) Declaração atestando a regularidade do LEILOEIRO OFICIAL perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP ou perante Junta Comercial à que vinculado, expedida no máximo 30 (trinta) dias antes de sua apresentação à SPA;
d) Certidões Negativas, ou Positivas com efeitos de negativa, dos distribuidores e das Varas Cíveis e Criminais das Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, que comprovem que o LEILOEIRO OFICIAL não foi condenado por crime cuja pena vede o exercício da atividade mercantil.
8.2. Relativos à Regularidade Fiscal e Trabalhista:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas;
b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
c) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e Municipal do foro do domicílio do leiloeiro, na forma da lei;
d) Certidão Negativa de débitos trabalhistas; ou, se positiva, com efeitos de negativa, do foro do domicílio do leiloeiro;
8.3. Relativo à Qualificação Técnica:
a) Atestado de Capacidade Técnica, que evidencie a realização de procedimento de Leilão anteriormente, tendo sido emitido por outro órgão público, ou ainda ente privado, e
b) Endereço Eletrônico utilizado pelo Credenciando para divulgação de leilões realizados/conduzidos por ele realizados.
8.4. Declarações a serem prestadas:
8.4.1. Declaração de inexistência de fatos impeditivos;
8.4.2. Declaração de que o participante cumpre o disposto no Inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 e demais legislação pertinente;
8.4.3. Declaração de que não é empregado e não tem parentesco, até o 3° grau civil, com dirigentes ou empegados da SPA, autoridade do Ministério da Infraestrutura e/ou Ministério da Economia, e cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a SPA há menos de 6 (seis) meses, conforme disposto no Art. 11, §1º, II do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
8.5. Será verificada, ainda, a regularidade do credenciando nos seguintes cadastros:
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx);
b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx).
c) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
8.6. Constatada a existência de sanção, o empregado ou comissão responsável pelo credenciamento reputará o credenciando inabilitado, por falta de condição de participação.
8.7. Os documentos, dentro de seus prazos de validade, poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório competente, ou por servidor da SPA mediante a apresentação dos originais, ou cópia da publicação em órgão da imprensa oficial.
8.8. Será inabilitado o candidato ao credenciamento que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o pré-estabelecido.
8.9. O empregado ou comissão responsável pelo Credenciamento poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação.
8.10. É facultado a SPA, em qualquer fase do procedimento, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação.
8.11. O desatendimento de exigências formais não essenciais, não importará no afastamento do candidato, desde que sejam possíveis a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta, durante o procedimento.
9. DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
9.1. Não se aplica a alteração subjetiva, visto que o credenciamento será efetivado com pessoa física, ou seja, diretamente com o leiloeiro público, afastada qualquer relação empregatícia.
10. DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Não será admitida a subcontratação dos serviços objetos do credenciamento.
11. DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
11.1. Compete ao Credenciado, no que couber, atender os critérios de sustentabilidade ambiental previstos no artigo 9º do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
11.2. O Credenciado se responsabiliza administrativamente, civilmente e penalmente por qualquer dano causado pelo seu serviço ao meio ambiente, podendo responder, inclusive, perante a SPA, pelos eventuais prejuízos causados à Companhia.
12. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO ESTIMADO
12.1. Não se aplica ao caso prévia estimativa de preço, uma vez que as despesas (taxa de comissão do Leiloeiro Oficial) serão suportadas pelos arrematantes dos bens a serem leiloados.
12.2. O Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932 prevê, no artigo 22, que o Leiloeiro Oficial seja ressarcido de seus custos incorridos nas atividades correlatas. Igualmente, o artigo 24 prevê a comissão sobre o leilão.
12.3. O art. 75, §1º e §2º da IN DREI nº 72 de 19 de dezembro de 2019, estabelece que não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento) sobre os ativos em geral e a de 3% (três por cento) sobre bens imóveis de qualquer natureza; e que os
compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer ativos arrematados.
13. DA VIGÊNCIA E DA EXECUÇÃO
13.1. O prazo de vigência do CREDENCIAMENTO será de 1 (um) ano, admitida a prorrogação por interesse da SPA, de acordo com o Art. 71 da Lei 13.303/2016 e Art. 284, XII do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
13.2. O prazo de vigência dos Contratos decorrentes do CREDENCIAMENTO será de 1 (um) ano, contados da data da sua assinatura, não estando vinculado ao prazo de vigência do próprio CREDENCIAMENTO, conforme disciplina o Art. 284, parágrafo único do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA, sendo admitida a prorrogação do contrato por interesse da SANTOS PORT AUTHORITY – SPA., em consonância com o disposto no Art. 71 da Lei 13.303/2016 e do Art. 311 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
13.3. A execução dos serviços dos Contratos decorrentes do CREDENCIAMENTO será iniciada em até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato.
14. DO REAJUSTE CONTRATUAL
14.1. A comissão de 5% paga ao leiloeiro é um percentual legal fixo e irreajustável.
15. DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
15.1. Não será exigida garantia dos serviços no CREDENCIAMENTO em apreço.
16. DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
16.1. O CREDENCIADO se obriga a manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital e seus anexos, além das previstas no Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de1932, e na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no que for aplicável;
16.2. Realizar o leilão público dos bens relacionados no dia e horário previamente definidos pela SPA, no local acordado pelas partes, e dentro das normas do Edital;
16.3. Assumir que todas as despesas incorridas na execução do leilão, sejam de que natureza forem, correrão a sua conta exclusiva, inclusive nos casos de suspensão, revogação ou
anulação do leilão, por decisão judicial ou administrativa, não cabendo à SPA nenhuma responsabilização por tais despesas;
16.4. Realizar às suas expensas a divulgação do leilão em endereço eletrônico e confeccionar material publicitário impresso sobre o leilão, sob forma de cartilha, livreto, folheto, etc., identificando sempre a melhor forma de publicidade de acordo com a natureza do bem ofertado e os possíveis interessados em adquiri-los, além divulgar o leilão, pelo menos por uma vez em jornal de circulação regional e na imprensa oficial, fazendo constar, na divulgação do evento na Internet e no material impresso, a descrição dos bens ofertados, informações sobre o leilão, telefones para contato e demais esclarecimentos que se fizerem necessários;
16.5. Tornar conhecidas, quando da publicidade dos eventos, as condições das vendas, formas de pagamento, entrega dos bens, estado, qualidade e quantidade;
16.6. Ouvida a SPA, elaborar a minuta de edital, fazendo constar a descrição dos bens e o lugar onde se encontram;
16.7. Submeter-se aos valores dos bens postos em leilão apresentados pela Comissão, quando for o caso;
16.8. Providenciar os meios necessários para garantir a segurança dos bens a serem levados a leilão, dos interessados e demais pessoas envolvidas no evento nos dias a serem efetivados os leilões;
16.9. Providenciar a remoção dos bens quando requerido pela SPA, mantendo-os sob a sua guarda na condição de depositário e administrador, somente nas hipóteses em que os bens forem leiloados no recinto da credenciado;
16.10. Apresentar Apólice de Seguros em relação ao depósito, em valores a serem determinados de conformidade com o volume de bens colocados sob sua guarda, como forma de assegurar à SPA a restituição dos valores por consequência de incêndios, roubos, explosões e intempéries de qualquer recinto do credenciado;
16.11. Exercer pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional ao seu preposto, devendo ainda dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados, tanto na publicidade como, e principalmente, na tarefa de identificar os possíveis interessados, independentemente do seu valor e da sua liquidez;
16.12. Ter pleno conhecimento do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA, principalmente no que se refere aos artigos 286 a 289.
17. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
17.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Credenciado, de acordo com as cláusulas contratuais e as exigências do Edital e seus anexos;
17.2. Notificar o Credenciado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
17.3. Prestar todas as informações e esclarecimentos que o Credenciado e sua equipe da execução do leilão venham a solicitar para o desenvolvimento dos trabalhos;
17.4. Comunicar ao Credenciado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no curso da execução dos serviços, para que seja reparado ou corrigido; Propiciar ao Credenciado as condições para a plena execução deste contrato;
17.5. Assegurar ao Credenciado e seus empregados, quando devidamente identificados, o livre acesso aos locais onde estão dispostos os bens móveis permanentes;
17.6. Fornecer ao Credenciado os documentos e informações necessários à adequada instrução da sua atividade, livres de desembaraços, ônus e pendências;
17.7. Designar a Comissão de Alienação, que providenciará o levantamento dos bens, os registros das respectivas informações necessárias, bem como, deliberar sobre a proposta de avaliação, executada pelo Leiloeiro Oficial Credenciado, dos bens postos em leilão;
17.8. Informar ao Credenciado, por escrito, os dados dos empregados responsáveis pela fiscalização e gestão do Contrato;
17.9. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do Credenciado, através de empregado ou comissão especialmente designados;
17.10. Providenciar a publicação do extrato do Termo de Contrato no Diário Oficial da União;
17.11. Deliberar sobre a prestação de contas do Leiloeiro Oficial Credenciado, referente à venda dos bens postos em leilão, aprovando-a ou rejeitando-a, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do seu recebimento;
17.12. Possibilitar ao Leiloeiro Oficial Credenciado a retirada dos bens relativos ao leilão ou entregá-los nas dependências do Leiloeiro Oficial, conforme agendamento previamente realizado entre as partes, caso haja necessidade de utilização das dependências do Credenciado para armazenagem dos bens;
17.13. Planejar em conjunto com o leiloeiro contratado todas as fases do leilão, de modo que possam ser rigorosamente cumpridas as exigências legais;
17.14. Receber do Leiloeiro Oficial Credenciado, em até 5 dias após a informação sobre eventual fracasso da venda;
17.15. A SPA não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Credenciado com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Credenciado e de sua equipe.
18. DO GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
18.1. A atividade de gestão e fiscalização do presente Contrato deverá ser executada em conformidade com as disposições dos artigos 362 a 435 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
18.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, na forma do artigo 362 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
18.3. Nos termos do artigo 370 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA, será designado fiscal, seu substituto, ou comissão de fiscalização para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços.
18.4. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pelo Credenciado ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto no § 2º do Art. 394 e art. 395 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
19. DA MATRIZ DE RISCOS E RESPONSABILIDADES
19.1. A presente contratação (credenciamento) é composta por serviços de pronto pagamento pelos arrematantes dos bens móveis diretamente ao Leiloeiro Oficial, sem qualquer dispêndio e obrigações futuras por parte da SPA, ficando assim dispensada a apresentação de matriz de riscos para este Termo de Referência.
20. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
20.1. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
20.2. A recusa do Leiloeiro Oficial habilitado em assinar o Contrato dentro do prazo estabelecido pela SPA, bem como o atraso e/ou sua inexecução total ou parcial, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida, passível da aplicação das seguintes sanções:
20.2.1. Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
20.2.2. Multa, moratória e/ou indenizatória, nos seguintes percentuais:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o trigésimo dia, sobre o valor total da avaliação dos bens a serem leiloados;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor dos bens avaliados destinados a leilão, no caso de:
I) Recusa injustificada em executar o objeto;
II) Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização
III) Desatender às determinações da fiscalização;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos bens avaliados destinados a leilão, no caso de:
I) Ocasionar, sem justa causa, atraso superior a 30 (trinta) dias na execução dos serviços contratados;
II) Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má-fé venha causar dano a SANTOS PORT AUTHORITY - SPA ou a terceiros, independente da obrigação do contratado em reparar os danos causados;
III) Cometer faltas reiteradas na execução dos serviços contratados no prazo fixado;
IV) Executar os serviços em desacordo com as normas previstas no edital e seus anexos;
V) Descumprir cláusulas contratuais, podendo ainda ser rescindido o contrato e aplicadas outras sanções;
d) O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 30% (trinta por cento) do valor dos bens avaliados e destinados a leilão.
e) Caso o Leiloeiro Oficial contratado não tenha nenhum valor a receber, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua notificação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados à área competente para cobrança judicial da multa.
f) As multas previstas neste subitem não eximem o Leiloeiro Oficial credenciado e contratado da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à SANTOS PORT AUTHORITY – SPA.
20.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a SPA, pelo prazo de até dois anos no caso de reincidência ou incorrência em mais de uma conduta descrita nesta cláusula;
20.2.4. As sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a contratada, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.
20.2.5. As penalidades aqui estabelecidas não excluem outras previstas em lei, nem a responsabilidade do leiloeiro oficial contratado por perdas e danos que causar à SPA e/ou a terceiros, em consequência de inadimplemento contratual.
20.2.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
21. DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
21.1. As obrigações decorrentes do chamamento público serão formalizadas por meio de contrato a ser celebrado entre a SPA e o credenciado convocado, e observará os termos do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA, e demais normas pertinentes.
21.2. O proponente credenciado será convocado para, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da convocação, celebrar o contrato.
22. DA REMUNERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
22.1. A remuneração do Leiloeiro Oficial Credenciado será constituída exclusivamente da comissão de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor de venda de cada bem, ou lote, negociado em leilão, cobrada, sem a interveniência da SANTOS PORT AUTHORITY
– SPA, pelo próprio Leiloeiro Oficial, diretamente dos respectivos arrematantes dos bens, conforme prescreve o § 2º do artigo 42 do Decreto nº 21.981/32, c/c o parágrafo único do artigo 24 do mesmo decreto.
22.2. O Leiloeiro Oficial renuncia expressamente ao pagamento da comissão prevista no caput
do artigo 24 do Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932 (e Art. 75, § 1º da IN DREI 72 de 2019), bem como ao ressarcimento de toda e qualquer despesa com anúncios, catálogos, mala direta, entre outros, recebendo apenas a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, diretamente do arrematante.
22.3. As despesas com a realização dos trabalhos mencionados neste instrumento correrão única e exclusivamente por conta do Leiloeiro Oficial Credenciado.
22.4. Leiloeiro Oficial será o responsável pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro, emolumentos, demais
despesas diretas ou indiretas, e quaisquer outros ônus que se fizerem necessários a execução dos serviços contratados.
22.5. Em hipótese alguma o Leiloeiro Oficial poderá realizar retenção parcial ou total do valor de venda dos bens, que será repassado integralmente à SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, por depósito identificado em conta corrente.
23. DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
23.1. Conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do RLC e no artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, fica vedada a contratação:
a) de empregado ou dirigente da SPA como pessoa física;
b) a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com dirigente da SPA ou empregado da SPA, cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pelo CREDENCIAMENTO;
c) Demais casos que se enquadre no art. 160 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
24. DAS VEDAÇÕES
24.1. É vedado à parte Credenciada:
a) empregar menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não empregar menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do art. 7°, XXXIII, da Constituição; e
b) interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CREDENCIANTE, salvo nos casos previstos em lei;
c) caucionar ou utilizar o Contrato decorrente deste Termo de Referência para qualquer operação financeira;
d) subcontratar, na íntegra ou parcialmente, o objeto do Credenciamento.
25. DA VINCULAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
25.1. Consideram-se integrantes do Credenciamento, o Termo de Referência e seus Anexos, e demais documentos pertinentes, independente de transcrição.
25.2. O CREDENCIADO se obriga a manter durante todo o período de execução do objeto do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificações exigidas neste Termo de Referência.
26. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
26.1. Os casos omissos serão decididos pela CREDENCIANTE, segundo as disposições contidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA, e na Lei nº 13.303, de 2016 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis às empresas públicas, do Decreto nº 21.981/1932 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos Contratos.
27. DA RESCISÃO CONTRATUAL
27.1. A inexecução total do Contrato ensejará a sua rescisão, enquanto a inexecução parcial poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis, conforme disposto nos artigos 394 a 398 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
27.2. A rescisão poderá ser de pleno direito pelas partes, a qualquer tempo, independentemente de ação ou notificação judicial, nos seguintes casos e/ou na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas em lei:
I - O descumprimento de obrigações contratuais;
II - Alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) A subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da SPA;
b) A fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da SPA.
III - O desatendimento das determinações regulares do Gestor ou fiscal do contrato;
IV - O cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - A dissolução ou decretação de falência da sociedade, falecimento ou insolvência civil do contratado;
VI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, quando prejudicar a execução do contrato;
VII - Razões de interesse da SPA, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
VIII - A não liberação, por parte da SPA, de área, local ou objeto para execução dos serviços nos prazos contratuais;
IX - Ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
X - O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XI - O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XII - Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XIII - Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
XIV - Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
XV - Se o fornecimento a que este se refere for transferido a outrem, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização da SPA;
XVI - Se a CONTRATADA falir ou for liquidada judicial ou extrajudicialmente;
XVII - Se a CONTRATADA, tendo sido multada, deixar de recolher o montante da multa, em conformidade com o determinado na Cláusula de Penalidades deste Contrato;
XVIII - Se a CONTRATADA impedir ou dificultar a ação da Fiscalização;
XIX - Se a CONTRATADA deixar de cumprir quaisquer das cláusulas, condições ou exigências estabelecidas do presente Contrato e do Edital e seus apensos;
XX - Se a CONTRATADADA não efetuar os devidos pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas, recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e do Fundo de Garantia de Tempo e Serviço (FGTS).
XXI - Nas demais hipóteses previstas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
27.3. A rescisão por ato unilateral da SPA, a que se refere o inciso I deste artigo, ocorrerá por motivos de ilegalidade, inadimplemento contratual por parte da contratada, em razão de interesse público e nas demais hipóteses previstas nos artigos 255 e seguintes do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA, e deverá ser precedida
de comunicação escrita e fundamentada a ser enviada à Contratada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
27.4. A rescisão por ato unilateral da Contratada poderá ocorrer em caso de descumprimento contratual da SPA, ou demais hipóteses previstas nos artigos 255 e seguintes do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA, devendo esta Companhia ser comunicada por escrito.
28. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
28.1. Os bens a serem alienados serão determinados pela SANTOS PORT AUTHORITY - SPA e informados para o CREDENCIADO em até 30 dias antes da data prevista para a realização do respectivo leilão.
Xxxxxx, 23 de março de 2022.
COMISSÃO DE ALIENAÇÃO
ANEXO II DO EDITAL MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO SPA / .2022
CONTRATO QUE CELEBRAM A SANTOS PORT AUTHORITY – SPA E A (NOME DA CONTRATADA), OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PARA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE LEILÕES DE BENS MÓVEIS, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O EDITAL E TERMO DE REFRÊNCIA.
Por este instrumento que entre si celebram, de um lado, a AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A., a seguir denominada “SANTOS PORT AUTHORITY - SPA”, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.837.524/0001-07, com sede nesta cidade, na Av. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx s/nº (entrada pelo Xxxxxx xx 00), xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx-XX, CEP: 11015-900, neste ato, representada por seu Diretor- Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, e seu Diretor de XXXXXXXXXXXXXXX, e, de outro lado, o LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL , adiante designada simplesmente “CONTRATADA”, pessoa física, brasileiro, estado civil, domiciliado no endereço , portador do RG nº , e do CPF nº , fica justa e acordada, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Este Contrato tem por objeto a contratação de Leiloeiro Público Oficial para administração e operacionalização de leilões destinados ao desfazimento de bens móveis (equipamentos, mobiliário, veículos etc.) de propriedade da SANTOS PORT AUTHORITY – SPA., conforme especificações, condições, quantidades e exigências detalhadas neste Contrato e estabelecidas no Termo de Referência e no Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do CREDENCIAMENTO será de 1 (um) ano, admitida a prorrogação por interesse da SANTOS PORT AUTHORITY – SPA.
2.2. O prazo de vigência dos Contratos decorrentes do CREDENCIAMENTO será de 1 ano, contados da data da sua assinatura, sendo admitida a sua prorrogação por interesse da SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, em consonância com o disposto no Art. 71 da Lei 13.303/2016 e do Art. 311 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA FORMA DE REMUNERAÇÃO
3.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços, objeto deste contrato, recebendo, a título de comissão, uma taxa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de venda dos bens arrematados.
3.2. A referida taxa de comissão deverá ser cobrada diretamente de cada arrematante, na ocasião do leilão, não cabendo a SPA a responsabilidade pela cobrança da comissão devida pelo comprador, nem pelos gastos despendidos pela CONTRATADA para recebê-la.
3.3. Não será devido à CONTRATADA nenhum outro pagamento além da comissão referida nesta cláusula terceira.
3.4. As despesas com a execução dos leilões correrão única e exclusivamente por conta do Leiloeiro Público Oficial contratado.
3.5. O Leiloeiro Público Oficial será o responsável pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro, emolumentos, demais despesas diretas ou indiretas, e quaisquer outros ônus que se fizerem necessários a execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇOS E DA FISCALIZAÇÃO
4.1. A forma de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela SPA são aqueles previstos no item 18 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SPA
5.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Credenciado, de acordo com as cláusulas contratuais e as exigências do Edital e seus anexos;
5.2. Notificar o Credenciado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
5.3. Prestar todas as informações e esclarecimentos que o Credenciado e sua equipe da execução do leilão venham a solicitar para o desenvolvimento dos trabalhos;
5.4. Comunicar ao Credenciado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no curso da execução dos serviços, para que seja reparado ou corrigido;
5.5. Propiciar ao Credenciado as condições para a plena execução deste contrato;
5.6. Assegurar ao Credenciado e sua equipe, quando devidamente identificados, o livre acesso aos locais onde estão dispostos os bens móveis;
5.7. Fornecer ao Credenciado os documentos e informações necessários à adequada instrução da sua atividade, livres de desembaraços, ônus e pendências;
5.8. Designar a Comissão de Alienação, que providenciará o levantamento de bens, os registros das respectivas informações necessárias, bem como, deliberar sobre a proposta de avaliação, executada pelo Leiloeiro Oficial Credenciado, dos bens postos em leilão;
5.9. Informar ao Credenciado, por escrito, os dados dos empregados responsáveis pela fiscalização e gestão do Contrato;
5.10. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do Credenciado, através de empregado ou comissão especialmente designados;
5.11. Providenciar a publicação do extrato do Termo de Contrato no Diário Oficial da União;
5.12. Deliberar sobre a prestação de contas do Leiloeiro Oficial Credenciado, referente à venda dos bens postos em leilão, aprovando-a ou rejeitando-a, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do seu recebimento;
5.13. Possibilitar ao Leiloeiro Oficial Credenciado a retirada dos bens relativos ao leilão ou entregá-los nas dependências do Leiloeiro Oficial Credenciado, conforme agendamento previamente realizado entre as partes, caso haja necessidade de utilização das dependências do Credenciado para armazenagem dos bens;
5.14. Planejar em conjunto com o Leiloeiro Oficial Credenciado todas as fases do leilão, de modo que possam ser rigorosamente cumpridas as exigências legais;
5.15. Receber do Leiloeiro Oficial Credenciado, em até 5 (cinco) dias após a informação sobre eventual fracasso da venda;
5.16. A SANTOS PORT AUTHORITY - SPA não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Credenciado com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Credenciado e de sua equipe.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
6.1. O CREDENCIADO se obriga a manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital e seus anexos, além das previstas no Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no que for aplicável.
6.2. Realizar o leilão público dos bens relacionados no dia e horário previamente definidos pela SANTOS PORT AUTHORITY - SPA, no local acordado pelas partes, e dentro das normas do Edital;
6.3. Assumir que todas as despesas incorridas na execução do leilão, sejam de que natureza forem, correrão a sua conta exclusiva, inclusive nos casos de suspensão, revogação ou anulação do leilão,
por decisão judicial ou administrativa, não cabendo à SANTOS PORT AUTHORITY – SPA nenhuma responsabilização por tais despesas;
6.4. Realizar às suas expensas a divulgação do leilão em endereço eletrônico e confeccionar material publicitário impresso sobre o leilão, sob forma de cartilha, livreto, folheto, etc., identificando sempre a melhor forma de publicidade de acordo com a natureza do bem ofertado e os possíveis interessados em adquiri-los, além divulgar o leilão, pelo menos por uma vez em jornal de circulação regional e na imprensa oficial, fazendo constar, na divulgação do evento na internet e no material impresso, a descrição dos bens ofertados, informações sobre o leilão, telefones para contato e demais esclarecimentos que se fizerem necessários;
6.5. Tornar conhecidas, quando da publicidade dos eventos, as condições das vendas, formas de pagamento, entrega dos bens, estado, qualidade e quantidade;
6.6. Ouvida a SANTOS PORT AUTHORITY - SPA, elaborar a minuta de edital, fazendo constar a descrição dos bens e o lugar onde se encontram;
6.7. Submeter-se aos valores dos bens postos em leilão apresentados pela Comissão de Alienação, quando for o caso;
6.8. Providenciar os meios necessários para garantir a segurança dos bens a serem levados a leilão, dos interessados e demais pessoas envolvidas no evento nos dias a serem efetivados os leilões;
6.9. Providenciar a remoção dos bens quando requerido pela SANTOS PORT AUTHORITY - SPA, mantendo-os sob a sua guarda na condição de depositário e administrador, somente na hipótese em que os bens forem leiloados no recinto do credenciado;
6.10. Apresentar Apólice de Seguros em relação ao depósito, em valores a serem determinados de conformidade com o volume de bens colocados sob sua guarda, como forma de assegurar à SANTOS PORT AUTHORITY - SPA a restituição dos valores por consequência de incêndios, roubos, explosões e intempéries de qualquer natureza, quando da assinatura do Contrato, na hipótese em que os bens forem leiloados no recinto do credenciado;
6.11. Exercer pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional ao seu preposto, devendo inda dispensar igual tratamento a todos os bens disponibilizados, tanto na publicidade como, e principalmente, na tarefa de identificar os possíveis interessados, independentemente do seu valor e da sua liquidez;
6.12. Ter pleno conhecimento do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA, de 2021, principalmente no que se refere aos artigos 286 a 289.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
7.2. A recusa do Leiloeiro Oficial habilitado em assinar o Contrato dentro do prazo estabelecido pela SANTOS PORT AUTHORITY - SPA, bem como o atraso e/ou sua inexecução total ou parcial, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida, passível da aplicação das seguintes sanções:
7.2.1. Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
7.2.2. Multa, moratória e/ou indenizatória, nos seguintes percentuais:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o trigésimo dia, sobre o valor total da avaliação dos bens a serem leiloados;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor dos bens avaliados destinados a leilão, no caso de:
i) Recusa injustificada em executar o objeto;
ii) Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização;
iii) Desatender às determinações da fiscalização;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos bens avaliados destinados a leilão, no caso de:
i) Ocasionar, sem justa causa, atraso superior a 30 (trinta) dias na execução dos serviços contratados;
ii) Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má-fé venha causar dano a SPA ou a terceiros, independente da obrigação do contratado em reparar os danos causados;
iii) Cometer faltas reiteradas na execução dos serviços contratados no prazo fixado;
iv) Executar os serviços em desacordo com as normas previstas no edital e seus anexos;
v) Descumprir cláusulas contratuais, podendo ainda ser rescindido o contrato e aplicadas outras sanções;
d) O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 30% (trinta por cento) do valor dos bens avaliados e destinados a leilão.
e) Caso o Leiloeiro Oficial Credenciado não tenha nenhum valor a receber, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua notificação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados à área competente para cobrança judicial da multa.
f) As multas previstas neste subitem não eximem o Leiloeiro Oficial Credenciado da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à SANTOS PORT AUTHORITY – SPA.
g) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a SPA, pelo prazo de até dois anos no caso de reincidência ou incorrência em mais de uma conduta descrita nesta cláusula;
h) As sanções previstas neste instrumento poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a contratada, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.
i) As penalidades aqui estabelecidas não excluem outras previstas em lei, nem a responsabilidade do Leiloeiro Oficial Credenciado por perdas e danos que causar à SPA e/ou a terceiros, em consequência de inadimplemento contratual.
j) As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
CLÁUSULA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
8.1. A CONTRATADA se obriga a manter durante todo o período de execução do objeto deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificações exigidas no credenciamento.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1. A atividade de gestão e fiscalização do presente Contrato deverá ser executada em conformidade com as disposições dos artigos 362 a 435 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
9.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, na forma do artigo 362 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
9.3. Nos termos dos artigos 370 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA, será designado fiscal, seu substituto, ou comissão de fiscalização para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços.
9.4. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pelo Credenciado ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste contrato e na
legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto no §2º do Artigo 394 e 395 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. A remuneração do Leiloeiro Oficial Credenciado será constituída exclusivamente da comissão de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor de venda de cada bem, ou lote, percentual legal fixo e irreajustável, negociado em leilão, cobrada, sem a interveniência da SANTOS PORT AUTHORITY
– SPA, pelo próprio Leiloeiro Oficial, diretamente dos respectivos arrematantes dos bens, conforme prescreve o § 2º do artigo 42 do Decreto nº 21.981/32, c/c o parágrafo único do artigo 24 do mesmo decreto.
10.2. O Leiloeiro Oficial renuncia expressamente ao pagamento da comissão prevista no caput do artigo 24 do Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, bem como ao ressarcimento de toda e qualquer despesa com anúncios, catálogos, mala direta, entre outros, recebendo apenas a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, diretamente do arrematante.
10.3. As despesas com a realização dos trabalhos mencionados neste instrumento correrão única e exclusivamente por conta do Leiloeiro Oficial Credenciado.
10.4. Leiloeiro Oficial Credenciado será o responsável pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro, emolumentos, demais despesas diretas ou indiretas, e quaisquer outros ônus que se fizerem necessários a execução dos serviços contratados.
10.5. Em hipótese alguma o Leiloeiro Oficial Credenciado poderá realizar retenção parcial ou total do valor de venda dos bens, que será repassado integralmente à SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, pela via de Guia de Recolhimento da União - GRU.
10.6. A Contratante não responderá, nem mesmo solidariamente, pela solvência e adimplência dos arrematantes.
10.7. Em hipótese alguma será a Contratante responsável pela cobrança da comissão devida pelos arrematantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE
11.1. Devido às características desta execução contratual, não haverá qualquer pagamento por parte da Contratante, motivo pelo qual não é aplicável, na hipótese, a previsão de cláusula de reajuste contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A inexecução total do Contrato ensejará a sua rescisão, enquanto a inexecução parcial poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis, conforme disposto nos artigos 394 a 398 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
12.2. A rescisão poderá ser de pleno direito pelas partes, a qualquer tempo, independentemente de ação ou notificação judicial, nos seguintes casos e/ou na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas em lei:
I - O descumprimento de obrigações contratuais;
II - Alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) A subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da SPA;
b) A fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da SPA.
III - O desatendimento das determinações regulares do Gestor ou fiscal do contrato;
IV - O cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - A dissolução ou decretação de falência da sociedade, falecimento ou insolvência civil do contratado;
VI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, quando prejudicar a execução do contrato;
VII - Razões de interesse da SPA, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
VIII - A não liberação, por parte da SPA, de área, local ou objeto para execução dos serviços nos prazos contratuais;
IX - Ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
X - O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XI - O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XII - Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XIII - Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
XIV - Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
XV - Se o fornecimento a que este se refere for transferido a outrem, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização da SPA;
XVI - Se a CONTRATADA falir ou for liquidada judicial ou extrajudicialmente;
XVII - Se a CONTRATADA, tendo sido multada, deixar de recolher o montante da multa, em conformidade com o determinado na Cláusula de Penalidades deste Contrato;
XVIII - Se a CONTRATADA impedir ou dificultar a ação da Fiscalização;
XIX - Se a CONTRATADA deixar de cumprir quaisquer das cláusulas, condições ou exigências estabelecidas no presente Contrato e no Edital e seus apensos;
XX - Se a CONTRATADADA não efetuar os devidos pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas, recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e com o Fundo de Garantia de Tempo e Serviço (FGTS).
XXI - Nas demais hipóteses previstas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
12.3. A rescisão por ato unilateral da SPA ocorrerá por motivos de ilegalidade, inadimplemento contratual por parte da contratada, em razão de interesse público e nas demais hipóteses previstas nos artigos 255 e seguintes do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA, e deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada a ser enviada à Contratada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
12.4. A rescisão por ato unilateral da Contratada poderá ocorrer em caso de descumprimento contratual da SPA, ou demais hipóteses previstas nos artigos 255 e seguintes do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA, devendo esta Companhia ser comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS VEDAÇÕES
13.1. É vedado à CONTRATADA:
a) caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
b) interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
c) empregar menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não empregar menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do art. 7°,
XXXIII, da Constituição; e
d) subcontratar, na íntegra ou parcialmente, o objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
14.1. Conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos
– RILC, da SPA, e no artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, fica vedada a contratação:
a) de empregado ou dirigente da SPA como pessoa física;
b) a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com dirigente da SPA ou empregado da SPA, cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pelo CREDENCIAMENTO;
c) Demais casos que se enquadre no art. 160 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos
– RILC, da SPA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. Os casos omissos no presente Contrato serão resolvidos pela SPA, tendo por base no Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA, e a Lei nº 13.303/16, respeitadas, no que couberem, suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1. A publicação do extrato do presente contrato deverá ser providenciada pela CONTRATANTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 319 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, da SPA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO
17.1. Para acompanhar o cumprimento e o fiel atendimento às presentes disposições contratuais, objetivando a boa execução e qualidade dos serviços, a SPA designará, a partir do início dos serviços, funcionário ou comissão, doravante denominado simplesmente Fiscal, a ser nomeado através de documento especifico de designação, que terá amplos poderes para inspecionar e acompanhar os serviços, sem prévio aviso, cuja atuação ou falta desta, não excluirá e nem mesmo reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros, devendo a mesma comunicar imediatamente, a este representante, qualquer paralisação ocorrida nos serviços.
17.2. Todas as instruções, reclamações e quaisquer entendimentos entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitos por escrito, nas devidas ocasiões, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou reclamações verbais.
17.3. A Fiscalização poderá sustar ou mandar refazer quaisquer serviços que não atendam às especificações e demais requisitos previstos neste Contrato, sendo que, qualquer falha de execução dos serviços importará na notificação da CONTRATADA, para que regularize a situação, sob pena de, não o fazendo, ser declarada inidônea, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
17.4. A CONTRATADA obriga-se a retirar ou afastar dos serviços qualquer membro da equipe, contratado ou preposto que, a critério da Fiscalização, for julgado prejudicial à disciplina observada nas dependências do Porto de Santos, sem responsabilidade ou ônus para a SPA.
17.5. Das decisões da Fiscalização caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Gestor deste Contrato, desde que apresentado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.
DÉCIMA OITAVA - GESTÃO DO CONTRATO
18.1. O gestor e fiscal do presente contrato serão designados pela Superintendência de Administração e Finanças – SUAFI, nos autos do processo administrativo, dando-se a ciência do termo de designação e das respectivas atribuições aos interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. O Foro competente para ajuizar qualquer questão oriunda deste instrumento contratual é o da Subseção Judiciária de Santos, Justiça Federal, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justas e de acordo, SPA e CONTRATADA assinam o presente, em 2 (duas) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Xxxxxx, de de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Diretor-Presidente XXXXXX PORT AUTHORITY – SPA. | xxxxxxx Diretor SANTOS PORT AUTHORITY – SPA. |
CONTRATADA
ANEXO III DO EDITAL
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Eu, xxxx , Leiloeiro Oficial na forma do Decreto nº 21.981, de 1932 e Instrução Normativa DREI Nº 72, de 19 de dezembro de 2019, com registro na Junta Comercial do Estado de ,sob o n° , identidade civil n° , CPF nº , e endereço profissional à Rux/Xxxxxxx , Xxxxxx _ , XXX , Xxxxxx/XX , xxxxxxxxx , x-xxxx , venho perante esta Comissão manifestar meu interesse em realizar meu credenciamento junto à SANTOS PORT AUTHORITY - SPA, com o objetivo de participar de Leilões Públicos, nos termos previstos no Edital de Credenciamento n° 01/2022 e seus anexos, destinados à alienação de bens móveis inservíveis.
DECLARO, por este ato jurídico, ter prévia ciência e compreensão, em tempo hábil e suficiente, do objeto, das cláusulas e dos requisitos constantes do edital acima identificado, havendo anuência integral às condições nele estabelecidas, estando ciente de suas obrigações e responsabilidades.
Por ser verdade, firmo a presente manifestação de vontade.
Local e data,
Nome do Leiloeiro Oficial
Leiloeiro Oficial - n° (Registro na Junta Comercial do Estado de )
ANEXO IV DO EDITAL
DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARENTESCO
Eu ....................................................................., xxxxxxxx(a) da Carteira de Identidade nº
..................................., e do CPF nº , DECLARO, para os devidos fins, que não
tenho cônjuge, companheiro ou parente(s), em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, membro(s) da SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, conforme previsão do artigo 11 § 1º do Regulamento Interno de Licitações e Contratos, da SPA.
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sob as penas do art. 299 do Código Penal, comprometendo-me, ainda, a fazer a imediata comunicação à SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, de qualquer alteração dos dados acima mencionados.
Local e data,
Nome do Leiloeiro Oficial
Leiloeiro Oficial - n° (Registro na Junta Comercial do Estado de )
ANEXO V DO EDITAL
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Eu, ....................................................................., portador(a) da Carteira de Identidade nº
..................................., e do CPF nº , DECLARO, para os devidos fins, que não
emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.
Ressalva-se, o emprego do menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz:
(preencher em caso afirmativo).
Local e data,
Nome do Leiloeiro Oficial
Leiloeiro Oficial - n° (Registro na Junta Comercial de )
ANEXO VI DO EDITAL
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS CONSTANTES DO ART.38, INCISOS I AO VIII DA LEI 13.303/16
IDENTIFICAÇÃO DO CREDENCIADO
À
SANTOS PORT AUTHORITY – SPA REF.: PROCESSO SPA 71/22-72
Prezados Senhores,
O Credenciado DECLARA, sob as penas da Lei, que:
1. Não possui administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social que seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante;
2. Não se encontra suspensa pela empresa pública ou sociedade de economia mista;
3. Não foi declarado inidôneo pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
4. Não é constituída por sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
5. Não possui administrador que seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
6. Não é constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
7. Não possui administrador que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
8. Não possui, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Local e data,
Nome do Leiloeiro Oficial
(Registro na Junta Comercial do Estado de )
ANEXO VII DO EDITAL
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO 01/2022.
OBJETO: Credenciar Leiloeiros Públicos Oficiais, para atuação nas licitações promovidas pela SANTOS PORT AUTHORITY – SPA, na modalidade Leilão Oficial, para venda de bens móveis e materiais de uso e consumo pertencentes a esta companhia, que forem considerados inservíveis, a serem definidos posteriormente, na forma estabelecida no Edital de Credenciamento nº 01/2022,
PROCESSO: SPA 71/22-72
Lista de Credenciados:
NOME | CPF | INSCRIÇÃO JUNTA COMERCIAL/ UF |
Homologo o resultado do Edital de Credenciamento nº 01/2022.
Xxxxxx, de de 2022.
AUTORIDADE SUPERIOR
ANEXO VIII DO EDITAL
AUTORIZAÇÃO DE VENDA
Referência: Contrato nº / . Xxxxxx – SP, / / .
AO
SR(A) (Leiloeiro) CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
CEP/CIDADE:
Prezado Senhor(a),
Na forma do artigo 20 do Decreto nº 21.981, de 19/10/1932, autorizamos a realização do Leilão / , que ocorrerá no dia / / , para alienação dos bens de nossa propriedade, discriminados na relação anexa, devendo para tanto serem observados todas as regras constantes no CONTRATO nº /2022 e demais normas legais aplicáveis ao caso.
Pela SANTOS PORT AUTHORITY – SPA.
De acordo,
em / /
Leiloeiro Oficial