MINUTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO CONSTITUTIVO
MINUTA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO CONSTITUTIVO
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS TERRAS DE SANTA TERESA CNPJ/MF: 02.830.977/0001-61
TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO.
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS TERRAS DE SANTA
XXXXXX, doravante designada Associação, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, na forma dos artigos 44-I, 53 a 61, todos do Código Civil de 2002, fundada em 23 de maio de 1997, com seu ato constitutivo arquivado e registrado sob nº 46844 e primeira alteração em 05 de novembro de 2005, arquivado e registrado sob nº 00058015, perante o Primeiro Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Jundiaí, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob no 02.830.977/0001-61, é regida por este Estatuto.
Art. 2º - A Associação tem sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xx 00,0 – SP 324 – Vinhedo/Viracopos – Município de Itupeva, Estado de São Paulo.
Art. 3º - O prazo de duração da Associação é indeterminado e o ano fiscal coincide com o ano civil.
TÍTULO II
DOS FINS E OPERAÇÕES SOCIAIS.
Art. 4º - A Associação tem como fim social promover assistência, preservação, conservação e melhoria urbanística e social dos loteamentos Santa Teresa I e II, registrados no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí no Estado de São Paulo, mantendo os associados em união no sentido de:
I - Zelar e manter a infraestrutura que não seja ou não venha a ser das responsabilidades do Poder Público ou de suas concessionárias, promover a vigilância das áreas efetivando medidas dentro de sua possível e permissível esfera de atuação, conservação, limpeza, manutenção, reparação, administração e das benfeitorias que integram os loteamentos descritos no caput deste artigo;
II - Observar e fiscalizar as restrições urbanísticas impostas pelo Poder Público aos loteamentos Santa Teresa I e II;
III - Prestar serviços aos associados que se classifiquem como complementares ou opcionais, desde que aprovados em Assembleia Geral e na forma do presente Estatuto e Regimentos Internos;
IV - Fiscalizar o cumprimento das normas de tráfego e estacionamento previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e no Regimento Interno desta Associação;
V - Promover, quando necessário, medidas extrajudiciais e judiciais quanto a qualquer causa que embarace o exercício dessas obrigações, inclusive contra os associados pelo atraso ou não do pagamento de suas obrigações e pela utilização indevida do imóvel de sua propriedade;
VI - Promover captação e distribuição de água potável para os lotes dos associados;
VII - Promover a coleta de lixo nos lotes dos associados;
Art. 5º - É vedado a utilização e o envolvimento da Associação em questões político-partidária.
Art. 6º - A Associação não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do seu objetivo social.
TÍTULO III DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I
Do Quadro Social
Art. 7º - O quadro social será constituído por número ilimitado de pessoas e que preencham os seguintes requisitos:
I – pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos e habilitada para todos os atos da vida
civil;
II - pessoa jurídica regularmente constituída perante os Órgãos competentes e no gozo
de seus direitos civis;
III - ser proprietário ou compromissário comprador de lote(s) descrito no caput do artigo 4º, deste Estatuto.
CAPÍTULO II
Da Admissão no Quadro Social
Art. 8º - É requisito para admissão no quadro associativo:
I – preencher os requisitos descritos no artigo 7º;
II - voluntariamente requerer por escrito o ingresso no quadro social;
III – receber e preencher ficha proposta fornecida pela secretaria;
IV – ser aprovada a admissão pela Diretoria Executiva;
V – assumir a obrigação de pagamento da contribuição mensal.
Art. 9º - A qualidade de associado é intransferível.
Art. 10 - A Diretoria Executiva promoverá a elaboração da documentação necessária para adesão de novo associado, a qual deverá conter os dados pessoais do interessado, bem como de seus dependentes, lote, cópia do compromisso de compra e venda ou Certidão do Registro de Imóveis e outros dados que se fizerem necessários.
Art. 11 – A Diretoria Executiva mensalmente atualizará a lista de associados.
CAPÍTULO III
Da Exclusão e da Readmissão
Art. 12 – O associado somente será excluído do quadro de associados mediante requerimento escrito.
Art. 13 – O associado que não requerer a sua exclusão, na forma do artigo 12, deste Estatuto, continuará obrigado ao pagamento das contribuições mensais.
Art. 14 - Perderá a qualidade de associado, aquele que alienar ou transferir os direitos aquisitivos do(s) respectivo(s) Lote(s) nas áreas abrangidas pelas matriculas descritas no caput do artigo 4º deste Estatuto, ficando com a responsabilidade de quitar suas obrigações perante a Associação.
Art. 15 – A exclusão do associado implicará na perda do direito de uso de todos os serviços prestados através da associação, não podendo em circunstancia nenhuma contribuir isoladamente para quaisquer dos serviços oferecidos pela Associação.
Art. 16 – O associado excluído poderá ser readmitido na forma do artigo 8º deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos dos Associados
Art. 17 – Todos os associados terão iguais direitos e obrigações, não podendo ser impedido de exercer direito ou função que lhes tenham sido legitimamente conferidos, a não ser nos casos e forma previstos na lei, no presente Estatuto ou em Regulamento Interno.
Art. 18 - São assegurados aos Associados os seguintes direitos.
I - participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos da pauta de convocação;
II - votar nas deliberações das Assembleias Gerais e ser votado para os cargos eletivos desde que quites com suas obrigações;
III - requerer convocação de Assembleias Geral Extraordinária, fundamentando o pedido;
IV - Apresentar matérias, sugestões e interpelar o Presidente e o Conselho Fiscal, sobre assuntos de interesse pessoal ou coletivo.
V - Usufruir dos benefícios e vantagens prestadas pela Associação e o de utilizar os serviços assumidos por esta, como a captação e distribuição de água potável, coleta de lixo e outros;
VI - Propor recurso administrativo à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.
VII - cumprir e exigir o cumprimento do Estatuto Social, do Regulamento Interno da Associação e as decisões da Assembleia Geral;
Art. 19 - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas e não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.
CAPÍTULO V
Dos Deveres dos Associados
Art. 20 – São deveres dos Associados:
I - Conhecer, cumprir e dar conhecimento a seus dependentes, familiares e empregados em geral, deste Estatuto, Regulamentos, determinações emanadas pela Assembleia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, bem como exigir sua estrita observância, inclusive fazendo constar essa obrigação nos contratos de locação;
II - propugnar pelos objetivos para os quais a Associação esta voltada;
III - manter adequada e correta conduta moral e social;
IV - proceder com a máxima urbanidade nas dependências da Associação;
V - efetuar pontualmente o pagamento das obrigações assumidas junto a Associação;
VI - zelar pelo bom nome da Associação e pelo seu patrimônio;
VII - exercer com diligencia os cargos, funções, comissões ou representação para os quais tenham sido designados, nomeados ou eleitos;
VIII - respeitar os membros das Diretorias, Conselhos e demais Associados;
IX - não realizar obras e ou utilizar a edificação em seus lotes de forma nociva, perigosa, prejudicial ao sossego, à salubridade e aos bons costumes, comprometendo a segurança dos demais associados;
X - não embaraçar o uso das vias de acesso aos lotes;
XI - Respeitar as restrições ao direito de construir e obedecer às prescrições, visando manter as características do Loteamento.
Parágrafo único - é vedado a todos os Associados utilizar os serviços prestados pela Associação para fins particulares no interior de seus lotes e edificações, salvo se autorizado pela Diretoria Executiva em virtude de força maior.
TÍTULO IV DAS PENALIDADES
Art. 21 – O associado que infringir as normas estatutárias e os regimentos internos da Associação, torna-se passível das seguintes penalidades:
I – advertência verbal;
II – advertência por escrito;
III - multa pecuniária;
IV - reparação civil por danos materiais;
V – suspensão dos direitos associativos;
VI - suspensão dos benefícios e vantagens prestadas pela Associação.
Art. 22 – Advertência verbal caberá nas infrações de menor potencial ofensivo e será aplicada em particular ao Associado infrator, pelo Presidente ou, na sua ausência, por qualquer membro da Diretoria Executiva e membros dos Conselhos, desde que haja seguro conhecimento da infração praticada, visando induzir o infrator a corrigir-se.
Art. 23 – A advertência por escrito caberá:
I - na reincidência de infrações de menor potencial ofensivo (art. 22);
II - na pratica infracional de qualquer ato descrito no presente Estatuto, Regimentos Internos ou descumprimento de decisão da Assembleia Geral consignada em Ata devidamente registrada no Oficial de Registro competente, independentemente da apuração de danos materiais ou morais;
III – ao associado que convocar Assembleia Geral Extraordinária, reunião conjunta de Diretorias ou Conselho Fiscal, e após sua realização ficar comprovado que o fez sem justo motivo.
§ 1º - A advertência por escrito será aplicada ao associado pelo Presidente da Diretoria Executiva.
§ 2º - O associado punido com pena de advertência oral e escrita, permanece no pleno gozo dos seus direitos sociais, ficando-lhe assegurado o direito de recurso na forma no presente Estatuto.
Art. 24 - Caberá multa nas infrações previstas neste Estatuto e Regimentos Internos, nos casos de maior potencial ofensivo e será aplicado pelo Presidente da Diretoria Executiva, não podendo ser superior a 05 (cinco) vezes o valor da contribuição mensal.
Art. 25 – O associado arcará com a indenização, em virtude de reparação civil, por atos praticados por seus dependentes, familiares, empregados em geral, locatários e convidados, dando causa a perdas e danos que se apurarem.
Art. 26 – A suspensão dos direitos associativos é a privação temporária, não superior a um ano, subsistindo as obrigações sociais e pecuniárias e será aplicada ao associado que:
I – reincidir em infração já punida com pena de advertência escrita no período de um
ano;
II – comportar-se de maneira atentatória a convivência social nas dependências da Associação;
III – prestar ou concorrer para disseminação de informações inverídicas a qualquer uma das diretorias ou conselhos da Associação;
IV – atentar contra o bom conceito da Associação por ação ou omissão;
V – transgredir qualquer disposição estatutária e regimental;
Parágrafo Único. A suspensão será aplicada pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 27 – A suspensão dos benefícios e vantagens prestadas pela Associação, como a captação e distribuição de água potável, coleta de lixo seletivo, segurança e outros, ocorrerá quando o associado não efetuar o pagamento de débitos em ação judicial executiva.
Art. 28 – A decisão de qualquer penalidade será remetida ao associado por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, contando a partir dessa data o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso.
Art. 29 – Nenhuma sanção será aplicada sem que se garanta o direito de defesa ao associado quando lhes forem imputadas infrações contra o presente Estatuto, cabendo-lhes, ainda, recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para o Conselho Deliberativo e da decisão, bem como caberá recurso com efeito suspensivo, no mesmo prazo à Assembleia Geral Extraordinária, deverá ser convocada para esse fim exclusivo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA
Art. 30 – As penalidades previstas no Título IV, deste Estatuto, somente serão aplicadas havendo justa causa, reconhecida mediante procedimento administrativo de sindicância regularmente instaurado, assegurado o direito a ampla defesa, ao contraditório e a interposição de recurso ao Conselho Fiscal Assembleia Geral.
Art. 31 – Qualquer Órgão da Associação poderá encaminhar, por escrito, à Presidência, pedido de abertura de sindicância, fundamentando as razões e os motivos do requerimento.
§ 1º - O pedido de abertura de sindicância deverá estar acompanhado de documentos quando o caso exigir;
§ 2º - Se o Presidente da Diretoria Executiva não instaurar a sindicância no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Conselho Fiscal e Assembleia Geral.
Art. 32 – Entendendo relevantes as razões e os motivos, o Presidente nomeará três associados, que não sejam membros do Conselho Fiscal, para compor a Comissão de Sindicância, instaurando o procedimento.
Parágrafo único – O Presidente da Comissão de Sindicância será eleito entre seus
pares.
Art. 33 – O Presidente da Comissão de Sindicância comunicará ao associado sindicado, mediante carta com aviso de recebimento ou pessoalmente através de protocolo de entrega, a abertura da sindicância, anexando cópia do requerimento e documentos.
Art. 34 – O sindicado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do comunicado (artigo 33), para apresentar defesa escrita, podendo juntar documentos e produzir provas.
Art. 35 – O sindicado poderá ser representado por procurador e ou advogado.
Art. 36 – A Comissão de Sindicância poderá ouvir o sindicado e outras pessoas que entender necessárias, reduzindo suas declarações a termo.
Art. 37 – Encerrada a fase probatória, o sindicado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.
Art. 38 – Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão de Sindicância terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar relatório propondo a aplicação de penalidade nos termos estatutários ou requerer o arquivamento da sindicância, quando nada de irregular for apurado.
Art. 39 – O Presidente da Diretoria Executiva receberá o relatório da Comissão de Sindicância e poderá aplicar a penalidade sugerida, notificando o associado sindicado, através de carta com aviso de recebimento, juntando cópia de sua decisão e do relatório da Comissão de Sindicância.
TÍTULO VI DOS RECURSOS
Art. 40 – Da decisão do Presidente da Diretoria Executiva caberá recurso fundamentado ao Conselho Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação (artigo 39).
Art. 41 – O recurso será protocolado na secretaria da Associação e encaminhado ao Presidente da Diretoria Executiva, que o receberá nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Art. 42 – O Presidente da Diretoria Executiva imediatamente convocará o Conselho Fiscal, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias, pela manutenção ou reforma da decisão.
Art. 43 – O Conselho Fiscal encaminhará cópia da decisão do recurso ao associado sindicado, através de carta com aviso de recebimento.
Art. 44 – Da decisão do Conselho Fiscal caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso escrito endereçado à Assembleia Geral.
Art. 45 – O recurso será protocolado na secretaria da Associação e encaminhado ao Presidente da Diretoria Executiva, que convocará Assembleia Geral Extraordinária no prazo máximo de 20 (vinte) dias para conhecer e deliberar sobre o recurso.
Art. 46 – A decisão do recurso em Assembleia Geral será aplicada imediatamente.
TÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 47 – São órgãos da Associação:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Secretário;
IV – Conselho Fiscal;
Art. 48 – Qualquer Órgão da Associação poderá propor à Diretoria Executiva atualização, reforma ou emenda deste Estatuto ou do Regimento Interno, observadas as formalidades previstas.
Art. 49 – Todos os cargos ocupados pelos associados, através de eleição ou nomeação, exceto o de Presidente da Diretoria Executiva, são voluntários e não remunerados, devendo ser exercidos por livre manifestação de vontade.
Parágrafo Único. A Assembleia Geral deliberará sobre a remuneração do Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 50 – Poderá, em caso de não preenchimento de cargos, um associado acumular duas funções simultaneamente, exceto os associados eleitos para exercício de função no Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I
Da Assembleia Geral
Art. 51 - A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano, dela participando os associados para decidir os assuntos de interesse da Associação.
Parágrafo único. O associado que não estiver quite com suas contribuições mensais, poderão dela participar e manifestar seus interesses e opiniões, mas não poderão exercer seus direitos de voto nas assembleias.
Art. 52 - As Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas pela Presidência da Diretoria Executiva, através de edital afixado em lugar visível na sede e por meio de notificação aos associados, mediante carta convite registrada com AR (Aviso de Recebimento), ou qualquer outro meio idôneo de comunicação que prove o recebimento, com antecedência mínima de dez (10) dias da data da reunião, considerando-se instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados, e em segunda convocação, meia hora após, com o número de associados que estiverem presentes.
§ 1º - O Edital de convocação mencionará os assuntos a serem submetidos (ordem do dia), local, dia e hora em que a Assembleia Geral se realizará.
§ 2º - A assembleia não poderá deliberar se todos os associados não forem convocados para a reunião.
Art. 53 – As Assembleias Gerais serão presididas por um associado, quite com suas contribuições mensais, eleito entre os presentes, o qual será secretariado por um associado por ele dentre os presentes.
Art. 54 - O inteiro teor do ocorrido nas Assembleias Gerais será reduzido a termo, em ata própria, a qual será assinada pelo Presidente e Secretário da Assembleia, contendo a determinação do registro da ata em Oficial de Registro Competente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias de sua realização.
Parágrafo Único – O Presidente da Assembleia reconhecerá sua firma na ata a ser registrada.
Art. 55 – As atas de Assembleia Geral convocada para eleição da Diretoria Executiva será transcrita mencionando o nome e completo, número da Cédula de Identidade, número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, a data da posse dos eleitos, bem como a data do início e término da gestão.
Art. 56 - É permitido o voto por procuração, com firma reconhecida e poderes específicos para a Assembleia Geral, podendo um associado representar vários associados.
Art. 57 – Não poderão receber procuração os membros de qualquer diretoria ou Conselho.
Art. 58 - Se o Presidente da Diretoria Executiva não convocar Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, 1/4 (um quarto) dos associados poderá fazê-lo.
Seção I – Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 59 - As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão, obrigatoriamente, no mês de dezembro de cada ano.
Art. 60 – Compete privativamente à Assembleia Geral Ordinária:
I – anualmente:
a) deliberar sobre o relatório da Presidência e o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas do exercício anterior;
b) deliberar sobre o relatório da Presidência e o parecer do Conselho Fiscal sobre a previsão orçamentária do exercício seguinte, aprovando, se for o caso, a alteração do valor da contribuição mensal dos associados.
c) deliberar a forma e o valor da remuneração do Presidente da Diretoria Executiva.
II – bienalmente:
a) xxxxxx o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, para os exercícios seguintes.
Seção II – Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 61 - As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Presidente da Diretoria Executiva ou mediante requerimento escrito e justificado dos seguintes órgãos:
I - Conselho Fiscal;
II – Por requerimento escrito e assinado por no mínimo 1/4 (um quarto) dos associados, relativos a fatos urgentes, graves e relevantes.
Art. 62 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I - destituir Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva e membro do Conselho Fiscal, que praticarem irregularidades, não prestar contas, ou por não administrar convenientemente a Associação;
II - aprovar o Estatuto, o Regimento Interno e suas alterações;
III - investir outra pessoa, em lugar do Presidente da Diretoria Executiva, em poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, quando os fatos assim justificarem;
IV – deliberar sobre alienação, transação, hipoteca ou permuta de bens patrimoniais.
V – deliberar sobre conservação, reformas urgente e inadiável;
VI - eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, quando ocorrer vacância dos cargos antes do término do mandato;
VII - qualquer assunto que por sua relevância lhe deva ser submetido;
VIII - dissolução da Associação e destinação do patrimônio.
Seção III - Do Voto
Art. 63 – O voto será proporcional ao número de lotes de propriedade do associado, conforme contribuições associativas, na forma do artigo 94 deste Estatuto.
Art. 64 – Presidente da Assembleia Geral somente proferirá voto, em qualquer decisão, quando houver empate.
Seção IV - Do Quorum
Art. 65 – Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos e que representem metade mais um do total de associados presentes no momento da votação.
Art. 66 - O quorum para os associados convocarem Assembleia Geral (ordinária e extraordinária): 1/4 (um quarto) de todos os associados.
Art. 67 - O quorum para destituição do Presidente, Vice-Presidente e membros dos Conselhos: maioria absoluta dos membros da assembleia presentes;
Art. 68 – É de 2/3 (dois terços), dos associados presentes no momento da votação, o
quorum para deliberação em Assembleia Geral para:
I - imposição de multa;
II – aprovar o Estatuto, o Regulamento Interno ou suas alterações;
III - autorizar obras em acréscimo às já existentes;
IV - autorizar obras voluptuárias.
Art. 69 - É de 2/3 (dois terços), do total de associados, o quorum para deliberação em Assembleia Geral para decidir sobre a dissolução da Associação.
Art. 70 - O quórum para autorização visando realização de obras úteis e necessárias: maioria de votos dos associados presentes em Assembleia.
CAPÍTULO II
Da Diretoria Executiva
Art. 71 – A Diretoria Executiva será constituída, dentre os associados em pleno gozo de seus direitos, por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV – Conselho Fiscal;
V – Diretoria Financeira;
VI - Diretoria Infraestrutura
Parágrafo único - No caso de ocorrer vaga ou impedimento permanente do Presidente e do Vice-Presidente, o preenchimento da função será feito por eleição a ser tomada em Assembleia Geral Extraordinária a ser imediatamente convocada, na forma deste Estatuto, após a efetivação do impedimento.
Art. 72 – Compete à Diretoria Executiva a realização dos fins e operações sociais promovendo as ações descritas no artigo 4º, deste Estatuto.
Seção I – Do Presidente Art. 73 - Compete ao Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as determinações da Assembleia Geral e exercer as demais atribuições que, expressa ou implicitamente, lhe são conferidas pelo Estatuto;
II - convocar anualmente Assembleia dos associados;
III – apresentar em Assembleia Geral a prestação de contas, a previsão orçamentária e o valor da contribuição dos associados;
IV - representar, ativa e passivamente, praticando judicialmente ou extrajudicialmente, os atos necessários à defesa dos interesses da Associação;
V - dar conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse da Associação;
VI - diligenciar a conservação e zelar pela prestação dos serviços que interessam aos associados;
VII - celebrar contratos mediante aprovação escrita do Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto e Regimento Interno;
VIII - nomear, dentre associados em pleno gozo de seus direitos, as funções de Secretário, Diretor Financeiro, Diretor Infraestrutura;
IX - criar e prover cargos necessários aos serviços técnicos e administrativos;
X – autorizar a contratação e dispensa de empregados;
XI - aprovar e autorizar todas as despesas e pagamentos, lançando sua assinatura no respectivo documento;
XII - assinar em conjunto com o Diretor Financeiro, todos os cheques emitidos pela Associação;
XIII - assinar toda correspondência recebida e expedida, de cunho oficial, podendo determinar providências;
XIV – Aprovar as campanhas sociais para levantamento de fundos;
XV - autorizar os eventos sociais realizados pela Associação;
XVI - coordenar as atividades da Diretoria Executiva e presidir suas reuniões;
XVII - prestar contas à Assembleia sempre que exigidas; XVIII - cobrar dos associados as suas contribuições mensais; XIX - impor e cobrar as multas devidas aos associados;
XX - contratar administradora, constituir advogados, auditores e outros profissionais para execução de trabalhos específicos;
XXI - responder as consultas feitas pelos associados;
XXII - deliberar sobre propostas de admissão, punição associados;
XXIII - promover a admissão dos associados;
XXIV – convocar e presidir reunião conjunta com quaisquer Diretores, demais Conselhos ou a requerimento escrito e assinado por associados com direito a voto, relativos a fatos urgentes, graves, relevantes, justificados;
XXV - informar ao Conselho Fiscal a declaração de insolvência da Associação e propor a sua dissolução, se verificada a impossibilidade da consecução de seus fins; a realização de empréstimos; a realização de contribuições, em pecúnia ou espécie, destinadas à execução dos fins sociais, o estabelecimento de convênios, a realização de medidas que possam ensejar ônus reais ao patrimônio social;
XXVI - contratar o seguro da Associação;
XXVII - encaminhar mensalmente aos associados o demonstrativo financeiro das despesas e receitas;
XXVIII - apresentar ao Conselho Fiscal até o dia 15 do mês de fevereiro de cada ano, o Relatório de Prestação de Contas do ano findo e a previsão orçamentária do exercício seguinte;
XXIX - delegar atribuições, desde que aprovadas em Assembleia;
XXX - prestar as informações solicitadas pelo Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
XXXI – nomear os membros da comissão de sindicância;
XXXII - aplicar a penalidade ao associado em conformidade com o relatório apresentado pela comissão de sindicância e este Estatuto;
XXXIII - receber recurso de associado das suas decisões e encaminhar à Assembleia
Geral.
Art. 74 - O Presidente da Diretoria Executiva, somente poderá fazer doações, depois de autorizado pelo Conselho.
Art. 75 – É de inteira responsabilidade do Presidente a guarda e conservação de todos os documentos pertencentes à Associação.
Seção II – Do Vice-Presidente Art. 76 – Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o presidente em suas licenças e impedimentos;
II - Exercer funções e atribuições supletivas que lhe forem confiadas.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia, destituição ou morte do Presidente, o vice- presidente assumirá a Presidência até a realização de Assembleia para nova eleição.
Seção III – Do Secretário
Art. 77 – O Secretário será nomeado pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 78 - Ao Secretário compete:
I - superintender o funcionamento de todos os serviços de secretaria e dos demais serviços gerais;
II - organizar a pauta e a ordem do dia das Assembleias Gerais e das reuniões convocadas Pela Presidência, Diretorias ou Associados;
III - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - providenciar a elaboração do relatório anual das atividades da Associação;
V - redigir as correspondências da Associação;
VI - manter atualizado e em ordem os arquivos da Associação, cadastros dos associados em geral.
VII – fornecer ao interessado a documentação necessária e receber o requerimento para admissão no quadro associativo, encaminhando à Presidência da diretoria Executiva.
Seção IV – Da Diretoria Financeira
Art. 79 – O Diretor Financeiro será nomeado pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 80 – Compete ao Diretor Financeiro:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Associação;
II – Providenciar a abertura de contas correntes e investimentos em Instituição Bancária, acompanhar a movimentação financeira;
III - assinar cheques e/ou ordens de pagamento, conjuntamente com o Presidente, ou com seu substituto estatutário;
IV - promover a arrecadação da receita social, depositá-la e aplicá-la de acordo com decisão da Diretoria Executiva;
V - fazer pagamentos nos limites ou pela forma estabelecida por decisão da Diretoria Executiva;
VI - contrair empréstimos bancários ou dívidas em geral somente com aprovação do Conselho Deliberativo, nos termos deste estatuto;
VII - manter em dia a escrituração da receita e da despesa;
XIII - manter atualizado o controle de cobrança judicial e extrajudicial;
IX – manter atualizado lista de associados inadimplente, contendo períodos e valores, dando ciência ao Presidente da Diretoria Executiva;
X – enviar por determinação do Presidente da Diretoria Executiva, comunicação ao associado inadimplente, informando o período e valores correspondentes, solicitando providências;
XI - apresentar ao Presidente da Diretoria Executiva os balancetes mensais, o relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas;
XII - encaminhar ao Conselho Fiscal a prestação de contas mensal para exame e parecer, fornecendo a esses órgãos as informações complementares que lhe for solicitada;
XIII - elaborar a previsão orçamentária anual e encaminhar ao Conselho Fiscal antes da apresentação à Assembleia Geral;
XV – Apresentar ao Conselho Fiscal até o dia 15 do mês de fevereiro de cada ano a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
Parágrafo único. A Diretoria Financeira poderá trabalhar em conjunto com um Contador ou empresa de administração, regularmente habilitado.
Seção V - Da Diretoria Infraestrutura
Art. 81 – A Diretoria Técnica é composta por até 03 (três) membros, preferencialmente arquitetos ou engenheiros, nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. Os membros da Diretoria, se não forem versados em arquitetura ou engenharia, ou ainda, se versado, não possuir especialização requerida na obra ou melhoria a ser realizada, poderá, autorizado pelo Presidente da Associação, constituir profissional habilitado e especializado para assessorá-los.
Art. 82 – Compete à Diretoria Infraestrutura:
I - assessorar a Diretoria Executiva em questões que dizem respeito a infraestrutura da Associação;
II – apresentar planejamento das obras e melhorias solicitadas pela Diretoria Executiva;
III – acompanhar e/ou contratar serviços de fiscalização a realização das obras de melhorias e ou manutenção, observando as normas legais vigentes e podendo emitir parecer, aprovando as medições juntamente com o Presidente.
CAPÍTULO III
Do Conselho Fiscal
Art. 83 – O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral, dentre associados quites com suas obrigações financeiras, e compõem-se de 03 (três) membros efetivos, e 03 (três) suplentes com mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a reeleição.
Art. 84 – Os associados eleitos para o Conselho Fiscal, não poderão exercer cargos acumulativos na Diretoria Executiva.
Art. 85- O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - Para emitir parecer sobre a prestação de contas e previsão orçamentária a ser apresentada em Assembleia Geral pela Diretoria Executiva.
II - mediante convocação da Assembleia Geral, Presidência, Diretorias ou mediante requerimento assinado por mais de dez (10) sócios com direito a voto.
Art. 86 - Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos ou no caso de vacância, pelo suplente.
Parágrafo único. Somente se realizará nova eleição, antes do término do mandato, quando não mais houver suplente.
Art. 87 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar mensalmente as pastas de prestação de contas, lançando data e assinatura no documento de comprovação de aprovação do mês de referência, bem como observações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do seu recebimento;
II - apresentar, à Assembleia Geral, parecer anual, sobre o movimento econômico, financeiro da Associação referente ao exercício findo;
III – receber, analisar e emitir parecer, em até 10 (dez) dias antes da realização da Assembleia Geral, sobre a Previsão Orçamentária do Exercício seguinte;
IV - Informar à Assembleia Geral, problemas de ordem econômico/financeiro, com patente violação da lei, do Estatuto, do Regimento Interno e determinações da própria Assembleia, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive, para que possa, em cada caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora.
Art. 88 – A pasta de prestação de contas do mês de referência deverá ser examinada por todos os conselheiros no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data de seu recebimento pela Diretoria Executiva.
Art. – 89 – O Conselho Fiscal deliberará com a presença de seus membros titulares, convocando-se seus suplentes, tantos quantos necessários, no caso de renuncia ou impedimento legal do respectivo titular.
TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS, DO FUNDO DE RESERVA, DA INADIMPLÊNCIA E DAS DESPESAS.
CAPÍTULO I
Do Patrimônio e da Receita
Art. 90 – O patrimônio da Associação e constituído pelo conjunto dos bens moveis e imóveis, propriedade intelectual, semoventes, ações e títulos de valores, direitos e obrigações que possua ou venha possuir.
Art. 91 – As modificações nos bens imóveis a que venha resultar em alteração contábil de ordem patrimonial ou ônus real sobre os existentes dependerão de autorização da Assembleia Geral na forma estatutária.
Art. 92 – A aceitação de auxílios, legados, subvenções ou demais benefícios de qualquer natureza, vinculados a encargos, dependerá de previa autorização do Conselho.
Art. 93 – A receita se constitui de todo e qualquer recolhimento feito em favor da Associação através das contribuições mensais dos associados e de outras fontes representativas de valor pecuniário.
Art. 94 – A receita ordinária se constitui dos recolhimentos de natureza permanente, advindos das contribuições dos associados.
Parágrafo único - O valor da contribuição mensal será calculado pela somatória da metragem dos lotes de propriedade de um mesmo associado multiplicado por um fator de contribuição, em moeda corrente, cujo valor será deliberado anualmente em Assembleia Geral Ordinária, após a apresentação da previsão orçamentária.
Art. 95 – A receita extraordinária se constitui nos recolhimentos de periodicidade variável advindos de outras fontes, multas em geral, juros, depósito judicial, reparação civil, doações e outros.
Art. 96 – As receitas e o patrimônio social serão aplicados exclusivamente no país e no desenvolvimento dos fins sociais desta Associação.
CAPÍTULO II
Do Fundo de Reserva
Art. 97 – Fica instituído um Fundo de Reserva para atender as despesas com obras de melhoramento, reforma não previstas, pagamento de honorários profissionais, custas, emolumentos, taxas, etc.
Art. 98 – Mensalmente será reservado o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da contribuição mensal para Fundo de Reserva.
CAPÍTULO III
Da Inadimplência
Art. 99 – Nos casos de inadimplência do pagamento das contribuições mensais, a Associação procederá da seguinte forma:
I – A Diretoria Executiva imediatamente determinará que seja o devedor notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação da cobrança com os acréscimos legais;
II - Não efetuado o pagamento no prazo do inciso I, deste artigo, a Diretoria Executiva determinará o encaminhamento do procedimento administrativo de cobrança ao jurídico da Associação, o qual iniciará a nova cobrança extrajudicial;
§ 1º - A cobrança administrativa não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias corridos da data do vencimento do primeiro débito.
§ 2º - Não efetuado o pagamento no prazo do § 1º, deste artigo, o jurídico deverá imediatamente propor, perante o Poder Judiciário, ação de cobrança.
Art. 100 - Os procedimentos e prazo estabelecidos no artigo 99 deverão fazer parte integrante do contrato celebrado com administradora e jurídico constituído por esta Associação.
Parágrafo Único. O não cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos implicará na rescisão contratual com o prestador de serviços que infringir este artigo.
Art. 101 – O valor da dívida referente as contribuições mensais e outros rateios inadimplentes, serão, em procedimento administrativo promovido pela Associação ou por administradora, o valor da contribuição mensal corrigido monetariamente, através da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais multa na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, juros na ordem de 10% (dez por cento) ao mês, mais despesas com taxas e emolumentos.
§ 1º - Se o pagamento da dívida ocorrer em procedimento extrajudicial promovido pelo jurídico da Associação, além da correção monetária, multa, juros e despesas com taxas e emolumentos, arcará o devedor com honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) calculados sobre o total do débito.
§ 2º - Se o pagamento da dívida ocorrer em procedimento judicial, além da correção monetária, multa e juros, arcará o devedor com despesas, taxas, emolumentos, custas judiciais
e honorários advocatícios, na ordem de 20% (vinte por cento) calculados sobre o total do débito.
Art. 102 – O não pagamento em ação judicial executiva implicará na imediata suspensão de todas as prestações de serviços oferecidos pela Associação, como a captação e distribuição de água potável, coleta de lixo seletivo, segurança e outros.
Art. 103 – O jurídico da Associação prestará contas dos valores recebidos judicialmente e extrajudicialmente, bem como as despesas realizadas, em forma mercantil, observando para esse fim, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do levantamento dos valores.
Art. 104 – A obrigação do pagamento da contribuição mensal é direito pessoal, não se transferindo ou transmitindo para futuros associados, mesmo em caso de venda ou retomada do lote.
CAPÍTULO IV
Das Despesas
Art. 105 – A despesa se constitui na realização de gastos, visando atender as finalidades da Associação, observadas as disponibilidades orçamentárias, aprovadas anualmente pelo Conselho Fiscal e Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo único – Despesas a título de doação de qualquer natureza dependerão de aprovação prévia do Conselho.
Art. 106 – As despesas de manutenção são os gastos de natureza operacional destinada ao pagamento de pessoal, encargos, materiais e equipamentos, contratação de serviços, e reformas necessárias a repor condições de uso e funcionamento da Associação.
Art. 107 – As despesas de melhorias são aquelas que se destinam a aquisição de móveis e imóveis, execução de obras em acréscimos do patrimônio que interessam aos fins e objetivos sociais da Associação.
Art. 108 – As despesas extraordinárias são aquelas realizadas para fins emergenciais.
TÍTULO IX
DO REGIME FINANCEIRO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 109 – O exercício financeiro da Associação será idêntico ao regime fiscal brasileiro, com início em janeiro e termino em dezembro de cada ano.
Art. 110 – As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros noventa dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.
Art. 111 – Fica vedada a transferência de numerário da Associação para fins de adiantamento de qualquer natureza, salvo com previsão contratual.
Art. 112 – Fica vedada qualquer tipo de operação financeira desta Associação em conta corrente bancária de terceiros.
Art. 113 – Não será admitida operação financeira em conta pool de administradora constituída pela Associação.
Art. 114 - O pagamento das contribuições mensais, multas e acordos parcelados, deverão ser efetuados em instituição bancárias através de boleto.
Art. 115 – A prestação de contas da Associação será mensal, respeitando os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e principalmente o princípio da competência e o princípio da publicidade.
Art. 116 – O Presidente receberá da administradora ou do Órgão responsável da Associação, a pasta de prestação de conta mensal, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, contados do fechamento do mês anterior, na forma prescrita no artigo 117.
Parágrafo Único. Não recebendo a pasta de prestação de contas no prazo citado no
caput deste artigo, o Presidente tomará as medidas cabíveis para sua obtenção.
Art. 117 – A pasta de prestação de contas mensal obrigatoriamente conterá:
I – Recibo de entrega de pasta pela administradora contendo data e assinatura de quem a recebeu;
II – Documento de assinatura de comprovação de aprovação do Presidente, Vice- Presidente, Diretor Financeiro e dos Conselheiros Fiscais;
III – Demonstrativo financeiro discriminado contendo:
a) Receita (ordinária e extraordinária) prevista e realizada;
b) Despesas (ordinária e extraordinária) previstas e realizadas;
c) Fundo de reserva;
d) Inadimplência no mês e acumulada;
e) Recebimentos judiciais e extrajudiciais
IV – Extrato bancário da(s) conta(s) corrente(s) e aplicação(ões);
V – Relação de contribuições emitidas no mês de competência;
VI – Relação de recebimento de contribuições do mês de competência acompanhada do relatório bancário de baixa de título;
VII - Relação de inadimplência do mês de competência e acumulado;
VIII – Recebimentos judiciais e/ou extrajudiciais;
IX - Folha de pagamento (CLT), recibo de férias, rescisões, comprovantes pagamentos de contribuições sociais e respectivos documentos exigidos pelo INSS, FGTS e IR, (CND, GFIP, RAIS, Conectividade Social e quaisquer outros comprovantes que porventura venham a ser exigidos pelo Poder Público);
X – Certidões negativas de débito junto aos órgãos federais, estaduais e municipais;
XI – Comprovantes de despesas realizados no mês de competência;
Parágrafo Único. As folhas das pastas de prestação de contas mensais, documentos e anexos, deverão ser numerados em ordem crescente e sequencial, rubricadas pelo responsável por sua elaboração.
Art. 118 – As pastas de prestação de contas deverão ser entregues por administradora ou órgão desta Associação, responsável pela sua elaboração, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias após o encerramento do mês de referência.
Art. 119 – Não serão admitidos nas pastas de prestação de contas, apresentação de documentos rasurados, rasgados, sem valor fiscal, despesas sem comprovação e qualquer outro documento de competência de outro mês.
Parágrafo Único. Os reembolsos de despesas, de qualquer natureza, deverão estar acompanhados de relatório consubstanciado, fundamentando os motivos, e somente serão autorizados mediante aprovação do Presidente.
Art. 120 – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso.
TÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 121 - A Associação terá tantos Regimentos Internos quantos necessários para disciplinar o seu funcionamento e serão elaborados pela Diretoria Executiva, passando a ter vigência após aprovação da Assembleia Geral.
Art. 122 – O Regimento Interno disciplinará as obras realizadas em cada lote, observando o projeto de loteamento.
TÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES E DO MANDATO
Art. 123 – São cargos eletivos da Associação:
I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
IV – Conselho Fiscal.
Art. 124 – O mandato dos titulares dos cargos eletivos previstos no artigo anterior é de dois (02) anos, permitindo-se a reeleição;
Art. 125 – A eleição ocorrerá na Assembleia Geral Ordinária realizada no mês de dezembro e a posse dos eleitos será em primeiro de janeiro.
Art. 126 - No caso de renúncia, falecimento ou impedimento de qualquer associado eleito, a substituição definitiva somente ocorrerá mediante nova eleição.
CAPÍTULO I
Das Condições de Elegibilidade
Art. 127 – São condições de elegibilidade:
I - ser associado no mínimo há 02 (dois) anos;
II - estar habilitado para todos os atos da vida civil;
III - estar em pleno gozo de seus direitos sociais;
IV - não ter se envolvido, nos últimos cinco (05) anos e não responder a inquéritos policiais ou processos judiciais criminais de origem dolosa;
V - não figurar como réu em processos de natureza civil que tenham a finalidade de cobrança, execução de dívidas e de interdição.
CAPÍTULO II
Do Procedimento Das Eleições
Art. 128 – Após a instalação da Assembleia Geral, serão escolhidos dois associados, que não tenham interesse em ser candidatos, um para presidir e outro para secretariar os trabalhos.
Art. 129 – A Assembleia Geral Ordinária elegerá os candidatos para os cargos na seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente, Conselho Fiscal.
Art. 130 – A candidatura é individual, sendo vedada a modalidade coletiva ou por
chapa.
Art. 131 – Anunciado o cargo a ser exercido, os associados interessados manifestarão a intenção em concorrer na eleição, sendo imediatamente consignado na ata, pelo Secretário, o nome completo do associado.
Art. 132 – A candidatura poderá ser impugnada por qualquer participante da Assembleia Geral, expondo os motivos e fundamento de sua convicção.
Parágrafo único – A impugnação será imediatamente votada pelos participantes da Assembleia Geral.
Art. 133 - Antes do início da votação, o candidato ao cargo terá o direito de se manifestar por 05 (cinco) minutos, para, querendo, expor suas ideias.
Art. 134 - O voto é pessoal, aberto, intransferível e por aclamação, sendo admitido voto por procuração.
Art. 135 - Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo único. Abstinência não será computada como voto.
Art. 136 - Terminada a apuração, o Presidente da Assembleia proclamará o resultado, indicando o associado vencedor para cada cargo e o secretário da Mesa Eleitoral lavrará ata
descrevendo os trabalhos, assim como as impugnações feitas, reproduzindo o resultado da votação de acordo com o número de votos obtidos, indicando o associado vencedor para cada cargo.
TÍTULO XII
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 137 - Os órgãos da Presidência, Diretorias, Conselho Fiscal não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Associação na prática de atos regulares de gestão, mas serão responsáveis pelos prejuízos que lhe causarem por infração à lei, Estatuto ou Regulamento.
TÍTULO XIII DOS CONTRATOS
Art. 138 - celebrar contrato escrito para qualquer negócio jurídico com valor acima de 10 (dez) salários mínimo Federal, consignando objeto, preço, forma de pagamento e prazo de execução.
TÍTULO XIV DAS OBRAS
Art. 139 – As obras ou reparações necessárias devem ser realizadas pelo Presidente, independentemente de autorização da assembleia, vedada a realização por qualquer associado.
Art. 140 – As obras e reparos necessários e urgentes que importem despesas excessivas, não necessitam de autorização para sua realização, mas deverá ser dada ciência à assembleia.
Art. 141 – Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas superiores a 35 (trinta e cinco) salários mínimos (Federal), somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada para esse fim.
Art. 142 – A realização de obras em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização deverão ser autorizadas em Assembleia Geral, não sendo permitidas construções suscetíveis de prejudicar os demais lotes e propriedades.
Art. 143 - Será realizada cotação, com no mínimo 03 (três) orçamentos para contratação de qualquer prestação de serviços com valor acima de 10 (dez) salários mínimo Federal, com anuência do Conselho Fiscal;
TÍTULO XV DO SEGURO
Art. 144 – É obrigatório o seguro de todo patrimônio, móvel e imóvel, da Associação, que represente valor expressivo e de empregados em conformidade com o Dissídio Coletivo da Categoria.
TÍTULO XVI
DA DESAPROPRIAÇÃO
Art. 145 – Se ocorrer desapropriação em área de propriedade da Associação, a indenização reverterá em seu favor e será depositada no fundo de reserva.
TÍTULO XVII
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E DESTINAÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO
Art. 146 – Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – liquidação judicial;
II – o consenso de 2/3 (dois terços) da totalidade dos associados obtidos em votação em Assembleia Geral;
III – a falta de pluralidade de associados, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
IV – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Art. 147 – Ocorrida a dissolução, cumpre a Diretoria Executiva providenciar imediatamente a liquidação e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedada nova operações, pelas quais responderão solidariamente e ilimitadamente.
Parágrafo único. Não sendo iniciada a liquidação da Associação pela Diretoria Executiva, qualquer associado poderá requerer a liquidação por via judicial.
Art. 148 - No caso de dissolução, ela subsistirá para fins de liquidação até que conclua, devendo ser feita a averbação da dissolução no Registro onde a pessoa Estiver inscrita.
Art. 149 – O patrimônio da Associação reverterá em benefício das pessoas indicadas por decisão em Assembleia Geral.
TÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 150 – A cada cinco (05) anos, contados da última alteração estatutária, a Diretoria procederá a revisão do Estatuto, cuja competência exclusiva para sua aprovação é da
Assembleia Geral, sendo vedado incluir na pauta qualquer outra matéria, por mais relevante que seja.