CONTRATO Nº 011/2012
CONTRATO Nº 011/2012
Contrato de abastecimento de água tratada e coleta/afastamento de esgoto sanitário que entre si celebram o Estado de Goiás, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA e a SANEAMENTO DE GOIÁS
S/A – SANEAGO, nas formas e condições a seguir:
Aos 20 dias do mês de junho de dois mil e doze, de um lado, o ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procurador Geral do Estado Dr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, inscrito na OAB/Goiás sob o nº 14.800 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.574.676/0001-87, com sede à Praça Cívica nº 26, Centro, doravante denominada CONTRATANTE, ora representada pelo seu titular, XXXXXXX XXXXXX, portador da RG nº 1209092 SSPGO, e CPF/MF nº 280.912.131/15, e de outro lado a empresa SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, sociedade de economia mista constituída com autorização da Lei Estadual nº 6.680 de 13 de setembro de 1967, com sede na Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx xx 0.000, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 01.616.929/0001-02, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Diretor Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, e pelo Diretor Comercial e de Marketing Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, portador da RG 829.598 SSPDF, e CPF
351.218.9012/68, de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 201000026000560, celebram o presente contrato, na forma das cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As partes firmam o presente contrato, com fundamentação no artigo 25, “caput”, da Lei Federal nº8.666/1993, que trata da inexigibilidade de licitação, será regido pela Lei Federal nº11.445/2007, Lei Estadual nº14.939/2004, Decreto Estadual n° 6.276/2005, Lei Federal nº 8.666/93, Resoluções da Agência Goiana de Regulação nº 247/2009-CG; 265/2008; 043/2009-CG, 068/2009-CG e demais normas técnicas vigentes.
Parágrafo Único – Se ocorrer nova modificação legislativa, que envolva o objeto deste Contrato, as partes se obrigam, no momento oportuno, a proceder a adequação deste instrumento às novas normas vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o abastecimento, pela contratada, de água tratada e a coleta/afastamento e tratamento de esgoto sanitário, para atender as necessidades da CONTRATANTE, referente às unidades consumidores relacionadas no Anexo Único.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para garantir o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATANTE se compromete a:
I – Efetuar o pagamento dos serviços prestados, de acordo com o estabelecido na cláusula sétima deste contrato;
II – Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuária, de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidas no Regulamento de Serviços da Saneago, nas resoluções da Agência Goiana de Regulação e demais legislações pertinentes;
III – Permitir a entrada de empregados e representantes credenciados da CONTRATADA, para fins de inspeção, cadastro, leitura ou substituição de hidrômetro, devendo ainda prestar informações que lhe forem solicitadas;
IV – Notificar, formal e tempestivamente, a contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para garantir o fiel cumprimento do presente contrato, a CONTRATADA se compromete a:
I – Prestar os serviços contratados de forma adequada, com regularidade e qualidade, nas condições, preços e prazos estabelecidos na legislação aplicável;
II – Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação, de acordo com o disposto na Lei Federal nº8.666/1993;
III – Fornecer água tratada com a qualidade, normas e padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria nº 518/2004 do Ministério da Saúde;
IV – Instalar hidrômetros nas unidades usuárias, sendo que a indisponibilidade dos hidrômetros não poderá ser invocada pela CONTRATADA, para negar ou retardar a ligação e o início do fornecimento de água;
V - Responder por danos pessoais e/ou materiais causados na execução e/ou fornecimento objeto ora contratado;
VI - vistoriar e aprovar os locais de instalação dos padrões e hidrômetros;
VII-Comunicar previamente ao regulador e a CONTRATANTE as interrupções programadas;
VIII-Comunicar previamente à Contratante, no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data prevista para a suspensão dos serviços, nos casos previstos nos incisos III e V do caput do artigo 40 da Lei nº11.445/2007;
IX – Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
X – Assumir, com exclusividade, todas as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO
Para que as solicitações de ligações definitivas possam ser atendidas, a CONTRATANTE deverá preparar as instalações de acordo com os padrões da CONTRATADA e efetuar o pagamento das despesas decorrentes da ligação, conforme disposto nas Resoluções 265/2008 e 247/2009 da AGR.
Parágrafo primeiro – Ficará a cargo da CONTRATANTE a aquisição e montagem do padrão de ligação de água, conforme política de ligação de água da Contratada. Parágrafo segundo- Os padrões de ligação de água e hidrômetros poderão ser aferidos pela CONTRATADA, sendo facultado à CONTRATANTE o direito de acompanhar todas as aferições, cabendo-lhe inclusive, e a qualquer tempo, solicitar aferições extras.
Parágrafo terceiro – O padrão de ligação de água, o hidrômetro e outros dispositivos da CONTRATADA ficarão sob a guarda e responsabilidade do CONTRATANTE, cabendo-lhe contribuir para a permanência das boas condições dos bens utilizados na prestação dos serviços.
Parágrafo quarto – Mensalmente, a CONTRATADA procederá a leitura dos hidrômetros, de preferência em um mesmo dia a cada mês, dentro do cronograma geral de atividades.
Parágrafo quinto – Leituras adicionais, a critério da CONTRATADA, poderão ser feitas com vistas ao controle sobre os aparelhos e as variações de consumo pelo CONTRATANTE sendo-lhe permitido o acompanhamento diário do consumo da água por ele consumida.
Parágrafo sexto – Na hipótese de vir ocorrer defeito ou obstrução no funcionamento do hidrômetro, impedindo a apuração real do consumo nos meses anteriores, tomar-se-á por base a média aritmética dos consumos faturados nos últimos 06 (seis) meses, e na falta de seis medições de consumo, será adotado o consumo estimado, sendo a CONTRATANTE comunicada sobre a forma de cálculo a ser utilizada.
Parágrafo sétimo - Na hipótese de ocorrer um consumo elevado sem justificativa, confirmado após vistoria, o consumo a ser faturado será de acordo com critério estabelecido pela legislação vigente.
Parágrafo oitavo – Na hipótese de vazamento interno e outros fatos que possam afetar a prestação de serviços, o CONTRATANTE deverá informar a CONTRATADA tais ocorrências.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Parágrafo único - O presente contrato terá vigência de 48 (quarenta e oito meses) meses, contados a partir da data de sua assinatura. Findo este prazo, o presente instrumento poderá ser prorrogado nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro – Pelo fornecimento de objeto a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal estimado em R$ 9.226,61 (nove mil duzentos e vinte seis reais e sessenta um centavos), o valor anual estimado de R$ 110.719,32 (cento e dez mil setecentos e dezenove reais e trinta dois centavos) e o valor global do contrato R$ 442.877,28 (quatrocentos e quarenta dois mil oitocentos e setenta sete reais e vinte oito centavos).
Parágrafo Segundo – As despesas decorrentes da execução deste contrato correm, neste exercício, à conta da verba nº 3101.04.122.4001.4001.03.00 do vigente orçamento estadual, conforme DUEOF nº. 00225, datada de 12/06/2012, emitida pela unidade administrativa competente da Secretaria de Estado da Cultura, no valor de 44.079,70 (quarenta quatro mil setenta nove reais e setenta centavos).
Parágrafo Terceiro - Após o término do exercício financeiro só ocorrerá nova despesa caso exista dotação orçamentária específica e suficiente, além de prévio empenho para o exercício seguinte.
Parágrafo Quarto – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal, dos totais dos volumes faturados com base nas tarifas em vigor nas épocas próprias de seu vencimento, conforme o consumo medido, além do custo mínimo fixo, conforme legislação vigente.
Parágrafo Quinto – As contas e/ou faturas de água/esgoto serão entregues no endereço constante neste instrumento, para pagamento no mês de competência, com antecedência de 10 (dez) dias do seu vencimento.
Parágrafo Sexto – O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária, sempre até a data do vencimento. Prorrogar-se-á o vencimento para o próximo dia útil, sem cobrança de multa, quando ocorrer em dias de final de semana ou de feriados municipais, estaduais ou nacionais.
Parágrafo Sétimo – O não pagamento da nota fiscal/fatura dos serviços de água/esgoto até a data estabelecida para seu vencimento ensejará, além da multa, acréscimos previstos na legislação específica e a suspensão do fornecimento de água/esgoto, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Terceira.
Parágrafo Oitavo - Em casos de reajustes tarifários durante a vigência do contrato, os mesmos incidirão nas tarifas, representando o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro entre as partes.
Parágrafo Nono – A incidência dos reajustes previstos no parágrafo anterior, será comunicada formalmente ao gestor do contrato, representante da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA– DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
Parágrafo Primeiro - Para representar os interesses dos partícipes, fica instituída uma Comissão durante a execução do presente instrumento, que deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas e dos padrões dos serviços previstos nas normas legais, regulamentares e contratuais, indicando eventuais falhas e necessidade de ajustes, sendo integrada por 01(um) representante de cada instituição.
Parágrafo Segundo - Como representante do CONTRATANTE, fica designado o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
Parágrafo Xxxxxxxx – Como representante da CONTRATADA, fica designada a Sra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
Parágrafo Quarto – A gestão do presente instrumento será de responsabilidade da Sra. Divina D’Arc Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx.
Parágrafo Quinto – A aceitação e atesto das Notas Fiscais/Faturas será feita em conjunto com o Gestor do Contrato e o Representante da Administração em conformidade com as respectivas cláusulas contratuais.
CLÁUSULA NONA – DAS PROIBIÇÕES
É vedado à CONTRATANTE:
a)Lançar na rede de esgotos sanitários, sob pena de constituir infração, águas pluviais,despejos que exijam tratamento prévio e outras substâncias que, por seus produtos de decomposição ou contaminação, possam ocasionar obstruções ou incrustações nas canalizações de esgoto;
b)Instalar ou manter sistema próprio de produção de água, bem como, contratar com terceiros a compra de água para uso em suas instalações, ainda que a instalação a título precário;
c)Misturar a água tratada, fornecida pela CONTRATADA, com outras que não sejam provenientes do sistema público;
d)Ceder, seja a que título for, água a terceiros;
e)Cometer infrações às normas e procedimentos, envolvendo a prática irregular de intervenção no ramal predial e padrão, bem como, revenda, abastecimento a terceiro, e outras previstas na regulação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DADOS CADASTRAIS
Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE deverá manter, atualizados, os dados cadastrais junto à CONTRATADA, informando quaisquer alterações na unidade usuária.
Parágrafo Segundo – O CONTRATANTE responderá, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações quanto à natureza de atividade desenvolvida na unidade usuária e a finalidade de utilização de água, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
Parágrafo Único - A CONTRATADA poderá suspender a prestação de serviços, mediante aviso prévio, nas seguintes hipóteses:
a) Por atraso no pagamento das faturas, conforme política de cobrança adotada pela CONTRATADA e aprovada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, salvo quando se tratar de hospitais, escolas, creches e outros serviços essenciais de mesma natureza, nos termos da legislação vigente.
b) Motivo de força maior ou caso fortuito: impedimentos, secas, inundações, fenômenos meteorológicos, acidentes nas instalações, falta de energia elétrica, e quaisquer outros que possam vir a impedir o cumprimento do contrato;
c) Mediante determinação judicial;
d) Casos de necessidade de reparos ou serviços que impeçam o funcionamento parcial ou total do sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA RESCISÃO
Parágrafo Primeiro – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/1993;
b) consensual, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo Terceiro – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 a 79 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Parágrafo Quarto – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
Parágrafo Primeiro - Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades à CONTRATADA:
a) A CONTRATADA, que incorra nas faltas referidas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei federal nº 8.666/93 ou em dispositivos de norma que vierem a substituí-la.
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a contratada, além das penalidades referidas no item anterior, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Parágrafo Segundo – Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
A execução deste contrato, bem como os casos omissos, regula-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei Federal nº8.666/1993.
Parágrafo Primeiro – O atraso ou omissão por qualquer das partes no exercício dos direitos que lhes assistem, na forma do presente contrato, não poderá ser interpretado como renúncia a tais direitos e nem como aceitação das circunstâncias que lhes permitirem exercitá-los.
Parágrafo Xxxxxxx – Este contrato obriga as partes e seus sucessores e cessionários autorizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste instrumento será efetivada por extrato no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para sua eficácia, de acordo com o disposto no artigo 61 parágrafo único da Lei Federal nº8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Goiânia – GO, para solução de quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim, justos e acordados, firmam o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA CULTURA, em
Goiânia, aos 20 dias do mês de junho de 2012.
Pela CONTRATANTE
Dr. XXXXXXXXX X. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Procurador Geral do Estado Secretário
Pela CONTRATADA
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXX X. XXXXX
Diretor Presidente Diretor Comercial e de Marketing
Anexo único AGRUPAMENTO DE UNIDADES CONSUMIDORAS
Nº | Consumidor | Unidade Consumidora | Endereço |
1 | Teatro Goiânia | 162-7 | Xx. Xxxxxxxxx, xx 000, Xx. 00, Xx. 00/00 – Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx. |
2 | Museu Xxxxxx Xxxxxxxxx Artiaga | 1083-9 | Xxx Xxxxxx, x/xx, Xx. Xxxx, Xx. Xxxx – Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx. |
3 | Ag. Goiana de Cultura Xxxxx Xxxxxxxx | 1087-1 | Xxx Xxxxxx, xx 00, Xx. Xxxx, Xx. Xxxx – Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx. |
4 | Ag. Goiana de Cultura Xxxxx Xxxxxxxx | 1092-8 | Xxxxx Xxxxxx, xx 0, Xx Xxxx, Xx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx. |
5 | Ag. Goiana de Cultura Xxxxx Xxxxxxxx | 1110-0 | Xxx Xxxxxx, xx 000, Xx. Xxxx, Xx. Xxxx – Xxxxxx, Xxxxxxx – Xxxxx. |
6 | Museu Xxxxx Xxxxxxxx | 1839-2 | Xxx 00, xx 000, Xx. 00, Xx. 0x00 – Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx. |
7 | Museu de Arte Contemporânea | 2163-6 | Xxx 0, Xx. Xxxx, Xx. Xxxx – Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx. |
8 | Escola de Música e Dança | 8603-7 | Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xx. 0, Xx. Xxxx – Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx. |
9 | Centro Cultural Xxxxxx Xxxxxx | 92891-7 | Xxx 000 X, Xx. X 00, Xx. Xxxx – Xxxxx Xxx, Xxxxxxx, Xxxxx. |
10 | Museu Xxxxx Xxxxxxxx | 1042235-8 | Xxx Xxxx Xxxxxxx X Xxxxxxxx, xx 000, Xx. 00 – Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx. |
11 | Palácio Conde dos Arcos | 441891-3 | Xxx Xxxx Xxxxx – Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx. |
12 | Teatro São Joaquim | 444680-1 | Xxx Xxxxxxx Xxxxxx – Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx. |