CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. DAS PARTES
De um lado, o SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO – SEBRAE-SP, entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de Serviço Social Autônomo, com sede na xxx Xxxxxxxxx xx 0.000, xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 43.728.245/0001- 42, por seu Representante Legal, na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado CONTRATADO, e, de outro lado, o CONTRATANTE, indicado e qualificado no TERMO DE ADESÃO, têm entre si acertado o Contrato de Adesão de Prestação de Serviços, que será regido pelas seguintes cláusulas.
2. DA DISPONIBILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
O presente instrumento contratual encontra-se disponível em todos os escritórios regionais do CONTRATADO e no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx/XxxxxxXxxxxx/xxx/xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx, bem como registrado sob o nº 8.984.230/2017 junto ao 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade de São Paulo, tendo o seu conteúdo sido previamente levado ao conhecimento do CONTRATANTE.
3. DO OBJETO
O presente contrato de adesão tem como objeto a prestação de serviços pelo CONTRATADO em conformidade com a escolha do CONTRATANTE descrita no TERMO DE ADESÃO.
4. DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O preço relativo à prestação de serviços, de acordo com cada item contratado, e a forma de pagamento constarão do TERMO DE ADESÃO ou de recibo emitidos pelo CONTRATADO.
4.2 O CONTRATADO fica autorizado a realizar pesquisas nos sistemas de proteção ao crédito, quando necessário para a definição da forma de pagamento disponibilizada ao CONTRATANTE.
5. DAS PENALIDADES MORATÓRIAS
O inadimplemento dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE ensejará a aplicação pelo
CONTRATADO de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor vencido, bem como
de juros de 1% (um por cento) ao mês calculados proporcionalmente em relação aos dias em atraso.
6. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
6.1 Prestar os serviços constantes do TERMO DE ADESÃO, em data e período previamente definidos, tomando as medidas necessárias à fiel execução do presente contrato.
6.2 Disponibilizar profissionais capacitados, podendo substituí-los a seu critério e por sua conveniência, bem como ceder espaços físicos e fornecer materiais, a fim de garantir o cumprimento do objeto contratual.
6.3 Quando os serviços prestados corresponderem a cursos ou oficinas, conceder certificado de participação ao CONTRATANTE, desde que este esteja presente em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista.
6.4 Fornecer ao CONTRATANTE recibo e nota fiscal, em consonância com a legislação municipal, juntamente com uma via do TERMO DE ADESÃO.
7. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 Efetuar o pagamento dos serviços contratados, nas condições previstas no TERMO DE ADESÃO.
7.2 Arcar com as despesas relativas à sua locomoção e alimentação, bem como à solicitação de segunda via de documentos e de material didático.
7.3 Manifestar-se por escrito em relação a solicitações que interfiram na execução da prestação dos serviços.
7.4 Manter seus dados cadastrais atualizados junto ao CONTRATADO.
7.5 Responder pesquisa de avaliação da prestação dos serviços e, para os casos em que ocorrer o monitoramento de resultados, disponibilizar dados sobre o impacto dos serviços prestados no desempenho empresarial.
7.6 Zelar pelos bens do CONTRATADO que estiverem em sua posse ou sob sua utilização, respondendo por quaisquer danos a que der causa.
7.7 Levar sempre consigo quaisquer bens de sua propriedade, não podendo deixá-los nas dependências do CONTRATADO, que não responderá por avaria, roubo, furto, perda ou extravio destes.
7.8 Não adentrar no local de prestação dos serviços sem estar adequadamente trajado, de acordo com os usos e costumes locais, nem portando bebida alcoólica.
7.9 Não adotar comportamento que cause embaraço à prestação dos serviços ou constrangimento aos responsáveis pela execução destes, bem como às demais pessoas presentes no local.
8. DAS ALTERAÇÕES DE DATA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO poderá alterar a data da prestação de serviços, informando a modificação, previamente e por escrito, ao CONTRATANTE, que, em caso de não concordância, poderá solicitar formalmente a devolução dos valores já pagos, rescindindo o contrato sem ônus para as partes.
9. DA RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE
9.1 O CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, antes do início da prestação dos serviços, nas seguintes situações:
9.1.1 Em caso de contratação celebrada por meio remoto:
9.1.1.1 Sem pagamento de multa e com restituição dos valores já pagos, desde que o CONTRATANTE manifeste sua intenção no prazo de até 7 (sete) dias contados da formalização do contrato.
9.1.1.2 Com pagamento de 20% (vinte por cento) do preço contratual e restituição de eventual saldo dos valores já pagos, caso o CONTRATANTE manifeste sua intenção após 7 (sete) dias contados da formalização do contrato.
9.1.2 Em caso de contratação celebrada presencialmente nos estabelecimentos comerciais do CONTRATADO:
9.1.2.1 Sem pagamento de multa e com restituição dos valores já pagos, desde que o CONTRATANTE manifeste sua intenção com antecedência mínima de 7 (sete) dias em relação à data de início da prestação dos serviços.
9.1.2.2 Com pagamento de 20 % (vinte por cento) do preço contratual e restituição de eventual saldo dos valores já pagos, desde que o CONTRATANTE manifeste sua intenção com antecedência inferior a 7(sete) dias em relação à data de início da prestação dos serviços.
9.2 O CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, após o início da prestação dos serviços, com pagamento de 30% (trinta por cento) do preço contratual e restituição de eventual saldo dos valores já pagos, desde que manifeste sua intenção observadas as seguintes condições:
9.2.1 A prestação dos serviços esteja prevista para ocorrer em mais de 1 (um) dia; e
9.2.1.1 O CONTRATADO tenha disponibilizado ao CONTRATANTE, independentemente do comparecimento deste, no máximo 4
(quatro) horas de prestação de serviço, quando o total da carga horária prevista for de até 20 (vinte) horas; ou
9.2.1.2 O CONTRATADO tenha disponibilizado ao CONTRATANTE, independentemente do comparecimento deste, no máximo 12 (doze) horas de prestação de serviço, quando o total da carga horária prevista for de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) horas; ou
9.2.1.3 O CONTRATADO tenha disponibilizado ao CONTRATANTE, independentemente do comparecimento deste, no máximo 36 (trinta e seis) horas de prestação de serviço, quando o total da carga horária prevista for superior a 60 (sessenta) horas.
9.3 A manifestação da rescisão unilateral pelo CONTRATANTE deverá ser feita:
9.3.1 Por escrito ou da mesma forma utilizada para a celebração da contratação, quando esta tiver sido realizada por meio remoto;
9.3.2 Exclusivamente por escrito, quando a celebração da contratação tiver sido realizada presencialmente nos estabelecimentos comerciais do CONTRATADO.
9.4 A não formalização da rescisão pelo CONTRATANTE, bem como a solicitação por este apresentada fora das condições ou dos prazos previstos nas cláusulas 9.1, 9.2 e 9.3, implicarão a manutenção das obrigações de pagamento, assegurando ao CONTRATADO o recebimento integral do preço contratual.
9.5 As restituições de valores pagos previstas nas hipóteses de rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE serão efetuadas pelo CONTRATADO em até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da solicitação, salvo nos casos de pagamento realizado por meio de cartão de crédito, situação em que deverão ser observados os prazos e procedimentos da respectiva operadora.
9.5.1 Nas compras realizadas por meio de cartão de crédito ou débito serão descontadas as taxas administrativas que já tenham sido cobradas do CONTRATADO, sendo que o CONTRATANTE será ressarcido apenas dos valores correspondentes às parcelas que não puderem ser canceladas junto à operadora.
9.5.2 O desconto de taxas administrativas cobradas pela operadora de cartão de crédito ou débito não se aplicará no caso de restituição de valores decorrente de rescisão baseada na cláusula 9.1.1.1 ou causada pelo CONTRATADO.
10. DOS DIREITOS AUTORAIS
O CONTRATANTE não poderá proceder à gravação de áudio ou vídeo da prestação de serviços, tampouco reproduzir ou distribuir os materiais e conteúdos didáticos
disponibilizados pelo CONTRATADO, ficando sujeito às sanções decorrentes da violação de direitos autorais, sem prejuízo do pagamento da indenização cabível.
11. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O presente contrato entrará em vigor na data de assinatura do TERMO DE ADESÃO, encerrando sua vigência após o encerramento de todas as obrigações pactuadas entre as partes.
E, por estarem de acordo, as partes aceitam as cláusulas e condições do presente contrato, formalizado por meio da assinatura do CONTRATANTE no correspondente TERMO DE ADESÃO.