CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO VIAGEM BILHETE SIMPLIFICADO
Versão 1 – Dezembro/2017
Susep nº: 15414.900445/2016-72
ÍNDICE
DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 6
2.2.1. Morte Acidental em Viagem (MA) 14
2.2.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem (IPA) 14
2.2.3. Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional (DMHO em viagem nacional) 19
2.2.4. Despesas médicas hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao Exterior (DMHO em viagem ao exterior) 21
2.2.5. Traslado Médico (TM) 22
2.2.6. Regresso Sanitário (RS) 22
2.2.7. Traslado de Corpo (TC) 23
2.3.2. Morte por Qualquer Causa em Viagem (MQC) 24
2.3.3. Morte Acidental Decorrente de Ação Violenta de Terceiros (MAAV) 25
2.3.4. Morte Acidental Em Transporte Público Autorizado (MATPA) 25
2.3.5. Invalidez Permanente Total ou Parcial Decorrente de Ação Violenta de Terceiros (IPAAV) 26
2.3.6. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Transporte Público Autorizado (IPATAP) 26
2.3.7. Despesas Farmacêuticas (DF) 27
2.3.8. Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas Multi Esportes (DMHOME) 27
2.3.9. Regresso Antecipado (RA) 28
2.3.10.Acompanhante para Retorno de Menores ou Idosos Desacompanhados (ARMI) 29
2.3.11. Visita ao Segurado Hospitalizado (VSH) 30
2.3.12.Hospedagem em Hotel após Alta Hospitalar (HHAP) 31
2.3.13.Hospedagem de Acompanhante (HA) 31
2.3.14. Cancelamento de Viagem (CV) 32
2.3.15. Cancelamento de Viagem Plus Reason (CVPR) 33
2.3.16. Cancelamento de Viagem Any Reason (CVAR) 35
2.3.17.Interrupção de Viagem (IV) 38
2.3.18.Interrupção de Viagem Plus Reason (IVPR) 39
2.3.19.Interrupção de Viagem Any Reason (XXXX) 41
2.3.22. Compensação por Atraso de Bagagem (CAB) 47
2.3.23.Bagagens Especiais (BE) 49
2.3.25.Traslado de Executivo Substituto (TES) 50
2.3.26.Auxílio Despesas Jurídicas (ADJ) 51
2.3.27.Retorno por Sinistro no Domicílio (RSD) 52
4.CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 53
16.PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 61
16.2. DOCUMENTOS A SEREM ENVIADOS 61
16.3. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 75
17.AMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 76
Anexo I – Modelo de Bilhete 77
OUVIDORIA
É um canal independente de comunicação, criado para auxiliar os clientes na solução de eventuais divergências sobre o contrato de seguro, podendo ser usado depois de esgotados os canais regulares de atendimento, tais como SAC (Serviço de Atendimento a Clientes) e departamentos envolvidos.
OBJETIVOS DA OUVIDORIA
As empresas Alfa Seguradora S.A. – CNPJ 02.713.529/0001-88 – Código SUSEP 0646-7 e Alfa Previdência e Vida S.A. – CNPJ 02.713.530/0001-02 – Código SUSEP 0289-5 instituíram a figura do Ouvidor com os seguintes objetivos:
▪ Receber os recursos dos clientes;
▪ Informar sobre o encaminhamento e andamento dado à sua solicitação;
▪ Apreciar e resolver os eventuais conflitos de interesse que surjam na execução dos respectivos contratos de seguros ou previdência privada, protegendo seus direitos e garantindo a equidade de suas relações com nossas empresas;
▪ Conhecer as opiniões, os anseios, insatisfações e elogios dos clientes.
QUEM PODE RECORRER
Os segurados, beneficiários, terceiros, corretores em nome de clientes, estipulantes e representantes legais que discordem de decisões tomadas pelas nossas empresas em questões derivadas dos respectivos contratos de seguros, ou que já tenham decorrido 30 (trinta) dias do pedido formulado.
Para maior agilidade do processo o pedido de análise, com a documentação respectiva, poderá ser enviado pelo corretor de seguros ao Ouvidor.
O QUE PRECEDE
1º) Os canais regulares de atendimento (Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC: 0800-774-2532 - Deficientes Auditivos ou de fala: 0800-770-5244) e departamentos envolvidos, devem ter analisado o pedido antes de o recurso ser apresentado à Ouvidoria.
2º) Somente serão analisados os casos cujas reclamações não tenham sido objeto de ação judicial ou tenham recorrido aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
COMO RECORRER
O recurso é gratuito, deve ser formulado por escrito e encaminhado a:
OUVIDORIA – Alfa Seguradora Alameda Santos, nº 466 – 7º andar CEP: 00000-000
Xxx Xxxxx – SP
E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx Telefone: 0000-000-0000
Após acusar o recebimento dos recursos, o Ouvidor analisará cada caso tendo o prazo de até 15 (quinze) dias para sua resolução.
MAIOR GARANTIA PARA O SEGURADO
As decisões do Ouvidor serão acatadas pelas Empresas, obedecidos aos termos do Regulamento da Ouvidoria.
Permanece inalterado o direito do cliente de recorrer ao judiciário, a qualquer momento, ou caso não aceite a decisão do Ouvidor, obedecidos aos prazos prescricionais em vigor.
QUEM É O OUVIDOR
Profissional com os seguintes princípios de atuação:
Isenção: Sem vínculo empregatício com as Empresas.
Conhecimento: Profundo domínio das questões sobre seguros e referencial para o mercado. Autonomia: As decisões serão cumpridas pelas Empresas.
Moral: A reputação é credencial de equilíbrio, justiça e ética.
A FUNÇÃO DO OUVIDOR
Proteger os direitos dos Segurados e demais clientes, zelando pela equidade de suas relações com as empresas.
CONHEÇA O REGULAMENTO
Consulte o Regulamento da Ouvidoria disponibilizado em: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
▲ Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito,
involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a Morte ou a Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado ou torne necessário o tratamento médico.
Incluem-se, ainda, no conceito:
- O suicídio ou a sua tentativa;
- Acidentes decorrentes da ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o
Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
- Acidentes decorrentes do escapamento acidental de gases e vapores;
- Acidentes decorrentes de Sequestros e tentativas de sequestros; e
- Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas;
Para fins deste seguro, NÃO se incluem no conceito de acidente pessoal as:
- Doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
- Intercorrências ou complicações consequentes à realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.
- As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
- As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal ora definido nesta Condição Geral.
▲ Agravamento do Risco: Circunstâncias ou alterações que aumentam a intensidade e/ou a probabilidade da ocorrência do risco. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
▲ Aviso de Sinistro: Comunicação do Segurado ou seu(s) beneficiário(s) à Seguradora sobre a ocorrência de um evento ou sinistro.
▲ Ação Violenta: É a ação ou efeito de violentar, contra o segurado, titular ou dependente, com o emprego de força física ou intimidação moral.
▲ Bagagem: É todo volume acondicionado em compartimento fechado, despachado e comprovadamente sob responsabilidade da companhia transportadora. Para efeito deste seguro, não é
considerada bagagem os volumes transportados pelo segurado (bagagem de mão). Objetos como dinheiro, joias, papéis negociáveis, objetos frágeis e artigos eletrônicos de uso pessoal devem ser transportados pelo segurado como bagagem de mão.
▲ Beneficiário(s): É a pessoa a favor da qual é devida a Indenização em caso de ocorrência de evento coberto contratado.
▲ Bilhete de Seguro: É o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo proponente ao seguro, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica (Resolução CNSP Nº285 de 2013).
▲ Capital Segurado: É a importância máxima estabelecida para cada garantia deste seguro, a ser paga ou reembolsada em caso de ocorrência de evento coberto.
▲ Companheiro de Viagem: É a pessoa que compartilha a mesma Viagem com o Segurado, isto é, mesma data, mesmo local de hospedagem, mesmo pacote turístico.
▲ Condições Contratuais: É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes, das condições gerais, das condições especiais e do Bilhete de Seguro.
▲ Condições Gerais: Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, dos Segurados, dos Beneficiários, e da Seguradora e que integram o bilhete de seguro.
▲ Corretor de Seguros: É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada junto à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para intermediar e promover a realização de plano de seguro entre o Segurado junto à Seguradora, sendo o corretor responsável pela orientação destes no que se refere às Coberturas, Obrigações e Exclusões do contrato.
▲ Detenção Indevida: É a detenção por parte de qualquer governo ou autoridade estrangeira não justificável, ou seja, sem o cometimento de qualquer ato ilícito segundo a legislação daquele País.
▲ Doença de Caráter Súbito (Doença Súbita): É o evento mórbido (de causa não acidental) que requeira tratamento médico por parte de um médico, que primeiro se manifeste e seja contraído enquanto o seguro seja válido, e durante o período de vigência do Bilhete de Seguro, desde que não se enquadre como evento ou doença preexistente.
▲ Doença Preexistente: É a doença de conhecimento do segurado e não declarada.
▲ Dolo: É o ato consciente através do qual alguém induz outro a erro, agindo de má fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou alheio.
▲ Emergência: É a situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte.
▲ Evento Coberto: É o acontecimento futuro, possível e incerto, em virtude do qual o Beneficiário pode receber a Indenização prevista na(s) garantia(s) contratada(s).
▲ Evento Preexistente: É toda doença contraída, ainda que não manifestada, ou acidente ocorrido com o Segurado titular ou dependente, anteriormente à data do início de vigência do seguro.
▲ Franquia: Período durante o qual o Segurado é responsável pelos prejuízos decorrentes de um sinistro.
▲ Furto: É a subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
▲ Garantias/Coberturas: São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado, quando da ocorrência de um evento coberto.
▲ Indenização: É o valor que a Seguradora paga ao Segurado ou a seu Beneficiário em decorrência de sinistro coberto, limitado ao valor do Capital Segurado estabelecido para cada garantia contratada e demais condições do seguro.
▲ Hospital: É o estabelecimento legalmente habilitado, constituído e licenciado no Brasil ou no exterior, devidamente instalado e equipado para tratamento médico, clínico e/ou cirúrgico de seus pacientes. Para efeito deste seguro, não é considerado estabelecimento hospitalar, as clínicas, as creches, as casas de repouso ou as casas de convalescência para idosos, ou, ainda, o local que funcione como centro de tratamento para usuários de drogas ou álcool, exceto nos casos previamente autorizados pela seguradora.
▲ Médico: É o profissional legalmente habilitado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
▲ Nota Técnica Atuarial: É o documento, previamente protocolizado na SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano.
▲ Perda de Depósito: É o valor das despesas de viagem não utilizado e não-reembolsável antecipadamente pago ao hotel ou pela passagem do meio de transporte público autorizado, menos o valor do crédito correspondente à passagem de volta não utilizada, para o retorno ao lar ou para retomar a viagem.
▲ Período de Cobertura: É o período durante o qual o Segurado ou seus beneficiários farão jus aos Capitais Segurados contratados.
▲ Plano de Seguro: É o conjunto de garantias contratados pelo Segurado.
▲ Prêmio: É o valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
▲ Proponente: É o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas).
▲ Regime Financeiro de Repartição Simples: É a estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os Segurados de um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
▲ Reintegração: É a recomposição do Capital Segurado de uma Cobertura, na mesma proporção em que foi reduzido em função da ocorrência de um sinistro coberto pelo Bilhete de Seguro.
▲ Representante de Seguro: pessoa jurídica que assume a obrigação de promover em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora.
▲ Risco: Probabilidade de ocorrência de evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado ou Beneficiário do Seguro, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
▲ Riscos Excluídos: Eventos preestabelecidos na Condição Geral do seguro, que isentam a Seguradora
de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento relativo a estes eventos.
▲ Roubo: É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
▲ Seguradora: É a Alfa Previdência e Vida S.A., denominada nas Cláusulas do contrato apenas Seguradora, empresa autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a funcionar no Brasil como tal. A Seguradora, recebendo o prêmio, assume o risco e garante indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato.
▲ Segurado: É o proponente efetivamente foi aceito e incluído no seguro, cuja cobertura esteja em vigor.
▲ Sinistro: Termo que define o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.
▲ Transporte Público Autorizado: É qualquer meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo devidamente habilitado com licença válida para o transporte pago de passageiros, incluindo TRANSFERS que façam parte da viagem segurada, utilizados imediatamente antes do embarque ou após o desembarque de voo operado por uma COMPANHIA AÉREA, desde que relacionados com a viagem segurada. Não se incluem nesta definição o transporte individual de passageiros, tais como táxi, veículos de aluguel, além de meios de transporte sem fiscalização, tais como embarcação.
▲ SUSEP – Superintendência de Seguros Privados: É o órgão responsável pelo controle e pela fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
▲ Urgência: É a situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
▲ Viagem Segurada: É o período de tempo compreendido entre o início e o término da vigência das coberturas do seguro. Não se enquadra como Viagem Segurada a viagem por período indeterminado, seja por excursão ou individualmente.
▲ Vigência: É o período de tempo que determina o início e o fim da validade do seguro e das garantias contratadas.
CONDIÇÃO GERAL
ATENÇÃO: O SEGURO VIAGEM NÃO É SEGURO SAÚDE! LEIA ATENTAMENTE AS CONDIÇÕES
CONTRATUAIS, OBSERVANDO SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, BEM COMO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO PARA CADA COBERTURA.
Estas Condições aplicam-se a todas as Garantias contratadas pelo Segurado, descritas no Bilhete de Seguro.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
As condições contratuais deste produto protocolizadas pela sociedade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante do Bilhete de Seguros.
Recomendamos a leitura atenta desta Condição Geral, especialmente no que se refere a RISCOS EXCLUÍDOS do seguro.
Outras informações através do SAC 0800-774-2532 | Ouvidoria 0000-000-0000 – e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx. Para uso exclusivo de deficientes auditivos: SAC 0000-000-0000 | Ouvidoria: 0000-000-0000.
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente Xxxxxx será comercializado através de Representante de Seguros e tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ou reembolso ao Segurado ou a seus beneficiários, caso venha ocorrer um sinistro coberto durante a Viagem Segurada e em consequência direta dos riscos expressamente convencionados nas coberturas contratadas, conforme esta Condição Geral e Bilhete de Seguro, exceto se decorrente dos riscos excluídos.
Aos menores de 14 anos, é permitida, exclusivamente, a contratação de garantias relacionadas ao reembolso de despesas.
2. GARANTIAS DO SEGURO
As garantias deste seguro dividem-se em Garantias Básicas e Adicionais, podendo ser contratadas de acordo com a opção feita pelo Segurado, ratificadas no Bilhete de Seguro.
As garantias adiante relacionadas deverão ser sempre consideradas em conjunto com o que dispõe os riscos excluídos, constantes no item 07 desta Condição Geral.
2.1. ESTRUTURA
Este seguro oferece as seguintes garantias:
▲ Garantias Básicas
▲ Morte Acidental em Viagem (MA)
▲ Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem (IPA)
▲ Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional (DMHO em Viagem Nacional)
▲ Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior (DMHO em Viagem ao Exterior)
▲ Traslado Médico (TM)
▲ Regresso Sanitário (RS)
▲ Traslado de Corpo (TC)
▲ Garantias Adicionais
▲ Funeral (AF)
▲ Morte por Qualquer Causa em Viagem (MQC)
▲ Morte Acidental Decorrente de Ação Violenta de Terceiros (MAAV)
▲ Morte Acidental Em Transporte Público Autorizado (MATPA)
▲ Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Decorrente de Ação Violenta de Terceiros (IPAAV)
▲ Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Em Transporte Público Autorizado (IPATPA)
▲ Despesas Farmacêuticas (DF)
▲ Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas Multi Esportes (DMHOME)
▲ Regresso Antecipado (RA)
▲ Acompanhante para Retorno de Menores/Idosos Desacompanhados (ARMI)
▲ Visita ao Segurado Hospitalizado (VSH)
▲ Hospedagem em Hotel após Alta Hospitalar (HHAP)
▲ Hospedagem de Acompanhante (HA)
▲ Cancelamento de viagem (CV)
▲ Cancelamento de Viagem Plus Reason (CVPR)
▲ Cancelamento de Viagem Any Reason (CVAR)
▲ Interrupção de viagem (IV)
▲ Interrupção de Viagem Plus Reason (IVPR)
▲ Interrupção de Viagem Any Reason (XXXX)
▲ Bagagem (BAG)
▲ Bagagem de Mão (BM)
▲ Compensação por Atraso de Bagagem (CAB)
▲ Bagagens Especiais (BE)
▲ Atraso de voo (AV)
▲ Traslado de Executivo Substituto (TES)
▲ Auxílio Despesas Jurídicas (ADJ)
▲ Retorno por Sinistro no Domicílio (RSD)
Para os planos com cobertura para viagens ao exterior é obrigatória a contratação das garantias “Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior (DMHO em viagem ao exterior)”, “Traslado de Corpo (TC)”, “Regresso Sanitário (RS)” e “Traslado Médico (TM)” para a validade do seguro.
Quando contratada a garantia “Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional (DMHO em viagem nacional)”, é obrigatória a contratação também da garantia “Traslado Médico (TM)”.
2.2. GARANTIAS BÁSICAS
2.2.1.Morte Acidental em Viagem (MA)
Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização em caso de falecimento do Segurado, decorrente, exclusivamente, de acidente pessoal coberto, quando este ocorrer durante a Viagem Segurada e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
Seguro de Menores
A Garantia de Morte Acidental em Viagem, nos seguros de menores de 14 (quatorze) anos, destina- se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais, as quais podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Morte Acidental em Viagem (MA), além dos demais itens
constantes no item 07 desta Condição Geral, inclusive a ocorrência de morte por causas naturais e os sinistros decorrentes de:
a) Eventos que não se incluem no conceito de acidentes pessoais, conforme definido no item “DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS” desta Condição Geral;
b) Intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto.
c) Suicídio cometido no período de 2 (dois) anos a contar da vigência inicial da apólice, em conformidade com o disposto no artigo 798 do Código Civil Brasileiro.
2.2.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem (IPA)
Garante ao Segurado o pagamento de uma indenização, em circunstância e grau estabelecido na tabela para cálculo de indenização constante nesta Condição Geral, proporcional e limitado ao valor do capital segurado em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada, exclusivamente, por acidente pessoal coberto com o Segurado, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, atestada por profissional legalmente habilitado e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
1. Tabela de Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente em Viagem
No caso de Invalidez Permanente por Acidente, desde que seja definitivo o caráter da invalidez, a
Seguradora pagará uma indenização de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente | % sobre o Capital | |
INVALI DEZ PERMA NENTE | Discriminação | Segurado |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 | |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DIVERSOS | Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total da visão de um olho | 30 | |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DOS MEMBROS SUPERIORES | Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo. | ||
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DOS MEMBROS | Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbia- peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a ½; dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
• de 5 centímetros ou mais | 15 | |
• de 4 centímetros | 10 | |
• de 3 centímetros | 6 | |
• menos de 3 centímetros | 0 |
PERDA DE USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | ||
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. | ||
DIVERSAS | MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | ||
Em grau mínimo | 05 | |
Em grau médio | 10 | |
Em grau máximo | 20 | |
NARIZ | ||
Amputação total de nariz com perda de olfato | 25 | |
Perda total do olfato | 07 | |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 | |
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO | ||
Diplopia | 15 | |
Lesões das vias Lacrimais | ||
Unilateral | 07 | |
Unilateral com fístulas | 15 | |
Bilateral | 14 | |
Bilateral com fístulas | 25 | |
Lesões da pálpebra | ||
Ectrópio unilateral | 03 | |
Ectrópio bilateral | 06 | |
Entrópio unilateral | 07 | |
Entrópio bilateral | 14 | |
Má oclusão palpebral unilateral | 03 | |
Má oclusão palpebral bilateral | 06 | |
Ptose palpebral unilateral | 05 | |
Ptose palpebral bilateral | 10 | |
PERDA DE USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA |
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. | ||
DIVERSAS | APARELHO DE FONAÇÃO | |
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 | |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 | |
SISTEMA AUDITIVO | ||
Amputação total de uma orelha | 08 | |
Amputação total de duas orelhas | 16 | |
PERDA DO BAÇO | 15 | |
APARELHO URINÁRIO | ||
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 | |
Cistostomia (definitiva) | 30 | |
Incontinência urinária permanente | 30 | |
Perda de um rim, com rim remanescente | ||
Com função renal preservada | 30 | |
Redução da função renal (não dialítica) | 50 | |
Redução da função renal (dialítica) | 75 | |
Perda de rim único | 75 | |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | ||
Perda de um testículo | 05 | |
Perda de dois testículos | 15 | |
Amputação traumática do pênis | 40 | |
Perda de um ovário | 05 | |
Perda de dois ovários | 15 | |
Perda do útero antes da menopausa | 30 | |
Perda do útero depois da menopausa | 10 | |
PESCOÇO | ||
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 | |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 | |
Traqueostomia definitiva | 40 | |
TÓRAX | ||
APARELHO RESPIRATORIO | ||
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 | |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia parcial ou total) | ||
Com função respiratória preservada | 15 | |
Com redução em grau mínimo da função respiratória | 25 | |
Com redução em grau médio da função respiratória | 50 | |
Com insuficiência respiratória | 75 | |
MAMAS (FEMINÍNAS) | ||
Mastectomia unilateral | 10 | |
Mastectomia bilateral | 20 | |
XXXXXXX (ÓRGÃO E VÍSCERAS) | ||
Gastrectomia subtotal | 20 | |
Gastrectomia total | 40 | |
XXXXXXXXX XXXXXXX | ||
Ressecção parcial | 20 |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva | 40 |
PERDA DE USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | ||
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. | ||
DIVEERSAS | INSTESTINO GROSSO | |
Colectomia parcial | 20 | |
Colectomia total | 40 | |
Colostomia definitiva | 40 | |
RETO E ÂNUS | ||
Incontinência fecal sem prolapso | 30 | |
Incontinência fecal com prolapso | 50 | |
Retenção anal | 10 | |
FIGADO | ||
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 | |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50 | |
SINDROMES NEUROLOGICAS | ||
Epilepsia pós-traumática | 20 | |
Derivação ventrículo-perítoneal (hidrocefaleia) | 20 | |
Síndrome pós-concussional | 05 |
a) No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido à percentagem de redução prevista na tabela para perda total do membro, órgão ou parte atingida;
b) Na falta de indicação da percentagem de redução, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento);
c) Em todos os casos de Invalidez Parcial não especificado na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão;
d) Nos casos de Invalidez Parcial o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro;
e) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado para o caso de Invalidez Permanente por Acidente;
f) Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à percentagem da indenização prevista para sua perda total;
g) Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitivo;
h) A perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de acidente, não dão direito a indenização por Invalidez Permanente;
i) A Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente deve ser comprovada através de declaração do médico assistente do segurado, resultados de exames realizados decorrente do acidente e poderá ser complementado através da Carta de Concessão da Aposentadoria por Invalidez emitida pelo INSS;
j) A seguradora se reserva o direito de submeter o segurado a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau;
k) A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente total ou parcial por acidente;
l) Se, depois de paga indenização por invalidez parcial permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez parcial permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura;
m) O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e consequente reconhecimento da invalidez pela seguradora.
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem (IPA),
além dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral:
a) Eventos que não se incluem no conceito de acidentes pessoais, conforme definido no item “DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS” desta Condição Geral;
b) Intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto.
2.2.3. Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional (DMHO em viagem nacional)
Garante ao Segurado, o reembolso das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional, e uma vez constatada a sua saída de sua cidade de domicílio, limitado ao valor do capital segurado contratado para esta garantia e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
Esta cobertura cobre os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, garantindo as despesas relacionadas à estabilização do
quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
Para a efetuação do reembolso o Segurado deverá encaminhar à Seguradora todos os documentos descritos no item 16 desta Condição Geral.
Possuindo o Segurado mais de uma apólice e/ou Bilhete de Seguro na Seguradora ou em outra companhia, garantindo despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas, a responsabilidade da Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total dos gastos efetuados proporcionalmente aos limites segurados em todas as apólices e/ou Bilhetes de Seguro em vigor na data do evento.
IMPORTANTE:
✓ O tratamento deve ser iniciado durante a Viagem Segurada e a sua continuidade no tratamento após o retorno do Segurado ao local de seu domicílio, correrá por conta do Segurado;
✓ Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem
nacional (DMHO em viagem nacional), além dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral, as despesas decorrentes de:
✓ Eventos ocorridos em viagens ao exterior;
✓ Estado de convalescença (após a alta médica);
✓ Despesas de acompanhantes;
✓ Aparelhos que se referem a órtese de qualquer natureza e próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
✓ Despesa com medicamentos de uso contínuo com exceção ao quadro clínico de urgência ou emergência;
✓ Despesas com redução funcional ou postural, tratamentos homeopáticos e quiropráticos, tratamentos em clinicas de repouso, acupuntura, massoterapia, massagens, podologia, medicina não convencional ou alternativa e sessões de fisioterapia que não sejam de prescrição intra hospitalar ou que não estejam em conformidade as práticas médicas reconhecidas pela sociedade médica brasileira em caráter de internação;
✓ Despesas com aquisição de óculos, lentes, cadeiras de rodas, muletas e similares;
✓ Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente.
2.2.4.Despesas médicas hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao Exterior (DMHO em viagem ao exterior)
Garante ao Segurado, o reembolso das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior, e uma vez constatada a sua saída do país de domicílio, limitado ao valor do capital segurado contratado para esta garantia e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
Esta cobertura cobre os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, garantindo as despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
Para a efetuação do reembolso o Segurado deverá encaminhar à Seguradora todos os documentos descritos no item 16 desta Condição Geral.
Possuindo o Segurado mais de uma apólice e/ou Bilhete de Seguro na Seguradora ou em outra companhia, garantindo despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas, a responsabilidade da Seguradora será igual à importância obtida pelo rateio do total dos gastos efetuados proporcionalmente aos limites segurados em todas as apólices e/ou Bilhetes de Seguro em vigor na data do evento.
IMPORTANTE:
✓ O tratamento deve ser iniciado durante a Viagem Segurada e a sua continuidade no tratamento após o retorno do Segurado ao Brasil, correrá por conta do Segurado;
✓ Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao
exterior (DMHO em viagem ao exterior), além dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral, as despesas decorrentes de:
a) Eventos ocorridos em viagens nacionais;
b) Estado de convalescença (após a alta médica);
c) Despesas de acompanhantes;
d) Aparelhos que se referem à órtese de qualquer natureza e próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
e) Despesa com medicamentos de uso contínuo com exceção ao quadro clínico de urgência ou emergência;
f) Despesas com redução funcional ou postural, tratamentos homeopáticos e quiropráticos, tratamentos em clinicas de repouso, acupuntura, massoterapia, massagens, podologia, medicina não convencional ou alternativa e sessões de fisioterapia que não sejam de prescrição
intra hospitalar ou que não estejam em conformidade as práticas médicas reconhecidas pela sociedade médica brasileira em caráter de internação;
g) Despesas com aquisição de óculos, lentes, cadeiras de rodas, muletas e similares;
h) Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente.
2.2.5.Traslado Médico (TM)
Garante ao Segurado, o reembolso das despesas com a remoção ou transferência do segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade, cobertos pela garantia de “despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional (DMHO em viagem nacional)” ou pela garantia de “despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao Exterior (DMHO em viagem ao exterior)”, e ocorridos durante o período de viagem, limitado ao valor do capital segurado contratado para esta garantia e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
A remoção deverá ser realizada pela rota mais direta possível e pelo meio mais compatível com o estado de saúde do segurado.
IMPORTANTE:
✓ O tratamento deve ser iniciado durante a Viagem Segurada e a sua continuidade no tratamento após o retorno do Segurado ao Brasil, correrá por conta do Segurado;
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Traslado Médico (TM), além dos demais itens constantes no item 07
desta Condição Geral:
a) Não haverá Xxxxxxxxx para traslado médico não recomendado ou não autorizado por equipe médica habilitada;
b) Gastos com traslados feitos em veículo próprio, táxi e veículos particulares legalizados para transportar passageiros.
2.2.6.Regresso Sanitário (RS)
Garante ao Segurado, o reembolso das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de seu domicílio, caso este não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos pela garantia de “despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao Exterior (DMHO em viagem ao exterior)”, e ocorridos durante o período de viagem ao exterior, limitado ao valor do capital segurado contratado para esta garantia e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
A repatriação deverá ser realizada pela rota mais direta possível e pelo meio mais compatível com o estado de saúde do segurado.
IMPORTANTE:
✓ O tratamento deve ser iniciado durante a Viagem Segurada e a sua continuidade no tratamento após o retorno do Segurado ao Brasil, correrá por conta do Segurado;
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Regresso Sanitário (RS), além dos demais itens constantes no item 07
desta Condição Geral:
a) Não haverá Xxxxxxxxx para regresso não recomendado ou não autorizado por equipe médica habilitada.
2.2.7.Traslado de Corpo (TC)
Garante ao(s) Beneficiário(s), o reembolso das despesas com o traslado do corpo do segurado do local da ocorrência do evento coberto até o domicílio ou local do sepultamento, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida, incluindo-se todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
IMPORTANTE:
✓ O tratamento deve ser iniciado durante a Viagem Segurada e a sua continuidade no tratamento após o retorno do Segurado ao Brasil, correrá por conta do Segurado;
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Traslado de Corpo (TC), além dos demais itens constantes no
item 07 desta Condição Geral:
a) A presente Xxxxxxxxx não cobre as despesas com o funeral e enterro do Segurado.
2.3. GARANTIAS ADICIONAIS
2.3.1. Funeral (AF)
Garante ao(s) beneficiário(s) o reembolso das despesas com o funeral em caso de falecimento do Segurado, limitado ao valor do capital segurado contratado para esta garantia, e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
IMPORTANTE:
✓ Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços funerais; Esta garantia não prevê carência e/ou franquia.
Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Funeral (AF), além dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral:
a) Traslado de Corpo;
b) Roupas em geral;
c) Anúncio em rádio ou jornal;
d) Missa de 7º dia ou contratação de religioso para conduzir o culto;
e) Xerox da documentação;
f) Café, bebidas, refeições em geral;
g) Compra de jazigo;
h) Confecção de gaveta em túmulo de terceiro;
i) Lápides e/ou gravações;
j) Cruzes;
k) Reforma em geral no jazigo;
l) Exumação de corpo em jazigo da família;
m)Custo de capela e sepultamento superior aos praticados pelo Município;
n) Despesas de qualquer natureza que não sejam relacionadas diretamente com o funeral, não previstas nesta Condição Geral;
o) Necromaquiagem (as técnicas de preservação – tanatopraxia e embalsamento – terão seus custos cobertos em caso de traslado aéreo do corpo, considerando esta despesa como parte dos valores de cobertura estipulados).
2.3.2. Morte por Qualquer Causa em Viagem (MQC)
Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização em caso de falecimento do Segurado, decorrente de causas naturais ou acidentais, quando este ocorrer durante a Viagem Segurada e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
Seguro de Menores
A Garantia de Morte por Qualquer Causa, nos seguros de menores de 14 (quatorze) anos, destina- se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais, as quais podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Morte por Qualquer Causa (MQC), além dos demais itens
constantes no item 07 desta Condição Geral, os sinistros decorrentes de:
a) Eventos que não se incluem no conceito de acidentes pessoais, conforme definido no item “DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS” desta Condição Geral;
b) Suicídio cometido no período de 2 (dois) anos a contar da vigência inicial da apólice, em conformidade com o disposto no artigo 798 do Código Civil Brasileiro.
2.3.3. Morte Acidental Decorrente de Ação Violenta de Terceiros (MAAV)
Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização em caso de falecimento do Segurado, decorrente, exclusivamente, de ação intencional e violenta de terceiros, ou seja, causada pelo emprego da força física ou intimidação moral contra o segurado, quando este ocorrer durante a Viagem Segurada e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
Seguro de Menores
A Garantia de Morte Acidental Decorrente de Ato Violento de Terceiros, nos seguros de menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais, as quais podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
Riscos Excluídos
Além dos demais riscos constantes no item 07 destas condições excluem-se da cobertura de Morte Acidental Decorrente de Ação Violenta de Terceiros os eventos decorrentes de acidente provocado por terceiro de forma não intencional.
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia.
2.3.4. Morte Acidental Em Transporte Público Autorizado (MATPA)
Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização em caso de falecimento do Segurado, decorrente, exclusivamente, de acidente em Transporte Público Autorizado, quando este ocorrer durante a Viagem Segurada e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
Seguro de Menores
A Garantia de Morte Acidental Em Transporte Público Autorizado, nos seguros de menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais, as quais podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia Morte Acidental Em Transporte Público Autorizado (MATPA), além
dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral, os eventos:
a) Ocorridos em meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo que não tenha licença válida para o transporte pago de passageiros, ou de qualquer outro meio de transporte sem fiscalização;
b) Ocorridos em transporte individual de passageiros, tais como táxi ou veículos de aluguel;
c) Ocorridos em transporte particular ou fretado de passageiros, tais como aeronaves, jato particular, helicóptero, ônibus, iate, lancha e barco.
2.3.5. Invalidez Permanente Total ou Parcial Decorrente de Ação Violenta de Terceiros (IPAAV) Garante ao Segurado o pagamento de uma indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por ação intencional e violenta de terceiros, ou seja, causada pelo o emprego de força física ou intimidação moral contra o segurado, ocorrida exclusivamente durante a Viagem Segurada, atestada por profissional legalmente habilitado e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
No caso de Invalidez Permanente por Acidente, desde que seja definitivo o caráter da invalidez, a
Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela e demais disposições do item 2.2.2.1.
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia Invalidez Permanente Total ou Parcial Decorrente de Ação Violenta de Terceiros (IPAAV), além dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral, os eventos decorrentes de acidente provocado por terceiro de forma não intencional.
2.3.6.Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Transporte Público Autorizado (IPATAP)
Garante ao Segurado o pagamento de uma indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente em Transporte Público Autorizado, ocorrido exclusivamente durante a Viagem Segurada, atestada por profissional legalmente habilitado e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, desde que seja definitivo o caráter da invalidez, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela e demais disposições do item 2.2.2.1.
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Transporte
Público Autorizado (IPATAP), além dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral, eventos:
a) Ocorridos em meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo que não tenha licença válida para o transporte pago de passageiros, ou de qualquer outro meio de transporte sem fiscalização;
b) Ocorridos em transporte individual de passageiros, tais como táxi ou veículos de aluguel.
c) Ocorridos em transporte particular ou fretado de passageiros, tais como aeronaves, jato particular, helicóptero, ônibus, iate, lancha e barco.
2.3.7. Despesas Farmacêuticas (DF)
Garante ao Segurado, o reembolso das despesas efetuadas referente à compra de medicamentos necessários para o atendimento médico ou odontológico cobertos por este seguro, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda, limitado ao valor do Capital Segurado, devidamente prescritos para a condição correspondente ao da orientação médica prestada, desde que o atendimento tenha sido efetuado durante o período de viagem segurada e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, sendo estas despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
IMPORTANTE:
✓ O tratamento deve ser iniciado durante a viagem segurada e a sua continuidade no tratamento após o retorno do segurado ao local de seu domicílio ou ao Brasil, correrá por conta do segurado.
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Despesas Farmacêuticas (DF), além dos demais itens constantes no
item 07 desta Condição Geral:
a) Despesa com medicamentos de uso contínuo, com exceção ao quadro clínico de urgência ou emergência;
b) Despesas com medicamentos ministrados enquanto o Segurado estiver internado em regime hospitalar ou em clínica médica.
c) Órteses de qualquer natureza, mesmo as prescritas por médico/hospital.
2.3.8. Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas Multi Esportes (DMHOME)
Garante ao Segurado, o reembolso das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas, efetuadas pelo segurado para seu tratamento sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda, ocorrida durante a prática de atividades esportivas durante o período de viagem segurada, limitado ao valor do Capital Segurado e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, sendo estas despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar a viagem ou retornar ao local de sua
residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
Estarão cobertos os acidentes decorrentes da Prática de Esportes Amadores e Profissionais, dentro do limite do capital segurado para esta cobertura, definido para esse fim e indicado no Bilhete de Seguro.
IMPORTANTE:
✓ O tratamento deve ser iniciado durante a viagem segurada e a sua continuidade no tratamento após o retorno do segurado ao Brasil, correrá por conta do segurado;
✓ Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas Multi
Esportes (DMHOME), além dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral:
a) Despesa com medicamentos de uso contínuo, com exceção ao quadro clínico de urgência ou emergência;
b) Despesas com medicamentos ministrados enquanto Xxxxxxxx estiver internado em regime hospitalar ou em clínica médica;
c) Órteses de qualquer natureza, mesmo as prescritas por médico;
d) A prática de atividade que não seja considerada esportiva por associações, federações ou mesmo comitês ou executada sem a utilização dos equipamentos de segurança, habilitação ou demais cuidados necessários, além de atividades como apostas de “rachas” ou acidentes decorrentes do uso de armas, resgates e salvamentos de qualquer espécie.
2.3.9. Regresso Antecipado (RA)
Garante ao Segurado, o reembolso, da despesa incorrida de emissão de um bilhete de passagem aérea econômica para o retorno do segurado à sua cidade/estado/país de origem, caso o mesmo fique impossibilitado de continuar a viagem em decorrência dos eventos descritos abaixo, limitado ao Capital Segurado contratado, e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
Estará coberto o Regresso Antecipado do Segurado em consequência única e exclusiva dos seguintes eventos:
a) Acidente pessoal ou enfermidade grave do Segurado que impossibilite a continuidade ou prosseguimento de sua viagem;
b) Falecimento de familiares de primeiro grau de parentesco do Segurado e que residam no Brasil;
c) Internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de Acidente Pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda de familiares de primeiro grau de parentesco do Segurado e que residam no Brasil;
d) Recebimento de Notificação judicial improrrogável para que o Segurado compareça perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação ocorra durante a Viagem Segurada.
IMPORTANTE:
✓ Esta passagem somente será providenciada caso não seja possível utilizar a passagem aérea já emitida;
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Regresso Antecipado (RA), além dos demais itens constantes no item
07 desta Condição Geral:
a) Retorno do Segurado por eventos não descritos acima;
b) Despesas com equipe médica especializada e transporte sanitário do Segurado;
c) Cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos incorridas com o familiar do segurado;
d) Tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como, cirurgias e períodos de convalescença relacionados incorridas com o familiar;
e) Hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal do familiar;
f) Hospitalizações quando o paciente/familiar não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
g) Internação do familiar em instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
h) Internação do familiar em local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
i) Internação do familiar em clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
j) Internação do familiar em instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativo natural, casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
2.3.10. Acompanhante para Retorno de Menores ou Idosos Desacompanhados (ARMI)
Garante o reembolso, referente à despesa incorrida de emissão de bilhete/ passagem aéreo, em classe econômica para ida e volta de uma pessoa designada pela família do segurado para acompanhar o retorno de menores ou idosos, que acompanhavam o segurado em viagem segurada, para a volta ao domicílio em decorrência de acidente, doença ou falecimento do segurado, limitado ao Capital Segurado contratado, e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
IMPORTANTE:
✓ Esta cobertura aplica-se para menores de 14 anos e idosos a partir de 70 anos que acompanhavam o segurado em viagem segurada.
✓ Caso o Segurado não possa indicar um acompanhante, considerar-se-á o cônjuge ou qualquer parente de primeiro grau, desde que maior de idade;
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Acompanhante para Retorno de Menores ou Idosos
Desacompanhados (ARMI), além dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral:
a) Hospedagem, alimentação e custos adicionais de passagens do Segurado ou de visitante;
b) Tratamentos estéticos, check-ups, contraindicações de viagens anteriores à contratação da viagem segurada, vacinações, impossibilidade de realizar tratamentos médicos planejados no destino da viagem e interrupção voluntária da gravidez.
2.3.11. Visita ao Segurado Hospitalizado (VSH)
Garante ao Segurado Titular, caso esteja viajando sozinho e for hospitalizado por período previsto pelo médico responsável superior a 48 (quarenta e oito) horas, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior e uma vez constatada a sua saída do país de domicílio, o reembolso de despesas de emissão de uma passagem aérea, em classe econômica para ida e volta para um acompanhante indicado pelo segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens destas Condições Gerais, limitado a quantidade de diárias e ao valor do capital segurado contratado para esta garantia.
IMPORTANTE:
✓ Para fins desta Xxxxxxxxx, serão considerados como familiares do Segurado seu cônjuge, xxxx, irmãos, filhos ou sogro(a). A enumeração é taxativa e não enumerativa;
✓ Esta cobertura aplica-se para período de internação superior a 48 (quarenta e oito) horas, devidamente comprovada pelo médico assistente do segurado, bem como, apresentação de prescrição médica;
✓ Caso o Segurado não possa indicar um acompanhante, considerar-se-á o cônjuge ou qualquer parente de primeiro grau, desde que maior de idade;
✓ O acompanhante deverá, obrigatoriamente, residir no Brasil e ser maior de 18 (dezoito) anos; Esta garantia não prevê carência e/ou franquia.
Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Visita ao Segurado Hospitalizado (VSH), além dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral:
a) Quando estiver acompanhado de pessoa maior de 18 anos de idade;
b) O envio de acompanhante quando a internação do Segurado for decorrente de tratamentos estéticos, check-ups, contraindicações de viagens anteriores à contratação da viagem segurada, vacinações, impossibilidade de realizar tratamentos médicos planejados no destino da viagem e interrupção voluntária da gravidez;
c) Despesas com aquisição de passagens para acompanhante que não consiga acompanhar o Segurado por impedimento imigratório do local onde o Segurado se encontra;
d) Despesas extras como: hospedagem, alimentação, entretenimento, telefonemas, fax, etc.
2.3.12. Hospedagem em Hotel após Alta Hospitalar (HHAP)
Garante ao Segurado, o reembolso das despesas, em rede autorizada nos locais de destino de viagem referente à hospedagem do Segurado após alta hospitalar, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade coberta desde que prescrito pelo médico que o atendeu e prescreveu a alta hospitalar, até 10 (dez) diárias, limitado ao Capital Segurado contratado, desde que ocorra durante a Viagem Segurada e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
IMPORTANTE:
1. Esta cobertura inclui apenas o pagamento de até 10 diárias que será limitada ao Capital Segurado para estadia no hotel e não é estendida para o acompanhante;
2. A cobertura tem limite máximo de até 10 diárias, considerando o limite de Capital Segurado contratado;
3. O tratamento deve ser iniciado durante a viagem segurada e a sua continuidade no tratamento após o retorno do segurado ao local de seu domicílio ou ao Brasil, correrá por conta do segurado;
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Hospedagem em Hotel após Alta Hospitalar (HHAP), além dos demais
itens constantes no item 07 desta Condição Geral:
a) Despesas extras como: alimentação, entretenimento, telefonemas, fax, etc.;
b) Despesas relacionadas a diárias de acompanhantes, bem como, alimentação, entretenimento, telefonemas, fax, etc.
2.3.13. Hospedagem de Acompanhante (HA)
Garante ao Segurado Titular, caso esteja viajando sozinho e for hospitalizado por período previsto pelo médico responsável superior a 48 (quarenta e oito) horas, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem segurada ao exterior e uma vez constatada a sua saída do país de domicílio, o reembolso das despesas havidas com diárias em hotel para que um familiar do Segurado o acompanhe, na qual será limitado ao Capital Segurado contratado e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
IMPORTANTE:
✓ Para fins desta cobertura, serão considerados como familiares do Segurado seu cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro(a). A enumeração é taxativa e não enumerativa;
✓ O acompanhante deverá, obrigatoriamente, residir no Brasil e ser maior de 18 (dezoito) anos;
✓ A cobertura tem limite máximo de até 10 diárias, considerando o limite de Capital Segurado contratado;
✓ Caso o Segurado não possa indicar um acompanhante, considerar-se-á o cônjuge ou qualquer parente de primeiro grau, desde que maior de idade;
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Excluem-se ainda da garantia de Hospedagem de Acompanhante, além dos demais itens constantes no
item 07 desta Condição Geral:
a) O envio de acompanhante quando a internação do Segurado for decorrente de tratamentos estéticos, check-ups, contraindicações de viagens anteriores à contratação da viagem segurada, vacinações, impossibilidade de realizar tratamentos médicos planejados no destino da viagem e interrupção voluntária da gravidez;
b) Despesas com aquisição de passagens para acompanhante que não consiga acompanhar o Segurado por impedimento imigratório do local onde o Segurado se encontra;
c) Despesas extras, tais como, alimentação e bebidas.
2.3.14. Cancelamento de Viagem (CV)
Garante ao Segurado ou a seus Beneficiário(s) o pagamento de uma indenização na forma de reembolso de valores referentes a perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas por antecipação de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens como transporte e hospedagem, caso o segurado seja impedido de iniciar a Viagem Segurada devido a doença grave, enfermidade súbita e aguda, acidente pessoal ou falecimento do próprio segurado, bem como, em situação na qual o evento ocorrer com membro de primeiro grau de parentesco de sua família, limitado ao Capital Segurado contratado e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
IMPORTANTE:
✓ Considera-se como doença grave o primeiro diagnóstico das seguintes doenças/procedimentos: Câncer, Acidente Vascular Cerebral, Infarto agudo do miocárdio e BYPASS, Insuficiência Renal Terminal e Transplante de Órgãos.
✓ A Seguradora se reserva o direito de efetuar perícia médica para a comprovação do sinistro.
✓ Entende-se por Cancelamento de Viagem a desistência pelo início da viagem contratada em virtude de evento coberto ocorrido após a data de contratação da cobertura e em data anterior ao início de viagem.
✓ Esta cobertura somente terá validade se for contratada no momento da confirmação da reserva, ou até 5 (cinco dias) da confirmação da reserva, desde que esse período de contratação esteja compreendido entre os 15 dias antecedentes ao início da viagem.
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NESTA COBERTURA
a) Cirurgias plásticas e suas consequências em geral, incluindo-se aquelas derivadas de problemas
congênitos, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes
ocorridos na Vigência do Seguro, bem como reparadoras de lesões decorrentes de intervenção cirúrgica para tratamento de neoplasias malignas;
b) Tratamentos estéticos e para obesidade, de qualquer modalidade, bem como cirurgias e períodos de convalescença a eles relacionados;
c) Hospitalizações para exames físicos ou clínicos de rotina ou qualquer outro exame que se faça necessário sem alterações da saúde normal do Segurado;
d) Hospitalizações quando o Segurado não estiver sob cuidados de profissionais médicos legalmente habilitados;
e) Tratamentos clínicos ou intervenções cirúrgicas contrárias aos códigos de ética médica e/ou odontológica em vigor;
f) Tratamento de senilidade, rejuvenescimento, repouso, convalescença ou emagrecimento tratamento odontológico e ortodôntico, mesmo que em consequência de Acidente Pessoal;
g) Tratamentos de doenças ou lesões físicas originadas em consequência de calamidade pública, conflitos, tumultos, revoluções, eventos sísmicos, catástrofes, envenenamentos coletivos ou epidemias;
h) Quaisquer tratamentos decorrentes de doenças psiquiátricas;
i) Exames de avaliação médica (check ups) realizados pelo segurado ou por algum membro da sua família.
Riscos Excluídos
Também estão excluídas da Cobertura de Cancelamento de Viagem, além dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral, as internações hospitalares em:
a) Instituição para atendimento de deficientes mentais ou departamento psiquiátrico de hospital;
b) Local para idosos, casas de descanso, repouso, asilos e assemelhados;
c) Clínicas, unidade de saúde de hospital, instituição de saúde ou qualquer outro local para recuperação de viciados em álcool ou drogas;
d) Instituições de saúde hidroterápica, clínica de métodos curativos naturais ou casas de saúde para convalescentes;
e) Clínicas de emagrecimento e spas.
2.3.15. Cancelamento de Viagem Plus Reason (CVPR)
Garante ao Segurado ou a seus Beneficiário(s), o pagamento de uma indenização na forma de reembolso de valores referentes a perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas por antecipação de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens como transporte e hospedagem, por cancelamento, caso o segurado seja impedido de iniciar a viagem, e desde que a operadora/agência de turismo não o reembolse, limitado ao Capital Segurado contratado, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral, quando ocorrer o cancelamento da viagem em função dos motivos mencionados abaixo:
a) Morte, doença grave ou acidentes corporais graves do:
✓ Segurado;
✓ Familiar de primeiro grau de parentesco;
✓ Cônjuge ou Companheiro;
✓ A pessoa designada para custódia de menores ou incapacitados;
✓ O substituto profissional ou sócio.
b) Morte do familiar de até terceiro grau de parentesco;
c) Prejuízos graves na residência ou local de trabalho do segurado;
d) Demissão laboral do segurado;
e) Incorporação a um novo posto de trabalho, em uma empresa distinta, com contrato de trabalho;
f) Carta de cancelamento de férias emitida pela empresa do segurado;
g) Convocação como parte ou testemunha de um tribunal ou membro do júri;
h) Apresentação a provas para concurso público;
i) Nomeação para cargo concursado;
j) Convocação como membro de mesa eleitoral;
k) Requerimento legal antes do início da viagem (convocação/intimação irrefutável);
l) Cancelamento da viagem motivado pela desistência de seu acompanhante por qualquer causa coberta por esta garantia (garante a indenização das despesas do segurado, não se estendendo as despesas do acompanhante - não segurado);
m) Roubo de documentação ou bagagem, que impossibilita o segurado de iniciar sua viagem;
n) Visto negado para destinos onde o mesmo seja emitido na entrada do país;
o) Não admissão de passageiro/visto emitido no Brasil, ou seja, notificação de recusa emitida pelo país de destino;
p) Xxxxxx ou acidente no veículo de propriedade do segurado ou de seu cônjuge, que impeça o segurado de iniciar sua viagem;
q) Prorrogação do contrato laboral;
r) Translado forçado de trabalho, com deslocamento superior a três meses;
s) Xxxxxxx inesperada para intervenção cirúrgica;
t) Anulação do casamento do segurado;
u) Separação/divórcio do segurado;
v) Xxxxxxxx contraída após a data de aquisição da viagem;
w) Complicação na gravidez ou aborto.
x) Reprovação de matérias do segurado ou familiar de primeiro grau de parentesco;
y) Compensação por mudança de datas de provas, trabalhos, apresentações do segurado ou familiar de primeiro grau de parentesco.
IMPORTANTE:
a) Considera-se como doença grave o primeiro diagnóstico das seguintes doenças/procedimentos: Câncer, Acidente Vascular Cerebral, Infarto agudo do miocárdio e BYPASS, Insuficiência Renal Terminal e Transplante de Órgãos;
b) Esta cobertura somente terá validade se for contratada no momento da confirmação da reserva, ou até 5 (cinco dias) da confirmação da reserva, desde que esse período de contratação esteja compreendido entre os 15 dias antecedentes ao início da viagem.
c) Entende-se por Cancelamento de Viagem a desistência pelo início da viagem contratada em virtude de evento coberto ocorrido após a data de contratação da cobertura e em data anterior ao início de viagem.
d) Caso este reembolso seja parcial, somente caberá a seguradora a diferença entre o valor reembolsado pela operadora e o valor total dos gastos, desde que respeitados os limites contratados para esta cobertura. A seguradora deverá ser notificada imediatamente após o cancelamento da viagem e ser informada do motivo.
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. Riscos Excluídos
Além dos demais riscos constantes no item 07 destas condições excluem-se da cobertura Cancelamento
de Viagem Plus Reason:
a) Quaisquer despesas decorrentes para emissão de documentos pessoais, tais como, mas não somente: passaporte, taxas consulares, vacinas, entre outros;
b) Cancelamento de Viagem em decorrência de alterações de data e/ou destinos provocados pelo fornecedor (Agente, Operador, Hotel, Cia Aérea, Cia Marítima, etc.), e/ou pela incapacidade do fornecedor em honrar a viagem contratada;
c) Doenças pré-existentes, que sejam conhecidas do segurado antes da compra do bilhete e que tenham sido a causa da solicitação do reembolso;
d) Acidentes ou doenças que tenham ocorrido com parente de até terceiro grau, antes da compra do bilhete de seguro.
2.3.16. Cancelamento de Viagem Any Reason (CVAR)
Garante ao Segurado ou a seus Beneficiário(s), o pagamento de uma indenização na forma de reembolso de valores referentes a perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas por antecipação de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens como transporte e hospedagem, por cancelamento, caso o segurado seja impedido de iniciar a viagem, e desde que a operadora/agência de turismo não o reembolse, limitado ao Capital Segurado contratado, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral, quando ocorrer o cancelamento da viagem em função única e exclusiva dos motivos mencionados abaixo:
✓ Falecimento do segurado;
✓ Incapacidade total ou parcial por acidente ou doença grave do segurado clinicamente declarada;
✓ Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total ou permanente clinicamente declarada por doença aguda ou acidente grave dos seguintes membros da família: pais, filhos, cônjuges/companheiros, irmãos, filhos, enteados, xxxxx, xxxxx, xxxxx, xxxx, avós, avôs e netos (caso o neto seja menor de idade);
✓ Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e permanente clinicamente declarada por doença aguda ou acidente grave do companheiro de viagem ou sócio;
✓ Atendimento emergencial por parto do segurado, cônjuge e/ou companheiro permanente do segurado;
✓ Atendimento emergencial por aborto do segurado, cônjuge e/ou companheiro permanente do segurado;
✓ Parto programado de gravidez contraída após a data de aquisição da viagem;
✓ Desastres naturais como tremor, terremoto, erupção vulcânica, maremoto ou tsunami, furacão, ciclone, tornado inundação, ou ventos fortes que ocorram dentro da cidade natal do segurado ou
cidade de destino que impeça o segurado de fazer a viagem e / ou que evite qualquer voo comercial de chegar ao destino e / ou decolar da respectiva cidade afetada; Importante: Para efeito desta garantia, quando o cancelamento for motivado pela incapacidade do fornecedor (Agente, Operador, Hotel, Cia Aérea, Cia Marítima, etc.) em honrar a viagem contratada esta cobertura não se aplicará e o segurado não terá direito a qualquer indenização.
✓ Tendo sido nomeado júri ou ser convocado para o tribunal na data da viagem;
✓ Requerimento legal antes do início da viagem;
✓ Se dentro dos 15 dias antes da partida ou conexões do itinerário, o segurado ou o seu companheiro tenha perdido os documentos que torne impossível iniciar ou continuar a viagem programada;
✓ Visto negado para destinos onde o mesmo seja emitido na entrada do País;
✓ Não admissão de passageiro/visto emitido no Brasil;
✓ Se dentro da casa do segurado ou da empresa, como resultado dos atos descritos abaixo requerer a intervenção do segurado: durante um incêndio e / ou raio, explosão, inundações, danos causados pela água, atos dolosos de outros, incluindo atos de terrorismo, tumultos, comoção civil, ou popular e / ou greve, granizo, ventos fortes, queda de aeronaves ou peças que surgem a partir deles ou impacto de veículos e fumo;
✓ Cancelamento do casamento do segurado;
✓ Avaria ou acidente no veículo de propriedade do segurado ou de seu cônjuge, que impeça o segurado de iniciar ou continuar sua viagem;
✓ Separação/divórcio do segurado;
✓ Demissão do segurado;
✓ Convocação repentina ou remarcação de datas de concursos públicos e provas vestibulares; ou membro de mesa eleitoral
✓ Nomeação para cargo concursado;
✓ Cancelamento de férias do segurado;
✓ Mudança de emprego por parte do segurado;
✓ Reprovação de matérias (escolares);
✓ Compensação por mudança de datas de provas, trabalhos, apresentações.
✓ Alteração de reunião por motivo documentado;
✓ Cancelamento de reunião por motivo documentado;
✓ Prorrogação de contrato laboral;
✓ Translado forçado de trabalho, com deslocamento superior a três meses;
✓ Outros motivos, inclusive desistência da viagem.
IMPORTANTE:
e) Considera-se como doença grave o primeiro diagnóstico das seguintes doenças/procedimentos: Câncer, Acidente Vascular Cerebral, Infarto agudo do miocárdio e BYPASS, Insuficiência Renal Terminal e Transplante de Órgãos;
f) A seguradora se reserva ao direito de realizar perícia médica comprobatória;
g) Esta cobertura somente terá validade se for contratada no momento da confirmação da reserva, ou até 5 (cinco dias) da confirmação da reserva, desde que esse período de contratação esteja compreendido entre os 15 dias antecedentes ao início da viagem;
h) Entende-se por Cancelamento de Viagem a desistência pelo início da viagem contratada em virtude de evento coberto ocorrido após a data de contratação da cobertura e em data anterior ao início de viagem;
i) Caso este reembolso seja parcial, somente caberá a seguradora a diferença entre o valor reembolsado pela operadora e o valor total dos gastos, desde que respeitados os limites contratados para esta cobertura;
j) A seguradora deverá ser notificada imediatamente e no prazo de 24 horas após o cancelamento da viagem e ser informada do motivo, sob pena de perder o direito à indenização;
k) Para efeito desta garantia serão aceitas somente e sem exceção, as solicitações de cancelamento formalizadas com uma antecedência mínima de 48 horas do embarque. Caso esse prazo não seja respeitado, o segurado perderá o direito à indenização;
l) Esta garantia não se aplica a viagens para destinos em temporada de neve.
Está garantia não prevê carência.
Está garantia está sujeita à aplicação de franquia, sendo representada por 25% do valor da indenização.
Riscos Excluídos
Além dos demais riscos constantes no item 07 destas condições excluem-se da cobertura Cancelamento de Viagem Any Reason:
a) Eventos não denunciados em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do evento que motivou o cancelamento;
b) Uso de drogas, toxicomania ou utilização de medicamentos sem ordem médica;
c) Casos em que seja requisito de imigração, a falta de um visto de entrada ao país de destino, o qual deve ter sito emitido com data anterior à ocorrência do fato que tenha dado origem ao cancelamento;
d) Quando o cancelamento for resultado de um voo fretado cancelado;
e) Cancelamento e ou alterações de datas de eventos profissionais e esportivos, ou eventos particulares (como casamentos), para grupos (acima de 3 pessoas), onde o cancelamento/ alteração seja motivado pelo fornecedor (Operadora / Agência etc);
f) Taxas, multas e diferenças tarifárias oriundas de re-emissão/remarcação de passagens, hospedagem, embarques marítimos e demais itens de viagem não estarão cobertos pelo presente seguro, salvo nos casos onde forem aplicadas com a finalidade de impedir/evitar um cancelamento total da viagem e desde que os valores incidentes sejam inferiores aos valores previstos no contrato para o respectivo cancelamento;
g) Locação de imóveis de veraneio / férias;
h) Cancelamento de Viagem em decorrência de alterações de data e/ou destinos provocados pela Agência / Operadora de Turismo;
i) Ocorridos em consequência direta ou indireta de qualquer ato doloso;
j) Ocorridos em data anterior à contratação do Seguro, ou cuja ocorrência, após o início de vigência do seguro, já seja do conhecimento do Segurado na data da contratação.
2.3.17. Interrupção de Viagem (IV)
Garante ao Segurado ou a seus Beneficiário(s) o pagamento de uma indenização na forma de reembolso de valores referentes a perdas irrecuperáveis com depósitos, caso o segurado seja impedido de concluir a Viagem Segurada devido a doença grave, enfermidade súbita e aguda, acidente ou falecimento do próprio segurado, bem como, em situação na qual o evento ocorrer com seu companheiro de viagem, membro de primeiro grau de sua família ou membro de primeiro grau da família do seu companheiro de viagem, até o limite do capital segurado contratado para esta garantia e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
IMPORTANTE:
a) Considera-se como doença grave o primeiro diagnóstico das seguintes doenças/procedimentos: Câncer, Acidente Vascular Cerebral, Infarto agudo do miocárdio e BYPASS, Insuficiência Renal Terminal e Transplante de Órgãos;
b) A seguradora se reserva o direito de efetuar perícia médica para a comprovação do sinistro.
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NESTA COBERTURA:
a) Cirurgias plásticas e suas consequências em geral, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes ocorridos na vigência do Seguro, bem como reparadoras de lesões decorrentes de intervenção cirúrgica para tratamento de neoplasias malignas;
b) Tratamentos estéticos e para obesidade, de qualquer modalidade, bem como cirurgias e períodos de convalescença a eles relacionados;
c) Hospitalizações para exames físicos ou clínicos de rotina ou qualquer outro exame que se faça necessário sem alterações da saúde normal do Segurado;
d) Hospitalizações quando o Segurado não estiver sob cuidados de profissionais médicos legalmente habilitados;
e) Tratamentos clínicos ou intervenções cirúrgicas contrárias aos códigos de ética médica e/ou odontológica em vigor;
f) Tratamento de senilidade, rejuvenescimento, repouso, convalescença ou emagrecimento, tratamento odontológico e ortodôntico, mesmo que em consequência de Acidente Pessoal;
g) Tratamentos de doenças ou lesões físicas originadas em consequência de calamidade pública, conflitos, tumultos, revoluções, eventos sísmicos, catástrofes, envenenamentos coletivos ou epidemias; e
h) Quaisquer tratamentos decorrentes de doenças psiquiátricas;
i) Exames de avaliação médica (check ups) realizados pelo segurado ou por algum membro da sua família;
j) Interrupção de viagem ocorrido em consequência direta ou indireta de qualquer ato doloso.
Riscos Excluídos
Também estão excluídas da cobertura de Interrupção de Viagem, além dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral, as internações hospitalares em:
a) Instituição para atendimento de deficientes mentais ou departamento psiquiátrico de hospital;
b) Local para idosos, casas de descanso, repouso, asilos e assemelhados;
c) Clínicas, unidade de saúde de hospital, instituição de saúde ou qualquer outro local para recuperação de viciados em álcool ou drogas;
d) Instituições de saúde hidroterápica, clínica de métodos curativos naturais ou casas de saúde para convalescentes;
e) Clínicas de emagrecimento e spas.
2.3.18. Interrupção de Viagem Plus Reason (IVPR)
Garante ao Segurado ou a seus Beneficiário(s), o pagamento de uma indenização na forma de reembolso de valores referentes a perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas por antecipação de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens como transporte e hospedagem, por cancelamento, caso o segurado seja impedido de continuar a viagem, e desde que a operadora/agência de turismo não o reembolse, limitado ao Capital Segurado contratado, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral, quando a interrupção da viagem ocorrer em função dos motivos mencionados abaixo:
a) Morte ou diagnóstico de doença grave de não conhecimento do Segurado quando do início da viagem e que cause a sua hospitalização ou impossibilite a sua locomoção, gerando um estado de incapacidade que impeça a continuação de viagem;
b) Morte, diagnóstico de doença grave ou internação hospitalar do cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado, ocorrido durante o período da viagem;
c) Morte de Familiar de até terceiro grau de parentesco;
d) Ocorrência de danos causados por incêndio, roubo ou força da natureza nas dependências do imóvel residencial ou comercial de uso habitual do Segurado, tornando-os inabitáveis e, inevitavelmente, justificando a presença do Titular no local, desde que ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
e) Desemprego involuntário do Segurado ocorrido durante o período da viagem, sem justa causa, desde que, comprovadamente, tenha mantido vínculo empregatício por período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos com o mesmo empregador e que provoque a imediata interrupção da viagem;
f) Intimação judicial do Segurado, recebida durante o período de viagem acarretando na interrupção da viagem decorrente do imediato retorno do Segurado para cumprimento da intimação;
g) Período de quarentena imposto ao Segurado, decretada por autoridade de saúde durante o período de viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
h) Convocação do Segurado para participar como membro das eleições oficiais do país de origem, desde que ocorrida durante o período da viagem e provoque a imediata interrupção da mesma;
i) Convocação judicial do Segurado como tutor em adoção de menor(es) ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
j) Transtornos na gravidez da Segurada ou cônjuge do Segurado, ocorrido durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
k) Convocação do Segurado para um transplante de órgão ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
l) Qualquer das causas listadas acima ocorrida ao acompanhante do Segurado. Entende-se como acompanhante a pessoa que compartilha a mesma viagem com o Segurado, isto é, mesma data, mesmo local de hospedagem, mesmo pacote turístico e desde que contratada a mesma cobertura, desde que tenha o Bilhete de Seguro da mesma Seguradora;
m) Sequestro do Segurado, cônjuge, xxx(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado, ocorrido durante o período da viagem;
n) Roubo de documentos ou bagagem do Segurado ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
o) Convocação do Segurado para posse de cargo em serviço público ou em novo empregador sem qualquer vínculo com o anterior (empresas controladas, coligadas ou subsidiárias) desde que comprovado mediante apresentação dos registros na carteira profissional e desde que ocorrida durante o período da viagem e ainda desde que o Segurado não tinha conhecimento até a data de início da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
p) Transferência de local de trabalho do Segurado (para outro Estado ou Município distante a, pelo menos, 500 Km do local anterior), mediante comunicação formal e de urgência ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
q) Premiação do Segurado em sorteio público para a continuação da viagem de forma gratuita;
r) Detenção do Segurado por autoridade policial em decorrência de processo não criminal, ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
s) Convocação judicial do Segurado para tramitação de processo de divórcio, ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
t) Concessão de bolsa de estudo ao Segurado, ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
u) Declaração de estado de guerra, golpe militar no país de destino, após iniciada a viagem;
v) Desastres naturais que impeçam o desembarque no país de destino.
IMPORTANTE:
c) Considera-se como doença grave o primeiro diagnóstico das seguintes doenças/procedimentos: Câncer, Acidente Vascular Cerebral, Infarto agudo do miocárdio e BYPASS, Insuficiência Renal Terminal e Transplante de Órgãos;
d) Caso este reembolso seja parcial, somente caberá a seguradora a diferença entre o valor reembolsado pela operadora e o valor total dos gastos, desde que respeitados os limites contratados para esta cobertura;
e) A seguradora se reserva o direito de efetuar perícia médica para a comprovação do sinistro;
f) A seguradora deverá ser notificada imediatamente e no prazo de 24 horas após detectado a interrupção da viagem e ser informada do motivo, sob pena de perder o direito à indenização;
g) Para efeito desta garantia serão aceitas somente e sem exceção, as solicitações de interrupção formalizadas com uma antecedência mínima de 48 horas do embarque. Caso esse prazo não seja respeitado, o segurado perderá o direito à indenização.
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia. NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NESTA COBERTURA:
a) Cirurgias plásticas e suas consequências em geral, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes ocorridos na vigência do Seguro, bem como reparadoras de lesões decorrentes de intervenção cirúrgica para tratamento de neoplasias malignas;
b) Tratamentos estéticos e para obesidade, de qualquer modalidade, bem como cirurgias e períodos de convalescença a eles relacionados;
c) Hospitalizações para exames físicos ou clínicos de rotina ou qualquer outro exame que se faça necessário sem alterações da saúde normal do Segurado;
d) Hospitalizações quando o Segurado não estiver sob cuidados de profissionais médicos legalmente habilitados;
e) Tratamentos clínicos ou intervenções cirúrgicas contrárias aos códigos de ética médica e/ou odontológica em vigor;
f) Tratamento de senilidade, rejuvenescimento, repouso, convalescença ou emagrecimento, tratamento odontológico e ortodôntico, mesmo que em consequência de Acidente Pessoal;
g) Tratamentos de doenças ou lesões físicas originadas em consequência de calamidade pública, conflitos, tumultos, revoluções, eventos sísmicos, catástrofes, envenenamentos coletivos ou epidemias; e
h) Quaisquer tratamentos decorrentes de doenças psiquiátricas;
i) Exames de avaliação médica (check ups) realizados pelo segurado ou por algum membro da sua família;
j) Interrupção de viagem ocorrido em consequência direta ou indireta de qualquer ato doloso.
Riscos Excluídos
Também estão excluídas da cobertura de Interrupção de Viagem Plus Reason, além dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral, as internações hospitalares em:
a) Instituição para atendimento de deficientes mentais ou departamento psiquiátrico de hospital;
b) Local para idosos, casas de descanso, repouso, asilos e assemelhados;
c) Clínicas, unidade de saúde de hospital, instituição de saúde ou qualquer outro local para recuperação de viciados em álcool ou drogas;
d) Instituições de saúde hidroterápica, clínica de métodos curativos naturais ou casas de saúde para convalescentes;
e) Clínicas de emagrecimento e spas.
2.3.19. Interrupção de Viagem Any Reason (XXXX)
Garante ao Segurado ou a seus Beneficiário(s), o pagamento de uma indenização na forma de reembolso de valores referentes a perdas irrecuperáveis com depósitos e/ou despesas pagas por antecipação de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens como transporte e hospedagem, por cancelamento, caso o segurado seja impedido de continuar a viagem, e desde que a operadora/agência de turismo não o reembolse, limitado ao Capital Segurado contratado, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral, quando a interrupção da viagem ocorrer em função dos motivos mencionados abaixo:
a) Morte ou diagnóstico de doença grave de não conhecimento do Segurado quando do início da viagem e que cause a sua hospitalização ou impossibilite a sua locomoção, gerando um estado de incapacidade que impeça a continuação de viagem;
b) Morte, diagnóstico de doença grave ou internação hospitalar do cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado, ocorrido durante o período da viagem;
c) Morte de Familiar de até terceiro grau de parentesco;
d) Ocorrência de danos causados por incêndio, roubo ou força da natureza nas dependências do imóvel residencial ou comercial de uso habitual do Segurado, tornando-os inabitáveis e, inevitavelmente, justificando a presença do Titular no local, desde que ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
e) Intimação judicial do Segurado, recebida durante o período de viagem acarretando na interrupção da viagem decorrente do imediato retorno do Segurado para cumprimento da intimação;
f) Período de quarentena imposto ao Segurado, decretada por autoridade de saúde durante o período de viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
g) Convocação do Segurado para participar como membro das eleições oficiais do país de origem, desde que ocorrida durante o período da viagem e provoque a imediata interrupção da mesma;
h) Convocação judicial do Segurado como tutor em adoção de menor(es) ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma
i) Transtornos na gravidez da Segurada ou cônjuge do Segurado, ocorrido durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
j) Desemprego involuntário do Segurado ocorrido durante o período da viagem, sem justa causa, desde que, comprovadamente, tenha mantido vínculo empregatício por período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos com o mesmo empregador e que provoque a imediata interrupção da viagem;
k) Convocação do Segurado para um transplante de órgão ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
l) Qualquer das causas listadas acima ocorrida ao acompanhante do Segurado. Entende-se como acompanhante a pessoa que compartilha a mesma viagem com o Segurado, isto é, mesma data, mesmo local de hospedagem, mesmo pacote turístico e desde que contratada a mesma cobertura, desde que tenha o Bilhete de Seguro da mesma Seguradora;
m) Sequestro do Segurado, cônjuge, xxx(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado, ocorrido durante o período da viagem;
n) Roubo de documentos ou bagagem do Segurado ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
o) Convocação do Segurado para posse de cargo em serviço público ou em novo empregador sem qualquer vínculo com o anterior (empresas controladas, coligadas ou subsidiárias) desde que comprovado mediante apresentação dos registros na carteira profissional e desde que ocorrida durante o período da viagem e ainda desde que o Segurado não tinha conhecimento até a data de início da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
p) Transferência de local de trabalho do Segurado (para outro Estado ou Município distante a, pelo menos, 500 Km do local anterior), mediante comunicação formal e de urgência ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
q) Premiação do Segurado em sorteio público para a continuação da viagem de forma gratuita;
r) Detenção do Segurado por autoridade policial em decorrência de processo não criminal, ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
s) Convocação judicial do Segurado para tramitação de processo de divórcio, ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
t) Concessão de bolsa de estudo ao Segurado, ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma;
u) Declaração de estado de guerra, golpe militar no país de destino, após iniciada a viagem;
v) Desastres naturais que impeçam o desembarque no país de destino;
w) Outros motivos, inclusive desistência da viagem.
IMPORTANTE:
a) Considera-se como doença grave o primeiro diagnóstico das seguintes doenças/procedimentos: Câncer, Acidente Vascular Cerebral, Infarto agudo do miocárdio e BYPASS, Insuficiência Renal Terminal e Transplante de Órgãos;
b) A seguradora se reserva ao direito de realizar perícia médica comprobatória;
c) Caso este reembolso seja parcial, somente caberá a seguradora a diferença entre o valor reembolsado pela operadora e o valor total dos gastos, desde que respeitados os limites contratados para esta cobertura;
d) A seguradora deverá ser notificada imediatamente e no prazo de 24 horas após detectado a interrupção da viagem e ser informada do motivo, sob pena de perder o direito à indenização;
e) Para efeito desta garantia serão aceitas somente e sem exceção, as solicitações de interrupção formalizadas com uma antecedência mínima de 48 horas do embarque. Caso esse prazo não seja respeitado, o segurado perderá o direito à indenização;
f) Esta garantia não se aplica a viagens para destinos em temporada de neve.
Esta garantia não prevê carência.
Esta garantia está sujeita à aplicação de franquia, sendo representada por 25% do valor da indenização.
NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NESTA COBERTURA:
a) Cirurgias plásticas e suas consequências em geral, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes ocorridos na vigência do Seguro, bem como reparadoras de lesões decorrentes de intervenção cirúrgica para tratamento de neoplasias malignas;
b) Tratamentos estéticos e para obesidade, de qualquer modalidade, bem como cirurgias e períodos de convalescença a eles relacionados;
c) Hospitalizações para exames físicos ou clínicos de rotina ou qualquer outro exame que se faça necessário sem alterações da saúde normal do Segurado;
d) Hospitalizações quando o Segurado não estiver sob cuidados de profissionais médicos legalmente habilitados;
e) Tratamentos clínicos ou intervenções cirúrgicas contrárias aos códigos de ética médica e/ou odontológica em vigor;
f) Tratamento de senilidade, rejuvenescimento, repouso, convalescença ou emagrecimento, tratamento odontológico e ortodôntico, mesmo que em consequência de Acidente Pessoal;
g) Tratamentos de doenças ou lesões físicas originadas em consequência de calamidade pública, conflitos, tumultos, revoluções, eventos sísmicos, catástrofes, envenenamentos coletivos ou epidemias; e
h) Quaisquer tratamentos decorrentes de doenças psiquiátricas;
i) Exames de avaliação médica (check ups) realizados pelo segurado ou por algum membro da sua família;
j) Interrupção de viagem ocorrido em consequência direta ou indireta de qualquer ato doloso.
Riscos Excluídos
Também estão excluídas da cobertura de Interrupção de Viagem Plus Reason, além dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral, as internações hospitalares em:
a) Instituição para atendimento de deficientes mentais ou departamento psiquiátrico de hospital;
b) Local para idosos, casas de descanso, repouso, asilos e assemelhados;
c) Clínicas, unidade de saúde de hospital, instituição de saúde ou qualquer outro local para recuperação de viciados em álcool ou drogas;
d) Instituições de saúde hidroterápica, clínica de métodos curativos naturais ou casas de saúde para convalescentes;
e) Clínicas de emagrecimento e spas.
2.3.20. Bagagem (BAG)
Garante ao Segurado o pagamento de uma indenização em caso de extravio, roubo, furto simples ou danos a bagagem durante a Viagem Segurada, quando ocorrido sob responsabilidade da companhia transportadora, comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de perda (PIR – Property Irregularity Report) e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
Quando se tratar de extravio, roubo ou furto simples, a indenização será limitada ao valor do Capital Segurado contratado descrito no Bilhete de Seguro, não importando, sob qualquer alegação, seu conteúdo.
Em caso de danos à bagagem, a indenização será calculada com base no custo de reposição ou reparo das malas danificadas até o limite do capital segurado contratado. A seguradora solicitará ao passageiro a apresentação de um orçamento de reparos ou cotação de compra de outra mala. No caso de indenização para a reposição, a bagagem danificada deverá ser entregue a seguradora.
Do valor indenizável serão deduzidos os valores pagos pela companhia transportadora diretamente ao segurado a título de indenização.
NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NESTA COBERTURA:
a) Bagagem de mão;
b) Excesso de bagagem;
c) Se ocorrer confisco, apreensão ou destruição da bagagem por ordem da Alfândega ou outra autoridade governamental;
d) Eventos ocasionados quando o segurado estiver atuando como operador ou membro da tripulação no meio de transporte que deu origem ao evento;
e) Eventos não notificados à companhia transportadora, através do preenchimento do informe de irregularidade, antes de deixar o local de desembarque;
f) Ocorrências em que o segurado não tomar as medidas necessárias para salvaguardar ou recuperar a bagagem perdida;
g) Os danos causados ao conteúdo da mala;
h) Os danos a óculos, lentes de contato e a qualquer aparato bucal;
i) Xxxxx, peles, relógios, títulos, apólices, papéis negociáveis, objetos frágeis, artigos eletrônicos de uso pessoal e dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos de crédito e quaisquer outros papéis que representem valores;
j) Valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado; e
k) Perdas do Segurado enquanto operador ou membro da tripulação do meio de transporte em que ocorrer o Evento.
IMPORTANTE:
✓ O valor indenizável será deduzido do valor pago pela companhia transportadora diretamente ao segurado a título de indenização;
✓ O pagamento da indenização conforme descritos acima, será de acordo com o valor do capital segurado contratado, bem como, será devido o pagamento exclusivamente ao Segurado;
✓ Esta cobertura refere-se exclusivamente a voos regulares de companhias aéreas, não sendo abrangidos, desta forma, os voos fretados.
✓ O segurado viaje na condição de passageiro em avião de linha aérea regular.
✓ Será obrigatória a apresentação do recibo original de pagamento emitido pela companhia e para todas as garantias, bem como, à apresentação do relatório comprobatório de dano (PIR
– Property Irregularity Report).
Esta garantia não prevê carência ou franquia.
Riscos Excluídos
a) Despesas com o Extravio da Bagagem para viagens de trem, ônibus, moto, carro ou outro meio de deslocamento diverso;
b) O simples desaparecimento da bagagem, quando em poder do segurado;
c) Qualquer problema ocasionado às cargas vivas, despachadas ou como bagagens acompanhadas, sejam de animais de qualquer porte, silvestres ou de estimação ou, ainda, bagagens perecíveis;
d) Depreciação e deterioração normal de objetos;
e) Danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
f) Danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
g) Metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
h) Perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
i) Líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
j) Objetos que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
k) Objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Companhia Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo Segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
l) Quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc.;
m)Quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
n) Depreciação e deterioração normal de objetos;
o) Quaisquer tipos de animais;
p) Objetos que o Segurado carregue conseguem ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos.
2.3.21. Bagagem de Mão (BM)
Garante ao Segurado o pagamento de uma indenização em caso de roubo ou furto qualificado, total ou parcial, do conteúdo de um ou mais volumes da bagagem de mão do Segurado, ou a destruição total ou parcial do conteúdo desses volumes em consequência da tentativa de roubo ou furto qualificado, conforme o limite do Capital Segurado contratado, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral e seguindo os critérios mencionados abaixo:
a) O evento coberto tenha ocorrido no interior da(s) aeronave(s) utilizada(s) em todo o trajeto da Viagem Segurada, incluindo voos intermediários e conexões;
b) O segurado tenha feito a reclamação oficial à empresa transportadora e preenchido informe de irregularidade antes de deixar o local de desembarque;
c) O segurado viaje na condição de passageiro em avião de linha aérea regular.
IMPORTANTE:
✓ O valor indenizável será deduzido do valor pago pela companhia transportadora diretamente ao segurado a título de indenização;
✓ O pagamento da indenização conforme descritos acima, será de acordo com o valor do capital segurado contratado, bem como, será devido o pagamento exclusivamente ao Segurado;
✓ Os voos intermediários e conexões estão direcionados exclusivamente para o evento de bagagem de mão;
✓ Esta cobertura refere-se exclusivamente a voos regulares de companhias aéreas, não sendo abrangidos, desta forma, os voos fretados;
✓ O segurado viaje na condição de passageiro em avião de linha aérea regular;
✓ Será obrigatória a apresentação do recibo original de pagamento emitido pela companhia e para todas as garantias, bem como, a apresentação do relatório comprobatório de dano (PIR
– Property Irregularity Report).
Esta garantia não prevê carência ou franquia.
Riscos Excluídos
a) Extravio ou danos ao volume exterior da bagagem, como malas, bolsas, mochilas, sacolas, caixas, pastas e similares;
b) Extravio ou danos aos volumes despachados e entregues à empresa transportadora;
c) O confisco ou apreensão da bagagem por parte da Alfândega ou de qualquer outra autoridade governamental;
d) Vícios próprios da bagagem, derrame ou vazamento de líquidos, roeduras, ou qualquer outro dano, mesmo que total causado por traça, inseto ou mofo, cuja causa não seja comprovadamente consequente de tentativa de roubo ou furto qualificado da respectiva bagagem de mão;
f) Danos preexistentes ao conteúdo das bagagens e de prévio conhecimento do Segurado antes do embarque;
g) Animais, dinheiro, cheques, títulos, selos, coleções, documentos de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas, pedras preciosas ou semipreciosas, bijuterias, joias, relógios, peles, obras de arte e quaisquer objetos de valor estimativo;
h) Esquecimento e furto simples;
i) Bagagens de pilotos, membros da tripulação, funcionários ou pessoas que tenham interesses na empresa transportadora.
2.3.22. Compensação por Atraso de Bagagem (CAB)
Garante ao Segurado, o reembolso referente às despesas com a compra de artigos básicos de vestuário e de higiene pessoal, em razão de atraso ocasionado à(s) bagagem(ns) do segurado, para um período superior a 6 (seis) horas, bem como, mediante a apresentação da notificação feita à empresa transportadora e ele ainda se encontre em viagem ao longo desse, exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral e seguindo os critérios mencionados abaixo:
a) Tenha havido o desaparecimento total do(s) volume(s) reclamado(s);
b) O extravio tenha ocorrido após a entrega da bagagem à empresa transportadora e antes que o Segurado pudesse resgatá-la, ao final da viagem ou de trecho da viagem segurada;
c) O Segurado tenha feito a reclamação oficial à empresa transportadora e preenchido informe de irregularidade antes de deixar o local de desembarque;
d) O Segurado viaje na condição de passageiro em avião de linha aérea regular, trem, embarcação ou ônibus licenciado por autoridade competente, para o transporte de passageiros, mediante cobrança de tarifa de transporte e emissão de tíquete de bagagem;
e) O atraso não ocorra no retorno do Segurado ao seu local de residência.
IMPORTANTE:
✓ O pagamento do reembolso das despesas conforme descrito acima, será de acordo com o valor do capital segurado contratado, bem como, será devido o pagamento exclusivamente ao Segurado;
✓ Os voos intermediários e conexões estão direcionados exclusivamente para o evento de bagagem de mão;
✓ Esta cobertura refere-se exclusivamente a voos regulares de companhias aéreas, não sendo abrangidos, desta forma, os voos fretados;
✓ O segurado viaje na condição de passageiro em avião de linha aérea regular;
✓ O reembolso limita-se ao pagamento das despesas, devidamente comprovado através dos comprovantes originais, referente à compra de artigos básicos de vestuário e de higiene pessoal enquanto durar o atraso;
✓ Será obrigatória a apresentação do recibo original de pagamento emitido pela companhia e para todas as garantias contratadas, bem como, à apresentação do relatório comprobatório de dano (PIR – Property Irregularity Report).
Esta garantia não prevê carência ou franquia.
Riscos Excluídos
a) Se ocorrer confisco da bagagem ou apreensão por parte da Xxxxxxxxx ou outra autoridade governamental;
b) Quando o Segurado atuar como operador ou membro da tripulação no meio de transporte que deu origem ao evento;
c) Se o Segurado não notificar a companhia transportadora, através do preenchimento do informe de irregularidade, antes de deixar o local de desembarque;
d) Se o Segurado não tomar as medidas necessárias para salvaguardar ou recuperar a bagagem perdida;
e) Líquidos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas em geral;
f) Perfumes, creme anti-aging ou rejuvenescedor, joias ou bijuterias, relógios maquiagem, bolsas, mochilas, bonés e chapéus, óculos de sol, casacos, cachecol, pulôver, luvas, botas, roupas térmicas, maquinas de barbear e depilar, incluindo e não limitado às definições de Artigos Básicos de Vestuário, Artigos Básicos de Higiene Pessoal e Objetos de Valor e Equipamentos Eletrônicos/Computador das Condições Gerais;
g) Danos à bagagem, quaisquer que sejam as causas, ou extravio, furto ou roubo de objetos no interior de qualquer volume sem que tenha havido o desaparecimento total do volume entregue à empresa transportadora;
h) Bagagem que não tenha sido entregue sob responsabilidade da empresa transportadora e bagagem de mão.
2.3.23. Bagagens Especiais (BE)
Garante ao Segurado o pagamento da indenização, limitada ao valor do Capital Segurado contratado em caso de danos ocasionados às bagagens especiais durante o transporte aéreo, dentro do período de vigência da Viagem Segurada, desde que sob a responsabilidade da Companhia Transportadora, devidamente comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de dano (PIR – Property Irregularity) e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
IMPORTANTE:
✓ O pagamento do reembolso das despesas conforme descrito acima, será de acordo com o valor do capital segurado contratado, bem como, será devido o pagamento exclusivamente ao Segurado;
✓ Os voos intermediários e conexões estão direcionados exclusivamente para o evento de bagagem de mão;
✓ Esta cobertura refere-se exclusivamente a voos regulares de companhias aéreas, não sendo abrangidos, desta forma, os voos fretados;
✓ O segurado viaje na condição de passageiro em avião de linha aérea regular;
✓ O reembolso limita-se ao pagamento das despesas, devidamente comprovado através dos comprovantes originais, referente à compra de artigos básicos de vestuário e de higiene pessoal enquanto durar o atraso;
✓ Será obrigatória a apresentação do recibo original de pagamento emitido pela companhia e para todas as garantias contratadas, bem como, à apresentação do relatório comprobatório de dano (PIR – Property Irregularity Report).
✓ A bagagem deverá ser devidamente organizada e armazenada de acordo com as características especificas de cada objeto/bem;
✓ O evento de dano à bagagem estará coberto se ocorrer entre o momento em que a mesma é entregue ao departamento responsável da Companhia Transportadora Aérea para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem segurada.
São consideradas bagagens especiais:
a) Instrumentos Musicais;
b) Pranchas de surf;
c) Taco de Golfe;
d) Bicicleta;
e) Equipamentos Esportivos;
f) Carrinhos de bebê.
Esta garantia não prevê carência ou franquia. Riscos Excluídos:
a) Roubo, furto simples, furto qualificado e extravio;
b) Depreciação e deterioração normal de objetos;
c) Danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
d) Danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
e) Perdas ocorridas com Segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f) Objetos que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
g) Objetos que o Segurado carregue consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Empresa Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, a realização de tarefas de cunho profissional, pelo segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
h) Bagagem de mão.
2.3.24. Atraso de Voo (AV)
Garante ao Segurado o pagamento de uma indenização na forma de reembolso das despesas com hospedagem e alimentação incorridas por atraso de voo, caso o voo do segurado sofra atraso de 18 (dezoito) horas ou mais, em Viagem Segurada, devido a:
a) Condição climática severa que atrase a chegada ou partida programada de um voo;
b) Questão trabalhista que interfira na partida ou na chegada de um voo como, por exemplo, greves;
c) Quebra súbita, não prevista, na aeronave de empresa aérea regular.
A indenização será limitada ao pagamento de despesas com alimentação e hospedagem que não tenham sido pagas pela companhia aérea regular, enquanto durar o atraso, limitada ao valor do Capital Segurado contratado e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
Esta garantia não prevê carência ou franquia. Riscos Excluídos:
Além dos demais riscos constantes no item 07 desta Condição Geral excluem-se da cobertura de Atraso
de Voo:
a) Esta cobertura refere-se exclusivamente a voos regulares de Companhias Aéreas, não sendo abrangidos, desta forma, os voos fretados.
b) O atraso ou suas causas, caso sejam antecipadamente divulgadas publicamente ou conhecidas pelo segurado antes do período segurado.
2.3.25. Traslado de Executivo Substituto (TES)
Garante ao Segurado o reembolso, da despesa incorrida de emissão de um bilhete de passagem aérea econômica para a viagem de outro empregado designado pela empresa do Segurado a fim de substituí- lo, em caso de o Segurado se encontrar em viagem de negócios ao exterior e ser hospitalizado por uma emergência médica grave, que o impeça de prosseguir seus compromissos profissionais, limitado ao Capital Segurado contratado, e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
Esta garantia não prevê carência ou franquia.
Riscos Excluídos:
Excluem-se ainda da garantia de Traslado de Executivo Substituto, além dos demais itens constantes no item 07 desta Condição Geral:
a) Afecções, doenças ou lesões decorrentes de ações criminais de autoria do titular, direta ou indiretamente;
b) Afecções, lesões e complicações decorrentes do uso e colocação de “piercing”, brincos, outros adereços, tatuagens, etc., cujos procedimentos tenham sido realizados na vigência ou fora da vigência do Bilhete de Seguro;
c) Doenças ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio ou provocadas intencionalmente pelo Segurado a si mesmo, assim como qualquer ato de manifesta irresponsabilidade ou imprudência, acidentes, doenças ou estados patológicos produzidos por ingestão intencional de psicotrópicos, alucinógenos, álcool e/ou qualquer outra droga de características similares não prescritas por médico assistente, ou consequentes, direta ou indiretamente, de atuações delitivas ou contravenções do beneficiário;
d) Doenças, afecções, lesões e suas consequências, efeitos colaterais e suas complicações, resultantes de tratamento ou cuidados dispensados por pessoas e/ ou profissionais não autorizados ou não reconhecidos pela equipe médica, como prática de charlatanismo, curandeirismo, incluindo automedicação, tratamentos homeopáticos, acupuntura, quinesioterapia, tratamentos termais, podologia, etc;
e) Afecções ou lesões consequentes à exposição ao sol;
f) Tratamentos estéticos ou rejuvenescedores, cirurgias plásticas, fornecimento, substituição ou reparos de próteses, incluindo, mas não limitando, próteses dentárias, aparelhos ortodônticos, lentes de contato, aparelhos auditivos (inclusive reposição de baterias), óculos (substituição, reparação e atualização de receitas), etc;
g) Xxxxxx por participar em apostas ou brigas;
h) Dores e incômodos resultantes de caminhadas em más condições (problemas de calçados, forte calor exterior, desidratação, etc.), incluindo, mas sem limitar, dores nas costas, coluna, dores nas pernas, nos pés, pernas e pés inchados;
i) Diagnóstico, controle, seguimento e tratamento de gravidez, partos, abortos e suas consequências, a não ser que sejam decorrentes de acidente;
j) Exames e/ou hospitalização para exames, testes de esforço, e todo tipo de check-up preventivo;
k) Xxxxxx e todos os seus tratamentos;
l) Transplantes;
m)Situação migratória ilegal, e/ou situação trabalhista ilegal do beneficiário. Riscos profissionais; se o motivo da viagem do segurado titular for à execução de trabalhos ou tarefas que envolvam um risco profissional.
2.3.26. Auxílio Despesas Jurídicas (ADJ)
Garante ao Segurado o reembolso com honorários advocatícios de despesas caso o segurado sofra qualquer tipo de acidente de trânsito, que seja necessária assistência jurídica no período da viagem,
limitado ao Capital Segurado contratado para esta, e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
Esta garantia não prevê carência ou franquia. Riscos Excluídos
Além dos demais riscos constantes no item 07 desta Condição Geral, excluem-se da cobertura Auxílio
Despesas Jurídicas eventos:
a) Quando ocorrido em consequência direta ou indireta de qualquer ato doloso;
b) Acidente ocorrido quando o segurado não legalmente habilitado estiver na condução de veículo terrestre, aéreo ou marítimo.
2.3.27. Retorno por Sinistro no Domicílio (RSD)
Garante ao Segurado o reembolso, da despesa incorrida de um bilhete de passagem aérea econômica para o retorno do segurado à sua cidade/estado/país de origem, caso o mesmo fique impossibilitado de continuar a viagem em decorrência de incêndio, explosão, roubo com danos e/ou violência em seu domicílio, desde que devidamente formalizados junto às autoridades competentes. Destaca-se que a passagem somente será providenciada não havendo a possibilidade de utilizar-se a passagem já emitida, limitado ao Capital Segurado contratado para esta garantia, e desde que ocorra durante a Viagem Segurada e exceto se decorrente dos riscos excluídos constantes nesta Condição Geral.
Esta garantia não prevê carência e/ou franquia.
Riscos Excluídos
Além dos demais riscos constantes no item 07 destas condições gerais, excluem-se da cobertura Retorno por Sinistro no Domicílio:
a) danos não formalizados junto às autoridades competentes.
3. PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo do seguro é estipulado no Bilhete de Seguro com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas dos dias ali designados.
O início de vigência do risco individual em cada Viagem Segurada será:
a) Caso a contratação do seguro seja anterior ao embarque para a Viagem Segurada: no momento da passagem do segurado pela Polícia Federal, no local de embarque para a viagem ao exterior, ou no momento de embarque, no caso de viagem nacional, exceto para a garantia de Cancelamento de Viagem, que vigorará às 24:00 (vinte e quatro) horas da data de contratação do seguro para a Viagem Segurada;
b) Caso a contratação do seguro ocorra após o embarque para a Viagem Segurada: às 24:00 (vinte e quatro) horas da data da contratação.
O término de vigência do risco individual em cada Viagem Segurada será:
a) No momento da passagem do segurado pela Polícia Federal, no local de desembarque no Brasil, no caso de viagem ao exterior, ou no momento de desembarque, no caso de viagem nacional, ou, ainda, na data prevista no Bilhete de Seguro para término da Viagem Segurada, o que ocorrer primeiro;
b) Em caso de sinistro na cobertura “Atraso de Voo”, no momento da passagem do segurado pela Polícia Federal, no local de desembarque no Brasil, no caso de viagem ao exterior, ou no momento de desembarque no caso de viagem nacional, mesmo que em data de retorno posterior à data prevista no Bilhete de Seguro para término da Viagem Segurada, ou seja, o término de vigência da cobertura individual acompanhará o retardamento provocado pelo sinistro coberto ao retorno do Segurado;
c) No final do prazo de vigência do Bilhete de Seguro, respeitado o período correspondente ao prêmio pago;
d) Com o cancelamento do Bilhete de Seguro:
✓ Pela cessação antecipada da viagem do segurado, por motivos não contemplados nas garantias de Cancelamento de Viagem (CV) ou de Interrupção de Viagem (IV);
✓ Pelo pagamento de indenização em decorrência de morte acidental ou invalidez permanente total ou parcial por acidente;
✓ Por falta de pagamento do prêmio;
✓ Mediante solicitação do segurado, por escrito, à seguradora.
Em caso de impossibilidade do retorno do segurado por evento coberto, o prazo de vigência das coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do segurado ao local de domicílio ou início da viagem, respeitando o limite de capital segurado contratado.
Este seguro é por prazo determinado tendo a sociedade seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
4. CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
A contratação do seguro será realizada através do Bilhete de Seguro, sendo que a manifestação poderá ser feita mediante solicitação verbal do interessado, desde que realizada de modo claro e compreensível, ou ainda por meio eletrônico ou remoto.
Os proponentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos deverão ser representados pelos pais ou responsáveis, e os maiores de 16 (dezesseis) anos, inclusive, e menores de 18 (dezoito) anos deverão ser assistidos por eles.
5. RENOVAÇÃO DO SEGURO
Este seguro não prevê renovação.
6. CAPITAL SEGURADO
O capital segurado será escolhido pelo proponente no momento da contratação e constará no Bilhete de Xxxxxx. A seguradora estabelecerá um capital segurado mínimo para a contratação do
seguro, compatível com os valores praticados pelo mercado para a prestação dos serviços cobertos no(s) local(ais) de destino da viagem.
O capital segurado é o valor que corresponde à importância máxima a ser paga ou reembolsada pela seguradora, na ocorrência de evento coberto pelo Bilhete de Seguro, e será expresso em moeda corrente nacional. Alternativamente, exclusivamente para viagens internacionais, o capital segurado das coberturas que prevejam o reembolso ou o pagamento de indenização relacionados as despesas efetuadas pelo segurado no exterior poderá ser estabelecido em moeda estrangeira.
Todo e qualquer pagamento de indenização referente a esse seguro será feito em moeda nacional. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda do Dólar Comercial, na data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido no Bilhete de Seguro, e com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil – BACEN, no que couber.
No caso de capitais segurados estabelecidos em moeda estrangeira, as indenizações serão convertidas para Real utilizando-se o câmbio oficial de venda do Dólar Comercial na data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso de despesas, ou na data do evento, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento do capital, respeitando-se o capital segurado contratado descrito no Bilhete de Seguro, e com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil – BACEN, no que couber.
7. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das informações descritas na definição de cada garantia, estão excluídos de TODAS as garantias deste seguro, os eventos decorrentes de:
a) Do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Furacões, tufões, tornados, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
d) De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
e) Da prática, por parte do Segurado, seu(s) beneficiário(s) ou representante legal, de um ou de outro, de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei;
f) Atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, e pelos respectivos representantes, em caso de seguro contratado por pessoa jurídica;
g) Viagens em aeronaves que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros, em aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxilio de outrem;
h) Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documento hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido;
i) Suicídio cometido no período de 2 (dois) anos a contar da vigência inicial do contrato, em conformidade com o disposto no artigo 798 do Código Civil Brasileiro;
j) Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
k) Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência;
l) Tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo e suas consequências, mesmo quando provocado por acidente;
m) Xxxxx ou aborto, e suas consequências, quando não provocado por acidente coberto;
n) Choque anafilático ou qualquer tipo de hérnia, e suas consequência, quando não provocado por acidente coberto;
o) Tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
p) Perda de dentes e danos estéticos;
q) Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
r) Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
s) Mutilação voluntária, exceto quanto relacionada à tentativa de suicídio;
t) Utilização de instrumentos de guerra ou armas de fogo, ou participação em disputas ou duelos;
u) Acidente ocorrido quando o segurado não legalmente habilitado estiver na condução de veículo terrestre, aéreo ou marítimo;
v) Competições Ilegais em aeronaves, embarcações e veículo a motor, inclusive treinos preparatórios;
w) Todo e qualquer tipo de curetagem uterina.
8. REGIME FINANCEIRO
Este plano de seguro é estruturado no regime financeiro de repartição simples e devido à natureza deste regime, não é devido à concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos, uma vez que cada pagamento é destinado a custear o risco inerente à indenização no período.
9. PROVA DO SEGURO
Para cada Segurado incluído no seguro, será emitido um Bilhete de Seguro que será entregue ao segurado, no ato da contratação, contendo todos os elementos mínimos exigidos nos termos da legislação específica (Resolução CNSP Nº285 de 2013).
10. CANCELAMENTO DO BILHETE
O Bilhete de Seguro poderá ser cancelado:
a) Por solicitação do segurado;
b) Com o pagamento de indenização por morte ou invalidez permanente total do segurado;
c) A qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes. Neste caso, a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
d) Ao fim do prazo de vigência do Bilhete de Seguro;
e) Automaticamente, quando houver falta de pagamento do prêmio do seguro;
f) Pelo descumprimento de qualquer dispositivo das condições aplicáveis a este seguro;
g) Se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do Segurado, no ato da contratação do seguro ou durante toda a vigência do Bilhete de Seguro;
h) DIREITO DE ARREPENDIMENTO – é possível a desistência do seguro contratado, desde que antes da viagem, no prazo de até 7 (sete) dias corridos, contado da data de emissão do Bilhete, com devolução integral dos valores pagos.
11. OUTROS SEGUROS
O Segurado deve declarar a existência de quaisquer outros seguros para a cobertura dos mesmos riscos, por ocasião da contratação.
12. CUSTEIO DO SEGURO
O custeio deste seguro será 100% Contributário, ou seja, quando o próprio Segurado paga os prêmios do seguro.
13. PAGAMENTO DO PRÊMIO
O prêmio do seguro correspondente a cada Viagem Segurada será pago à vista ou fracionado (prestações mensais e sucessivas), e a forma de pagamento será estabelecida na contratação e determinada no Bilhete de Seguro.
O prêmio correspondente às garantias com capital segurado estabelecido em moeda estrangeira será pago em moeda corrente nacional, convertido na data de contratação com base no câmbio oficial de venda do Dólar.
Quando a data limite para o pagamento do prêmio cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver este expediente.
Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio for realizado à Seguradora, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista no respectivo documento de cobrança.
Em caso de cessação antecipada da viagem do segurado, por qualquer motivo, fica cancelado o seguro a partir da sua chegada ao local de origem da viagem ou de seu domicílio, conforme o caso, e a Seguradora reterá do prêmio, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
O não pagamento do prêmio por parte do Segurado nos seguros contributários, até a data de vencimento estabelecida no respectivo documento de cobrança, acarretará o cancelamento automático do Bilhete de Seguro. Nestes casos, a cobertura não será reativada.
A eventual aceitação, por parte da Seguradora, de quaisquer pagamentos de prêmios, depois de vencidos, não constituirá tolerância ou novação das condições ora pactuadas.
O recolhimento de prêmios pelo representante de seguro, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante em sua atividade principal, como carnês, boletos, faturas de cartões de crédito do segurado, efetivada através de transação financeira apartada e devidamente discriminada.
Caso o representante deixar de repassar à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos Segurados, estes não serão prejudicados no direito à garantia do seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Representante sujeito às imposições legais.
Fica vedada a cobrança ao Segurado, de taxa de inscrição ou de intermediação.
14. BENEFICIÁRIOS
O Beneficiário é a pessoa física ou jurídica, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização em caso de sinistro coberto. É livre a indicação de beneficiários, por parte do Segurado, desde que tal indicação não colida com os preceitos legais.
Em conformidade com o Artigo 793 do Código Civil Brasileiro "É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato".
Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade, conforme artigo 791 do Código Civil.
Quando houver mais de um beneficiário, deverá ser definido, no momento da nomeação dos mesmos, o percentual do capital segurado que será destinado a cada um.
O Segurado, e somente ele, poderá substituir seus beneficiários a qualquer tempo, mediante aviso escrito à Seguradora, não tendo validade quaisquer alterações que não se procedam desta forma.
Na falta de beneficiário nomeado ou na inexistência de cláusula beneficiária que conste do Bilhete de Seguro, a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o saldo restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
a) Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c) Ao cônjuge sobrevivente;
d) Aos colaterais.
Na falta das pessoas acima indicadas, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou de meios necessários para prover sua subsistência, conforme artigo 792 do Código Civil. Fora desses casos, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
15. INDENIZAÇÃO Data do Evento
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação de sinistro:
a) Nas garantias que cubram a morte acidental ou a invalidez permanente total ou parcial por acidente: a data do acidente;
b) Nas garantias de Funeral (AF), Traslado de Corpo (TC), Morte por Qualquer Causa (MQC): a data do falecimento do segurado;
c) Nas garantias que cubram as despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas: a data do documento que comprove a necessidade do atendimento médico prestado;
d) Nas Garantias de Traslado Médico (TM) e Regresso Sanitário (RS): a data do documento que comprove a necessidade do atendimento médico prestado;
e) Na garantia de Bagagem (BAG): a data da notificação à companhia transportadora, constante do informe de irregularidade, preenchido antes do segurado deixar o local de desembarque;
f) Nas garantias de Cancelamento de Viagem (CV) e Interrupção de Viagem (IV): a data do cancelamento ou da interrupção da viagem segurada;
g) Na garantia de Atraso de voo (AV): A data programada para início do Voo, conforme voucher emitido pela cia aérea, acrescida de 18 horas, referente ao atraso da viagem segurada;
h) Para as demais garantias, considera-se a data do evento a data de ocorrência que deu origem ao sinistro.
As indenizações referentes a esse seguro serão efetuadas no Brasil e em moeda nacional.
As despesas com a comprovação do sinistro correm por conta do segurado, com exceção dos exames solicitados pela seguradora, ou de providências pela mesma determinadas. Os encargos de tradução ficarão a cargo da seguradora.
Acúmulo de Indenizações
As indenizações por Morte decorrente de Acidente e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente por Acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte Acidental, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente Parcial por Acidente, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de Morte.
Junta Médica
Divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão das lesões, bem como, a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, devem, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, ser submetido a uma junta médica que será constituída de 3 (três) profissionais e a sociedade seguradora irá formalizar ao segurado os procedimentos e providências, por meio de correspondência escrita.
A Junta Médica será realizada mediante a nomeação da indicação dos profissionais, na qual o segurado fará a indicação de um profissional, a sociedade seguradora indicará o segundo profissional e o terceiro profissional desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
Perícia Médica
O segurado autoriza a perícia médica da seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, entrar em contato com os médicos do segurado, fazer visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder exames. A seguradora manterá sigilo das informações obtidas, e os resultados apurados ficarão disponíveis apenas para o segurado, seu médico e a seguradora.
Pagamento da Indenização
As indenizações, se devidas, serão pagas em parcela única no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da data de recebimento, pela Seguradora, de todos os documentos necessários à comprovação ou à elucidação do evento. Em caso de dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias poderá ser suspensa com a solicitação de nova documentação, e reiniciada após a sua apresentação, na forma prevista no item 16.3, alínea “a” desta Condição Geral.
Se a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, os valores serão atualizados monetariamente pela variação positiva do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
No caso de extinção do índice ora pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
Quando o prazo da liquidação de sinistro superar o prazo de 30 (trinta) dias, também serão devidos juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, contados a partir do primeiro dia posterior ao término deste prazo até a data de pagamento da respectiva indenização.
O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
No caso de beneficiários com idade entre 16 (dezesseis), inclusive, e 18 (dezoito) anos, exclusive, a indenização será paga a este, devidamente assistido por seu pai, sua mãe (quando tiverem o poder familiar) ou, finalmente, por seu tutor ou curador.
Perda de Direito da Indenização
A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente seguro, caso haja, por parte do Segurado, seus prepostos ou seus beneficiários:
a) Forem constatadas declarações falsas, inexatas, errôneas ou incompletas, que tenham influenciado na obtenção ou na majoração na indenização;
b) Inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
c) Xxxx, má fé, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulação ou culpa grave, não só quanto à contratação, como também com o objetivo de obter ou majorar indevidamente a indenização;
d) Agravamento do risco, objeto do contrato, pelo Segurado, conforme dispõe o artigo 768 do Código Civil Brasileiro.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a sociedade Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
O Segurado está obrigado a comunicar à sociedade Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A Seguradora, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Caso haja diferença de prêmio, esta será restituída ao Segurado, corrigida pela variação positiva do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado, a partir do 1º dia útil do mês subsequente à data do evento até a data do efetivo pagamento.
16. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
16.1. AVISO DE SINISTRO
Ocorrido um evento previsto no Bilhete de Seguro contratado, a Alfa Previdência e Vida S.A. deverá ser comunicada imediatamente e de forma expressa, através da Central de Atendimento da Alfa no telefone 0000-0000 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0000-000-0000 (demais localidades) que informará e orientará sobre a os documentos obrigatórios para avaliação do sinistro.
O Aviso de Sinistro, independentemente da documentação, deverá conter as seguintes informações:
• Nome do Segurado principal e CPF;
• Nome do Segurado sinistrado e CPF;
• Número Bilhete de Seguro;
• Tipo do evento (Morte Natural, Morte Acidental, Invalidez por Acidente, outros...);
• Data efetiva do sinistro (Se Morte Acidental/IPA🡺 a data do acidente).
Em seguida, deverá ser entregue CÓPIA da documentação relacionada abaixo, com o formulário Aviso de Sinistro, fornecido pela Seguradora, totalmente preenchido e assinado pelo Segurado ou seus beneficiários.
Estes documentos são imprescindíveis para o início da análise técnica do sinistro.
16.2. DOCUMENTOS A SEREM ENVIADOS
▲ Morte Acidental (todas)
⮚ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ Cópia da Certidão de Óbito;
⮚ Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do segurado principal;
⮚ Boletim de Ocorrência Policial;
⮚ Caso o sinistrado/segurado seja o condutor do meio de transporte, envolvido no acidente e de qualquer modalidade que seja exigida habilitação para sua condução, enviar cópia do documento obrigatório (exemplo: Carteira de Habilitação, Brevê, Permissão Internacional para Dirigir (PID) e habilitação para veículos náuticos), válido no país em que ocorreu o acidente;
⮚ Laudo da Perícia Técnica do local do acidente;
⮚ Xxxxx (s) do IML – Instituto Médico Legal;
⮚ Laudo do Exame Necroscópico;
⮚ Laudo de Reconhecimento de Cadáver, caso a morte tenha ocorrido por carbonização ou, quando realizado, exame de DNA ou qualquer outro exame para reconhecimento do corpo da vítima/segurado;
⮚ Laudo dos exames complementares do IML (alcoólico e toxicológico);
⮚ Caso os laudos mencionados acima não tenham sido realizados, enviar declaração do órgão competente informado a não realização dos exames;
⮚ Oitivas de testemunhas e Relatório Final da Autoridade Policial;
⮚ Declaração de únicos herdeiros (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ Documentos dos beneficiários;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) dos beneficiários (Documento fornecido pela Seguradora).
▲ Morte Qualquer Causa (todas)
Todos os documentos descritos acima em caso de Morte Acidental, se aplicáveis e os demais documentos mencionados abaixo:
⮚ Cópia dos exames médicos realizados e de controle da patologia (atuais), incluindo os documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível.
Documentos dos beneficiários em caso de Morte
Quando houver indicação expressa (nome por extenso) do beneficiário no Bilhete de Seguros: o RG, CPF e comprovante de endereço atualizado em até 60 (sessenta) dias.
Importante:
a) Beneficiários com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, 29 (vinte e nove) dias e 11 (onze) meses deverão ser assistido por seu representante legal (pai/mãe ou quem estiver designado no Termo de Tutela). Desta forma, os documentos relacionados no respectivo item referem-se ao próprio beneficiário bem como ao seu tutor, o qual deverá dar quitação a qualquer indenização juntamente com o menor.
b) Beneficiários menores de 16 (dezesseis) anos deverão ser representados por seu representante legal (pai/mãe ou quem estiver designado no Termo de Tutela), assim acrescentar à documentação do beneficiário, RG, CPF e Comprovante de endereço atual do responsável, bem como cópia do documento que comprove a tutela.
1. Quando não houver indicação expressa (nome por extenso) do beneficiário no Bilhete de Seguros o pagamento da indenização é devido de acordo com o artigo 792 do Código Civil:
“Art.792:. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se, por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do(a) segurado(a), obedecida a ordem de vocação hereditária (Art.1829)
Parágrafo único: Na falta das pessoas indicadas nesse artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do(a) segurado(a) os privou dos meios necessários à subsistência.”
Nesta situação, a declaração de únicos herdeiros é documento obrigatório, modelo que será fornecido pela seguradora/corretor:
⮚ Segurado com cônjuge/companheira(o) e com filhos: Declaração cônjuge e filhos;
⮚ Segurado sem cônjuge/companheira(o) e com filhos: Declaração de filhos;
⮚ Segurado sem cônjuge/companheira(o) e sem filhos: Declaração Pais;
⮚ Segurado com cônjuge/companheira(o) e sem filhos: Declaração cônjuge e pais;
⮚ Segurado com cônjuge/companheira(o), sem filhos e sem pais: Declaração cônjuge/companheiro juntamente com certidão de óbito dos pais do(a) segurado(a);
⮚ Xxxxxxxx sem filhos, sem pais e sem Xxxxxxx/companheiro: Declaração irmãos (uni e bilaterais) juntamente com certidão de óbito dos pais do(a) segurado(a);
Obs.: Em caso de beneficiários cuja situação não esteja acima indicada, os documentos necessários serão solicitados após análise da seguradora.
Documentos válidos para comprovação de companheirismo:
a) Cônjuge: RG, CPF, Certidão de Casamento atualizada e Comprovante de Residência (atual até 60 dias);
b) Companheiro(a): RG, CPF, Comprovante de Residência (atual até 60 dias), observando as condições abaixo:
b.1) Segurado solteiro, porém em União Estável:
⮚ Declaração pública constando que o segurado faleceu no estado civil solteiro, porém vivia em união estável, declarando o tempo de convivência marital (início e término da união), com responsabilidade civil e criminal e duas testemunhas;
⮚ Comprovante de companheirismo expedido por órgão competente (INSS, IRRF, CTPS ou outros), se houver;
⮚ Comprovante de residência do Segurado e do companheiro em comum, que comprove a moradia de ambos na mesma residência, atual até 60 dias que antecedam a data do sinistro;
⮚ Certidão de Xxxxxxxxxx de filhos em comum, se houver.
b.2) Segurado viúvo:
⮚ Certidão de Casamento do Segurado;
⮚ Certidão de Óbito do cônjuge.
b.3) Segurado separado judicialmente:
⮚ Certidão de Casamento atualizada com a averbação de separação.
c) Filhos maiores de 16 (dezesseis) anos, inclusive: RG, CPF, Comprovante de Residência e Declaração de Únicos Herdeiros feita e assinada pelos filhos do Segurado sinistrado e mais duas testemunhas (com responsabilidade civil e criminal e reconhecimento de firma de todas as assinaturas constantes na declaração). Entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos deverá constar, também, documentos pessoais e assinatura do representante legal.
d) Filhos menores de 16 (dezesseis) anos: Certidão de Nascimento do menor; RG, CPF e Comprovante de Residência do responsável legal pelo menor e, Declaração de Únicos Herdeiros feita e assinada pelo responsável legal do(s) menor(es) e mais duas testemunhas (com responsabilidade civil e criminal e reconhecimento de firma de todas as assinaturas constantes na declaração); Termo de Tutela, se ficar caracterizado que o menor não possui pai e/ou mãe vivos.
e) Pais: RG, CPF e Declaração de Únicos Herdeiros feita e assinada pelos pais do Segurado sinistrado e mais duas testemunhas (com responsabilidade civil e criminal e reconhecimento de firma de todas as assinaturas constantes na declaração).
Nas situações em que o Segurado não indicar seus beneficiários, e houver deixado descendentes, cônjuge/companheiro, poderá ser necessário o envio dos Autos do processo de Inventário dos bens deixados pelo Segurado.
▲ RELAÇÃO DE DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA COMPROVANTE DE ENDEREÇO
1 – Pessoa Física
Para liquidação de sinistro é obrigatório a apresentação de cópia do RG, CPF e comprovante de endereço com data atualizada - máximo 60 (sessenta) dias - do beneficiário. Quando o beneficiário residir com os pais, será necessário o preenchimento do Formulário “DECLARAÇÃO DOS FILHOS” (modelo disponibilizado pela Alfa Seguradora).
Como comprovante de residência poderá ser aceito, desde que estejam em nome próprio com prazo não superior a 60 (sessenta) dias (da data do pagamento para beneficiários) um dos seguintes documentos:
- Contas de luz, ou de telefone fixo ou móvel, ou de IPTU, ou de gás, ou de água, ou ainda prestação de casa própria, ou outros tipos como, por exemplo: extrato de outro banco, fatura de cartão de crédito, carta do INSS.
Também poderá ser aceito:
- Fatura de Concessionárias de TV por assinatura / TV à Cabo (ex. NET, TVA, etc.) ou de fornecedoras de serviços de Banda Larga (ex.: A Jato, Virtua, Velox, etc) desde que referente ao último mês vencido, cujo extrato apresente registro de recebimento / pagamento do mês anterior;
- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRVL) – Emitido pelo Detran, desde que dentro do exercício de licenciamento.
PARTICULARIDADES:
Residentes em imóveis alugados: deverá apresentar comprovante em nome do proprietário do imóvel, juntamente com a cópia do Contrato de Locação com firma reconhecida.
Residentes com os pais: deverá apresentar comprovante em nome do pai ou da mãe, se comprovado a filiação através dos nomes constantes na Carteira de Identidade. Essa alternativa é válida para filhos menores de 21 (vinte e um) anos; para maiores, deve-se apresentar a declaração de residência (modelo anexo), devidamente preenchida pelo proprietário com firma reconhecida.
Universitários residindo em república de propriedade da Universidade: apresentar declaração, em papel timbrado da Universidade.
Universitários residindo em repúblicas particulares ou pensões: apresentar declaração firmada pelo proprietário do imóvel juntamente com um dos comprovantes de endereço citados em nome do mesmo, observando-se que a declaração firmada pelo proprietário deverá ser autenticada em cartório.
Residentes com outras pessoas (cônjuges, companheiros (as), etc.): Clientes que residam em companhia de outra pessoa, que não possuam comprovante de endereço em seu nome, poderão apresentar comprovante de endereço em nome da pessoa com a qual residam desde que seja comprovado o relacionamento existente entre elas. No caso de cônjuges, deverá apresentar a certidão de casamento.
Nos demais casos, quando não for possível comprovar o relacionamento, deverá ser preenchida a “DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA” (modelo Alfa) cujo modelo será fornecido pela seguradora / corretor, com firma reconhecida em cartório.
2 – Pessoa Jurídica
1. Formulário “REGISTRO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS – PESSOA JURÍDICA” (modelo Alfa);
2. Cópia simples do cartão CNPJ/MF;
3. Cópia simples do Estatuto/Contrato Social;
4. Comprovante de endereço atualizado em nome do beneficiário.
▲ Funeral (F) e Traslado de Corpo (TC)
Todos os documentos descritos acima em caso de Morte Acidental, se aplicáveis, e os demais documentos mencionados abaixo:
⮚ Notas Fiscais originais das despesas com o funeral do Segurado;
⮚ RG, CPF e Comprovante de Residência atual daquele que efetuou o referido pagamento.
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) dos beneficiários (Documento fornecido pela Seguradora).
▲ Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (todas)
⮚ Formulário de Aviso de sinistro, preenchido pelo Segurado e Declaração Médica devidamente preenchida pelo médico assistente do segurado, assinado e com reconhecimento de firma do médico (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado, até 60 dias do vencimento;
⮚ Boletim de Ocorrência policial;
⮚ Caso o sinistrado/segurado seja o condutor do meio de transporte, envolvido no acidente e de qualquer modalidade que seja exigida habilitação para sua condução, enviar cópia do documento obrigatório (exemplo: Carteira de Habilitação, Brevê, Permissão Internacional para Dirigir (PID) e habilitação para veículos náuticos), válido no país em que ocorreu o acidente;
⮚ Resultados de exames médicos realizados pelo segurado por ocasião do acidente;
⮚ Relatório médico, constando as lesões sofridas na ocasião do acidente, tratamentos realizados, evolução e data da alta médica definitiva, bem como grau de invalidez em percentual do respectivo membro lesado;
⮚ Em caso de quadro clínico que necessite de interdição do segurado, providenciar o envio dos documentos:
▪ Certidão de Interdição Judicial ou Termo de curatela;
▪ Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado até 60 dias do vencimento, em nome do curador;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora).
▲ Despesas Médicas, Hospitalares e/ou Odontológicas (todas), Despesas Farmacêuticas e Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas Multi Esportes (DMHOME)
⮚ Formulário de Aviso de sinistro, preenchido pelo Segurado e Declaração Médica devidamente preenchida pelo médico assistente do Segurado, assinado e com reconhecimento de firma do médico (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado, até 60 dias do vencimento;
⮚ Boletim de Ocorrência policial;
⮚ Caso o sinistrado/segurado seja o condutor do meio de transporte, envolvido no acidente e de qualquer modalidade que seja exigida habilitação para sua condução, enviar cópia do documento obrigatório (exemplo: Carteira de Habilitação, Brevê, Permissão Internacional para Dirigir (PID) e habilitação para veículos náuticos), válido no país em que ocorreu o acidente;
⮚ Comprovantes originais das despesas médicas, acompanhadas do pedido médico;
⮚ Discriminação das despesas hospitalares e serviços complementares com valores individualizados;
⮚ Laudo do 1º atendimento do Hospital onde o Segurado foi socorrido;
⮚ Xxxxx médico pormenorizado, constando diagnóstico, tratamentos realizados e alta médica definitiva ou previsão para conclusão do tratamento.
⮚ Para reembolso de: Honorários Médicos
i. Recibo original carimbado pelo médico, com CPF/CNPJ e número da licença médica;
ii. Relatório médico constando todos os procedimentos realizados.
⮚ Honorários do Hospital:
i. Nota fiscal original do hospital;
ii. Discriminativo de conta hospitalar (discriminação das despesas hospitalares e serviços complementares com valores individualizados, bem como dos materiais e medicamentos utilizados);
iii. Cópia do prontuário médico do período referente aos honorários cobrados.
⮚ Reembolso de Exames Médicos:
i. NF original;
ii. Cópia do pedido médico acompanhado de resultados do exame realizado.
⮚ Reembolso de Despesas:
i. Comprovantes originais das despesas médicas;
ii. Cópia do pedido médico (receituário com carimbo, CRM e CPF).
iii. Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora).
Obs.: Comprovantes de medicamentos e exames necessitam ser acompanhados de adequada prescrição médica, notas fiscais e quitação dos pagamentos.
No caso de tratamentos prolongados, é necessário relatório médico, detalhando os procedimentos a serem adotados, o prazo e o custo aproximado, até a conclusão.
▲ Traslado Médico (TM) e Regresso Sanitário (RS)
⮚ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado, até 60 dias do vencimento;
⮚ Caso o sinistrado/segurado seja o condutor do meio de transporte, envolvido no acidente e de qualquer modalidade que seja exigida habilitação para sua condução, enviar cópia do documento obrigatório (exemplo: Carteira de Habilitação, Brevê, Permissão Internacional para Dirigir (PID) e habilitação para veículos náuticos), válido no país em que ocorreu o acidente;
⮚ Cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
⮚ Relatório médico, descrevendo o quadro clínico do segurado, bem como, o diagnóstico, os tratamentos realizados, a evolução e a data da alta médica definitiva;
⮚ Em caso de quadro clínico que necessite de interdição do segurado, providenciar o envio dos documentos:
▪ Certidão de Interdição Judicial ou Termo de curatela;
▪ Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado até 60 dias do vencimento, em nome do curador;
⮚ Cópia dos Resultados de exames médicos realizados pelo segurado por ocasião do acidente;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora).
IMPORTANTE: Todos os documentos descritos acima referem-se às coberturas de Translado Médico e Regresso Sanitário, e complementado pelos demais documentos:
Para reembolso de Honorários do Profissional de Saúde que acompanhou o Traslado:
✓ Recibo original carimbado pelo médico, com CPF/CNPJ e número da licença médica;
✓ Relatório médico constando todos os procedimentos realizados.
Honorários do Hospital que realizou o traslado médico:
✓ Nota fiscal original do hospital;
✓ Discriminativo de conta hospitalar (discriminação das despesas hospitalares e serviços complementares com valores individualizados, bem como dos materiais e medicamentos utilizados);
✓ Cópia do prontuário médico do período referente aos honorários cobrados.
Honorários da Empresa Especializada que realizou o traslado médico:
✓ NF original;
✓ Discriminativo das despesas e honorários constantes na nota fiscal (discriminação das despesas hospitalares e serviços complementares com valores individualizados, bem como dos materiais e medicamentos utilizados);
✓ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora).
Caso o traslado tenha sido custeado por terceiros, acrescentar os documentos mencionados abaixo:
⮚ Cópia do RG, CPF (ou RIC - Registro de Identificação Civil) e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) da pessoa que custeou o traslado;
⮚ Declaração do Segurado autorizando que o reembolso das despesas com o traslado seja pago a terceiros, nomeando a pessoa que será ressarcida;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora).
Se o evento for decorrente de acidente, acrescentar os documentos mencionados abaixo:
⮚ Cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
⮚ Cópia do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, se realizado;
Caso o sinistrado/segurado seja o condutor do meio de transporte, envolvido no acidente e de qualquer modalidade que seja exigida habilitação para sua condução, enviar cópia do documento obrigatório (exemplo: Carteira de Habilitação, Brevê, Permissão Internacional para Dirigir (PID) e habilitação para veículos náuticos), válido no país em que ocorreu o acidente.
▲ Bagagem (BAG)
⮚ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado, até 60 dias do vencimento;
⮚ Relatório comprobatório de perda ou dano emitido pela companhia transportadora responsável (PIR - Property Irregularity Report). Em caso de perda, este documento deve atestar o peso, em quilogramas, da bagagem perdida;
⮚ Tíquetes originais de bagagem;
⮚ Recibo de indenização emitido pela companhia aérea transportadora;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora);
Importante: Além da documentação descrita acima, para as garantias adicionais: Danos a Mala, Atraso de Bagagem, Bagagem de Mão, Extravio de Bagagem e Bagagens Especiais faz-se necessário e para complemento o envio dos documentos mencionados abaixo:
⮚ Documento de reclamação por escrito junto à Companhia Transportadora;
⮚ Relatório comprobatório de perda ou dano emitido pela companhia transportadora responsável (PIR - Property Irregularity Report);
⮚ Recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora;
⮚ Termo de quitação da indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não ressarcimento;
⮚ Orçamentos de reparos ou notas fiscais se for o caso;
⮚ Laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso.
Para a garantia adicional de Compensação por atraso de Bagagem, além da documentação descrita no item Bagagem, faz-se necessário e para complemento o envio do documento mencionado abaixo:
⮚ Comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade, e de higiene pessoal.
▲ Cancelamento ou Interrupção de Viagem (CV e IV)
⮚ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ RG, CPF e comprovante de residência, até 60 dias do vencimento do segurado;
⮚ Comprovantes do valor da(s) multa(s) retida(s) no caso de cancelamento;
⮚ Contrato de prestação de serviços dos organizadores da viagem, que devem prever as multas em caso de cancelamento, conforme determinação da EMBRATUR;
⮚ Passagens Áreas Originais com os respectivos comprovantes de pagamentos;
De acordo com a causa do cancelamento ou da interrupção da viagem, encaminhar também a documentação mencionada abaixo:
Doença Grave
⮚ Relatório Médico constando o quadro clínico apresentado pelo Segurado, bem como, a recomendação médica para a impossibilidade de início ou prosseguimento da viagem segurada;
⮚ Exames médicos realizados que diagnosticaram o quadro apresentado.
Para evento decorrente de causas acidentais, acrescentar:
⮚ Boletim de Ocorrência Policial.
Falecimento do segurado
⮚ Cópia da Certidão de Óbito;
⮚ Certidão de Casamento atualizada (com averbação do óbito);
⮚ Declaração de herdeiros (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ Cópia do RG, CPF (ou RIC - Registro de Identificação Civil) e comprovante de residência, até 60 dias do vencimento, de cada um dos herdeiros;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) de cada um dos herdeiros (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ Para evento decorrente de causas acidentais, acrescentar:
⮚ Boletim de Ocorrência Policial;
⮚ Cópia dos exames do IML – Instituto Médico Legal, a saber: Laudo do exame Cadavérico e do Exame Toxicológico.
Falecimento de membro de primeiro grau da família do segurado:
⮚ Cópia da Certidão de Óbito do familiar;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora).
Falecimento do companheiro de viagem:
⮚ Cópia da Certidão de Óbito do companheiro de viagem;
⮚ Passagens Áreas Originais com os respectivos comprovantes de pagamentos, do companheiro de viagem;
⮚ Comprovantes de acompanhamento em viagem (hospedagem, ingressos, convites de eventos, etc);
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora).
Falecimento de membro de primeiro grau da família do companheiro de viagem:
⮚ Cópia da Certidão de Óbito do familiar;
⮚ Passagens Áreas Originais com os respectivos comprovantes de pagamentos, do companheiro de viagem;
⮚ Comprovantes de acompanhamento em viagem (hospedagem, ingressos, convites de eventos, etc);
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora).
Notificação Judicial do segurado:
⮚ Cópia da notificação Judicial.
Notificação para Concurso Público:
⮚ Cópia da notificação/edital do concurso público.
Demissão, Cancelamento de Férias, Mudança de Emprego, Prorrogação de Contrato de Trabalho, Traslado Profissional Forçado e Superior a 3 meses do segurado ou substituto profissional:
⮚ Cópia da rescisão de trabalho informando a data da demissão;
⮚ Carta original em papel timbrado da empresa assinado pelo superior hierárquico ou responsável pela empresa informando o motivo.
Quarentena do Segurado ou Companheiro de Viagem:
⮚ Declaração da autoridade sanitária informando que o segurado deverá permanecer em quarentena, bem como informando a doença que o colocou em tal situação.
Morte do familiar de até terceiro grau de parentesco
⮚ Cópia da Certidão de óbito;
⮚ Documentação que comprove grau de parentesco.
Prejuízos graves na residência ou local de trabalho do segurado
⮚ Cópia do Boletim de ocorrência com descrição do ocorrido.
Incorporação a um novo posto de trabalho, em uma empresa distinta, com contrato de trabalho;
⮚ Declaração original da empresa informando a data da incorporação.
Roubo de documentação ou bagagem, que impossibilita o segurado de iniciar sua viagem;
⮚ Cópia do boletim de ocorrência descrevendo os fatos.
Não admissão de passageiro/visto solicitado no Brasil, ou seja, notificação de recusa emitido pelo país de destino;
⮚ Cópia do passaporte com o visto negado.
Avaria ou acidente no veículo de propriedade do segurado ou de seu cônjuge, que impeça o segurado de iniciar sua viagem;
⮚ Carta esclarecendo o ocorrido;
⮚ Cópia do documento do veículo em nome do segurado ou cônjuge;
⮚ Comprovante da avaria no veículo que impossibilitou chegar ao aeroporto (nota de conserto do carro);
⮚ Em caso de veículo de propriedade do cônjuge enviar cópia da certidão de casamento;
⮚ Cópia boletim de ocorrência descrevendo os fatos em caso de acidente de trânsito.
Cancelamento do casamento do segurado;
⮚ Comprovante do cancelamento do casamento emitido pelo cartório.
Separação/divórcio do segurado;
⮚ Certidão de casamento com a averbação do divórcio.
Gravidez contraída após a data de aquisição da viagem;
⮚ Exame comprobatório da gravidez ocorrida posterior à compra da viagem.
Complicação na gravidez ou aborto.
⮚ Relatório do médico obstetra da segurada informando sobre à complicação na gravidez/aborto.
Reprovação de matérias do segurado ou familiar de primeiro grau de parentesco;
⮚ Comprovante emitido pelo colégio/universidade confirmando a reprovação.
Compensação por mudança de datas de provas, trabalhos, apresentações do segurado ou familiar de primeiro grau de parentesco.
⮚ Comprovante emitido pelo colégio/universidade/empresa, confirmando a mudança das provas/ trabalhos ou apresentações.
Alteração de Viagem
⮚ Comprovante da solicitação da remarcação da data da viagem;
⮚ Comprovante da multa de remarcação da viagem;
⮚ Comprovante da compra da nova viagem.
▲ Hospedagem de Acompanhante (HA)
⮚ Formulário de Aviso de Sinistro e Declaração Médica devidamente preenchidos (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) do segurado;
⮚ Relatório médico, indicando as lesões sofridas pelo Segurado em virtude do acidente ou a doença que lhe acometeu e o período da internação;
⮚ Boletim de Ocorrência ou outro documento similar, se for o caso;
⮚ Guia de internação hospitalar, com informação dos dias de internação e quadro clínico do Segurado;
⮚ Comprovantes originais dos valores das despesas incorridas com passagem aérea e hospedagem do acompanhante do Segurado;
⮚ Comprovante de pagamento das despesas apresentadas para o reembolso;
⮚ Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e a pessoa que viajou para acompanhá-lo;
⮚ Tais como: Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, etc (todos os documentos deverão passar por análise da seguradora);
⮚ Cópia do RG, CPF (ou RIC - Registro de Identificação Civil) e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) do acompanhante;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do acompanhante (Documento fornecido pela Seguradora).
▲ Regresso Antecipado (RA)
⮚ Formulário de Aviso de Sinistro e Declaração Médica devidamente preenchidos (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) do segurado;
⮚ Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo do estado de saúde do Segurado, que indique o evento que impossibilitou o prosseguimento da viagem;
⮚ Certidão de óbito do parente do Seguro, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se for o caso;
⮚ Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se o caso;
⮚ Notificação Judicial que determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
⮚ Comprovantes originais dos valores das despesas decorrentes do regresso antecipado;
⮚ Comprovante de pagamento das despesas apresentada para o reembolso;
⮚ Boletim de Ocorrência Policial (B.O), ou equivalente, que demonstre o sinistro na residência, dentro das 24 horas da sua ocorrência;
⮚ Cópia do RG, CPF (ou RIC - Registro de Identificação Civil) e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) do acompanhante;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do acompanhante (Documento fornecido pela Seguradora).
▲ Acompanhante para Retorno de Menores/Idosos (ARMI)
⮚ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do segurado principal;
⮚ Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo do estado de saúde do Segurado, que indique o evento que impossibilitou o prosseguimento da viagem;
⮚ Certidão de óbito do Seguro;
⮚ Guia de Internação Hospitalar, se for o caso;
⮚ Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se o caso;
⮚ Comprovantes originais dos valores das despesas decorrentes do retorno antecipado;
⮚ Comprovante de pagamento das despesas apresentada para o reembolso;
⮚ Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) do acompanhante;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do acompanhante (Documento fornecido pela Seguradora).
▲ Visita ao Segurado Hospitalizado (VSH)
⮚ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do segurado principal;
⮚ Relatório médico, indicando as lesões sofridas pelo Segurado em virtude do acidente ou a doença que lhe acometeu e o período da internação;
⮚ Passagens Áreas Originais com os respectivos comprovantes de pagamentos;
⮚ Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se o caso;
⮚ Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) do acompanhante;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do acompanhante (Documento fornecido pela Seguradora).
▲ Hospedagem em Hotel após Alta Hospitalar (HHAP)
⮚ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do segurado principal;
⮚ Relatório médico, indicando as lesões sofridas pelo Segurado em virtude do acidente ou a doença que lhe acometeu e o período da internação e data de alta médica;
⮚ Recibos ou Notas Fiscais Originais constando a descrição do período e valor de diárias, após alta médica hospitalar, bem como, os respectivos comprovantes de pagamentos das respectivas diárias;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do acompanhante (Documento fornecido pela Seguradora).
▲ Atraso de Voo (AV)
⮚ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do segurado principal;
⮚ Comunicado emitido pela empresa aérea sobre o atraso do voo;
⮚ Notas fiscais ou recibos originais de todas as despesas realizadas e do valor reembolsado ou aceito pela companhia aérea responsável;
⮚ Tíquetes originais de embarque e despacho da bagagem;
⮚ Recibo de indenização emitido pela companhia aérea transportadora;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Modelo do Documento fornecido pela Seguradora).
▲ Traslado de Executivo Substituto (TES)
⮚ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do segurado principal;
⮚ Cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
⮚ Caso o sinistrado/segurado seja o condutor do meio de transporte, envolvido no acidente e de qualquer modalidade que seja exigida habilitação para sua condução, enviar cópia do documento obrigatório (exemplo: Carteira de Habilitação, Brevê,
Permissão Internacional para Dirigir (PID) e habilitação para veículos náuticos), válido no país em que ocorreu o acidente;
⮚ Relatório do Médico Responsável, datado e assinado e com a indicação do CRM ou equivalente no exterior, exames e documentos que comprovem a necessidade de internação hospitalar e a data da alta médica do Segurado;
⮚ Recibo original dos comprovantes das despesas de aquisição das passagens ida e volta, bem como, o comprovante de pagamento;
⮚ Declaração da empresa com os dados do funcionário que substituiu o Segurado na viagem de negócios segurada;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Modelo do Documento fornecido pela Seguradora).
▲ Auxilio Despesas Jurídicas (AD)
⮚ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do segurado principal;
⮚ Cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
⮚ Caso o sinistrado/segurado seja o condutor do meio de transporte, envolvido no acidente e de qualquer modalidade que seja exigida habilitação para sua condução, enviar cópia do documento obrigatório (exemplo: Carteira de Habilitação, Brevê, Permissão Internacional para Dirigir (PID) e habilitação para veículos náuticos), válido no país em que ocorreu o acidente;
⮚ Recibo original dos comprovantes das despesas com honorários das despesas judiciais, bem como, o envio do comprovante de pagamento;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Modelo do Documento fornecido pela Seguradora).
▲ Retorno por Sinistro no Domicílio (RSD)
⮚ Formulário de Aviso de Sinistro (Documento fornecido pela Seguradora);
⮚ Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) do segurado;
⮚ Boletim de Ocorrência;
⮚ Laudo da Perícia Técnica constando o evento reclamado;
⮚ Comprovantes originais dos valores das despesas decorrentes do retorno ao domicilio;
⮚ Comprovante de pagamento das despesas apresentada ao retorno ao domicilio;
⮚ Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do acompanhante (Documento fornecido pela Seguradora).
16.3. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
a) A Seguradora poderá solicitar outros documentos complementares, além dos acima mencionados, para esclarecimentos que julgar necessários, em caso de dúvida fundada e justificável.
b) As providências ou atos que a Seguradora praticar após receber o aviso de sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
17. AMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
O âmbito territorial deste seguro é o globo terrestre, exceto:
a) Para a garantia adicional de Funeral, sendo que para esta garantia o âmbito territorial de cobertura será:
• No que se refere ao traslado do corpo: o Globo Terrestre;
• No que se refere à Cerimônia Fúnebre e a Assistência ao sepultamento ou cremação: Território Brasileiro;
b) Para a garantia de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional (DMHO em viagem nacional), cujo âmbito territorial de cobertura será o Território Brasileiro;
c) Para a garantia de Regresso Sanitário (RS), cujo âmbito territorial de cobertura será o exterior ao Território Brasileiro.
18. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos previstos pelo Código Civil Brasileiro, operar-se-á a prescrição.
19. FORO
Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do Segurado, para nele serem dirimidas as dúvidas, conflitos ou litígios oriundos deste Seguro, renunciando as partes, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Anexo I – Modelo de Bilhete
BILHETE DE SEGURO VIAGEM
BILHETE NÚMERO:
▲ SEGURADO NOME
RAMO: 1369 – SEGURO VIAGEM DATA DE EMISSÃO: XX/XX/2018
PASSAPORTE CPF
XX000000 000.000.000-00
DATA DE NASCIMENTO SEXO ESTADO CIVIL PROFISSÃO
00/00/0000
ENDEREÇO Nº COMPLEMENTO
00000
BAIRRO CEP CIDADE UF
00000-000
TELEFONE RESIDENCIAL CELULAR E-MAIL
(00) 0000-0000 (00) 00000-0000
▲VIAGEM
DESTINO INÍCIO DA VIAGEM FIM DA VIAGEM PRODUTO/PLANO
INÍCIO DE VIGÊNCIA DO SEGURO FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
Às 24 horas do dia 00/00/0000 Às 24 horas do dia 00/00/0000
Exclusivamente para a cobertura de Cancelamento de Viagem, o início de vigência será a partir das 24 horas da data de emissão deste bilhete, com término na data de início da viagem.
▲COBERTURAS
COBERTURAS CAPITAL SEGURADO MÁXIMO PRÊMIO
PRÊMIO TOTAL
IOF PRÊMIO LÍQUIDO TOTAL
DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM TRASLADO DE CORPO
REGRESSO SANITÁRIO TRASLADO MÉDICO
MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM CANCELAMENTO DE VIAGEM
INTERRUPÇÃO DE VIAGEM BAGAGEM
BAGAGEM - COMPENSAÇÃO POR ATRASO OU EXTRAVIO REGRESSO ANTECIPADO
DESPESAS FARMACÊUTICAS
DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS MULTI ESPORTES ATRASO DE VOO
REPATRIAÇÃO DE MENOR E/OU IDOSO DESACOMPANHADO HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE
VISITA AO SEGURADO HOSPITALIZADO TRASLADO DE EXECUTIVO SUBSTITUTO
HOSPEDAGEM EM HOTEL APÓS ALTA HOSPITALAR
▲DADOS DE COBRANÇA
FORMA DE PAGAMENTO QUANTIDADE DE PARCELAS VALOR DE CADA PARCELA VALOR TOTAL PERIODICIDADE
▲DADOS DO CORRETOR
NOME DO CORRETOR CNPJ Nº REGISTRO SUSEP
BILHETE DE SEGURO VIAGEM | |||
▲DADOS DO REPRESENTANTE DE SEGUROS | |||
NOME DO REPRESENTANTE | CNPJ | ||
▲BENEFICIÁRIOS | |||
NOME DO BENEFICIÁRIO | PARENTESCO | PERCENTUAL | |
A qualquer momento o Segurado poderá modificar os beneficiários indicados. A solicitação deverá ser feita por escrito, de próprio punho, datada, assinada e protocolada na Seguradora. Não será admitido requerimento por meio eletrônico (internet, SMS ou qualquer outro da mesma natureza). Em caso de sinistro, o beneficiário com direito a receber a indenização será aquele indicado pelo segurado e que a Seguradora tenha expresso conhecimento. | |||
▲ SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO Ocorrido um evento previsto no Bilhete de Seguro contratado, a Alfa Previdência e Vida S.A. deverá ser comunicada imediatamente e de forma expressa, através da Central de Atendimento da Alfa no 0800-888-2532, opção 5, que informará e orientará sobre a os documentos obrigatórios para avaliação do sinistro. ▲ PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO As indenizações, quando devidas, serão pagas em parcela única no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da data de recebimento, pela Alfa Previdência e Vida S.A., de todos os documentos necessários à comprovação ou à elucidação do evento. Em caso de dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias poderá ser suspensa com a solicitação de nova documentação, e reiniciada após a sua apresentação. ▲ DISPOSIÇÕES GERAIS ATENÇÃO: O SEGURO VIAGEM NÃO É SEGURO SAÚDE! LEIA ATENTAMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, OBSERVANDO SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, BEM COMO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO PARA CADA COBERTURA. Este Seguro é por prazo determinado. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. As condições contratuais deste produto protocolizadas pela ALFA junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de Processo Susep constante neste documento e também no site: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O Participante e Segurado estão cientes, conforme Lei nº 12.741/12, que incide sobre o carregamento dos planos de acumulação, quando houver, e sobre os prêmios de seguro, o PIS/PASEP com alíquota de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) e a COFINS com alíquota de 4% (quatro por cento). Para sua garantia e plena validade do presente Bilhete de Seguro, conserve-o até o final de vigência. Confira os dados informados. Havendo qualquer divergência entre estes e aqueles informados no momento da contratação, informe a corretora de seguros para regularização. Direito de Arrependimento: é possível a desistência do seguro contratado, desde que antes da viagem, no prazo de até 7(sete) dias corridos, contado da data de emissão do Bilhete, com devolução integral dos valores pagos. ▲ AVISO DE SINISTRO – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Despesas Médicas, Hospitalares e/ou Odontológicas (todas) e Despesas Farmacêuticas ✓ Formulário de Aviso de sinistro, preenchido pelo Segurado e Declaração Médica devidamente preenchida pelo médico assistente do Segurado, assinado e com reconhecimento de firma do médico (Documento fornecido pela Seguradora); RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado, até 60 dias do vencimento; Boletim de Ocorrência policial; Caso o sinistrado/segurado seja o condutor do meio de transporte, envolvido no acidente e de qualquer modalidade que seja exigida habilitação para sua condução, enviar cópia do documento obrigatório (exemplo: Carteira de Habilitação, Brevê, Permissão Internacional para Dirigir (PID) e habilitação para veículos náuticos), válido no país em que ocorreu o acidente; Comprovantes originais das despesas médicas, acompanhadas do pedido médico; Discriminação das despesas hospitalares e serviços complementares com valores individualizados; Laudo do 1º atendimento do Hospital onde o Segurado foi socorrido; Laudo médico pormenorizado, constando diagnóstico, tratamentos realizados e alta médica definitiva ou previsão para conclusão do tratamento; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora). Para reembolso de Honorários Médicos: Recibo original carimbado pelo médico, com CPF/CNPJ e número da licença médica; Relatório médico constando todos os procedimentos realizados. Para reembolso de Honorários do Hospital: Nota fiscal original do hospital; Discriminativo de conta hospitalar (discriminação das despesas hospitalares e serviços complementares com valores individualizados, bem como dos materiais e medicamentos utilizados); Cópia do prontuário médico do período referente aos honorários cobrados. Para reembolso de Exames Médicos: NF original; Cópia do pedido médico acompanhado de resultados do exame realizado; |
BILHETE DE SEGURO VIAGEM |
Para reembolso de Despesas Médicas: Comprovantes originais das despesas; Cópia do pedido médico (receituário com carimbo, CRM e CPF). Obs.: Comprovantes de medicamentos e exames necessitam ser acompanhados de adequada prescrição médica, notas fiscais e quitação dos pagamentos. No caso de tratamentos prolongados, é necessário relatório médico, detalhando os procedimentos a serem adotados, o prazo e o custo aproximado, até a conclusão. Traslado de Corpo ✓ Todos os documentos descritos em caso de Morte Acidental, se aplicáveis, e os demais documentos mencionados abaixo: Notas Fiscais originais das despesas com o funeral do Segurado; RG, CPF e Comprovante de Residência atual daquele que efetuou o referido pagamento; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) dos beneficiários (Documento fornecido pela Seguradora). Traslado Médico (TM) e Regresso Sanitário (RS) ✓ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora); RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado, até 60 dias do vencimento; Caso o sinistrado/segurado seja o condutor do meio de transporte, envolvido no acidente e de qualquer modalidade que seja exigida habilitação para sua condução, enviar cópia do documento obrigatório (exemplo: Carteira de Habilitação, Brevê, Permissão Internacional para Dirigir (PID) e habilitação para veículos náuticos), válido no país em que ocorreu o acidente; Cópia do Boletim de Ocorrência Policial; Caso o sinistrado/segurado seja o condutor do meio de transporte, envolvido no acidente e de qualquer modalidade que seja exigida habilitação para sua condução, enviar cópia do documento obrigatório (exemplo: Carteira de Habilitação, Brevê, Permissão Internacional para Dirigir (PID) e habilitação para veículos náuticos), válido no país em que ocorreu o acidente; Relatório médico, descrevendo o quadro clínico do segurado, bem como, o diagnóstico, os tratamentos realizados, a evolução e a data da alta médica definitiva; Em caso de quadro clínico que necessite de interdição do segurado, providenciar o envio dos documentos: Certidão de Interdição Judicial ou Termo de curatela; Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado até 60 dias do vencimento, em nome do curador; Cópia dos Resultados de exames médicos realizados pelo segurado por ocasião do acidente; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora). IMPORTANTE: Todos os documentos descritos acima referem-se às coberturas de Translado Médico e Regresso Sanitário, e complementado pelos demais documentos: Para reembolso de Honorários do Profissional de Saúde que acompanhou o Traslado: Recibo original carimbado pelo médico, com CPF/CNPJ e número da licença médica; Relatório médico constando todos os procedimentos realizados. Honorários do Hospital que realizou o traslado médico: Nota fiscal original do hospital; Discriminativo de conta hospitalar (discriminação das despesas hospitalares e serviços complementares com valores individualizados, bem como dos materiais e medicamentos utilizados); Cópia do prontuário médico do período referente aos honorários cobrados. Honorários da Empresa Especializada que realizou o traslado médico: NF original; Discriminativo das despesas e honorários constantes na nota fiscal (discriminação das despesas hospitalares e serviços complementares com valores individualizados, bem como dos materiais e medicamentos utilizados); Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora); Caso o traslado tenha sido custeado por terceiros, acrescentar os documentos: Cópia do RG, CPF (ou RIC - Registro de Identificação Civil) e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) da pessoa que custeou o traslado; Declaração do Segurado autorizando que o reembolso das despesas com o traslado seja pago a terceiros, nomeando a pessoa que será ressarcida; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora). Se o evento for decorrente de acidente, acrescentar os documentos: Cópia do Boletim de Ocorrência Policial; Cópia do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, se realizado; Caso o sinistrado/segurado seja o condutor do meio de transporte, envolvido no acidente e de qualquer modalidade que seja exigida habilitação para sua condução, enviar cópia do documento obrigatório (exemplo: Carteira de Habilitação, Brevê, Permissão Internacional para Dirigir (PID) e habilitação para veículos náuticos), válido no país em que ocorreu o acidente. Morte Acidental em Viagem ✓ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora); Cópia da Certidão de Óbito; Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do segurado principal; Boletim de Ocorrência Policial; Caso o sinistrado/segurado seja o condutor do meio de transporte, envolvido no acidente e de qualquer modalidade que seja exigida habilitação para sua condução, enviar cópia do documento obrigatório (exemplo: Carteira de Habilitação, Brevê, Permissão Internacional para Dirigir (PID) e habilitação para veículos náuticos), válido no país em que ocorreu o acidente; Laudo da Perícia Técnica do local do acidente; Laudo (s) do IML – Instituto Médico Legal, a saber: Laudo do Exame Necroscópico; Laudo de Reconhecimento de Cadáver, caso a morte tenha ocorrido por carbonização ou, quando realizado, exame de DNA ou qualquer outro exame para reconhecimento do corpo da vítima/segurado; Laudo dos exames complementares do IML (alcoólico e toxicológico); Caso os laudos mencionados acima não tenham sido realizados, enviar declaração do órgão competente informado a não realização dos exames. Oitivas de testemunhas e Relatório Final da Autoridade Policial; Declaração de únicos herdeiros (Documento fornecido pela Seguradora); Documentos dos |
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beneficiários; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) dos beneficiários (Documento fornecido pela Seguradora). Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (todas) ✓ Formulário de Aviso de sinistro, preenchido pelo Segurado e Declaração Médica devidamente preenchida pelo médico assistente do segurado, assinado e com reconhecimento de firma do médico (Documento fornecido pela Seguradora); RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado, até 60 dias do vencimento; Boletim de Ocorrência policial; Caso o sinistrado/segurado seja o condutor do meio de transporte, envolvido no acidente e de qualquer modalidade que seja exigida habilitação para sua condução, enviar cópia do documento obrigatório (exemplo: Carteira de Habilitação, Brevê, Permissão Internacional para Dirigir (PID) e habilitação para veículos náuticos), válido no país em que ocorreu o acidente; Resultados de exames médicos realizados pelo segurado por ocasião do acidente; Relatório médico, constando as lesões sofridas na ocasião do acidente, tratamentos realizados, evolução e data da alta médica definitiva, bem como grau de invalidez em percentual do respectivo membro lesado; Em caso de quadro clínico que necessite de interdição do segurado, providenciar o envio dos documentos: Certidão de Interdição Judicial ou Termo de curatela; Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado até 60 dias do vencimento, em nome do curador; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora). Cancelamento ou Interrupção de Viagem (todas) ✓ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora); RG, CPF e comprovante de residência, até 60 dias do vencimento do segurado; Comprovantes do valor da(s) multa(s) retida(s) no caso de cancelamento; Contrato de prestação de serviços dos organizadores da viagem, que devem prever as multas em caso de cancelamento, conforme determinação da EMBRATUR; Passagens Áreas Originais com os respectivos comprovantes de pagamentos. De acordo com a causa do cancelamento, encaminhar também a documentação mencionada abaixo: Doença Grave: Relatório Médico constando o quadro clínico apresentado pelo Segurado, bem como, a recomendação médica para a impossibilidade de início ou prosseguimento da viagem segurada; Exames médicos realizados que diagnosticaram o quadro apresentado. Para evento decorrente de causas acidentais, acrescentar: Boletim de Ocorrência Policial. Falecimento do segurado: Cópia da Certidão de Óbito; Certidão de Casamento atualizada (com averbação do óbito); Declaração de herdeiros (Documento fornecido pela Seguradora); Cópia do RG, CPF (ou RIC - Registro de Identificação Civil) e comprovante de residência, até 60 dias do vencimento, de cada um dos herdeiros; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) de cada um dos herdeiros (Documento fornecido pela Seguradora). Para evento decorrente de causas acidentais, acrescentar: Boletim de Ocorrência Policial; Cópia dos exames do IML – Instituto Médico Legal, a saber: Laudo do exame Cadavérico e do Exame Toxicológico. Falecimento de membro de primeiro grau da família do segurado: Cópia da Certidão de Óbito do familiar; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora). Falecimento do companheiro de viagem: Cópia da Certidão de Óbito do companheiro de viagem; Passagens Áreas Originais com os respectivos comprovantes de pagamentos, do companheiro de viagem; Comprovantes de acompanhamento em viagem (hospedagem, ingressos, convites de eventos, etc); Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora). Falecimento de membro de primeiro grau da família do companheiro de viagem: Cópia da Certidão de Óbito do familiar; Passagens Áreas Originais com os respectivos comprovantes de pagamentos, do companheiro de viagem; Comprovantes de acompanhamento em viagem (hospedagem, ingressos, convites de eventos, etc); Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora). Notificação Judicial do segurado: Cópia da notificação Judicial. Notificação para Concurso Público: Cópia da notificação/edital do concurso público. Demissão, Cancelamento de Férias, Mudança de Emprego, Prorrogação de Contrato de Trabalho, Traslado Profissional Forçado e Superior a 3 meses do segurado ou substituto profissional: Cópia da rescisão de trabalho informando a data da demissão; Carta original em papel timbrado da empresa assinado pelo superior hierárquico ou responsável pela empresa informando o motivo. Quarentena do Segurado ou Companheiro de Viagem: Declaração da autoridade sanitária informando que o segurado deverá permanecer em quarentena, bem como informando a doença que o colocou em tal situação. Morte do familiar de até terceiro grau de parentesco: Cópia da Certidão de óbito; Documentação que comprove grau de parentesco. Prejuízos graves na residência ou local de trabalho do segurado: Cópia do Boletim de ocorrência com descrição do ocorrido. Incorporação a um novo posto de trabalho, em uma empresa distinta, com contrato de trabalho: Declaração original da empresa informando a data da incorporação. Roubo de documentação ou bagagem, que impossibilita o segurado de iniciar sua viagem: Cópia do boletim de ocorrência descrevendo os fatos. Não admissão de passageiro/visto solicitado no Brasil, ou seja, notificação de recusa emitido pelo país de destino: Cópia do passaporte com o visto negado. Avaria ou acidente no veículo de propriedade do segurado ou de seu cônjuge, que impeça o segurado de iniciar sua viagem: Carta esclarecendo o ocorrido; Cópia do documento do veículo em nome do segurado ou cônjuge; Comprovante da avaria no veículo que impossibilitou chegar ao aeroporto (nota de conserto do carro); Em caso de veículo de propriedade do cônjuge enviar cópia da certidão de casamento; Cópia boletim de ocorrência descrevendo os fatos em caso de acidente de trânsito. Cancelamento do casamento do segurado: Comprovante do cancelamento do casamento emitido pelo cartório. Separação/divórcio do segurado: Certidão de casamento com a averbação do divórcio. Gravidez contraída após a data de aquisição da viagem: Exame comprobatório da gravidez ocorrida posterior à compra da viagem. Complicação na gravidez ou aborto: Relatório do médico obstetra da segurada informando sobre à complicação na |
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gravidez/aborto. Reprovação de matérias do segurado ou familiar de primeiro grau de parentesco: Comprovante emitido pelo colégio/universidade confirmando a reprovação. Compensação por mudança de datas de provas, trabalhos, apresentações do segurado ou familiar de primeiro grau de parentesco: Comprovante emitido pelo colégio/universidade/empresa, confirmando a mudança das provas/ trabalhos ou apresentações. Alteração de Viagem: Comprovante da solicitação da remarcação da data da viagem; Comprovante da multa de remarcação da viagem; Comprovante da compra da nova viagem. Bagagem (BAG) ✓ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora); RG, CPF e Comprovante de Residência do Segurado, até 60 dias do vencimento; Relatório comprobatório de perda ou dano emitido pela companhia transportadora responsável (PIR - Property Irregularity Report). Em caso de perda, este documento deve atestar o peso, em quilogramas, da bagagem perdida; Tíquetes originais de bagagem; Recibo de indenização emitido pela companhia aérea transportadora; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Documento fornecido pela Seguradora). Além da documentação descrita acima, para as garantias adicionais: Danos a Mala, Atraso de Bagagem, Bagagem de Mão, Extravio de Bagagem e Bagagens Especiais faz-se necessário e para complemento o envio dos documentos mencionados abaixo: Documento de reclamação por escrito junto à Companhia Transportadora; Relatório comprobatório de perda ou dano emitido pela companhia transportadora responsável (PIR - Property Irregularity Report); Recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora; Termo de quitação da indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não ressarcimento; Orçamentos de reparos ou notas fiscais se for o caso; Laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso. Para a garantia adicional de Compensação por atraso de Bagagem, além da documentação descrita no item Bagagem, faz-se necessário e para complemento o envio dos: Comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade, e de higiene pessoal. Regresso Antecipado ✓ Formulário de Aviso de Sinistro e Declaração Médica devidamente preenchidos (Documento fornecido pela Seguradora); Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) do segurado; Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo do estado de saúde do Segurado, que indique o evento que impossibilitou o prosseguimento da viagem; Certidão de óbito do parente do Seguro, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se for o caso; Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se o caso; Notificação Judicial que determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos; Comprovantes originais dos valores das despesas decorrentes do regresso antecipado; Comprovante de pagamento das despesas apresentada para o reembolso; Boletim de Ocorrência Policial (B.O), ou equivalente, que demonstre o sinistro na residência, dentro das 24 horas da sua ocorrência; Cópia do RG, CPF (ou RIC - Registro de Identificação Civil) e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) do acompanhante; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do acompanhante (Documento fornecido pela Seguradora). Despesas Extraordinárias por Permanência Forçada ✓ Formulário de Aviso de Sinistro (Documento fornecido pela Seguradora); Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) do segurado; Boletim de Ocorrência; Certidão de óbito do Seguro; Guia de Internação Hospitalar, se for o caso, com relatório médico, indicando as lesões sofridas pelo Segurado em virtude do acidente ou a doença que lhe acometeu e o período da internação; Comunicado emitido pela empresa aérea sobre o atraso do voo; Declaração da autoridade sanitária informando que o segurado deverá permanecer em quarentena, bem como informando a doença que o colocou em tal situação. Notas fiscais ou recibos originais de todas as despesas realizadas e do valor reembolsado ou aceito pela companhia aérea responsável. Laudo da Perícia Técnica constando o evento reclamado; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do acompanhante (Documento fornecido pela Seguradora). Acompanhante para Retorno de Menores/Idosos ✓ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora); Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do segurado principal; Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo do estado de saúde do Segurado, que indique o evento que impossibilitou o prosseguimento da viagem; Certidão de óbito do Seguro; Guia de Internação Hospitalar, se for o caso; Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se o caso; Comprovantes originais dos valores das despesas decorrentes do retorno antecipado; Comprovante de pagamento das despesas apresentada para o reembolso; Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) do acompanhante; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do acompanhante (Documento fornecido pela Seguradora). Visita ao Segurado Hospitalizado (VSH) ✓ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora); Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do segurado principal; Relatório médico, indicando as lesões sofridas pelo Segurado em virtude do acidente ou a doença que lhe acometeu e o período da internação; Passagens Áreas Originais com os respectivos comprovantes de pagamentos; Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se o caso; Cópia do RG, CPF e comprovante de residência |
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atualizado (até 60 dias do vencimento) do acompanhante; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do acompanhante (Documento fornecido pela Seguradora). Hospedagem de Acompanhante ✓ Formulário de Aviso de Sinistro e Declaração Médica devidamente preenchidos (Documento fornecido pela Seguradora); Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) do segurado; Relatório médico, indicando as lesões sofridas pelo Segurado em virtude do acidente ou a doença que lhe acometeu e o período da internação; Boletim de Ocorrência ou outro documento similar, se for o caso; Guia de internação hospitalar, com informação dos dias de internação e quadro clínico do Segurado; Comprovantes originais dos valores das despesas incorridas com passagem aérea e hospedagem do acompanhante do Segurado; Comprovante de pagamento das despesas apresentadas para o reembolso; Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e a pessoa que viajou para acompanhá-lo, tais como: Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, etc (todos os documentos deverão passar por análise da seguradora); Cópia do RG, CPF (ou RIC - Registro de Identificação Civil) e comprovante de residência atualizado (até 60 dias do vencimento) do acompanhante; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do acompanhante (Documento fornecido pela Seguradora). Traslado de Executivo Substituto (TES) ✓ Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora); Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do segurado principal; Cópia do Boletim de Ocorrência Policial; Caso o sinistrado/segurado seja o condutor do meio de transporte, envolvido no acidente e de qualquer modalidade que seja exigida habilitação para sua condução, enviar cópia do documento obrigatório (exemplo: Carteira de Habilitação, Brevê, Permissão Internacional para Dirigir (PID) e habilitação para veículos náuticos), válido no país em que ocorreu o acidente; Relatório do Médico Responsável, datado e assinado e com a indicação do CRM ou equivalente no exterior, exames e documentos que comprovem a necessidade de internação hospitalar e a data da alta médica do Segurado; Recibo original dos comprovantes das despesas de aquisição das passagens ida e volta, bem como, o comprovante de pagamento; Declaração da empresa com os dados do funcionário que substituiu o Segurado na viagem de negócios segurada; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do segurado (Modelo do Documento fornecido pela Seguradora). Hospedagem em Hotel após Alta Hospitalar (HHAP) Formulário de Aviso de sinistro devidamente preenchido (Documento fornecido pela Seguradora); Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do segurado principal; Relatório médico, indicando as lesões sofridas pelo Segurado em virtude do acidente ou a doença que lhe acometeu e o período da internação e data de alta médica; Recibos ou Notas Fiscais Originais constando a descrição do período e valor de diárias, após alta médica hospitalar, bem como, os respectivos comprovantes de pagamentos das respectivas diárias; Formulário de Autorização para Crédito e de Pessoas Politicamente Expostas (Circular SUSEP 445/2012) do acompanhante (Documento fornecido pela Seguradora). ▲ RISCOS EXCLUÍDOS Além das informações descritas na definição de cada garantia, estão excluídos de TODAS as garantias deste seguro, os eventos decorrentes de: a) Do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c) furacões, tufões, tornados, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; d) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; e) da prática, por parte do Segurado, seu(s) beneficiário(s) ou representante legal, de um ou de outro, de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei; f) atos ilícitos dolosos praticados por sócios controladores, dirigentes e administradores, e pelos respectivos representantes, em caso de seguro contratado por pessoa jurídica; g) viagens em aeronaves que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros, em aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxilio de outrem; h) danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documento hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido; i) suicídio cometido no período de 2 (dois) anos a contar da vigência inicial do contrato, em conformidade com o disposto no artigo 798 do Código Civil Brasileiro; j) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente; k) acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que manifestado durante a sua vigência; l) tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo e suas consequências, mesmo quando provocado por acidente; m) parto ou aborto, e suas consequências, quando não provocado por acidente coberto; n) choque anafilático ou qualquer tipo de hérnia, e suas consequência, quando não provocado por acidente coberto; o) tratamentos para obesidade em suas várias modalidades; p) perda de dentes e danos estéticos; q) procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e não |
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reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia; r) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; s) mutilação voluntária, exceto quanto relacionada à tentativa de suicídio; t) utilização de instrumentos de guerra ou armas de fogo, ou participação em disputas ou duelos; u) Acidente ocorrido quando o segurado não legalmente habilitado estiver na condução de veículo terrestre, aéreo ou marítimo; v) Competições Ilegais em aeronaves, embarcações e veículo a motor, inclusive treinos preparatórios; w) Todo e qualquer tipo de curetagem uterina. Excluem-se ainda da garantia de DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR (DMHO EM VIAGEM AO EXTERIOR), as despesas decorrentes de: Eventos ocorridos em viagens nacionais; Estado de convalescença (após a alta médica); Despesas de acompanhantes; Aparelhos que se referem à órtese de qualquer natureza e próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais; Despesa com medicamentos de uso contínuo com exceção ao quadro clínico de urgência ou emergência; Despesas com redução funcional ou postural, tratamentos homeopáticos e quiropráticos, tratamentos em clinicas de repouso, acupuntura, massoterapia, massagens, podologia, medicina não convencional ou alternativa e sessões de fisioterapia que não sejam de prescrição intra hospitalar ou que não estejam em conformidade as práticas médicas reconhecidas pela sociedade médica brasileira em caráter de internação; Despesas com aquisição de óculos, lentes, cadeiras de rodas, muletas e similares; Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente. Excluem-se ainda da garantia de TRASLADO DE CORPO (TC), as despesas com o funeral e enterro do Segurado. Excluem-se ainda da garantia de REGRESSO SANITÁRIO (RS), regresso não recomendado ou não autorizado por equipe médica habilitada. Excluem-se ainda da garantia de TRASLADO MÉDICO (TM), traslado médico não recomendado ou não autorizado por equipe médica habilitada; Gastos com traslados feitos em veículo próprio, táxi e veículos particulares legalizados para transportar passageiros. Excluem-se ainda da garantia de MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM (MA), inclusive a ocorrência de morte por causas naturais e os sinistros decorrentes de: Eventos que não se incluem no conceito de acidentes pessoais, conforme definido no item “DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS” desta Condição Geral; Intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto; Suicídio cometido no período de 2 (dois) anos a contar da vigência inicial da apólice, em conformidade com o disposto no artigo 798 do Código Civil Brasileiro. Excluem-se ainda da garantia de INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM (IPA): Eventos que não se incluem no conceito de acidentes pessoais, conforme definido no item “DEFINIÇÕES E GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS” desta Condição Geral; Intercorrências ou complicações consequentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardiovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, acidentes médicos e similares e epilepsia, quando não decorrentes de acidente coberto. Excluem-se ainda das garantias de CANCELAMENTO DE VIAGEM E INTERRUPÇÃO DE VIAGEM: Cirurgias plásticas e suas consequências em geral, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes ocorridos na Vigência do Seguro, bem como reparadoras de lesões decorrentes de intervenção cirúrgica para tratamento de neoplasias malignas; Tratamentos estéticos e para obesidade, de qualquer modalidade, bem como cirurgias e períodos de convalescença a eles relacionados; Hospitalizações para exames físicos ou clínicos de rotina ou qualquer outro exame que se faça necessário sem alterações da saúde normal do Segurado; Hospitalizações quando o Segurado não estiver sob cuidados de profissionais médicos legalmente habilitados; Tratamentos clínicos ou intervenções cirúrgicas contrários aos códigos de ética médica e/ou odontológica em vigor; Tratamento de senilidade, rejuvenescimento, repouso, convalescença ou emagrecimento tratamento odontológico e ortodôntico, mesmo que em consequência de Acidente Pessoal; Tratamentos de doenças ou lesões físicas originadas em consequência de calamidade pública, conflitos, tumultos, revoluções, eventos sísmicos, catástrofes, envenenamentos coletivos ou epidemias; Quaisquer tratamentos decorrentes de doenças psiquiátricas; exames de avaliação médica (check ups) realizados pelo segurado ou por algum membro da sua família; internações hospitalares em: instituição para atendimento de deficientes mentais ou departamento psiquiátrico de hospital; local para idosos, casas de descanso, repouso, asilos e assemelhados; clínicas, unidade de saúde de hospital, instituição de saúde ou qualquer outro local para recuperação de viciados em álcool ou drogas; instituições de saúde hidroterápica, clínica de métodos curativos naturais ou casas de saúde para convalescentes; clínicas de emagrecimento e spas. Excluem-se ainda da garantia de INTERRUPÇÃO DE VIAGEM: Interrupção de viagem ocorrido em consequência direta ou indireta de qualquer ato doloso. |
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Excluem-se ainda da garantia de BAGAGEM: Bagagem de mão; Excesso de bagagem; Se ocorrer confisco, apreensão ou destruição da bagagem por ordem da Alfândega ou outra autoridade governamental; Eventos ocasionados quando o segurado estiver atuando como operador ou membro da tripulação no meio de transporte que deu origem ao evento; Eventos não notificados à companhia transportadora, através do preenchimento do informe de irregularidade, antes de deixar o local de desembarque; Ocorrências em que o segurado não tomar as medidas necessárias para salvaguardar ou recuperar a bagagem perdida; Os danos causados ao conteúdo da mala; Os danos a óculos, lentes de contato e a qualquer aparato bucal; Joias, peles, relógios, títulos, apólices, papéis negociáveis, objetos frágeis, artigos eletrônicos de uso pessoal e dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos de crédito e quaisquer outros papéis que representem valores; Valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado; Perdas do Segurado enquanto operador ou membro da tripulação do meio de transporte em que ocorrer o Evento; Despesas com o Extravio da Bagagem para viagens de trem, ônibus, moto, carro ou outro meio de deslocamento diverso; O simples desaparecimento da bagagem, quando em poder do segurado; Qualquer problema ocasionado às cargas vivas, despachadas ou como bagagens acompanhadas, sejam de animais de qualquer porte, silvestres ou de estimação ou, ainda, bagagens perecíveis; Depreciação e deterioração normal de objetos; Danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito; Danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal; Metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos; Perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro; Líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não; Objetos que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos; Objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Companhia Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo Segurado ou terceiros, por conta própria ou não; Quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc.; Quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado; Depreciação e deterioração normal de objetos; Quaisquer tipos de animais; Objetos que o Segurado carregue conseguem ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos. Excluem-se ainda da garantia de COMPENSAÇÃO POR ATRASO DE BAGAGEM: Se ocorrer confisco da bagagem ou apreensão por parte da Alfândega ou outra autoridade governamental; Quando o Segurado atuar como operador ou membro da tripulação no meio de transporte que deu origem ao evento; Se o Segurado não notificar a companhia transportadora, através do preenchimento do informe de irregularidade, antes de deixar o local de desembarque; Se o Segurado não tomar as medidas necessárias para salvaguardar ou recuperar a bagagem perdida; Líquidos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas em geral; Perfumes, creme anti-aging ou rejuvenescedor, joias ou bijuterias, relógios maquiagem, bolsas, mochilas, bonés e chapéus, óculos de sol, casacos, cachecol, pulôver, luvas, botas, roupas térmicas, maquinas de barbear e depilar, incluindo e não limitado às definições de Artigos Básicos de Vestuário, Artigos Básicos de Higiene Pessoal e Objetos de Valor e Equipamentos Eletrônicos/Computador das Condições Gerais; Danos à bagagem, quaisquer que sejam as causas, ou extravio, furto ou roubo de objetos no interior de qualquer volume sem que tenha havido o desaparecimento total do volume entregue à empresa transportadora; Bagagem que não tenha sido entregue sob responsabilidade da empresa transportadora e bagagem de mão. Excluem-se ainda da garantia de REGRESSO ANTECIPADO (RA): Retorno do Segurado por eventos não descritos acima; Despesas com equipe médica especializada e transporte sanitário do Segurado; Cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos incorridas com o familiar do segurado; Tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como, cirurgias e períodos de convalescença relacionados incorridas com o familiar; Hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal do familiar; Hospitalizações quando o paciente/familiar não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados; Internação do familiar em instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital; Internação do familiar em local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados; Internação do familiar em clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas; Internação do familiar em instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativo natural, casa de saúde |
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para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA. Excluem-se ainda da garantia de DESPESAS FARMACÊUTICAS (DF): Despesa com medicamentos de uso contínuo, com exceção ao quadro clínico de urgência ou emergência; Despesas com medicamentos ministrados enquanto o Segurado estiver internado em regime hospitalar ou em clínica médica; Órteses de qualquer natureza, mesmo as prescritas por médico/hospital. Excluem-se ainda da garantia de DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS MULTI ESPORTES (DMHOME): Despesa com medicamentos de uso contínuo, com exceção ao quadro clínico de urgência ou emergência; Despesas com medicamentos ministrados enquanto Segurado estiver internado em regime hospitalar ou em clínica médica; Órteses de qualquer natureza, mesmo as prescritas por médico; A prática de atividade que não seja considerada esportiva por associações, federações ou mesmo comitês ou executada sem a utilização dos equipamentos de segurança, habilitação ou demais cuidados necessários, além de atividades como apostas de “rachas” ou acidentes decorrentes do uso de armas, resgates e salvamentos de qualquer espécie. Excluem-se ainda da garantia de ACOMPANHANTE PARA RETORNO DE MENORES OU IDOSOS DESACOMPANHADOS (ARMI): Hospedagem, alimentação e custos adicionais de passagens do Segurado ou de visitante; Tratamentos estéticos, check-ups, contraindicações de viagens anteriores à contratação da viagem segurada, vacinações, impossibilidade de realizar tratamentos médicos planejados no destino da viagem e interrupção voluntária da gravidez. Excluem-se ainda da garantia de VISITA AO SEGURADO HOSPITALIZADO (VSH): Quando estiver acompanhado de pessoa maior de 18 anos de idade; O envio de acompanhante quando a internação do Segurado for decorrente de tratamentos estéticos, check- ups, contraindicações de viagens anteriores à contratação da viagem segurada, vacinações, impossibilidade de realizar tratamentos médicos planejados no destino da viagem e interrupção voluntária da gravidez; Despesas com aquisição de passagens para acompanhante que não consiga acompanhar o Segurado por impedimento imigratório do local onde o Segurado se encontra; Despesas extras como: hospedagem, alimentação, entretenimento, telefonemas, fax, etc. Excluem-se ainda da garantia de HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE: O envio de acompanhante quando a internação do Segurado for decorrente de tratamentos estéticos, check-ups, contraindicações de viagens anteriores à contratação da viagem segurada, vacinações, impossibilidade de realizar tratamentos médicos planejados no destino da viagem e interrupção voluntária da gravidez; Despesas com aquisição de passagens para acompanhante que não consiga acompanhar o Segurado por impedimento imigratório do local onde o Segurado se encontra; Despesas extras, tais como, alimentação e bebidas. Excluem-se ainda da garantia de TRASLADO DE EXECUTIVO SUBSTITUTO: Afecções, doenças ou lesões decorrentes de ações criminais de autoria do titular, direta ou indiretamente; Afecções, lesões e complicações decorrentes do uso e colocação de “piercing”, brincos, outros adereços, tatuagens, etc., cujos procedimentos tenham sido realizados na vigência ou fora da vigência do Bilhete de Seguro; Doenças ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio ou provocadas intencionalmente pelo Segurado a si mesmo, assim como qualquer ato de manifesta irresponsabilidade ou imprudência, acidentes, doenças ou estados patológicos produzidos por ingestão intencional de psicotrópicos, alucinógenos, álcool e/ou qualquer outra droga de características similares não prescritas por médico assistente, ou consequentes, direta ou indiretamente, de atuações delitivas ou contravenções do beneficiário; Doenças, afecções, lesões e suas consequências, efeitos colaterais e suas complicações, resultantes de tratamento ou cuidados dispensados por pessoas e/ ou profissionais não autorizados ou não reconhecidos pela equipe médica, como prática de charlatanismo, curandeirismo, incluindo automedicação, tratamentos homeopáticos, acupuntura, quinesioterapia, tratamentos termais, podologia, etc; Afecções ou lesões consequentes à exposição ao sol; Tratamentos estéticos ou rejuvenescedores, cirurgias plásticas, fornecimento, substituição ou reparos de próteses, incluindo, mas não limitando, próteses dentárias, aparelhos ortodônticos, lentes de contato, aparelhos auditivos (inclusive reposição de baterias), óculos (substituição, reparação e atualização de receitas), etc; Lesões por participar em apostas ou brigas; Dores e incômodos resultantes de caminhadas em más condições (problemas de calçados, forte calor exterior, desidratação, etc.), incluindo, mas sem limitar, dores nas costas, coluna, dores nas pernas, nos pés, pernas e pés inchados; Diagnóstico, controle, seguimento e tratamento de gravidez, partos, abortos e suas consequências, a não ser que sejam decorrentes de acidente; Exames e/ou hospitalização para exames, testes de esforço, e todo tipo de check-up preventivo; Câncer e todos os seus tratamentos; Transplantes; Situação migratória ilegal, e/ou situação trabalhista ilegal do beneficiário; Riscos profissionais; se o motivo da viagem do segurado titular for à execução de trabalhos ou tarefas que envolvam um risco profissional. Excluem-se ainda da garantia de Hospedagem em Hotel após Alta Hospitalar (HHAP): Despesas extras como: alimentação, entretenimento, telefonemas, fax, etc.; Despesas relacionadas a diárias de acompanhantes, bem como, alimentação, entretenimento, telefonemas, fax, etc. |
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Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx / Celso Paiva Diretores - Alfa Previdência e Vida S.A. Para contatar a seguradora: SAC 0800-774-2532 | Ouvidoria 0000-000-0000 – e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx. Para uso exclusivo de deficientes auditivos: SAC 0000-000-0000 | Ouvidoria: 0000-000-0000. Para outras informações DISQUE SUSEP 0000-000-0000. AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA ALFA SEGURADORA JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO XXXXX.XXXXXXX/XXXX-XX. |