CONTRATO Nº 005/2021 - ECONOMIA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
CONTRATO Nº 005/2021 - ECONOMIA
PROCESSO Nº 202100004037840 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO COM COBERTURA TOTAL DE 06 (SEIS) CAMINHÕES PERTENCENTES A FROTA A SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA E A EMPRESA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 58/2006, alterada pela Lei Complementar nº 95/2012 e do art. 1º do Decreto Estadual nº 8.806/2016, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, com sede à Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Xxxx Xxxxx, Setor Nova Vila, nesta capital, doravante denominada CONTRATANTE, ora representada por sua titular, Srª. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, economista, portadora da CI nº 08424251-0DGPC/IFP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Goiânia – GO, e do outro lado a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.198.164/0001-60 , com sede à Av. Rio Branco, nº 1489, Xxx Xxxxxxxxxx, xx 0000 – Xxxxxx Xxxxxxx, XXX XXXXX - XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada na forma de seus estatutos pelo Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXXX, portador da carteira de identidade nº 18.304.552-X SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, e pela Srª XXXXX XXXXXXXX XXXXX, portadora da carteira de identidade nº 28.543.390-8 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados em São Paulo - SP, resolvem firmar o presente contrato para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO COM COBERTURA TOTAL DE 06 (SEIS) VEÍCULOS PERTENCENTES À
FROTA A SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, de acordo com o procedimento de Dispensa de Licitação - fundamentada no Art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, objeto do Processo nº 202100004037840, de 11/04/2021, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores, Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de seguro veicular, com assistência 24 (vinte e quatro) horas para 06 (seis) veículos e equipamentos a estes acoplados, da frota própria da SECRETARIA DA ECONOMIA, sob o regime de empreitada por preço global, de acordo com as especificações estabelecidas no Termo de Referência, Proposta Comercial da CONTRATADA e nas cláusulas e condições abaixo relacionadas.
1.1. Descrição dos veículos:
Accelo 815 (EURO 5) 2p Dies 2014/2014 placa OML-6007, chassi: 0XX000000XX000000; Accelo 815 (EURO 5) 2p Dies 2014/2014, placa ONN-3377, chassi: 0XX000000XX000000; I/M. Benz 416 ECOXT MC. CM, 2020/2021, placa RBX4B12, chassi: 0XX000000XX000000; I/M. Benz 416 ECOXT MC. CM, 2020/2021, placa RBX4B22, chassi: 0XX000000XX000000;
I/M. Benz 416 ECOXT MC. CM, 2020/2021, placa RBX4B32, chassi: 0XX000000XX000000; I/M. Benz 416 ECOXT MC. CM, 2020/2021, placa RBX4B52, chassi: 0XX000000XX000000.
1.2. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO E DOS REQUISITOS TÉCNICOS
A CONTRATADA fica obrigada a cumprir todas as disposições da proposta e da apólice de seguros, considerada parte integrante deste instrumento, ressaltando as condições do seguro e coberturas abaixo relacionadas:
2.1 - A Contratada deverá cobrir todos os riscos derivados da circulação dos veículos e equipamentos a estes acoplados, as despesas indispensáveis ao salvamento e transporte dos veículos até oficina indicada pela CONTRATANTE, e as indenizações e prestações de serviços correspondentes a cobertura do seguro.
2.2 - A Contratada poderá ofertar coberturas adicionais e/ou valores superiores ao solicitado, desde que não incidam aumento nos valores dos prêmios contratados.
2.3 - Compreensiva (ou Cobertura Básica nº 1):
2.4 - Valor de mercado referenciado atribuído a cada veículo pela tabela FIPE, (para os 2 (dois) veículos Accelo 815), da mesma na data da liquidação do sinistro nos eventos de perda total parcial ou total por Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto. Obrigatoriamente, nas futuras renovações contratuais deverá ser mantido o referido percentual. Utilizando o percentual de:
2.4.1 - 110% (cento e dez por cento) para veículos com até 05 (cinco) anos de fabricação e,
2.4.2 - 100% (cem por cento) para veículos com ano de fabricação superior a 05 (cinco) anos;
2.5 - Valor determinado nos casos em que os veículos não constam na tabela FIPE, em casos de perda parcial ou total, Roubo ou Furto, ou ainda por Incêndio, o valor a ser considerado é o estipulado pela CONTRATANTE.
2.5.1 - Para os 4 (quatro) veículos I/M. Benz 416 ECOXT MC, a cobertura é feita com base no valor da Nota Fiscal emitida para os veículos, no valor de R$ 302.000,00 cada um, que já inclui alguns itens acoplados, conforme informado no complemento do termo de referência; nas futuras renovações contratuais, esse valor atribuído a cada veículo será atualizado na mesma proporção de atualização da tabela FIPE/2021 comparado com o valor da tabela FIPE vigente na data da liquidação do sinistro nos eventos de perda total parcial ou total por Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto.
2.6 - A cobertura compreensiva, também chamada de cobertura básica nº1, tem por objetivo indenizar pelos prejuízos sofridos em consequência de danos materiais ou perda causados aos veículos segurados e equipamentos a estes acoplados, provenientes de:
2.6.1 Acidentes de trânsito, colisão, choque, abalroamento, capotamento, tombamento, derrapagem ou queda acidental;
2.6.2 Queda sobre o veículo de qualquer objeto externo que não faça parte integrante dele ou que não esteja nele fixado;
2.6.3 Acidente durante o transporte por qualquer meio comum e apropriado;
2.6.4 Atos danosos praticados por terceiros, assim entendidos como ato isolado e esporádico;
inundações;
2.6.5 Submersão parcial ou total em água proveniente de alagamento, enchentes ou
2.6.6 Ressaca, vendaval, granizo, furacão, terremoto;
2.6.7 Raios;
2.6.8 Incêndio ou Explosão;
2.6.9 Roubo ou furto parcial ou total do veículo e e/ou equipamento acoplado.
2.7 Franquia casco: no caso de danos causados ao veículo segurado e equipamento a este
acoplado e que sejam passíveis de reparação (perda parcial), haverá incidência de franquia.
2.8 Franquia de vidros e faróis: No caso de danos nos vidros e faróis, haverá incidência de
franquia.
2.9 Franquia de retrovisores: A cobertura para retrovisores não é obrigatória, podendo a
Contratada ofertar ou não, tal cobertura a CONTRATANTE, não devendo ser objeto de classificação das propostas. Caso a Seguradora ofertar em suas propostas a cobertura para retrovisores, poderá ou não haver incidência de franquia para substituição dos mesmos.
2.10 Franquia de equipamentos e carrocerias: No caso de danos causados ao equipamento acoplado ou à carroceria do veículo segurado e que sejam passíveis de reparação (perda parcial), haverá incidência de franquia.
2.11 Responsabilidade Civil Facultativa por veículo segurado e equipamento a este acoplado (RCF): Para danos pessoais e danos materiais causados a terceiros pelo veículo segurado compreendendo o reembolso de indenização, até o limite máximo de responsabilidade estabelecido neste contrato, pelo qual o segurado vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial autorizado pela seguradora, por danos involuntários, materiais ou corporais, causados a terceiros.
2.12 Danos Materiais a Terceiros: Garantia de pagamento por danos materiais causados à
terceiros:
2.12.1 Garantia de pagamento por danos materiais causados a terceiros de até R$ 100.000,00
(cem mil reais) no caso dos 4 (quatro) veículos I/M. Benz 000 XXXXX XX. XX, 0000/0000;
2.12.2 Garantia de pagamento por danos materiais causados a terceiros de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no caso dos 2 (dois) veículos Accelo 815 (EURO 5) 2p Dies 2014/2014;
2.13 Danos Pessoais a Terceiros: Garantia de pagamento por danos causados à integridade física de terceiros;
2.13.1 Garantia de pagamento por danos causados à integridade física de terceiros de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso dos 4 (quatro) veículos I/M. Benz 000 XXXXX XX. XX, 0000/0000;
2.13.2 Garantia de pagamento por danos causados à integridade física de terceiros de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no caso dos 2 (dois) veículos Accelo 815 (EURO 5) 2p Dies 2014/2014;
2.14 O RCF deve cobrir quaisquer sinistros ocorridos com os veículos e equipamentos a estes acoplados, da CONTRATANTE, durante a condução ou operação dos mesmos, ou seja, além dos riscos normais que podem ocorrer com veículos que trafegam nas rodovias, devem ser considerados riscos provenientes de operações de trabalho de veículos e equipamentos;
2.15 Acidentes Pessoais a Passageiros (APP): Garante o pagamento de indenizações por morte, invalidez ou despesas médico-hospitalares do motorista e dos passageiros do veículo segurado, estando os ocupantes no interior do veículo no momento do sinistro;
2.16 Morte: R$100.000,00 (cem mil reais); R$10.000,00 (dez mil reais) no caso dos 4 (quatro) veículos I/M. Benz 000 XXXXX XX. XX, 0000/0000;
2.17 Invalidez: R$10.000,00 (dez mil reais); R$20.000,00 (vinte mil reais) no caso dos 2 (dois) veículos Accelo 815 (EURO 5) 2p Dies 2014/2014;
2.18 Xxxxxx e faróis: Cobertura adicional que garante a troca de vidros e faróis danificados. Este serviço não deve possuir limites para sua utilização.
2.19 Retrovisores: Cobertura adicional que garante a troca de retrovisores danificados, podendo ser passível ou não de franquia. Este serviço não deve possuir limites para sua utilização.
2.20 A cobertura para retrovisores não é obrigatória, podendo a Contratada ofertar ou não tal cobertura ao CONTRATANTE, não devendo ser objeto de classificação das propostas. Caso a seguradora ofertar em suas propostas a cobertura para retrovisores, poderá ou não haver incidência de franquia para substituição dos mesmos.
2.21 Assistência 24 (vinte e quatro) horas: Tal cobertura garante ao veículo segurado e equipamento a este acoplado e aos seus ocupantes, assistência na ocorrência de sinistros como: acidentes, roubos, furtos, panes no veículo, pneu furado, etc.
2.21.1 A assistência deve compreender remoção do veículo e equipamento a este acoplado, remoção e transporte dos passageiros, reboque do veículo, etc.
2.22 o serviço de guincho deve garantir o reboque, imediato do veículo e do equipamento a ele acoplado, até uma oficina de reparação veicular indicada pela ECONOMIA; se o sinistro ocorrer em dias úteis e em horário de expediente (das 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30). Caso o sinistro ocorra fora do período informado, o veículo e o equipamento a a ele acoplado deverão ser, imediatamente, rebocados do local do sinistro até as dependências da ECONOMIA, para posterior reboque, pela seguradora, até a oficina de reparação previamente estabelecida pela ECONOMIA; este segundo deslocamento, que deverá ser em dias úteis e nos horários acima informados, não poderá ser considerado como um segundo atendimento de guincho. A definição do local se dará pela Supervisão de transporte da Economia.
2.23 Equipamentos ou carrocerias: Garante coberturas aos equipamentos que fazem parte do veículo. São exemplos de equipamentos acoplados aos veículos da Economia: carrocerias em madeira de lei com cobertura tipo toldo, carrocerias baú de alumínio.
2.24 A cobertura deve abranger todo o território nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ENDOSSO
3.1 Qualquer alteração na apólice poderá ser solicitada pela CONTRATANTE e processada pela CONTRATADA, mediante endosso, inclusive no caso da compra de novos veículos por parte da CONTRATANTE, observando as disposições do § 1o, do Art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
3.2 No caso de troca/substituição do veículo, a CONTRATADA deve recalcular os valores da apólice e caso os valores de prêmio entre o veículo antigo e o novo forem diferentes, deve ser feito o ressarcimento ou pagamento destes para a devida parte denominada CONTRATANTE.
3.3 Os valores devem ser calculados observando o seguinte: A CONTRATADA deverá apresentar, em até 05 (cinco) dias úteis, os valores de prêmio e franquia do novo veículo, para a aprovação da CONTRATANTE. O valor da franquia e dos prêmios deverão ser próximos aos de outro veículo semelhante (tipo, motorização, etc), e caso não exista um veículo semelhante, tais valores não deverão ser maiores que a média de mercado. Nesses casos, a CONTRATADA deverá apresentar comprovação dos valores de mercado (orçamentos, índices, etc), sendo que a CONTRATANTE fará a análise, aprovando ou não.
CLÁUSULA QUARTA – DA FRANQUIA
4.1. No caso de danos causados aos veículos segurados e que sejam passíveis de reparação (perda parcial), haverá incidência de franquia.
4.2. Em caso de sinistros, o valor referente à franquia deverá ser pago pela CONTRATANTE, à concessionária/oficina indicada pela CONTRATADA, que promover o conserto do veículo.
4.3. O valor de franquia será fixado pela CONTRATADA conforme proposta final de preços
apresentada.
4.4. Nos casos de perda total não haverá incidência de franquia para o veículo e seus
equipamentos acoplados.
CLÁUSULA QUINTA – BÔNUS
5.1 A CONTRATADA deverá observar os bônus existentes nas atuais apólices, considerando em sua proposta de preço o bônus a conceder informado para o próximo período de vigência no caso e renovação contratual.
5.2 A CONTRATADA deverá observar o bônus, elevando, em mais 01 (um), a bonificação para o período da vigência das apólices (em veículos que não sofreram sinistro na vigência anterior).
5.3 Os veículos que não possuem atualmente cobertura de seguro iniciarão a contratação com bônus “zero”; ou utilização de reserva de bônus, via cancelamento de itens pré-existentes no contrato firmado.
CLÁUSULA SEXTA - SINISTROS E CONSERTOS
6.1 No caso de sinistros e consertos provenientes destes, a CONTRATADA deverá prestar assistência 24 (vinte e quatro) horas aos veículos e equipamentos a estes acoplados, de propriedade da ECONOMIA, prevendo a disponibilidade de serviço de guincho em todo território nacional, quando necessário e de rede de oficinas credenciadas obrigatoriamente localizadas no perímetro urbano da cidade de Goiânia/GO, capacitadas para os consertos decorrentes de sinistros, tanto para o segurado como para terceiros envolvidos.
6.2 Em caso de sinistro a CONTRATANTE providenciará os documentos necessários para apresentação à seguradora, tais como: Boletim de Ocorrência –BO ou Boletim de Registro de Acidente de Trânsito –BRAT, Aviso de sinistro, etc., comunicando a ocorrência a CONTRATADA ou ao representante da CONTRATADA, bem como, colocará à disposição da CONTRATADA o bem sinistrado para a realização de vistoria e/ou perícia. Tratando-se de danos ou avarias sofridas pelo veículo segurado a CONTRATADA deverá:
6.3 Efetuar o ressarcimento do valor referenciado do veículo, quando houver perda total.
6.4 Reparar os danos, quando houver perda parcial.
6.5 Para os casos em que os danos excederem o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor constante da tabela FIPE ou Valor determinado, considera-se a Perda Total do veículo e/ou equipamento acoplado, e a CONTRATADA deverá efetuar o pagamento correspondente ao valor de referência, do veículo e/ou equipamento acoplado, a CONTRATANTE. Há CONTRATANTE não caberá nenhum ônus ou pagamentos para ressarcimento do valor referente à Perda Total.
6.6 Valor de Mercado referenciado atribuído a cada veículo pela tabela FIPE, ou Valor determinado, conforme item 2.5.1 deste contrato, no caso dos veículos que não constam na tabela FIPE, utilizando os percentuais descritos no subitem 4.1.2.1.1, do Termo de Referência, da mesma na data da liquidação do sinistro nos eventos de perda parcial ou total por Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto. Obrigatoriamente, nas futuras renovações contratuais deverão ser mantidos os referidos percentuais.
6.7 Nos casos de perda parcial, a CONTRATADA deverá indenizar a CONTRATANTE pelos consertos, reparações ou recuperações dos veículos segurados, em até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor constante na tabela FIPE ou valor determinado, deduzida o valor da franquia estipulada na apólice que será paga pela CONTRATANTE.
6.7 Na assinatura do contrato a CONTRATADA deverá apresentar a lista de oficinas credenciadas para serviços de chapeação, pintura e demais reparos, sendo que deve possuir oficinas localizadas no perímetro urbano de Goiânia, sendo que:
6.7.1 No mínimo uma oficina deve ter condições de efetuar reparos em veículos de grande porte (caminhões de grande e médio porte);
6.7.2 No caso dos equipamentos acoplados, os reparos deverão ser efetuados por empresa credenciada da CONTRATADA e devidamente capacitada e qualificada.
6.8 Nos itens onde possui cobertura para vidros, faróis e retrovisores, a CONTRATADA deverá indicar também a(s) oficina(s) para troca de vidros, faróis e retrovisores.
6.9 Para os consertos, deverão ser utilizadas somente peças genuínas ou originais.
6.10 Para efeito de esclarecimento dos termos utilizados na definição da origem das peças empregadas, especificamos abaixo o seu significado:
6.10.1 PEÇAS GENUÍNAS: são aquelas fornecidas pelo fabricante do veículo. Suas embalagens se destacam com as marcas das montadoras.
6.10.2 PEÇAS ORIGINAIS: são fornecidas pelo mesmo fabricante que atende a linha de montagem, de reposição e de montadora. As peças são encontradas no mercado com a sua própria marca.
6.10.3 PEÇAS PARALELAS: são produzidas por terceiros, e nem sempre obedecem aos padrões produtivos e os parâmetros estabelecidos pelas montadoras, referentes à conformidade do projeto do veículo.
6.11 Caso o veículo e/ou equipamento acoplado que sofreu sinistro e precisar ser consertado, ainda estiver na garantia de fábrica, a CONTRATADA deverá encaminhar o mesmo para conserto na respectiva concessionária que mantém a garantia, a fim de não intervir na garantia do veículo e/ou equipamento acoplado.
6.12 A Supervisão de Transporte da Secretaria da Economia informará à CONTRATADA se o veículo a ser reparado está ou não no período de garantia de fábrica.
6.13 Os reparos serão efetuados em oficinas credenciadas pela CONTRATADA, podendo a CONTRATANTE optar observando critérios como: qualidade, facilidade no atendimento, prazo de conclusão dos serviços, condições técnicas no caso dos equipamentos acoplados, dentre outros.
6.14 Nos casos de perda parcial, a CONTRATADA deverá fornecer tabela ou relação de peças que serão substituídas no veículo, bem como, os serviços executados. Tal relação é necessária para o controle interno e histórico de manutenções que a CONTRATANTE faz em veículos da frota.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS, DO VALOR, DO REAJUSTE E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
O valor total do presente contrato de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA é de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
7.1. Os preços contratados, de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA, são:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | QTD. | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) | |
01 | Seguro para veículo ACCELO 815 (EURO 5), 2p Dies, 2014/2014 | 02 | 1.200,00 | 2.400,00 | |
02 | Seguro para veículo I/M. Benz 416 ECOXT MC. CM, 2020/2021 | 04 | 600,00 | 2.400,00 | |
VALOR TOTAL | (R$) | 4.800,00 |
7.2. Nos preços contratados já estão considerados e inclusos: lucro, despesas administrativas e operacionais, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, tarifas, despesas com supervisão, tributos (impostos, taxas e contribuições), custos de emissão das apólices, além de quaisquer despesas diretas ou indiretas não explicitadas, mas decorrentes de obrigações descritas no Termo de Referência.
7.3. Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do contrato.
7.4. A Contratante deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
7.5. As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão neste exercício, à conta da verba nº 2021.17.01.04.122.4200.4243.03, fonte 100, do vigente Orçamento Estadual, conforme XXXXX Xx 00000, de 14/05/2021, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), emitida pela Seção competente da Secretaria de Estado da Economia.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E LOCAL DE ENTREGA DAS APÓLICES
8.1 A CONTRATADA deverá fornecer as apólices em meio digital à Supervisão de transporte da CONTRATANTE, bem como as apólices, em meio físico, na Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos da CONTRATANTE, ambos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura do contrato, devendo o objeto do Termo de Referência estar coberto pelo Seguro no dia seguinte ao da assinatura do contrato.
8.2 A CONTRATADA deverá fornecer, acesso ao site oficial, onde seja possível efetuar o download das apólices em formato digital, além de outras informações adicionais.
8.2.1 Após a entrega das apólices o Gestor do contrato terá prazo de (10) dez dias para verificação da sua conformidade;
8.3 Para a inclusão por endosso ou para correção de dados, como placa de veículo, número de chassi, etc a CONTRATADA terá 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido expresso pelo CONTRATANTE;
8.4 A CONTRATADA deverá também entregar, na Supervisão de Transporte da CONTRATANTE, juntamente com as apólices os cartões individuais para cada veículo, informando dados como identificação do veículo, com o modelo, placas, ano, dados da apólice e vigência, e também telefones de contato em caso de sinistros e emergências.
8.5 A Supervisão de Transporte da CONTRATANTE efetuará a conferência das apólices e somente após esta conferência e aceitação é que será liberado o pagamento das mesmas.
EVENTO | XXXXX XXXXXX |
Entrega das Apólices | 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura do contrato. |
Alterações das Apólices | 30 (trinta) dias, contados da comunicação oficial pela CONTRATANTE. |
Pagamento de indenizações em decorrência de sinistros em geral | 30 (trinta) dias, contados da data do sinistro, devidamente informados/documentado pela CONTRATANTE. |
Pagamento de indenizações nos casos de roubo, furto ou incêndio | 30 (trinta) dias, contados do aviso às autoridades policiais. |
CLÁUSULA NONA - DA EMISSÃO DAS APÓLICES
9.1 A CONTRATADA deverá considerar todos os veículos e equipamentos acoplados a serem segurados, bem como, as condições constantes no Termo de Referência e neste contrato.
9.2 O término da vigência das novas apólices, deverá ser a mesma para todos os veículos.
9.3 As apólices devem ser emitidas em folhas individuais para cada veículo.
9.4 Não haverá período de carência para recebimento da indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1 É vedado o subempreitamento ou a transferência, parcial ou total, dos serviços que compõem o objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a atender ao objeto deste contrato de acordo com as especificações do Termo de Referência e de sua proposta:
11.1. Elaborar apólice condizente com as exigências previstas no Termo de Referência;
11.2. Cumprir os prazos e condições previstos;
11.3. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à contratante
11.4. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
11.5. Manter durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, toas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei 8.666/93
11.6. A contratada ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
11.7. A CONTRATADA deverá garantir que as manutenções preventivas e corretivas do reboque/guincho utilizado nas remoções dos veículos da CONTRATANTE estejam devidamente em dia.
11.8. Manter representante ou responsável, disponibilizando número de telefone, durante o período de vigência do contrato, para representa-lo sempre que for necessário, em tempo integral e/ou quando acionado
11.9. Comunicar à Supervisão de Transporte qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados a qualquer momento.
11.12 – Todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, tais como: as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à contratante
11.13 – A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos previstos no presente contrato e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
– Cabe à CONTRATANTE:
12.1. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução deste contrato, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de administrador e/ou endereço de cobrança.
12.2. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o prazo estabelecido,
12.3. Designar gestor para acompanhar e fiscalizar a execução dos objetos em a sua plenitude, inclusive relatar e solicitar as providências julgadas necessárias à boa conclusão do ajuste.
12.4. Somente permitir que os veículos sejam conduzidos por pessoas habilitadas, em conformidade com a categoria de CNH, observado o disposto no item 4.6.4. do Termo de Referência.
12.5. Expedir as comunicações dirigidas à CONTRATADA e exigir, a qualquer tempo, que seja refeito/entregue qualquer serviço/objeto que julgar insuficientes, inadequados ou em desconformidade com o solicitado.
12.6. Exercer a fiscalização da execução do objeto na forma prevista pela lei 8.666/93 e Lei Estadual nº 18.989/2015 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por até o limite de 60 (sessenta)meses, à critério da Administração.
Parágrafo único – No caso de prorrogação contratual, a CONTRATADA deverá observar, dentre outros, o disposto na cláusula 5ª, item 5.1., cláusula 6ª, item 6.6. e cláusula 9ª, item 9.2., deste ajuste.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA- DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
14.1 Não obstante a CONTRATADA seja a única responsável pela entrega do objeto, a CONTRATANTE se reserva no direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, sendo:
a) Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a entrega do objeto, de acordo com todas as obrigações constantes no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 e na Lei Estadual nº 17.928/2012, formalizando os eventuais pedidos de penalização da Contratada, nos casos previstos neste Termo de Referência;
b) Notificar a Contratada sobre as deficiências ou quaisquer irregularidades encontradas no objeto ou no descumprimento das obrigações, fixando prazos para sua correção;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos necessários à entrega do objeto que vierem a ser solicitada pelo Gestor do Contrato da Contratada e que sejam efetivamente vinculados ao objeto deste Termo de Referência;
d) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços requisitados em desacordo com as exigências estabelecidas neste Termo de Referência;
14.2 A Gestão deste Contrato ficará a cargo de servidor devidamente designado como Gestor e/ou Fiscal do Contrato, mediante Portaria pela autoridade competente desta Pasta, sendo que a sua substituição poderá se dar por nova Portaria, a ser anexada aos autos e deverá efetuar o atesto da Nota Fiscal.
14.3 O atesto da nota fiscal, para efeito de pagamento do serviço prestado será efetuado com base no objeto do contrato efetivamente prestado, cuja avaliação levará em conta aspectos qualitativos e quantitativos dos serviços.
15.4 Para efeito do disposto no item anterior, o responsável pela fiscalização deverá levar em consideração, além dos preços contratados, os seguintes aspectos:
I – A qualidade dos produtos empregados,
II – A presteza no atendimento das solicitações da Administração; III – O cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato;
IV – O cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
14.3 – O Gestor/Fiscal do Contrato deverá atender às normas e manuais que versem sobre a Gestão de Contratos da Secretaria de Estado da Economia, bem como ao disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/ 1993 e art. 52 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
CLÁUSULA QUINTA – DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
15.1 - O pagamento será efetuado através de Ordem de Pagamento emitida pela CONTRATANTE, após a prestação do serviço e mediante entrega da Nota Fiscal, que deverá ser apresentada
ao final do serviço realizado para ser atestada pelo setor responsável, pela gestão do contrato e encaminhada para área financeira.
15.2 – Para efetivação do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor responsável pelo pagamento da ECONOMIA/GO, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela lei.
15.3 – Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dia após protocolização e aceitação pela CONTRATANTE das Notas Fiscais/Faturas correspondentes, devidamente atestadas pelo gestor do contrato.
15.4 – Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no parágrafo 3º acima, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
15.5 – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurar pendência correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
15.6 – Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a CONTRATADA fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x ( I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
16.1 Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além daqueles previstos em dispositivos de normas que que regem a matéria. A aplicação de sanções obedecerá às disposições dos arts. 77 a 83 da Lei Estadual 17.928 de 27 de dezembro de 2012 e os arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666/1993.
16.2 Nas hipóteses previstas no item 16.1., o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou
a) Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para
este fim.
b) Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de
registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
16.3 - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das penalidades previstas no caput, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III– 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
16.4 –A aplicação da multa a que se refere o Parágrafo 2º não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
16.5 – A penalidade de suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração serão aplicadas conforme determinação do art. 81 da lei estadual nº 17.928/2012.
16.6 – As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
16.7 – Conforme Decreto Estadual nº 9.142 de 22 de janeiro de 2018, serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
16.8 – Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO
- A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo único – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Na hipótese de rescisão, formalmente motivados nos autos do processo, serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato.
E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA, Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XX XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 28/05/2021, às 10:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 28/05/2021, às 10:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário
(a) de Estado, em 07/06/2021, às 15:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000020618833 e o código XXX 000000XX.
XXXXXXXX DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA AVENIDA VEREADOR JOSE MONTEIRO - Xxxxxx XXXXX XXXX XXXX - XXX 00000-000
- XXXXXXX - XX 0- COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202100004037840 SEI 000020618833