ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006900/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/09/2020 MR038575/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.145491/2020-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/08/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006900/2020
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SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP, CNPJ n. 56.822.489/0001-31, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX DE MOURA; E
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA, CNPJ n. 44.608.776/0001-64, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX e por seu Xxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE
ALIMENTOS , plano da CNTC, com abrangência territorial em Campinas/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum trabalhador poderá perceber salário nominal inferior ao piso salarial previsto no Plano de Cargos e Salários, valor este na base fixado em R$ 1.873,84 (Um mil e oitocentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Parágrafo Único: Deverá a Empresa comunicar aos funcionários os pisos salariais
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Será concedida uma recomposição salarial para todos os empregados na ordem de 1,8422% sobre os salários de Outubro/2019 a ser pago a partir de 01/11/2019, sendo correspondente a correção pelo índice ICV/Dieese do período Novembro/2018 a Outubro/2019.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Desde que necessário, e que o substituto assuma todas as funções do substituído, devido a natureza do serviço e sendo submetido a autorização da Diretoria, mediante solicitação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do gozo das férias do substituído, nos casos de substituições de férias e outros afastamentos, desde que superior a 10 (dez) dias, dar-se-á preferência a empregados do mesmo Departamento, obedecendo-se o seguinte:
a) Para os cargos de gerente: O substituto receberá remuneração igual ao salário base do substituído, no período da substituição;
b) Para os cargos de Chefes de Departamento: O substituto receberá remuneração igual (onde não houver impedimento legal), ao cargo do empregado substituído no período da substituição, respeitando o Plano de Cargos e Salários e a legislação;
I) Para os cargos de Gerente e Chefes de Departamento, a substituição dependerá de autorização da Diretoria;
II) No caso do substituto já receber salário superior ao do substituído, terá direito a receber percentual de 5% (cinco por cento) sobre a sua remuneração, como salário de substituição;
c) Para os demais cargos, conforme solicitação do gerente ou chefe de departamento, o substituto receberá o valor igual do empregado substituído ou quando o salário for igual, deverá receber o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a sua remuneração, como salário de substituição;
d) No caso do substituto já receber salário superior ao grau 1 (um) da carreira do substituído, terá direito a receber o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a sua remuneração, como salário de substituição,
Parágrafo Único: As substituições respeitarão as disposições do Plano de Cargos e Salários bem como as demais disposições legais que regem a atividade de empresas de economia mista.0
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Será concedido no dia 15 (quinze) de cada mês, em moeda corrente, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal para os funcionários.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá mensalmente o demonstrativo de pagamento aos empregados, facultando-se a fazê-lo na forma eletrônica.
Parágrafo 1º: Por requerimento do funcionário para fins específicos e justificados os demonstrativos de pagamento deverão ser oferecidos pela empresa na forma impressa inobstante a faculdade que está reservada a mesma no caput desta clausula.
Remuneração DSR CLÁUSULA OITAVA - INCIDENCIAS DO D.S.R., FÉRIAS E 13 SALÁRIOS
As remunerações variáveis de adicionais ou horas extraordinárias incidirão pela média verificada no período, no cálculo para pagamento do D.S.R., férias e 13º salários
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Na recomposição de salários prevista na Cláusula 4ª não serão compensados os aumentos salariais concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial ou de mérito.
CLÁUSULA DÉCIMA - - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS FUNCIONÁRIOS AFASTADOS POR DOENÇAS
A empresa pagará integralmente o 13º salário durante a vigência do presente Acordo Coletivo, tendo por base o salário nominal, ao empregado afastado por motivo de doença por prazo não superior a 90 (noventa) dias, durante o ano, desde que entregue a documentação da alta ao RH, para verificação no prazo elencado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
A realização de horas extras deve ser solicitada pela Gerência e/ou Chefe de Setor e autorizada pela Diretoria, caso contrário, o funcionário não deve trabalhar além de seu horário estipulado, salvo em casos excepcionais. Sendo que as horas extras, não compensadas no prazo da Cláusula 35ª, exceto para os Chefe de Setor, Gerentes de Departamentos e Assessores, deverão ser devidamente remuneradas, conforme segue:
a) Para as horas extras realizadas de segunda à sexta feira: acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, a partir da primeira hora;
b) Para as horas extras realizadas aos sábados, domingos, feriados e no período de folga dos empregados sujeitos ao regime de turno: acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal;
c) Em ambos os casos haverá a integração das horas extras nos cálculos de férias, 13º salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado e FGTS.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
A Empresa pagará mensalmente aos funcionários, a título de anuênio, o valor correspondente a 1% (um por cento) do seu salário base, por cada ano trabalhado, a partir da data de admissão.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Serão efetuados os pagamentos de adicionais noturnos com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo único: Fica estabelecido que o horário noturno compreende o período das 22 horas às 06 horas do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
A Empresa garantirá e efetuará o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade a todos os empregados que exerçam atividades ou operações perigosas e/ou insalubres que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em riscos de vida.
§1º Garantirá, também, acesso aos locais de trabalho aos profissionais devidamente habilitados em segurança do trabalho e/ou medicina do trabalho, contratado pelo SINDBAST, com o objetivo de verificar as condições ambientais de trabalho.
§2º Todo empregado que atuar em área operacional e/ou de comercialização será submetido a exames periódicos nos termos previstos pela legislação.
§3º O empregado será informado do resultado do exame, recebendo cópia do mesmo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBVENÇÃO DE REFEIÇÃO
Será fornecido diariamente e gratuitamente, de segunda a sexta – feira, café da manhã para todos os funcionários, compreendendo café, leite e pão com manteiga/margarina.
a) O café da manhã estará disponível no refeitório da Empresa antes do início da jornada de trabalho compreendendo o horário de 6h40min às 8h00min.
§1º Os funcionários que cumprem escala com início a partir das 4h30min, terão direito a 15 (quinze) minutos para o café, devendo registrar este intervalo no relógio ponto, sem prejuízos no período de almoço já concedido;
§2º A empresa se compromete a manter o refeitório com todos os equipamentos necessários para o bom funcionamento, de forma a assegurar aos trabalhadores, condições suficientes de conforto e higiene por ocasião das refeições e lanches.
§3º Todos os funcionários que trabalham aos sábados, feriados e dias pontes receberão vale café no valor de R$ 8,77 (oito reais e setenta e sete centavos) nos respectivos dias.
§4º Aos funcionários que trabalham aos domingos será reembolsado o valor gasto com café, até o limite de R$ 9,94 (nove reais e noventa e quatro centavos) através de apresentação de Nota Fiscal.
§5º Será fornecido a cada funcionário, mensalmente, cartão refeição, sendo que o valor creditado será referente a 25 refeições/mês com o valor de R$ 29,24 (vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) por refeição totalizando R$ 731,00 (setecentos e trinta e um reais).
§6º A partir de 01/04/2020 o valor a ser creditado no cartão refeição passou a ser de 25 refeições/mês no
valor de R$ 29,44 (vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) por refeição, totalizando R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais), não retroagindo os valores aos meses anteriores.
a) Será creditado o valor acima, no cartão refeição, no período de férias e afastamentos legais.
§7º O cartão refeição poderá ser utilizado nos restaurantes e lanchonetes localizados no interior da Empresa ou outros estabelecimentos comerciais conveniados, e será de uso exclusivo para a aquisição de refeições ou produtos alimentícios.
§8º Serão mantidos os bebedouros que fornecem água filtrada a todos os empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO (CESTA BÁSICA)
Será fornecido a cada funcionário, mensalmente, inclusive em período de férias e afastamentos legais, cartão alimentação no valor de R$ 444,55 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), que poderá ser apresentado em qualquer estabelecimento comercial conveniado.
§1º: A partir de 01/04/2020, o valor a ser creditado no cartão alimentação passou a ser de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), não retroagindo valores aos meses anteriores.
§2º: Será fornecida aos empregados, no final do ano, a critério da empresa, uma Cesta de Natal contendo no mínimo 15 (quinze) itens, ou um cartão vale compras no valor de R$ 456,92 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).
§3º: Opcionalmente, desde que haja manifestação expressa do funcionário, até 15 de dezembro de 2019, os valores estabelecidos pelo Vale – Refeição e Vale – Alimentação, poderão ser incluídos em um único cartão a sua escolha. Tal opção terá a validade de 01 (um) ano, sendo vedada alteração nesse período.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
A empresa fornecerá vale transporte a todos os seus empregados nos termos da lei.
§1º Para os empregados sujeitos ao regime de turno, cujo horário de entrada e saída compreenda o período de 0h00min (meia noite) às 05h00min (cinco horas), a Empresa fornecerá transporte até suas residências ou, a critério da empregadora, será reembolsado o Km (quilômetro) rodado no valor de R$ 0,72 (setenta e dois centavos), referente a distância percorrida entre sua residência e a empresa (ida e volta, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento e conforme critérios a serem definidos através de norma da diretoria da empresa.
§2º Havendo tarifa de estacionamento, a Empresa se compromete a isentar todos os funcionários de quaisquer valores referentes a essa questão.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A empresa deverá propiciar convênios médico e odontológico para garantir a assistência médico hospitalar a todos os empregados e seus dependentes.
§1º Considerando o convênio firmado com a empresa de assistência médica, serão observados os seguintes valores de participação da empresa e do empregado para o plano coletivo.
a) Para os que recebem salários até R$ 2.636,68 (Dois mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sessenta e oito centavos) a empresa custeará 90% (noventa por cento) dos valores e o empregado custeará os 10% (dez por cento) restantes;
b) Para os que recebem salário de R$ 2.636,69 (Dois mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sessenta e nove centavos) até R$ 4.034,56 (Quatro mil e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) a Empresa custeará 75% (oitenta por cento) e o Empregado custeará os 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
c) Para os que recebem salários R$ 4.034,57 (Quatro mil e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) até R$ 6.970,51 (seis mil novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) a empresa custeará 60% (sessenta por cento) dos valores e o empregado custeará os 40% (quarenta por cento) restantes.
d) Para os que recebem salário acima de R$ 6.970,52 (seis mil novecentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), até R$ 9.247,44 (nove mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a Empresa custeará 45% (quarenta e cinco por cento) dos valores e o Empregado custeará os 55% (cinquenta e cinco por cento) restantes.
e) Para os que recebem salário acima de R$ 9.247,45 (nove mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) a Empresa custeará 30% (trinta por cento) dos valores e o Empregado custeará os 70% (setenta por cento) restantes.
§2º Caso o empregado opte pelo plano diferenciado ao contratado pela Empresa, a Empresa custeará o valor da mensalidade do plano limitando-se a 50% do valor praticado pelo plano atual contratado pela Empresa, ficando a cargo do empregado o custeio do restante independentemente da faixa salarial que o empregado se encontre.
§3º Considerando o convênio firmado com a empresa de assistência odontológica serão observados os seguintes valores de participação da empresa e do empregado:
a) Para os que recebem salários até R$ 2.636,68 (Dois mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sessenta e oito centavos)) a empresa custeará 95% (noventa por cento) dos valores e o empregado custeará os 5% (cinco por cento) restantes;
b) Para os que recebem salário de R$ 2.636,69 (Dois mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sessenta e nove centavos) até R$ 4.034,56 (Quatro mil e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) a Empresa custeará 80% (oitenta por cento) e o Empregado custeará os 20% (vinte por cento) restantes.
c) Para os que recebem salários R$ 4.034,58 (Quatro mil e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) até R$ 6.970,52 (seis mil novecentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos) a empresa custeará 60% (sessenta por cento) dos valores e o empregado custeará os 40% (quarenta por cento) restantes.
d) Para os que recebem salário acima de R$ 6.970,53 (seis mil novecentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), a Empresa custeará 50% (cinquenta por cento) dos valores e o Empregado custeará os 50% (cinquenta por cento) restantes.
§4º: Quando o plano de saúde for coparticipativo, os valores referentes a utilização/coparticipação pelo empregado e seus dependentes serão subsidiados, integralmente, pelos empregados, através do desconto da folha de pagamento.
§5º Outras questões relativas em assistência em saúde necessárias aos empregados ou seus dependentes, deverão peticionadas junto a diretoria da CEASA/Campinas, cabendo análise e decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA PARA EMPREGADOS DEMITIDOS
A empresa assegurará assistência médico – hospitalar e odontológica ao empregado demitido sem justa causa e aos seus dependentes legais, sem custos para o mesmo, por um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que o empregado tenha ultrapassado o período de experiência, nos termos do artigo 30, §1º da Lei 9656/98 e artigo 4º, parágrafo único, da Resolução Normativa RN 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
a) Neste caso, as guias para tratamentos, exames ou internações deverão ser solicitadas e retiradas na Empresa;
b) Se o empregado demitido se efetivar em outra empresa durante o período referido, fica obrigado a comunicar a empresa, ocasião em que deixará de contar com benefício contido nesta cláusula.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO A PAIS DE FILHOS(AS) EXCEPCIONAIS
Aos empregados cujos filhos ou dependentes legais, que necessitem, comprovadamente, por meio de laudo médico e outros profissionais de saúde, de educação especializada em situações transitórias ou permanentes em compatibilidade com a qualidade de sua deficiência.
§1º A deficiência deverá ser comprovada mediante laudo médico e de outros profissionais de saúde. O valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos por mês até cessar a necessidade ou até completarem 21 (vinte e um) anos de idade se não estudante e 24 (vinte e quatro) anos se estudante, o que ocorrer primeiro.
§2º - Os laudos médicos e de outros profissionais de saúde deverão ser apresentados a cada 1 (um) ano;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO A PAIS DE FILHO(A) COM NEOPLASIA
A doença deverá ser comprovada mediante laudo médico. Será pago o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos por mês. A manutenção da dispensa do referido auxilio irá depender de laudos médicos a serem apresentados a cada 6 (seis) meses.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a Empresa reembolsará aos dependentes, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes, no prazo de 10 (dez dias) a contar da comprovação das despesas à empresa.
Parágrafo único:A Empresa arcará ainda com todas as despesas do Seguro de Vida em Grupo, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) salários mínimos nominais por morte natural e 40 (quarenta) salários nominais por morte acidental, para cada empregado.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS
A Empresa deverá estabelecer programa de compensação de dias úteis, intercalados entre feriados e finais de semana, a fim de conceder aos empregados um período de descanso prolongado, limitando-se ao máximo de 04 (quatro) dias corridos, incluindo-se o domingo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO, AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho, a Empresa concederá uma complementação ao benefício da Previdência Social, desde que solicitado por escrito pelo funcionário, até o valor de seu salário, enquanto perdurar o afastamento, sem prejuízo do 13º salário.
§1º Ao empregado afastado por tratamento de saúde, a Empresa complementará a diferença do benefício pago pela Previdência Social, desde que solicitado por escrito pelo funcionário, mantendo seu salário à época do afastamento, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias e/ou até a concessão do benefício, o que ocorrer primeiro e quando o empregado retornar ao trabalho a Empresa procederá aos descontos dos valores já recebidos pelo empregado.
I) Será necessária a entrega da carta de concessão do benefício à empresa.
II) Os valores referentes a esta complementação serão descontados em folha de pagamento do funcionário em 10 (dez) parcelas, não devendo ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu salário base.
§2º Todos os atestados médicos apresentados poderão, a critério exclusivo da empresa, serem endossados pelo médico do Ambulatório da Empresa.
§3º Havendo rescisão do contrato de trabalho, as verbas pendentes serão descontadas das verbas rescisórias, inclusive, em caso de aposentadoria e óbito do funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Fica assegurado, no ato da rescisão do contrato de trabalho, ao empregado que se aposentar por tempo de serviço ou invalidez permanente, estando há pelo menos 01 (um) ano no respectivo cargo na Empresa, promoção ou percentual de aumento real equivalente ao intervalo da faixa salarial horizontal na tabela salarial nos termos do Plano de Cargos e Salários, para cada 05 (cinco) anos de serviços prestados a Empresa, até o limite da classe que estiver lotado.
§1º: Caso o empregado já se encontre no limite máximo de sua classe, o benefício corresponderá a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário máximo da classe.
§2º: Esta cláusula se aplica apenas a quem não aderir na vigência deste acordo ao Plano de Cargos e Salários (Anexo 1).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Será garantida ao empregado admitido após a data-base, a aplicação de todas as cláusulas fixadas na presente Xxxxx Xxxxxxxx, a partir da data de assinatura do presente acordo
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEMISSÕES
Todo empregado demitido será submetido a exame médico entendido como investigação clínica.
Parágrafo único: Os resultados serão entregues no ato da homologação.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA - AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado demitido sob acusação de falta grave ou suspenso por motivo disciplinar deverá ser avisado por escrito e contra recibo das razões determinantes da sua dispensa ou suspensão, sob pena de tornar a dispensa ou suspensão imotivada. No ato do comunicado ao empregado quando da demissão ou punição, ser-lhe-á assegurada ampla defesa no prazo de 72 horas contado a partir do recebimento do aviso.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no Artigo 445. Parágrafo único da CLT, será estipulado pelas partes, observando-se um período de 90 (noventa) dias, não se admitindo, prorrogação do período.
Parágrafo único: Durante o período de experiência, deverá o departamento que o funcionário estiver lotado, realizar sua avaliação de desempenho, a qual será a motivação para efetivação ou rescisão do contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de Cargos e Salários da Ceasa Campinas consubstanciado na resolução do Conselho de Administração da Empresa que o instituiu, cc. Ofícios SINDBAST 033/2018 e a resposta ofertada pelo Ceasa em oficio expedido no dia 18/04/2018 é parte integrante do presente Acordo Coletivo, tendo força de lei entre as partes, nos termos do Art 611-A da CLT e homologado na assinatura do presente acordo.
Parágrafo 1º: Eventuais alterações no seu conteúdo deverão ser submetidas ao Sindicato que respeitará as deliberações das Assembléias de Empregados.
Parágrafo 2º: O Plano de Cargos e Salários, passa a vigorar após a assinatura do presente acordo e seus efeitos, sobretudo, no caso do reenquadramento, somente ocorrerão após a data da assinatura da adesão voluntária de cada funcionário ao referido plano.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Ocorre nos termos do Plano de Cargos e Salários.
Adaptação de função CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADAPTAÇÃO FUNCIONAL
Aos empregados que, por questões de saúde ficarem definitivamente impedidos de continuar o desempenho da função de seu cargo, fica assegurada, mediante reabilitação pelo INSS, a sua adaptação funcional e salarial quando do retorno do afastamento previdenciário, podendo se dar o enquadramento em outro área de atividade da empresa, respeitando as limitações do funcionário, a disponibilidade de vagas e a existência de atividade compatível com a sua atual condição.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Serão fornecidos anualmente e gratuitamente pela Empresa uniformes para os funcionários técnicos e operacionais dos mercados, recepção, segurança, serviços gerais e operacionais da Alimentação Escolar e Banco de Alimentos, o uso do uniforme será obrigatório, passível de eventuais sanções administrativas pertinentes, pela não utilização dos mesmos.
§1º Os uniformes serão compostos de:
a) Técnicos de Mercado:
I) Masculino: camisa e/ou camiseta polo ou jaleco (a critério da empresa);
II) Feminino: camisa, blusa ou jaleco (a critério da empresa)
b) Funcionários operacionais e administrativos: calça, camisa e/ou camiseta (operacional), camisa e/ou camiseta polo (administrativa) e blusa de moletom, que serão substituídos, quando necessário mediante avaliação do superior imediato.
§2º Serão fornecidos também os equipamentos de proteção e segurança individuais, inclusive calçados especiais, quando for exigido no desempenho dos trabalhos da área.
§3º Serão adotadas medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
a) No primeiro dia de trabalho do empregado da área operacional, a empresa efetuará o seu treinamento com EPI (Equipamento de Proteção Individual), se necessário ao exercício das suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na empresa.
§4º Serão instalados armários duplos em todos os vestiários, de forma que sejam separadas as roupas de uso pessoal das de uso profissional, separando-se ainda as roupas limpas das sujas.
§5º Garantir-se-á aos trabalhadores da área operacional o tempo de 15 (quinze) minutos antes do término da jornada de trabalho para sua higiene pessoal.
Estabilidade Geral CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a Empresa assegurará a liberdade provisória para:
a) GESTANTE: A empregada gestante, durante o período da gravidez e até os 12 (doze) meses posteriores ao término da licença maternidade, prevista no artigo 392 da CLT, não poderá ser transferida de local de trabalho ou sofrer alteração no horário e função, sendo-lhe assegurada inalterabilidade do contrato de trabalho;
I) A empregada gestante poderá solicitar mudança de função durante o período de gravidez, caso seja clinicamente comprovada a incompatibilidade do trabalho com o seu estado, ficando assegurado, no fim da licença maternidade, o retorno à mesma função e cargo ocupado anteriormente;
II) Às gestantes que ocupem cargo de livre exoneração, não sendo de carreira será aplicada a CLT.
b) DOENÇA: Ao empregado que por doença tenha afastamento previdenciário, por período igual ou superior de 90 (noventa) dias, será garantida estabilidade provisória de 180 (cento e oitenta) dias, após cessar o período de afastamento;
c) PORTADORES E DOENTES DE AIDS: Será garantida a estabilidade de emprego enquanto perdurar a doença;
d) ACIDENTE DE TRABALHO: Ao empregado que por acidente de trabalho ou doença profissional tenha afastamento previdenciário, será garantida estabilidade provisória de 12 (doze) meses;
e) APOSENTADORIA: Ao empregado cujo ingresso se deu mediante processo seletivo e/ou Concurso Público e estetiver no mínimo 05 (cinco) anos de vínculo contínuo com a empresa, será garantida estabilidade provisória de aposentadoria de 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores a complementação de idade para aposentadoria ou em decorrência do tempo de contribuição, seja proporcional ou integral e desde que o empregado comprove junto a empresa o enquadramento em uma das situações retro mencionadas;
f) NATALIDADE: Ao empregado pai, desde que a certidão de nascimento tenha sido entregue a empresa até 15 (quinze) dias após a data de nascimento de seu filho, será garantida estabilidade provisória de 90 (noventa) dias;
g) ADOÇÃO: Ao empregado que promover adoção de criança com idade de 0 (zero) a 06 (seis) meses, será garantida estabilidade provisória de 90 (noventa) dias;
h) ABORTO: A empregada, em caso de aborto, devidamente comprovado por atestado médico, será garantida estabilidade provisória de 90 (noventa) dias;
i) PARTO NATIMORTO: A empregada, em caso de parto natimorto, devidamente comprovado por atestado médico e/ou cópia do respectivo registro civil, será garantida estabilidade provisória de 120 (cento e vinte) dias;
j) CIPA: Aos empregados eleitos em cargo eletivo para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, será estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o fim do mandato;
k) PORTADORES E DOENTES DE NEOPLASIAS MALIGNAS: Será garantida a estabilidade de emprego enquanto perdurar a doença;
§1º Não ocorrerá a concessão de aviso prévio durante o período de licença, tratamento médico ou férias;
§2º Sendo do interesse do empregado, este poderá renunciar a sua estabilidade, para os casos previstos nesta cláusula, com acompanhamento do Sindicato;
a) A concordância do empregado deverá ser formalizada perante o Sindicato, que será assistido no ato da lavratura do termo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Desde que solicitado pela Gerência e/ou Coordenação e autorizado pela Diretoria, as horas excedentes trabalhadas poderão ser compensadas através de banco de horas, da forma estabelecida abaixo. Caso contrário, o funcionário não deve trabalhar além de seu horário estipulado, salvo em casos excepcionais.
a) Compensação de horas excedentes trabalhadas de segunda a sexta – feira na proporção de uma hora trabalhada por uma hora compensada;
b) Aos sábados, domingos e feriados a compensação se dará observando os mesmos critérios das horas extras;
c) O empregado para compensação de horas negativas (autorizadas), não poderá compensar menos de 30 minutos por dia e não poderá exceder 2 (duas) horas diárias;
d) O empregado que por motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada de trabalho diária, terá o tempo não trabalhado debitado no banco de horas, exceto quando tratar-se de atrasos regulamentados na cláusula 9ª, caso em que o referido atraso deverá ser considerado como falta para efeito do Plano de Cargos e Salários.
§1º Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o funcionário possuir banco de horas, o saldo de horas será quitado junto com as demais verbas rescisórias e no caso de possuir horas negativas, o saldo deverá ser debitado das verbas rescisórias.
§2º Cabe ao departamento no qual o empregado está lotado o controle e a conferência do saldo do banco de horas, sendo que estas informações deverão ser repassadas ao Departamento de Recursos Humanos mensalmente.
§3º O acerto do banco de horas deverá ser realizado dentro do prazo de 06 (seis) meses. Após este prazo, as horas extras realizadas de segunda à sexta feira terão o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as horas extras realizadas aos sábados, domingos e feriados e no período de folga dos empregados sujeitos ao regime de turno terá o acréscimo de 100% (cem por cento).
§4º A compensação do banco de horas deverá ser realizada dentro do prazo de 6 (seis) meses;
§5º Após o prazo estipulado no parágrafo acima, as horas extras realizadas de segunda à sexta feira terão o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as horas extras realizadas aos sábados, domingos e feriados e no período de folga dos empregados sujeitos ao regime de turno terá o acréscimo de 100% (cem por cento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS E DESCONTOS
A empresa garantirá a marcação de ponto de entrada, sem qualquer desconto no dia e repouso semanal remunerado, até 10 minutos, sendo 05 minutos no início e 05 minutos no final da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica garantida a atual jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais para todos os empregados, com 1 (uma) hora para intervalo e refeição, excetuando os empregados atuantes nos mercados (hortifrúti, balança e flores) e operacional, que possuem intervalo para a refeição de acordo com a jornada diária, conforme escala, respeitando a jornada semanal estabelecida para todos os empregados.
§1º Fica impedida a empresa de contratar na forma intermitente.
§2º Para os empregados das áreas operacionais e mercados aplicar-se-á regimes de turnos nos feriados e finais de semana.
§3º A jornada de trabalho semanal estabelecida nesta cláusula obedecerá aos seguintes regimes de compensação:
a) Administrativo: de segunda à sexta – feira, de acordo com os horários programados pelos departamentos, respeitando a jornada do caput;
b) Mercados (Técnicos de Mercado) e Operacional (manutenção, serviços gerais, limpeza, motoristas e operadores de carga): de segunda a sábado, respeitando a jornada do caput, sendo que a critério do departamento a jornada do sábado poderá ser compensada durante a semana com escala de equipes de trabalho em revezamento;
§4º Serão pagas como extras todas as horas excedentes a jornada estabelecida nesta cláusula, desde que respeitado, primeiramente, o regime de banco de horas previsto na cláusula 35ª.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS
As ausências serão consideradas como justificadas e serão abonadas, desde que devidamente comprovadas, nos seguintes casos:
a) Em casos de falecimento de pai, mãe, irmãos, xxxxxxx, companheiro (a), filho (a) e sogro (a): abono de 03 (três) dias úteis a contar da data do falecimento;
b) Em casos de internação e alta de cônjuge e filho: abono do dia da internação e alta.
c) Para a realização de exame médico exigido pela Empresa: o período necessário para a realização dos exames;
d) Para consulta de filho de até 18 (dezoito) anos ou filho inválido de qualquer idade: abono do período necessário para realização da consulta, limitadas a 06 (seis) ausências no ano;
e) Para os empregados doadores de sangue até 2 (duas) ausências por ano;
f) Para fins de matrícula em escolas de rede pública de filhos menores: o período necessário para realização da matrícula;
g) Para fins de prestação de exames vestibulares em escolas oficiais ou reconhecidas: abono dos dias de exame, limitada a 2 (duas) vezes ao ano desde que comprovada sua inscrição até 20 (vinte) dias antes da realização;
h) Para consultas de pai e mãe idosos de funcionário, a empresa abonará o período necessário, limitados a 03 (três) faltas anuais;
i) Nos casos excepcionais, que fogem à regra, caberá análise da Diretoria que poderá autorizar ou negar o abono;
j) Para acompanhamento de cônjuge em procedimentos médicos, exames ou consultas em que seja obrigatório o acompanhamento, especialmente em procedimentos com uso de hipnóticos ou anestésicos.
Parágrafo único: As licenças serão concedidas obedecendo-se o seguinte:
a) Por motivo de casamento do empregado, licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis;
b) Para gestantes: licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias até 180 (cento e oitenta) dias, podendo iniciar-se a partir de 04 (quatro) semanas antes do parto;
I) Em caso de opção pela licença de 180 (cento e oitenta) dias, a gestante deverá informar a empresa, por escrito, antes do início da licença;
II) Será garantido a gestante, no período de licença maternidade, o recebimento dos salários percebidos no último cargo ocupado, antes do início da mesma, bem como quando de seu retorno.
c) Para mulheres adotantes: será concedida licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias;
d) Para fins de amamentação até os 06 (seis) meses do filho, a mãe gozará de uma redução de 02 períodos de meia hora cada no expediente de trabalho;
e) Todo empregado terá direito a licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, a contar do nascimento de seu filho;
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
O sindicato poderá fixar um quadro de avisos em locais de trabalho com informações visando à divulgação de atividades sindicais e funcionais, ao lado do relógio ponto da Empresa.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIAS
Para fins de férias aplicar-se-á o constante nos artigos 129 a 138 da CLT, com prevalência das regras deste Acordo.
§1º A Empresa realizará, até o mês de março de 2020, uma programação geral de férias de todos os empregados, do período de Maio de 2020 a Dezembro de 2020 sendo-lhes assegurada sua participação nesta programação, para melhor organização da empresa e vida dos funcionários, reservado todavia o direito da empesa reconvencionar com os empregados o referido cronograma.
§2º Na hipótese da ocorrência de alteração na data das férias tanto a empresa quanto o empregado poderão fazer nova programação de férias desde que por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) úteis antes do início do gozo pretendido, sendo que a alteração só será possível caso não ofereça prejuízo ao desempenho às atividades do departamento condicionado à avaliação do gestor.
§3º O Departamento de Alimentação Escolar, devido suas particularidades, poderá dividir o período de férias em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, desde que até o dia 15 (quinze) de dezembro, o gerente do departamento apresente o pedido e plano de divisão de férias, devidamente justificado, para aprovação prévia da Diretoria, que deliberará sobre o pedido.
§4º Os empregados poderão solicitar usufruir suas férias em 3 (três) períodos, ficando assegurada a participação de todos os funcionários na programação da data de início e término do gozo de férias a partir da entrada no período fase aquisitivo.
§5º Se as férias forem concedidas de forma fracionada em até 03 (três) períodos, respeitar-se-á que um dos períodos não ser inferior à 14 (quatorze) dias corridos, e os demais períodos não poderão ser inferiores à 5 (cinco) dias cada um.
§6º É facultado ao empregado o direito de solicitar antecipação de 50% (cinquenta por cento) do seu 13º salário para os funcionários que gozarem o período de férias até o mês de maio, sendo concedido o adiantamento mediante a capacidade financeira da empresa.
§7º Para os funcionários que não gozarem férias ou não receberam a 1ª parcela do 13º salário junto com as mesmas, no período de janeiro a maio, a empresa poderá efetuar o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de junho, ficando a 2ª parcela a ser paga em dezembro, conforme previsto na CLT.
§8º A marcação das férias integrais ou fracionadas, deve ocorrer sempre no primeiro dia útil do mês ou de forma que seu início e fim ocorra dentro de um único período mensal
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
O funcionário eleito para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes não estará sujeito a rotatividade, transferência de função ou local de trabalho, exceto mediante sua anuência expressa e com a imediata nomeação do suplente para representação do setor.
§1º A empresa convocará eleição para a CIPA com 20 (vinte) dias de antecedência, dando publicidade do ato e enviando cópia ao SINDBAST nos primeiros 10 (dez) dias, a contar da realização da eleição.
§2º As eleições serão realizadas sem a constituição de chapas sendo que o pleito será realizado através de votação de lista única contendo os nomes de todos os candidatos.
§3º A empresa notificará o sindicato sobre o resultado das eleições e enviará a relação dos eleitos (titulares e suplentes), no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da realização da eleição.
§4º Serão garantidas aos membros da CIPA, em seu conjunto ou separadamente, 2 horas semanais, remuneradas pela Empresa, dentro do período normal de trabalho, destinadas a realização de inspeção, higiene e segurança do trabalho.
§5º É obrigatória a participação de um representante eleito para integrar a CIPA, representante dos empregados, na investigação das causas dos acidentes;
§6º A CIPA deverá remeter ao sindicato cópias das Atas de suas reuniões.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - C.A.T.
A Empresa fica obrigada a entregar a comunicação de qualquer acidente de trabalho no prazo de 01 (um) dia útil ao sindicato.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA SINDICAL
Fica garantida a licença de 01 (um) Diretor, empregado da Empresa e indicado pelo sindicato, por até 12 dias por ano, mediante requerimento do Sindicato a ser protocolado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, para atender ao cumprimento do seu mandato sindical, sem prejuízo de seus vencimentos, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS e demais vantagens inerentes ao respectivo cargo na Empresa.
Parágrafo único: Fica assegurada a estabilidade dos dirigentes sindicais, empregados da Empresa, enquanto durar o seu mandato e 01 (um) ano após o término.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EDUCAÇÃO E ATIVIDADES SINDICAIS
Os empregados indicados pelo sindicato, mediante prévia comunicação por escrito e com a concordância da Diretoria, poderão participar de cursos profissionalizantes, seminários, encontros ou eventos similares, de interesse da categoria.
a) A Empresa assegurará o cargo, vantagens e funções em que se achavam investidos os empregados, não sofrendo os mesmos quaisquer prejuízo no salário, férias, 13º salários, descanso semanal remunerado, FGTS e outros títulos que compõem o contrato de trabalho
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CUSTEIO DE ATIVIDADES SINDICAL
Qualquer contribuição dos empregados para custeio de atividade sindical somente será descontada mediante autorização prévia e expressa do empregado nos termos do artigo 579, da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORA SINDICAL
Para realização da "Hora Sindical", a Empresa concederá 02h00min a cada 02 (dois) meses, dentro da jornada de trabalho.
a) As demais horas deverão ser realizadas fora da jornada de trabalho;
b) Em qualquer dos casos, a Empresa será avisada pelo Sindicato com o mínimo de 48 horas de antecedência, para que não haja imprevistos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
Deverão ser realizadas pelo sindicato as homologações de rescisão de contrato de trabalho que respeitarem o período igual ou superior a 01 (um) ano.
a) Os dirigentes sindicais do interior ficam autorizados a proceder as homologações dos empregados lotados nas unidades da região;
b) O agendamento da homologação não poderá exceder ao 10º (décimo) dia subsequente ao ato demissional e deverá sempre ser feita com a assistência do sindicato, através de seus diretores na capital ou no interior;
c) Na eventualidade de exceder o prazo, a multa corresponderá a 1/30 (um trinta avos) aplicado sobre o valor da rescisão, por dia de atraso, salvo na ausência do funcionário.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O sindicato poderá promover Ação de Cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, em nome próprio ou de seus representados, a fim de obter o pronunciamento judicial sobre o cumprimento das Normas Coletivas.
Parágrafo único: É a Justiça do Trabalho competente para proferir decisões em Ação de Cumprimento proposta pelo sindicato em nome da própria Entidade ou em favor de todos os seus representados, sindicalizados ou não, quando houver descumprimento da Xxxxx Xxxxxxxx ou Dissídio de igual natureza, ou ainda, reclamações plurimas referentes ao disposto na presente Xxxxx Xxxxxxxx, independente da outorga de poderes, quando a Entidade Sindical funcionar como substituta processual, ficando dispensado o comparecimento do empregado em audiência, uma vez que esteja representado legalmente pelo SINDBAST, nos termos dos Artigos 620, 622, 872 e seu parágrafo único, todos da CLT, e disposições instrumentadas na presente Xxxxx Xxxxxxxx e ainda na forma da Lei 7.788, de 03 de julho de 1989.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação desta Xxxxx Xxxxxxxx serão dirimidas na Justiça do Trabalho de Campinas, observada a sistemática estabelecida na Cláusula de "Ação de Cumprimento".
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA
A qualquer momento, em se constatando substancial alteração da ordem econômica vigente, as partes se comprometem a discutir no topo ou parte o presente Acordo Coletivo.
XXXXXXX XXXXXX DE MOURA
Presidente
SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP
XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA