CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato VOR PS RPI nº 006/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Por este instrumento particular de contrato de prestação de serviços, de um lado, a Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí - AMFRI, situada à Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000 – xxxxxx Xxx Xxxxxxx – Xxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.747.460/0001-42, neste ato representado pelo seu Secretário Executivo, Sr.º Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, contador, portador da Carteira de Identidade nº. 663.590-3 SSP/SC, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - PRODUTORA - ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx,
x. 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxx Bosco, em Itajaí/SC, inscrita no CNPJ nº. 18.680.267/0001-32 neste ato devidamente representada em conformidade com seu Contrato Social pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob n. 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n. 2869975, doravante denominado CONTRATADO, assinam o presente Contrato Particular de Prestação de Serviços, observadas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de captação de imagens durante todo o período do evento em Itajaí, contemplando a edição de vídeo para alinhar publicação de conteúdo em redes sociais e filmes promocionais sobre o evento “Volvo Ocean Race 2017-18 Edition”, a se realizar entre os dias 05/04/2018 à 22/04/2018 no Centreventos de Itajaí/SC, com as seguintes especificações:
• Produção
✓ Apoio para imprensa com captação de imagens, entrevistas e envios FTP para as emissoras
✓ Equipe disponível 24 horas para as chegadas dos barcos e eventos com cinegrafista, assistente e editor.
✓ Acompanhamento e entrevistas coletivas de imprensa e comissão organizadora
✓ Equipe de edição na estrutura do evento.
✓ Produção de filme oficial de cada Stopover
✓ Time lapse montagem, 60 dias total de Itajaí
✓ Produção filmes para mídias sociais oficiais
✓ Operador de drone para voos diários da vila da regata e eventos
✓ Apoio completo de captação de imagens e edição durante a VOR
• Equipamentos
✓ Câmera C300
✓ Lentes 70x200mm – 16x40mm – 50mm – 85mm.
✓ Tripés de câmera e iluminação
✓ Osmo 4K (moving cam)
✓ Drone 4K inspire One com câmera X5 alta
✓ 02 Microfones lapela sem fio
✓ 01 Microfone sem fio de mão
✓ Van Ducato deslocamento de equipe e equipamento
✓ 04 Iluminação LED 30x30
✓ 01 Imac para edição, colorização e finalização
Parágrafo Primeiro – O CONTRATADO obriga-se a executar o objeto do presente contrato, dentro dos padrões exigidos e em consonância com a CONTRATANTE, sempre prestando através de sua equipe técnica assistência permanente.
Parágrafo Xxxxxxx – O CONTRATADO declara que dispõe da qualificação técnica necessária à adequada execução do objeto, de forma a observar a excelência em relação ao padrão de qualidade.
Parágrafo Terceiro – O valor cobrado pelo CONTRATADO inclui despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem e demais despesas, bem como ao pagamento de tributos que incidirem sobre a prestação dos serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A vigência do presente contrato vigorará a contar da data da assinatura deste instrumento até 28/04/2018, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, desde que haja concordância entre as partes.
Parágrafo Primeiro – Não será admitida a prorrogação do prazo para início da execução dos serviços, salvo se decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado e comprovado, ficando a critério da CONTRATANTE a aceitação ou não dos mesmos.
Parágrafo Segundo – O CONTRATADO apresentará os trabalhos sob a forma de Relatórios impressos e em meio digital, tecnicamente embasados, sempre que necessários para a perfeita compreensão, com detalhamento dos locais e formas de colocação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Pela execução dos serviços objeto deste contrato a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância de R$ 72.000,00 setenta e dois mil reais), pelos serviços descriminados na Cláusula Primeira que será paga em 02 (duas) parcelas, conforme segue:
1) R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) até 24/03/2018;
2) R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em 24/04/2018;
Parágrafo Primeiro – Em função da forma de pagamento, deverão ser fornecidas pelo CONTRATADO Nota Fiscal, do valor compreendido no caput desta Cláusula em nome da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – Os valores descritos no caput desta cláusula serão realizados mediante transferência bancária para a conta:
Banco: Itaú
Agência: 0292
Conta: 20166-2
Parágrafo Terceiro – E recaindo o dia de pagamento no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente ao mesmo.
Parágrafo Quarto – Estão incluídas no valor acima apontado todas as despesas da contratada com a execução dos serviços, incluindo-se, eventuais tributos que incidam sobre a consecução do trabalho.
Parágrafo Quinto – Não incidirá sob o presente contrato, quaisquer tipos de comissão sob a produção realizada.
CLÁUSULA QUARTA – DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO
A CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização do objeto contratado, o que em nenhuma hipótese eximirá o CONTRATADO das responsabilidades que lhes são afetas, na forma da Lei 13.019/14 e da Instrução Normativa nº 43/2015/GCM.
Parágrafo Primeiro – Eventuais deficiências apontadas pela CONTRATANTE, na execução dos serviços ora contratados, deverão ser imediatamente corrigidas pelo CONTRATADO.
Parágrafo Segundo – Sempre que for entendido como necessário, a CONTRATANTE convocará a CONTRATADO
para comparecer à sua sede visando esclarecimentos a respeito do andamento dos serviços.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATANTE poderá delegar a fiscalização e acompanhamento dos trabalhos a terceiros sempre que julgar necessário, bastando para tanto oficiar formalmente o CONTRATADO.
Parágrafo Quarto – O CONTRATADO, desde já, permite o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Além de outras obrigações, caberá ao CONTRATADO:
a. Comprovar, a qualquer momento, o pagamento dos tributos que incidirem ou que vierem a incidir sobre a execução dos serviços prestados;
b. Submeter à apreciação e aprovação prévia da CONTRATANTE qualquer serviço adicional que entenda deva ser executado;
c. Cumprir rigorosamente as normas contratuais;
d. Arcar com todos os encargos e custos civis, fiscais, previdenciários e trabalhistas que venham a decorrer da prestação dos serviços, inclusive quanto à criação de novos encargos;
e. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização, ou ao acompanhamento pela CONTRATANTE, desde que comprovados o dolo e a culpa do CONTRATADO;
f. Submeter-se à fiscalização da CONTRATANTE no que tange às suas obrigações contratuais;
g. Observar a expressa proibição da veiculação de publicidade enganosa, em benefício próprio, acerca dos serviços a que se refere este contrato;
h. Prestar adequadamente os serviços objeto deste contrato, respeitadas as disposições aqui contidas e as constantes da legislação em vigor;
i. Permitir à CONTRATANTE, através de seus funcionários ou a seus terceiros delegados, devidamente credenciados, a fiscalização e o livre acesso aos procedimentos de realização dos serviços prestados, bem como, aos seus registros, se assim for entendido necessário;
j. Cumprir e fazer cumprir as normas de serviços, as cláusulas contratuais e a legislação em vigor;
k. Executar os serviços utilizando-se dos mais elevados padrões de competência, integridade profissional e ética;
l. Facilitar à CONTRATANTE o acesso a qualquer tipo de informação, bem como fornecer todos os elementos de seu conhecimento e competência;
m. Manter a regularidade fiscal durante a vigência do contrato, comprovando, sempre que necessário, esta condição por meio da apresentação das respectivas Certidões Negativas de Débito de tributos Federais, Estaduais, Municipais de sua sede, Municipais do Município de Itajaí, FGTS e INSS.
n. Manter em dia os salários e o pagamento de obrigações previdenciárias, tributárias e demais encargos legais que incidem ou venham a incidir sobre os serviços aqui contratados.
Parágrafo Primeiro – A inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos estabelecidos na alínea “d” acima, não transfere à CONTRATANTE responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
Parágrafo Xxxxxxx – O CONTRATADO será a único responsável de pleno direito por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas seus empregados, quando da realização dos serviços para a CONTRATANTE, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor sobre acidentes e segurança de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Dentre outras obrigações, para o fiel cumprimento dos termos deste contrato, caberá à CONTRATANTE:
a. Solicitar ao CONTRATADO, por escrito, sempre que se fizer necessário, informações e esclarecimentos acerca de quaisquer dúvidas em relação aos serviços objeto deste instrumento;
b. Prestar ao CONTRATADO toda e qualquer informação por ela solicitada, necessária à perfeita execução do contrato;
c. Notificar por escrito o CONTRATADO sobre a aplicação de qualquer sanção;
d. Fiscalizar regularmente, através de seus servidores, devidamente credenciados junto ao CONTRATADO, a perfeita execução dos serviços, aplicando se necessário as penalidades previstas em Lei e as contratuais.
e. Pagar pontualmente as parcelas do preço de acordo com o disposto na cláusula terceira deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
A rescisão poderá ser:
a. Determinada por ato unilateral de ambas as partes em caso de descumprimento das cláusulas deste instrumento, ou por conveniência da CONTRATANTE após notificação prévia de 30 (trinta) dias;
b. Amigável, por acordo entre as partes, na forma da Lei;
c. Por decisão judicial.
Parágrafo Primeiro – Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na execução dos serviços, qualquer que seja o montante das etapas inexecutadas, a CONTRATANTE poderá, a seu critério, rescindir o contrato, sujeitando-se o infrator às cominações legais cabíveis.
Parágrafo Segundo – Decorridos 30 (trinta) dias de atraso na execução dos pagamentos, o CONTRATADO poderá, a seu critério, rescindir o contrato, sujeitando-se o infrator às cominações legais cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Este instrumento poderá ser alterado, mediante a assinatura de termo aditivo, persistindo, no entanto, as obrigações assessórias existentes, em especial as decorrentes da obrigatoriedade de revisão dos serviços Contratados.
CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, e alterações posteriores, e demais disposições aplicáveis, respondendo cada uma pelas conseqüências de seu inadimplemento ou descumprimento, total ou parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROPRIEDADE DO MATERIAL
Os projetos, estudos, relatórios, gráficos, imagens, programas e qualquer outro tipo de trabalho elaborado pelo CONTRATADO, em atendimento ao presente contrato, pertencerão a CONTRATANTE, sendo facultado àquela a retenção de cópia dos referidos documentos.
Parágrafo Primeiro – Ao CONTRATADO é vedado revelar qualquer informação confidencial relativa aos serviços, contrato, negócios ou operações da CONTRATANTE, salvo com o consentimento prévio, expresso e por escrito desta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
A prática de ilícitos, a execução deficiente, irregular ou inadequada dos serviços objeto deste contrato, o descumprimento de prazos e condições estabelecidas, faculta às partes, nos termos da Lei, a aplicação das seguintes penalidades:
a. advertência;
b. multa de 10,0% (dez por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, no caso da rescisão por inexecução ou eventual pedido de rescisão sem justo motivo;
Parágrafo Único – A multa incidirá, em qualquer caso, sobre os valores contratuais vigentes na data da sua aplicação, e a partir daí atualizados monetariamente até a data da quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONFIDENCIALIDADE
Se, em decorrência deste Contrato, qualquer das partes tomar conhecimento ou tiver acesso a informações estratégicas ou confidenciais da outra parte, assim considerado, inclusive, o conteúdo do presente Contrato, obriga-se aquela, por si, seus representantes, prepostos, empregados ou contratados, sob as penas da lei, a não divulgá-las, nem delas dar conhecimento a ninguém, sem prévia e expressa autorização da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO COMPLIANCE
As partes se comprometem que, no que diz respeito a este Contrato, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
I. qualquer empregado, oficial ou diretor, ou qualquer pessoa que represente de empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada do mesmo, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
II. qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
III. partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou,
IV. organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de: (a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma; (b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para beneficio de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
As partes garantem ainda que:
I. segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das ações descritas nos itens acima;
II. as pessoas descritas acima, cumprirão com as disposições desta cláusula.
III. asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de sua parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013).
IV. certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato relativas a auditorias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O CONTRATADO declara que está regular com os órgãos da Justiça do Trabalho, bem como com os compromissos com seus funcionários, tais como: salários, benefícios previdenciários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, e demais direitos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil e da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente contrato não gera vínculo de emprego entre os sócios do CONTRATADO, seus empregados e/ou prepostos e a CONTRATANTE, declarando o CONTRATADO que todos os seus empregados e prepostos estão perfeitamente qualificados, treinados e familiarizados com as condições em que os trabalhos devam ser executados.
Parágrafo Primeiro – Toda e qualquer tolerância de qualquer das partes quanto às condições estabelecidas no presente contrato em relação a eventuais infrações não significará alteração das disposições pactuadas, mas mera liberalidade, sem nenhuma consequência jurídica e desta forma não importará em modificação, novação ou renúncia de direitos aqui assegurados.
Parágrafo Segundo – Este contrato obriga as partes, seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
Parágrafo Terceiro – A adjudicação de fornecimentos complementares é admitida, desde que autorizado expressamente pelo Secretário Executivo da CONTRATANTE, observadas as demais formalidades e disposições legais que regulam a matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Itajaí/SC, para dirimir eventuais dúvidas oriundas da aplicação deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Itajaí/SC, 23 de março de 2018.
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí CONTRATANTE | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Produtora - ME CONTRATADO |
Testemunhas:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx |
CPF – 000.000.000-00 | CPF – 000.000.000-00 |