PROJETO BÁSICO
PROJETO BÁSICO
1 - OBJETO
O presente Projeto Básico visa a seleção de até 03 (três) pessoas jurídicas para a concessão da exploração do Serviço Funerário no Município de Videira, condicionada a outorga onerosa, de acordo com o inciso IV do artigo 10 da Lei Federal nº 7.783/89, inciso V, do artigo 30 e artigo 175, ambos da Constituição Federal, conjugado especialmente com a Lei Federal nº. 8.987/95, inciso X, do artigo 4º e artigo 117 ambos da Lei Orgânica do Município de Videira e Lei Municipal n° 3.569/2018, Decreto Municipal n° 18.316/2021, Resolução CONAMA nº 358/2005, na forma da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, pelas especificações e condições a seguir:
2 – JUSTIFICATIVA
Justifica-se a pertinência e relevância da presente concessão como resposta a um problema ou necessidade, identificados de maneira objetiva, ou seja, a total incapacidade de a Administração Municipal realizar esse serviço de natureza essencial, cujos trabalhos são de suma importância para a comunidade local.
Nesse sentido, a delegação dos serviços funerários também visa aprimorar o atendimento ao público, com base em conceitos de postura, valores e atitudes, condizendo com a natureza do serviço que requer especialização de quem atende, pois além do conhecimento técnico da área, o agente funerário deve estar preparado para adentrar em um cenário psicossocial marcado pela perda, pela dor e pelo luto que envolve o usuário.
Nessa mesma linha de pensamento, a delegação dos serviços funerários ainda busca possibilitar que o agente funerário conduza de forma eficaz, tranquila e acolhedora, diferentes situações de atendimento, garantindo à integridade, equalização da qualidade do serviço, a satisfação do usuário e a boa imagem do serviço público, através dessa capacitação do atendimento ao público no sentido de aprimorar o desempenho nas funções através da compreensão e responsabilidades nas situações que envolvem o luto e famílias enlutadas.
3 – PRAZO DA CONCESSÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO
3.1 – Em conformidade com o artigo 4º, inciso I da Lei Municipal nº 3.569/2018, será concedido o direito à exploração do Serviço Funerário no Município de Videira para até 03 (três) empresas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
3.2 – A concessão é intransferível sob qualquer hipótese.
3.3 – As empresas vencedoras do procedimento licitatório deverão estabelecer-se no Município de Videira no prazo de até 60 (sessenta) dias após a adjudicação do objeto da licitação.
4 – DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO FUNERÁRIO
4.1 – São consideradas partes integrantes do serviço funerário as seguintes atividades, a serem prestadas exclusivamente pelas concessionárias:
a) São atividades de caráter obrigatório:
I - venda de urnas funerárias, sendo que para as pessoas hipossuficientes com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, deverão ser, pelo mesmo preço, acompanhadas de castiçais para duas (02) velas, pedestal com crucifixo (resplendor), duas (02) banquetas, para a realização do velório;
II - transporte de cadáveres;
III - preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia;
IV - afixação, junto à entrada principal do cemitério e das capelas mortuárias, de forma visível aos transeuntes, de painel expositor informando o nome do "de cujos" que estiver sendo velado, bem como data e horário de sepultamento;
V - veiculação, nos meios de comunicação (rádio e internet), do nome do falecido, do local
do velório e do sepultamento;
VI - orientação para obtenção da certidão de óbito e dos documentos necessários para os
funerais;
VII – prestar todos os serviços funerários necessários para o falecido, cuja família seja reconhecida pelo Departamento de Ação Social em estado de vulnerabilidade social.
VIII – prestar todos os serviços funerários obrigatórios, de forma gratuita, para a pessoa morta reconhecida como indigente, após a liberação do IML para sepultamento.
b) São atividades de caráter facultativo:
I – aluguel de altares e mesas;
II – locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
III – auxílio na obtenção de certidão de óbito e documentos para funerais;
IV – confecção de coroas de flores;
V – ornamentação de flores sobre o cadáver;
VI – exumação e transporte de cadáveres humanos exumados; VII – venda de vestuário,
VIII – necromaquiagem;
IX – serviço de crematório.
a) O serviço descrito no item IV não terá caráter de exclusividade;
b) Fica excluída da concessão a confecção de sepulturas.
4.2 – Os serviços funerários, no âmbito do Município, serão prestados exclusivamente pelas empresas concessionárias, exceto:
a) em caso de óbito ocorrido em Videira, de pessoa domiciliada em outro município, quando o serviço poderá ser realizado por empresa daquela localidade, mediante recolhimento de taxa ao Município de Videira, conforme regulamentação específica.
b) em caso de óbito ocorrido em outro município e a família optar pelo sepultamento em
Videira, com prévia autorização do Poder Concedente;
c) mediante comprovação do munícipe que contribua com seguro funeral e assemelhados, será facultado, às empresas conveniadas, realizarem o sepultamento e fazerem traslados no Município de Videira.
4.3 – As empresas vencedoras se comprometem a executar os serviços de acordo com os padrões estabelecidos na Lei nº 3.569/2018, Decreto 18.316/2021, bem como a obedecer às disposições legais vigentes que regulamentam a prestação dos serviços funerários, sem prejuízo da observância das
Legislações Municipais, Estaduais e Federais vigentes e também a Tabela Referencial de Valores das Atividades Funerárias no Brasil, editada pela ABREDIF.
4.4 – Os serviços objetos da concessão serão executados de forma ininterrupta até o término do prazo contratual.
5 - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 – As concessionárias serão remuneradas através de pagamento efetuado diretamente pelo usuário e o valor do serviço corresponderá ao somatório dos valores das atividades obrigatórias e facultativas conforme tabelas.
5.2 - As concessionárias deverão dispor de catálogo com os valores em local visível e apresentá-lo quando solicitado pelos familiares para hipótese de opção por modelo de serviço e produtos e dispor informativo em tamanho de papel A4 da lista dos serviços obrigatórios.
5.3 - Os preços a serem praticados pelas concessionárias não poderão ultrapassar os valores previstos na Tabela Referencial de Preços de Serviços Funerários da Associação Brasileira de Empresas Funerárias e Administradoras de Planos Funerários - ABREDIF vigente.
5.1 DO REAJUSTAMENTO DA XXXXXX
O reajustamento acontecerá conforme atualização da Tabela Referencial de Preços de Serviços Funerários pela Associação Brasileira de Empresas Funerárias e Administradoras de Planos Funerários – ABREDIF.
6 – VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
6.1 – O valor mínimo fixado para pagamento da outorga da concessão corresponde a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
6.2 – O pagamento pela outorga deverá ser feito, a critério da licitante, dentro das possibilidades elencadas a seguir:
a) à vista, no momento da assinatura do contrato;
b) em até 03 (três) parcelas, sendo a 1º no momento da assinatura do contrato, e as demais com vencimento em 30 e 60 dias após o pagamento da primeira parcela.
6.3 – Em qualquer dos casos, o pagamento deverá ser efetuado através de depósito bancário identificado, devendo ser informado o CNPJ da licitante vencedora, em favor do Município de Videira junto ao Banco do Brasil, Agência 0403-0 e conta corrente nº 5496-8.
6.4 – Após a efetivação do pagamento a licitante deverá encaminhar cópia do comprovante de
depósito, ao Setor de Compras e Licitações do Município de Videira;
6.5 – O não pagamento dos valores referentes à outorga em conformidade com as disposições contidas nos itens anteriores ensejará a decadência do direito de contratar o objeto da presente licitação com as consequentes penalidades previstas em Lei.
7. DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS
7.1 - São obrigações das concessionárias:
I - Sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Executivo Municipal e à fiscalização dos
serviços prestados, bem como a toda legislação pertinente vigente;
II - Assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às dependências das funerárias
e ao complexo funerário;
III - Manter os documentos contábeis e despesas operacionais à disposição da concedente fornecendo mensalmente cópias das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados;
IV - Manter sistema informatizado que viabilize a emissão de relatórios mensais ao Poder Concedente
relacionados à prestação dos serviços;
V - Manter instalações adequadas ao fornecimento dos serviços, no Município;
VI - Cumprir as ordens de serviços expedidas pela concedente;
VII - Prestar atendimentos gratuitos ao falecido indigente, através do serviço básico garantindo-lhe a
dignidade da pessoa humana;
VIII - Manter estoques com todos os tipos de urnas previstas no regulamento de maneira a oferecer todas as opções disponíveis e exigidas pelo Município;
Parágrafo Único - Não dispondo a concessionária do serviço escolhido pelo usuário, porém, constante do regulamento, fica obrigado a prestar outro serviço superior que disponha, pelo mesmo custo daquele optado inicialmente pelo usuário.
IX – Responder pelos danos morais e materiais, causados direta ou indiretamente ao Município e a terceiros, durante a execução dos serviços, objeto deste projeto básico;
X – Responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por qualquer prejuízo que estes possam causar à Administração ou a terceiros, durante o atendimento do objeto;
XI – Assumir inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como, pelos encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas resultante da execução dos serviços, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por Xxx;
XII - Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto deste projeto básico;
XIII - Manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas,
bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital;
XIV - Comunicar por escrito, qualquer anormalidade que, eventualmente, ocorra na execução dos
serviços, ou que possam comprometer a sua qualidade;
XV - Orientar os usuários quanto à documentação exigida pelos cemitérios, cartórios e registros e
demais órgãos necessários para o sepultamento sem a cobrança de quaisquer valores;
XVI – Obedecer, na execução dos serviços funerários, o limite dos valores das tarifas e preços previstos na Tabela Referencial de valores das atividades funerárias no Brasil (ABREDIF) vigente;
XVII - Respeitar o rodízio conforme previsto na Lei e nos Decretos, eximindo-se de praticar qualquer ato tendente a frustrar a sua sequência, exceto quando o responsável pelo sepultamento manifestar sua irresignação e optar por determinada empresa.;
XVIII - Tratar com urbanidade o público e os fiscais no empenho de funções na fiscalização dos
serviços;
XIX – Recolher, mensalmente, aos cofres municipais os valores correspondentes aos tributos
incidentes sobre suas atividades;
XX – Dispor de catálogo com os valores das tarifas em local visível e apresentá-lo quando solicitado pelos familiares para hipótese de opção por modelo de serviço e produtos e dispor informativo em tamanho de papel A4 da lista dos serviços obrigatórios.
XXI - Possuir, de acordo com sua proposta técnica, a quantidade indicada de veículos e no mínimo, um para remoção e outro para o cerimonial, com idade máxima de 07 (sete) anos de fabricação;
XXII - Observar rigorosamente as Normas e Especificações pertinentes ao objeto dos serviços
prestados que são partes integrantes da licitação;
XXIII - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Poder Concedente, cujas solicitações se obriga a atender prontamente;
XXIV – Deverá ser prestado atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, pelo valor correspondente ao auxílio funeral previsto na Lei nº 3.520/2017, ou atendimento gratuito, sendo que o padrão de atendimento será simplificado limitando-se à execução de serviços básicos que garantam a dignidade da pessoa humana, conforme definido em Decreto.
7.2 - São vedadas as Concessionárias o exercício de qualquer atividade comercial estranha ao Serviço Funerário, à exceção de comercialização de Plano Funerário ou Convênio Funerário.
7.3 – É expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia e Instituto Médico Legal, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas e privadas, incluindo-se, nesta proibição, os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo, tais procedimentos, ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação, sob pena de imediata revogação do contrato de concessão.
8 - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
8.1 - São direitos dos usuários:
I – Receber serviço adequado;
a) Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
b) A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
II – Obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente. III – Receber do poder concedente e das concessionárias informações para a defesa de interesses
individuais ou coletivos;
IV – Receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução;
V – Receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;
VI - Exercer o direito de petição perante o Poder Público e às concessionárias prestadoras dos serviços
funerários;
8.2 - São obrigações dos usuários:
I - Atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes para esclarecimentos de questões
relativas ao serviço prestado;
II - Firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao serviço funeral,
assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos;
III - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou particulares através dos quais lhes são prestados os serviços.
IV - Levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenha
conhecimento, referente aos serviços prestados;
9 - DAS RESPONSABILIDADES DO PODER CONCEDENTE
9.1 - Compete ao Setor de Fiscalização, em suas respectivas áreas:
I - Fiscalizar a aplicação da tabela de tarifas das atividades do serviço funerário;
II - Fiscalizar a prestação do serviço funerário e promover as notificações e autuações necessárias, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos.
9.2 - Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I – Examinar e deliberar sobre assuntos e casos específicos;
II – Elaborar planos e estudos inerentes a este serviço;
III – Intermediar todos os ajustes entre usuários e concessionária ou permissionárias;
IV - Editar atos normativos visando a correta e eficaz execução do serviço funerário;
9.3 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda: I - O cálculo e atualização das tarifas;
II – O cálculo relativo ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
10 – REGIME DE EXECUÇÃO
10.1 – A atividade funerária é todo ato relacionado com a prestação de serviços funerários, homenagens póstumas, translado, embalsamamento (tanatopraxia) e providências administrativas para registro do óbito.
10.2 – Para os fins deste Projeto Básico, definem-se serviços funerais como o conjunto de atividades, envolvendo o fornecimento de ataúdes, urnas e caixões mortuários para pessoas falecidas neste Município, conforme Tabela Referencial de Valores das Atividades Funerárias no Brasil, editada pela ABREDIF;
10.3 – A Concessionária deverá prestar seus serviços como previsto no Edital e no Contrato de Concessão, cuja minuta integrará o Edital.
10.4 – A Concessionária se obriga a executar integralmente o objeto do contrato de concessão, devendo manter equipe técnica especializada, com equipamentos adequados, para a perfeita execução dos serviços funerários específicos abaixo discriminados:
a) Fornecimento de ataúdes, urnas e caixões mortuários, conforme Tabela Referencial de Valores das Atividades Funerárias no Brasil, editada pela ABREDIF;
b) Remoção e transporte de cadáveres, urnas e caixões exclusivamente em carros funerários, salvo
nos casos em que o transporte deva ser realizado por autoridade policial;
c) Preparação de urnas mortuárias e preparação de cadáveres ou corpos com ornamentação e
instalação mortuária de qualquer espécie;
d) Embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
e) Ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
f) Transporte de esquife ou similar;
g) Transporte de coroa e flores nos cortejos fúnebres;
h) Desembaraço de certidão de óbito e fornecimento de documentação necessária ao sepultamento, adotando providências administrativas para registros de óbitos em cartórios de registro civil, delegacias de polícias, instituto médico legal, liberação de corpos em hospitais, clínicas, casas de saúde, órgãos ou repartições públicas;
i) Outros serviços inerentes auxiliares e complementares sob responsabilidade da concessionária, assumindo todos os encargos e obrigações, sem direito a qualquer restituição por parte da Municipalidade, após o término do prazo da concessão;
j) Intermediação, assessoria para despachos aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de
cadáveres;
k) Representação da família no encaminhamento de requerimento e outros documentos junto aos
órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado de corpo;
l) Divulgação nos meios de comunicação sobre o falecimento, com fornecimento de noticiários de falecimento e ofícios religiosos fúnebres, para os jornais e emissoras de rádio do Município;
m) Providências administrativas junto às repartições municipais, cemitérios, agências de previdência
social, prestando conta às famílias interessadas de todas as despesas efetuadas e recebimentos;
n) Atendimento a todas as posturas do Código Sanitário, bem como, acompanhamento junto aos
órgãos oficiais para a liberação de corpos sujeitos à necropsia pela legislação vigente;
o) Outros serviços complementares e pertinentes à concessão, nos termos da legislação municipal;
p) Dispor de local adequado para preparação de corpos, conforme as normas sanitárias vigentes.
q) Para encaminhamento e solução de casos de rotina decorrentes do presente contrato, a Concedente far-se-á representar pela Secretaria Municipal de Administração.
r) A licitante vencedora deverá manter sempre um estoque mínimo de caixões, de todas as referências (caixões mortuários), podendo colocar à disposição dos usuários outros modelos, desde que os preços não superem aqueles constantes da Tabela Referencial de Valores das Atividades Funerárias no Brasil, editada pela ABREDIF
s) A licitante vencedora deverá também prestar, sem qualquer ônus para o Município, de acordo com ofertado em proposta técnica, serviços funerários gratuitos aos indigentes, nos termos da legislação municipal.
t) Deverá ser prestado atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social, pelo valor correspondente ao auxílio funeral previsto na Lei nº 3.520/17, sendo que o padrão de atendimento será simplificado limitando-se à execução de serviços básicos que garantam a dignidade da pessoa humana, conforme definido no Decreto nº 18.316/2021 e item 4.1, letra a) e número I deste Projeto Básico
u) Transporte ou traslado funerário, dentro do Município ou fora dele até 100 km, na ocorrência de
óbito de munícipe hospitalizado em outra localidade;
10.5 - É vedado a Concessionária o exercício de qualquer atividade comercial estranha ao Serviço Funerário à exceção de venda de Plano Funerário, devendo constar no contrato os artefatos, atendimento e serviço cerimonial, cuja qualidade não poderá ser inferior a constante na proposta apresentada pela licitante vencedora da presente licitação.
10.6 - A concessionária também deverá manter o atendimento da eventual demanda de usuários dos outros planos e convênios funerários existentes, assim considerados os possuidores de plano de
seguro mútuo funerário, nos moldes previstos neste projeto básico, em padrões compatíveis com o especificado na respectiva promessa de direito, cuja qualidade não poderá ser inferior a constante na proposta apresentada pela licitante vencedora da presente licitação, desde que a empresa esteja legalmente autorizada a executar os serviços.
11 – DA CENTRAL DE ATENDIMENTO FUNERÁRIO
11.1 - Para atendimento aos usuários, as concessionárias ou permissionárias deverão manter às suas expensas e conjuntamente uma Central de Atendimento de Serviços Funerários - CASEF, em período de 24 horas de forma ininterrupta, com fiscalização permanente do Poder Público Municipal, através da unidade administrativa competente, com o objetivo de sistematizar a divisão equitativa do número de atendimentos entre todas as concessionária ou permissionárias, afastando a prática do agenciamento na busca de clientes.
11.2 – Os serviços funerários no Município de Videira somente serão prestados pelas funerárias, após encaminhamento efetuado pela Central de Atendimento de Serviços Funerários.
11.3 – A Central de Atendimento de Serviços Funerários será responsável pela prestação aos interessados de todas as informações relacionadas aos cemitérios, serviços funerários, grupos de produtos e serviços e respectivas tabelas de preços, rodízio entre as concessionárias ou permissionárias e demais informações afins.
11.4 – O atendimento na Central de Atendimento de Serviços Funerários será prestado, ininterruptamente, por funcionários contratados e remunerados pelas concessionárias do serviço funerário, não acarretando qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade ao Município de Videira.
11.5 – O Município designará um servidor público para exercer, na Central de Atendimento de Serviços Funerários, as funções de fiscalização e acompanhamento do atendimento e da prestação dos serviços funerários, sendo que o servidor designado terá amplos poderes de fiscalização e de investigação do cumprimento das obrigações das concessionárias ou permissionárias e de defesa dos direitos dos usuários dos serviços, podendo o servidor exercer as funções em qualquer dia, horário e local.
11.6 – O regime de xxxxxxx, em sistema de rodízio por óbito, instituído pela Lei Complementar nº 3.569, de 30 de maio de 2018, não afasta o direito de livre e espontânea escolha por parte do usuário da concessionária ou permissionária prestadora do serviço funerário.
11.7 - Serão considerados casos excepcionais ao sistema de rodízio com exclusão da escolha aleatória:
I - O caso de acidente com mais de 01 (um) óbito, quando da mesma família;
II – Quando o responsável pelo sepultamento manifestar sua irresignação e optar por determinada empresa.
11.8– Em qualquer hipótese de exclusão de escolha aleatória, a concessionária que cedeu uma vez terá direito a dois atendimentos imediatamente subsequentes, e assim sucessivamente, em qualquer caso, devendo ser observada e preservada a divisão equitativa do número de
atendimentos onerosos entre todas as concessionárias, imediatamente após a cedência de vez, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
11.9 – A Central de Atendimento de Serviços Funerários deverá manter três listagens contendo o nome das empresas funerárias, sendo a primeira utilizada para o sistema de rodízio em que os serviços funerários sejam remunerados, a segunda para o sistema de rodízio em que os serviços funerários não sejam remunerados, oferecidos aos reconhecidamente indigentes, e a terceira quando da prestação de serviços complementares na ocorrência de falecimentos fora do Município.
11.10 - As empresas concessionárias manterão na central de atendimento um número de telefone com
recebimento gratuito de chamada;
11.11 - O atendimento será realizado em sistema de rodízio, seguindo a ordem de classificação estabelecida na licitação, e formalizada através de Decreto, sendo que a empresa que estiver na sua vez no rodízio, deverá ser a única a manter plantão na Central de Atendimento;
11.12 - A cada atendimento realizado será preenchida formulário de acompanhamento funeral, cujo modelo será fornecido pelo Município de Videira.
11.13 – Compete ao atendente da Central de Atendimento de Serviços Funerários emitir a FAF – Ficha de Acompanhamento Funeral, de forma rigorosamente sequencial e imparcial, conforme modelo previsto no Anexo Único deste Decreto, sendo que todo e qualquer serviço funerário prestado pelas concessionárias ou permissionárias de Videira, mesmo quando utilizar parte de suas estruturas ou de suas instalações, somente poderá ser realizado após a emissão da FAF.
12 – DA ESTRUTURA FÍSICA
12.1 – A execução dos serviços do objeto desta licitação deverá ser elaborada em local próprio indicado pela proponente vencedora, localizado no Município de Videira/SC, compreendendo mão de obra operacional e administrativa mínima necessária à consecução do objeto, e dependências para acomodação do pessoal a ser atendido, tudo às expensas da concessionária, cumpridas as disposições legais e posturas municipais que normatizam e autorizam o exercício de tal atividade, ficando ressalvado que havendo inobservância dessas condições, ficará configurado o motivo para rescisão do contrato, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis à espécie.
12.2 – De acordo com o disposto no item acima, a concessionária deverá constituir obrigatoriamente filial ou sede neste Município no prazo de até 60 (sessenta) dias após a adjudicação do objeto da licitação e disponibilizará a instalação, administração, com escritório, telefone, funcionamento de setor administrativo, financeiro e de atendimento ao público, disponibilizando no local de execução dos serviços todo equipamento adequado, materiais e mão de obra necessária, bem como, instalará e manterá acomodação e técnicas suficientemente hábeis para a realização do objeto desta licitação, comprometendo-se ao pleno cumprimento do disposto nas normas e especificações constantes dos anexos do Edital, devendo incumbir-se de todos os encargos decorrentes dessa obrigação, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, o qual será firmado após a adjudicação, ressaltando- se que, o não atendimento a tal disposição caracterizará, para todos os fins de direito, o estatuído pelos artigos 77 a 80, com a incidência dos artigos 86 e 87, todos da Lei Federal 8.666/93.
12.3 - Edificação apropriada, situada em local compatível com o zoneamento urbano, com área útil de no mínimo 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) para recepção, exposição, depósito,
sanitários, sala exclusiva para preparação do corpo ou serviço de tanatopraxia e dependência para
repouso de plantonista;
12.4 - A instalação deverá ser mantida em perfeitas condições de higiene, com instalações hidrossanitárias, devendo estar regularmente aprovada pelo órgão municipal mediante termo de habite-se e vistoria dos demais órgãos competentes;
12.5 - Em caso de construção, as empresas concessionárias serão responsáveis pela elaboração de todos projetos da obra. Nos dois casos antes de iniciar obra, locar ou adquirir prédio, os locais, prédios e/ou projetos deverão ter a prévia aprovação do poder concedente e todo o licenciamento necessário.
12.6 – As edificações dos estabelecimentos funerários devem observar minimamente as seguintes condições físicas gerais:
a) não possuir comunicação física com ambiente de domicílio ou outro estabelecimento que realize atividades não relacionadas às constantes neste projeto básico;
b) rede elétrica em bom estado de conservação e abastecimento com água potável;
c) reservatório de água potável revestido de material resistente e impermeável com cobertura adequada e capacidade de armazenamento compatível com o consumo;
d) esgotos sanitários ligados à rede pública. Nos locais em que não houver rede pública de esgoto, deve-se utilizar sistema de fossa séptica e sumidouro seguindo as normas NBR 8160 e NBR 7229 da ABNT e/ou outros atos normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las;
e) instalações elétricas e hidráulicas embutidas ou protegidas, facilitando a circulação e a higienização
do ambiente;
f) forro ou teto em bom estado de conservação, revestido por material que possibilite limpeza e
manutenção;
g) piso revestido de material resistente, antiderrapante, impermeável e que possibilite processo
completo de limpeza e desinfecção;
h) paredes, portas e janelas revestidas de material resistente, liso e lavável nos locais onde houver procedimentos de higienização, tamponamento, armazenagem temporária ou conservação de restos mortais humanos;
i) janelas e demais aberturas destinadas à ventilação do ambiente, onde sejam realizados procedimentos higienização, tamponamento, armazenagem temporária ou conservação de restos mortais humanos, protegidas contra a entrada de insetos e outros animais;
j) O local para o embalsamamento, a formalização e a reconstituição de cadáveres, tem que estar construído devidamente iluminado e ventilado; sem odor, devendo conter ainda: mesa adequada que facilite o escoamento de líquido, feita ou revestida de material liso, resistente e impermeável; lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas e piso; instalações
sanitárias; um lavatório e um chuveiro com paredes e pisos revestidas de material liso impermeável e resistente.
k) O gerenciamento dos resíduos de serviços de funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação), o transporte e a destinação correta desses resíduos deverão obedecer a Legislação ambiental vigente sobre o tema em âmbito nacional, estadual e do Município de Videira, em especial os seguintes dispositivos: Resolução CONAMA nº 358/2005, RDC ANVISA nº. 50/02, RDC ANVISA nº. 306/04, Resolução CONAMA nº. 358/05 e ou outros atos normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las.
12.7 – Com relação aos ambientes comuns, os estabelecimentos funerários, devem observar o seguinte:
a) quanto à sala ou área administrativa: Ambiente obrigatório, em que se realizam as atividades administrativas do estabelecimento. Essas salas ou áreas não podem funcionar na sala de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia nem abrigar as atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem temporária de cadáveres;
b) quanto à sala de recepção e espera para atendimento ao usuário: Ambiente obrigatório para os estabelecimentos que atendam ao público em suas dependências. Devem apresentar condições de conforto para os usuários. A entrada deve ser independente daquela utilizada para embarque e desembarque de restos mortais humanos. Essas salas ou áreas não podem funcionar na sala de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia nem abrigar as atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem temporária de cadáveres;
c) quanto às instalações sanitárias: são obrigatórios em todos os estabelecimentos e devem possuir separação por sexo, com no mínimo um sanitário adaptado para deficientes físicos;
d) quanto ao depósito de material de limpeza (DML): Ambiente obrigatório, exclusivo para guarda dos materiais, equipamentos e saneantes utilizados nos procedimentos de limpeza e desinfecção do estabelecimento, bem como a sua preparação para o uso;
e) os estabelecimentos que tenham funcionários em regime de plantão devem dispor de sala de plantonista e condições de conforto para repouso.
f) é vedada a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para rua;
g) As concessionárias deverão providenciar a fixação de tabelas de preços na sede da empresa, em local de fácil visibilidade aos usuários e com dimensão mínima de 1,00m/1,50m da lista dos serviços obrigatórios.
13 – COMÉRCIO DE ARTIGOS FUNERÁRIOS
13.1 – Os estabelecimentos que realizam o comércio de artigos funerários, além do disposto nos itens acima, devem possuir sala ou área para guarda de artigos funerários. Essas salas ou áreas não podem funcionar na sala de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia nem abrigar as atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem temporária de cadáveres.
14 – HIGIENIZAÇÃO, TAMPONAMENTO, CONSERVAÇÃO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS E TANATOPRAXIA
14.1 – A prestação de serviço de tanatopraxia deverá ser realizada em laboratório licenciado por órgão competente e de acordo com a Resolução 68/2007 da ANVISA, estabelecido dentro do Município de Videira.
14.2 – Os estabelecimentos que realizam procedimentos de higienização, tamponamento e ou conservação de restos mortais humanos, além do disposto nos itens precedentes, deverão possuir as seguintes áreas:
a) Área para embarque e desembarque de carro funerário: área exclusiva, com acesso privativo,
distinto do acesso público ao estabelecimento funerário;
b) Sala para higienização, tamponamento e procedimentos de conservação de restos mortais humanos,
devendo ser com acesso restrito aos funcionários do setor;
c) Sistema mecânico de exaustão;
d) Recursos para lavagem das mãos: pia ou lavatório com torneira ou comando que dispensa o contato das mãos para o fechamento da água, provisão de sabão líquido, além de recursos para secagem das mãos;
e) Mesa ou bancada tanatológica para higienização de restos mortais humanos, com formato que facilita o escoamento de líquidos, feita em material liso e impermeável e que possibilite processos repetidos e sucessivos de limpeza, descontaminação e desinfecção;
f) Vestiários para funcionários diferenciados por sexo, com área para escaninhos e boxes
individualizados para chuveiros e bacias sanitárias;
g) Sala ou área para higienização e esterilização de materiais e equipamentos, sendo que este ambiente deve ser de acesso restrito aos funcionários do setor;
h) Recursos para lavagem das mãos, contendo pia ou lavatório com torneira ou comando que dispensa o contato das mãos para o fechamento da água, provisão de sabão líquido, além de recursos para secagem das mãos;
i) Bancada com pia em material liso, impermeável para higienização de equipamentos e materiais;
j) Equipamento de esterilização compatível com a demanda do estabelecimento e com os equipamentos e materiais que se pretende esterilizar. A atividade de preparo e esterilização de materiais pode ser executada na sala para preparo e higienização de restos mortais humanos, desde que haja barreira técnica e as condições descritas no item anterior, já a sala ou área para higienização das mãos podem ser apenas uma para os dois ambientes.
14.3 – Os Estabelecimentos Funerários que oferecerem a armazenagem temporária de restos mortais humanos além do disposto nos itens acima devem possuir câmara frigorífica exclusiva e compatível
com a atividade, constituída de material sanitário e com formato que facilite a execução dos procedimentos de limpeza, descontaminação e desinfecção.
15 – RECURSOS MATERIAIS
15.1 – Constitui equipamentos indispensáveis para a execução dos serviços:
a) castiçais;
b) suporte para ataúdes;
c) crucifixo com resplendor;
d) porta bíblia;
Os equipamentos deverão ser de materiais que facilitem o transporte e a limpeza;
16 – DEMAIS INFORMAÇÕES
16.1 – Além das condições acima relacionadas, a Concessionária também deverá disponibilizar no mínimo, 01 (um) veículo utilitário e 01 (um) veículo para uso em cortejo destinado exclusivamente para esse fim.
16.2 – Os veículos a serem usados para prestação dos serviços deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) Estar em excelentes condições de uso, na parte mecânica, elétrica e hidráulica, sendo que, durante toda a execução do contrato de concessão, a referida frota não poderá exceder a idade média de 07 (sete) anos de fabricação;
b) O veículo para uso em cortejo, deve possuir compartimento de transporte de urna ou caixão impermeabilizado e isolado da cabine do motorista e passageiro, bem como possuir certificado de vistoria e inspeção veicular em dia, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
c) O veículo deverá dispor de vidros no compartimento de transporte de ataúdes, deverá receber
tratamento que impeça a visão no sentido exterior/interior;
d) O veículo destinado ao cortejo deve ser dotado de compartimento exclusivo para transporte de urnas funerárias, com revestimento em material impermeável e resistente a repetidos processos de limpeza, descontaminação e desinfecção
e) Possuir mesas para apoio horizontal, com facilidade de carga e descarga;
d) A pintura deverá ser uniforme em todo o veículo, preferencialmente em cor escura;
f) Para a execução dos serviços, os veículos deverão ser mantidos limpos e conservados dentro das
determinações legais de higiene e segurança veicular;
g) Obrigatoriamente, os veículos devem ser devidamente licenciados no DETRAN, especificamente de acordo com as normas regulamentares aplicáveis para a execução dos serviços funerários, devendo manter durante todo o prazo da concessão seguro contra terceiros, cuja respectiva apólice deverá ser apresentada anualmente, na data a ser fixada pela Secretaria Municipal de Administração;
h) Nenhum veículo funerário poderá permanecer estacionado num raio de 500 metros de hospitais, unidades de saúde ou do Instituto Médico Legal – IML, sob as penas da lei e em sendo de propriedade de empresa Concessionária, ficará a mesma sujeita, também, à rescisão contratual, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais.
i) Não será permitido o estacionamento de veículos de translado de cadáveres na via pública, nas calçadas, em frente da empresa concessionária, de casas de saúde ou de hospitais, salvo para retirada do cadáver.
j) Não será permitido o transporte de cadáveres em veículos inadequados para atividade, ou específicos para outros fins.
k) No acompanhamento do cortejo fúnebre os veículos deverão observar uma velocidade máxima de 30 (trinta) quilômetros por hora, dentro do perímetro urbano.
17 – MEMÓRIA DE XXXXXXX
17.1 – Para fins de levantamento da estimativa das despesas decorrentes dos investimentos a serem feitos, bem como da expectativa de arrecadação no período, esclarecemos que a memória de cálculo de todos esses valores pode ser obtida, conforme a estratégia de ação da licitante interessada, com indicação dos parâmetros previstos no projeto básico, onde poderão ser encontrados a fonte de referência dos mesmos.
17.2 – Estes dados devem ser agrupados de maneira a espelhar estimativa de faturamento bruto da concessão e impacto do valor dos investimentos, contemplando a meta física a ser alcançada e os valores financeiros correspondentes, compondo, assim, o orçamento global do projeto.
17.3 – A previsão da despesa e da receita obtidas com a contratação dos serviços objeto da licitação deve levar em conta o período contratual de 10 (dez) anos.
18 – DADOS POPULACIONAIS E DE ÓBITOS DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC E PROJEÇÕES PARA O PERÍODO DA CONCESSÃO
Descrição / Ano | População | Óbitos/Ano* |
2010 | 47.188 | 246 |
2011 | 47.618 | 292 |
2012 | 48.064 | 282 |
2013 | 49.768 | 286 |
2014 | 50.349 | 272 |
2015 | 50.926 | 264 |
2016 | 51.499 | 288 |
2017 | 52.066 | 292 |
2018 | 52.510 | 314 |
2019 | 53.065 | 322 |
2020 | 53.610 | 308 |
2021 | 54.145 | 316 (registrados até setembro/21) 350** (estimativa até dezembro/21) |
2022 | 54.765** | 356*** |
2023 | 55.369** | 362*** |
2024 | 55.956** | 368*** |
2025 | 56.526** | 374*** |
2026 | 57.077** | 380*** |
2027 | 57.611** | 386*** |
2028 | 58.125** | 392*** |
2029 | 58.620** | 398*** |
2030 | 59.096** | 404*** |
2031 | 59.554** | 410*** |
2032 | 59.977** | 416*** |
*Óbitos registrados no Município de Videira/SC (IBGE/SC)
** Projeção de crescimento da população no período em Santa Catarina (IBGE/SC).
***Projeção de Óbitos baseados na taxa bruta de mortalidade estimada no período em Santa Catarina. (IBGE/SC)
19 – DO JULGAMENTO
19.1 – O julgamento do presente certame licitatório será efetuado com base nas MELHORES OFERTAS DE PREÇO (OUTORGA ONEROSA) COMBINADA COM MELHOR TÉCNICA, nos termos do inciso VI, do art.15, da Lei Federal nº.8.987/95.
20 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
20.1 - Poderão participar deste certame qualquer empresa que satisfaça as condições estabelecidas no Edital e cujo ramo de atividade seja pertinente e compatível com o objeto da presente licitação.
20.2 - Não poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação:
20.2.1 – Empresas que não atenderem às condições deste Edital;
20.2.2- O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
20.2.3- Empresas que estejam constituídas sob a forma de consórcio, bem como de cooperativas, conforme Termo de Ajustamento de Conduta nº 216/05, firmado entre o Município de Videira e o Ministério Público do Trabalho;
20.2.4- Empresas que tenham como sócio (s), servidor(es) ou dirigente(s) de órgão ou entidade
contratante ou responsável pela licitação;
20.2.5- Empresas que estejam sob falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial que
incidam em proibição legal de contratar com a Administração Pública;
20.2.6- Empresas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, sob pena de incidir no previsto no Parágrafo Único do art. 97 da Lei de Licitações, ou tenham sido suspensas de participar e impedidas de contratar com o Município de Videira.
20.3 – A participação na licitação implica na aceitação integral e irretratável dos termos e conteúdos do Edital e seus anexos, a observância dos preceitos legais e regulamentos em vigor e a responsabilidade pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do certame.
20.4 – As pessoas jurídicas que tenham sócios em comum não poderão participar do certame para os mesmos itens.
21 - DOCUMENTOS REFERENTES À REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
21.1 – A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, relativo à sede da proponente, válida para o exercício corrente.
b) Prova de regularidade relativa relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (dentro do prazo de validade).
c) Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual (dentro do prazo de validade).
d) Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal, expedida no local onde for sediada a empresa (dentro do prazo de validade).
e) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), (dentro do prazo de validade).
f) Prova de regularidade relativa aos Débitos Trabalhistas – CNDT (dentro do prazo de validade).
g) Declaração de que a licitante não possui trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos realizando trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres e de que não possui trabalhadores menores de 14 (quatorze) anos, salvo na condição de aprendiz, em cumprimento ao disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal.
h) Declaração de que não pesa contra si declaração de inidoneidade nos termos do artigo 87, inciso IV e artigo 88, inciso III da Lei nº 8.666/93, assinada por representante legal da empresa.
i) Declaração de que a licitante não tenha feito doação em dinheiro, ou de bem estimável em dinheiro, para partido político ou campanha eleitoral de candidato a cargo eletivo do Município de Videira, conforme definido na Lei Municipal nº 3.280/2015, assinada pelo representante legal da empresa.
j) Declaração Negativa de Impedimentos para participar de Processo Licitatório, conforme o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, artigo 245, inciso XVII da Lei Complementar Municipal nº 129, de 14 de dezembro de 2012 e artigo 245, inciso XVII da Lei Complementar Municipal nº 130, de 14 de dezembro de 2012, assinada pelo representante legal da empresa.
22 - DOCUMENTOS REFERENTES À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
22.1 – A documentação relativa à qualificação técnica consiste em:
a) Apresentação do contrato social e todas as alterações ou Alvarás de Funcionamento desde a constituição da empresa comprovando o tempo que a licitante executa serviços da mesma natureza técnica compatível com os serviços licitados e com níveis de complexidade do objeto deste projeto básico.
b) Declaração sob as penas da Lei de que a proponente manterá suas instalações nos termos especificados na legislação local e em conformidade com sua proposta técnica.
Apenas para as licitantes que pontuarem no quesito técnico referente a tanatopraxia ou somatoconservação:
c) Prova de possuir, em seu quadro permanente, quadro societário ou mediante contrato de prestação de serviço, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior com formação em Medicina com registro no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM-SC), o qual será, obrigatoriamente, o Responsável Técnico pela execução dos serviços.
O profissional que assumir a responsabilidade técnica pelos serviços prestados deverá possuir certidão de responsabilidade técnica expedido pelo Conselho Regional de Medina de Santa Catarina (CRM-SC) e comprovar vínculo formal com a empresa vencedora.
d) Prova de possuir, em seu quadro permanente, quadro societário ou mediante contrato de prestação de serviço, na data prevista para a entrega da proposta e na quantidade indicada na proposta técnica, profissionais legalmente habilitados para exercício de atividade de tanatopraxia e ou somatoconservação e comprovar vínculo formal com a empresa vencedora.
Os procedimentos de Conservação de Restos Mortais Humanos e/ou Tanatopraxia poderão ser executados por profissionais com escolaridade mínima de Ensino Médio completo e com qualificação específica comprovada (agente funerário conforme código 5165 CBO/MTE), desde que sejam supervisionados pelo Responsável Técnico.
O vínculo formal dos profissionais acima elencados, não precisa ser necessariamente trabalhista ou societário. Para comprovação deste vínculo é suficiente a existência de um contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum.
e) Declaração de que disponibilizará todo aparelhamento, materiais, espaço físico e destinação correta dos resíduos provenientes da realização da tanatopraxia e/ou somatoconservação em conformidade com a Resolução Conama 358 de 29 de abril de 2005 e orientação técnica da ANVISA para o funcionamento de estabelecimentos funerários e congêneres.
22.2 – Para comprovação da aferição da capacidade técnica, como exige o inciso V, do artigo 18 conjugado com inciso VI, do artigo 15, ambos da Lei Federal nº. 8.987/95 para desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em quantidade e prazos com o objeto da presente licitação, será atribuída uma Nota Técnica, que será considerada no julgamento, a qual será apurada mediante os seguintes critérios:
a) Experiência no mercado de serviços funerários;
b) Tamanho das instalações;
c) Quantidade de veículos;
d) Quantidade de funcionários;
e) Quantidade de funcionários habilitados para realização de tanatopraxia;
f) Gratuidade dos serviços;
22.3 – A Comissão Permanente de Licitação atribuirá nota para cada um dos quesitos conforme escala de pontuação definida para cada critério.
22.4 – A pontuação de cada um dos quesitos corresponderá à nota atribuída multiplicada pelos pesos a seguir indicados:
PARAMETROS | PONTUAÇÃO MÍNIMA | PONTUAÇÃO MÁXIMA |
NOTA TÉCNICA N1 | 10 | 40 |
NOTA TÉCNICA N2 | 01 | 10 |
NOTA TÉCNICA N3 | 01 | 10 |
NOTA TÉCNICA N4 | 01 | 10 |
NOTA TÉCNICA N5 | 01 | 10 |
NOTA TÉCNICA N6 | 01 | 10 |
TOTAL | 15 | 90 |
NOTA TÉCNICA – PT (Y0) | SOMATÓRIO DA PONTUAÇÃO OBTIDA x 0,4 |
22.4.1 - Experiência no mercado dos serviços licitados, mediante comprovação mediante apresentação do contrato social e alterações ou Alvará de Funcionamento:
TABELA DE PONTOS – EXPERIÊNCIA (N1) | |
Parâmetros (Experiência em operação em anos) | Pontuação |
01 a 05 (+ fração) | 10 |
06 a 10 (+ fração) | 20 |
11 a 15 (+ fração) | 30 |
16 ou mais | 40 |
Requisito não atendido | 0 |
22.4.2 - Declaração de que disponibilizará instalações para prestações dos serviços nos termos do item 12.3 deste Projeto Básico:
TABELA DE PONTOS – INSTALAÇÕES (N2) | |
Parâmetros | Pontuação |
150 m² | 01 |
150 m² até 250 m² | 05 |
Acima de 250 m² | 10 |
Requisito não atendido | 0 |
22.4.3 - Declaração indicando o número de veículos a serem utilizados na prestação dos serviços, devidamente adaptados para execução dos serviços com no máximo 07 (sete) anos de fabricação, nos termos dos itens 7.1, inciso XXIV e 16.2, alínea a deste Projeto Básico:
TABELA DE PONTOS – VEÍCULOS (N3) | |
Parâmetros | Pontuação |
02 (dois) veículos | 01 |
03 (três) veículos | 05 |
04 (quatro) veículos ou mais | 10 |
Requisito não atendido | 0 |
Observação:
a) As licitantes que optarem por veículos usados deverão apresentar declaração relacionando tipo, ano, modelo, placa dos veículos com firma reconhecida do proprietário da empresa.
b) As licitantes que optarem por Veículos zero KM deverão apresentar declaração que os veículos serão novos de fábrica, com firma reconhecida do proprietário da empresa.
c) As licitantes que optarem pelo item anterior (b) não poderão iniciar suas atividades com nenhum outro veículo, a qual a violação acarretar aplicação de multa por caracterizar fraude.
22.4.5 - Declaração indicando o número de funcionários a serem empregados para adequada prestação dos serviços:
TABELA DE PONTOS – FUNCIONÁRIOS (N4) | |
Parâmetros | Pontuação |
04 (quatro) funcionários | 01 |
05 (cinco) funcionários | 05 |
06 (seis) funcionários ou mais | 10 |
Requisito não atendido | 0 |
22.4.6 – Declaração de que disponibilizará a prestação de serviço de Tanatopraxia ou Somatoconservação, e a quantidade de funcionários habilitados que poderão realizar a atividade em conformidade com o item 22.1, alínea d, deste Projeto Básico.
TABELA DE PONTOS – SERVIÇO TANATOPRAXIA E/OU SOMATOCONSERVAÇÃO (N5) | |
Parâmetros | Pontuação |
01 (um) funcionário | 01 |
02 (dois) funcionários | 05 |
03 (três) funcionários ou mais | 10 |
Requisito não atendido | 0 |
22.4.7 - Declaração indicando o número de velórios (completos) gratuitos, por mês, a serem fornecidos nos termos do item 7.1, inciso VII e XXIV.
.TABELA DE PONTOS – GRATUIDADE DOS SERVIÇOS (N6) | |
Parâmetros | Pontuação |
02 (dois) velórios | 01 |
03 (três) velórios | 05 |
04 (quatro) velórios ou mais / Quantidade: | 10 |
Requisito não atendido | 0 |
22.5 - A Nota Técnica será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
NT = (N1 X 0,4) + (N2 X 0,4) + (N3 X 0,4) + (N4 X 0,4) + (N5 X 0,4) + (N6 X 0,4)
Onde:
NT = Nota técnica;
N1 = Nota de experiência da atividade; N2 = Nota de instalações;
N3 = Nota do número de veículos;
N4 = Nota quantidade de funcionários;
N5 = Nota de serviço de tanatopraxia e ou somatoconservação;
N6 = Nota de serviços gratuitos
22.6 - As propostas serão julgadas, avaliadas e classificadas de acordo com os fatores enunciados neste termo e serão consideradas classificadas tecnicamente as licitantes que obtiverem NT iguais ou superiores 15 (quinze) sendo que, aquelas que não atingirem esta pontuação estarão automaticamente desclassificadas;
22.7 - As comprovações relativas aos itens pontuados mediante apresentação de declaração serão exigidas quando do início da execução dos serviços, exceto aos critérios 22.4.3, 22.4.5 e 22.4.6 (veículos, funcionários e tanatopraxia) que deverão serem apresentados juntamente no dia da licitação;
22.8 - As declarações apresentadas pelas licitantes deverão ser assinadas pelos representantes legais das licitantes, com firma reconhecida no Cartório competente, sendo que a inobservância desses atos acarretará a licitante a sua desclassificação.
23 - DA PROPOSTA DE PREÇO
23.1 – A Proposta de Preço deverá ser apresentada em 01 (uma) via, sem emendas, ressalvas, rasuras ou entrelinhas em suas partes essenciais, devidamente preenchidas, contendo os seguintes dados:
a) Identificação do Licitante: nome completo da licitante, CNPJ, endereço, telefone e/ou e-mail de contato.
b) Valor da outorga de concessão será oferecido expresso em moeda corrente nacional (em algarismos e por extenso), cujo valor mínimo fixado é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Havendo divergência entre os valores em algarismos e por extenso prevalecerá o valor por extenso;
c) O prazo de validade da proposta comercial/oferta deverá ser, no mínimo de 60 dias contados da data de abertura da licitação. Este prazo, no que se refere à validade da oferta das licitantes vencedoras.
d) Local e data de preenchimento da proposta.
23.2 – Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da licitante, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais,
quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da apresentação da proposta, assinado por profissional contábil comprovadamente habilitado.
23.3 - Serão considerados aceitos como na forma da lei o balanço patrimonial e demonstrações contábeis assim apresentados:
a) Sociedades regidas pela Lei n.º 6.404/76 (sociedade anônima):
a.1) publicados em Diário Oficial; ou
a.2) publicados em jornal de grande circulação; ou
a.3) por cópia registrada ou autenticada na Junta Comercial da sede ou domicílio do licitante.
b) Sociedades por cota de responsabilidade limitada (LTDA):
b.1) por cópia do Livro Diário, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do licitante ou em outro órgão equivalente; ou
b.2) por cópia do Balanço e das Demonstrações Contábeis, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do licitante ou em outro órgão equivalente.
c) Sociedade criada no exercício em curso:
c.1) por cópia do Balanço de Abertura, devidamente registrado ou autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do licitante.
23.4 – Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da licitante
(dentro do prazo de validade);
23.5 – Demonstrativo dos Índices Contábeis, inclusive Memória de Xxxxxxx, assinado por profissional contábil comprovadamente habilitado, definidos pelas fórmulas abaixo, relativos ao balanço do último exercício:
a) Índice de Liquidez Corrente (ILC):
AC ILC = PC
b) Índice de Liquidez Geral (ILG):
(AC+RLP) ILG = (PC+ELP)
c) Índice de Endividamento Geral (IEG):
IEG =
(PC+ELP) AT
Sendo:
AC = Ativo Circulante
RLP = Realizável a Longo Prazo PC = Passivo Circulante
ELP = Exigível a Longo Prazo AT = Ativo Total
23.6 - Somente serão habilitados no certame licitatório os proponentes que obtiverem os seguintes índices:
ILC > ou = a 1 ILG > ou = a 1 IEG < ou = a 1 Observação:
a) Para efeito de cálculo, serão consideradas as duas primeiras casas decimais, desprezando-se a
terceira e subsequentes;
b) As fórmulas deverão estar devidamente aplicadas em memorial de cálculos juntado ao balanço;
c) Caso o memorial não seja apresentado, a Comissão Permanente de Licitações reserva-se o direito
de efetuar os cálculos;
d) Se necessária a atualização do balanço e do capital social, deverá ser apresentado, juntamente com os documentos em apreço, o memorial de cálculo correspondente.
23.7 - Para a comprovação da aferição das melhores propostas de preços, como exige o inciso VI, do art. 18, da Lei Federal nº. 8.987/95, será atribuída uma nota financeira que será considerada no julgamento, a qual se levando em conta as maiores ofertas, que será apurada mediante o critério de maior valor de outorga.
23.8 - A Comissão Permanente de Licitação atribuirá nota para cada uma das ofertas, conforme abaixo definido:
TABELA DE PONTOS – PROPOSTAS DE PREÇOS (NPP) | |
Parâmetros | Pontuação |
R$ 150.000,00 até R$ 200.000,00 | 05 |
R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00 | 07 |
Acima de R$ 250.000,01 | 10 |
Requisito não atendido | 0 |
23.9 - A Nota da Proposta de preço será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
NTP = (NPP X 0,6)
Onde:
NTP = Nota Técnica do Preço;
23.10 - O valor deverá ser depositado em conta própria informada pela municipalidade, quando da assinatura do contrato.
24 – JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICA E PREÇO
24.1 - Serão consideradas vencedoras as 03 (três) licitantes que conseguirem a maior pontuação na soma da Nota Técnica (NT) e Preço (NTP) que obedecerá a seguinte fórmula:
NFC= NT + NTP
Onde:
NFC = Nota Final Classificatória NT = Nota Técnica
NTP = Proposta de preço
24.2 - Ocorrendo empate na Nota de Classificação Final entre 03 (três) ou mais licitantes o desempate será realizado pela Comissão de Licitação, em ato público, por sorteio na presença dos interessados e dos presentes, nos termos do § 2º, do art. 45, da Lei nº 8.666/93, para o qual serão convocados os representantes credenciados dos licitantes empatados.
25 - DOS SEGUROS
25.1 – As concessionárias contratarão e manterão em vigor, ao longo do prazo da concessão os seguintes seguros:
a) Seguros de responsabilidade civil visando à cobertura de danos materiais e morais impostos a terceiros, usuários ou não, por força da ação ou omissão de seus agentes na execução do presente contrato;
b) Seguros para cobertura total de dano aos veículos, instalações, demais itens pertinentes a concessão, causados por roubo, furto, incêndio, raio, explosão, vendaval, descargas elétricas e outros acidentes;
25.2 - Os limites globais de cobertura dos seguros serão R$ 50.000,00 por veículo da frota a ser utilizada pela concessionária, nos demais casos o limite global deve ser suficiente para repor os itens descritos.
25.3 - Nenhum serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a concessionária comprove ao Poder Concedente que as apólices dos seguros exigidos nos termos desta cláusula se encontrem em vigor.
25.4 – A concessionária deverá certificar ao Poder Concedente que as apólices dos seguros previstos neste contrato terão validade anual, devendo ser mantidas até o término do prazo do contrato, sob pena de caducidade.
25.4 - A atualização dos valores de seguros para determinação dos limites de cobertura dos seguros serão reajustados por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou o que vier a eventualmente substituí-lo.
26 - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
26.1 - As penalidades e as multas aplicáveis são aquelas previstas na Lei 8.666/93, na Lei Federal 8.987/95 e na Lei Municipal 3.569/2018.
27 - DA RESCISÃO, INTERVENÇÃO, REVOGAÇÃO E EXTINÇÃO
27.1 – Aplica-se todas as disposições previstas na Lei 8.987/95, quanto ao encerramento do termo de concessão, rescisão, extinção ou intervenção no serviço prestado.
27.2 - A revogação da concessão se dará em conformidade com as disposições constantes na Lei 8.666/93, na Lei 8.987/95 e na lei Municipal 1.218/03.
28 – DISPOSIÇÕES GERAIS
28.1 – Na execução dos serviços licitados no edital, a Concessionária ainda deverá:
a) Garantir o sigilo dos dados e informações dos usuários;
b) Manter pessoal envolvido na realização dos serviços, devidamente uniformizado e com crachá de
identificação;
c) Manter equipes de funcionários qualificados dentro do necessário, adequadas à perfeita execução dos serviços objeto do Contrato, e que atenderão ao Serviço Funerário concedido, em períodos de horário comercial e plantão 24 horas, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com telefone, para atendimento quando solicitado;
d) Executar os serviços responsabilizando-se exclusiva e integralmente pelo pessoal utilizado na prestação dos serviços, subordinado direto e de exclusiva responsabilidade da Concessionária, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas resultantes de vínculo empregatício, previdenciárias, sociais, fiscais e comerciais e civis, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Concedente;
e) Assumir solução rápida e efetiva de problemas gerados na realização dos serviços ou de atrasos
junto ao usuário;
f) Sujeitar-se às normas ou regulamentos emanados pelo Executivo Municipal e à fiscalização dos serviços prestados, bem como manter os documentos contábeis e despesas operacionais à disposição da Concedente;
g) Manter instalações adequadas ao fornecimento dos serviços com sede ou filial no Município.
h) Quando necessários à execução dos serviços, a Concedente poderá autorizar a utilização de bens à Concessionária, cabendo a esta a conservação e mantença em perfeitas condições de uso.
i) A Concessionária se obriga a executar os serviços no Município de forma direta, sendo-lhes vedada a celebração de qualquer outro ajuste com terceiros, com a mesma finalidade desta.
j) A Concessionária não poderá ceder, transferir, arrendar ou de qualquer forma passar a terceiros o objeto do presente contrato, sem prévia anuência da Administração Municipal, sob pena de rescisão contratual.
k) Extinta a concessão todos os bens reversíveis, direitos e privilégios eventualmente transferidos à Concessionária retornarão a Concedente.
l) A quantidade, especialidade e remuneração do pessoal para execução dos serviços concedidos, ficarão ao exclusivo critério da Concessionária, respeitadas as necessidades da demanda e de acordo com o mercado regional de trabalho.
m) A Concessionária se obriga a conservar e manter em perfeitas condições de uso os bens que forem utilizados.
n) Outros serviços poderão ser autorizados pela Concedente à Concessionária, desde que se mostrem necessários à execução dos serviços, os quais passarão a integrar a Concessão.
28.2 – Todo e qualquer dano ou prejuízo causado a Prefeitura Municipal ou a terceiros, em decorrência da prestação dos serviços funerários objetos desta licitação serão sempre de responsabilidade da licitante vencedora, que for contratada, a qual está permanentemente obrigada a atender as exigências dos Poderes Públicos competentes.
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