TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO
1º TERMO ADITIVO A TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A ARCELORMITTAL BRASIL S/A, A FUNDACAO ESPÍRITO-SANTENSE DE TECNOLOGIA E A UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO.
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas, doravante denominadas conjuntamente “Partes” e individualmente “Parte”:
ARCELORMITTAL BRASIL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.469.701/0001-77, sediada na Av. Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, com filial localizada na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX: 00.000-000, cidade da Serra, Espírito Santo, CNPJ nº 17.469.701/0104-82, doravante denominada “AMB”; e
FUNDACAO ESPÍRITO-SANTENSE DE TECNOLOGIA - FEST, Fundação Privada, inscrita no CNPJ sob o nº 02.980.103/0001-90, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, x. 845, Campus Universitário, bairro Goiabeiras, Vitória/ES, Brasil, CEP: 29.075-010, doravante denominada “FEST”; e
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, autarquia educacional de regime especial, inscrita no CNPJ sob o n° 32.479.123/0001-43, com sede administrativa na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/ES, doravante denominada “UFES”.
Ratificando entendimentos e procedimentos anteriores, têm entre si, justo e acertado o presente Termo Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica (“Termo”), nos termos e nas condições ajustadas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O presente Termo tem por finalidade a inclusão da Universidade Federal do Espírito Santo/Ufes como partícipe signatária do Termo de Cooperação Técnica pactuado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES E INCLUSÕES DE CLÁUSULAS:
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2.1. Em face do objeto, as cláusulas a seguir elencadas passam a ser parte integrante do Termo de Cooperação Técnica pactuado:
2.1.1. CLÁUSULA 5ª - OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
5.2. A FEST, enquanto gestora administrativa-financeira do Projeto, se compromete a:
(ix) Utilizar os recursos do apoio exclusivamente para a realização dos objetivos previstos no Projeto;
(x) Cumprir fielmente suas obrigações de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando, às de natureza tributária, trabalhista e previdenciária, assumindo exclusivamente o risco e os ônus da atividade, admitindo, remunerando e dirigindo a prestação dos serviços necessários ao Projeto. Nesse sentido, nenhuma responsabilidade de qualquer natureza será imputada a uma Parte para ou por conta das atribuições assumidas por outra Parte neste instrumento;
(xi) Abrir uma conta bancária específica para execução do projeto;
(xii) Efetuar os pagamentos solicitados pelo Fiscal do Contrato conforme descrito no projeto;
(xiii) Manter atualizadas as informações sobre a aplicação dos recursos do projeto;
(xiv) Executar os serviços, compras e contratações estritamente de acordo com a Lei nº 8666/1993, com as normas e com as especificações fornecidas pela Coordenação do Projeto e Ordenador de Despesa;
(xv) Pagar, quando cabível, todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
(xvi) Adquirir material de consumo e/ou permanente, equipamentos, conforme as especificações fornecidas pela UFES de acordo com as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993;
(xvii) Repassar à UFES, quando cabível, todo material permanente adquirido para a execução do projeto, de modo que os bens adquiridos passarão a fazer parte do acervo da UFES através de doação, que deverá ser efetuada até o ano seguinte da compra, em atendimento ao Acórdão nº 483/2005 - TCU - Plenário;
(xviii) Contratar serviços de terceiros e/ou de pessoa jurídica, quando cabíveis e solicitados pelo coordenador do projeto, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993, observando o disposto no artigo 6º do Decreto nº 7.423/2010, quando houver a utilização de recursos públicos;
(xix) Devolver à UFES, por meio de GRU, o saldo existente por ocasião do término ou da rescisão do contrato em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, incluindo-se aí os recursos resultantes da aplicação financeira dos saldos em caixa;
(xx) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
(xxi) Manter durante a vigência do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei nº 8666/1993;
(xxii) Apresentar, sempre que solicitado, as informações contábeis relacionadas ao Projeto;
(xxiii) Atender, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quaisquer notificações da UFES, relativas a irregularidades praticadas por seus empregados, bem como ao descumprimento de qualquer obrigação contratual;
(xxiv) Prestar contas parciais semestralmente. A prestação de contas final da execução do projeto dar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias após o término da vigência do contrato e será feita ao Conselho Universitário da UFES.
5.3. A UFES, enquanto executora do Projeto, se compromete a:
(xxv) Gerenciar o Projeto e realizar suas atividades em acordo com as normas técnicas vigentes, exigências legais e demais regulamentações aplicáveis;
(xxvi) Desenvolver o Projeto em conformidade nas condições aprovadas na autorização de captação de recursos junto à iniciativa privada;
(xxvii) Cumprir fielmente suas obrigações de acordo com as normas aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, àquelas relativas a direitos autorais e de imagem, proteção do patrimônio histórico e ambiental, obras e serviços, posturas municipais, do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, responsabilizando-se, na forma do artigo 186, do Código Civil, por todos e quaisquer acidentes, danos ou prejuízos materiais e/ou pessoais que vier a dar causa por conta da execução ou inexecução do Projeto;
(xxviii) As divulgações do Projeto deverão conter a logomarca da AMB, conforme as instruções técnicas da marca previamente por ela fornecidas;
(xxix) Informar à AMB sobre o desenvolvimento do Projeto, preferencialmente com relatórios encaminhados periodicamente após a realização de cada etapa do Projeto;
(xxx) Entregar todos os produtos previstos na Proposta técnica do Projeto (Anexo II).
5.4. A FEST deverá arcar com os ônus decorrentes da incidência de todos os tributos, taxas e contribuições nacionais (federal, estadual, municipal), ou estrangeiras (quando aplicáveis), responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as exigências das repartições competentes, inclusive SBAT, ECAD e CREA, com total isenção da AMB.
2.1.2. CLÁUSULA 12ª – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
12.1. As partes se comprometem em manter sigilo sobre as informações trocadas e geradas durante a execução das atividades do presente TERMO DE COOPERAÇÃO por um período de 10 (dez) anos e ainda, não revelar nem transmitir direta ou indiretamente
as informações trocadas a terceiros que não estejam envolvidos no desenvolvimento do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO.
12.2. As partes, para fins de sigilo, obrigam-se por seus administradores, empregados, prepostos, a qualquer título, e comitentes.
12.3. Qualquer divulgação sobre qualquer aspecto ou informação sobre o presente instrumento está adstrita ao prévio conhecimento ao outro Partícipe, ressalvada a mera informação sobre sua existência ou a divulgação para fins científicos.
2.1.3. CLÁUSULA 13ª - INFRAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL
13.1. Os direitos de terceiros protegidos pela legislação de propriedade industrial ou de direito autoral sobre materiais, máquinas, equipamentos, sistemas, dispositivos, processos, desenhos, modelos, marcas e patentes deverão ser respeitados pelas Partes, observando-se o disposto no presente termo de Cooperação Técnica.
13.2. Caberá à Parte que não observar o procedimento supra, responder pela infração dos direitos de terceiros, correndo por sua conta o pagamento de quaisquer ônus, comissões, indenizações e quaisquer outras despesas decorrentes da referida infração.
2.1.4. CLÁUSULA 14ª - DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE OS RESULTADOS DO TERMO DE COOPERAÇÃO E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
14.1. Qualquer invento, aperfeiçoamento ou inovação tecnológica, obtenção de produto ou processo resultante das ações desenvolvidas no âmbito do presente instrumento jurídico terá sua exploração econômica previamente regida por instrumento específico, o qual observará necessariamente as seguintes premissas, as quais obrigarão as partes, seus prepostos e seus sucessores:
(i) O direito de exploração econômica de qualquer invento, aperfeiçoamento ou inovação tecnológica, obtenção de produto ou processo resultante das ações desenvolvidas no âmbito do presente instrumento jurídico é assegurado, independentemente de pagamento de royalties ou repartição de receitas, lucros, dividendos, ganhos econômicos ou financeiros e afins, à UFES, à FEST e a toda e qualquer filial e/ou sociedade do Grupo ArcelorMittal Brasil, o qual abrange toda e qualquer sociedade, associação, fundação, Entidade, fundo, consórcio ou qualquer outra pessoa jurídica (cada uma, uma "Pessoa") de que tal parte faça parte, seja associada, detenha participação societária, direta ou indiretamente, ou seja por tal Xxxxxx, direta ou indiretamente, controlada ou,
ainda, que esteja, direta ou indiretamente, sob o mesmo controle de tal parte, considerada isolada ou conjuntamente;
(ii) sem prejuízo do previsto no item anterior, em eventual cessão do direito supramencionado a qualquer (quaisquer) outra(s) pessoa(s) não contempladas no referido intem, pode vir a ser previamente ajustado o pagamento de royalties ou repartição de receitas, lucros, dividendos, ganhos econômicos ou financeiros e afins em favor da UFES e/ou da FEST;
(iii) sem prejuízo do previsto nos dois itens anteriores, no que tange à propriedade intelectual, pode vir a ser previamente ajustada entre ArcelorMittal, UFES e FEST a possibilidade de reivindicação de eventual pleito de patente, desde que tal pleito considere a copropriedade das outras partes aqui mencionadas, sendo que todos os custos inerentes à obtenção e à manutenção do registro correrão exclusivamente pela(s) parte(s) que tomar(em) tal iniciativa.
2.1.5. CLÁUSULA 15ª – FORO
15.1. É competente o Foro da Justiça Federal, Seção do Espírito Santo, cidade de Vitória, para dirimir as questões decorrentes do presente Termo ou de sua execução, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO:
3.1. Ficam mantidas integralmente as demais cláusulas e condições estabelecidas no instrumento inicial, desde que não contrariem, implícita ou explicitamente, as previstas neste Termo Aditivo
CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO:
4.1. A UFES providenciará a publicação do extrato do presente aditamento no Diário Oficial da União, até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
E, por se acharem assim justas e acordadas, as Partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas, para que se operem os efeitos legais e jurídicos decorrentes.
Vitória/ES, 19 de julho de 2022 .
ESTE INSTRUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, E SEUS SIGNATÁRIOS SÃO REPRESENTANTES LEGAIS DAS PARTES CONTRATANTES PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
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Tipo: Certificado Digital
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