ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001231/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/07/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031388/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.100270/2019-09
DATA DO PROTOCOLO: 17/07/2019
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
SOC DE PREV COMPL DO SISTEMA FED DA IND DO ESTADO DE SC, CNPJ n.
80.150.857/0001-27, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC. ,
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em maio de 2019 os salários dos empregados da PREVISC, representados pelo SENALBA/SC, serão reajustados pela aplicação do índice correspondente a 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em abril de 2019.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica a entidade autorizada a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos empregados, assim como, despesas com refeição, alimentação, lazer, farmácia, seguro, empréstimo, educação, assistência médica e odontológica, dentre outras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A PREVISC concederá aos seus empregados, admitidos até 30 de janeiro de 2005, uma Gratificação por Tempo de Serviço, observada a seguinte escala:
Tempo de Serviço Completado (Na vigência deste acordo) | Valor da Gratificação (Salário do Empregado) |
5 anos | 0,5 (meio) salário |
10 anos | 01 (um) salário |
15 anos | 1,5 (um e meio) salários |
20 anos | 2,0 (dois) salários |
25 anos | 2,5 (dois e meio) salários |
30 anos | 3,0 (três) salários |
35 anos | 3,5 (três e meio) salários |
§ 1º - O pagamento da gratificação será efetuado no mês em que o empregado completar o respectivo tempo desde que não esteja afastado. No caso de estar afastado, receberá no mês em que retornar ao trabalho.
§ 2º - Cumprido pelo empregado mais de dois anos e seis meses do tempo de carência para aquisição da gratificação, terá direito:
a) Ao valor integral da gratificação – o empregado que vier a falecer;
b) Ao valor integral e em dobro da gratificação – o empregado que pedir o desligamento por aposentadoria e, por este motivo, romper o vínculo empregatício.
§ 3º- Não terá direito à gratificação em dobro, prevista no parágrafo anterior, o empregado que se aposentar e permanecer no emprego, após receber a comunicação do INSS.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A PREVISC fornecerá o Ticket Alimentação ou Refeição a todos os empregados, do quadro de pessoal, com valor facial de R$ 23,05 (vinte e três reais e cinco centavos) cada, por dia efetivamente trabalhado, a partir do pagamento relativo ao mês de maio, permitindo o desconto em folha de pagamento de até 20% (vinte por cento) nos termos da Lei nº 6.321/76.
§ 1º - O Ticket Alimentação ou Refeição somente será concedido pela Entidade ao empregado que estiver efetivamente trabalhando e desde que cumpra carga horária igual ou superior a seis horas diárias.
§ 2º - A escolha entre o Ticket Alimentação ou Ticket Refeição é opção do empregado da PREVISC.
§ 3º - A Entidade fornecerá o Ticket Alimentação ou Refeição, inclusive no período de férias dos seus empregados, de acordo com caput desta cláusula.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE MELHORIA DA ESCOLARIDADE
Observado seus interesses, a PREVISC manterá o benefício de melhoria de escolaridade, mediante concessão de “Incentivo ao Desenvolvimento Profissional" aos empregados interessados no aprimoramento de seus estudos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA CONVENIADA
A PREVISC manterá o Plano de Assistência Médica, permitindo atendimento médico/hospitalar em todo o território de abrangência do Plano, para os empregados e seus dependentes legais, independente da carga horária laboral, cujos gastos efetuados serão descontados em Folha de Pagamento. O valor da mensalidade não será descontado do empregado, ficando autorizado o desconto da mensalidade relativa a dependentes.
§ 1º – Ficam autorizados eventuais novos descontos determinados pela legislação.
§ 2º – A Entidade contribuirá com um percentual das despesas realizadas pelo colaborador e seus dependentes, conforme convênio firmado entre a PREVISC e o Administrador do Plano.
§ 3º – A utilização indevida da Carteira, por parte do empregado, ensejará, além do desconto total da despesa com folha de pagamento, a rescisão do contrato de trabalho POR JUSTA CAUSA.
§ 4º – Caso o valor total dos descontos voluntários seja superior a 40% (quarenta por cento) do ganho salarial mensal do empregado, fica a Entidade autorizada ao parcelamento desse, em tantas vezes quantas forem necessárias a que o desconto não ultrapasse os 40% (quarenta por cento).
§ 5º – No caso de rescisão contratual, independentemente do motivo, fica a Entidade autorizada ao desconto do débito porventura existente diretamente no Termo de Rescisão Contratual;
§ 6º - No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença, auxílio maternidade, aposentadoria provisória por invalidez, entre outros em que não haja pagamento, por folha, pela Entidade, o empregado fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A PREVISC concederá um Auxílio Funeral correspondente a R$ 2.365,00 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais) à família do empregado falecido; e ao empregado um Auxílio Funeral no valor de R$ 1.185,00 (mil, cento e oitenta e cinco reais), no caso de falecimento do cônjuge ou dependente legal, na vigência deste Acordo.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
A PREVISC pagará aos seus empregados que tiverem filhos com até 06 (seis) anos de idade, inclusive, um auxílio creche no valor do recibo fornecido pela Creche ou Escola registrada na Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, até o limite de 1/2(meio) salário mínimo Nacional em vigor na data do pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR ATO IRREGULAR OU ILÍCITO
O empregado que praticar ato administrativo em desacordo com a lei, ou regulamentos e instruções normativas da PREVISC, ou exceder prazos, fica responsável pelo respectivo ressarcimento se sua culpa for comprovada em processo administrativo.
§ 1º - O empregado que, a serviço da Entidade, com veículo destas, cometer infrações e sofrer penalizações administrativas (multas), será responsável pelo pagamento integral dessas penalidades, se sua culpa for comprovada em processo administrativo, correndo por sua conta e risco eventual recurso que pretenda interpor.
§ 2º - Quando exigido pelo serviço ou for estabelecido de comum acordo, a utilização de veículo de propriedade do empregado, as Entidades farão o ressarcimento dos gastos com combustível, depreciações e seguro, conforme está regulamentado em instrumentos internos por ela editado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
A Entidade fica obrigada a promover as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, o salário efetivamente recebido, bem como as comissões ou gratificações recebidas.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
No caso de empregado da Entidade com 10 (dez) ou mais anos de serviço, ou 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, despedido sem justa causa, o aviso prévio será de 60 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
O empregado que for demitido e que, no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados. A Entidade poderá dispensar o empregado do cumprimento do Aviso Prévio pagando a remuneração respectiva.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A entidade concederá mensalmente a título de ajuda a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo ao colaborador que tiver filho com deficiência congênita ou adquirida – de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 3298/99. A concessão do benefício ocorrerá mediante comprovação da deficiência através de laudo médico e/ou psicológico e comprovação da necessidade de aquisição de tecnologias assistivas, tratamento e/ou educação especializada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
A PREVISC fornecerá aos seus empregados os comprovantes de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas, assim como a contribuição ao FGTS, encaminhando- os com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 1º – Entende-se como autorizado pelos empregados da Entidade, os descontos que vierem a ser feitos em folha de pagamento, decorrentes de utilização do benefício ou vantagens concedidos por este Acordo Coletivo, bem como aqueles cuja utilização seja feita mediante uso de cartão de crédito ou de utilização de assinatura eletrônica.
§ 2º - Entende-se como expressa autorização do empregado, para o desconto o recebimento do cartão ou das instruções para utilização do sistema (concessão de senha, etc.) e a partir do momento da primeira utilização do mesmo.
§ 3º - Se o empregado não concordar com o desconto, deverá recorrer no prazo de 15 dias da data em que tomou conhecimento do desconto, juntando as provas e as alegações que tiver.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Poderá haver substituição eventual quando houver impedimento, igual ou superior a 15 (quinze) dias, de qualquer colaborador nas suas funções específicas. Durante a substituição o substituto receberá uma complementação salarial correspondente à diferença entre o seu salário de carreira e o salário de carreira do substituído. Na hipótese de o salário de carreira do colaborador substituto ser superior ao do substituído, o valor da complementação salarial corresponderá ao valor da gratificação de função do substituído.
Parágrafo Único – A substituição poderá ser de no máximo 04 (quatro) meses, não acarretando, nessa hipótese, direito à permanência no cargo ou função nem a equiparação salarial.
Estabilidade Geral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
a) Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de Auxílio Doença Previdenciário, e desde que o afastamento seja superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária;
b) Ao empregado incorporado para Prestação de Serviço Militar Obrigatório, até 60(sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação;
c) Ao empregado optante pelo regime do FGTS durante os 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral por idade ou por tempo de serviço, desde que tenha mais 10(dez) anos de serviço na PREVISC. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia de estabilidade.
§ 1º - É dever do empregado comunicar formalmente a Entidade sobre condição prevista na letra “c”.
§ 2º - Em qualquer dos casos o contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como Garantia de Emprego.
§ 3º - Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de: rescisão contratual por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão, término do contrato de trabalho por prazo determinado, ou força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE GRAVIDEZ
A colaboradora dispensada sem justa causa, terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do aviso prévio indenizado, ou não, para comunicar ao empregador seu estado de gravidez para o fim da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do ADCT/Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único – A reintegração e o salário respectivo serão efetivados a partir da data da comunicação da gravidez ao empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
A PREVISC adota o Banco de Horas para compensação de horas de trabalho de seus empregados, observadas as seguintes condições:
a) A jornada de trabalho não poderá exceder a dez (10) horas diárias;
b) As horas excedentes à jornada normal serão compensadas em outro dia, hora por hora;
c) O trabalho prestado em feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso;
d) As horas não compensadas no prazo de doze (12) meses serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) para domingos e feriados;
e) O prazo de vigência do banco de horas será de 12 meses, contados de 1º de janeiro/2019 a 31 de dezembro/2019;
f) O prazo de apuração do saldo do banco de horas para efeito de PPR - Programa de Participação nos Resultados, será de 12 meses, contados de 1º de janeiro/2019 a 31 de dezembro/2019;
g) O período de apuração dos saldos para cálculo da folha de pagamento será do dia 01 ao dia 30 do mês subsequente;
h) As viagens realizadas pelo colaborador, com exceção daquelas para treinamento, serão tratadas igualmente. Considera-se que o colaborador, naquele momento está à disposição da Entidade.
I - Se a viagem ocorrer dentro do expediente normal do empregado, não incorrerá em hora extraordinária;
II - Se a viagem ocorrer fora do horário de expediente, será considerado o horário em que o empregado saiu de seu local de origem (Entidade/residência) até o seu efetivo retorno, descontado o tempo do horário laboral diário.
i) O saldo apurado em 31 de dezembro, negativo ou positivo, será lançado em folha de pagamento do mês de janeiro do ano seguinte.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
- Considerando a edição da Portaria nº. 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, que permite a utilização de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho mediante Acordo Coletivo de Trabalho;
- Considerando a presunção de cumprimento integral pelos empregados da jornada de trabalho contratual;
- Considerando a disponibilização aos empregados da aferição da frequência diária e informações quanto a possíveis alterações da remuneração em virtude do sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, até antes do momento do pagamento da remuneração mensal;
- Considerando que não há marcação automática de ponto;
- Considerando que não há qualquer tipo de restrições a marcação de ponto;
- Considerando que o sistema eletrônico adotado não permite alteração ou eliminação dos dados registrados;
- Considerando que o sistema eletrônico identifica empregados e as entidades empregadoras individualmente;
- Considerando que o sistema eletrônico permite a extração eletrônica ou impressa das marcações realizadas pelos empregados;
Resolvem as partes pactuar e ratificar o atual Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho utilizado, em harmonia com a Portaria nº. 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, para realizar o controle da jornada de trabalho dos empregados da Sociedade de Previdência Complementar do Sistema FIESC - PREVISC.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III, do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) para 5 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou xxxxxx que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do empregado;
b) para 5 (cinco) dias úteis em caso de casamento;
c) de 5 (cinco) dias consecutivos, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de nascimento de filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO
a) Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta ao serviço do empregado vestibulando, no(s) dia(s) de prova(s) obrigatória(s);
b) independente de pré-aviso, será abonada a falta do empregado no caso de consulta médica previdenciária ou conveniada a filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido sem limite de idade, a ser comprovado por declaração do profissional médico.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DO EMPREGADO EM VIAGEM
O colaborador em viagem estará dispensado do registro de ponto, sendo considerada sua jornada de trabalho no mesmo horário da jornada normal de trabalho na sede da PREVISC. No caso de eventuais horas extraordinárias realizadas em viagem, estas deverão ser registradas no sistema de ponto no dia de retorno do colaborador à sede da entidade.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço será assegurado o direito a férias proporcionais.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROVISÃO DE FÉRIAS
Por ocasião do pagamento das férias regulares, a pedido do empregado, a PREVISC poderá provisionar 30% (trinta por cento) de seu salário, de modo a permitir descontos das despesas médicas e farmacêuticas porventura realizadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando o uso de uniforme e calçado for exigido pela Entidade, esta deverá fornecê-los sem qualquer ônus para o empregado, devendo o mesmo devolvê-los quando do seu desligamento.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
Por descumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo, a Entidade pagará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em relação a cada lesado, revertida em favor deste.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Administrador
SOC DE PREV COMPL DO SISTEMA FED DA IND DO ESTADO DE SC
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.