Bradesco Bilhete Residencial
Bradesco Bilhete Residencial
Condições Gerais
1. Objetivo do Seguro 3
2. Prazo do Seguro (Início e Término) 3
3. Coberturas 3
4. Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada 3
5. Franquia Dedutível e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos 4
6. Riscos Excluídos 4
7. Bens Não Compreendidos no Seguro 6
8. Prêmio do Seguro 6
9. Ocorrência de Risco Coberto 7
10. Atualização de Valores e Encargos Moratórios 9
11. Demais Condições 10
12. Glossário de Termos Técnicos 12
Anexo I – Coberturas
Condições Especiais
Cobertura 01 – Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza 13
Cobertura 02 – Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronave ou Quaisquer Outros Engenhos Aéreos ou Espaciais,
Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça 14
Cobertura 03 – Perda ou Pagamento de Aluguel 16
Cobertura 04 – Responsabilidade Civil – Modalidade 01 – Familiar 17
Anexo II
Cláusulas Particulares
Cláusula 118 – Cobertura Exclusiva para Prédios 20
Cláusula 119 – Cobertura Exclusiva para Conteúdo 20
Anexo III – Assistência Residencial Dia e Noite
Condições de Atendimento
1. Objetivo 21
2. Atendimento e Condições para Solicitação dos Serviços 21
3. Serviços da Assistência Residencial 22
4. Exclusões dos Serviços de Assistência Residencial 24
5. Obrigações do Segurado 24
6. Vigência e Cancelamento 25
Bradesco Bilhete Residencial
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo do seguro é indenizar a pessoa que contratou o bilhete (Segurado) quando ocorrer um evento acidental que esteja amparado pela cobertu- ra contratada (sinistro) na residência segurada, que cause danos materiais ao imóvel (prédio) e/ou aos bens existentes no interior do imóvel (conteúdo).
Deve ser observado que:
1.1. O seguro pode ser contratado pelo pro- prietário, esteja ele morando ou não no imóvel, ou pelo locatário (inquilino) do imóvel.
1.2. O tipo de imóvel que pode ser segurado é aquele que seja ocupado exclusivamente por moradia, isto é, em que não seja desenvolvida nenhum tipo de atividade comercial (compra, venda ou estocagem de material), industrial (fabricação) ou de prestação de serviços.
1.3. O âmbito geográfico do seguro abrange as moradias situadas no território nacional.
1.4. O proponente (ou seu representante legal) poderá optar que o seguro abranja somente o prédio ou somente o conteúdo, caso em que estará expressamente mencionada no bilhete a Cláusula Particular respectiva: Cláusula 118 (Cobertura Exclusiva para Prédios) ou Cláusu- la 119 (Cobertura Exclusiva para Conteúdo).
2. PRAZO DO SEGURO (INÍCIO E TÉRMINO)
O seguro é válido por 1 (um) ano, a contar das 24h (vinte e quatro horas) do dia do pagamento do prêmio do seguro, nos termos do disposto no item 8 (Prêmio do Seguro) destas Condições.
2.1. O bilhete será renovado automaticamente, uma única vez, desde que o prêmio de renovação seja pago até 30 (trinta) dias após a data de venci- mento deste bilhete, caso em que a vigência se iniciará às 24h (vinte e quatro horas) da data do vencimento do bilhete em renovação.
2.2. Caso o pagamento do prêmio previsto para
renovação seja efetuado após o prazo previsto no subitem 2.1, o pagamento do prêmio caracterizará a contratação de um novo bilhete, com validade de 1 (um) ano, a contar das 24h (vinte e quatro horas) do dia desse pagamento na rede bancária.
2.3. O seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante acordo entre o Segurado e a Se- guradora, sendo devida pelo Segurado, nesta hipó- tese, a parcela do prêmio do seguro proporcional ao prazo efetivo do seguro. Caso haja devolução de parcela do prêmio do seguro, deverá ser obser- vado o disposto no item 10 (Atualização de Valo- res e Encargos Moratórios) destas Condições.
3. COBERTURAS
São de contratação obrigatória todas as coberturas previstas para o bilhete, conforme segue: Incên- dio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natu- reza (Cobertura 01); Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronave ou Quais- quer Outros Engenhos Aéreos ou Espaciais, Im- pacto de Veículos Terrestres e Fumaça (Cobertu- ra 02); Perda ou Pagamento de Xxxxxxx (Cobertura 03); e Responsabilidade Civil Geral Familiar (Cobertura 04).
3.1. Ficam automaticamente ratificados todos os termos das presentes Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas (Anexo I), que fazem parte inte- grante e inseparável deste bilhete. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente am- parado por várias coberturas, prevalecerá a cober- tura que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não se admitindo, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Li- mites Máximos de Garantia.
4. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
Representa o valor máximo a ser pago pela Segu- radora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do bilhete e ga-
rantidos pela cobertura contratada, compreenden- do danos ao objeto segurado, as despesas de salva- mento e outras despesas amparadas pela cobertura contratada.
Deve ser observado que:
4.1. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos objetos ou dos bens ou interesses segurados e decorre da opção do Segurado ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade, dentre as opções previstas no bilhete.
4.2. O Segurado ou seu representante legal, ao optar pelo Limite Máximo de Garantia da Co- bertura 01 (Incêndio, Queda de Raio e Explo- são de Qualquer Natureza) automaticamente estará optando pelos Limites Máximos de Ga- rantia das demais coberturas correspondentes àquele limite.
4.3. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições contratuais, não poderá ultrapassar o valor dos objetos ou dos bens ou interesses segurados no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste bilhete.
4.4. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensa- ção de eventual insuficiência em outra.
5. FRANQUIA DEDUTÍVEL E/OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
Conforme indicado no bilhete, por cobertura con- tratada, em caso de sinistro, poderá ser deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a franquia ou participação do Segurado. Se duas ou mais franquias relativas a danos materiais cober- tos em conformidade com os termos das condi- ções contratuais deste seguro forem aplicáveis a um mesmo evento, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
6. RISCOS EXCLUÍDOS – Exclusões gerais aplicáveis a todas as coberturas contratadas
Além dos riscos excluídos especificamente des- critos em cada cobertura, o presente contrato
de seguro não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indire- tamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionali- zação, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocor- rências, tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quais- quer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
b) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equi- parável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou por representante legal de um ou de outro; para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e ad- ministradores legais, aos beneficiários e aos respectivos representantes legais;
c) contaminação química ou biológica e polui- ção de qualquer natureza, mesmo que dire- ta ou indiretamente causadas por quaisquer eventos garantidos por este seguro, bem como por radiações ionizantes ou contami- nação por radioatividade de combustível ou material nuclear;
d) custos extraordinários de reparo, limpeza, reconstituição, pintura, ou qualquer tipo de restauração de objetos ou prédios de algu- ma forma tidos como históricos, artísticos, de autor único, antigos ou raros, naquilo que excederem os custos dos reparos nor- mais que seriam feitos em objetos ou pré- dios análogos, porém que não tivessem estas características particulares;
e) custos extras de reparo ou substituição exigi- dos por qualquer norma, regulamento, esta- tuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação na residência segurada;
f) dano moral de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro;
g) destruição por ordem de autoridade públi-
ca, salvo para evitar a propagação de risco coberto;
h) desvalorização do objeto segurado, lucros cessantes, perda de mercado e perdas finan- ceiras, contas, despesas, multas ou qualquer obrigação contratual ou legal;
i) erupção vulcânica, água do mar provenien- te de ressaca e entrada de areia e terra no interior do imóvel por janelas, portas ou quaisquer outras aberturas;
j) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento ou programa de computador ou sistema de computação eletrônica em re- conhecer ou corretamente interpretar, pro- cessar, distinguir ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ain- da que continue a funcionar corretamente após aquela data;
k) instalações condenadas ou autuadas pelo Corpo de Bombeiros, concessionárias de serviços públicos, Conselho Regional de En- genharia e Agronomia (CREA) ou outro ór- gão público ou privado devidamente habili- tado a inspecionar, aprovar, atestar ou conceder autorização de funcionamento, nos termos da legislação em vigor;
l) mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer ou- tro tipo, natureza ou descrição de microor- ganismo, incluindo, mas não limitando a, qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à saúde hu- mana;
m) operações de transporte, ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento;
n) para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indireta- mente por ato terrorista, cabendo à Segura- dora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, inde- pendentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconheci- do como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente (Exclusão de Xxxxxxxxx para Atos Terroristas);
o) pichações ou grafites, tanto na parte interna quanto na parte externa do imóvel, incluin-
do portas, janelas, paredes, pisos, muros e seu conteúdo;
p) quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já eram do conhecimento do Segurado ou seus prepostos, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
q) quaisquer prejuízos ou despesas relaciona- dos à melhoria ou modificação das condi- ções originais dos bens segurados ou sinis- trados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
r) qualquer ato, falha, inadequação, incapaci- dade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado à não utilização ou não disponibilidade de qualquer proprieda- de ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reco- nhecimento, interpretação ou processamen- to de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos ele- trônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadoriza- dos), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos compu- tadorizados), firmware (programas residen- tes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento e dados, sistemas ou equi- pamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam de pro- priedade do Segurado ou não;
s) qualquer tipo de responsabilidade do forne- cedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
t) trabalho de construção, demolição, recons- trução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admiti- dos, porém, pequenos trabalhos de manu- tenção, cujo valor total da obra não exceda a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia contratado para Cobertura 01 (Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza);
u) uso, desgaste natural, deterioração gradati- va, vício próprio, intrínseco ou redibitório,
defeito latente, desarranjo mecânico, fadiga, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade, maresia, fermentação própria, aquecimento espontâneo ou combustão es- pontânea.
7. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO – Exclusões gerais aplicáveis a todas as coberturas contratadas
Além dos bens não compreendidos especifica- mente descritos em cada cobertura, estão ex- cluídos do presente contrato de seguro:
a) alicerces e fundações dos prédios ou quais- quer tipos de contenção de terreno, rocha, taludes e encostas, quer sejam naturais, quer artificiais, ou recursos naturais exis- tentes no solo ou subsolo;
b) animais de qualquer espécie;
c) bebidas, comestíveis, perfumes, cosméticos e remédios;
d) bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária a instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu fun- cionamento ou atendimento às exigências le- gais;
e) bens de propriedade de empregados;
f) bens de propriedade de terceiros, salvo quando se tratar de bens alugados, arrenda- dos ou cedidos para uso doméstico, desde que não constituam quaisquer dos bens re- lacionados nesta cláusula e estejam formal- mente sob a responsabilidade e em poder do Segurado;
g) bens destinados a atividades profissionais do Segurado, ou familiares, mesmo que em caráter informal;
h) bens em desuso ou sucatas;
i) dependências tipo quiosque, barracões e se- melhantes;
j) dinheiro, cheques, papéis de crédito, obriga- ções em geral, títulos, tickets ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel-moeda, valores mobiliários em geral, vales-transporte ou cartões que represen- tem valor;
k) manuscritos, plantas, projetos, modelos, de- buxos, fotografias, moldes, arquivos e regis- tros magnéticos ou em filme e software (pro- gramas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de com- putador, salvo no que diz respeito ao corres- pondente valor intrínseco, não estando, por- tanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
l) objetos de arte, artísticos, históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
m) quadros e tapetes (persa, orientais ou arte- sanais), no que exceder o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
n) qualquer tipo de vegetação, plantação, jar- dins, plantas ou paisagismo;
o) relógios, joias, pedras e metais preciosos e peles;
p) veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, in- clusive aqueles não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios e bens ou valores existentes no interior, bem como trailers, carretas e rebo- ques, incluindo seus acessórios e conteúdo.
8. PRÊMIO DO SEGURO
8.1. O prêmio do seguro representa o valor a ser pago pelo Segurado, incluindo o valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor.
8.2. O prêmio será pago em parcela única, em instituição bancária, por meio de documento emi- tido pela Seguradora.
8.3. Servirão como comprovante de pagamento o débito em conta bancária do Segurado ou a autenti- cação mecânica de pagamento no próprio bilhete.
8.4. Para a renovação do bilhete prevista no item 2 (Prazo do Seguro) destas Condições Ge- rais, o prêmio do seguro poderá ser pago por meio de débito em conta bancária do Segurado ou paga-
mento na rede bancária de boleto fornecido pela Seguradora.
8.5. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, me- diante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
8.6. A presente cláusula prevalece sobre quais- quer outras condições que dispuserem em con- trário.
8.7. Devolução de Prêmio
8.7.1. Caso o Segurado pague indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, este será devol- vido pela Seguradora, deduzidos os emolumentos e atualizado conforme disposto no item 10 (Atua- lização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
8.7.2. Sempre que for verificado, a qualquer mo- mento, que o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segura- do terá direito à devolução do prêmio pago corres- pondente ao excesso verificado, deduzidos os emolumentos e atualizado conforme disposto no item 10 (Atualização de Valores e Encargos Mo- ratórios) destas Condições Gerais. Neste caso, em contrapartida, o respectivo Limite Máximo de Ga- rantia será reduzido na mesma proporção.
9. OCORRÊNCIA DE RISCO COBERTO
Para acionar o seguro é necessária a ocorrência de evento acidental amparado pela cobertura contra- tada. Esta ocorrência denomina-se sinistro.
9.1. Obrigações do Segurado
9.1.1. O Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar à Seguradora, tão logo saiba, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em relação ao se- guro contratado e deverá tomar imediatamente to- das as providências ao seu alcance para minorar as suas consequências. Tratando-se de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto neste item.
9.1.2. O Segurado deverá provar satisfatoriamen- te a ocorrência do sinistro, facultando à Segurado-
ra a plena elucidação da ocorrência e prestando- lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim. A Seguradora reserva-se o direito de inspe- cionar a residência, podendo, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segura- dos ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
9.1.3. O Segurado deverá entregar a seguinte do- cumentação básica para a regulação do sinistro:
a) comprovação de propriedade e/ou de posse do imóvel segurado (interesse segurado, confor- me o caso) onde ocorreu o sinistro e, se for o caso, o respectivo contrato de aluguel;
b) comprovante de residência;
c) comunicação da ocorrência do sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência, inclusive dos bens sinistrados, pre- juízos causados pelo evento, e informação so- bre o bilhete que se pretende acionar;
d) documento de identificação do Segurado, pre- ferencialmente CPF, e na falta deste, RG, car- teira de trabalho, certidão de nascimento, de casamento ou outros documentos oficiais com validade no território nacional;
e) orçamento para o reparo ou reposição dos bens danificados no sinistro, notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos que compro- vem os valores informados como prejuízos; e
f) demais documentos, se necessário, estarão pre- visto Condições Especiais das coberturas con- tratadas (Anexo I).
9.1.4. O Segurado somente deverá dispor do ma- terial remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse públi- co ou para evitar a agravação dos prejuízos indeni- záveis pelo seguro.
9.1.5. O Segurado deverá arcar com todas as des- pesas efetuadas com a comprovação do sinistro, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
9.1.6. Além dos casos previstos em lei ou nas condições contratuais deste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) a reclamação prevista no item 9.1.1 for fraudu- lenta ou de má-fé;
b) o Segurado, por qualquer meio, procurar obter
benefícios ilícitos do seguro a que se refere o bilhete;
c) o Segurado, por si, por seu representante ou cor- retor de seguros, fizer declarações inexatas; ou
d) o Segurado deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas condições con- tratuais deste seguro.
9.1.7. O não cumprimento do disposto neste item exime a Seguradora de qualquer respon- sabilidade pelos danos ocorridos.
9.2. Despesas de Salvamento
A indenização devida nos termos e condições des- te seguro, que, em nenhuma hipótese, pode ultra- passar o Limite Máximo de Garantia por Cobertu- ra Contratada, compreende os danos ao objeto segurado e as despesas de salvamento. Mediante pagamento de prêmio adicional, Xxxxxxxx e Segu- radora poderão convencionar a contratação de co- bertura específica para as despesas de salvamento, com verba própria e complementar ao Limite Má- ximo de Garantia por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, o que deverá constar expressamente no bilhete. Corre- rão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, em caso de ocorrência de sinistro coberto e até o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Con- tratada:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência do sinistro; e
b) os valores referentes aos danos materiais com- provadamente causados pelo Segurado ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, mino- rar o dano ou salvar a coisa.
9.3. Valor da Indenização
O seguro é contratado sob a forma de 1º Risco Absoluto. Portanto, a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Ga- rantia contratado, devendo ser observado que:
9.3.1. O valor da indenização será:
a) quando se tratar de danos ao imóvel (prédio): o custo de sua reconstrução no dia e local do sinistro;
b) quando se tratar de danos aos bens existentes no interior do imóvel (conteúdo): o custo de aquisição de bens iguais ou similares, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
9.3.2. Quando ocorrerem simultaneamente danos ao imóvel (prédio) e aos bens existentes no inte- rior do imóvel (conteúdo), o valor da indenização ficará limitado ao Limite Máximo de Garantia contratado.
9.3.3. Ocorrido o pagamento da indenização, os bens que se consigam resgatar do sinistro, e que ainda possuam valor comercial (salvados) perten- cerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência do bem.
9.4. Forma de Pagamento da Indenização
Mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, o pagamento da indenização poderá ser feito em dinheiro ou por meio de reposição ou reparo dos bens destruídos ou danificados. Na impossibilida- de de reparo ou reposição da coisa na época do pagamento da indenização (liquidação do sinis- tro), a indenização devida será paga em dinheiro.
9.5. Pagamento da Indenização
O prazo máximo para a Seguradora efetuar o pagamento da indenização será de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da documen- tação prevista no subitem 9.1.3.
9.5.1. Entretanto, caso a Seguradora solicite, dentro do prazo máximo para o pagamento da indenização, outros documentos ou informa- ções complementares ao Segurado, devido a dúvida fundada e justificada, o prazo para o pagamento da indenização será suspenso e sua contagem reiniciada a partir do primeiro dia útil após o Segurado atender completamente à solicitação da Seguradora. Deve ser observado que:
a) a solicitação não fundamentada ou fora do prazo máximo para o pagamento da indeni- zação de outros documentos ou informações complementares pela Seguradora será igno- rada para todos os efeitos na contagem de prazo para pagamento da indenização; e
b) a contagem do prazo para pagamento da indenização poderá ser interrompida uma única vez para a solicitação de documenta- ção ou informações complementares.
9.5.2. Em caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indeni- zação pela Seguradora, deverá ser observado o
disposto no item 10 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios).
9.5.3. Paga qualquer indenização, o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado ficará reduzido do valor equivalente ao da indeniza- ção paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio cor- respondente à redução havida. Mediante con- cordância da Seguradora, o Segurado poderá reintegrar o Limite de Garantia da cobertura até o valor vigente na data do sinistro mediante o pagamento do prêmio, calculado proporcio- nalmente ao tempo a decorrer a partir da data da solicitação até o término do prazo do seguro.
10. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
10.1. Em caso de mora da Seguradora, caracte- rizada pelo não pagamento da indenização de- vida após o decurso do prazo definido nas con- dições contratuais, incidirão sobre o seu valor:
a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, considerado o ano como 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período com- preendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamen- to; e
b) atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Pre- ços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado an- tes da data de sua exigibilidade até aquele publicado na data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
10.1.1. Não será devida:
a) qualquer atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corres- ponder ao valor de reposição dos bens sinis- trados;
b) qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decor- rer do processo de regulação do sinistro;
c) qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a prestadores de serviços nos casos de repara- ção dos bens sinistrados.
10.2. Caracterizada a mora da Seguradora, as da- tas de exigibilidade serão as indicadas a seguir.
a) Para atualização monetária:
• regra geral para início da contagem da atualiza- ção monetária, excetuados os casos a seguir: a data-base da exigibilidade será a data da ocor- rência do sinistro;
• Reembolso: a data-base da exigibilidade será a data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou be- neficiário;
• Indenização que consista no pagamento de valo- res correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou beneficiário: a data-base da exigi- bilidade será a data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do si- nistro;
• Coberturas de acidentes pessoais conjugadas com seguros de danos: a data-base da exigibili- dade será a data do acidente;
b) Para juros de mora:
• regra geral para início da contagem do cálculo dos juros de mora: a data-base da exigibilidade será o primeiro dia útil posterior ao prazo estabe- lecido nas condições para pagamento da indeni- zação.
10.3. Qualquer pagamento de prêmio em atra- so será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e
b) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, con- siderado o ano como 360 (trezentos e sessen- ta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento.
10.4. Nos casos de devolução de prêmio, a atuali- zação de valores será aplicada a partir da data da exigibilidade indicada a seguir:
a) cancelamento do contrato: a data-base da exi- gibilidade será a data de recebimento pela Se- guradora da solicitação de cancelamento ou a
data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b) devolução de prêmio pago indevidamente ou por excesso do Limite Máximo de Garantia com relação ao valor em risco dos interesses segurados: a data-base da exigibilidade será a data de recebimento do prêmio.
11. DEMAIS CONDIÇÕES
11.1. Inspeção e Suspensão da Cobertura
11.1.1. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a residência segurada durante a vigência do seguro e o Segurado obriga-se a franquear o acesso da Seguradora e fornecer quaisquer documentos, informações e esclare- cimentos solicitados.
11.1.2. Em consequência da inspeção, fica re- servado à Seguradora o direito de, a qualquer momento da vigência deste bilhete, mediante notificação prévia, suspender a cobertura caso seja constatada qualquer situação grave ou pe- rigo iminente ou caso não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as provi- dências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
11.1.3. Caso haja suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio corresponden- te ao período em que a cobertura ficou suspen- sa, na base pro rata temporis, atualizado confor- me disposto no item 10 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Ge- rais.
11.2. Concorrência de Seguros
11.2.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinis- tro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das se- guintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Se- gurado durante ou após a ocorrência de danos
a terceiros, com o objetivo de reduzir sua res- ponsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sen- tença judicial transitada em julgado ou por acordo entre as partes; nesta última hipótese, com a anuência expressa das sociedades segu- radoras envolvidas.
11.2.3. De maneira análoga, o prejuízo total rela- tivo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguin- tes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprova- damente causados pelo Segurado ou por tercei- ros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
11.2.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.2.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em seguros distintos, a distribuição de responsabilida- de entre as sociedades seguradoras envolvidas de- verá obedecer às seguintes disposições:
11.2.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Garantia da cobertu- ra e cláusulas de rateio;
11.2.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma a seguir indicada:
a) se, para um determinado seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada co- bertura será recalculada, determinando-se, as- sim, a respectiva indenização individual ajus- tada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência
com outros seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Garantia. O valor restante do Li- mite Máximo de Garantia do seguro será distri- buído entre as coberturas concorrentes, obser- vados os prejuízos e os Limites Máximos de Garantia destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajus- tada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 11.2.5.1;
11.2.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes seguros, relativas aos prejuízos co- muns, calculadas de acordo com o subi- tem 11.2.5.2;
11.2.5.4. Se a quantia a que se refere o subi- tem 11.2.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vin- culado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Se- gurado a responsabilidade pela diferença, se hou- ver; e
11.2.5.5. Se a quantia estabelecida no subi- tem 11.2.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indeni- zação individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
11.2.6. A sub-rogação relativa a salvados operar- se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
11.2.7. Salvo disposição em contrário, a socieda- de seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de nego- ciar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais partici- pantes.
11.2.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte ou invalidez.
11.3. Agravação do Risco
11.3.1. Agravação do Risco Independente da Vontade do Segurado
11.3.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de
agravar o risco coberto, o Segurado, de imedia- to, deverá comunicar o fato, por escrito, à Se- guradora, sob pena de perder o direito à inde- nização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
11.3.1.2. A Seguradora poderá cancelar o con- trato de seguro ou restringir a cobertura con- tratada mediante comunicação escrita ao Segu- rado, dentro de 15 ( quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calcu- lada proporcionalmente ao período a decorrer.
11.3.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado, informando-o do acrésci- mo de prêmio correspondente. Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do can- celamento automático do contrato.
11.3.2. Agravação do Risco por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia objeto do contrato caso o Segurado agrave o risco por deliberação própria.
11.4. Desistência
O Segurado poderá solicitar o cancelamento do presente seguro, por desistência de sua contrata- ção, até 7 (sete) dias após o recebimento do bilhete no endereço de correspondência informado por ele. Nesse caso, será devolvido o prêmio pago, deduzido dos emolumentos e atualizado conforme disposto no item 10 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) das Condições Gerais do bilhete.
11.5. Sub-rogação de Direitos
Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge de Segura- do, seus descendentes ou ascendentes, consanguí- neos e afins. Considera-se ineficaz, nos termos do art. 786 do Código Civil, qualquer ato do Segura-
do, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub-rogação.
11.6. Cessão do Bilhete
Salvo prévia e expressa concordância da Segura- dora, o contrato de seguro não poderá ser transfe- rido a terceiros.
11.7. Foro
Fica eleito o foro da comarca do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de se- guro entre o Segurado e a Seguradora.
11.8. Prescrição
Os prazos prescricionais serão aqueles determina- dos por lei.
11.9. Avisos e Comunicações
As comunicações legais e as previstas nestas Con- dições Contratuais deverão ser feitas por escrito e entregues, mediante protocolo, em qualquer su- cursal da Seguradora. Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obtidos por meio de telefonema à Central de Atendimento da Segu- radora, pelo número amplamente divulgado ao público. As comunicações feitas à Seguradora por um corretor de seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
11.10. O registro deste seguro na Superintendên- cia de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização. As condições contratuais/re- gulamento deste produto protocoladas pela socie- dade/entidade junto à SUSEP poderão ser consul- tadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, mediante o número de processo constante na apó- lice/proposta. O proponente/Xxxxxxxx poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu número de registro na SUSEP, nome comple- to, CNPJ ou CPF.
12. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste seguro entender-se-á, em ca- ráter geral, por:
Acidente: acontecimento imprevisto ou fortuito
do qual resulta um dano causado a coisa ou a pessoa.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumen- tam a gravidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, ne- gligência, imperícia ou imprudência que viole di- reito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e inde- pendente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Causa: acontecimento que deu origem a um sinistro.
Condições: conjunto das cláusulas que estabele- cem as obrigações e os direitos das partes contra- tantes.
Corretor de Seguros: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contra- tos de seguros.
Dano Material: todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
Evento: todo e qualquer ocorrência ou aconteci- mento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por um seguro.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresis- tível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimen- tos realizado, na ocorrência de um sinistro, para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que inde- pende da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Suspensão de Cobertura: período em que o Se- gurado não possui qualquer cobertura de seguro.
Anexo I – Coberturas
Condições Especiais
Respeitado o disposto no item 4 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Gerais, as Coberturas cujas Condições Especiais são apresentadas a seguir são aplicáveis ao seguro.
COBERTURA 01 – INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
1. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste bilhete que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em consequência dos seguintes eventos:
a) incêndio, inclusive decorrente de tumultos, e fumaça proveniente de incêndio ocorrido den- tro ou fora do terreno onde se localiza a resi- dência segurada;
b) queda de raio, desde que ocorrida dentro da área do terreno onde estiver localizada a resi- dência segurada e tenha deixado vestígios físi- cos inequívocos de sua ocorrência que caracte- rizem o local do impacto; e
c) explosão ou implosão de qualquer natureza, representada pela explosão ou implosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão ou implosão se tenha ori- ginado.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, consideram-se:
Explosão: resultado de uma reação físico-quími- ca, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tor- nando-se superior à força de resistência dos reci- pientes contenedores.
Implosão: fenômeno, em geral violento, que ocor- re quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no inte- rior.
Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da
ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o.
Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanha- da de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios, para cuja re- pressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia contratado:
a) danos materiais diretamente resultantes do si- nistro;
b) danos materiais e despesas decorrentes de pro- vidências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um si- nistro coberto, constituam parte dos reparos finais e não impliquem aumento do custo total de recuperação;
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salva- mento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto per- durarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subi- tem 9.2 (Despesas de Salvamento) do item 9 (Ocorrência de Risco Coberto) das Condições Gerais deste bilhete.
A indenização eventualmente devida nos ter- mos e condições deste bilhete não pode ultra- passar o Limite Máximo de Garantia contrata- do da presente cobertura e compreende os
danos e as despesas elencados nas alíneas pre- cedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no item 6 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, este seguro não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qual- quer natureza, causados direta ou indireta- mente por, resultante de, ou para os quais te- nham contribuído:
a) acidentes de natureza elétrica causados a fios, cabos, enrolamentos, lâmpadas, válvu- las, motores, geradores, compressores, qua- dros elétricos, chaves e circuitos elétricos ou eletrônicos, quaisquer aparelhos eletrodo- mésticos ou eletroeletrônicos, computadores e equipamentos elétricos ou eletrônicos, mes- mo que em consequência de queda de raio, onde quer que a mesma tenha ocorrido;
b) chama residual decorrente de desarranjo elétrico (curto-circuito ou danos elétricos) ou simples queima de objetos (sem chamas);
c) dano elétrico isolado, inclusive sobrecarga na rede elétrica ou telefônica, ou seja, não decorrente dos eventos abrangidos pela pre- sente cobertura;
d) danos consequentes da queda de raio dentro do terreno onde estão localizados os bens segurados, sem vestígios físicos que compro- vem claramente sua ocorrência;
e) desaparecimento, extravio, furto, esteliona- to, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
f) incêndio e explosão consequentes do uso, guarda, manuseio ou armazenagem de arte- fatos explosivos, artigos pirotécnicos, fogos de artifícios, pólvora, dinamite e afins;
g) incêndio resultante de queimas de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou seme- lhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de ter- reno por fogo, inclusive a fumaça prove- niente;
h) quaisquer danos a terceiros ou ônus decor- rentes;
i) terremoto, maremoto, inundação e alaga- mento.
6. Franquia Dedutível e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos
Em caso de sinistro, poderá ser deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a franquia ou participação do Segurado, confor- me indicado no bilhete.
7. Documentação Básica para a Regulação de Sinistro
Em complemento à documentação listada no subitem 9.1.3 do item 9 (Ocorrência de Risco Coberto), deverá ser entregue também a se- guinte documentação:
a) boletim meteorológico da região ou certidão meteorológica atestando a ocorrência do fenô- meno, quando se tratar de queda de raio, e recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
b) certidão de ocorrência da Defesa Civil (caso tenha sido acionada);
c) certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros (caso tenha sido acionado);
d) documentação policial: laudo do exame pericial, boletim da ocorrência e aditamentos, inquérito policial, depoimentos, arquivamento etc.;
e) laudo técnico de especialista; e
f) laudo técnico do fabricante (ou representantes autorizados).
Deve ser observado que, para as alíneas “b”, “c” e “d”, poderá ser inicialmente encaminhada cópia de abertura do inquérito, sem prejuízo do paga- mento da indenização no prazo previsto no item 9 (Ocorrência de Risco Coberto).
COBERTURA 02 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVE OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste bilhete que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e fumaça.
2.1. Para os sinistros de vendaval, furacão, ci- clone, tornado e granizo, cada evento ocorrido após um período mínimo de 72h (setenta e duas horas) consecutivas será considerado como um novo sinistro.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, consideram-se:
Aeronave: quaisquer engenhos aéreos ou espa- ciais, suas partes integrantes ou objetos ou cargas por eles conduzidos.
Ciclone: vento de velocidade superior a 120km/h (cento e vinte quilômetros por hora), desde que atestado por órgão competente ou se trate de even- to público e notório na localidade do sinistro.
Fumaça: única e exclusivamente, a proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e ex- traordinário no funcionamento de qualquer apare- lho, máquina, câmara ou forno, existentes no edi- fício segurado, e somente quando se encontrarem conectados à chaminé por um cano condutor de fumo.
Furacão: vento de velocidade superior a 90km/h (noventa quilômetros por hora), desde que atesta- do por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
Granizo: precipitação atmosférica na qual as go- tas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios mate- riais inequívocos e se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
Tornado: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e destelhar casas, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
Veículo terrestre: aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
Vendaval: vento de velocidade igual ou superior
a 54km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora), desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia contratado:
a) danos materiais diretamente resultantes do si- nistro;
b) danos materiais e despesas decorrentes de pro- vidências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um si- nistro coberto, constituam parte dos reparos finais e não impliquem aumento do custo total de recuperação;
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salva- mento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto per- durarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subi- tem 9.2 (Despesas de Salvamento) do item 9 (Ocorrência de Risco Coberto) das Condições Gerais deste bilhete.
A indenização eventualmente devida nos ter- mos e condições deste bilhete não pode ultra- passar o Limite Máximo de Garantia contrata- do da presente cobertura e compreende os danos e as despesas elencados nas alíneas pre- cedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no item 6 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, este seguro não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qual- quer natureza, causados direta ou indireta- mente por, resultante de, ou para os quais te- nham contribuído:
a) desaparecimento, extravio, furto, esteliona- to, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais
perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
b) entrada de água no imóvel, por meio de janelas, basculantes, portas, vidraças, vi- trais e aberturas, estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
c) ingresso ou infiltração d’água no imóvel pelo entupimento, rompimento ou extrava- samento de calhas ou tubulações;
d) inundação ou alagamento causado por trans- bordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos ris- cos amparados por esta cobertura;
e) má conservação de telhados, estruturas ou introdução de sobrecargas e esforços não previstos para telhados e estruturas;
f) quaisquer danos a terceiros ou ônus decor- rentes;
g) rompimento de quaisquer tipos de tubula- ções e caixa d’água, salvo se decorrentes dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
h) terremoto e maremoto.
6. Bens Não Compreendidos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no item 7 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais deste bilhete, estão excluídos da presente cobertura:
a) fios e cabos de transmissão de eletricidade, telefone e outros, externos ao imóvel (ao ar livre);
b) muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimita- ção da área abrangida pelo terreno ou edifí- cio onde estiverem localizados os bens segu- rados, exceto no que diz respeito a danos causados por impacto de veículos terrestres;
c) o próprio veículo ou equipamento causador do dano e qualquer outro veículo que resul- te danificado da ocorrência, no caso de sinis- tro decorrente de impacto de veículos ter- restres;
d) painéis de revestimento de fachadas, estrutu- ras provisórias, tubulações externas e totens;
e) postes, torres, pontes, barreiras, açudes, es- tátuas, estufas, moinhos de vento, chaminés,
xxxxxxxxx, caramanchões, quiosques, xxxxx- xxx, toldos e marquises.
7. Franquia Dedutível e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos
Em caso de sinistro, poderá ser deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a franquia ou participação do Segurado, confor- me indicado no bilhete.
8. Documentação Básica para a Regulação de Sinistro
Em complemento à documentação listada no subitem 9.1.3 do item 9 (Ocorrência de Risco Coberto), deverá ser entregue também a se- guinte documentação:
a) boletim meteorológico da região ou certidão meteorológica atestando a ocorrência do fenô- meno, quando se tratar de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo deverá constar a velocidade dos ventos e/ou volume de chuvas e recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
b) certidão de ocorrência da Defesa Civil (caso tenha sido acionada);
c) certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros (caso tenha sido acionado);
d) documentação policial: laudo do exame pericial, boletim da ocorrência e aditamentos, inquérito policial, depoimentos, arquivamento etc.; e
e) laudo de perícia da Aeronáutica/ANAC, quan- do se tratar de queda de aeronaves.
Deve ser observado que, para as alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, poderá ser inicialmente encaminhada cópia de abertura do inquérito, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo previsto no item 9 (Ocorrência de Risco Coberto).
COBERTURA 03 – PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste bilhete que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia contratado:
a) perda de aluguel: prejuízo sofrido pelo Segura- do, se proprietário do imóvel segurado, relati- vo ao aluguel que o imóvel segurado, desde que comprovadamente locado à ocasião do si- nistro, deixar de render por não poder ser ocu- pado, no todo ou em parte, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura 01 (In- cêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza) do presente seguro; e
b) pagamento de aluguel: aluguel que o Segurado proprietário do imóvel segurado tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outro imóvel, em consequência de sinistro coberto pela Cobertura 01 (Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza), ou aluguel que o Segurado inquilino do imóvel onde está instalada a residência tiver que pagar a terceiros, pela mesma razão, desde que o contrato de alu- guel do prédio não seja rescindido.
3. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
A responsabilidade da Seguradora pelos eventos desta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas à Cobertura 01 (Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qual- quer Natureza) do presente seguro.
4. Indenização
4.1. A indenização devida por força desta co- bertura será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas com base no quo- ciente da divisão do Limite Máximo de Garan- tia pelo número de meses compreendidos no período indenitário, contratados para esta co- bertura, e limitada, cada uma delas, ao valor do aluguel mensal que o imóvel deixar de render ou ao valor do aluguel que o Segurado tiver que pagar a terceiros.
4.2. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos, de reconstrução do pré- dio sinistrado, reposição ou reparos dos equi- pamentos sinistrados, até o limite do período indenitário contratado.
4.3. O período indenitário, de 12 (doze) meses, terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel ou o pagamento de aluguel a terceiro.
5. Franquia Dedutível e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos
Em caso de sinistro, poderá ser deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a franquia ou participação do Segurado, confor- me indicado no bilhete.
6. Documentação Básica para a Regulação de Sinistro
Em complemento à documentação listada no subitem 9.1.3 do item 9 (Ocorrência de Risco Coberto), deverá ser entregue também a se- guinte documentação:
a) contrato de locação do imóvel alternativo;
b) laudo técnico ou documento de interdição comprovando a impossibilidade de utilização do imóvel; e
c) recibos comprovando o pagamento de aluguel do imóvel alternativo.
COBERTURA 04 – RESPONSABILIDADE CIVIL – MODALIDADE 01 – FAMILIAR
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste bilhete que não tenham sido alte- rados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxx contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civil- mente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos invo- luntários, corporais ou materiais, causados a ter- ceiros, durante a vigência do bilhete, pelo próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, filhos menores que estive- rem em seu poder ou em sua companhia, emprega- dos domésticos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele, por animais domés- ticos cuja posse o Segurado detenha e pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido, inclusive decorrente de acidentes relacionados à existência, conservação e uso da residência segu- rada.
2.1. Para efeito desta cobertura:
2.1.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gera- dor um evento contínuo, repetido ou ininter-
rupto, e não havendo concordância entre o Se- gurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especia- lizado a respeito daquele dano; e
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mes- mo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2.1.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.2. As disposições desta cobertura aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos e reclamados em território nacional.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, consideram-se:
Dano corporal: qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez.
Dano material: qualquer dano físico a proprieda- de tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no item 6 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, este seguro não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qual- quer natureza, causados direta ou indireta- mente por, resultante de, ou para os quais te- nham contribuído:
a) dano moral e danos punitivos ou exemplares;
b) danos a bens de terceiros em poder do Xxxx- xxxx;
c) danos causados a qualquer tipo de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, assim como a seus pertences, acessórios ou objetos dei- xados no interior ou carga, sob guarda ou não do Segurado;
d) danos causados ao próprio imóvel e a seu con- teúdo decorrentes de incêndio ou explosão;
e) danos causados ao Segurado, seus ascen- dentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele
residam ou dele dependam economicamen- te, inclusive empregados;
f) danos causados pela circulação de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos de proprie- dade do Segurado ou a seu serviço, dentro ou fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
g) danos causados pela ação paulatina de tem- peratura, umidade, infiltração e vibração;
h) danos causados pela má conservação do imóvel, bem como por infiltração de água e vazamento, quando resultantes do entupi- mento de calhas ou outros sistemas de es- coamento ou má conservação das instala- ções de água, esgoto, gás, eletricidade ou sistemas de proteção e combate a incêndio;
i) danos causados pelo exercício de qualquer atividade profissional do Segurado, seus as- cendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou dele dependam econo- micamente, inclusive empregados, até mes- mo os relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros;
j) danos causados por quaisquer tipos de obras civis ou de instalações e montagens, incluindo demolição, realizadas no imóvel;
k) danos causados por qualquer tipo de prote- ção da residência, tais como cercas eletrifi- cadas, cacos de vidro sobre muros, telhados ou similares;
l) danos consequentes do inadimplemento das obrigações por força, exclusiva, de contratos ou convenções e responsabilidades assumi- das por contratos ou convenções que não se- jam decorrentes de obrigações civis legais;
m) danos estéticos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de eventos garantidos por esta cobertura;
n) danos genéticos ou causados por asbestos, talco asbestiforme, fumo ou derivados, ou resultantes de hepatite B, síndrome de defi- ciência imunológica adquirida (Aids), qual- quer tipo de alergia ou transmissão de doen- ças epidêmicas;
o) danos relacionados a competições e jogos de qualquer espécie, bem como no exercício ou prática dos esportes: vela, caça (inclusive
submarina), tiro ao alvo; equitação, esqui aquático, jet ski, surfe, windsurfe, voo livre, paraquedismo, pesca, canoagem, esgrima, boxe e artes marciais;
p) danos resultantes de atos ilícitos dolosos ou com culpa grave equiparável a dolo pratica- dos pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, pelos sócios controladores da empresa segurada, pelos seus dirigentes e administradores le- gais, pelos beneficiários e pelos representan- tes legais de cada uma destas pessoas;
q) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores de qualquer natureza, gênero ou espécie, inclusive de empregados do Se- gurado, extorsão de qualquer natureza ou apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer eventos abrangidos pela presente cobertura;
r) indenizações, multas ou despesas de qual- quer natureza, relativas a ações ou proces- sos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família, bem como perdas fi- nanceiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou material abrangido por esta cobertura.
5. Liquidação de Sinistros
5.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advo- gados de defesa. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualida- de de assistente.
5.2. Seja por sentença judicial transitada em julga- do ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida, a Seguradora:
a) efetuará o reembolso da importância a que es- tiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados no- meados; e
b) se a reparação pecuniária compreender paga- mento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmen- te a parte em dinheiro; caso a Seguradora tiver que contribuir também para o capital assegura- dor da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o
fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recuse a aceitar o acordo reco- mendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responde- rá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
5.3. Em nenhuma hipótese a indenização poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contra- tado da presente cobertura.
6. Franquia Dedutível e/ou Participação do Segurado nos Prejuízos
Em caso de sinistro, poderá ser deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro a franquia ou participação do Segurado, confor- me indicado no bilhete.
7. Documentação Básica para a Regulação de Sinistro
Em complemento à documentação listada no subitem 9.1.3 do item 9 (Ocorrência de Risco Coberto), deverá ser entregue também a se- guinte documentação:
a) acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado, com prévia autorização da Xxxx- xxxxxx;
b) comprovante de despesas realizadas com o ter- ceiro prejudicado;
c) comprovante de reembolso do Segurado ao ter- ceiro, com prévia autorização da Seguradora;
d) documentação policial: laudo do exame pericial, boletim da ocorrência e aditamentos, inquérito policial, depoimentos, arquivamento etc.;
e) documento de identificação (RG ou outro), CPF e comprovante de residência do empregado; e
f) laudo médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais).
Deve ser observado que, para a alínea “d”, poderá ser inicialmente encaminhada cópia de abertura do inquérito, sem prejuízo do pagamento da indeni- zação no prazo previsto no item 9 (Ocorrência de Risco Coberto).
Anexo II
Cláusulas Particulares
Com relação às Cláusulas Particulares a seguir apresentadas, são aplicáveis ao seguro somente aquelas que estejam expressamente mencionadas no bilhete.
CLÁUSULA 118 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA PRÉDIOS
1. Não obstante o disposto no item 1 (Objetivo do Seguro) das Condições Gerais do bilhete, por opção do proponente, as coberturas con- tratadas abrangem exclusivamente o imóvel que compõe a residência existente no endereço indicado no bilhete.
2. Ratificam-se todos os termos das condições contratuais deste bilhete que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 119 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA CONTEÚDO
1. Não obstante o disposto no item 1 (Objetivo do Seguro) das Condições Gerais do bilhete, por opção do proponente, as coberturas con- tratadas abrangem exclusivamente o conteúdo que compõe a residência existente no endereço indicado no bilhete.
2. Ratificam-se todos os termos das condições contratuais deste bilhete que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
Xxxxx XXX – Assistência Residencial – Dia e Noite
(Resolução CNSP nº 102/2004)
Condições de Atendimento
1. OBJETIVO
1.1. A Assistência Residencial garante ao Segura- do do Bradesco Bilhete Residencial, automatica- mente, o direito à prestação de serviços de assis- tência 24 (vinte e quatro) horas, nos termos destas Condições de Atendimento. A Assistência Resi- dencial prevista ou prestada não implica, para qualquer efeito, o reconhecimento pela Segurado- ra de cobertura pelo Bradesco Bilhete Residencial, que se rege por suas próprias condições contra- tuais.
1.2. Para efeito das presentes Condições de Aten- dimento, considera-se:
a) Segurado: o titular do Bradesco Bilhete Resi- dencial e as pessoas que residam em caráter permanente no imóvel;
b) imóvel e residência: edificação situada no en- dereço especificado no Bilhete;
c) eventos previstos: eventos externos, súbitos e fortuitos, involuntários por parte do Segurado ou de seus prepostos, que provoquem danos materiais no imóvel ou resultem em ferimentos nos seus ocupantes, decorrentes das seguintes situações:
• ciclone: vento de velocidade superior a 120km/h (cento e vinte quilômetros por hora);
• explosão: resultado de uma reação físico-quí- mica na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pres- são, tornando-se superior à força de resistên- cia dos recipientes contenedores;
• fumaça: única e exclusivamente a provenien- te de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno, existente no edifício segurado, e somente quando co- nectado à chaminé por um cano condutor de fumo;
• furacão: vento de velocidade superior a 90km/h (noventa quilômetros por hora);
• granizo: precipitação atmosférica na qual as
gotas de água se congelam, caindo sob a for- ma de pedras de gelo;
• impacto de veículo terrestre: aquele que cir- cula em terra, sobre trilhos ou não, seja qual for o meio de tração;
• implosão: fenômeno, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior;
• incêndio: combustão desenfreada, acompa- nhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo so- bre o bem segurado, danificando-o ou des- truindo-o;
• queda de aeronave: todos os engenhos aé- reos ou espaciais, suas partes integrantes ou objetos ou cargas por eles conduzidos;
• queda de raio: descarga elétrica da atmosfe- ra, acompanhada de explosão (trovão) e luz (relâmpago), que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens;
• tornado: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e deste- lhar casas; e
• vendaval: vento de velocidade igual ou supe- rior a 54km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora).
2. ATENDIMENTO E CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços da Assistência Residencial serão prestados de acordo com o local da ocorrência, sua infraestrutura, a natureza do evento, a urgência requerida no atendimento e somente no caso de a residência ser afetada por um ou mais eventos previstos na alínea “c” do subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento e se devido a isso a residência apresentar impedimento ou dificuldade de habitação.
2.2. Os serviços da Assistência Residencial serão
prestados pela empresa de Assistência Residencial e deverão ser solicitados à Central de Relaciona- mento, até 24h (vinte e quatro horas) após a ocor- rência do evento, ou quando de sua constatação, pelo sistema de Discagem Direta Gratuita (DDG), por meio dos seguintes telefones:
• Central de Relacionamento
4004-2757 (capitais e regiões metropolitanas) 0800 701-2757 (demais localidades)
2.3. Os serviços da Assistência Residencial se- rão prestados nas capitais dos estados do Brasil e em qualquer cidade brasileira onde exista infraestrutura de profissionais adequada e dis- ponível. Caso na cidade não exista esta infraes- trutura, os Segurados serão instruídos pela Central de Relacionamento sobre como proce- der, observando em qualquer caso os limites previstos nos serviços da Assistência Residen- cial.
2.4. Os custos de execução dos serviços da As- sistência Residencial que excederem os limites previstos serão de responsabilidade exclusiva do Segurado.
2.5. O Segurado receberá da Seguradora o Cartão Assistência Residencial para fins de identificação e poderá utilizá-lo para acionar os serviços da Assistência Residencial, desde que esteja em dia com os pagamentos dos prêmios do Bradesco Bi- lhete Residencial e o seguro esteja em vigor.
3. SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL
O Segurado terá à sua disposição os seguintes serviços: chaveiro, segurança e vigilância, limpe- za, mão de obra hidráulica, hospedagem, informa- ções, transmissão de mensagens urgentes, regres- so antecipado e indicação de mão de obra especializada para manutenção geral, observados todos os termos destas Condições de Atendimen- to. Os serviços poderão ser solicitados nas seguin- tes situações:
3.1. Serviço de Chaveiro
Se, em consequência de perda ou roubo de chave, o Segurado não puder entrar na residência, a As- sistência Residencial enviará um chaveiro até a
residência para que, se possível, seja realizada a abertura da porta e feita uma cópia da chave.
Limites: máximo de R$60,00 (sessenta reais) por intervenção e no máximo 2 (duas) interven- ções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
3.2. Serviço de Segurança e Vigilância
Se, devido à ocorrência dos eventos previstos na alínea “c” do subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento, a residência apresentar-se vulnerável, pondo em risco as pes- soas ou os bens existentes em seu interior, a Assis- tência Residencial providenciará, de acordo com a disponibilidade local, os serviços de emergência de um vigia.
Limites: máximo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia por período de 3 (três) dias a cada vez e no máximo 2 (duas) interven- ções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
3.3. Serviço de Limpeza
Se a residência for alvo de evento que dificulte sua utilização devido a lama, água, fuligem etc., de tal maneira que serviços profissionais de limpeza possam viabilizar a reentrada dos moradores, ou ao menos minimizar os efeitos e prepará-la para um reparo posterior, a Assistência Residencial porá à disposição do Segurado os serviços de uma empresa de limpeza.
Limites: máximo de R$200,00 (duzentos reais) por evento e no máximo 2 (duas) inter- venções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: horário comercial.
Nota: A Assistência Residencial não assumirá encargos ou responsabilidades por qualquer tipo de reparo provisório ou definitivo do imó- vel ou do conteúdo.
3.4. Serviço de Mão de Obra Hidráulica
Se, devido a acidentes ou vazamentos internos, a residência for alagada ou correr tal risco, a Assis- tência Residencial enviará até a residência técni- cos em serviços de hidráulica para estancar o va- zamento.
Limites: máximo de R$150,00 (cento e cin- quenta reais) por evento e no máximo 1 (uma) intervenção na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
Nota: A Assistência Residencial arcará tão-so- mente com as despesas de envio e mão de obra do profissional, sem assumir os custos com ma- teriais, nem reparo definitivo, serviços de alve- naria ou qualquer serviço de desobstrução.
3.5. Serviço de Hospedagem
Caso a residência venha a se tornar inabitável devido à ocorrência de um dos eventos previstos na alínea “c” do subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento, a Assistência Residencial arcará com os gastos com as diárias de hotel para as pessoas que ali residam. A escolha do hotel será feita pela Assistência Residencial.
Limites: máximo de R$300,00 (trezentos reais) diários por um período de 2 (dois) dias a cada vez e no máximo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
Notas:
• Considera-se inabitável a residência que não ofereça aos seus habitantes padrões mínimos de segurança ou conforto, compatíveis com sua utilização normal.
• Deste serviço da Assistência Residencial estão excluídas as despesas extras como alimenta- ção, lavanderia etc.
3.6. Serviço de Informações
A pedido do Segurado, a Assistência Residencial fornecerá os números de telefones de serviços emergenciais (Corpo de Bombeiros, Polícia e hos- pitais, entre outros), sempre que se fizer necessá- rio devido à ocorrência de eventos previstos na alínea “c” do subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento.
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
Nota: A Assistência Residencial se responsabi- lizará somente por informar os números de telefones solicitados; será dever do Segurado acionar os serviços.
3.7. Serviço de Transmissão de Mensagens Urgentes
A pedido do Segurado, a Assistência Residencial se encarregará de transmitir a uma ou mais pessoas residentes no Brasil, e por ele especificadas, men- sagens escritas relacionadas aos eventos previstos na alínea “c” do subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condições de Atendimento.
Limites: ligações locais e interestaduais. Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro)
horas.
3.8. Serviço de Regresso Antecipado
Se o Segurado encontrar-se em viagem e, em de- corrência dos eventos previstos na alínea “c” do subitem 1.2 do item 1 (Objetivo) destas Condi- ções de Atendimento, for necessário seu regresso à residência, a Assistência Residencial porá à dis- posição uma passagem aérea na classe econômica.
Limites: máximo de 1 (uma) passagem aérea na classe econômica por intervenção e no máxi- mo 2 (duas) intervenções na vigência do seguro.
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas.
Notas:
• Este serviço será prestado pela Assistência Residencial desde que o Segurado esteja a mais de 300km (trezentos quilômetros) do lo- cal ou o trajeto por via rodoviária seja supe- rior a 5h (cinco horas).
• Com a finalidade de providenciar o regresso antecipado do Segurado, a Assistência Resi- dencial poderá usar, negociar, providenciar, compensar, junto às companhias aéreas, agentes de viagens ou operadores turísticos, os bilhetes de transporte do Segurado, caso ele tenha utilizado esse tipo de transporte, dentro ou fora do prazo estipulado, de forma a assegurar seu retorno.
3.9. Indicação de Mão de Obra Especializada para Manutenção Geral
Além dos serviços previstos nos subitens anterio- res, a Central de Relacionamento dispõe ainda de um cadastro de profissionais (eletricistas, encana- dores, chaveiros, pedreiros, vidraceiros, marcenei- ros, serralheiros e pintores) devidamente qualifi- cados e previamente selecionados, para reformas,
reparos ou consertos, na residência, o qual se en- contra à disposição do Segurado Titular.
Este serviço de indicação abrangerá: BA: Feira de Santana, Ilhéus, Salvador e Vitória da Conquis- ta; CE: Fortaleza; DF: Brasília; ES: Vitória; GO: Goiânia; MG: Belo Horizonte, Divinópolis, Go- vernador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Ubera- ba e Uberlândia; PE: Olinda e Recife; PR: Caxxx- xxx, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx; XX: Duque de Caxias, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Rio de Janeiro, São Gonçalo e Volta Redonda; RS: Novo Ham- burgo, Pelotas, Porto Alegre, Rio Grande e Santa Maria; SC: Blumenau, Florianópolis, Joinville, Lages; SP: Americana, Araçatuba, Bauru, Campi- nas, Caraguatatuba, Franca, Guarujá, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Carlos, São José do Rio Preto, São José dos Cam- pos, São Paulo, inclusive grande São Paulo, e Taubaté.
Horário de Atendimento: horário comercial.
Nota: Os custos de execução desses serviços (segundo tabela de preços diferenciada, previa- mente aprovada pela empresa de Assistência Residencial) são de responsabilidade exclusiva do Segurado.
4. EXCLUSÕES DOS SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL
4.1. Estão excluídos da Assistência Residen- cial:
a) residências, toda ou em parte, utilizadas para fins comerciais, seja pelo Segurado, seja por terceiros;
b) operações de busca, recuperação e salva- mento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como opera- ções de rescaldo;
c) procedimentos que caracterizem má-fé por parte do Segurado na utilização dos serviços emergenciais de assistência.
4.2. Não são garantidas, em hipótese alguma, despesas que o Segurado tenha que suportar em consequência direta ou indireta de:
a) confisco, requisição ou danos produzidos
aos bens segurados por ordem do governo, de fato ou de direito, ou de qualquer autori- dade constituída;
b) explosão, liberação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioati- vidade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
c) atos ou omissões dolosas do Segurado ou de pessoas por quem ele seja civilmente res- ponsável;
d) ocorrências em situações de guerra, como- ções sociais, atos de terrorismo e sabotagem, greves, decretação de estado de calamidade pública, catástrofes naturais, detenção por parte de autoridade em decorrência de deli- to que não seja um acidente, salvo se o Segu- rado provar que a ocorrência não tem rela- ção com os referidos eventos.
5. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
5.1. Em caso de emergência, o Segurado não deverá tomar qualquer providência sem antes telefonar para a Central de Relacionamento, identificar-se, relatar a ocorrência e prestar to- das as informações que lhe forem solicitadas. O Segurado somente poderá entrar em contato telefônico com a Central de Relacionamento após o atendimento de emergência nos casos previstos no subitem 2.1 do item 2 (Atendimen- to e Condições para Solicitação dos Serviços) destas Condições de Atendimento.
5.2. O Segurado deverá tomar todas as provi- dências ao seu alcance para minorar os efeitos de uma situação emergencial.
5.3. O Segurado se obriga a aceitar a forma de atendimento indicada pela empresa prestadora de serviços, o qual poderá ser realizado por empresa privada ou órgão público, de acordo com as peculiaridades do local do evento.
5.4. Qualquer reclamação no que se refere à prestação dos serviços da Assistência Residen- cial deverá ser feita dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ocorrência do even- to gerador da reclamação.
6. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
6.1. A presente Assistência Residencial somen- te prevalecerá enquanto estiver em vigor o Bra- desco Bilhete Residencial contratado pelo Se- gurado e desde que este esteja em dia com o pagamento do respectivo prêmio de seguro.
6.2. A Assistência Residencial poderá ser can-
celada pela Seguradora caso se torne inviável a prestação de serviços pela empresa menciona- da no item 2 (Atendimento e Condições para Solicitação dos Serviços) destas Condições de Atendimento, ou por outra que possa vir a substituí-la nas mesmas condições, garantido ao Segurado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Central de Relacionamento
4004 2757 (capitais e regiões metropolitanas)
0800 701 2757 (demais localidades)
SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) 0800 727 9966
Central de Atendimento ao Surdo 0800 701 2762