… continuação da Ata da Alteração de Contrato realizada em 21/06/2021 da Capitânia Holding Ltda
quarta-feira, 25 de agosto de 2021 Diário Oficial Empresarial São Paulo, 131 (162) – 17
… continuação da Ata da Alteração de Contrato realizada em 21/06/2021 da Capitânia Holding Ltda
ordinárias; a Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx: 13.376 ações ordinárias; a Xxxx xx Xxxxx Xxxxx:
7.563 ações ordinárias; a Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx: 7.563 ações ordinárias e a Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx:
4.407 ações ordinárias. A seguir, foram eleitos os Diretores. Para o cargo de Diretor Presidente: Xxxxxxx Xxxx- xxxx, já qualificado. Para o cargo de Diretor Vice-Presidente: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, já qualificado. Para os demais cargos de Diretores foram eleitos: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, já qualificada e Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Profili, já qualificado. Os Diretores terão mandato de 02 anos, permanecerão em seus cargos até a investidura de seus sucessores e declararam, sob as penas da lei, que não estão impedi- dos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se
encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. Os administradores da sociedade terão direito à remuneração mensal a título de pró-labore em valor não superior ao limite anual de isenção da tabela progressiva para o cálculo anual do imposto de renda de pessoa física, a qual será debitada diretamente da conta de despesas gerais da sociedade. E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 03 vias, de igual teor e forma. São Paulo, 21/06/2021. Xxxxxxx Xxxxxxxx; Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx; Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx; Xxxx xx Xxxxx Xxxxx; Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Profili; Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx; Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Advogado: Cae- sar Augustus F. S. Rocha da Silva OAB/SP nº 146.138. JUCESP – Registrado sob o nº 322.793/21-0 e NIRE 00.000.000.000 em 08/07/2021. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Secretária Geral.
EBAMAG ARMAZÉNS GERAIS LOGÍSTICA LTDA
CNPJ: 03.132.620/0030-07 REGULAMENTO INTERNO
A sociedade empresária Ebamag Armazéns Gerais Logística Ltda., registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o NIRE nº 35920058611 em 21/07/2020, inscrita no CNPJ 03.132.620/0030-07, localizada no endereço à Avenida Gerassina Tavares, nº 500, Galpão 14, Bairro Jardim Yolanda, Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, CEP: 15.061-650, ESTABELECE as normas que regerão sua atividade de Armazenamento de Mercadorias da seguinte forma: CAPITULO I – OBJETIVO: Artigo 1º - Com armazém para carga seca e líquida receberá em depósito mercadorias nacionais e estrangeiras, guardando-as e conservando-as, emitindo quando solicitados, os competentes títulos que as representem de acordo com as leis vigentes. Artigo 2º - Poderão ser executados serviços acessórios ordenados pelos depositantes, desde que, não sejam contrários às disposições legais. Artigo 3º - A Empresa terá tarifas para cada cidade onde se acharem instalados seus armazéns. Artigo 4º - Poderá à Empresa pagar os fretes, carretos, e impostos das mercadorias destinadas aos seus armazéns, por conta dos depositantes ou comitentes, sob as garantias de direito e dentro dos termos da lei. CAPITULO II – DO DEPÓSITO E RETIRADA: Artigo 5º - As requisições de depósito nos armazéns serão precedidas de pedido escrito de acordo com modelo fornecido, nele declarando o nome do depositante, a quantidade, marca dos volumes, natureza das mercadorias, peso e quilograma, estado dos envoltórios e o tempo de depósito. Artigo 6º - Concedido o depósito, ficará o trabalho de recebimento, verificação do estado dos volumes, pesagens e outros a cargo exclusivo do pessoal do armazém. Artigo 7º - Os depósitos e as entregas serão feitos pela ordem dos pedidos, sem exceção. Artigo 8º - Efetuado o depósito, o armazém entregará ao depositante recibo, nele declarando todas as informações da mercadoria, nome e residência do depositante e o armazém em que ficará depositada. Artigo 9º - Quando o depositante fizer retiradas parciais da mercadoria, requisitará por escrito, anexando o recibo mencionado no artigo 8º. Feita a retirada, serão lançadas as anotações no verso do recibo sendo devolvido ao depositante. Artigo 10º - Para a retirada de mercadorias depositadas contra conhecimento de depósitos Warrant, os títulos serão entregues primeiramente ao escritório e nas retiradas parciais serão extraídos novos títulos correspondentes às quantidades que ficarem em depósito. Artigo 11º - Se o cliente houver transferido a outrem a mercadoria em depósito ou parte dela, poderá requisitar por escrito a substituição do recibo com as modificações que indicar, ou proceder de acordo com o artigo 9º. Artigo 12º - A mercadoria depositada poderá ser retirada contra a restituição do recibo ou contra a entrega do Conhecimento de Xxxxxxxx e Warrant, uma vez quite o depositante de todas as despesas, devendo os títulos serem acompanhados de pedido por escrito a que se refere o Artigo 9º. Artigo 13º - As mercadorias podem ser depositadas em lotes identificados nos títulos emitidos. Artigo 14º - No caso de dúvida sobre o conteúdo de qualquer volume, o Fiel dos Armazéns poderá exigir a abertura dos invólucros para verificação, sendo essa feita na presença de proprietário ou procurador, mediante designação de local e hora. Parágrafo 1º - Se o interessado não comparecer, o Fiel dos Armazéns fará a vistoria perante duas testemunhas, lavrando termo do que encontrar. Parágrafo 2º - Caso verificada falsidade nas declarações do depositante, a Empresa tomará as providências para efetivar a responsabilidade do autor. Artigo 15º - Por determinação dos donos das mercadorias ou seus procuradores, far-se-ão serviços que forem necessários, cobrando-se o preço conforme tarifas. Artigo 16º - A empresa recusará o recebimento das mercadorias em seus armazéns nos seguintes casos: a)Falta de espaço no armazém; b)Se as mercadorias danificarem as que já tiverem em depósito ou sem forem de fácil deterioração; c)Se não tiverem bem acondicionadas; d)Se pela natureza da mercadoria os armazéns não estiverem aparelhados para recebê-la e não constar à mesma de suas tarifas; e)Quando se tratar de inflamáveis, explosivos, corrosivos, sais minerais, mercadorias fétidas, nauseabundas, repugnantes, de difícil manuseio; f)Quando se tratar jóias de metais preciosos, pedras preciosas em bruto, lavrados ou não em obras; g)Se pela natureza da mercadoria o prêmio de seguro exigido pelos seguradores prejudique as taxas cobradas sobre as mercadorias já depositadas. Artigo 17º - A Empresa receberá em depósito as mercadorias constantes de suas tarifas, salvo os casos previstos no artigo anterior. Artigo 18º - Os interessados podem examinar e conferir amostras de suas mercadorias nos armazéns, nos horários que forem observados pelo comércio local por determinação legal. CAPÍTULO III – OBRIGAÇÕES E DIREITOS: Artigo 19º - A Empresa não poderá estabelecer para qualquer depositante, preferências, favores ou abatimento nos preços fixados nas tarifas, também não exercerá o comércio de mercadorias idênticas às que receber em depósito. Artigo 20 º - E empresa responde: a) Pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das mercadorias que tiver recebido como fiel depositária, nos termos da lei; parágrafo 1º - Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, salvo convenção expressa nos títulos de depósitos. Parágrafo 2º - A indenização pela Empresa nestes casos, será do preço da mercadoria em bom estado, no lugar e tempo que devia ser entregue. O direito à indenização prescreve em 03 (três) meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue, nos termos da lei vigor. Parágrafo 3º - A empresa não se responsabiliza, pela alteração de qualidade devido ação do tempo, nem pela diminuição de peso devido quebra natural ou pela retirada de amostras, na forma da lei. Artigo 21º - A Empresa poderá recusar a entrega de mercadorias até que sejam pagas todas as despesas a que derem origem, visto o direito de retenção nos moldes do artigo 14 do Decreto1.102/1903. Esse direito de retenção pode ser oposto à massa falida do devedor. Também, tem a Empresa direito de indenização pelos prejuízos que lhe venham por culpa ou dolo de depositante.
CAPÍTULO IV – DO PRAZO DO DEPÓSITO, DO ABANDONO DA MERCADORIA E DA VENDA EM LEILÃO
PÚBLICO: Artigo 22º - O prazo máximo para depósito de mercadoria será de 06 (seis) meses, tal prazo poderá ser prorrogado por acordo das partes. Artigo 23º - A Empresa poderá limitar o prazo de depósito pelo período que julgar conveniente. Artigo 24º - Vencido o prazo de depósito, a mercadoria reputar-se-á abandonada e a Empresa avisará o depositante marcando-lhe o prazo de 08 (oito) dias improrrogáveis para a retirada contra a entrega do recibo ou títulos emitidos. Artigo 25º - Se a mercadoria não for retirada, será considerada abandono e vendida em leilão público, depois de preenchidas as formalidades impostas pelo artigo 10º do Decreto 1.102/1903. Artigo 26º - Efetuada a venda e deduzidos os critérios do artigo 26, §1º do citado Decreto, será o saldo, não reclamado no prazo de 08 (oito) dias, depositado em juízo por conta de quem pertencer.
CAPÍTULO V – DOS CONHECIMENTOS DE DEPÓSITO E WARRANT: Artigo 27º - O depositante que
pretender conhecimento de depósito e warrant sobre o produto depositado nos armazéns da Empresa ou que for para esse fim depositado, fará o pedido, por escrito, acompanhado do recibo de que trata o Artigo 8º. Artigo 28º - No pedido o depositante declarará seu nome, profissão, domicílio, a quantidade e natureza da mercadoria, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecer a identidade e bem assim o valor para efeito de seguro contra de riscos de incêndio. Artigo 29º - Verificada pela Empresa a exatidão das declarações, expedirá os títulos Conhecimento de Depósito Warrant. Todo o cessionário de conhecimento de depósito e warrants pode requisitar a transcrição, no talão desses títulos, do endosso feito a seu favor. Artigo 30º - A mercadoria sobre a qual tenham sido emitidos os títulos do artigo 29º, será segura contra os riscos de incêndio, em nome da Empresa, que para esse fim terá apólices de seguro em diversos seguradores, pagando o depositante à Empresa, a respectiva taxa de seguro constante da tarifa. Artigo 31º - Os títulos serão assinados por dois Diretores, dois Procuradores, ou simultaneamente, por um Diretor e um Procurador. O depositante ou terceiro, por este autorizado, quando receber o conhecimento de depósito e warrant, dará recibo isolado ou passará no verso do respectivo talão. Artigo 32º - O portador do títulos - Conhecimento de Depósito e Warrant - poderá solicitar da Empresa, que seja a mercadoria dividida em diversos lotes e emitidos os títulos quanto a estes. A empresa verificará se os lotes garantem os critérios do artigo 26º, §1º do Decreto 1.102, emitindo os novos títulos em substituição do primeiro. O portador do Conhecimento de Depósito e Warrant poderá requisitar a sua substituição pelo simples recibo. Artigo 33º - A mercadoria depositada a qual tenham de ser emitidos os títulos, deverá estar livre de quaisquer despesas e ônus. A empresa poderá, adiantar o frete e demais gastos com o transporte, declarando nos títulos as despesas e o juro a que tem direito. Artigo 34º - Vencido o prazo ou havendo extravio, roubo ou perda dos títulos, serão observadas as disposições do Decreto n. º1.102/1903. CAPÍTULO VI – DOS ARMAZÉNS: Artigo 35º - Os armazéns da Empresa estarão abertos todos os dias úteis, obedecendo ao horário do comércio ou as prescrições legais. Artigo 36º - Para a entrega da mercadoria em depósito, a Empresa terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data de pedido. CAPÍTULO VI – DO EXAME DE MERCADORIA E RETIRADAS DE AMOSTRAS: Artigo 37º- A pessoa interessada em examinar mercadorias depositadas no armazéns da Empresa deverá ter autorização escrita do dono da mesma, visada pelo escritório central da Empresa e tratando-se de produtos acondicionados em sacos, a autorização deverá indicar precisamente a quantidade da amostra a retirar. Deve ainda comparecer ao armazém nas horas de expediente normal e executar a sua incumbência em companhia do Fiel do Armazém ou do caixeiro por este designado. Artigo 38º - O exame será o mais franco possível, sem prejuízo da mercadoria depositada. Se, porém, o interessado quiser examinar volume por volume, ficará sujeito ás taxas fixadas na tarifa pelos serviços que forem feitos. CAPITULO VIII –DO PESSOAL E SUAS OBRIGAÇÕES: Artigo 39º - A empresa terá como funcionário entre outros, os fiéis de armazéns gerais, que terão sob sua guarda e fiscalização os armazéns da empresa, abrindo e fechando os mesmos na hora determinada e conservando em seu poder as chaves da empresa, competindo-lhes, também, dirigir os serviços auxiliares e cumprir as ordens dos sócios. Parágrafo único - A empresa poderá contratar terceiros, inclusive Sindicatos, para a execução de serviços de braçagem e outros, estando todos sujeitos as normas operacionais, hierárquicas e disciplinares previstas no presente regulamento. Artigo 40º - Os administradores da empresa, quando não forem os próprios empresários, os fiéis e outros prepostos, antes de entrarem em exercício, receberão do proponente uma nomeação escrita, que deverá ser inscrita no registro do comércio. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS: Artigo 41º - O decreto Federal n. º 1.102, de 21 de novembro de 1903, as leis e regulamentos expedidos posteriormente, relativamente aos serviços de armazéns gerais, regularão todas as questões sobre as quais forem omissos o Contrato Social e o presente Regime Interno. São José do Rio Preto-SP, 18 de junho de 2021. Ebamag Armazéns Gerais Logística Ltda. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx-Diretor Antônio Teodoro de Oliveira
Sócio-Diretor Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx.
XPart S.A. CNPJ 43.169.644/0001-10 - NIRE 35300575172 Edital de Convocação ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA | |
O Conselho de Administração da XPart S.A. (“XPart” ou “Companhia”) convida os acionistas do Itaú Unibanco Holding S.A. (“Itaú Unibanco”), cujas ações estão sendo negociadas com direito ao recebimento de valores mobiliários de emissão da XPart, a participarem da Assembleia Geral Extraordinária da XPart (“Assembleia XPart”), na qualidade de acionistas da XPart (“Acionistas XPart”), que se realizará no dia 1º de outubro de 2021, às 11h, de modo exclusivamente digital e remoto, a fim de: 1. atualização do capital social da Companhia em decorrência do cancelamento de ações em tesouraria a ser aprovado em reunião do Conselho de Administração a realizar-se em 1º de outubro de 2021, antes da Assembleia XPart; 2. deliberar sobre o balanço contábil da Companhia levantado em 00 xx xxxx xx 0000 (“Xxxxxxx”); 3. deliberar sobre o “Protocolo e Justificação” e o “Plan of Merger”, nos quais estão estabelecidos os termos e condições da incorporação da Companhia pela XP Inc.; 4. ratificar a nomeação e a contratação da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PwC”) como empresa especializada responsável pela elaboração do laudo de avaliação do acervo patrimonial da Companhia a ser incorporado pela XP Inc.; 5. deliberar sobre o Laudo de Avaliação elaborado pela PwC com base no Balanço; 6. deliberar sobre a incorporação da Companhia pela XP Inc., com a sua consequente extinção; 7. ratificar o jornal das publicações legais da Companhia; e 8. autorizar os administradores da Companhia, na forma prevista em seu Estatuto Social, a praticarem todos os atos e a firmarem todos os documentos necessários à implementação e formalização das deliberações aprovadas. Os documentos a serem analisados encontram-se à disposição dos Acionistas XPart no site da Companhia (xxx.xxxxxxx.xxx.xx). Os Acionistas XPart também podem solicitar cópia de referidos documentos pelo e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx. A Companhia solicita aos Acionistas XPart que encaminhem, até o dia 29 de setembro de 2021, às 23h591, os seguintes documentos para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx: (a) Pessoas Jurídicas: cópia do contrato/estatuto social e comprovante de eleição dos administradores, devidamente registrado na junta comercial competente. (b) Pessoas Físicas: cópia digitalizada de documento de identidade válido com foto do Acionista XPart. Os Acionistas XPart poderão ser representados na Assembleia XPart por procurador, nos termos do artigo 126 da Lei das Sociedades por Ações, desde que o procurador envie seu documento de identidade e os documentos listados abaixo comprovando a validade de sua procuração: (a) Pessoas Jurídicas: cópia do contrato/estatuto social da pessoa jurídica representada, comprovante de eleição dos administradores e a correspondente procuração. (b) Pessoas Físicas: procuração. Esclarecemos que o representante do Acionista XPart pessoa jurídica não precisará ser acionista ou administrador da XPart ou advogado. Também não há necessidade de reconhecimento de firma, consularização ou tradução juramentada para documento em língua estrangeira. A Companhia solicita que os Acionistas XPart representados por procuradores também enviem, até o dia 29 de setembro de 2021, às 23h59, cópia dos documentos acima elencados para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx. Os Acionistas XPart poderão, ainda, participar da Assembleia XPart por meio de boletim de voto a distância. Considerando que: (i) a base acionária da XPart corresponde, nesta data, à base acionária do Itaú Unibanco por ser o resultado de sua cisão parcial, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária do Itaú Unibanco de 31 de janeiro de 2021; e (ii) os acionistas do Itaú Unibanco e detentores de ADSs continuarão negociando suas ações ou ADS, conforme o caso, com direito ao recebimento das ações de emissão da Companhia até a data de corte (após o pregão de 01 de outubro de 2021) na mesma quantidade, espécie e proporção das ações por eles detidas no Itaú Unibanco, a XPart utilizará o mesmo sistema de boletim de voto a distância usualmente utilizado nas assembleias do Itaú Unibanco para facilitar o envio dos votos proferidos por seus acionistas. Dessa forma, os Acionistas XPart poderão enviar o boletim de voto a distância da seguinte forma: (i) diretamente à Companhia; (ii) aos agentes de custódia, caso suas ações de emissão do Itaú Unibanco estejam depositadas em depositário central; ou (iii) à Itaú Corretora de Valores S.A., instituição financeira contratada pelo Itaú Unibanco e pela XPart para prestação dos serviços de escrituração, caso suas ações de emissão do Itaú Unibanco não estejam depositadas em depositário central. Nos termos do Estatuto Social da Companhia, poderão votar na Assembleia XPart os Acionistas XPart detentores de ações ordinárias e de ações preferenciais de emissão da Companhia, estes últimos exclusivamente em relação às matérias relativas à Incorporação. | Direito de Recesso Conforme previsto no Artigo 137 da Lei das Sociedades por Ações, o reembolso a valor patrimonial relativo ao direito de recesso somente será devido aos Acionistas XPart que: (i) dissentirem ou se abstiverem da deliberação acerca da incorporação da XPart pela XP (item 6 da ordem do dia), ou não comparecerem à Assembleia Geral Extraordinária; (ii) manifestarem expressamente sua intenção de exercer o direito de recesso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da ata da Assembleia XPart. A este respeito, uma vez que a entrega dos Brazilian Depositary Receipts - BDR patrocinados Nível I da XP (“BDRs”) aos Acionistas XPart será realizada em 5 de outubro de 2021, eventual reembolso aos acionistas dissidentes será realizado contra a entrega de BDRs da XP e pago em dinheiro pela XP, na qualidade de sucessora legal da XPart. Ainda, tal manifestação poderá ser feita pelos seguintes canais: (a) BDRs mantidas no Ambiente Escritural: os Acionistas XPart que receberem BDRs da XP custodiados junto à Itaú Corretora de Valores S.A. - Gerência de Escrituração (“Depositário dos BDRs”) deverão entrar em contato com o Canal de Atendimento a Acionistas pelos telefones 0000-0000 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 7209285 (demais localidades), das 9h às 18h (em dias úteis) ou pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx-xxxxxxxx.xxx.xx. No caso de BDRs mantidos em ambiente escritural, os seguintes documentos deverão ser entregues ao Depositário dos BDRs, aos cuidados da Gerência de Escrituração, localizada na Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx X, Xxxxxx, Xxx Xxxxx (XX), XXX 00000-000: Pessoas Físicas: (a) Documento de Identidade (RG); (b) Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF); (c) comprovante de endereço; e (d) carta de solicitação assinada pelo acionista, com reconhecimento de firma por semelhança, que deverá conter a quantidade de ações detida pelo acionista em relação às quais será exercida a dissidência. Pessoas Jurídicas: (a) original e cópia do estatuto e da ata de eleição da atual diretoria ou do contrato social consolidado em vigor; (b) cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); (c) Documento de Identidade (RG), Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF), e comprovante de endereço de seus representantes; e (d) carta de solicitação assinada pelo acionista, com reconhecimento de firma por semelhança, que deverá conter a quantidade de ações detida pelo acionista em relação às quais será exercida a dissidência. Fundos de Investimento: (a) original e cópia do último regulamento consolidado do fundo, devidamente registrado no órgão competente; (b) original e cópia do estatuto e da ata de eleição da atual diretoria ou do contrato social consolidado em vigor do administrador e/ou gestor do fundo (dependendo da pessoa autorizada a comparecer e votar em assembleias gerais relacionadas aos ativos detidos pelo fundo); (c) cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fundo e do administrador e/ou do gestor do fundo; (d) Documento de Identidade (RG), Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF), e comprovante de endereço de seus representantes; e (e) carta de solicitação assinada pelo acionista, com reconhecimento de firma por semelhança, que deverá conter a quantidade de ações detida pelo acionista em relação às quais será exercida a dissidência. Os Acionistas XPart que se fizerem representar por procurador deverão entregar, além dos documentos acima referidos, a respectiva procuração com firma reconhecida, a qual deverá ter sido outorgada há menos de 1 (um) ano. (b) BDRs custodiados no Ambiente da B3: os Acionistas XPart que receberem BDRs da XP que estejam custodiados na Central Depositária da B3, deverão exercer o direito de recesso por meio de seus respectivos agentes de custódia e de acordo com as regras estabelecidas pela própria Central Depositária; e (iii) comprovadamente sejam Acionistas XPart (e, após a Incorporação, sejam titulares de BDRs da XP), de forma ininterrupta, a partir da presente data (ou seja, 20 de agosto de 2021) até a data de exercício do direito de recesso. O direito de recesso não poderá ser exercido em relação às ações de emissão da XPart adquiridas posteriormente a presente data (por meio de aquisição de ações do Itaú Unibanco), nem em relação aos BDRs da XP adquiridos após a Incorporação, nos termos do parágrafo 1º do Artigo 137 da Lei das Sociedades por Ações. O valor de reembolso das ações objeto do exercício do direito de recesso será de R$ 1,02 (um real e dois centavos) por Ação da XPart, correspondente à divisão do valor do patrimônio líquido da XPart pela quantidade de ações emitidas pela XPart (desconsideradas as ações em tesouraria), conforme balanço levantado em 31 de maio de 2021. Os titulares de ADSs do Itaú Unibanco não terão qualquer direito de recesso. |
1 A XPart solicita que os documentos sejam enviados com 48 horas de antecedência ou seja, até o dia 29 de setembro de 2021. No entanto, serão aceitos documentos até 30 minutos antes da Assembleia nos termos do Manual de Registro de Sociedades Anônimas do DREI. São Paulo (SP), 20 de agosto de 2021. Conselho de Administração (24/25/26) |
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quarta-feira, 25 de agosto de 2021 às 05:16:17