ATO PGJ Nº 1381/2024
ATO PGJ Nº 1381/2024
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual de bens, serviços, inclusive publicidade, obras e soluções de
tecnologia da informação e comunicações no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí e seus fundos.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as definidas no art. 12, V, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e no art. 10, V, da Lei Federal nº 8.625/1993;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal determina que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações”;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 14.133/2021 e o art. 8º do Decreto estadual 21.872/2023, que regulamenta a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a qual prevê, em seu art. 12, inciso VII, o Plano de Contratações Anual;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este ato institui o Plano de Contratações Anual – PCA – para Contratações de bens, serviços, inclusive publicidade, obras, soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí e de seus fundos, nos termos do art. 12, inciso VII, da Lei 14.133/2021, e do art. 8º do Decreto estadual 21.872/2023.
Definições
Art. 2° Para os efeitos deste Ato, são adotadas as seguintes definições:
I – autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - setor de licitações: unidade responsável pela consolidação, coordenação e acompanhamento das ações detalhadas e definidas pelas unidades requisitantes, destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou entidade;
III - setores requisitantes: unidades responsáveis por identificar necessidades e requerer ao setor de licitações a inserção no PCA, visando à contratação de bens, serviços, inclusive publicidade, obras, soluções de tecnologia da informação e comunicações;
IV - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
V - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
VI - plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja atender por meio de contratações e renovações no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VII - unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - responsável pela análise e aprovação prévia de contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações;
VIII - objeto: tópico principal da aquisição ou contratação e/ou renovação.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso IV do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Parágrafo único. O MPPI poderá definir de forma diversa a divisão de atribuições de que tratam os incisos I a VII, quando a contratação envolver áreas específicas em sua estrutura.
Art. 3° Cada Unidade Requisitante da Administração, nos termos do §1º do art. 7º deste normativo, deverá inserir em planilhas do PCA, anualmente, conforme alinhamento com o Planejamento Estratégico do MPPI, todos os itens que pretende contratar ou renovar no exercício subsequente, para que, em seguida, o PCA seja consolidado pela Coordenadoria de Licitações e Contratos e submetido à aprovação da autoridade competente do órgão.
§ 1º O Plano de Contratações Anual tem como objetivos racionalizar as contratações dos órgãos e unidades sob sua competência, garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.
§ 2º A Alta Administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO II
Planejamento e Gerenciamento de PCA
Art. 4º O plano de contratações anual será elaborado e monitorado por meio eletrônico. O PCA inicia-se com a coleta das demandas das unidades administrativas, via sistema ou ferramenta eletrônica. As informações serão automaticamente inseridas na Base de Dados pré-definida.
Art. 5º A Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, a Assessoria de Planejamento e Gestão e a Coordenadoria de Licitações e Contratos orientarão todas as unidades administrativas para enviarem suas demandas para compor o PCA, nas datas e prazos previstos nesse normativo. Essas unidades administrativas construirão o calendário de licitações e renovações de contratos e gerenciarão o PCA, com auxílio das Unidades Requisitantes, nos termos do § 1º, art. 7º, deste normativo. As decisões decorrentes desse processo serão submetidas ao PGJ.
Capítulo III Do Fundamento
Objetivos
Art. 6º A elaboração do plano de contratações anual pelas unidades administrativas tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obtenção de economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, plano diretor de logística sustentável, plano de gestão de estoque e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Procedimentos e Setores Requisitantes
Art. 7° Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá documento com:
I - o tipo de item e seu respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços (CATMAT E CATSER);
II - a unidade de fornecimento do item;
III - a quantidade a ser adquirida ou contratada; IV - a descrição sucinta do objeto;
V- justificativa para a aquisição ou contratação; VI - tipo de contratação;
VII - estimativa preliminar do valor;
VIII - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
IX - data de vencimento do contrato;
X - a data pretendida para a conclusão da contratação ou renovação, a fim de que não sejam gerados prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
XI - informação sobre a existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;
XII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável;
XIII - outras informações a serem definidas pela unidade responsável pela consolidação do PCA.
§ 1º São unidades requisitantes no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí:
a) Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos - CPPT;
b) Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI;
c) Coordenadoria de Apoio Administrativo - CAA;
d) Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH;
e) Gabinete de Segurança Institucional - GSI;
f) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF;
g) Controladoria Interna - CI;
h) Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC;
i) Coordenadoria de Contabilidade e Finanças - CCF;
j) Assessoria de Planejamento e Gestão - APG;
k) Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO;
l) Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FPROCON;
m) Coordenadoria de Comunicação Social - CCS.
Parágrafo Único. Poderão ser definidas como unidades requisitantes, de forma diversa, outros órgãos de modo a contemplar áreas específicas dentro da estrutura do MPPI.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, as unidades requisitantes observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo Federal.
Art. 8º As unidades requisitantes serão responsáveis pela instrução do procedimento de aquisição/contratação, procedendo à abertura deste no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I) DFD (Documento de Formalização da Demanda);
II) ETP (Estudo Técnico Preliminar), quando for o caso;
III) TR (Termo de Referência); IV ) mapa de riscos;
V) Mapa de Preços ou Planilha de Custo e Formação de Preços e Pesquisa de Mercado.
§ 1º O Termo de Referência, documento necessário para a contratação de bens e serviços, deverá conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;
§ 2º Os prazos para envio dos procedimentos de gestão administrativa, devidamente instruídos com o DFD, ETP, Termos de Referência, pesquisa de preços, mapa de riscos e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos serão os definidos e aprovados no Calendário de Licitações e Renovações de Contratos, para que nenhum procedimento seja instruído após o dia 30 de julho do ano de sua execução, salvo outro prazo estipulado ou decidido pelo PGJ, ressalvadas as exceções do art. 10, § 2º, deste normativo.
Consolidação
Art. 9º Encerrado o prazo previsto no art. 11, o setor de licitações e contratos, juntamente com a Assessoria de Planejamento e Gestão, consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza; II - adequação e consolidação do PCA;
III - construção do calendário de licitação; e
IV - submissão do PCA e do calendário de contratações ao PGJ-PI para aprovação.
CAPÍTULO IV
Da Elaboração e Aprovação Diretrizes
Art.10º Entre os dias 10 e 30 de julho do ano de elaboração do PCA, os setores requisitantes deverão incluir em planilhas do PCA as demandas de todos os setores do MPPI, acompanhadas das informações constantes no art. 8º deste Ato, as contratações que pretendem realizar ou prorrogar, na forma do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 105 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para o exercício subsequente, e encaminhar ao setor de licitações.
§1º Deverão ser inseridas no PCA todas as contratações que o MPPI pretende realizar, bem como todas as renovações de contratos, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§2º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2 ºdo art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único. A unidade requisitante que não enviar as informações detalhadas para contratações e inserção dos itens para a Coordenadoria de Licitações e Contratos, no prazo definido no §2º do art. 8º deste Ato, executará o mesmo orçamento do ano anterior ao de referência do plano em elaboração, caso seja autorizado pelo PGJ-PI.
Art. 11º Durante o período de 01 a 20 de agosto do ano de elaboração do PCA, o setor de licitações, juntamente com a Assessoria de Planejamento e Gestão, deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, consoante disposto no art. 7º, e, se de acordo, enviá-las para aprovação da autoridade máxima do órgão ou a quem esta delegar.
§ 1° Até o dia 30 de agosto do ano de sua elaboração, o PCA deverá ter aprovação prévia pela autoridade máxima de que trata o caput e ser enviado para a Assessoria de Orçamento para subsidiar a elaboração da LOA.
§ 2° A autoridade máxima poderá reprovar itens constantes no PCA ou, se necessário, devolver o documento para o setor de licitações realizar adequações, juntamente com as unidades requisitantes, observada a data limite de aprovação e envio definida no parágrafo anterior.
§ 3° O relatório do PCA, na forma simplificada, deverá ser divulgado no sítio eletrônico do MPPI, em até quinze dias corridos após a sua aprovação.
§4° Após sua aprovação final, o Ministério Público deverá disponibilizar o PCA no Portal Nacional de Contratações Públicas, em Portal de Transparência próprio ou de outros órgãos, nos termos do art. 174, § 2º, da Lei 14.133/2021.
Da Revisão e da Alteração
Art. 12º Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 01 a 30 de outubro do ano de elaboração do PCA, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade ao qual se vincular a unidade administrativa;
II - até 30 dias úteis após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício (prazo em que se encerrará a sua elaboração).
§1° A alteração do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pela autoridade máxima ou a quem esta delegar.
§2° A versão atualizada do PCA deverá ser divulgada no sítio eletrônico do órgão ou entidade ao qual se vincular a unidade, no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal da Transparência do Órgão.
Da atualização do PCA
Art. 13º Durante o ano de elaboração, a alteração dos itens constantes do PCA ou a inclusão de novos itens somente se darão até o prazo do inciso II, art. 12, deste normativo.
Art. 14º Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado, excepcionalmente, mediante aprovação da autoridade máxima, ou a quem esta delegar, e posterior envio à unidade requisitante (unidade que for gerenciadora).
§ 1º O redimensionamento ou exclusão de itens do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.
§ 2º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do PCA.
CAPÍTULO V
Da execução do Plano de Contratações Anual Compatibilização da demanda
Art. 15º Na execução do PCA, o setor de licitações deverá verificar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificada, observando-se o disposto no art. 14 deste Ato.
Art. 16º As demandas constantes do PCA deverão ser encaminhadas ao setor de licitações com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada no Calendário de Licitações e Renovações, acompanhadas da devida instrução processual, nos termos das Leis nº 10.520/2002, nº 8.666/93 (no caso dos contratos avençados sob os ditames dessa norma) e nº 14.133/2021, do Decreto nº 21.872/2023 e de outros atos normativos que venham a substituí-los ou subsidiá-los.
Relatório de riscos
Art. 17º A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o setor de licitações e a Assessoria de Planejamento e Gestão elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas deverão ser objeto de justificativa quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, poderão ser incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO VI
Do Calendário de Licitações e Renovações de Contratos
Art. 18º Até 30 dias úteis após a aprovação da LOA, será elaborado o calendário anual das licitações, contratações e renovações de contratos do MPPI, pelo setor de licitações.
§ 1º O setor de licitações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas.
Art. 19º As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processos de contratação e encaminhadas ao setor de licitações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida no calendário de licitações e renovações de contratos, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no art. 8º.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais Orientações Gerais
Art. 20º Ficam dispensados de registro, no PCA, os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo, definidas pelo órgão.
Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas no PCA, quando couber.
Art. 21º Os prazos do cronograma do PCA de que trata o Capítulo IV poderão ser alterados por meio de ato da autoridade superior, a fim de que sejam conciliados com os prazos de elaboração das propostas orçamentárias.
Art. 22º A Procuradoria-Geral de Justiça poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação deste Ato naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.
Art. 23º O PCA, de que trata este Ato, no que tange às contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações, será elaborado em consonância com as normas específicas do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 24º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de acompanhamento e gerenciamento do PCA.
Art. 25º Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto neste Ato.
Art. 26º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se os Atos PGJ 1108/2021 e 1196/2022.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Procurador-Geral de Justiça
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, Procurador-Geral de Justiça, em 23/02/2024, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0680082 e o código CRC F5FB6B59.